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CADE · Tribunal do CADE · 06/07/2026

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÃO PÚBLICA E AJUSTE DE PREÇOS DE REVENDA NO MERCADO DE COMBUSTÍVEIS DO MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE. READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS MULTAS. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.2. Rejeição das teses que visavam à rediscussão do mérito, por inexistência dos vícios previstos no art. 219 do RICADE.3. Acolhimento parcial dos embargos, com efeitos infringentes, exclusivamente para readequação da base de cálculo das multas, diante da superveniência de informações sobre o faturamento das empresas, mantidos os demais fundamentos da decisão.4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

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SEI/CADE - 1776854 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Finalístico: nº 08700.002545/2023-70 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005432/2019-40) Embargantes: Augustinho Stang, Pato Comércio de Combustíveis Ltda. e Comércio de Combustíveis Stang Ltda. Advogados: Osmar José Serraglio, Edson Rosemar da Silva e outros. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO José Levi mello do amaral Júnior VERSÃO PÚBLICA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÃO PÚBLICA E AJUSTE DE PREÇOS DE REVENDA NO MERCADO DE COMBUSTÍVEIS DO MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE. READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS MULTAS. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Rejeição das teses que visavam à rediscussão do mérito, por inexistência dos vícios previstos no art. 219 do RICADE. 3. Acolhimento parcial dos embargos, com efeitos infringentes, exclusivamente para readequação da base de cálculo das multas, diante da superveniência de informações sobre o faturamento das empresas, mantidos os demais fundamentos da decisão. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. voto I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Augustinho Stang, Comércio de Combustíveis Stang Ltda.

e Pato Comércio de Combustíveis Ltda. em face de decisão unânime proferida por este Tribunal na 265ª Sessão Ordinária de Julgamento, que condenou: (i) Augustinho Stang por infração à Ordem Econômica com aplicação de multa no valor de R$ 5.182.068,11 e à pena não pecuniária de proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 38, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; (ii) Comércio de Combustíveis Stang Ltda. com aplicação de multa no valor de R$ 25.801.726,15; (iii) Pato Comércio de Combustíveis Ltda., com aplicação de multa de R$ 8.745.394,59; (iv) Santos & Merlo Ltda, com aplicação de multa de R$ 9.406.784,68; e (v) Clauber Henrique Merlo com aplicação de multa no valor R$ 940.678,46. A Ata da Sessão Ordinária de Julgamento referente à decisão embargada foi publicada no Diário Oficial da União em 20 de maio de 2026 (SEI 1755248). Os embargos de declaração foram opostos em 25 de maio de 2026 (SEI 1758379). É o relatório. II. Admissibilidade Recursal A admissibilidade dos embargos de declaração subordina-se à verificação cumulativa de três requisitos: tempestividade, interesse recursal e adequação das alegações às hipóteses de cabimento. Quanto à tempestividade, o art. 219 do RICADE prescreve o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do recurso, contados da publicação da decisão plenária no Diário Oficial da União.

Publicada a ata da 265ª Sessão Ordinária de Julgamento em 20 de maio de 2026 (SEI 1758379), o termo inicial ocorreu em 21 de maio de 2026 e o termo final em 25 de maio de 2026, data em que foi efetivamente protocolizada a petição recursal. No que concerne ao interesse recursal, a legitimidade dos Embargantes para opor os presentes embargos decorre de sua figuração no polo passivo do processo administrativo, no qual foi proferida a decisão condenatória ora embargada. Por fim, quanto ao cabimento, as questões suscitadas pelos Embargantes dizem respeito à existência de supostas contradições, omissões e erros materiais a serem suprimidos do julgado, conforme dispõe o art. 219 do Regimento Interno do CADE. Assim, entendo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos embargos opostos e passo a analisá-los quanto ao mérito. III. Mérito De início, importa ressaltar que os embargos de declaração, quando apenas reiteram argumentos anteriores, demonstram mero inconformismo com o resultado, não vícios reais. Tal recurso não se presta a rediscutir o mérito, mas apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre a qual o Tribunal deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 219 do RICADE.

Nesse sentido, deixo de aprofundar a análise dos argumentos recursais que demonstram mero inconformismo com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia que já foi julgada em decisão unânime do Tribunal do Cade. Inicialmente, os embargantes sustentam a existência de contradição procedimental relacionada à prejudicialidade externa decorrente da ação penal que deu origem à prova emprestada utilizada no processo administrativo. A defesa ressalta que o próprio Relator reconheceu a relevância da decisão da Justiça Criminal ao expedir o Ofício nº 5796/2025/GAB6/CADE ao Juízo da Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR, contudo, sem que houvesse resposta do juízo criminal, o julgamento foi retomado sob o fundamento de que a inércia judicial autorizaria o prosseguimento do feito e a presunção de validade da prova. Segundo os embargantes, tal alteração de premissa configura contradição interna, pois a ausência de resposta cartorária não afasta as dúvidas acerca da cadeia de custódia da prova, especialmente diante da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que determinou o sobrestamento da ação penal até a resolução definitiva da controvérsia sobre a integridade do material probatório. Contudo, não há qualquer contradição procedimental na decisão embargada.

O envio do Ofício nº 5796/2025/GAB6/CADE à Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR teve caráter meramente cautelar, visando verificar a existência de eventual decisão superveniente que declarasse a ilicitude da prova compartilhada. A ausência de resposta do juízo não alterou a premissa adotada no voto, mas apenas confirmou a inexistência de decisão judicial apta a afastar a presunção de validade da prova. Conforme destacado, o próprio juízo criminal reconheceu não possuir competência para determinar a suspensão deste processo administrativo ou impedir a utilização da prova pelo CADE, afirmando expressamente a autonomia das instâncias e a competência de cada órgão para avaliar a admissibilidade e o valor probatório dos elementos constantes dos autos. Além disso, reiterou que a prova permanece válida até eventual decisão definitiva em sentido contrário. Assim, o indeferimento do sobrestamento decorreu da inexistência de decisão judicial que anulasse a prova ou determinasse a suspensão do presente processo administrativo, em consonância com as manifestações da SG, da PFE, do MPF e com a jurisprudência consolidada do Tribunal do CADE. A mera pendência de discussão na esfera penal ou a ausência de resposta ao ofício não constituem fatos aptos a modificar esse entendimento, inexistindo a alegada contradição interna.

Em seguida, a defesa suscita omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva referente ao cartel em licitação municipal, sustentando que o fato investigado ocorreu em 25 de janeiro de 2017, ao passo que o presente processo administrativo somente foi instaurado em 13 de abril de 2023, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Argumenta-se que, tendo o próprio relator invocado a independência entre as instâncias administrativa e penal, não seria possível utilizar a tramitação da persecução criminal como causa apta a afastar ou interromper a prescrição administrativa, razão pela qual haveria omissão no enfrentamento dessa tese. Com efeito, a tese dos embargantes está equivocada, pois parte da premissa de que incidiria o prazo quinquenal previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Todavia, desconsidera que o § 2º do mesmo dispositivo, assim como o § 4º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011, estabelece que, quando o fato também constituir ilícito penal, aplica-se o prazo prescricional da legislação penal. No caso de cartel, esse prazo é de 12 (doze) anos. A incidência do prazo prescricional penal não decorre da utilização da persecução criminal como causa de interrupção ou suspensão da prescrição administrativa, mas de expressa determinação legal.

A independência entre as instâncias administrativa e penal não impede a aplicação desse regime prescricional, pois se refere à autonomia das responsabilizações, e não à definição do prazo prescricional. Desse modo, não procede a alegação de omissão, mas apenas o inconformismo dos embargantes. A defesa sustenta, ainda, que a condenação se baseou essencialmente no Laudo Pericial nº 56.502/2017, cuja validade permanece sob questionamento na esfera criminal em razão de alegadas irregularidades na cadeia de custódia. Segundo os embargantes, a obtenção da senha de acesso aos dados armazenados em nuvem teria ocorrido de forma coercitiva, sem a presença de advogado e sem a observância do direito à não autoincriminação, circunstância que comprometeria toda a prova digital produzida. Alega-se, ainda, que a extração seletiva dos dados teria impedido o acesso a informações potencialmente favoráveis à defesa, configurando hipótese de prova ilícita por derivação. Dessa forma, defendem que, enquanto perdurar a discussão judicial acerca da autenticidade e integridade da prova originária, não seria possível ao CADE tratá-la como definitivamente válida. Contudo, tais argumentos demonstram, uma vez mais, mero inconformismo dos embargantes.

Conforme constou expressamente no voto condutor da decisão, o próprio Juízo da Ação Penal nº 0011215-67.2018.8.16.0083 afirmou que a mera pendência de discussão sobre a validade da prova na esfera criminal não constitui fundamento apto a impedir sua utilização em outras instâncias. Ao contrário, a decisão judicial consignou que “tal atraso não pode ser utilizado para fins de aduzir constrangimento ilegal, tampouco é argumento hábil para suspender a utilização da referida prova perante outras esferas, sejam elas administrativas ou judiciais”, reconhecendo, ainda, que não compete ao juízo criminal decidir sobre a utilização do laudo no âmbito do CADE, em razão da autonomia existente entre os órgãos e esferas de atuação. Nesse sentido, afirmou que incumbe a cada órgão apreciar, no caso concreto, a necessidade e a utilização da prova à luz do conjunto probatório produzido. Além disso, a própria decisão judicial enfatizou que a decisão de compartilhamento da prova, proferida em 2017, não se encontra eivada de vícios e permanece hígida, destacando que, “até que sejam esclarecidos todos os pontos de dúvida suscitados acerca da referida prova pericial e, até que sejam comprovados, de fato, as afirmações de invalidade arguidas pela Defesa, a prova presume-se plenamente válida”.

Assim, não prospera a pretensão dos embargantes de atribuir ao Cade o dever de desconsiderar o laudo pericial apenas porque existem alegações de nulidade ainda pendentes de apreciação definitiva na esfera criminal. A decisão judicial invocada pela própria defesa, longe de corroborar essa tese, reafirma tanto a autonomia decisória do CADE para valorar a prova produzida quanto a presunção de validade do laudo até eventual pronunciamento judicial definitivo em sentido contrário. Assim, inexistindo decisão que declare a nulidade da prova ou determine a impossibilidade de sua utilização na esfera administrativa, não há qualquer óbice jurídico à sua consideração no âmbito do presente processo administrativo. Os embargantes também apontam nulidade decorrente de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias reputadas essenciais. Sustentam que a realização de perícia contábil e a requisição de informações à Agência Nacional do Petróleo permitiriam demonstrar a inexistência de paralelismo de preços, as reduzidas margens de lucro das empresas investigadas e a elevada volatilidade do mercado de combustíveis, elementos que afastariam a hipótese de cartel. A defesa afirma que a negativa dessas provas impediu o pleno exercício do contraditório e comprometeu a adequada formação do convencimento do Tribunal.

Outra vez, não procede a alegação de nulidade do processo administrativo por suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências probatórias. O direito à produção de provas não é absoluto, cabendo à autoridade julgadora indeferir aquelas que se revelem irrelevantes, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. No caso, as diligências requeridas - realização de perícia contábil e requisição de informações à Agência Nacional do Petróleo (ANP) - foram consideradas prescindíveis diante do conjunto probatório já constante dos autos. A decisão de indeferimento encontra respaldo no princípio do livre convencimento motivado e no poder instrutório da autoridade administrativa, não configurando, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, a inexistência de paralelismo de preços, as margens de lucro das empresas investigadas e a volatilidade do mercado de combustíveis não constituem, isoladamente, elementos aptos a afastar a configuração de cartel. A caracterização da infração concorrencial decorre da análise conjunta do acervo probatório, que abrange, além de dados econômicos, evidências documentais, comunicações entre os agentes e demais circunstâncias indicativas de coordenação ilícita. Assim, a perícia pretendida não se mostrava imprescindível para o deslinde da controvérsia.

Vale destacar que, para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, não basta a mera alegação de indeferimento de provas; é indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Os embargantes, entretanto, limitam-se a afirmar genericamente que as diligências poderiam reforçar sua tese defensiva, sem demonstrar de que forma sua ausência comprometeu concretamente o exercício da defesa ou teria potencial para alterar a conclusão alcançada. Inexiste, portanto, qualquer vício apto a macular o processo administrativo, tendo sido assegurados aos representados o contraditório, a ampla defesa e a plena oportunidade de manifestação sobre os elementos probatórios efetivamente considerados na decisão. Os embargos também questionam a valoração do conjunto probatório ao afirmar que a condenação teria se baseado em uma suposta “aceitação tácita por omissão”, invertendo indevidamente o ônus da prova. Argumenta-se que as mensagens de WhatsApp atribuídas a Augustinho Stang revelariam apenas respostas vagas ou evasivas, incapazes de demonstrar adesão efetiva a qualquer ajuste ilícito.

Destaca-se, ainda, que houve divergência entre a Superintendência-Geral, a Procuradoria Federal Especializada e o Ministério Público Federal quanto à configuração da conduta investigada, sendo que parte das manifestações apontava apenas para eventual convite à cartelização, e não para a efetiva consumação do acordo. Segundo a defesa, a condenação teria desconsiderado a necessidade de demonstração da bilateralidade do ajuste exigida para a configuração da infração prevista no art. 36 da Lei nº 12.529/2011. A alegação dos embargantes de que a condenação teria se baseado em uma suposta “aceitação tácita por omissão”, com indevida inversão do ônus da prova, não encontra respaldo no voto condutor. Em nenhum momento se afirmou que a mera ausência de recusa expressa ou o comportamento supostamente evasivo de Augustinho Stang seriam suficientes, por si sós, para caracterizar a adesão ao acordo anticoncorrencial. Conforme consignado, a inexistência de manifestação afirmativa de adesão não equivale, por si só, à demonstração de rejeição do conluio, especialmente porque o cartel pode se materializar por meio de acordo implícito, sendo necessária a análise do contexto probatório como um todo.

Nesse sentido, conforme constou expressamente no voto condutor, a PFE destacou que as respostas de Augustinho Stang [ACESSO RESTRITO], ressaltando, ainda, sua afirmação de que alteraria os preços das placas em atendimento ao pedido de Clauber Henrique Merlo e sua preocupação com os descontos concedidos [ACESSO RESTRITO], circunstâncias incompatíveis com a tese de mero desinteresse ou recusa à prática concertada. O Ministério Público Federal, por sua vez, corroborou essa conclusão ao afirmar que Augustinho Stang “por diversas vezes demonstrou aquiescência às propostas de alinhamento de preços formuladas por seu concorrente”. Assim, a condenação não decorreu da atribuição de efeitos jurídicos ao silêncio ou à omissão do representado Augustinho Stang, mas da conjugação de elementos concretos que evidenciaram sua efetiva participação no ajuste. Desse modo, também não procede a alegação de ausência de demonstração da bilateralidade do ajuste exigida pelo art. 36 da Lei nº 12.529/2011. A decisão condenatória reconheceu expressamente que houve adesão de Augustinho Stang às propostas formuladas por Clauber Henrique Merlo, conclusão extraída não de uma suposta aceitação tácita por omissão, mas da análise integrada das mensagens trocadas, da efetiva concordância quanto à alteração dos preços e das manifestações convergentes da PFE e do MPF acerca da existência de prova suficiente da consumação do acordo anticoncorrencial.

Os embargantes sustentam, ainda, que não foi examinada a alegada impossibilidade de configuração da conduta, sob o fundamento de que o principal interlocutor das comunicações, Clauber Henrique Merlo, não exercia função de administrador de qualquer empresa e, portanto, não possuía poderes para firmar acordos. Acrescentam que não foram extraídas consequências da ausência de liderança ou direcionamento por parte de Augustinho, tampouco analisada a inexistência de prova quanto à duração do alegado cartel e aos reflexos desse elemento na definição da alíquota aplicada. Tais argumentos, novamente, revelam mero inconformismo com a conclusão alcançada, sem indicar efetiva omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Não procede a alegação dos embargantes de que o voto teria deixado de examinar a impossibilidade de configuração da conduta sob o fundamento de que Clauber Henrique Merlo não exercia formalmente cargo de administrador e, por isso, não detinha poderes para firmar acordos em nome da empresa. Ressalta-se que a responsabilização de Clauber não decorreu da titularidade formal de cargo societário, mas do efetivo exercício de poderes de administração no âmbito da empresa. Ficou demonstrado que Clauber é filho da sócia-proprietária, Geni Merlo, e que desempenhava papel decisório nas estratégias comerciais da representada, circunstância que evidencia a existência de administração de fato.

Consoante manifestei no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30, a jurisprudência desta Autarquia reconhece que a configuração da administração de fato decorre da análise do conjunto probatório, não se restringindo à ocupação formal de cargo de direção. Entre os elementos que indicam sua ocorrência destacam-se: (i) participação no planejamento estratégico e no processo decisório da empresa, com discricionariedade e sem necessidade de prestação de contas a superior hierárquico; (ii) poder de aceitar ou rejeitar estratégias comerciais, inclusive acordos anticompetitivos; (iii) existência de relações pessoais, especialmente familiares, com os administradores da pessoa jurídica; (iv) exercício anterior de cargo de administração; (v) administração de outras empresas do mesmo grupo econômico; e (vi) percepção de benefícios diretos decorrentes da conduta. Tais critérios, embora não exaustivos, devem ser apreciados à luz das circunstâncias concretas de cada caso. No presente caso, o conjunto probatório evidencia precisamente alguns desses elementos. Além da estreita relação familiar com a sócia-proprietária, as comunicações acostadas aos autos revelam que Clauber participava ativamente das negociações entre concorrentes, possuía capacidade de influenciar e deliberar sobre estratégias comerciais da empresa e atuava perante os demais agentes econômicos como representante legítimo dos interesses da representada.

Corrobora essa conclusão o fato de os próprios embargantes afirmarem expressamente que “em cidade pequena, onde todos se conhecem, não pode ser verberada a amizade entre dois proprietários de postos” (SEI 1758379). A ausência de investidura formal, portanto, não afasta a aptidão de Clauber para participar e aderir aos acordos colusivos, tampouco descaracteriza sua atuação decisória no contexto da infração. Também não procede a alegação de que não teriam sido extraídas consequências da ausência de liderança ou direcionamento por parte de Augustinho. O voto não atribuiu a responsabilização à condição de líder do cartel, mas à efetiva participação na conduta anticompetitiva, circunstância suficiente para a incidência do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. A caracterização da infração independe da demonstração de posição de comando ou liderança, sendo suficiente a comprovação da adesão consciente ao conluio e da contribuição para sua implementação. Por fim, igualmente não há omissão quanto à duração da conduta e aos seus reflexos na dosimetria da multa. A decisão apreciou os elementos probatórios disponíveis e fundamentou a penalidade segundo os critérios legalmente previstos, não havendo exigência de determinação precisa do período de duração da conduta como condição para a configuração da infração ou para a validade da dosimetria adotada.

A irresignação dos embargantes, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão alcançada, sem indicar efetiva omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. No que se refere à dosimetria, os embargantes sustentam que a base de cálculo do faturamento e a alíquota aplicadas somente foram conhecidas no momento do julgamento, sem oportunidade prévia para manifestação da defesa, circunstância que caracterizaria afronta ao contraditório. Alegam, ainda, que a multa fixada é desproporcional diante das características do mercado de Coronel Vivida, município de pequeno porte, no qual o suposto ajuste teria envolvido apenas três postos de combustíveis em um universo de treze estabelecimentos. Acrescentam que as empresas apresentavam margens de lucro reduzidas e que a sanção imposta supera em muito a capacidade econômica dos investigados, assumindo caráter confiscatório. No tocante às alegações dos embargantes acerca da pena de multa, embora sustentem que somente tiveram ciência da base de cálculo e da alíquota por ocasião do julgamento, verifica-se que lhes foi oportunizado, ao longo da instrução processual, apresentar informações aptas a subsidiar a aferição de sua situação econômica e de sua capacidade de pagamento. Em especial, a última oportunidade foi conferida por meio do Despacho Decisório nº 20 (SEI 1614054), que expressamente consignou:

Caso seja do interesse dos representados, fica aberto prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da publicação deste despacho, para que apresentem, nestes autos, as informações que avaliarem pertinentes para a aferição da situação econômica de cada um, bem assim de suas capacidades de pagamento. Não obstante a oportunidade conferida, os embargantes deixaram para apresentar elementos capazes de infirmar ou substituir os critérios utilizados para a estimação do faturamento apenas em sede de embargos. Os embargantes finalmente apresentaram os demonstrativos de faturamento das representadas: Comércio de Combustíveis Stang Ltda., que, além do posto de combustíveis localizado em Coronel Vivida, possui outros três estabelecimentos, sendo um no estado de Santa Catarina, no município de Concórdia/SC, e dois no estado do Paraná, situados nos Municípios de Barracão e Lindoeste; e da Pato Comércio de Combustíveis Ltda., que possui um posto de combustíveis em Coronel Vivida e outros três estabelecimentos, sendo dois localizados no estado de Santa Catarina, nos municípios de Rio Negrinho e Mafra, e um no estado do Paraná, no município de Pato Branco.

Assim, diante dos dados apresentados, em consonância com o entendimento consolidado no Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58, de relatoria do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido (SEI 1269019), no qual ficou assente que, para fins de estimação da base de cálculo da multa, é apropriado considerar o faturamento bruto decorrente da totalidade das atividades econômicas da empresa no mercado geográfico afetado pela infração, revela-se adequada a utilização, como base de cálculo da multa, do faturamento bruto obtido a partir de todos os produtos e serviços da pessoa jurídica restrito apenas aos postos de gasolina localizados no Município de Coronel Vivida/PR. Trata-se de critério que prestigia a proporcionalidade e a individualização da sanção, refletindo de forma mais adequada a dimensão econômica dos representados no âmbito do mercado relevante atingido pelas condutas. Os faturamentos dos postos de gasolina, localizados no município de Coronel Vivida, ligados a Augustinho Stang, no ano de 2022, de acordo com as informações prestadas pelos embargantes (SEI 1758379, p. 44 e p. 51) são apresentados abaixo. Tabela 1 - Faturamento das pessoas jurídicas ligadas a Augustinho Stang, localizadas no Município de Coronel Vivida/PR Representado CNPJ Localidade Faturamento bruto (2022) SELIC acumulada (12/2022 a 04/2026) Faturamento atualizado (04/2026) Pato Comércio de Combustíveis Ltda.

07.056.274/0002-22 Coronel Vivida/PR [ACESSO RESTRITO] 40,53 R$ 10.906.822,80 [ACESSO RESTRITO] Comércio de Combustíveis Stang Ltda. 14.169.763/0003-37 Coronel Vivida/PR [ACESSO RESTRITO] 40,53 R$ 16.485.177,76 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Informações apresentadas pelos Representados em sede de embargos de declaração (SEI 1758379, p. 44 e p. 51) Portanto, considerando que os embargantes apresentaram os faturamentos atualizados dos postos de combustíveis localizados no Município de Coronel Vivida/PR, referentes às representadas Pato Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ no 07.056.274/0002-22) e Comércio de Combustíveis Stang (CNPJ no 14.169.763/0003-37), impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, exclusivamente para adequar a base de cálculo utilizada na dosimetria da sanção pecuniária imposta. Em consequência, procede-se à readequação dos valores das multas aplicadas, mantidos inalterados os demais fundamentos e conclusões do voto condutor da decisão embargada. Os valores atualizados das multas são apresentados a seguir. Tabela 2 – Multa aplicada à Pessoa Jurídica Pato Comércio de Combustíveis Ltda. Representado Conduta Faturamento atualizado (04/2026) Alíquota Multa Pato Comércio de Combustíveis Ltda. Ajustes de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.090.682,28 Fonte: Elaboração Gabinete 6 Tabela 3 – Multas aplicadas à Pessoa Jurídica Comércio de Combustíveis Stang Ltda.

Representado Conduta Faturamento atualizado (04/2026) Alíquota Multa Comércio de Combustíveis Stang Ltda. Divisão de itens de licitação pública [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 2.967.331,99 Comércio de Combustíveis Stang Ltda. Ajustes de preços no mercado de revenda de combustíveis em Coronel Vivida/PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$1.648.517,77 Fonte: Elaboração Gabinete 6 Tabela 4 – Multa aplicada à Pessoa Física Augustinho Stang Representado Pessoas Jurídicas relacionadas Soma das penalidades aplicadas às Pessoas Jurídicas Alíquota Multa pessoa física Augustinho Stang Comércio de Combustíveis Stang Ltda. e Pato Comércio de Combustíveis Ltda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 855.979,80 Fonte: Elaboração Gabinete 6 Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Augustinho Stang, Comércio de Combustíveis Stang Ltda. e Pato Comércio de Combustíveis Ltda. e, no mérito, acolho os referidos embargos com efeitos infringentes, tão somente para (i) reconhecer a superveniência de fato modificativo do contexto decisório que orientou o cálculo da pena pecuniária do voto condutor da decisão embargada; e (ii) readequar os valores das multas impostas aos embargantes na alínea e do dispositivo do voto condutor embargado para: Representado Multa Comércio de Combustíveis Stang Ltda. R$ 4.615.849,76 Pato Comércio de Combustíveis Ltda. R$ 1.090.682,28 Augustinho Stang R$ 855.979,80 É como voto.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR Relator (assinado eletronicamente)

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