CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004224/2026-52
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004224/2026-52
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1761720 - Parecer PARECER Nº: 367/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004224/2026-52 PARTES: CL&AM Capital Investimento em Participações III S.A., Grano Alimentos S.A. e Belgique Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Alimentos congelados à base de vegetais (fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 07/05/2026 (1748992) Pagamento da taxa processual 1750721 Formulário de Notificação Público 1748983 Restrito 1748988 Edital Número 331 (1749279) Data de publicação no DOU 11/05/2026 (1749992) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta consiste na aquisição pela CL&AM Capital Investimento em Participações III S.A. (“CL&AM” ou “Compradora”) da totalidade das ações de emissão da Grano Alimentos S.A.
(“Grano” ou “Empresa-Alvo”), detidas pelo Belgique Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada (“Belgique” ou “Vendedor” e, conjuntamente à Compradora e à Empresa-Alvo, as “Requerentes”), bem como na aquisição das ações de emissão da Grano detidas pelos acionistas minoritários da Empresa-Alvo que exercerem seus respectivos direitos de venda conjunta (“Operação”). Com a Operação, Belgique deixará de ser acionista da Empresa-Alvo." (grifos originais e nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da Empresa-Alvo (Grupo Grano) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GRANO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Comprador (Grupo CL&AM Capital) no Brasil no ano anterior à Operação:
R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CL&AM] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social.[1] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação está em linha com a estratégia do Grupo CL&AM Capital de ampliar o seu portfólio de produtos e serviços, diversificando sua atuação em setores com alto potencial de crescimento e geração de valor, além de representar uma oportunidade estratégica de ingresso no segmento de alimentos. Do ponto de vista do Vendedor, a Operação faz parte do ciclo natural de investimento e desinvestimento na Empresa-Alvo." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação está sujeita apenas à aprovação do Cade." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Além da aprovação pelo Cade, a Operação também está sujeita à aprovação pela Agência Nacional de Energia Elétrica e Câmara de Comercialização de Energia Elétrica." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte envolvida: CL&AM Capital Investimento em Participações III S.A.
(“CL&AM” ou “Compradora”) Breve descrição: A CL&AM é integrante do Grupo CL&AM Capital, que é um family office focado em identificar e potencializar oportunidades de crescimento em empresas promissoras, buscando equilibrar riscos e retornos na gestão dos investimentos. Parte envolvida: Grano Alimentos S.A. (“Grano” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Grano foi fundada em 1997 e suas atividades são a industrialização, comercialização, importação e exportação de vegetais congelados. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado Substituição de agente Alimentos congelados à base de vegetais VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme descrito no Formulário de Notificação, a Operação consiste na aquisição, pela CL&AM Capital Investimento em Participações III S.A. (“CL&AM” ou “Compradora”), da totalidade da participação societária detida pelo Belgique Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada (“Belgique” ou “Vendedor”) na Grano Alimentos S.A. (“Grano” ou “Empresa-Alvo”), correspondente a 75,04% do capital social da companhia, podendo abranger, ainda, as ações detidas por acionistas minoritários que venham a exercer seus respectivos direitos de venda conjunta. Como resultado da Operação, a CL&AM adquirirá o controle da Empresa-Alvo.
De acordo com os autos, a CL&AM integra o Grupo CL&AM Capital, family office com atuação nos segmentos de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, telemetria e soluções tecnológicas correlatas, ao passo que a Grano atua na industrialização, comercialização, importação e exportação de vegetais congelados e demais produtos alimentícios. As Requerentes informaram que a Operação não gera sobreposição horizontal ou integração vertical no Brasil, uma vez que as atividades desenvolvidas pelos grupos envolvidos inserem-se em cadeias produtivas distintas e autônomas. Segundo consta da notificação: “Considerando as atividades desempenhadas pelo Grupo CL&AM Capital e pela Empresa-Alvo no Brasil, não se verifica qualquer sobreposição horizontal — uma vez que as Requerentes não atuam nos mesmos mercados de produto e geográficos — nem qualquer relação vertical, na medida em que tais atividades não se inserem em elos distintos de uma mesma cadeia produtiva.” Adicionalmente, as Requerentes destacaram que nenhuma das empresas integrantes do Grupo CL&AM Capital fornece bens, insumos ou serviços à Empresa-Alvo, tampouco adquire produtos ou serviços por ela ofertados, inexistindo relação vertical, atual ou potencial, entre as atividades desempenhadas pelos grupos econômicos envolvidos. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.
CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." (grifos nossos) Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Observa-se que, apesar de, conforme os autos, as Partes afirmarem que "(...), a Operação trata de uma aquisição de controle (...).", elas também apontam que "A Operação se enquadra na hipótese do artigo 10, inciso II, alínea "a" da Resolução 33/2022."
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