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CADE · Superintendência-Geral · 23/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005078/2026-82

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005078/2026-82

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1772691 - Parecer PARECER Nº: 431/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005078/2026-82 PARTES: Atlântica Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Rede D’Or São Luiz S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Joint venture (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercados afetados: Hospitais gerais; planos de assistência à saúde; serviços de apoio a terceiros Decisão: Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 28/05/2026 (1760747) Pagamento da taxa processual 1762823 Formulário de Notificação Público 1760733 Restrito 1760742 Edital Número 402 (1761449) Data de publicação no DOU 01/06/2026 (1761985) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1.

A Operação consiste na aquisição indireta, pela Atlântica Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("Atlântica Imobiliária"), de participação em imóveis localizados em São Conrado, no município do Rio de Janeiro/RJ (“Imóveis-Alvo”), atualmente detidos indiretamente pela Rede D’Or São Luiz S.A. (“Rede D’Or” e, em conjunto com a Atlântica Imobiliária, as “Requerentes”). Como consequência da Operação, a Pacífico Holding Imobiliária Hospitalar S.A. ("Pacífico Imobiliária" ou “Companhia”) se tornará indiretamente proprietária dos Imóveis-Alvo. 2. Nos termos do Acordo de Investimento, Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, celebrado em 25 de maio de 2026, a Rede D’Or contribuirá a totalidade das quotas representativas do capital social da GNI46 RJ Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("SPE IH São Conrado")[I.1-1], uma sociedade de propósito específico cujos únicos ativos consistem nos Imóveis-Alvo, ao capital social da Pacífico Imobiliária, com a consequente emissão de novas ações ordinárias da Pacífico Imobiliária em favor da Rede D’Or, seguida da contribuição de 50,01% dessas ações ao capital social da RDSLGF Greenfields Ltda (“RDSLGF”) e da aquisição, pela Atlântica Imobiliária, de 49,99% dessas ações, de modo que RDSLGF e a Atlântica Imobiliária permaneçam como únicas acionistas da Pacífico Imobiliária (a “Operação”).

As Requerentes esclarecem que os Imóveis-Alvo consistem em terrenos sem benfeitorias, com a previsão de futura construção e operação de um hospital pelas Requerentes." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Conforme informado nos autos, a Operação consiste na aquisição indireta, pela Atlântica Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Atlântica Imobiliária”, empresa do Grupo Bradesco), de [ACESSO RESTRITO]% de participação na SPE IH São Conrado, empresa (uma sociedade de propósito específico) cujos únicos ativos consistem nos Imóveis-Alvo da Operação, os quais consistem em terrenos sem benfeitorias, com a previsão de futura construção e operação de um hospital pelas Requerentes. Nesse contexto, caso a Operação se limitasse apenas à aquisição de terreno não operacional, desacompanhado de todos os requisitos relatados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima no âmbito da Consulta nº 08700.007814/2024-75 (Bompreço Bahia Supermercados Ltda.), esta simples aquisição de imóvel não operacional não caracterizaria ato de concentração sujeito à notificação obrigatória ao Cade. Ocorre, entretanto, que a presente operação não se restringe à mera aquisição de imóvel.

Conforme consta dos autos, os Imóveis-Alvo serão incorporados à estrutura da Pacífico Holding Imobiliária Hospitalar S.A., sociedade controlada conjuntamente pelos Grupos Bradesco e Rede D’Or, constituída especificamente para viabilizar a parceria Atlântica/D’Or destinada à construção e exploração conjunta de novos hospitais (vide Ato de Concentração nº 08700.003139/2024-13). Observa-se, portanto, que a SPE objeto da Operação integra projeto empresarial comum voltado ao desenvolvimento e futura exploração de atividade empresarial/hospitalar pelas Partes (no caso, em São Conrado, Rio de Janeiro/RJ). Dessa forma, esta SG entende que a natureza legal da Operação, vis-à-vis as hipóteses elencadas no art. 90 da Lei nº 12.529/11, se aproxima muito mais da trazida no inciso IV do art. 90, i.e., formação de joint venture, do que da de uma mera aquisição de ativo. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Bradesco): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Rede D’Or): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22:

Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim da constituição de uma joint venture. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação está alinhada com a estratégia do Grupo Bradesco de investir na cadeia de valor do setor de saúde por meio de parcerias com players estabelecidos na operação de hospitais. Para o Grupo Rede D’Or, por sua vez, a Operação representa uma oportunidade de capitalização e de colaboração para a expansão da oferta de serviços hospitalares." Valor: De acordo com os autos: "R$ [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Sim. Banco Central do Brasil." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Partes envolvidas: Atlântica Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("Atlântica Imobiliária" ou "Compradora") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "(...) a Atlântica Empreendimentos Imobiliários desenvolve atividades imobiliárias e é integralmente detida pela Atlântica Hospitais e Participações S.A.

(“Atlântica”), que é uma holding de investimentos em estabelecimentos de cuidados à saúde pertencente ao Grupo Bradesco, que, por sua vez, é uma instituição financeira brasileira que oferece ampla gama de produtos e serviços bancários e financeiros no Brasil e no exterior, atuando ainda, por suas subsidiárias, na oferta de diversos tipos de seguros e planos de saúde." (grifos nossos) Partes envolvidas: Rede D’Or São Luiz S.A. (“Rede D’Or” ou "Vendedora") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A Rede D’Or, (...), é a empresa controladora do Grupo Rede D’Or, que atua, preponderantemente, no segmento de cuidados à saúde por meio de empreendimentos médico-hospitalares, clínicas e laboratórios de serviços de apoio à medicina diagnóstica. Além disso, o Grupo Rede D’Or também atua, por meio da Sul América S.A. e suas controladas, no segmento de proteção de pessoas, especialmente nos segmentos de seguros e planos de saúde e odontológico e de proteção financeira (seguros de vida e acidentes pessoais, previdência privada e gestão de ativos). Por fim, o Grupo Rede D’Or atua de forma residual nas atividades de administração hospitalar, entre outras." (grifo nosso) VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res.

33/22 Mercados Sobreposição horizontal (potencial/futura) Serviços médico-hospitalares Integração vertical (potencial/futura) Upstream Downstream Empresa/Grupo Segmento Segmento Empresa/Grupo Futuro hospital Serviços médico-hospitalares Planos de assistência à saúde Grupo Bradesco Serviços de apoio à medicina diagnóstica Grupo Bradesco (por meio de participação minoritária no Grupo Fleury) VII. MERCADOS AFETADOS Serviços médico-hospitalares Dimensão Produto: Segmentado em: (i) centros médicos; (ii) hospitais gerais; e (iii) hospitais especializados. Os centros médicos e os hospitais especializados são segmentados de acordo com a especialidade dos serviços prestados. Em relação aos hospitais gerais e especializados, entende-se que leitos SUS não concorrem com leitos não-SUS. Geográfica: (i) em municípios com menos de 200 mil habitantes, cenário municipal. (ii) em municípios com mais de 200 mil habitantes, cenários delimitados pelo (a) raio fixo de 10 quilômetros ou (b) tempo de deslocamento de carro de 20 minutos. Admite-se o cenário municipal apenas no caso de integração vertical. Proxies market share: Variáveis: Para dimensão produto: quantidade de leitos privados (não SUS). Para dimensão geográfica: (i) distância em km; e (ii) tempo de deslocamento no domingo (03h) e em dia útil (08h, 12h e 16h). Fonte usual: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Cenário afetado trazido pelas Partes:

Hospitais gerais - raio fixo de 10 quilômetros ou tempo de deslocamento de carro de 20 minutos. Planos de assistência à saúde Dimensão Produto: Segmentado em: (i) planos de assistência à saúde médico-hospitalares individuais/familiares; (ii) planos de assistência à saúde médico-hospitalares coletivos/por adesão; (iii) planos de assistência à saúde exclusivamente odontológicos individuais/familiares; e (iv) planos de assistência à saúde exclusivamente odontológicos coletivos (empresariais ou por adesão). Admite-se mercado único (sem segmentações) apenas no caso de integração vertical. Geográfica: Municipal. Admite-se a dimensão nacional apenas no caso de integração vertical. Proxies market share: Variável: Quantidade de vidas (un.). Fonte usual: Sala de Situação da Agência Nacional de Saúde (ANS). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado único (sem segmentação) - município do Rio de Janeiro/RJ Serviços de apoio à medicina diagnóstica Dimensão Produto: Segmentado conforme a linha de negócios em: (i) medicina diagnóstica prestada à rede pública do SUS; (ii) serviços de apoio a outros laboratórios; (iii) atendimento hospitalar; e (iv) exames prestados diretamente ao paciente. Para exames prestados diretamente ao paciente, o mercado é subsegmentado em: (i) análises clínicas; (ii) anatomia patológica e citopatologia; (iii) diagnóstico por imagem, dividido por tipo de exame; e (iv) diagnóstico por métodos gráficos, dividido por tipo de exame.

Admite-se cenários mais amplos (sem subsegmentações por tipo específico de exame) no caso de integração vertical. Geográfica: (i) municipal, para serviços prestados diretamente aos pacientes; e (ii) nacional, para serviços de apoio a outros laboratórios. Proxies market share: Variável: (i) faturamento (R$), para exames laboratoriais; e (ii) quantidade de equipamentos em uso, exceto SUS (un.), para exames de imagem. Fontes usuais: Mapa Assistencial da Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde (ANS); Tabnet Informações em Saúde Suplementar da ANS; Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed); Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp). Cenário afetado trazido pelas Partes: Mercado único (sem segmentação) - nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Serviços médico-hospitalares (Abril/2026) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Hospitais gerais - raio fixo de 10 Km ou tempo de deslocamento de carro de 20 minutos.

tempo de deslocamento no domingo (03h) [ACESSO RESTRITO À REDE D'OR] [ACESSO RESTRITO À PACÍFICO IMOBILIÁRIA] [ACESSO RESTRITO À REDE D'OR] [ACESSO RESTRITO À PACÍFICO IMOBILIÁRIA] [ACESSO RESTRITO À REDE D'OR] [ACESSO RESTRITO À REDE D'OR] 0% - 10% tempo de deslocamento em dia útil (08h) [ACESSO RESTRITO À REDE D'OR] [ACESSO RESTRITO À PACÍFICO IMOBILIÁRIA] [ACESSO RESTRITO À REDE D'OR] [ACESSO RESTRITO À PACÍFICO IMOBILIÁRIA] [ACESSO RESTRITO À REDE D'OR] [ACESSO RESTRITO À REDE D'OR] 0% - 10% tempo de deslocamento em dia útil (12h) [ACESSO RESTRITO À REDE D'OR] [ACESSO RESTRITO À PACÍFICO IMOBILIÁRIA] [ACESSO RESTRITO À REDE D'OR] [ACESSO RESTRITO À PACÍFICO IMOBILIÁRIA] [ACESSO RESTRITO À REDE D'OR] [ACESSO RESTRITO À REDE D'OR] 0% - 10% tempo de deslocamento em dia útil (16h) [ACESSO RESTRITO À REDE D'OR] [ACESSO RESTRITO À PACÍFICO IMOBILIÁRIA] [ACESSO RESTRITO À REDE D'OR] [ACESSO RESTRITO À PACÍFICO IMOBILIÁRIA] [ACESSO RESTRITO À REDE D'OR [ACESSO RESTRITO À REDE D'OR 0% - 10% Planos de assistência à saúde - municipal (Fevereiro/2026) Cenários Variável Mercado total Grupo Fleury Share % Faixa % Município do Rio de Janeiro/RJ Quantidade de vidas (Un.) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 10% - 20% Serviços de apoio à medicina diagnóstica (2023) Cenários Variável Mercado total Grupo Fleury Share % Faixa % Mercado único (sem segmentação) - nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO À ATLÂNTICA] [ACESSO RESTRITO À ATLÂNTICA] [ACESSO RESTRITO À ATLÂNTICA] 10% - 20% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, dentro do patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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