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CADE · Superintendência-Geral · 20/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004032/2026-46

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004032/2026-46

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1755603 - Parecer PARECER Nº: 326/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004032/2026-46 PARTES: SERASA S.A., IDWALL TECNOLOGIA LTDA., IDWALL LLC, LINCOLN FURLAN ANDO E RAPHAEL GOUVEA DE MELO. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Soluções de prevenção a fraudes; serviços de contas digitais e carteiras digitais Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 04/05/2026(1746248) Pagamento da taxa processual 1748379 Formulário de Notificação Público 1746238 Restrito 1746239 Edital Número 315 (1746944) Data de publicação no DOU 06/05/2026 (1747435) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:

"A operação consiste na aquisição, pela Serasa S.A. (“Serasa”), da integralidade do capital social total e votante da IDwall Tecnologia Ltda. (“Idwall” e, em conjunto com a Serasa, as “Requerentes”) (a “Operação”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Idwall (grupo ao qual a Empresa-Alvo pertence) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Experian (grupo ao qual a parte diretamente envolvida na compra pertence) no Brasil no ano anterior à Operação: R$[ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"Para a Serasa, a Operação representa uma oportunidade de expansão do leque das soluções de prevenção a fraudes oferecidas pela empresa e da atuação do Grupo Experian em referido segmento, sobretudo em razão da complementariedade das ferramentas atualmente ofertadas pelas Requerentes. Para a Idwall, a Operação representa uma oportunidade de crescimento decorrente das sinergias e complementaridades de portfólio identificadas, possibilitando a entrada em novos mercados, inclusive internacionais, em razão da presença da Experian em diversos países." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Serasa S.A. (“Serasa” ou "Compradora") Breve descrição: A Serasa é uma empresa integrante do Grupo Experian e atua com serviços de informação, oferecendo soluções para todas as etapas do ciclo de negócios de seus clientes e relatórios que auxiliam a análise de crédito, gestão de riscos, marketing, entre outros. No Brasil, o Grupo Experian oferta serviços para: (i) gestão, retenção e rentabilização de clientes; (ii) gestão de portfólio de crédito e de cobrança; (iii) prospecção de clientes; (iv) prospecção de mercado; (v) proteção à fraude;

(vi) serviço de registro de ativos financeiros; (vii) serviços de marketing (apoio a empresas na prospecção de novos clientes e no gerenciamento do relacionamento com clientes atuais); e (viii) suporte a decisões de crédito (softwares e ferramentas analíticas especializadas para o suporte à tomada de decisões relacionadas a crédito para financiamento, varejo, telecomunicações e avaliação de riscos). Parte(s) envolvida(s): IDwall Tecnologia Ltda. (“Idwall” ou "Empresa-alvo") Breve descrição: A Idwall, fundada em 2016, é uma empresa brasileira de tecnologia, a qual disponibiliza ao mercado ferramentas para verificação de identidade, gestão de risco e compliance digital. A Idwall oferece uma plataforma all-in-one que utiliza inteligência artificial, biometria facial e OCR para automatizar o onboarding (cadastro) de clientes e prevenir fraudes. A Idwall é atualmente detida pela Idwall LLC, empresa holding com sede nos Estados Unidos e pelos seus sócios fundadores Lincoln Furlan Ando e Raphael Gouvea de Melo, conforme detalhado na Tabela abaixo: [ACESSO RESTRITO À IDWALL] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Soluções de prevenção a fraudes Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Soluções de prevenção a fraudes Idwall Serviços de contas digitais e carteiras digitais Serasa VII. MERCADOS AFETADOS Soluções de prevenção a fraudes[1] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica:

Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): PwC Strategy& 2021 report to Serasa; Global Payments Report publicado pela WorldPay; Grand View Research; Fortune Business Insights (Latin America Fraud Detection and Prevention Assessment). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Soluções de prevenção a fraudes - nacional Serviços de contas digitais e carteiras digitais Dimensão Produto: Mercado distinto dos serviços bancários tradicionais, analisado nos seguintes cenários: (i) soluções de pagamento por meios eletrônicos, com foco em serviços de contas digitais e carteiras digitais; e (ii) plataformas digitais, com foco em contas digitais abertas. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is) usuais: (i) contas digitais: contas ativas (un.); (ii) carteiras digitais: valor transacionado (R$). Fonte(s) usuai(s): (i) contas digitais: Idwall; (ii) carteiras digitais: Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Soluções de pagamento digitais (carteira digital) - nacional VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Soluções de prevenção a fraudes (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Experian (Comprador) Share % Idwall (Alvo) Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Faturamento (R$ milhões) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Soluções de pagamento digitais (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Experian Share % Faixa % Nacional Faturamento (R$) 1,1 trilhão [ACESSO RESTRITO À SERASA] [ACESSO RESTRITO À SERASA] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências:

^ Vide Atos de Concentração n° 08700.008661/2025-64 (iFood Holdings B.V e CRMBonus Holding) – SEI 1659612; n° 08700.000886/2025-72 (MIH Internet Holdings B.V. – Prosus e Despegar.com Corp. – Decolar) – SEI 1552433; n° 08700.010771/2024-13 (Serasa S.A. e CERC S.A.) – SEI 1501207; n° 08700.008294/2024-18 (Serasa S.A. e Clear Sale S.A.) – SEI 1470311; n° 08700.007665/2023-63 (General Atlantic Partners (Bermuda) IV L.P. e QI Tech Cayman Ltd.) – SEI 1309137; n° 08700.006603/2023-34 (Serasa S.A. e AllowMe Tecnologias Ltda.) – SEI 1290728; n° 08700.008260/2022-61 (Gestora De Inteligência de Crédito S.A. e Lexisnexis Serviços de Análise de Risco Ltda.) – SEI 1152459; n° 08700.000780/2021-45 (Serasa S.A. e BrScan Processamento de Dados e Tecnologia Ltda.) – SEI 0871388.

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