CADE · Superintendência-Geral · 05/11/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010602/2025-56
Ato de Concentração Sumário nº 08700.010602/2025-56
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SEI/CADE - 1649931 - Parecer PARECER Nº: 704/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010602/2025-56 PARTES: Freudenberg Flow Technologies Limited e Balmoral Comtec Limited EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Soluções de flutuabilidade e proteção para infraestrutura submarina Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/10/2025 (1637411) Pagamento da taxa processual 1639190 Formulário de Notificação Público 1637432 Restrito 1637430 Edital Número 808 (1646298) Data de publicação no DOU 30/10/2025 (1647026) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Freudenberg Flow Technologies Limited ("Freudenberg FT" ou "Compradora"), por meio de sua unidade de negócios Connectors & Sealing Solutions ("CSS"), da totalidade das ações emitidas da Balmoral Comtec Limited ("Balmoral" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidas pelo Grupo Balmoral.
As seguintes partes figuram como "Vendedoras" no contrato: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[6]): (i) Faturamento do Grupo Freudenberg: superior a R$ 750 milhões. (ii) Faturamento do Grupo Balmoral: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." Valor: De acordo com os autos, £ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.
Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação está sujeita à aprovação da autoridade regulatória Investment Security Unit (ISU), no Reino Unido. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Freudenberg Flow Technologies Limited ("Freudenberg FT" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a Freudenberg FT é uma fornecedora global de soluções críticas de vedação e conexão, produtos e serviços de nicho voltados ao mercado global de energia (incluindo petróleo e gás, fontes renováveis e alternativas), bem como aos mercados industriais de controle de fluxo. Seu portfólio de produtos inclui conectores de tubulação e flanges (componentes mecânicos utilizados para conectar tubos, válvulas, bombas e outros equipamentos) para aplicações em superfície e submarinas, juntas esféricas dinâmicas para compensação de movimento de tubulações, conjuntos de vedação compostos por elastômeros, termoplásticos ou metais, vedações para preventores de erupção (BOPs - dispositivos de segurança utilizados em operações de perfuração de poços de petróleo e gás, que têm como função principal evitar erupções descontroladas de fluidos, como gás, petróleo ou lama) e juntas de expansão fabricadas em metal, tecido ou borracha.
A Freudenberg FT integra o Grupo Freudenberg, um conglomerado tecnológico global de origem alemã, presente em aproximadamente 60 países, que fornece produtos em quatro segmentos de negócios: (i) não-tecidos e filtragem industrial; (ii) componentes de vedação e controle de vibração; (iii) produtos de limpeza e cuidados domésticos; e (iv) outras áreas especializadas. O Grupo Freudenberg possui subsidiárias operando no Brasil em segmentos como vedação industrial, componentes de borracha, lubrificantes especiais, produtos químicos e serviços de engenharia. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Balmoral Comtec Limited ("Balmoral" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, a Balmoral, empresa estrangeira sediada no Reino Unido, é especializada em soluções industriais para os setores de petróleo e gás offshore e energia eólica. Seu portfólio de produtos inclui módulos de flutuabilidade, sistemas de proteção de cabos, componentes para fundações offshore e tecnologias inovadoras, como o Hex Defence, desenvolvido para proteção contra erosão de estruturas submersas. Esses produtos são destinados a operações marítimas críticas, abrangendo desde a fabricação de moldes até soluções integradas para proteção de cabos e estruturas em ambientes desafiadores. As Requerentes informaram que os produtos da Balmoral são exportados mundialmente para clientes envolvidos em projetos de engenharia e infraestrutura no setor de petróleo e gás.
As Requerentes ressaltaram que a Balmoral atua no Brasil exclusivamente por meio de exportações e não possui subsidiárias no país. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Soluções de flutuabilidade e proteção para infraestrutura submarina VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: (i) A Balmoral (Empresa-Alvo) atua no desenvolvimento e na fabricação de soluções avançadas em polímeros e compósitos para aplicações submarinas, sendo reconhecida pela oferta de produtos como módulos de flutuabilidade, sistemas de proteção mecânica e térmica para cabos e dutos, bem como componentes destinados à infraestrutura offshore, especialmente em projetos de petróleo e gás. Esses produtos são utilizados, por exemplo, para manter cabos e dutos suspensos na coluna d’água durante a instalação de sistemas submarinos, evitando o contato com o leito marinho e danos estruturais, ou para garantir o isolamento térmico de linhas de exportação de petróleo e gás, prevenindo a formação de hidratos e assegurando o fluxo contínuo em ambientes de baixa temperatura. (ii) O processo de fabricação dos produtos ofertados pela Balmoral envolve engenharia de polímeros e compósitos, técnicas de moldagem, extrusão e laminação, além de processos de cura química e testes em ambientes simulados de águas profundas.
Seus principais concorrentes são empresas especializadas em materiais e equipamentos para ambientes submarinos, como Trelleborg Offshore, Matrix Composites & Engineering, AIS (Advanced Insulation) e LS Cable & System. (iii) A Freudenberg FT (Compradora) dedica-se ao desenvolvimento e fabricação de sistemas industriais de vedação, selos mecânicos, acoplamentos magnéticos e conexões metálicas de alto desempenho, projetados para equipamentos críticos em plantas industriais e operações offshore. Os produtos da Freudenberg FT são aplicados em bombas, compressores, agitadores, válvulas e sistemas de transferência de fluidos, sendo essenciais para garantir vedação, segurança operacional e eficiência energética em ambientes sujeitos a altas pressões, temperaturas e agentes corrosivos. Exemplos práticos incluem selos mecânicos instalados em bombas de transferência de óleo em plataformas offshore, prevenindo vazamentos e garantindo segurança ambiental e operacional; acoplamentos magnéticos utilizados em sistemas de bombeamento químico, permitindo a transmissão de torque sem contato físico e eliminando riscos de contaminação; e juntas de expansão metálicas aplicadas em linhas de vapor e gás em refinarias, absorvendo variações térmicas e prevenindo rupturas em tubulações.
(iv) O processo de fabricação dos produtos da Freudenberg FT envolve metalurgia de precisão, usinagem avançada, engenharia de elastômeros e polímeros técnicos, além de processos de montagem e testes funcionais em bancadas automatizadas. Seus principais concorrentes incluem Parker Hannifin, Trelleborg, Cooper Standard e Gore. (v) Os produtos fabricados pela Balmoral e pela Freudenberg FT são comercializados para integradores de sistemas, como Technip, FMC Technologies, Subsea 7, Saipem, GE e Aker Solutions, que oferecem sistemas de produção submarina (SPS), infraestrutura SURF, umbilicais submarinos e sistemas de carregamento offshore/onshore. (vi) A Balmoral e a Freudenberg FT não operam nesses mercados de sistemas integrados, mas sim em um elo anterior da cadeia de valor, fornecendo equipamentos e materiais altamente especializados aos integradores. As Requerentes declararam que "cada empresa atende a nichos específicos de aplicação, com exigências tecnológicas próprias, não havendo flexibilidade do lado da oferta entre os produtos fabricados por uma e outra. Os materiais, especificações técnicas, certificações e funcionalidades são incompatíveis e não intercambiáveis, de modo que os produtos de uma empresa não podem ser substituídos pelos da outra. Dessa forma, não há substitutibilidade entre os produtos, nem do lado da oferta, nem do lado da demanda".
Sendo assim, com base nas informações fornecidas nos autos, infere-se que a Operação configura substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições
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