CADE · Superintendência-Geral · 26/05/2026
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003036/2026-15
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003036/2026-15
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SEI/CADE - 1758878 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2026/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.003036/2026-15 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário. Requerentes: PARAMOUNT SKYDANCE CORPORATION (“PSKY”), WARNER BROS. DISCOVERY, INC. (“WBD”). Advogados das Requerentes: Caio Mario da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Leda Batista da Silva Diôgo de Lima, Roberto Lima Pessoa, Henrique Rullo Maranhão Dias e Alexandre Cordeiro Macedo. Peticionantes: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRAFICAS (“FENEEC”), ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRAFICAS OPERADORAS DE MULTIPLEX (“ABRAPLEX”). Advogado das Peticionantes: Tiago Mafra dos Santos. EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de habilitação de terceiro interessado. Lei nº 12.529/11. Indeferimento. UNICAMENTE EM VERSÃO PÚBLICA I. OBJETO 1. Trata-se de análise de requerimento de habilitação como terceiro interessado, formulado conjuntamente pela FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRAFICAS (“FENEEC”) e ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRAFICAS OPERADORAS DE MULTIPLEX (“ABRAPLEX”) no âmbito do Ato de Concentração 08700.003036/2026-15, nos termos do inciso I do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e art. 118 do RICADE/2019. II. RELATÓRIO 2.
A FENEEC e a ABRAPLEX (conjuntamente “Peticionantes”) apresentaram, conjuntamente, requerimento de habilitação como terceiros interessados, acostado aos autos em SEI nº 1740937, em 23/04/2026. 3. Preliminarmente, a FENEEC se identifica como uma entidade sindical composta pelos sindicatos representativos da categoria (exibidoras cinematográficas) em âmbito municipal e estadual (dentre eles, notadamente, o Sindicato dos Exibidores Cinematográficos do Município do Rio de Janeiro, o Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas de Belo Horizonte, Betim e Contagem, o Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio de Janeiro, o Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Exibidores Cinematográficos do Estado do Rio Grande do Sul) representativa da majoritariedade das empresas exibidoras em atividade no país, com atuação central na difusão de obras audiovisuais e no acesso da população ao cinema. A ABRAPLEX, por sua vez, é uma associação que visa representar institucionalmente as exibidoras detentoras de multiplex – localidades de cinema compostas por múltiplas salas de exibição - no País, tendo como associadas as empresas Arteplex, Cineart, Cinemark, Cinépolis, Cinesystem, GNC Cinemas, Moviecom e UCI Cinemas. 4. Em síntese, as Peticionantes pautam a justificativa do requerimento de habilitação de terceiro interessado nos seguintes pontos: a.
Alegam que o setor de exibição no Brasil é vitalmente dependente dos filmes estrangeiros, que eles corresponderam mais de 90% do público e da renda nos cinemas em 2025, que as exibidoras são fortemente dependentes de conteúdo premium internacional e que há uma forte concentração das receitas em títulos de alto orçamento, blockbusters[1]. Nessa linha, entendem que “o conteúdo cinematográfico é único e insubstituível” e que, portanto, os blockbusters são essenciais para a sobrevivência das exibidoras[2]. Alertam, ainda, que essa dependência será agravada pelo ato de concentração em questão, pois, in verbis, “Ao concentrar 30,1% do fornecimento em um único agente, os exibidores perdem alternativas de barganha e ficam suscetíveis a condições contratuais mais gravosas, taxas de licenciamento abusivas e exigências de permanência excessiva em tela.”[3]; b. Entendem que a operação amplia drasticamente a capacidade de a entidade resultante utilizar o seu poder de portfólio para, in verbis: “Impor condições comerciais mais gravosas: como exação de margem, aumentos abusivos nos percentuais de repasse de bilheteria e taxas de licenciamento desproporcionais, sabendo que o exibidor não tem opção viável de recusa; Estruturar negociações com base em portfólio (portfolio licensing / block booking): forçando o exibidor a programar filmes de menor desempenho para ter o direito de exibir os grandes blockbusters;
Condicionar o acesso a conteúdos estratégicos à aceitação de pacotes e a tempos mínimos de permanência em tela.”[4] c. Argumentam que a operação confere às requerentes capacidade e incentivos para adotar comportamentos que configuram potenciais formas de fechamento vertical de mercado (vertical foreclosure)[5]. Isso, em virtude da integração vertical da companhia resultante, que abarcará os elos de produção de conteúdo, distribuição/licenciamento cinematográfico e exploração direta de plataformas de streaming (SVOD)[6]. Nesse sentido, apontam os seguintes riscos: “Redução estratégica da relevância do canal exibidor, com uso das salas de cinema predominantemente como etapa promocional de títulos destinados a reforçar a captura de assinaturas no ambiente digital; Encurtamento de janelas de exclusividade, com migração acelerada do valor da obra para plataformas próprias; Discriminação nas condições de licenciamento: A entidade deterá o poder de impor condições comerciais predatórias ao exibidor que tente negociar janelas de exclusividade mais longas, sob a ameaça de recusa de fornecimento do conteúdo; e Lançamentos simultâneos ou quase simultâneos, em evidente prejuízo da bilheteria exclusiva das salas de cinema; [...] Internalizar, em favor de suas plataformas globais de SVOD, a parcela crescente do valor econômico inicialmente gerado pela exploração exclusiva nas salas.”[7] d.
Também apontam que o ato de concentração reduz de cinco para quatro o número de grandes estúdios globais, o que pode gerar o cancelamento de projetos e a redução de lançamentos anuais (output reduction), estrangulando filmes de médio e pequeno porte e o cinema nacional[8]. Ainda, entendem que o reflexo prático seria aumento do preço dos ingressos e o fechamento de complexos exibidores regionais, causando um “verdadeiro apagão cultural em dezenas de cidades brasileiras”[9]. 5. As Peticionantes concluem solicitando ao Cade: “Sua admissão como terceiras interessadas no presente Ato de Concentração, nos termos do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 118 do Regimento Interno do CADE, conferindo-lhe as prerrogativas legais para apresentar documentos, pareceres e manifestar-se ao longo de toda instrução processual; 1. Conversão do feito para o Rito Ordinário e o consequente aprofundamento da instrução concorrencial da operação (art. 56 da Lei nº 12.529/2011), com exame especifico dos efeitos horizontais, verticais e de portfólio sobre o mercado brasileiro de licenciamento/distribuição cinematográfica e sobre o mercado de exibição; 2. A consideração integral das preocupações técnico-econômicas apresentadas nesta manifestação; 3. Na hipótese de eventual aprovação da operação, que seja exigida a celebração de Acordo em Controle de Concentrações — ACC, contemplando, ao menos, compromissos formais e monitoráveis de: 4.1 Proibição da prática de Block Booking (venda casada):
Vedação expressa ao condicionamento do licenciamento de filmes de alto orçamento a obrigatoriedade de contratação de filmes de menor apelo ou a exigência de longo tempo de permanência mínima em salas. 4.2 Preservação do Calendário de Lançamentos (Output): Compromisso de manutenção de volume regular de lançamentos e de não retenção de títulos para exclusividade inicial nas plataformas de streaming próprias das Requerentes. 4.3 Manutencao da Janela de Exibição: Garantia contratual de respeito a uma janela mínima de exclusividade para as salas de cinema antes da disponibilização das obras no ambiente digital (VoD/Streaming). 4. Subsidiariamente, caso não sejam reputados suficientes ou viáveis os remédios comportamentais aptos a neutralizar os riscos concorrenciais identificados, seja a operação reavaliada à luz da insuficiência de medidas mitigatórias eficazes.”[10] 6. As Requerentes, por sua vez, peticionaram, em 28.04.2026, para apresentar considerações acerca da solicitação das Peticionantes para figurarem como terceiras interessadas no ato de concentração em questão[11]. 7. É o relatório. III - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE 8. A admissão de terceiro interessado está prevista no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Trata-se de tema pormenorizado nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”). 9. O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis:
O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. 10. Por sua vez, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. 11.
Em consonância com os normativos, os precedentes[12] do Cade consagram os seguintes requisitos para avaliação do pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração: a. tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); b. legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); c. suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); d. pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) e. oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). 12. Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (0044327), exarado no PA 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. 13. No PA 08700.0057770/2015-58, a SG, na NOTA TÉCNICA Nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0131742) indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo:
a) as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; b) deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e c) deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. 14. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[13]. 15. Assim, o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em Atos de Concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[14]. 16. Não obstante, reserva-se ao Cade a faculdade de justificadamente limitar a atuação de terceiros interessados em busca de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[15]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. 17.
Nesse sentido, além da análise no momento da admissão, a atuação do terceiro interessado será observada durante toda a instrução processual, pois, como visto, a utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Registre-se que há caso precedente de desabilitação pelo não cumprimento do requisito de fornecimento de informações adicionais relevantes (SEI 1070923). Ademais, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei nº 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. IV – ANÁLISE IV.1 Da Tempestividade 18. Como visto, a tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”), o qual dispõe que o pedido de intervenção de terceiros interessados deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital. 19. Tendo em vista que o Edital nº 228, de 06 de abril de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União em 08 de abril de 2026 (SEI 1731264), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 23 de abril de 2026[16]. 20. Conforme relatado, o pedido de habilitação foi apresentado ao Cade em 23.04.2026.
Portanto, conclui-se que o pedido objeto da presente análise é tempestivo (art. 118, caput do RiCade). IV.2 Da Legitimidade 21. Para a aferição da legitimidade da admissão de terceiro interessado, remete-se ao inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 22. Conforme citado, a FENEEC é uma entidade sindical de 2º grau que representa a grande maioria das empresas exibidoras em atividade no Brasil. É composta por diversos sindicatos representativos da categoria em âmbitos municipal e estadual. A ABRAPLEX é uma entidade associativa de direito privado que atua na representação institucional das empresas detentoras de complexos de cinema do tipo multiplex no país. Cumpre destacar que as redes associadas à ABRAPLEX respondem, em conjunto, por cerca de 47% de todas as salas de cinema ativas e por 65% de toda bilheteria gerada no mercado nacional. O ato de concentração submetido a exame provocará concentração de fornecedores destas salas, de modo que se vislumbra que sim, podem ter interesses afetados nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. 23.
Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses das Peticionantes, de onde se conclui, conjuntamente, estar presente o requisito da legitimidade (art. 118, caput do RiCade) de sua intervenção como terceiro interessado. IV. 3 Dos Documentos Apresentados 24. Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a SG, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 (quinze) dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. 25. Alguns argumentos trazidos pela peticionante nos documentos apresentados podem, em abstrato, ser considerados problemas concorrenciais, tais como (i) aumento de poder de portfólio[17] e assimetria de barganha[18]; (ii) aprofundamento da integração vertical[19]; e (iii) redução da oferta e perda de diversidade[20]. Dentre os problemas elencados, alegou-se que, supostamente, a entidade resultante teria capacidade e incentivos de: (iv) impor condições comerciais mais gravosas[21]; (v) estruturar negociações com base em portfólio[22]; (vi) condicionar o acesso a conteúdos estratégicos à aceitação de pacotes e a tempos mínimos de permanência de tela[23];
(ix) discriminação nas condições de licenciamento[24]. Tais argumentos, contudo, foram apresentados de forma bastante genérica e sem elementos probatórios mais robustos para amparar a argumentação. 26. As Peticionantes se detiveram a apresentar relatórios e painéis de dados da ANCINE, que versam sobre os indicadores do mercado de exibição; dados do IBGE, sobre a dimensão do setor; carta aberta de profissionais de Hollywood, contra a fusão nos Estados Unidos; e jurisprudências do próprio Cade. 27. Não foram apresentados dados significantes para a análise da operação, objeto do presente ato de concentração, e não foram apresentados elementos probatórios que sustentassem as alegadas teorias de risco/dano sugeridas pelas Peticionantes. Ademais, as Peticionantes não solicitaram concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para a apresentação de elementos e informações complementares aos apresentados em sua petição inicial. 28. Em sendo assim, esta SG/Cade entendeu que os elementos probatórios apresentados não foram suficientes (art. 118, §1º do RiCade) para dar amparo às alegações ou endereçar nexo de causalidade suficiente com a presente operação. IV.4 Da Pertinência do Pedido com os Fins de Análise do Ato de Concentração 29. Como visto, nos termos do art. 118, §6º do RICade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a operação em análise, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração.
30. Como mencionado, algumas das preocupações concorrenciais trazidas pela peticionante poderiam ser consideradas pertinentes ao objeto do caso em questão, muito embora tratem de hipóteses conhecidas desta SG/Cade e que já constituem objeto de consideração neste Ato de Concentração. Além disso, conforme o critério de suficiência de documentos para sustentar as alegações, não foram trazidas ao caso documentos que sustentem o pleito, fato que dá um caráter pouco tangível, até mesmo meramente especulativo. 31. Ademais, as Peticionantes trazem irresignação com o modo de evolução do mercado em que atuam ou questões fundamentalmente privadas ou regulatórias, como a suposta “redução estratégica da relevância do canal exibidor”[25], o “encurtamento de janelas de exclusividade”[26] ou os “lançamentos simultâneos ou quase simultâneos”[27]. 32. Frise-se, aspectos privados, como a garantia de janelas de exclusividade, não são tutelados pelo direito antitruste, não sendo matéria pertinente a ser tratada no âmbito da análise do presente Ato de Concentração. Além disso, as Peticionantes não conseguiram demonstrar em que medida o Ato de Concentração em análise alteraria esses aspectos. 33. Pelo exposto, esta SG/Cade entendeu que as alegações que fugiram do escopo concorrencial, citadas anteriormente, não atendem o critério de pertinência (art. 118, §6º do RiCade), ao menos não com base nos documentos apresentados.
Com relação às demais alegações, vide §25 desta Nota, apesar de potencialmente pertinentes, não têm robustez probatória, conforme delineado na seção anterior. IV.5 Da Conveniência, Oportunidade e Utilidade para a Instrução Processual 34. Como visto, conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. 35. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade (0096262), ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: [...] objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa. (grifo nosso). 36. No caso em análise, verifica-se que as peticionantes não trouxeram aos autos contribuições relevantes para análise concorrencial a ser empreendida por esta SG/Cade. Em verdade, tratam de informações de prévio conhecimento desta Autarquia, não havendo contribuição da peticionante nesse sentido.
As preocupações trazidas pelas Peticionantes constituem dimensões que de todo modo já seriam investigadas pela SG, no curso normal da instrução do feito. 37. Verifica-se que o pedido de habilitação em análise não revelou informações ou documentos os quais mostram que a operação em tela causará, se aprovada nos moldes propostos pelas Requerentes, danos ao mercado como um todo, mas apenas supostos prejuízos às associadas das Peticionantes. 38. Desse modo, não restou configurada a utilidade das Peticionantes para a instrução processual do ato de concentração em epígrafe, dado que não foram trazidos aos autos argumentos relevantes com elementos probatórios claros para a análise concorrencial do caso, que não poderiam ser obtidos por esta autarquia por outras fontes. Em sendo assim, esta Superintendência-Geral entende que as informações ou documentos apresentados pelas Peticionantes não atendem aos critérios de conveniência, oportunidade (art. 43 do RiCade) e utilidade[28]. V - CONCLUSÃO 39. Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados nos autos, verifica-se que o pedido é tempestivo e as Peticionantes têm legitimidade para intervir no processo. 40. No entanto, não foram juntados aos autos, total ou parcialmente, documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações feitas pelas Peticionantes.
A esse respeito, a FENEEC e a ABRAPLEX não solicitaram a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para a apresentação de elementos e informações complementares aos apresentados em seu pedido de habilitação. Ademais, a concessão do prazo adicional é condicionada ao preenchimento, pelas Peticionantes, dos demais requisitos necessários para a sua habilitação como terceiros interessados. 41. Na análise de tais requisitos, as Peticionantes não lograram êxito em evidenciar a pertinência de seu pedido com os fins de análise do ato de concentração, e tampouco foi comprovado o atendimento aos critérios de conveniência, oportunidade e utilidade de sua intervenção para a instrução processual. 42. Nesse sentido, esta SG entende que a admissão das Peticionantes como terceiros interessados não atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011 e, com base no exposto, conclui-se pelo indeferimento do pedido formulado pelas Peticionantes, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. 43. Por fim, insta ressaltar que, a despeito de sua inadmissão como terceiros interessados no processo em tela, as Peticionantes poderão trazer ao conhecimento desta autoridade, a qualquer momento processual, quaisquer documentos, informações, dados, estudos, relatórios, etc., que considerarem relevantes e pertinentes para a avaliação deste ato de concentração pelo Cade. 44. Estas as conclusões. [1] (p. 3 da petição SEI 1740937) [2] (p. 6 da petição SEI 1740937) [3] (p. 5 da petição SEI 1740937) [4] (p.
6-7 da petição SEI 1740937) [5] (p. 8 da petição SEI 1740937) [6] (p. 7 da petição SEI 1740937) [7] (p. 8-9 da petição SEI 1740937) [8] (p. 9 da petição SEI 1740937) [9] (p. 12 da petição SEI 1740937) [10] (p. 14 da petição SEI 1740937) [11] ut Doc. SEI nrº 1743801 [12] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Na xis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817).
[13] Por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE e Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. [14] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [15] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163) [16] Considerando o que versa o inciso I do art. 62 do Regimento Interno do Cade, os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação no Diário Oficial da União ou da juntada do documento. No caso em tela, o início do prazo se deu em 23 de abril de 2026. [17] (p. 2 da petição SEI 1740937) [18] (p. 2 da petição SEI 1740937) [19] (p. 2 da petição SEI 1740937) [20] (p. 12 da petição SEI 1740937) [21] (p. 2 da petição SEI 1740937) [22] (p. 7 da petição SEI 1740937) [23] (p. 7 da petição SEI 1740937) [24] (p. 8 da petição SEI 1740937) [25] (p.
8 da petição SEI 1740937) [26] (p. 8 da petição SEI 1740937) [27] (p. 8 da petição SEI 1740937) [28] Consagrado pela jurisprudência desta Autoridade, notadamente: Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742); Nota Técnica nº 8/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1516321); Nota Técnica nº 7/2026/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1748686)
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