CADE · Superintendência-Geral · 22/06/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005491/2026-47
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005491/2026-47
Inteiro teor
8.579 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1772077 - Parecer PARECER nº: 424/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.005491/2026-47 PARTES: Mitsui & Co. Ltd., Nutrinova Netherlands B.V. e Celanese Corporation EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Mercado(s) afetado(s): Adoçante acessulfame de potássio; conservantes sorbato de potássio e ácido sórbico Decisão: Não conhecimento VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/06/2026 (1766682) Pagamento da taxa processual 1769874 Formulário de Notificação Público 1766683 Restrito 1766688 Edital Número 436 (1766868) Data de publicação no DOU 12/06/2026 (1767597) II. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A operação consiste na proposta de aquisição de participação adicional de 15% e, consequentemente, de controle unitário da Nutrinova Netherlands B.V. ("Nutrinova" ou "Empresa-Alvo") pela Mitsui & Co., Ltd. ("Mitsui"). As referidas ações são atualmente detidas (de forma indireta) pela Celanese Corporation ("Celanese", junto com a Mitsui e a Empresa-Alvo, as "Partes") (a "Operação"). Como será detalhado abaixo, a Mitsui já detém controle compartilhado da Empresa-Alvo e se tornará a controladora unitária após a Operação." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador: aprox. R$ [ACESSO RESTRITO À MITSUI] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor: aprox. R$ [ACESSO RESTRITO À CELANESE] (superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento da Empresa-Alvo: aprox. R$ [ACESSO RESTRITO À NUTRINOVA] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "29. A Operação fortalecerá a parceria existente entre a Mitsui e a Empresa-Alvo e garantirá a continuidade dos benefícios desta integração. Em particular, as atividades da Empresa-Alvo no segmento de adoçantes e conservantes estão fortemente alinhadas com o foco da Mitsui em saúde e nutrição.
Dessa forma, a Operação permitirá que a Empresa-Alvo se beneficie da forte presença da Mitsui em toda a cadeia de valor alimentar na Ásia e em outras regiões. A combinação disso com a tecnologia e o portfólio de produtos da Nutrinova criará oportunidades para expansão geográfica e de ofertas, especialmente em regiões asiáticas com crescimento elevado." Valor: De acordo com os autos: "24. [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "27. [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "28. Não aplicável." III. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Mitsui & Co. Ltd. ("Mitsui" ou "Compradora") Breve descrição: País sede: "13. Japão." De acordo com os autos: "2. A Mitsui é uma empresa que atua em trading, gestão de negócios e desenvolvimento de projetos, com sede em Tóquio, Japão. A Mitsui opera em âmbito mundial e atua em diversos setores, incluindo: (i) recursos minerais e metálicos; (ii) produtos siderúrgicos; (iii) GNL global; (iv) soluções integradas de energia; (v) soluções digitais e de infraestrutura; (vi) mobilidade; (vii) materiais básicos; (viii) materiais de alta performance (mobilidade); (ix) nutrição e agricultura; (x) alimentos, (xi) varejo; (xii) bem-estar; (xiii) TI e comunicação; e (xiv) desenvolvimento corporativo.
No Brasil, o Grupo Mitsui opera em diversos setores, incluindo produtos siderúrgicos, recursos minerais e metálicos, soluções de mobilidade, transporte de cargas, produtos químicos e bens de consumo, alimentos, energia, projetos de infraestrutura, negócios de TI e logística." Parte(s) envolvida(s): Nutrinova Netherlands B.V. ("Nutrinova" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: País sede: "14. Holanda." (grifo nosso) De acordo com os autos: "3. A Empresa-Alvo é uma empresa atualmente controlada (de forma compartilhada) pela Mitsui e Celanese, que atua principalmente na produção e fornecimento do adoçante acessulfame de potássio (“Ace-K”) e dos conservantes sorbato de potássio e ácido sórbico, os quais são produzidos na fábrica da Empresa-Alvo, em Frankfurt, na Alemanha. [...] 41. [...] A Empresa-Alvo não possui subsidiárias no Brasil e atua apenas por meio de exportações para o país." (grifos nossos) V. ANÁLISE DE CONHECIMENTO De acordo com os autos: "41. A Empresa-Alvo é atualmente controlada (de forma compartilhada) pela Mitsui e Celanese, atuando principalmente na produção e fornecimento do Ace-K e dos conservantes sorbato de potássio e ácido sórbico, os quais são produzidos na fábrica da Empresa-Alvo, em Frankfurt, na Alemanha. A Empresa-Alvo não possui subsidiárias no Brasil e atua apenas por meio de exportações para o país." (grifos nossos) Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.003063/2026-80 (Lin Yin International Investments Co.
Ltd., Mitsubishi Fuso Bus Manufacturing Co. Ltd. e Mitsubishi Fuso Truck and Bus Corporation): "14. Dito isso, esta SG firma o entendimento de que, no caso de operações transfronteiriças, os critérios de notificação obrigatória estabelecidos no artigo 88 da Lei nº 12529/2011 (atualizados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012) devem ser interpretados de maneira material, ou seja, deve ser afastada uma abordagem meramente formal do dever de notificar. Em outras palavras, o exercício da jurisdição concorrencial deve estar ancorado na existência de impacto econômico e concorrencial relevante concreto ou potencial nos mercados brasileiros. 15. Portanto, em prol dos princípios da eficiência e da autotutela, esta SG entende que não devem mais ser conhecidas operações internacionais envolvendo empresas/ativos-alvo localizados fora do Brasil, cujo faturamento bruto anual/volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, tenha sido inferior a R$ 75 milhões. 16. Ressalta-se que tal entendimento não se aplica a operações envolvendo a constituição de joint ventures ou contratos associativos, pois a nova pessoa jurídica ou o contrato de parceria constituídos no escopo da operação ainda não terá registrado qualquer faturamento ou volume de negócios, não sendo possível aplicar o critério de faturamento bruto anual/volume de negócios total no Brasil. 17.
Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que a Empresa-Alvo/Negócio MFTBC está localizada fora do Brasil e auferiu no ano anterior à operação faturamento/volume de negócios no país inferior a R$ 75 milhões." (grifos originais e nossos) De acordo com os autos, a Empresa-Alvo: (i) Não possui presença física no Brasil, atuando no país apenas por meio de importações. (ii) Registrou faturamento no Brasil em 2025 igual a EUR [ACESSO RESTRITO À NUTRINOVA], aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO À NUTRINOVA] (inferior a R$ 75 milhões). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que Empresa-Alvo está localizada fora do Brasil e auferiu, no ano anterior à operação, faturamento/volume de negócios no país inferior a R$ 75 milhões. Ressalta-se que, a critério do Cade, qualquer aquisição do controle ou de partes de uma ou outras empresas/ativos-alvo localizados fora do Brasil, cujo faturamento bruto anual/volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, tenha sido inferior a R$ 75 milhões, poderá ter sua notificação requisitada para análise do Cade, caso se julgue oportuno e/ou conveniente de acordo com características do caso concreto, respeitados os termos do art. 88, §7°, da Lei 12.529/2011. VI. DECISÃO Decisão da SG:
Não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.