CADE · Superintendência-Geral · 19/05/2026
Atividades de Publicidade não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.004709/2024-84
Inteiro teor
17.343 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1753347 - Nota Técnica Nota Técnica nº 34/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004709/2024-84 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004711/2024-53). Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Klefer Produções e Promoções Ltda.; Market SP’ 94 SL; Eduardo Palmeiro de Souza Leite; Javier Palmerola Fernandez e Sergio Furtado Campos. Advogados: Mauro Grinberg; Karen Caldas Ruback; Luiz Felipe Drummond Teixeira; Mônica Bernardes de Andrade; Enrico Spini Romanielo; Leonardo Maniglia Duarte; Alberto Afonso Monteira e Fernando Stival. EMENTA: Processo Administrativo. Supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de direitos de publicidade em campeonatos esportivos de futebol. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 e art. 156, §§ 1o e 2o, do Regimento Interno do Cade. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei no 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais I.2. Da Instauração do Processo Administrativo I.3. Das notificações dos Representados para apresentação de defesa I.4. Das razões de defesa dos Representados Tabela 02: Defesas dos Representados I.4.1. Klefer Produções e Promoções LTDA, Eduardo Palmeiro de Souza e Sérgio Furtado Campos I.5. Do Saneamento e da Instrução Probatória II. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA 8 I. RELATÓRIO I.1.
Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 21 de agosto de 2024, por meio do Despacho SG nº 13/2024 (SEI 1431249) que acolheu a Nota Técnica nº 04/2024/CGAA10/SG/CADE (SEI 1430473), para apurar condutas anticompetitivas no mercado nacional de direitos de publicidade em campeonatos esportivos de futebol, condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV, c/c o seu § 3º, I, "a", "c", e III da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. I.2. Da Instauração do Processo Administrativo A presente investigação iniciou-se em 15 de julho de 2024, [ACESSO RESTRITO]. Tendo em vista as evidências apresentadas e o conjunto probatório acostado aos autos, instaurou-se, em 21 de agosto de 2024, o presente Processo Administrativo por meio do Despacho SG no 13/2024 (SEI 1431249), publicado no Diário Oficial da União - DOU no 162 (SEI 1432192), que acolheu as razões contidas na Nota Técnica nº 04/2024/CGAA10/SG/CADE (SEI 1430473) para apurar indícios de condutas anticompetitivas que ocorreram, pelo menos, durante o período de 2018 a 2012, as quais são passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV, c/c o seu § 3º, I, "a", "c", e III da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. I.3.
Das notificações dos Representados para apresentação de defesa Em 23 e 27 de agosto de 2024, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do Processo Administrativo em referência para que estes apresentassem suas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir, bem como indicassem até 3 (três) testemunhas, caso tivessem interesse na produção de prova testemunhal, conforme previsão do art. 70 da Lei nº 12.529/11 c/c o art. 151, parágrafo único, do RICade. As tentativas de notificar o Representado Sérgio Furtado Campos restaram infrutíferas, tendo em vista que a Notificação nº 427/2024 (SEI 1433910) retornou com endereço insuficiente (SEI 1440397) e a Notificação nº 566/2024 (SEI 1454741), apesar de aparentemente ter sido enviada para o endereço correto e no site dos Correios constasse a notificação como “entregue”, o Aviso de Recebimento (“AR”) não retornou. Diante disso, no dia 06 de fevereiro de 2025, por meio da Nota Técnica nº 02/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1501059), acolhida pelo Despacho SG 63/2025 (SEI 1501094), foi determinada a notificação por Edital do Representado Sérgio Furtado Campos (SEI 1501088), pelas regras previstas nos arts. 55, VI, §§ 2º e 3º, e 57, I, II e III, e §§§ 1º, 2º e 3º, do RICade, no art. 70, §2º da Lei nº 12.529/2011 e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do art. 115 da Lei nº 12.529/2011.
Transcorrido o prazo de validade de 20 dias do Edital nº 33, de 14 de janeiro de 2025 (SEI 1501088), após sua publicação no jornal "extra.globo.com", em 10 de fevereiro de 2025 (SEI 1514328), foi aberto o prazo de defesa de 30 (trinta) dias, conforme estipulado na Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1526154). Em razão da solicitação realizada pela petição (SEI 1542373), foi concedida a dilação do prazo de defesa por mais 10 dias, por intermédio do Despacho Decisório nº 8/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1542673), nos termos do art. 152 do RICade. À luz das considerações feitas nos parágrafos anteriores, entende-se que todos as notificações foram válidas e todos os Representados foram devidamente notificados acerca da instauração do Processo Administrativo nº 08700.004709/2024-84, conforme apresentado na tabela abaixo. O início do prazo de defesa ocorreu em 07 de março de 2025 e, tendo em vista a publicação no Diário Oficial da União do Despacho Decisório nº 08/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1542673) no dia 07 de abril de 2025 (SEI 1543116) deferindo o pedido de dilação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, o término do prazo de defesa ocorreu em 22 de abril de 2025. Tabela 01: Notificação dos Representados Nº Representado Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data de juntada nos autos / nº SEI) 1 Klefer Produções e Promoções Ltda. (“Klefer”) Not. 425/2024 (SEI 1433908) Not. 472/2024 (SEI 1446622) 01/10/2024 (SEI 1454501 e 1455696) 2 Market SP’ 94 SL (“Market SP”) Not.
343/2024 (SEI 1433007) 10/09/2024 (SEI 1433007) Ciência Eletrônica 3 Eduardo Palmeiro de Souza Leite (“Eduardo Leite”) Not. 426/2024 (SEI 1433909) 09/09/2024 (SEI 1443743) 4 Javier Palmerola Fernandez (“Javier Fernandez”) Not. 344/2024 (SEI 1433009) 26/08/2024 (SEI 1433009) Ciência Eletrônica 5 Sergio Furtado Campos (“Sergio Campos”) Not. 566/2024 (SEI 1454741) Edital n º 33/2025 (SEI 1501088) Publicação no DOU: 07/02/2025 (SEI 1512916) Publicação do Edital em jornal de grande circulação: 10/02/2025 (SEI 1514328) Fonte: Elaboração Própria I.4. Das razões de defesa dos Representados Em atenção às Notificações de instauração de Processo Administrativo, elencadas na Tabela 01 desta Nota Técnica, os Representados indicados abaixo apresentaram as respectivas defesas administrativas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito. Informa-se que as Defesas Administrativas dos Representados foram acostadas conforme tabela abaixo: Tabela 02: Defesas dos Representados Representado Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Klefer Produções e Promoções Ltda. (“Klefer”) 14/04/2025 (SEI 1547189) Eduardo Palmeiro de Souza Leite (“Eduardo Leite”) 14/04/2025 (SEI 1547189) Sergio Furtado Campos (“Sergio Campos”) 14/04/2025 (SEI 1547189) Fonte: Elaboração Própria [ACESSO RESTRITO].
As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 50/2025/CGAA06/SGA2/SG/CADE (SEI 1571145), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados. I.4.1. Klefer Produções e Promoções LTDA, Eduardo Palmeiro de Souza e Sérgio Furtado Campos Em 14 de abril de 2025, os Representados Klefer Produções e Promoções LTDA, Eduardo Palmeiro de Souza e Sérgio Furtado Campos apresentaram suas respectivas defesas administrativas (SEI 1547189) de forma conjunta. Os fatos defendidos e argumentos apresentados pelos Representados serão relatados a seguir. No mérito, os Representados arguiram as seguintes razões de defesa: a) A delimitação da acusação Os Representados sustentaram que a conduta que lhes é imputada concerne a uma cláusula de não-concorrência, e não se configura como cartel. Conforme o posicionamento da defesa, "a conduta imputada aos Representados diz respeito a uma cláusula de não-concorrência, e não a um cartel" (SEI 1547189). [ACESSO RESTRITO]. b) Relação entre Propriedade Intelectual e Direito Concorrencial A defesa afirmou que o caso envolve questões intrinsecamente relacionadas a direitos de propriedade intelectual, demandando uma análise cautelosa da interação entre este regime jurídico e o direito concorrencial.
Sustentou que, embora possa haver uma aparente contradição entre a exclusividade conferida pela propriedade intelectual e a promoção da competição pelo direito antitruste, essa contradição é apenas superficial, devendo ambos os microssistemas ser interpretados de forma complementar. Nesse sentido, o direito concorrencial deveria intervir somente em situações de abuso, respeitando a opção legislativa de atribuir proteção especial a agentes inovadores. Destacaram também que discussões envolvendo marcas e patentes demandam cautela por parte da autoridade antitruste, com compreensão integral do contexto da disputa e dos efeitos concretos de eventual conduta. Conforme precedentes do Cade e recomendações da OCDE, argumentaram que a análise deve ser feita caso a caso, considerando circunstâncias específicas, potenciais efeitos anticompetitivos, contexto jurídico e econômico, relação entre as partes, possibilidade de fechamento de mercado e eventuais justificativas ou eficiências. Nesse sentido, apontou que a própria legislação e a jurisprudência reconheciam que o Cade só deve intervir quando houver indícios de fraude, má-fé ou exploração abusiva de direitos de propriedade industrial, sendo vedada qualquer presunção de efeitos anticompetitivos apenas pelo exercício regular desses direitos.
Argumentaram que, no presente caso, a SG/Cade adota uma abordagem incompatível com essa orientação ao presumir efeitos anticompetitivos, o que, para a defesa, é "absolutamente incabível a aplicação de uma abordagem que presume efeitos anticompetitivos, como tenta a SG neste processo" (SEI 1547189). Adicionalmente, a defesa reforçou o precedente em que o Cade arquivou investigação sobre suposto exercício abusivo de direitos de desenho industrial por montadoras, enfatizando que o tribunal reconheceu que a mera defesa judicial desses direitos não configura ilícito concorrencial e que a aplicação da regra da razão exige apuração específica dos efeitos no mercado, não permitindo conclusões generalizadas ou presumidas. Por fim, a defesa concluiu afirmando ser essencial que o Cade observe as cautelas apontadas pela OCDE e pela sua própria jurisprudência, limitando-se a avaliar eventual abuso concreto e não o exercício legítimo de direitos patentários.. c) As cláusulas de não-concorrência na visão do Cade - a inexistência da ilicitude pelo objeto Os Representados defenderam que as cláusulas de não-concorrência são permitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo Direito Concorrencial e pela prática do Cade, desde que não configurem restrições puras à livre competição, gerando efeitos anticompetitivos ao mercado.
Ressaltaram que não existe qualquer presunção de ilicitude para cláusulas de não-concorrência estabelecidas fora do contexto de operações de compra e venda de empresas/ativos, destacando que a própria Súmula 04/2009 do Cade prevê expressamente a licitude de tais disposições em acordos de joint-venture. A defesa argumentou que a análise da licitude de restrições puras à concorrência e de cláusulas de não-concorrência deve ser realizada com base na regra da razão, com o objetivo de verificar a possibilidade de gerarem efeitos anticompetitivos no contexto específico em que são previstas, considerando sua racionalidade econômica e os potenciais benefícios. Em suma, a defesa concluiu que, a partir da revisão dos precedentes apresentados, é possível inferir que: Cláusulas de não-concorrência são admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo Direito Concorrencial e pela prática do CADE, desde que não sejam implementadas como restrições puras à livre competição, trazendo efeitos anticompetitivos ao mercado. Não há qualquer presunção de ilicitude para cláusulas de não-concorrência estabelecidas fora do contexto de operações de compra e venda de empresas/ativos, sendo certo, aliás, que a própria Súmula 04/2009 expressamente prevê a licitude de tais disposições em acordos de joint-venture.
A análise da licitude ou não de restrições puras à concorrência e de cláusulas de não-concorrência deve ser feita com base na regra da razão, de modo a se verificar a possibilidade de gerarem efeitos anticompetitivos no contexto específico em que são previstas, vis-à-vis sua racionalidade econômica e possíveis benefícios. A jurisprudência do CADE confere presunção de licitude e legitimidade para cláusulas de não-concorrência que (i) tiverem prazo inferior a 5 anos, (ii) tiverem limites claros em termos de produto e alcance geográfico (i.e., devem se restringir ao mercado relevante em questão), e (iii) forem acessórias e proporcionais para a proteção do negócio principal." Os Representados citaram precedentes do Cade sobre cláusulas de exclusividade e cláusulas de raio para reforçar a inexistência de presunção de ilicitude e a necessidade de análise de efeitos. d) A razoabilidade e legitimidade do Instrumento Particular de Acordo A defesa afirmou que o Instrumento Particular de Acordo firmado entre Klefer e Market SP é plenamente legítimo e compatível com o direito concorrencial. Argumentou que o acordo foi celebrado no contexto de disputas judiciais envolvendo patentes licenciadas ao grupo da Market SP e direitos marcários da Klefer, situação que exige aplicação cautelosa da análise antitruste, com uso da regra da razão e avaliação dos efeitos concorrenciais.
Destacaram que o acordo foi homologado por dois juízos, adquirindo força de sentença e coisa julgada, o que afastaria qualquer possibilidade de revisão pelo Cade. Sustenta ainda que a cláusula de não-concorrência visava impedir que a Market SP utilizasse conhecimentos e informações obtidos durante anos de relacionamento comercial para obter vantagem competitiva indevida, em conformidade com as súmulas do Cade sobre proteção de know-how e segredos industriais. Ressaltaram que, na mesma data da celebração do acordo, foi firmado um Contrato de Prestação de Serviços de Criação de Arquivos Digitais (SEI nº 1426454), pelo qual a Market SP se comprometeu a elaborar arquivos digitais para uso da Klefer, havendo compartilhamento de informações sensíveis. Assim, a cláusula era essencial para proteger direitos das partes e para a própria execução do contrato. Alegaram que a cláusula foi desenhada dentro dos limites fixados pela jurisprudência do Cade, cumprindo os seguintes critérios: (i) duração inferior a cinco anos; (ii) restrição limitada ao mercado relevante geográfico (nacional) e ao segmento específico de tapetes 3D em campeonatos esportivos; (iii) natureza acessória, com o objetivo de resguardar propriedade intelectual, segredos de negócios e estratégias comerciais. [ACESSO RESTRITO].
Por fim, argumentaram também que a cláusula não produziu efeitos anticoncorrenciais, já que a Brax, empresa do grupo econômico de Javier Fernandez e Market SP, "continuou participando de concorrências e venceu disputas importantes no período subsequente" (SEI 1547189). Concluíram que a cláusula de não-concorrência é legítima, adequada às práticas reconhecidas pelo Cade e está sendo questionada apenas para evitar o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. I.5. Do Saneamento e da Instrução Probatória O presente Processo Administrativo foi devidamente saneado em 3 de junho de 2025, momento em que as questões preliminares apresentadas pelos Representados em suas respectivas defesas foram devidamente examinadas e indeferidas nos termos da Nota Técnica nº 50/2025/CGAA06/SGA2/SG/CADE (SEI 1571145), acolhida pelo Despacho SG nº 778/2025 (SEI 1571150). Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas feitos, sendo concedido o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Os Representados apresentaram manifestação (SEI 1587147), em 3 de julho de 2025, reiterando as preliminares alegadas em suas defesas. Dessa forma, requereram a reforma do despacho saneador para que fosse declarado o arquivamento do processo, em razão da discordância quanto aos vícios formais apontados. [ACESSO RESTRITO].
Por oportuno, os Representados juntaram aos autos as informações complementares requeridas na Seção II.3 da Nota Técnica nº 50/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1571145), incluindo a qualificação dos sócios, o período de atuação de cada um e os respectivos cargos exercidos. Tais foram os argumentos de mérito que foram alegados pelos Representados III. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a intimação, caso haja, dos Signatários do Acordo de Leniência e/ou TCC para a apresentação de Novas Alegações no prazo de 05 (cinco) dias. Passando este prazo, ficam os demais representados intimados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em conformidade com o artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do Cade É o relatório.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.