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CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004331/2026-81

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004331/2026-81

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1761677 - Parecer PARECER Nº: 354/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004331/2026-81 PARTES: MUTARES PLASTICS NETHERLANDS B.V., MUTARES PLASTICS US INC., JADEED HOLDING B.V., PLASTICS US HOLDING LLC, SABIC INTERNATIONAL HOLDINGS B.V. E A SABIC US HOLDINGS LP. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Resinas termoplásticas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 11/05/2026 (1750599) Pagamento da taxa processual 1751535 Formulário de Notificação Público 1750590 Restrito 1750591 Edital Número 345 (1750953) Data de publicação no DOU 13/05/2026 (1751510) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta diz respeito à aquisição, pela Mutares SE & Co. KGaA (“Mutares”), através de suas subsidiárias integrais Mutares Plastics Netherlands B.V. e Mutares Plastics US Inc. (em conjunto, as “Compradoras”), da Jadeed Holding B.V.

(Países Baixos) e da Plastics US Holding LLC (EUA) e suas subsidiárias (em conjunto, as “Empresas-Alvo”). A SABIC International Holdings B.V. e a SABIC US Holdings LP (em conjunto, as “Vendedoras” e, em conjunto com a Mutares, as “Partes”) alienarão a totalidade de suas participações nas Empresas-Alvo à Mutares (a “Operação”).". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da Empresa-Alvo/Ativo-Objeto: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Sabic (grupo ao qual a Empresa-Alvo/Ativo-Objeto pertence): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões).

(ii) De acordo com os autos, os dados de faturamento de 2025 para o Brasil ainda não estão disponíveis, mas as Partes confirmaram que o Grupo Mutares registrou faturamento bruto no Brasil acima do patamar de R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Mutares, a Operação representa parte do lançamento de seu novo segmento de produtos químicos e materiais. Com a aquisição das Empresas-Alvo, a Mutares pretende expandir seu segmento de químicos e materiais. A presença do negócio de ETP nas Américas e na Europa, aliada às suas marcas premium e à sua profundidade tecnológica, oferece uma base excepcional para o desenvolvimento de uma plataforma líder em materiais avançados e produtos químicos especializados." Valor: USD [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Mutares SE & Co. KGaA (“Mutares”) através de suas subsidiárias integrais Mutares Plastics Netherlands B.V. e Mutares Plastics US Inc. ou (“Compradoras”) Breve descrição:

A Mutares é uma holding de investimentos internacional que atua na aquisição, transformação (reestruturação, otimização e reposicionamento) e/ou desenvolvimento de empresas em situações especiais, bem como em sua posterior alienação. A Mutares possui foco na aquisição de partes de grandes empresas (carve-outs) e de empresas de médio porte em situações transitórias. O objetivo é alavancar o potencial de desenvolvimento das empresas alvo, que geralmente enfrentam dificuldades, no âmbito de um processo ativo de recuperação e conduzi-las a um caminho de crescimento estável e lucrativo. A atuação da Mutares é focada nos seguintes setores econômicos: automotivo e mobilidade; engenharia e tecnologia; infraestrutura e indústria especial, bens e serviços; e produtos químicos e materiais. Parte(s) envolvida(s): Jadeed Holding B.V. (Países Baixos) e Plastics US Holding LLC (EUA) e subsidiárias ou (“Empresas-Alvo”) Breve descrição: As Empresas-Alvo são detidas, em última instância, pelo Grupo SABIC, líder global nos setores de químicos, polímeros e nutrientes agrícolas, com operações em 44 países. De acordo com os autos, as Empresas-alvo formam o carve-out do negócio de Termoplásticos de Engenharia (do inglês, Engineering Thermoplastics - “ETP”) da SABIC nas Américas e na Europa e são fabricantes e fornecedoras de três tipos de ETPs: policarbonato (“PC”), polibutileno tereftalato (“PBT”) e acrilonitrila butadieno estireno (“ABS”).

Esses materiais são termoplásticos de engenharia com propriedades mecânicas específicas, utilizados por clientes nos setores automotivo, de construção e infraestrutura, de saúde, elétrico e eletrônico, de bens de consumo, entre outros. No Brasil, a Operação envolve a subsidiária SABIC IP South America Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (“SIP Brasil”), que atua na formulação de resinas de PCs, bem como na comercialização de PC, PBT e ABS. V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Resinas termoplásticas VI. ANÁLISE DE MÉRITO Consoante descrito acima, a Operação diz respeito à aquisição, pela Mutares (Comprador), da Jadeed Holding B.V. (Países Baixos) e da Plastics US Holding LLC (EUA) e subsidiárias (Alvos), as quais formam o carve-out do negócio de ETP da SABIC nas Américas e na Europa. Como resultado da Operação, a Mutares adquirirá indiretamente o controle unitário das Empresas-alvo. De acordo com os autos: "A Operação não resultará em qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical no Brasil. No Brasil, as Empresas-Alvo atuam nos mercados de PC, PBT e ABS. O Grupo Mutares não atua em atividades no Brasil que sejam horizontalmente relacionadas ou verticalmente integradas às atividades das Empresas-Alvo no país.

Nenhuma das empresas do Grupo Mutares no Brasil adquire PC, PBT ou ABS, tampouco fornece insumos utilizados na produção desses produtos." Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. VIII. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. IX. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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