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CADE · Superintendência-Geral · 28/07/2026

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Inquérito Administrativo nº 08012.000368/2026-98

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1780604 - Nota Técnica Nota Técnica nº 41/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Aministrativo nº 08012.000368/2026-98 Representante: Cade ex-officio Representados: Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul (Sulpetro/RS), João Carlos Dal'Aqua; Sindicato do Comércio de Combustíveis, Energias Alternativas e Lojas de Conveniências do Estado da Bahia (Sindicombustíveis/BA), Marcelo Travassos; Sindicato do Comércio Varejista de Derivados Petróleo do Rio Grande do Norte (Sindipostos/RN), Maxsuel Flor; Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro/MG). Advogados: Bruno Oliveira Maggi, Samuel Patrocínio Ferreira Costa. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de revenda de combustíveis. Influência e promoção de conduta comercial uniforme. Divulgação de informações concorrencialmente sensíveis por entidades associativas. Inexistência de indícios suficientes para prosseguir com a investigação. Recomendação de arquivamento, nos termos do art. 13, IV e art. 66, §§ 4º e 9º da Lei nº 12.529/2011 c.c. os arts. 142 a 144 do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I.

RELATÓRIO Em 13 de março de 2026, foi protocolado o Ofício nº 11/2026/Gab-DPDC/SENAN/MJ (SEI 1717976), enviado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e da Segurança Pública (Senacon/MJSP). Em breve síntese, o referido ofício tinha por objetivo relatar a esta autoridade antitruste que representantes do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul (Sulpetro/RS), do Sindicato do Comércio de Combustíveis, Energias Alternativas e Lojas de Conveniência do Estado da Bahia (Sindicombustíveis/BA), do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Rio Grande do Norte (Sindipostos/RN), do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro/MG) e do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal (Sindicombustíveis/DF) manifestaram-se publicamente acerca de reajustes unilaterais de preços por parte das distribuidoras de combustíveis responsáveis pelo fornecimento de insumos aos postos revendedores por eles representados. Segundo tais manifestações, os referidos reajustes teriam ocorrido em razão do aumento da cotação internacional do barril de petróleo após o início do conflito armado envolvendo os Estados Unidos da América, o Estado de Israel e a República do Irã. Relata o mesmo ofício que, até a data de sua assinatura, a Petróleo Brasileiro S.A.

(Petrobras) ainda não havia anunciado qualquer tipo de reajuste nos preços praticados em suas refinarias. Ao tomar toda essa conjuntura de fatos, a Senacon/MJSP entendeu que havia suspeitas acerca de uma possível prática anticompetitiva praticada pelos representantes dos sindicatos retromencionados, o que motivou o envio do referido ofício a esta SG/Cade para requerer que "a autoridade antitruste avalie, à luz de sua competência legal e de sua experiência institucional no setor de combustíveis, a conveniência e a oportunidade de instauração de procedimento investigativo próprio — ao menos na modalidade de Procedimento Preparatório, nos termos do art. 66, §22, da Lei nº 12.529/2011 —, com vistas a apurar a existência de eventuais elementos suficientes para a configuração de infração à ordem econômica". No dia 07 de abril de 2026, a Nota Técnica nº 19/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1724862), analisando as informações presentes no supramencionado ofício e informações presentes na internet, esta SG/Cade decidiu pela instauração deste Inquérito Administrativo, para apurar a ocorrência de infrações à ordem econômicas praticadas pelos Representados. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE O objeto desta Nota Técnica é analisar os indícios de condutas anticompetitivas supostamente praticadas pelos Representados, avaliando se as suas comunicações públicas podem justificar um aprofundamento das investigações desta SG/Cade.

A SG/Cade entende que informações sobre preços, margens, custos, repasses, entre outros fatores concorrencialmente sensíveis, quando reunidos e publicados, comunicados ou repassados por entidade associativa, podem, ao menos potencialmente, ter o objeto ou efeito de arrefecer a concorrência, nos termos do art. 36, I, c/c §3º, II da Lei nº 12.529/2011. Por exemplo, no Processo Administrativo nº 08700.000899/2021-18, em que constam como Representados o Sindicombustíveis/DF e o seu presidente, o Sr. Paulo Tavares, entidade homóloga aos Representados neste procedimento, esta SG/Cade identificou a ocorrência de um ilícito concorrencial pela (i) divulgação reiterada de parâmetros de margem e custo, (ii) sinalização prospectiva de comportamento e repasse de preços, (iii) construção de narrativa de homogeneidade e legitimação de paralelismo, (iv) indução de comportamento coordenado e monitoramento concorrencial e (v) sinalizações de limites mínimos de preço e margem. Conforme exposto na Nota Técnica nº 19/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1724862), os Representados realizaram manifestações públicas acerca de fatores concorrencialmente sensíveis, como preços, margens, níveis de estoque e previsões para o comportamento no mercado, o que motivou a instauração do presente IA.

A partir de então, esta SG/Cade promoveu a busca dos diversos canais de comunicação pública das entidades representadas e seus representantes, como websites, contas em redes sociais, matérias jornalísticas etc., com o fim de aferir se a frequência, granularidade, contemporaneidade, alcance e natureza das informações tem o potencial de arrefecer a concorrência. Cumprindo esse desiderato, realizou-se a busca ativa e sistemática em redes sociais e navegadores de internet, abrangendo as publicações em um período de um ano, compreendendo os nove meses que antecederam o protocolo do Ofício nº 11/2026/Gab-DPDC/SENAN/MJ (SEI 1717976) e os três meses que o seguiram, isto é, o período entre julho/2025 a julho/2026. As plataformas públicas encontradas e buscadas, para cada Representado, estão descritas nas tabelas abaixo, no capítulo de análise correspondente. II.1. Sulpetro/RS e João Carlos Dal’Aqua (Presidente) Os Representados mantêm os seguintes canais voltados ao público: Tabela 01 - Redes dos Representados Sulpetro/RS e João Carlos Dal’Aqua (Presidente) URL Plataforma Status de atividade https://sulpetro.org.br/ Página própria Ativo https://www.instagram.com/sulpetro_rs/ Instagram Ativo https://www.facebook.com/sulpetro/ Facebook Ativo https://www.linkedin.com/in/jo%C3%A3ocarlosdalaqua LinkedIn Inativo https://www.youtube.com/@sulpetro8387/videos YouTube Inativo Fonte: Elaboração própria.

Nestes canais, não foi identificada nenhuma postagem que pudesse configurar uma orientação para seus associados, ou a divulgação de informações que pudessem reduzir a competitividade no mercado. As informações eventualmente divulgadas são públicas e disponibilizadas em publicações oficiais da ANP. Deste modo, não tendo a busca realizada retornado indícios consideráveis de conduta anticompetitiva no período analisado, recomenda-se o arquivamento do presente inquérito em face destes Representados. II.2. Sindicombustíveis/BA e Marcelo Travassos (Secretário Executivo) O Sindicombustíveis/BA e Marcelo Travassos mantêm os seguintes canais de comunicação públicas: Tabela 02 - Redes dos Representados Sindicombustíveis/BA e Marcelo Travassos (Secretário Executivo) URL Plataforma Status de atividade https://www.sindicombustiveis.com.br/ Página própria Ativo https://www.instagram.com/sindicombustiveisba/ Instagram Ativo https://www.facebook.com/sindicombustiveisbahia/ Facebook Ativo https://www.youtube.com/@sindicombustiveisbahia4918/ YouTube Inativo https://www.linkedin.com/in/marcelo-travassos-b2125b231/ LinkedIn Inativo Fonte: Elaboração própria. Não foram identificadas publicações de quaisquer informações concorrencialmente sensíveis nesses canais. A maioria das publicações diz respeito a datas comemorativas, atividades do sindicato e a divulgação de informações públicas da ANP, Petrobras e órgãos de pesquisa de mercado.

Deste modo, não tendo a busca realizada retornado indícios consideráveis de conduta anticompetitiva no período analisado, recomenda-se o arquivamento do presente inquérito em face destes Representados. II.3. Sindipostos/RN e Maxsuel Flor (Presidente) Os Representados mantêm os seguintes canais voltados ao público: Tabela 03 - Redes dos Representados Sindipostos/RN e Maxsuel Flor (Presidente) URL Plataforma Status de atividade https://sindipostosrn.portaldocomercio.org.br/ Página própria Ativo https://www.instagram.com/sindipostosrn/ Instagram Inativo https://www.facebook.com/sindipostosrn Facebook Ativo https://x.com/_SindipostosRN X (anteriormente Twitter) Inativo Fonte: Elaboração própria. O nível de atividade pública destes Representados é inferior ao dos canais análogos dos demais Representados, sendo muito mais raras publicações relacionadas à fatores concorrencialmente sensíveis, ainda que de fontes públicas. A única diretriz emanada para seus associados relacionada a fatores concorrenciais ocorreu no Instagram, no dia 26 de maio (https://www.instagram.com/p/DYzhcDrGaA8/), e se lê “A entidade espera que o desconto [do subsídio federal para o setor] seja efetivamente repassado pelos atores ao longo de toda a cadeia produtiva”. Não se nota, neste único apelo à diminuição de preços, potencial anticompetitivo suficiente para a caracterização de uma infração contra a ordem econômica a ser reprimida por esta Autarquia.

Deste modo, não tendo a busca realizada retornado indícios consideráveis de conduta anticompetitiva no período analisado, recomenda-se o arquivamento do presente inquérito em face destes Representados. II.4. Minaspetro Os Representados mantêm os seguintes canais voltados ao público: Tabela 04 - Redes do Representado Minaspetro URL Plataforma Status de atividade https://minaspetro.com.br/ Página própria Ativo https://www.instagram.com/minaspetro/ Instagram Ativo https://www.facebook.com/minaspetro/ Facebook Ativo https://www.linkedin.com/company/minaspetro/ LinkedIn Ativo https://www.youtube.com/channel/UCdol6yzvbP3DS-lO44MxrTg YouTube Ativo Fonte: Elaboração própria. Similarmente aos demais Representados, não se identificou nas publicações das redes associadas à Minaspetro, ou de seus representantes, a divulgação de diretrizes ou compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis. A maioria das publicações dizem respeito a datas comemorativas, atividades do sindicato, seu posicionamento político e a divulgação de informações públicas da ANP, Petrobras e órgãos de pesquisa de mercado Deste modo, não tendo a busca realizada retornado indícios consideráveis de conduta anticompetitiva no período analisado, recomenda-se o arquivamento do presente inquérito em face destes Representados.

II.5 Conclusões da análise Em síntese, guardadas as diferenças na atividade dos Representados na internet, as comunicações públicas dos Sindicatos e seus porta-vozes representados não veicularam, no período abarcado pela análise, informações de caráter concorrencialmente sensível com o potencial de arrefecer a concorrência. Vê-se que as informações que usualmente são tidas por sensíveis (preços, composição do mercado etc.), quando eventualmente publicadas pelos Representados, tem origem em levantamentos públicos e divulgadas por outros órgãos e entidades, como por exemplo a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), a Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA) e o Centro de Estudos Avançados em Economia da USP (CEPEA-Esalq/USP), e, portanto, decorrem das particularidades regulatórias do mercado e de entidades de pesquisa. Além disso, mesmo as informações públicas veiculadas não parecem ser acompanhadas de diretrizes, sugestões ou outro meio capaz de induzir os agentes do mercado à adoção de comportamento uniforme. Em outras palavras, neste caso, não se identificou o emprego sistemático da comunicação institucional dos Representados com o intuito de alinhar as expectativas dos revendedores de combustíveis e reduzir a incerteza inerente ao ambiente concorrencial.

Desta forma, conclui-se pela insuficiência de indícios de prática anticompetitiva para justificar o aprofundamento da investigação promovida neste Inquérito Administrativo. III. CONCLUSÕES Diante do exposto, recomenda-se o arquivamento do presente Inquérito Administrativo, nos termos do art. 13, IV e art. 66, §§ 4º e 9º da Lei nº 12.529/2011 c/c os arts. 142 a 144 do Regimento Interno do Cade, em razão da inexistência de indícios suficientes de infração à ordem econômica para justificar a instauração do processo administrativo. Importante destacar que o arquivamento do presente Inquérito Administrativo não prejudica investigações futuras, diante da identificação de novos indícios de infração à ordem econômica. Estas são as conclusões.

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