CADE · Superintendência-Geral · 23/06/2026
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Processo Administrativo nº 08700.004709/2024-84
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SEI/CADE - 1771332 - Nota Técnica Nota Técnica nº 40/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004709/2024-84 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004711/2024-53) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Klefer Produções e Promoções Ltda.; Market SP’ 94 SL; Eduardo Palmeiro de Souza Leite; Javier Palmerola Fernandez e Sergio Furtado Campos. Advogados: Mauro Grinberg; Karen Caldas Ruback; Luiz Felipe Drummond Teixeira; Mônica Bernardes de Andrade; Enrico Spini Romanielo; Leonardo Maniglia Duarte; Alberto Afonso Monteira e Fernando Stival.F EMENTA: Processo Administrativo. Supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de direitos de publicidade em campeonatos esportivos de futebol. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 e art. 156, §§ 1o e 2o, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do RICade. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Do encerramento da instrução processual e das novas alegações II. ANÁLISE DE PRELIMINAR INÉDITA III. ANÁLISE III.1. Aspectos Gerais do Combate a Cartéis e Particularidades da Persecução a Cartéis em Licitações e Concorrências Privadas III.2. Breve Síntese dos Fatos III.3. Da Conduta Anticompetitiva III.4. Da Individualização da Conduta Anticompetitiva IV. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA V.
CONCLUSÃO I. RELATÓRIO O inteiro teor do Relatório encontra-se no corpo da Nota Técnica nº 34/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI n° 1753347), acolhida pelo Despacho SG Novas Alegações nº 9/2026, de 19 de maio de 2026 (SEI nº 1753479). I.1. Do encerramento da instrução processual e das novas alegações Realizada a instrução do presente feito, após o estrito cumprimento de todos os requisitos procedimentais apregoados na Lei nº 12.529/2011, foi publicado o Despacho SG Novas Alegações nº 9/2026, em 19/05/2026, determinando o encerramento da fase instrutória e a intimação dos colaboradores de Acordo de Leniência e/ou TCC, caso houvessem, para a apresentação de Novas Alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho, bem como dos demais Representados para a apresentação das suas alegações finais em 05 (cinco) dias úteis a contar do término do prazo concedido aos signatários, nos termos da Lei nº 12.529/2011, e do Regimento Interno do Cade (RICade). Conforme consta no Relatório da presente Nota Técnica, disponível no SEI 1753347, as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram apreciadas na Nota Técnica nº 50/2025/CGAA06/SGA2/SG/CADE (SEI 1570929) que foi acolhida pelo Despacho SG nº 778/2025 (SEI 1571150), ocasião na qual, após extensa e fundamentada análise, foram tais questões indeferidas por carência de fundamento e/ou de amparo legal. [ACESSO RESTRITO]. É o breve relatório. II.
ANÁLISE DE PRELIMINAR INÉDITA Em sede de alegações finais, os Representados Klefer Produções e Promoções Ltda, Eduardo Palmeiro de Souza Leite e Sergio Furtado Campos compareceram aos autos para suscitar questão preliminar fundamentada em suposto fato novo, qual seja, o arquivamento do Inquérito Policial (IPL) que tramitava perante a Justiça Federal, instaurado para apurar condutas correlatas às investigadas no presente Processo Administrativo. Segundo a Representada, o requerimento de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), devidamente homologado pelo juízo competente, teria o condão de comprovar a inexistência de provas acerca da prática colusiva. A defesa argumenta que, diante da ausência de elementos mínimos para a persecução penal, as teses acusatórias restariam esvaziadas, impondo-se, por conseguinte, o arquivamento imediato do feito administrativo em observância aos princípios da segurança jurídica e da coerência institucional. Nas própria palavras da defesa: As constatações transcritas acima reforçam o quanto já alegado pelos Representados neste processo. A instauração desta investigação ocorreu sem qualquer indício mínimo a sugerir a existência de um suposto cartel, e sem qualquer análise por parte da SG das condições para existência de uma suposta conduta anticompetitiva – em direta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa.
Não obstante o esforço argumentativo da Representada, a preliminar suscitada carece de amparo jurídico no ordenamento pátrio. É princípio basilar do Direito Brasileiro a independência das instâncias administrativa, cível e penal. Tal autonomia decorre do fato de que cada esfera de responsabilização tutela bens jurídicos distintos e opera sob lógicas sancionatórias diversas. Enquanto o Direito Civil busca a responsabilização por danos patrimoniais, o Direito Administrativo Sancionador, especificamente no âmbito antitruste, visa a proteção da ordem econômica e da livre concorrência, punindo por infrações às normas regulatórias, conforme o mandamento constitucional do Art. 170, inciso IV. Já o Direito Penal, por sua vez, é o “último recurso”, a ultima ratio, visando a proteção da liberdade e de valores fundamentais da sociedade, buscando a responsabilização por crimes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa independência, ao estabelecer que a absolvição penal não repercute no âmbito administrativo, salvo quando a decisão criminal proclama a negativa de autoria ou a inexitência do fato. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A absolvição na ação penal não produz efeito no processo administrativo disciplinar, salvo se a decisão criminal proclamar a negatia de autoria ou a inexistência do fato. Precedentes.
(Recurso Ordinário em Manadado de Segurança 2017/0128693-0, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 – Primeira Turma, Data do Julgamento 04/09/2018, Dje 05/10/2018). Ademais, os standards probatórios exigidos em cada esfera são manifestamente diferentes. No processo penal, vigora o princípio do in dubio pro reo e a exigência de prova cabal "além de qualquer dúvida razoável" para a condenação. No âmbito administrativo antitruste, o Cade utiliza critérios de convicção baseados na preponderância de evidências e, eventualmente, na análise de estruturas de mercado, sendo perfeitamente possível que um conjunto probatório seja insuficiente para restringir a liberdade de um indivíduo, mas plenamente apto a caracterizar uma infração à ordem econômica sujeita a multas e restrições administrativas. Ao analisar o teor da decisão judicial acostada pela Representada, verifica-se que o arquivamento do Inquérito Policial fundou-se estritamente na insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia. O Parquet Federal, em sua manifestação, limitou-se a consignar que, naquele momento e com os elementos colhidos pela autoridade policial, não se vislumbrava o suporte probatório mínimo necessário para dar início à ação penal. Trata-se, portanto, de um arquivamento por falta de evidências no âmbito criminal com base no art. 18 do Código de Processo Penal. Nas palavras do Procurador Federal Vinicius Marajo Dal Secchi responsável pela decisão:
Outrossim, considerando que não há outros documentos aptos a instruir o feito, o MPF não vislumbra meios para a continuidade das investigações. Não obstante, como se sabe, a decisão de arquivamento não faz coisa julgada material. Assim, surgindo notícia de novas provas, as peças de informação poderão ser desarquivadas e a investigação levada a efeito. Diante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promove o ARQUIVAMENTO destes autos, nos termos do Enunciado 71 da Eg. 2CCR/MPF, sem necessidade de envio e homologação nos termos do Enunciado 36 da mesma. É imperativo destacar que tal fundamento não se confunde com a absolvição ou o arquivamento por inexistência do fato ou por negativa de autoria. A decisão que homologa o arquivamento por falta de provas não faz coisa julgada material, possuindo natureza terminativa meramente processual, com a expressa manifestação da decisão firmada pelo Procurador Federal. Portanto, a conclusão do Ministério Público Federal no sentido de que não há elementos para a persecução penal não vincula, nem limita, a capacidade de julgamento do Cade, que detém competência exclusiva para dizer o que constitui infração à ordem econômica nos termos da Lei 12.529/2011. Diante do exposto, resta demonstrado que o arquivamento do Inquérito Policial por insuficiência de provas não possui o condão de interromper ou anular a persecução administrativa no âmbito do Cade.
Pelos fundamentados apresentados, esta Superintendência-Geral manifesta-se pela rejeição da preliminar suscitada pelos Representados Klefer Produções e Promoções Ltda, Eduardo Palmeiro de Souza Leite e Sergio Furtado Campos, devendo o processo prosseguir regularmente para o julgamento de mérito. III. ANÁLISE Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 21 de agosto de 2024, por meio do Despacho SG nº 13/2024 (SEI 1431249) que acolheu a Nota Técnica nº 04/2024/CGAA10/SG/CADE (SEI 1430473), para apurar condutas anticompetitivas no mercado nacional de direitos de publicidade em campeonatos esportivos de futebol, condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV, c/c o seu § 3º, I, "a", "c", e III da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis. III.1. Aspectos Gerais do Combate a Cartéis e Particularidades da Persecução a Cartéis em Licitações e Concorrências Privadas III.1.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis em licitações. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/1994, como no caput do art.
36, da Lei n.º 12.5429/2011, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou sobre o mercado. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica.
Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Os principais exemplos deste tipo de conduta são os cartéis clássicos (hard core), os cartéis em licitação, a troca de informações concorrencialmente sensíveis e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final. Contudo, é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possuem como característica a ilicitude por objeto.
Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse uma empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados, direta ou indiretamente, a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes – como a troca de informações concorrencialmente sensíveis – sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes.
O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, na maioria das vezes bastando sua simples existência para que seja punido, uma vez que de seu objeto não se poderia extrair qualquer benefício. III.1.2. Do rito de análise de cartéis clássicos Conforme acima demonstrado, de condutas tendentes à coordenação, como cartéis e assemelhadas, dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo para a sociedade. Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito, bastando a prova da sua existência. Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência. Deste fato, entretanto, decorre que, a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, devemos ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente.
Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes (ou ao menos possuem intenção/características de perenidade) e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado. A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes. Nesse sentido, estando diante de um cartel, normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação.
Entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade (ainda que potenciais) tornam a conduta mais grave, ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa-se, para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (ao menos possível) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência do um acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. III.2. Breve Síntese dos Fatos [ACESSO RESTRITO]. III.3. Da Conduta Anticompetitiva A partir do acima exposto, passa-se à análise das provas colacionadas que indicam conduta anticompetitiva e a existência de cartel, que previa a divisão de mercado entre concorrentes e a supressão de propostas em concorrências privadas. Visando a facilitar a compreensão dos fatos, a Tabela 1 abaixo apresenta uma lista cronológica e detalhada dos fatos constantes nos autos e acontecimentos que levaram ao conluio.
[ACESSO RESTRITO] As informações e documentos dos autos comprovam, de forma inequívoca, que as pessoas jurídicas Klefer Produções e Promoções Ltda. e Market SP’ 94 SL, por meio de seus representantes Eduardo Palmeiro de Souza Leite (Sócio-Diretor da Klefer), Javier Palmerola Fernandez (Sócio Administrador da Market SP) e Sergio Furtado Campos (Sócio-Diretor da Klefer), participaram de celebração de acordo com a finalidade de limitar a concorrência em licitações privadas no mercado nacional de direitos de publicidade em campeonatos esportivos de futebol, por meio de supressão de propostas em concorrências privadas e divisão de mercado. O caso evidencia desafios da ordem concorrencial brasileira, resultantes da pouca difusão da cultura concorrencial e que permitem práticas anticompetitivas. Exemplos de precedentes incluem o cartel dos revendedores de extintores no DF (Processo Administrativo de nº 08012.001794/2004-33), registrado em cartório, o Sesvesp de São Paulo (Processo Administrativo de nº 08700.000719/2008-21) que buscou intervenção do Cade contra empresas que não aderiram ao acordo colusivo, e os revendedores de gás de Goiânia (Processo Administrativo de nº 08012.003068/2001-11), que anunciaram preços e reajustes nos jornais sob o pretexto de transparência. [ACESSO RESTRITO].
Desta forma, sob a ótica da defesa da concorrência, a conduta demonstrada é flagrantemente ilícita, visto que a concorrência é bem jurídico indisponível, protegido pela Lei 12.529/2011, e não pode ser objeto de transação privada ou renúncia pelas partes. A gravidade da conduta reside no fato de que o objetivo do acordo foi a eliminação da concorrência, prejudicando a eficiência do mercado e o bem-estar econômico. III.4. Da Individualização da Conduta Anticompetitiva III.4.1. Market SP’ 94 SL e Javier Palmerola Fernandez [ACESSO RESTRITO]. III.4.2. Klefer Produções e Promoções Ltda.; Eduardo Palmeiro de Souza Leite e Sergio Furtado Campos. Feita a exposição da conduta, inclusive com a exposição dos documentos probatórios presentes nos autos, resta realizar a individualização da conduta do Representado Klefer Produções e Promoções Ltda. e de seus sócios-diretores, os Representados Eduardo Palmeiro de Souza Leite e Sergio Furtado Campos. A partir da análise dos documentos e provas coligidas nos presentes autos, é possível descrever a forma de atuação do cartel.
Tais documentos foram apresentados no tópico anterior, principalmente no tocante à exposição da materialidade da conduta, ficando demonstrado que a Representada Klefer, por meio de seus sócios-diretores e Representados Eduardo Leite e Sergio Campos, firmou acordo colusivo com a empresa Sport SP com o objetivo de limitar a concorrência de processos seletivos no mercado nacional de direitos de publicidade em campeonatos esportivos de futebol por meio de supressão de propostas em concorrências privadas e divisão de mercado. [ACESSO RESTRITO]. Todavia, antes da conclusão definitiva acerca do mérito deste Processo Administrativo, esta SG/Cade passará a analisar os argumentos que foram apresentados pelos Representados em suas defesas e novas alegações, de modo a garantir o exercício do contraditório e ampla-defesa, assim como a elucidação de pontos controvertidos. A análise das defesas será feita em conjunto, porém de forma individualizada para a situação fática de cada Representado, de modo a não restar prejudicada a individualização da opinião desta SG/Cade. III.4.3. Dos Argumentos de Defesa A princípio, os argumentos da defesa apresentados contêm contradições que evidenciam desconhecimento sobre os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa que tutelam a ordem econômica nacional e lastreiam as legislações de defesa da concorrência no Brasil – tais como a própria Lei 12.529/2011 – presentes no sistema jurídico brasileiro.
A defesa, por exemplo, confunde indisponibilidade jurídica com vedação de disposição privada relativa aos interesses patrimoniais das partes. Embora estas últimas possam, efetivamente, negociar condições contratuais relativas a seus direitos disponíveis, não lhes é permitido celebrar ajustes que comprometam o funcionamento competitivo dos mercados. Tal distinção encontra respaldo no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, que consagra a livre concorrência como princípio constitucional de ordem econômica. Portanto, é importante enfatizar novamente que, no ordenamento jurídico brasileiro, a concorrência transcende a esfera dos interesses meramente individuais, configurando-se como um pilar fundamental da ordem econômica e um direito difuso e coletivo da sociedade. Este princípio é elevado à categoria constitucional, que a consagra como um dos fundamentos da ordem econômica, ao lado da livre iniciativa e da defesa do consumidor. Adicionalmente, o art. 173, § 4º, impõe ao Estado o dever de reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros, sublinhando sua natureza de valor público a ser ativamente protegido. É nesse arcabouço legal que surge a Lei 12.529/2011. Desta forma, dadas estas premissas, frisa-se novamente que a concorrência não pode ser tratada como um bem disponível ou uma "moeda de troca" em negociações privadas entre agentes econômicos.
Ela constitui um valor que transcende os interesses particulares, protegendo a integridade do mercado e os direitos de terceiros (consumidores, potenciais entrantes e outros concorrentes) que não participaram diretamente dos acordos. Portanto, a defesa dos Representados, ao invocar a natureza privada do "Acordo Homologado" e sua chancela judicial como elementos de justificação para as cláusulas restritivas, desconsidera o caráter público e indisponível do direito à concorrência. Cláusulas que visam a, ou tenham por objeto, a supressão de propostas em licitações privadas ou ainda a restrição da atuação competitiva de um agente no mercado, mesmo que oriundas de uma composição amigável para dirimir litígios privados, possuem a capacidade de afetar diretamente a dinâmica concorrencial do mercado de direitos de publicidade em campeonatos esportivos. Tal impacto atinge o interesse público e a coletividade, o que torna a intervenção da autoridade antitruste não apenas legítima, mas imprescindível para salvaguardar os fundamentos da ordem econômica brasileira. Dada a natureza jurídica do direito da concorrência explicada acima, é importante ressaltar que os princípios constitucionais não são absolutos e devem sempre ser sopesados com outros de igual categoria. É nesse contexto que o Código Civil de 2002 inova[1] e estabelece em seu art. 1.147, que é claro ao limitar sua aplicação apenas ao trespasse.
Dessa forma, contrariamente aos argumentos trazidos pelos Representados, a obrigação de não concorrência não pode ser interpretada de forma extensiva, dada sua natureza restritiva a um direito constitucional. É nesse contexto que surgem as Súmulas 4 e 5 do Cade, as jurisprudências citadas pelos Representados em sua defesa e o próprio Enunciado 490 do Conselho de Justiça Federal.[2] Ademais, todas elas são explícitas em restringir sua aplicação a atos de concentração. De maneira mais específica, a Súmula 4[3] do Cade faz referência a 18 processos de atos de concentração; a Súmula 5, a outros 10, também sobre atos de concentração. No tocante à jurisprudência citada pelos Representados, quase toda ela faz referência a atos de concentração e inclui outros elementos restritivos que não estão nas Súmulas, como, por exemplo, a delimitação geográfica. Por fim, é pertinente destacar que as cláusulas de não-competitividade em atos de concentração geralmente desempenham uma função acessória em relação ao negócio principal, como em operações de compra e venda de estabelecimento ou constituição de joint ventures. Entretanto, esse não é o caso da cláusula 5 do acordo analisado, pois ela possui papel essencial e central na definição dos termos entre as partes envolvidas. Em síntese, o referido acordo não configura um ajuste de não-concorrência relacionado a atos de concentração, mas sim uma prática concertada entre concorrentes voltada à limitação da concorrência e à divisão de mercados.
Essa é a “racionalidade” do acordo. Os Representados alegam, ainda, que o presente caso estaria relacionado a direitos de propriedade intelectual e sugerem a existência de um possível conflito aparente das normas entre os dois microssistemas, direito da concorrência e direito da propriedade intelectual. Nesse contexto, eventuais conflitos seriam solucionados pelo Cade, mediante aplicação da Lei de Defesa da Concorrência, limitando-se a situações em que ocorra abuso de poder econômico. A seguir, apresentamos as declarações dos Representados (SEI 1547189): O objeto deste feito está relacionado a direitos de propriedade intelectual, de modo que é importante tecer algumas considerações acerca da interrelação entre tais direitos e as normas de defesa da concorrência, tema que há muito é debatido e estudado. A princípio, pode parecer haver uma certa contradição entre as dinâmicas e objetivos de cada um deles, na medida em que, (i) por um lado, os direitos de propriedade intelectual conferem, em síntese, um direito de uso exclusivo, ou de excluir terceiros, da exploração de determinado bem por um determinado tempo, uma recompensa ao seu detentor pelos investimentos de tempo e dinheiro que resultaram em uma inovação como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, a criatividade e a difusão do conhecimento, e (ii) por outro, as normas antitruste visam justamente a evitar e punir comportamentos monopolistas, promovendo a competição.
No entanto, essa contradição é meramente aparente, de modo que ambos os microssistemas jurídicos devem ser interpretados de maneira complementar. Com efeito, o Direito Concorrencial deve ser aplicado em casos de abuso de poder econômico, sempre respeitando a escolha do legislador ao conferir proteção especial para agentes inovadores detentores de direitos de propriedade intelectual, (…). Embora esta SG/Cade reconheça que pode haver, em tese, conflito aparente entre os microssistemas, os Representados não demonstraram nem foi identificado onde tal conflito ocorreria no caso concreto. [ACESSO RESTRITO]. Além disso, o acordo homologado reforça esse entendimento. Sob a ótica da dogmática contratual contemporânea, é fundamental reconhecer que os contratos possuem lacunas inerentes. Por isso, entende-se que a estrutura sinalagmática do contrato não consegue prever todas as situações futuras, pois seria impossível antecipar uma quantidade ilimitada de variáveis. Nesse contexto, a interpretação dos contratos deve estar alinhada ao art. 112 do Código Civil, que valoriza a intenção manifestada pelas partes acima do sentido literal das palavras. Portanto, a inserção deliberada de uma cláusula de supressão de propostas em licitações privadas não constitui mero exercício de estilo redacional, mas sim uma manifestação volitiva estratégica que delimita o risco e a percepção de mercado das partes.
A existência de tal dispositivo atua como uma evidência material — quase uma confissão extrajudicial — de que Klefer e Market SP identificavam, reciprocamente, uma potencialidade competitiva real e imediata. Como bem orienta o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Logo, a pactuação de restrições competitivas revela que as partes consideraram a concorrência mútua como uma "contingência de alto impacto", conferindo à cláusula uma função de salvaguarda contra a erosão de excedentes econômicos que ambos pretendiam preservar. [ACESSO RESTRITO]. Logo, ao se analisar os argumentos de defesa apresentados em conjunto com o acervo probatório constante nos autos deste Processo Administrativo, não há como se falar em insuficiências de provas, visto que temos acordo assinado entre as partes e até mesmo homologado no âmbito do Poder Judiciário. Desta forma, sugere-se a condenação dos Representados Klefer Produções e Promoções Ltda., Eduardo Palmeiro de Souza Leite e Sergio Furtado Campos, seus sócios diretores, por incorrerem nas condutas tipificadas no art. 36, I a IV, c/c o seu § 3º, I, "a", "c", e III da Lei nº 12.529/2011. IV. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA O presente Processo Administrativo apura a existência de prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de direitos de publicidade em campeonatos esportivos de futebol, condutas passíveis de enquadramento no art.
36, I a IV, c/c o seu § 3º, I, "a", "c", e III da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, esta SG/Cade, em linhas gerais sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas seja não inferior aos 15%. Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba os ramos de atividade "126 Publicidade e pesquisas de mercado e de opinião pública" da Resolução n.º 03/2012. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo art. 45 a seguir. Art. 45 - Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:
I - a gravidade da infração II - a boa-fé do infrator III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV - a consumação ou não da infração V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII - a situação econômica do infrator VIII - a reincidência Em relação à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. Em relação à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes e por acordo de prestação de serviços. Em relação à vantagem auferida ou pretendida pelos infratores, observa-se que os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos, quais sejam os de dividir o mercado e celebrar contrato a partir de parâmetros de mercado artificialmente definidos mediante conluio pelas empresas concorrentes.
No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que houve, entre os Representados, divisão de mercado por meio da comunicação e troca de informações entre concorrentes, bem como pela apresentação de propostas comerciais de cobertura, sem os mecanismos de concorrência típicos dos processos de contratação. Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para análise econômica do julgamento de cada um dos Representados. Quanto à reincidência, em que pese os casos em trâmite no Cade em que os Representados Klefer Produções e Promoções Ltda., Eduardo Palmeiro de Souza Leite e Sergio Furtado Campos figuram como Representado, não foi identificada prévia condenação dessa empresa ocorrida anteriormente aos fatos ora investigados. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: Pela condenação dos Representados Klefer Produções e Promoções Ltda., Eduardo Palmeiro de Souza Leite e Sergio Furtado Campos, pela prática de condutas enquadráveis no art. 36, I a IV, c/c o seu § 3º, I, "a", "c", e III da Lei nº 12.529/2011; Pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em favor dos Representados Market SP’ 94 SL e Javier Palmerola Fernandez, nos termos do item III.4.1 da presente Nota Técnica;
Remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao CADE, em atenção à Portaria Normativa CADE nº 21, de 18 de outubro de 2022; e Remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RICade). São essas as conclusões. Referências: ^ No CC/1916 não havia um artigo semelhante ao art. 1.147 do CC/2002. ^ “490 – Art. 1.147: A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.” Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf. Acesso em 11/03/2026. ^ Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/normas-e-legislacao/sumulas-do-cade/Súmula%2004.pdf. Acesso em 11/03/2026.
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