CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004209/2026-12
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004209/2026-12
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1761725 - Parecer PARECER Nº: 368/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004209/2026-12 PARTES: Vale S.A. e Mineração Usiminas S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção de minério de ferro Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 7 de maio de 2026 (1748936) Pagamento da taxa processual 1749140 Formulário de Notificação Público 1748926 Restrito 1748934 Edital Número 330 (1749266) Data de publicação no DOU 11 de maio de 2026 (1749991) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na proposta de cessão de direitos minerários, pela Vale S.A. ("Vale" ou "Vendedora"), à Mineração Usiminas S.A.
("MUSA" ou "Compradora"), localizados em Minas Gerais." A Vale é a titular de direitos minerários outorgados nos autos dos processos minerários que tramitaram perante a Agência Nacional de Mineração ("ANM") sob os números [ACESSO RESTRITO] ("Direitos Minerários") e ainda não explorados. Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Vale: R$ 17,056 bilhões (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Usiminas: R$ 30,962 bilhões (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento do Grupo Sumitomo: R$ 4,647 bilhões (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio da compra de ativos.
Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação viabilizará a expansão operacional da MUSA na área limítrofe entre direitos minerários das Partes, com o intuito do melhor aproveitamento econômico de reservas de ambas as Partes." Valor: [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação também está sujeita à anuência prévia pela ANM. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável: aquisição de ativos Depois Não aplicável: aquisição de ativos V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Mineração Usiminas S.A. ("MUSA" ou "Compradora") Breve descrição: A MUSA é uma joint venture formada pela Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais ("Usiminas") e pelo grupo japonês Sumitomo Corporation ("Sumitomo"). A MUSA foi criada em 2010 e tem como principais atividades a exploração de jazidas minerais e comercialização de minério de ferro, transporte ferroviário, logística e operação de terminais de cargas. A MUSA possui quatro minas em operação na Região de Serra Azul, no Quadrilátero Ferrífero de Minas Gerais. Parte(s) envolvida(s): Vale S.A. ("Vale" ou "Vendedora") Breve descrição: A Vale é uma sociedade anônima de capital aberto, sem empresas controladoras finais ou acionistas controladores.
O grupo econômico da Vale ("Grupo Vale") atua, no Brasil e no mundo, na extração de minério de ferro e níquel, além de cobre e subprodutos metálicos de platina, ouro, prata e cobalto, e na produção de pelotas de minério de ferro. O Grupo Vale também opera um sistema logístico no Brasil e em outras regiões do mundo, incluindo ferrovias, terminais marítimos e portos integrados às operações de mineração, além de centros de distribuição para dar suporte à entrega de minério de ferro ao redor do mundo. Ademais, o Grupo Vale possui investimentos no segmento de energia, diretamente e por meio de empresas coligadas e joint ventures. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Produção de minério de ferro VII. MERCADOS AFETADOS Produção de minério de ferro Dimensão Produto: Segmentado em: (i) minério de ferro granulado (lump); (ii) minério de ferro sinter feed (fino); (iii) minério de ferro pellet feed (superfino); e (iv) pelotas de ferro (pellets). Admite-se o mercado de minério de ferro em geral (sem segmentações) no caso de integração vertical. Geográfica: Regional (com base nas cinco regiões do Brasil). Admite-se mercado nacional ou mundial no caso de integração vertical, a depender das características do caso concreto. Proxies market share: Variável(is) usuais: Volume (kt) Fonte(s) usuai(s): Anuário Mineral Brasileiro Interativo da Agência Nacional de Mineração (ANM); Sumário Mineral Brasileiro 2018;
Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Minério de ferro, sem segmentação - Sudeste[1] Minério de ferro sinter feed - Sudeste Minério de ferro pellet feed - Sudeste Minério de ferro granulado (lump) - Sudeste VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Produção de minério de ferro (2024) Cenários Variável Mercado total MUSA Share % Ativo-Alvo[2] Share % Share conjunto % Faixa % Minério de ferro, sem segmentação - Sudeste Volume (kt) 256.138,732 [ACESSO RESTRITO À MUSA] [ACESSO RESTRITO À MUSA] [ACESSO RESTRITO À MUSA] [ACESSO RESTRITO À MUSA] [ACESSO RESTRITO À MUSA] 0% - 10% Minério de ferro sinter feed - Sudeste Volume (kt) 192.344,3 [ACESSO RESTRITO À MUSA] [ACESSO RESTRITO À MUSA] [ACESSO RESTRITO À MUSA] [ACESSO RESTRITO À MUSA] [ACESSO RESTRITO À MUSA] 0% - 10% Minério de ferro pellet feed - Sudeste Volume (kt) 63.921,412 [ACESSO RESTRITO À MUSA] [ACESSO RESTRITO À MUSA] [ACESSO RESTRITO À MUSA] [ACESSO RESTRITO À MUSA] [ACESSO RESTRITO À MUSA] 0% - 10% Minério de ferro granulado (lump) - Sudeste Volume (kt) 15.842,37 [ACESSO RESTRITO À MUSA] [ACESSO RESTRITO À MUSA] [ACESSO RESTRITO À MUSA] [ACESSO RESTRITO À MUSA] [ACESSO RESTRITO À MUSA] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).
Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com as Requerentes, considerando as atividades das Partes no Brasil, a expectativa de que a produção de minério de ferro na área seja [ACESSO RESTRITO]. ^ As Requerentes declararam que o cenário de market share apresentado: "é meramente hipotético e futuro, na medida em que os direitos minerários relacionados à Operação não são atualmente explorados pela Vale".
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