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CADE · Superintendência-Geral · 18/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005193/2026-57

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005193/2026-57

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1770808 - Parecer PARECER Nº: 417/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005193/2026-57 PARTES: IRB Holding Ltda., CRAGEA - Companhia Regional de Armazéns Gerais e Entreposto Aduaneiros, Participações Suzano Ltda., Maurilio Hiromi Yoshita, Mauro Shiguemi Yoshita e Sergio Massami Yoshita. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle e aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de transporte e logística em geral Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 01/06/2026 (1762390) Pagamento da taxa processual 1763660 Formulário de Notificação Público 1762373 Restrito 1762374 Edital Número 414 (1763078) Data de publicação no DOU 03/06/2026 (1764172) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: " Trata-se de aquisição, pela IRB Holding Ltda. (“IRB HOLDING” ou “Compradora”):

(i) de 100% do capital social da CRAGEA – Companhia Regional de Armazéns Gerais e Entreposto Aduaneiros (“CRAGEA”), e seus ativos, atualmente detidos pessoas físicas Maurilio Hiromi Yoshita (22,2%), Mauro Shiguemi Yoshita (22,2%) e Sergio Massami Yoshita (22,2%), e pela pessoa jurídica Participações Suzano Ltda. (33,4%) (“Participações Suzano”); a aquisição dos 66,6% detidos pessoas físicas será realizada de forma direta, e dos demais 33,4% detidos pela Participações Suzano de forma indireta; (ii) de 100% do capital social da Participações Suzano, atualmente detidas pelas pessoas físicas Maurilio Hiromi Yoshita (33,33%), Mauro Shiguemi Yoshita (33,33%) e Sergio Massami Yoshita (33,33%); (iii) de imóvel localizado em São José dos Campos, cujos direitos aquisitivos as pessoas físicas Maurilio Hiromi Yoshita, Mauro Shiguemi Yoshita e Sergio Massami Yoshita (“Pessoas Físicas”, e em conjunto com a Compradora, a CRAGEA e a Participações Suzano, “Requerentes”) são titulares, assim como legítimos possuidores indiretos." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Grupo IRB HOLDING): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Empresa-Alvo (Grupo CRAGEA-SUZANO): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: " Para a Compradora, a Operação representa a expansão das suas atividades logísticas visando oferecer soluções diferenciadas e inteligentes para ampliar a eficiência operacional e energética através da utilização do modal ferroviário como matriz preferencial de transporte, mitigação de gargalos logísticos, expandindo a hinterlândia de seus ativos portuários e oferecendo alternativas seguras e inovadoras para os atores do comércio exterior, mantendo a característica de operações “White flag” com foco no desenvolvimento de uma cadeia logística eficiente, integrada e sustentável. Para a CRAGEA, a operação se insere no contexto de planejamento sucessório dos sócios fundadores, que, após 53 anos à frente da companhia, optaram pela alienação do controle societário como forma de viabilizar a continuidade do negócio.

A transferência do controle para a IRB Holding representa a solução escolhida para assegurar a perpetuidade das atividades, a manutenção da capacidade operacional e a continuidade da estratégia de crescimento, com a entrada de um novo controlador com capacidade de investimento e expansão. A operação não implica alteração na atividade-fim da CRAGEA, que continuará a prestar serviços de armazenagem geral, operações aduaneiras e logística integrada (incluindo transporte multimodal), tampouco há previsão de interrupção de atividades ou mudanças relevantes na estrutura operacional ou de pessoal. Para a Participações Suzano, a Operação decorre diretamente de sua condição de holding pura, cuja única função é a detenção de participação societária na CRAGEA. Sua alienação ocorre como medida necessária para viabilizar a transferência integral da cadeia de controle societário da CRAGEA à Compradora, não havendo racional econômico ou estratégico autônomo considerado isoladamente. Para as Pessoas Físicas, também se insere no contexto de planejamento sucessório e desinvestimento no negócio operacional. Nesse contexto, o imóvel localizado em São José dos Campos, cujos direitos aquisitivos são detidos pelos acionistas pessoas físicas, integra o escopo da operação por constituir ativo essencial à operação da CRAGEA naquela localidade, onde está instalada sua respectiva unidade operacional.

Atualmente, a utilização do imóvel pela CRAGEA ocorre por meio de contrato de locação celebrado com seus acionistas. A transferência da propriedade do imóvel à Compradora visa internalizar ativo estratégico à operação, eliminando a dependência de terceiros e garantindo maior estabilidade e previsibilidade à continuidade das atividades na região. Dessa forma, a inclusão do imóvel na operação está alinhada à lógica de transferência integral do negócio, assegurando a continuidade operacional da unidade de São José dos Campos sem interrupções." Valor: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: " A Operação está sujeita à aprovação concorrencial apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): IRB Holding Ltda. ("Compradora") Breve descrição: País sede: "O Grupo ICTSI, do qual a IRB Holding é integrante, é sediado nas Filipinas." De acordo com os autos: "A IRB HOLDING é uma holding e não comercializa produtos ou oferta serviços específicos. É uma subsidiária da ICTSI e faz parte de seu grupo econômico (“Grupo ICTSI”).

O Grupo ICTSI é um operador internacional de terminais de contêineres e multipropósito, que atende ao setor global de transporte de contêineres. Seu negócio é a aquisição, o desenvolvimento, a operação e a gestão de terminais de contêineres e terminais multipropósito, com foco em instalações com movimentação anual total que varia de 50.000 a 3.500.000 Unidades Equivalentes a 20 pés1 (Twenty Feet Equivalent Units – “TEUs”). Também lida com cargas gerais e oferece vários serviços auxiliares, como armazenamento, carregamento e descarregamento de contêineres, inspeção, pesagem e serviços para contêineres refrigerados ou reefers. O Grupo ICTSI está envolvido em 33 operações de terminais, incluindo concessões e projetos de desenvolvimento portuário em 19 países no mundo todo. O Grupo ICTSI atua também como operador logístico multimodal desenvolvendo operações ligadas ao transporte rodoviário e ferroviário de cargas, manuseio e armazenagem de cargas em terminais não alfandegados e alfandegados de zona secundária estrategicamente posicionados para atender as operações de comércio exterior nas regiões onde atua. O Grupo ICTSI não conta com participação societária de qualquer armador em suas operações, sendo, assim, conhecido por operar terminais chamados de “White Flag." Parte(s) envolvida(s): CRAGEA - Companhia Regional de Armazéns Gerais e Entreposto Aduaneiros ("Empresa-Alvo") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos:

"A CRAGEA atua há 53 anos no setor de logística, armazenagem e transporte de cargas no Estado de São Paulo. A empresa opera armazéns gerais e Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), prestando serviços de armazenagem, transporte multimodal (rodoviário e ferroviário) e operações de comércio exterior em regimes aduaneiros especiais (depósito alfandegado entreposto aduaneiro na importação e exportação, entreposto aduaneiro industrial, Depósito Alfandegado Certificado – DAC, admissão temporária e trânsito aduaneiro). A empresa possui unidades operacionais em Suzano, São José dos Campos e Itaquaquecetuba (SP), além de escritórios de apoio nos Aeroportos Internacionais de Guarulhos (GRU) e Viracopos (VCP), atendendo às regiões da Grande São Paulo, ABC Paulista, Vale do Paraíba e Campinas.." Parte(s) envolvida(s): PARTICIPAÇÕES SUZANO LTDA. ("Vendedora") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A Participações Suzano é uma sociedade holding pura, sem atividade operacional própria. Sua única atividade consiste na participação no capital social de outras sociedades, notadamente na CRAGEA – Companhia Regional de Armazéns Gerais e Entrepostos Aduaneiros, da qual é acionista. A sociedade não atua diretamente em nenhum mercado de produtos ou serviços." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Serviços de transporte e logística em geral VII.

MERCADOS AFETADOS Serviços de transporte e logística em geral (2025) Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), abrangendo atividades de controle de estoque, armazenagem e gestão de transportes. O segmento de transporte de cargas, por sua vez, é segmentado por tipo de transporte, mas sem segmentação por tipo de carga. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Mordor Intelligence, Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC & Logística), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), TI Insight “Global Freight Forwarding Market Forecasts For 2022 and 2023”. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Serviços de transporte e logística em geral (20259 Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X.

CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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