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CADE · Superintendência-Geral · 25/04/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003403/2025-91

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003403/2025-91

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1551066 - Parecer PARECER Nº: 235/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003403/2025-91 PARTES: LSF12 Rigel Investments S.p.A. e Radici Partecipazioni S.p.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção e distribuição de produtos químicos especiais Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 27/03/2025 (1538297) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1540168 Formulário de Notificação Público 1538298 Restrito 1538304 Edital Número 216 (1540349) Data de publicação no DOU 02/04/2025 (1541041) Ofício(s) nº 3444/2025 1544742 (resposta: pública 1549001 e restrita 1549002) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[3]:

situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela LSF12 Rigel Investments S.p.A. ("LSF12", "Bidco" ou "Compradora"), de 100% das ações e controle unitário sobre a Radici Partecipazioni S.p.A. ("Radici" ou "Empresa-Alvo"), conforme o contrato de venda e compra ("Contrato") celebrado em 23 de fevereiro de 2025 entre a Compradora e a Radicifin S.a.p.A. ("Grupo Radici" ou "Vendedora"), uma empresa com sede em Bérgamo, Itália. De acordo com os autos, haverá uma reorganização societária pré-Operação, de modo que a Empresa-Alvo englobará: (i) O negócio de Produtos Químicos Especiais (Specialty Chemical, "SC") da Empresa-Alvo, que produz produtos químicos intermediários, tais como ácido adípico e polímero de poliamida ("PA") 6.6, a partir de insumos petroquímicos básicos. (ii) O negócio de Polímeros de Alto Desempenho (High-Performance Polymers, "HPP") da Empresa-Alvo, que é um negócio de compostagem com operações globais, focado em fornecer formulações químicas para seus clientes nos mercados automotivo, industrial, elétrico e eletrônico, e de bens de consumo. (iii) A GeoEnergie S.p.A. ("GeoEnergie"), que atua no (i) mercado atacadista italiano de eletricidade e gás natural para clientes industriais; (ii) comercialização de eletricidade e gás;

bem como (iii) prestação de certos serviços de informação e consultoria. A GeoEnergie também possui uma participação indireta de 49% na Novel S.p.A. ("Novel"), que produz energia elétrica e térmica na província de Novara, Itália. As Requerentes ressaltaram que, atualmente, a Empresa-Alvo também atua na fabricação de Soluções Têxteis Avançadas (Advanced Textile Solutions, "ATS"), mas o negócio de ATS não será adquirido pela Compradora no escopo desta Operação. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: "A Operação Proposta é consistente com a estratégia dos Fundos Lone Star de investir em empresas atraentes para aumentar o valor de seus negócios visando lucrar com sua eventual venda ou outra operação de exit (e.g., IPO)." Valor: EUR [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a Operação está sujeita à aprovação nas seguintes jurisdições: (i) Comissão Europeia; (ii) México; (iii) Marrocos; (iv) Arábia Saudita; (v) Sérvia; (vi) Turquia;

e (vii) Estados Unidos. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação está sujeita à (i) aprovação relativa a investimento estrangeiro direto (Foreign Direct Investment - FDI) na Itália e potencialmente na Espanha (sujeita a uma consulta em andamento com a autoridade espanhola); e (ii) aprovação pela Comissão Europeia nos termos do Regulamento de Subsídios Estrangeiros (Foreign Subsidies Regulation). IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): LSF12 Rigel Investments S.p.A. ("LSF12" ou "Bidco") Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações A LSF12 é uma subsidiária indireta da Lone Star Fund XII L.P. ("Lone Star Fund XII"), um dos fundos de private equity ("Fundos Lone Star") organizados e assessorados pela Lone Star Global Acquisitions Ltd. ("Lone Star"). Grupo(s) econômico(s): Lone Star Breve descrição: De acordo com os autos, o Lone Star Fund XII investe, entre outras coisas, em bens industriais, financeiros e outros bens de capital, bem como em empresas financeiras e outras empresas operacionais em uma variedade de setores econômicos.

A Lone Star é uma empresa de private equity com escritórios na América do Norte, Europa Ocidental e Ásia, que assessora fundos que investem globalmente em imóveis, participação societária, crédito e outros ativos financeiros. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Radici Partecipazioni S.p.A. ("Radici") Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Radicifin S.a.p.A. (100%) Grupo(s) econômico(s): Radici Breve descrição: A Radici atua, entre outros, nos seguintes segmentos: (i) produtos químicos especiais (specialty chemicals) e polímeros de alto desempenho (high-performance polymers); e, após a conclusão de uma reorganização pré-Operação, (ii) eletricidade e gás natural (incluindo atividades de comercialização de eletricidade e gás, e a prestação de serviços de consultoria relacionados a energia), bem como energia térmica na Itália por meio da GeoEnergie e da Novel. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Produção de produtos químicos especiais Radici Distribuição de produtos químicos especiais Manuchar (Fundos Lone Star) VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, a Radici (Empresa-Alvo) fabrica e vende os seguintes produtos ao longo da cadeia de valor da poliamida (PA):

(i) óleo KA; (ii) ácido nítrico; (iii) HMD (hexametilenodiamina); (iv) ácido adípico; (v) sal de nylon/sal AH; (vi) mistura de ácidos glutárico, succínico e adípico; (vii) plástico de engenharia PA 6 ("PE de PA6"); (viii) plástico de engenharia PA 6.6 ("PE de PA6.6"); e (ix) polímero base PA 6.6 ("PB de PA6.6"). No Brasil, a Empresa-Alvo opera diretamente via exportações e produção local, especificamente a partir da unidade de produção da Radici Plastics Ltda., localizada no estado de São Paulo, que é uma unidade de composição dedicada à produção de polímeros de alto desempenho (HPP). Além disso, a Empresa-Alvo atua no segmento de energia sem atividades no Brasil, por meio da GeoEnergie (que supre exclusivamente as necessidades energéticas da Empresa-Alvo e é detida pela família Radici) e da Novel (que produz energia elétrica e térmica na província de Novara, na Itália). Assim, de acordo com os autos, a Operação envolve, no Brasil, apenas a aquisição dos negócios de (i) produtos químicos especiais (SC) e (ii) polímeros de alto desempenho (HPP).

No formulário de notificação (SEI 1538298), as Requerentes declararam que "a Operação Proposta não resulta em quaisquer sobreposições horizontais ou integrações verticais entre as atividades dos Requerentes no Brasil, uma vez que nenhuma das empresas do portfólio dos Fundos Lone Star opera no Brasil em mercados que estão horizontal ou verticalmente relacionados às atividades desenvolvidas pela Empresa-Alvo e que fazem da desta Operação Proposta". Contudo, em resposta ao Ofício n° 3444/2025 (SEI 1549001), as Requerentes retificaram a informação acerca da integração vertical e declararam que: (i) "no Brasil, a Radici apenas fabrica e vende produtos químicos especiais, enquanto a Manuchar (uma empresa pertencente aos Fundos Lone Star) atua quase que exclusivamente na distribuição e comercialização de commodities químicas". (ii) "a Manuchar vendeu apenas volumes marginais de produtos químicos especiais – i.e., ácido fumárico – no Brasil nos últimos três anos" e "exceto por essas vendas pontuais e limitadas de ácido fumárico, a Manuchar não atua nos mercados de distribuição e comercialização de produtos químicos especiais no Brasil". (iii) "a Radici não fabrica e/ou vende ácido fumárico no Brasil". (iv) "a Manuchar esteve diretamente envolvida em um caso recente (Ato de Concentração nº 08700.009467/2024-15), por meio do qual a Manuchar consolidou seu controle sobre a empresa Global Trend Indústria e Comércio Exterior Ltda. (“Global Trend”).

A Global Trend foi descrita como uma empresa atuante, entre outras, na distribuição de produtos químicos especiais. Após uma análise mais aprofundada, entretanto, as Requerentes chegaram à conclusão de que os produtos químicos distribuídos pela Global Trend não são produtos químicos especiais, mas sim polímeros/aditivos químicos utilizados na construção civil. Portanto, esses produtos não devem ser considerados produtos químicos especiais". (v) "não há relação vertical entre a Radici e a Global Trend, tendo em vista que a Global Trend não atua na distribuição de produtos químicos especiais no Brasil ou globalmente". (vi) "A Radici informa que sua participação no [...] mercado de produtos químicos especiais como um todo no Brasil em 2024 deve ser de aproximadamente [ACESSO RESTRITO – VENDEDORA]" (10% - 20%). (vii) "No recente precedente envolvendo diretamente a Manuchar (Ato de Concentração nº 08700.009467/2024-15), aprovado em 29 de novembro de 2024 (há pouco mais de quatro meses), a participação de mercado combinada da Manuchar e da Global Trend foi estimada em menos de [ACESSO RESTRITO - COMPRADORA], tanto no cenário mais segmentado de distribuição de commodities químicas quanto no cenário mais amplo de distribuição de produtos químicos em geral" (0% - 10%).

Embora não tenha ficado claro se a Operação resultará ou não em sobreposição horizontal entre as atividades das empresas investidas dos Fundos Lone Star (Grupo Comprador) e a Radici (Empresa-Alvo) no cenário mundial (que já foi considerado em precedentes envolvendo produtos químicos especiais), esta SG entende que não se faz necessário aprofundar a análise desta Operação, uma vez que, de acordo com os autos: (i) a participação da Radici em produtos químicos especiais é inferior a 20% no Brasil; (ii) a participação da Manuchar (investida dos Fundos Lone Star) no mercado nacional de distribuição de produtos químicos especiais é inferior a 10%; e (iii) a Operação não acarreta sobreposições horizontais no Brasil. Portanto, ainda que possa haver relações horizontais e verticais no cenário mundial que não foram reportadas, tem-se que a Operação não possui o condão de suscitar preocupações concorrenciais no Brasil. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo);

estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva.

Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;

e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações."

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