CADE · Superintendência-Geral · 22/06/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005497/2026-14
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005497/2026-14
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1772103 - Parecer PARECER nº: 427/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005497/2026-14 PARTES: DXT International S.A., Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.A., Grande Sertão II Holding S.A., Grande Sertão de Energia Fotovoltaica II S.A., Grande Sertão II Serviços Ltda. e Argentum Comercializadora de Energia Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e comercialização de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/06/2026 (1766734) Pagamento da taxa processual 1769861 Formulário de Notificação Público 1766724 Restrito 1766725 Edital Número 437 (1766882) Data de publicação no DOU 12/06/2026 (1767598) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pela DXT International S.A. (“DXT” [ou "Compradora"]), das ações detidas, direta e indiretamente, pela Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.A. (“Matrix Comercializadora”) na Grande Sertão II Holding S.A.
(“GSII Holding”) e em suas subsidiárias, Grande Sertão de Energia Fotovoltaica II S.A. (“GSII”), Grande Sertão II Serviços Ltda. (“GSII Serviços”) e Argentum Comercializadora de Energia Ltda. (“Argentum” e, em conjunto com GSII Holding, GSII e GSII Serviços, as “Empresas-Alvo” e, em conjunto com a DXT e a Matrix Comercializadora, as “Requerentes”)." (grifos originais e nossos) "[...] após a reorganização societária a ser implementada previamente à Operação, a Matrix Comercializadora deterá, direta ou indiretamente, 100% das ações das Empresas Alvo. Ao mesmo tempo, a DXT já exerce, indiretamente, controle compartilhado sobre as Empresas-Alvo por meio de sua participação de 50,01% na Matrix Energy, enquanto a participação remanescente de 49,9% é detida pelo MPC Fundo de Investimento em Participações, fundo de investimento em participações multiestratégia gerido pela Prisma Capital". (grifo nosso) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:
A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Duferco): [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DXT] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Matrix) R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MATRIX] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Duferco, a Operação está alinhada ao seu objetivo de longo prazo de consolidar sua posição na transição energética e expandir seu portfólio de ativos de energia renovável em mercados internacionais. Nesse contexto, o Grupo Duferco possui especial interesse em fortalecer sua presença no Brasil por meio da avaliação de potenciais oportunidades de aquisição de ativos de geração de energia. Para o Grupo Matrix, a Operação representa uma oportunidade de otimização de seu portfólio." Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos:
"Além da aprovação do CADE, a Operação não está sujeita à aprovação de qualquer outra autoridade concorrencial ou regulatória, no Brasil ou no exterior." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Além da aprovação do CADE, a Operação não está sujeita à aprovação de qualquer outra autoridade concorrencial ou regulatória, no Brasil ou no exterior." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): DXT International S.A. (“DXT” ou "Compradora") Breve descrição: País sede: Luxemburgo. De acordo com os autos: "A DXT e suas afiliadas integram o Grupo Duferco, atuando globalmente no setor de comercialização de commodities, com vistas a consolidar e expandir seu portfólio por meio do crescimento de atividades e operações de alto desempenho em segmentos alinhados à transição energética." Parte(s) envolvida(s): Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.A. (“Matrix Comercializadora”), Grande Sertão II Holding S.A. (“GSII Holding”), Grande Sertão de Energia Fotovoltaica II S.A. (“GSII”), Grande Sertão II Serviços Ltda. (“GSII Serviços”) e Argentum Comercializadora de Energia Ltda. (“Argentum” e, em conjunto com GSII Holding, GSII e GSII Serviços, as “Empresas-Alvo”) Breve descrição: País sede: Brasil De acordo com os autos:
Após uma reorganização societária a ser implementada previamente à Operação[1], as Empresas-Alvo serão detidas, em última instância, pela Matrix Comercializadora. A Matrix Comercializadora é uma sociedade de capital fechado cuja principal atividade é a comercialização de energia elétrica, com investimentos em atendimento ao cliente e tecnologia para fornecer soluções energéticas firmes, renováveis e diversificadas a empresas em todo o Brasil. As Empresas-Alvo são, direta ou indiretamente, detidas pela Matrix Comercializadora, sociedade de capital fechado pertencente ao Grupo Matrix, o qual, por sua vez, possui atuação voltada principalmente para a comercialização de energia elétrica, investindo no atendimento e em tecnologia para fornecer energia firme, renovável e diversificada para empresas por todo o Brasil. O Grupo Matrix também opera empreendimentos para geração de energia elétrica renovável no Brasil." "A GSII Holding é uma holding cujo único propósito, após a reorganização societária a ser implementada previamente à Operação, será deter participação societária: (i) na GSII, que opera a Usina GSII; (ii) na GSII Serviços, sociedade que presta determinados serviços de Operação e Manutenção (O&M) e serviços administrativos, gerais e comerciais à GSII; e (iii) na Argentum, uma sociedade sem atividades operacionais, atuando exclusivamente como líder dos Consórcios.
Ademais, a GSII e a GSII Serviços são partes dos Consórcios que distribuem a energia gerada pela Usina GSII entre seus membros ('Offtakers')". Quanto à Usina GSII foi informado que é composta pelas usinas abaixo: Tabela 2.3 – Informações relativas à Usina GSII [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Geração de energia elétrica (solar) Comercialização de energia elétrica VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o Grupo Duferco (Comprador) já detém sobre a Matrix (Alvo) controle compartilhado ou mais de 20% de seu capital social total (ou votante). Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que a Alvo já faz parte de seu grupo econômico. Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre a Compradora e a Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação a qual a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial). Como resultado da Operação, ocorrerá apenas um incremento de participação da Compradora na Alvo que resultará: (i) na consolidação de seu controle sobre ela; (ii) na manutenção de controle compartilhado; ou (iii) na aquisição originária de controle compartilhado ou unitário.
Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Como explicado nos autos, "antes do fechamento da Operação, a Matrix Comercializadora adquirirá a participação societária detida por suas afiliadas na GSII Holding, na Argentum e na GSII, e integralizará as ações de tais empresas ao capital social da GSII Holding, de modo que a Argentum, a GSII e a GSII Serviços passarão a ser subsidiárias integrais da GSII Holding".
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