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CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004366/2026-10

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004366/2026-10

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1761688 - Parecer PARECER Nº: 357/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004366/2026-10 PARTES: Samarco Mineração S.A., Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A. e TGR Subholding 10 S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 12/05/2026 (1751006) Pagamento da taxa processual 1751304 Formulário de Notificação Público 1750993 Restrito 1750994 Edital Número 348 (1751666) Data de publicação no DOU 13/05/2026 (1752902) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:

"A operação proposta consiste no futuro exercício de opção de compra, pela Samarco Mineração S.A. (“Samarco”), de participação acionária, atualmente detida pela Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A. (“Ventos de São Rafael” e, em conjunto com Samarco, as “Requerentes”), na TGR Subholding 10 S.A. (“TGR 10” ou “Sociedade-Alvo”) (a “Operação”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da Samarco: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo CDV: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a":

casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social.B Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Samarco, a Operação representa uma oportunidade de autoproduzir e gerar energia sustentável de forma integrada às suas cadeias produtivas, proporcionando uma fonte de energia limpa, reduzindo despesas operacionais e aumentando a previsibilidade do custo de suas atividades. Para a Ventos de São Rafael, por sua vez, a Operação representa oportunidade de investimento para expandir seus projetos de produção de energia renovável no Brasil.." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de nenhum outro órgão regulador no Brasil. [ACESSO RESTRITO]." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Samarco Mineração S.A. (“Samarco” ou "Compradora") Breve descrição: A Samarco empresa de capital fechado, é uma joint venture constituída por Vale S.A. (“Vale”) e BHP Billiton Brasil Ltda. (“BHP” e, em conjunto com a Vale, os “Acionistas Samarco”), cada uma com 50% de participação acionária.

A empresa possui sede em Belo Horizonte/MG e opera um empreendimento integrado, no qual compreende a lavra e o beneficiamento de minério de ferro, bem como a movimentação desse minério concentrado por minerodutos, ligando as duas unidades operacionais da Samarco, de Minas Gerais ao Espírito Santo. A produção é comercializada, substancialmente, no mercado externo. Seu objeto social é composto por, pesquisa, lavra de minérios em todo o território nacional, obtenção, industrialização e comercialização de minérios, sejam esses fornecidos como produtos acabados, semiacabados ou matérias primas para processos industriais diversos ou outros usos em aplicações finais, bem como a produção, comercialização e transporte de demais produtos, co-produtos, sub-produtos e resíduos derivados dos processos de lavra, operação portuária e navegação de apoio portuário, transporte e navegação no interior do porto, inclusive para terceiros, importação, para seu uso, de equipamentos, peças sobressalentes e matérias primas, produção e comercialização de energia elétrica e comercialização de carvão. Parte(s) envolvida(s): Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A. (“Ventos de São Rafael" ou "Vendedora") Breve descrição: A Ventos de São Rafael é uma subsidiária integral da Casa dos Ventos S.A. (“CDV”), uma joint venture formada entre Salus - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Salus FIP”) e TotalEnergies EP Brasil Ltda.

(“TEP”), que controla investimentos voltados ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável, no Brasil, tanto no segmento de geração de energia eólica (atualmente, preponderante), como no segmento de energia fotovoltaica (atualmente, em desenvolvimento). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Sociedade-Alvo Consumo de energia elétrica Compradora VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional); Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (MW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - Nacional Consumo de energia Dimensão Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede (MWh) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): Consumo total (ACL) VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN MW 339.109,80 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Consumo de energia ACL no Brasil (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Faixa % Nacional - ACL MW Médio 30.198,50 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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