CADE · Superintendência-Geral · 04/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003618/2026-93
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003618/2026-93
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SEI/CADE - 1746106 - Parecer PARECER Nº: 270/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003618/2026-93 PARTES: TIM S.A., Telefônica Brasil S.A., Claro S.A.,Future Digital Ltda., Global Fiber Brasil Ltda., Instituto de Tecnologia e Inovação Evereste e Ozônio Telecomunicações Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consórcio (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de comunicação multimídia; oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado (redes de fibra ótica subaquáticas) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/04 (1738384) Pagamento da taxa processual 1738994 Formulário de Notificação Público 1738365 Restrito 1738367 Edital Número 278 (1739197) Data de publicação no DOU 22/04/2026 (1739764) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:
"(...) a presente operação refere-se à constituição do Consórcio Aberto do Operador Neutro, que terá como atributo único a gestão da manutenção da infraestrutura da Infovia 02 - Manaus – Atalaia do Norte (“Consórcio Infovia 02” ou “Consórcio”) (“Operação”), para fins exclusivamente operacionais. Trata-se de operação semelhante àquelas já analisadas e aprovadas sem restrições pelo CADE no contexto dos Atos de Concentração nº 08700.004809/2023-20 (relacionado à constituição do Consórcio Infovia 00), 08700.004810/2023-54 (relacionado à constituição do Consórcio Infovia 01) e 08700.006004/2025-82 (relacionado à constituição do Consórcio Infovia 03). O Consórcio Infovia 02 será composto pelas seguintes entidades: (i) Claro S.A. (“Claro”); (ii) Future Digital Ltda. (“Future Digital”); (iii) Global Fiber Brasil Ltda. (“Global Fiber Brasil”); (iv) Instituto de Tecnologia e Inovação Evereste (“Instituto Evereste”); (v) Ozônio Telecomunicações Ltda. (“Ozônio Telecom”); (vi) Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”); e (vii) TIM S.A. (“TIM” e, em conjunto com Claro, Future Digital, Global Fiber Brasil, Instituto Evereste, Ozônio Telecom e Telefônica, denominadas “Requerentes”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Art. 88:
A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo América Móvil no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À CLARO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo IIN no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À OZÔNIO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim do estabelecimento de consórcio. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação está inserida no contexto do Programa Amazônia Integrada Sustentável (PAIS) – Norte Conectado, que tem por finalidade expandir a infraestrutura de comunicações na Região Norte por meio de diversas iniciativas, entre elas, a implantação de infovias óticas, formando uma rede de alta capacidade e baixa latência. Trata-se, portanto, de Operação com claro viés de promoção do interesse público, mediante ampliação da infraestrutura de telecomunicações na Região Norte do país, expandindo a Internet banda larga fixa em regiões onde o acesso ainda é pouco difundido." Valor:
Não aplicável. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável (trata-se de consórcio). Depois Não aplicável (trata-se de consórcio). V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Claro S.A. (“Claro”) Breve descrição: De acordo com os autos, a Claro, por si e suas controladas, tem atividades no mercado de telecomunicações, principalmente, de telefonia fixa local e de longa distância nacional e internacional (STFC – serviço telefônico fixo comutado), no Serviço Móvel Pessoal (SMP), de transmissão de dados (SCM) e de TV por assinatura (SeAC – serviço de acesso condicionado). A Claro é diretamente controlada pela Claro Telecom Participações S.A. (“Claro Telecom”), que por meio de suas controladas, diretas e indiretas, explora serviços de transmissão de voz, textos, dados, imagens, TV por assinatura e outros serviços em nível nacional e internacional, bem como exploração de capacidade satelital, sendo todos esses negócios regulamentados pela Anatel. A Claro Telecom tem como acionista controlador a América Móvil, S.A.B de C.V. (“América Móvil”), uma sociedade organizada e existente de acordo com as leis do México. As sociedades com atividades no Brasil que, de acordo com o art.
4º da Resolução CADE nº 33/2022, podem ser consideradas integrantes do Grupo América Móvil com atividades no Brasil encontram-se listadas a seguir: Americel S.A.; Brasil Center Comunicações Ltda.; Claro NXT Telecomunicações S.A.; Claro Pay S.A. – Instituição de Pagamento; Claro Pay Holding S.A; Claro S.A.; Claro Telecom Participações S.A.; Embratel TVSAT Telecomunicações S.A.; Hitss do Brasil Serviços Tecnológicos Ltda.; Reyc Comércio e Participações Ltda.; Telmex do Brasil S.A.; e Telmex Solutions Telecomunicações S.A. Parte(s) envolvida(s): Future Digital Ltda. (“Future Digital”) Breve descrição: A Future Digital é um provedor de Internet que atua no mercado de SCM no Estado do Amazonas. A Future Digital e seu controlador, Sr. Elino Miranda da Silva Junior, não possuem participação acionária em quaisquer outras empresas. A Future Digital é a única empresa de seu grupo econômico com atividades no Brasil Parte(s) envolvida(s): Global Fiber Brasil Ltda. (“Global Fiber Brasil”) Breve descrição: As Requerentes esclarecem que não possuem acesso a informações detalhadas e atualizadas da Global Fiber Brasil, de modo que são indicados abaixo os dados já apresentados ao CADE por ocasião do Ato de Concentração nº 08700.006004/2025-82. São elas: "A Global Fiber Brasil é controlada pela Global Fiber Perú S.A.C, sociedade constituída e existente de acordo com as leis do Peru, sem atividades no Brasil, e que detém aproximadamente 96% da Global Fiber Brasil.
A Global Fiber Brasil não controla e nem possui participação acionária igual ou superior a 20% em quaisquer outras entidades com atuação no país. Requer-se respeitosamente a dispensa de apresentação de organograma do grupo econômico da Global Fiber Brasil, tendo em vista que as informações ora apresentadas são suficientes para a análise concorrencial da Operação. Ressalta-se que a Global Fiber Brasil também está envolvida na constituição de consórcio para operar a Infovia 03, consistente essencialmente em conjunto de elementos de rede no Norte do país para ampliar a disponibilidade de serviços de banda larga fixa (SCM), conforme operação aprovada no Ato de Concentração nº 08700.006004/2025-82." Parte(s) envolvida(s): Instituto de Tecnologia e Inovação Evereste (“Instituto Evereste”) Breve descrição: O Evereste aponta como um importante centro de desenvolvimento tecnológico e um significativo Hub de negócios, com unidades posicionadas em importantes e estratégicas regiões do país: sede na Zona Franca de Manaus e filiais na Serra dos Carajás (Pará), em São José dos Campos (São Paulo) e em Brasília (Distrito Federal). A instituição detém o credenciamento junto ao Comitê da Área da Tecnologia da Informação (CATI), ligado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), através da Resolução N.º 776, de 8 de novembro de 2023, favorecendo novas parcerias, incentivos e estratégicas baseadas em verbas de PD&I em produção nacional.
Possui também o credenciamento junto ao CAPDA (Comitê das Atividades de Pesquisas e Desenvolvimento da Amazônia), conforme decreto N.º 10 521, de 15 de outubro de 2020, para receber recursos oriundos da lei de Informática, programas prioritários e Lei do Bem. Parte(s) envolvida(s): Ozônio Telecomunicações Ltda. (“Ozônio Telecom”) Breve descrição: A Ozônio Telecomunicações é integrante de The IIN Group, atuante no mercado de telecomunicações brasileiro (mais especificamente, banda larga fixa – SCM e correspondentes elementos de atacado), e composto pelas empresas abaixo listadas com atividades no território nacional: (i) Ozônio Telecomunicações Ltda.; (ii) IIN Tecnologias Ltda.; e (iii) Ozônio Telecom INC. A Ozônio Telecomunicações também está envolvida na constituição de consórcios para operar a Infovia 00, Infovia 01 e Infovia 03, consistentes essencialmente em conjunto de elementos de rede no Norte do país para ampliar a disponibilidade de serviços de banda larga fixa (SCM), conforme operações aprovadas nos Atos de Concentração nº, 08700.004809/2023-20, 08700.004810/2023-54 e 08700.006004/2025-82, respectivamente. Parte(s) envolvida(s): Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”) Breve descrição:
A Telefônica exerce atividades relacionadas à exploração de serviços de telecomunicações, tais como serviços de telefonia móvel, telefonia fixa e de serviços de transmissão de dados (SMP, STFC e SCM) de abrangência nacional, serviço de valor adicionado e provimento de infraestrutura de telecomunicações para terceiros. A Telefônica oferta serviços no mercado de SCM em todas as unidades federativas do país. Segundo as Requerentes, o Grupo Telefônica, com sede na Espanha, possui empresas com atividades no território brasileiro em diversos segmentos das telecomunicações, mas também em outras áreas, como corretoras de seguros, previdência complementar, atividades de cobrança e informações cadastrais (factoring), marketing direto e atividades técnicas de engenharia e arquitetura. O Grupo Telefônica é composto pelas seguintes empresas com atividades no Brasil: [ACESSO RESTRITO À TELEFÔNICA]. Por fim, a Telefônica informa que, conforme operações aprovadas nos Atos de Concentração nº 08700.004810/2023-54, 08700.004809/2023-20 e 08700.006004/2025-82, está envolvida na constituição de consórcios para operar a Infovia 00, Infovia 01 e Infovia 03, consistentes essencialmente em conjunto de elementos de rede no Norte do país para ampliar a disponibilidade de serviços de banda larga fixa (SCM). Parte(s) envolvida(s): TIM S.A. (“TIM”) Breve descrição: A TIM é uma sociedade por ações integrante do Grupo TIM, que atua no setor de telecomunicações.
No Brasil, a TIM desempenha atividades nos mercados de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal - SMP), telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC) e acesso à internet (Serviços de Comunicação Multimidia - SCM). A TIM oferta serviços no mercado de SCM em todas as unidades federativas do país. De acordo com os autos, as seguintes empresas do Grupo TIM possuem atuação no Brasil: TIM Brasil Serviços e Participações S.A.; TIM S.A.; e I-Systems Soluções de Infraestrutura S.A ("I-Systems"). Ainda, a TIM não possui produtos de oferta de serviço atacadista de provimento de infraestrutura (fibra ótica) para serviços de banda larga fixa atualmente. De todo modo, para fins de transparência, a TIM esclareceu que possui participação acionária minoritária na I-Systems, provedor de rede neutra de FTTH, que opera em municípios localizados nos seguintes estados: Amazonas, Distrito Federal, São Paulo, Pernambuco, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Santa Catarina. Por fim, a TIM informa que, (i) conforme operações aprovadas nos Atos de Concentração nº 08700.004810/2023-54, 08700.004809/2023-20 e 08700.006004/2025-82,, está envolvida na constituição de consórcios para operar as Infovias 00, 01 e 03, consistentes essencialmente em conjunto de elementos de rede no Norte do país para ampliar a disponibilidade de serviços de banda larga fixa (SCM);
e (ii) conforme operações aprovadas nos Atos de Concentração nº 08700.013554/2025-58 e 08700.009544/2025-18, firmou contratos com a CGN Brasil Energia e Participações S.A. para constituição de consórcios associados à autoprodução de energia elétrica VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Serviços de comunicação multimídia (SCM) Oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado (especificamente, redes de fibra ótica subaquáticas) VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, a Operação está inserida no contexto do Programa Amazônia Integrada Sustentável (PAIS), do Ministério das Comunicações, que tem por finalidade expandir a infraestrutura de telecomunicações na Região Norte do país a partir da implantação de infovias subfluviais, com o objetivo de formar uma rede integrada de alta capacidade baseada em cabos ópticos lançados no leito dos rios da Amazônia, aumentando a capacidade de tráfego de serviços de telecomunicações na região Norte, bem como a velocidade e disponibilidade da internet banda larga fixa[1].
Dadas as dificuldades associadas à instalação, operação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações na Região Norte e na Floresta Amazônica, bem como os elevados custos envolvidos, a política desenhada pela Administração Pública compreendeu a instalação prévia de infraestrutura de rede robusta, com a posterior oferta de capacidade para agentes econômicos privados que serão responsáveis pela operação, manutenção e exploração, viabilizando a expansão da conectividade na região. As Requerentes explicaram que a execução da Infovia 02 Manaus-Atalaia do Norte, objeto desta Operação, é de responsabilidade da Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz ("EAF)[2], se integra às demais infraestruturas de comunicações subaquáticas (tanto as que já foram implantadas quanto as que ainda serão construídas). A Infovia 02 fase final de implantação pela EAF e será doada ao Ministério das Comunicações (“MCom”), que colocará à disposição da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa ("RNP") para gestão da infraestrutura conforme determinações do Comitê Gestor do PAIS. Atualmente, a RNP é a detentora do direito de uso de toda a infraestrutura implantada na Infovia 02 e conduziu o processo de chamamento público para seleção dos interessados a integrar um operador neutro, no formato de consórcio aberto, que será responsável pela gestão e manutenção de toda a infraestrutura da Infovia 02, permitindo o compartilhamento dos custos de manutenção do conjunto de ativos via Consórcio.
Em contrapartida à adesão ao consórcio aberto, cada empresa selecionada no processo de chamamento público receberá, a título de cessão de direito de uso, fração da infraestrutura para uso próprio ou para exploração comercial independente. Nesse sentido, a presente operação refere-se à constituição do Consórcio Aberto do Operador Neutro, que terá como atributo único a gestão da manutenção da infraestrutura da Infovia 02 - Manaus – Atalaia do Norte (“Consórcio Infovia 02” ou “Consórcio”), para fins exclusivamente operacionais. Segundo as Requerentes, a parte da infraestrutura óptica que será cedida a cada um dos consorciados individualmente se junta à parte da infraestrutura de uso do setor público, sendo toda a infraestrutura gerida/mantida pelo Consórcio. Essencialmente, tal infraestrutura corresponde a elementos de rede de fibra óptica utilizados para a prestação de serviços de banda larga fixa (serviços de comunicação multimídia - SCM) em localidades que representam percentuais reduzidos da quantidade total de acessos SCM no país e com baixa densidade populacional. As Requerentes ressaltaram que organizações do setor público também farão uso de elementos da rede utilizados para a prestação de seus serviços, porém não integrarão o Consórcio e, portanto, não arcarão com seus custos de manutenção. De acordo com os autos:
"A Infovia 02 terá, em toda sua extensão, aproximadamente 1.758 km de cabo subfluvial e 284 km de cabo terrestre, incluindo uma interligação entre ela e a Infovia 01, de 28 km, e conecta Manaus (AM) a Atalaia do Norte (AM). A partir de Manaus (AM), a Infovia 02 conectará as seguintes localidades: Iranduba (AM), Manacapuru (AM), Anamã (AM), Anori (AM), Codajás (AM), Coari (AM), Tefé (AM), Alvarães (AM), Uarini (AM), Fonte Boa (AM), Jutaí (AM), Tonantins (AM), Santo Antônio do Içá (AM), Amaturá (AM), São Paulo de Olivença (AM), Belém do Solimões (AM) (localidade pertencente ao município de Tabatinga/AM)12 , Tabatinga (AM), Benjamin Constant (AM) e Atalaia do Norte (AM) entre trechos em cabos subfluviais e terrestres." Além disso, a infraestrutura também compreende enlaces de cabos ópticos, caixas de ancoragem, pontos de presença em data centers modulares, um sistema DWDM[3] e redes metropolitanas já implantadas em cada uma das localidades da Fase 01 e a serem implantadas em Manaus (AM), Iranduba (AM), Manacapuru (AM), Anamã (AM), Anori (AM), Codajás (AM) e Coari (AM). Mais uma vez, de acordo com as Requerentes, a Operação não envolve a exploração comercial conjunta da Infovia 02 por parte de seu respectivo Consórcio, cujas atribuições são restritas à operação (sob a ótica administrativo-operacional) e manutenção da infraestrutura. As Requerentes sintetizaram o número de operadoras que possuem redes de fibra ótica em cada uma das cidades abrangidas pela Infovia 02.
Apenas no município de Manacapuru – AM havia um grupo considerado detentor de PMS no mercado de Oferta Atacadista de Transporte de Dados em Alta Capacidade em Taxas de Transmissão Superiores a 34 Mbps: Fonte: Requerentes, com base no Ato ANATEL nº 5516, de 23 de julho de 2018, tal como atualizado pelo Ato nº 16686, de 25 de novembro de 2024 De acordo com os autos, o município em questão possuía aproximadamente 10 mil acessos de SCM em janeiro de 2026 (representando menos de 0,1% do total de acessos no país); e (ii) a Telefônica possuía 5 acessos de SCM em tal município em janeiro de 2026, representando um market share de 0,05%. Não havendo que se falar, portanto, em qualquer impacto concorrencial. Ainda, conforme trazido pelas Requerentes, ao analisar o Ato ANATEL nº 5512, de 23 de julho de 2018 (tal como alterado pelo Ato nº 16677, de 25 de novembro de 2024), que definia os grupos detentores de PMS no Mercado Relevante de Exploração Industrial de Linhas Dedicadas – EILD para transporte Local ou de Longa Distância em Taxas de Transmissão Iguais ou Inferiores a 34 Mbps, tem-se a seguinte situação: Fonte: Requerentes, com base no Ato ANATEL nº 5512, de 23 de julho de 2018, atualizado pelo Ato nº 16677, de 25 de novembro de 2024 Além disso, no que tange à oferta de EILD longa distância, apenas a Claro era considerada detentora de PMS nas cidades de Coari/AM, Manaus/AM e Tefé/AM.
Contudo, mesmo se tal ato estivesse vigente, isso não significaria que a Operação gera preocupações concorrenciais, uma vez que: (i) o mercado de EILD refere-se a velocidades abaixo de 34 MBs, o que não se coaduna com o objeto da Operação, que envolve infraestrutura de fibra ótica para transporte de alta velocidade e baixa latência; e (ii) a Claro possui participação igual ou superior a 20% apenas em Manaus/AM, onde há diversos outros players atuando e exercendo pressão competitiva suficiente, conforme abaixo: Fonte: Requerentes, com base em dados ANATEL Nesse contexto, as Requerentes argumentaram que: (i) A figura do Consórcio como instrumento jurídico para divisão dos custos de manutenção dos ativos foi pré-estabelecida pela própria RNP no momento do desenho do processo competitivo, de modo que as empresas participantes não tiveram autonomia para alterar essa forma legal. (ii) O Consórcio tem natureza aberta, ou seja, sua constituição adveio de chamamento público que permitiu a candidatura de quaisquer interessados, e a seleção das empresas aptas a compor o Consórcio foi realizada pela própria RNP, sem qualquer ingerência dos participantes que se inscreveram no processo, ou seja, não houve propriamente uma escolha por parte das empresas de quem seriam seus parceiros de negócios.
(iii) O Consórcio terá escopo limitado e restrito à divisão de custos de gestão e manutenção da infraestrutura da Infovia 02, cuja operacionalização é de competência da RNP no âmbito do contrato de gestão firmado com a Administração Pública. (iv) A despeito do formato de consórcio, a Operação não envolve a exploração comercial conjunta da Infovia 03 por parte de seu respectivo Consórcio, cujas atribuições são restritas à operação e manutenção da infraestrutura. (v) Os Consorciados não estão adquirindo ativos de infraestrutura, conjuntamente ou uns dos outros, havendo tão somente a cessão pela RNP para que eles possam, em conjunto, arcar com os custos de manutenção. (vi) A infraestrutura será cedida pela RNP às empresas integrantes do Consórcio individualmente, por um período de 15 anos, permitindo a exploração comercial individualizada dos respectivos pares de fibras cedidos, condicionada à manutenção da integralidade da infraestrutura pelos Consorciados. (vii) As regras de divisão de despesas e obrigações atinentes a cada um dos Consorciados estabelece suas responsabilidades de maneira proporcional às respectivas cotas de participação no consócio, que também são proporcionais ao número de pares de fibras cedidos individualmente a cada consorciado.
(viii) Cada consorciado passará a ter acesso, individual e independente, a pares de fibras que compõem os respectivos cabos ópticos e à infraestrutura de rede instalada para o provimento de serviços a terceiros (fora do escopo do Consórcio), seja no atacado, por meio da oferta de capacidade de rede a outras empresas, seja no varejo, mediante a utilização da capacidade de rede associada aos pares de fibras de sua titularidade para a oferta de serviços de telecomunicações a consumidores individuais. (ix) Os Consorciados permanecerão atuando de forma totalmente independente e continuarão concorrendo entre si na oferta de serviços de telecomunicações (sobretudo internet banda larga fixa) no cenário pós-Operação. (x) A Infovia 02 Manaus-Atalaia do Norte compreende regiões com baixa densidade populacional, reduzida infraestrutura e baixo nível de acesso à internet banda larga fixa, de forma que a Operação possui um viés de promoção do interesse público mediante a expansão da infraestrutura existente na Região Norte. (xi) O Consórcio viabilizará a ampliação da oferta e qualidade de serviços de telecomunicações (sobretudo internet banda larga fixa) na Região Norte do país, com novas entradas nos municípios afetados pela Operação, bem como o uso, pelo setor público, de parte da infraestrutura cedida de forma não onerosa, ou seja, sem arcar com os custos da gestão e manutenção dos ativos.
(xii) A Operação não resulta em sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades das Partes, uma vez que os Consorciados (a) não estão adquirindo ativos conjuntamente ou uns dos outros, (b) não atuarão de maneira conjunta para exploração comercial de qualquer atividade no contexto do Consórcio, e (c) não compartilharão infraestrutura a partir da Operação. Além disso, as Requerentes ressaltaram que os instrumentos jurídicos que formalizam a Operação estabelecem cláusulas que proíbem a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as empresas participantes, bem como mecanismos de governança para evitar que isso ocorra, conforme transcrito abaixo: [ACESSO RESTRITO] Diante das informações apresentadas nos autos, tem-se que: (i) O Consórcio Infovia 02 é um consórcio aberto, decorrente de chamamento público, que visa à expansão do acesso à internet banda larga na Região Norte do país e está relacionado a uma política pública do governo federal (Programa Amazônia Integrada Sustentável). (ii) Ainda que os Consorciados possam ser considerados concorrentes no mercado de serviços de comunicação multimídia (internet banda larga fixa) e na oferta de infraestrutura de rede no atacado (redes de fibra ótica subaquáticas), a Operação não envolve a exploração comercial conjunta da Infovia 02 por parte do Consórcio, cujo escopo é limitado à divisão de custos de gestão e manutenção da infraestrutura da Infovia 02.
(iii) A exploração da infraestrutura cedida será realizada de forma individualizada e independente, fora do escopo do Consórcio. (iv) Os contratos que formalizam a Operação dispõem sobre mecanismos de governança para minimizar eventuais preocupações relativas à troca de informações concorrencialmente sensíveis. Além disso, essa Operação se assemelha àquelas analisadas e aprovadas sem restrições por esta SG no contexto dos Atos de Concentração nº 08700.004809/2023-20 (relacionado à constituição do Consórcio Infovia 00), 08700.004810/2023-54 (relacionado à constituição do Consórcio Infovia 01) e 08700.006004/2025-82 (relacionado à constituição do Consórcio Infovia 03). Conforme disposto nos referidos precedentes: "Depreende-se que a Operação não acarreta sobreposição horizontal, em relação aos players já atuantes nos municípios afetados, a despeito de alguns agentes já ofertarem serviços de telecomunicação, visto que trata-se de uma nova infraestrutura, gerando um aumento de capacidade de oferta, tanto para os players entrantes como os já atuantes, que elevará proporcionalmente a própria capacidade de oferta como um todo.
O acesso a tal estrutura é gerada de uma forma que se garante, em alguma medida, igualdade de acesso e em condições isonômicas, sob a supervisão de um agente externo." (grifos nossos) (§62 do Parecer n° 277/2023/CGAA5/SGA1/SG - SEI 1261069 e §67 do Parecer n° 279/2023/CGAA5/SGA1/SG - SEI 1261460) Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Ressalta-se que eventual ação que se afaste dos termos relatados pelas Requerentes na execução do Consórcio Aberto do Operador Neutro da Infovia 02 Belém-Atalaia do Norte, de modo a ensejar possíveis danos ao ambiente concorrencial, será passível de investigação a posteriori pelo Cade em sede de apuração de conduta anticompetitiva. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não há. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide (i) Decreto n° 10.800/2021, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10800.htm;
e (ii) página do Programa Norte Conectado do Ministério das Comunicações, disponível em https://www.gov.br/mcom/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-eprogramas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/norte-conectado. Acesso em 28/04/2026. ^ Conforme estabelecido no Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL de Radiofrequências na faixa de 3,5 GHz. ^ Dense Wavelenght Division Multiplexing, consistente em uma tecnologia para multiplexação de sinais ópticos em uma única fibra.
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