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CADE · Superintendência-Geral · 26/05/2026

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.006280/2024-60

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1758901 - Nota Técnica Nota Técnica nº 26/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.006280/2024-60 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.006282/2024-59) Representante: Cade ex officio Representados: Intelprice Soluções de Precificação Ltda – Aprix e Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro). Advogados: Eduardo Caminati Anders; Márcio de Carvalho Silveira Bueno; Fabianna Vieira Barbosa Morselli; Marcela Medeiros de Carvalho; Sérgio Gilberto Porto; Antônio Janyr Dall’agnol Junior; Daniel Ustarroz; Gustavo de Castro Afonso; Bruno Rodrigues da Silva; Juliana Cangussu Silveira Possebon e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta conduta concertada no mercado nacional de combustíveis, consistente em influência e promoção à adoção de conduta comercial uniforme, por meio do uso de algoritmo de precificação. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA SUMÁRIO RESUMO DA CONDUTA INVESTIGADA I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais I.2. Do Encerramento da Instrução Processual e das Alegações das Representadas I.2.1. Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro) II. ANÁLISE II.1.

Aspectos gerais da conduta de influência à adoção de conduta comercial uniforme II.1.1. Da influência e promoção à adoção de conduta comercial uniforme II.1.2. Dos algoritmos de precificação II.1.3. Da atuação dos Sindicatos e Associações em conformidade com a Lei de Defesa da Concorrência II.2. Descrição das condutas anticompetitivas do Minaspetro II.3. Termo de Compromisso de Cessação da Intelprice III. CONCLUSÃO.. 21 REUMO DA CONDUTA INVESTIGADA O presente Processo Administrativo investiga a o uso do software de precificação da Intelprice Soluções de Precificação Ltda – Aprix (Intelprice) por postos de combustíveis no Brasil, após identificação de indícios de que a ferramenta e a recomendação de sua utilização por parte do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro) pudessem influenciar e incentivar a adoção de práticas comerciais uniformes entre concorrentes, afetando a concorrência no mercado nacional de postos revendedores de combustíveis. A investigação buscou analisar se essa tecnologia e seu uso promoveram a coordenação de preços entre os revendedores. Assim, a prática foi caracterizada como influência à conduta comercial uniforme mediante uso de algoritmo de precificação. A empresa Intelprice desenvolveu o software Aprix e ofereceu esse produto para postos revendedores de combustíveis.

O algoritmo utilizado no software tinha como objetivo realizar sugestão de preços de revenda de combustíveis líquidos para as revendas clientes. O Cade teve conhecimento da prática mediante denúncia, com o envio de material publicitário que explicava o funcionamento do sistema de precificação da Aprix e utilizava expressões como “decisões individuais prejudicando o resultado de ambos [concorrentes]”, “qual a decisão de preços que aumenta o lucro da empresa com o menor risco de que todo o mercado acabe lucrando menos?”, “é assim que nós evitamos que nossos clientes tomem decisões que algumas vezes podem ser melhores do ponto de vista de volume, mas que ainda assim vão ser piores do ponto de vista de rentabilidade da operação além é claro, do ponto de vista do mercado como um todo, que estaria baixando o se nível de preço”, “baixar preço quase nunca vale a pena. Resista!”, “será que vale a pena eu agredir ainda mais o mercado mesmo que todos os dados apontem para isso? Talvez, estrategicamente não. Hoje pode valer a pena, mas amanhã ou depois meu concorrente vai reagir e aí vai todo mundo perder junto e morrer abraçado”, que denotavam possível indução à adoção de conduta comercial uniforme.

Quanto ao Minaspetro, em trecho de vídeo publicitário da Intelprice, seu representante menciona que a precificação seria determinante para a captura de venda e para o resultado do negócio no setor de postos de combustíveis, adicionando que o sistema da Intelprice “ajuda a precificar corretamente” e a “ter informações para a correta tomada de decisões”, com potencial de influenciar os agentes do mercado a utilizar o sistema de precificação. A fim de subsidiar a compreensão da conduta, o Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE/Cade) elaborou estudo econômico indicando a existência de impactos concorrenciais do software Aprix em determinados mercados de postos revendedores de combustível. Em resumo, o parecer do DEE/Cade constatou “a ocorrência de aumento de preços estatisticamente significativos nos postos contratantes da Aprix para todos os combustíveis analisados, após a referida contratação, exceto para o GNV. (...) os aumentos variaram de R$ 0,02 a R$ 0,03 por litro para a Gasolina Comum e o Etanol, e entre R$ 0,01 a 0,04 por litro para o Diesel”. Assim, entendeu-se que esses indícios eram suficientes para justificar a instauração do presente Processo Administrativo e, assim, iniciar apuração sobre suposta conduta.

A Intelprice firmou Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o Cade – razão pela qual o presente Processo Administrativo ficará suspenso em relação àquela Representada, até o cumprimento integral dos compromissos –, apresentando informações que corroboram os indícios obtidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), além de fornecer trechos do código-fonte do algoritmo de precificação Aprix, acompanhados de explicações a respeito de suas regras de operacionalização. Tais extratos do código foram juntados com o objetivo de fornecer maior transparência e explicabilidade sobre o sistema de precificação utilizado, bem como refinar a análise antitruste e a compreensão dos potenciais efeitos lesivos à concorrência. Assim, a presente investigação passou a investigar apenas a conduta relacionada ao Minaspetro. Quanto a isso, a instrução realizada pela SG/Cade demonstrou que os indícios que constam dos autos e que foram suficientes para o início da investigação não são capazes de demonstrar com grau de certeza que o sindicato teria praticado conduta anticompetitiva de forma a influenciar conduta uniforme por parte de postos de combustíveis. Assim, a SG/Cade entende que o conjunto probatório existente impõe a recomendação de arquivamento do processo com relação ao sindicato Minaspetro, em virtude de não haver nos autos provas suficientes de suas participações nas condutas investigadas. I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 19/11/2024, para investigar a o uso do software de precificação da Intelprice Soluções de Precificação Ltda – Aprix (Intelprice) por postos de combustíveis no Brasil, após identificação de indícios de que a ferramenta e a recomendação de sua utilização por parte do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro) pudessem influenciar e incentivar a adoção de práticas comerciais uniformes entre concorrentes, afetando a concorrência no mercado nacional de postos revendedores de combustíveis, condutas passíveis de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, III e IV e §3º inciso II da Lei nº 12.529/2011. O inteiro teor do Relatório encontra-se na Nota Técnica nº 20/2026 (SEI 1743812), acolhida pelo Despacho SG nº 522/2026 (SEI 1743813), que determinou a abertura de prazo para a apresentação de novas alegações nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade. Integra a presente Nota Técnica o Anexo I (SEI 1758959 - versão única) com o relatório circunstanciado. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 / §1º e §2º do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;

pelo arquivamento dos autos em relação ao Representado, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro), por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; pelo arquivamento do processo em relação à Compromissária Intelprice Soluções de Precificação Ltda – Aprix, se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros definidos no Termo de Compromisso de Cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; e pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022. Estas as conclusões.

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