CADE · Superintendência-Geral · 25/06/2026
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Procedimento Preparatório nº 08700.003201/2026-21
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SEI/CADE - 1773908 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2026/GAB-SG/SG/CADE Processo nº 08700.003201/2026-21 Tipo de Processo: Finalístico: Procedimento Preparatório Interessado(s): CENTRO SPORTIVO ALAGOANO, SPORTS MEDIA PARTICIPAÇÕES S.A., Igor Franco Pereira dos Santos, Sports Media Entertainment S.A., Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido, Leonardo Peixoto Barbosa ANÁLISE PRELIMINAR. ALEGADAS BARREIRAS À SAÍDA DE CLUBES. CONCESSÃO DE MEDIDA PREVENTIVA. RELATÓRIO Trata-se de representação apresentada pelo Centro Sportivo Alagoano (CSA) em face da Sports Media Participações S.A., na qual são relatadas supostas preocupações concorrenciais relacionadas ao arranjo institucional e contratual da Futebol Forte União (FFU), anteriormente denominada Liga Forte União do Futebol Brasileiro (LFU). Em síntese, o Representante sustenta que determinadas cláusulas previstas nos instrumentos que regem a FFU e o Condomínio Forte União criariam obstáculos à saída dos clubes associados, restringindo sua capacidade de migração para outros arranjos associativos existentes ou futuros, em especial para a Liga do Futebol Brasileiro (Libra). Com base nessas alegações, requer a instauração de procedimento para apuração de eventual infração à ordem econômica e a adoção de medida preventiva destinada a assegurar a possibilidade de desligamento dos clubes do arranjo atualmente existente. É o relatório. Passa-se a análise.
ANÁLISE A presente representação versa sobre supostas restrições à saída de clubes integrantes da Futebol Forte União – FFU e sua eventual migração para outros arranjos associativos voltados à negociação coletiva de direitos de transmissão de competições de futebol. Inicialmente, cumpre observar que a matéria possui relação direta com os atos de concentração referentes à constituição e estruturação das ligas de futebol atualmente existentes, cuja submissão ao Cade decorre de determinação proferida pelo Tribunal Administrativo por meio do Acordo em Apuração de Ato de Concentração (APAC) (SEI 1708916). Tais operações encontram-se em análise nesta Autarquia, oportunidade em que serão examinados de forma mais aprofundada os aspectos concorrenciais relacionados à governança desses arranjos, as regras de ingresso e de saída de clubes e aos seus possíveis efeitos sobre a dinâmica concorrencial do setor. Embora a análise definitiva dessas questões venha a ser realizada no âmbito dos respectivos atos de concentração, entende-se pertinente neste momento processual registrar algumas acerca das preocupações apresentadas pelo Representante. A constituição de ligas voltadas à negociação coletiva dos direitos de transmissão pressupõe, ao menos em tese, a existência de um ambiente concorrencial no qual diferentes modelos organizacionais possam coexistir e disputar a adesão dos clubes de futebol.
Nessa perspectiva, a coexistência da FFU e da Libra revela uma dinâmica concorrencial entre esses arranjos associativos, que competem pela atração e manutenção dos clubes que os integram. Conforme se depreende do parecer juntado pelo Representante, os clubes constituem elemento essencial para a viabilidade econômica e competitiva das ligas, de modo que a possibilidade de migração entre arranjos concorrentes representa aspecto relevante para a preservação da contestabilidade desse ambiente. A criação de mecanismos destinados a impedir ou dificultar artificialmente essa mobilidade pode, em tese, reduzir a capacidade competitiva das estruturas rivais e limitar a concorrência entre os próprios arranjos associativos. O parecer também destaca que a existência de barreiras à saída de clubes pode produzir efeitos que transcendem as relações privadas entre associação e associados, alcançando a própria dinâmica competitiva existente entre as ligas, na medida em que restringe a capacidade de expansão de estruturas concorrentes e reduz os incentivos à disputa pela adesão dos clubes. Sob essa perspectiva, não se vislumbra justificativa concorrencial para que uma liga imponha obstáculos artificiais destinados a impedir ou dificultar a saída de clubes que desejem aderir à estrutura concorrente. A competição entre ligas pressupõe que os clubes possam avaliar os diferentes modelos existentes e optar por aquele que melhor atenda aos seus interesses econômicos e esportivos.
Assim, uma conduta praticada com esse objetivo pode ser classificado como infrativa à ordem econômica, atraindo a competência desta autoridade antitruste. Por outro lado, a possibilidade de desligamento de determinado clube de uma associação não se confunde com a extinção das obrigações patrimoniais por ele assumidas. Em outras palavras, eventual entendimento no sentido de que não devem existir barreiras artificiais à migração de clubes entre ligas concorrentes não implica exoneração automática de obrigações assumidas perante a associação. Se, por um lado, deve ser assegurada a preservação da liberdade de escolha quanto à vinculação associativa, por outro tal liberdade não afasta, por si só, a validade e a exigibilidade de compromissos patrimoniais e/ou financeiros regularmente pactuados. No caso concreto, observa-se que o arranjo vigente no âmbito do Condomínio Forte União pode levar, na prática, à impossibilidade da saída de clube integrante da FFU. As alegações apresentadas concentram-se, predominantemente, em preocupações relacionadas aos possíveis efeitos futuros de determinadas disposições contratuais e à interpretação que poderia ser conferida a tais instrumentos no contexto de eventual tentativa de desligamento por parte de clubes associados. Dessa forma, as preocupações apresentadas merecem registro e acompanhamento por esta Autarquia, ainda que em análise perfunctória.
Registre-se que a avaliação definitiva acerca da compatibilidade concorrencial das regras de governança, permanência e desligamento dos clubes deverá ser realizada de forma mais abrangente no âmbito dos atos de concentração atualmente em análise. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a coexistência de diferentes ligas voltadas à negociação coletiva dos direitos de transmissão gera uma dinâmica concorrencial entre esses arranjos pela atração e manutenção dos clubes que os integram. Nessa perspectiva, eventuais mecanismos destinados a impedir ou dificultar artificialmente a migração de clubes entre ligas concorrentes podem suscitar preocupações sob a ótica da defesa da concorrência, por reduzirem a contestabilidade do mercado e limitarem a dinâmica competitiva entre essas estruturas. Sem prejuízo das obrigações patrimoniais eventualmente assumidas pelos clubes perante a associação, eventual atuação concreta destinada a impedir ou dificultar injustificadamente a saída de clube da FFU e sua adesão a liga concorrente acarreta preocupação concorrencial apta a ensejar a atuação desta Autarquia, sendo passível de análise tanto no âmbito das competências previstas na Lei nº 12.529/2011 quanto na apreciação dos atos de concentração atualmente em curso relacionados às ligas de futebol.
No caso concreto, considerando que as regras vigentes no âmbito do Condomínio Forte União podem levar ao impedimento à saída de clube integrante da FFU e posterior adesão a associação concorrente, com flagrante prejuízo ao ambiente competitivo, consideram-se presentes os requisitos necessários à adoção de medida preventiva até a apreciação definitiva da matéria em sede de análise dos respectivos atos de concentração. Ressalte-se que, conforme já assinalado, o eventual desligamento de determinado clube do condomínio não se confunde com a extinção das obrigações psatrominais por ele assumidas. Eventuais obrigações patrimoniais e financeiras decorrentes dos instrumentos celebrados entre as partes permanecem sujeitas aos mecanismos próprios de exigibilidade e discussão previstos no ordenamento jurídico. Essas as conclusões. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral do Cade RAFAELA VENTUROLI BRANDÃO KAISER Assessora Técnica do Gabinete da Superintendência-Geral do Cade
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