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CADE · Superintendência-Geral · 19/02/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000626/2026-88

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000626/2026-88

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1704456 - Parecer PARECER Nº: 105/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000626/2026-88 PARTES: Viação Piracicabana S.A. e Rápido Fênix Viação Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Transporte rodoviário coletivo intermunicipal/interestadual de passageiros Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 21/01/2026 (1692857) Pagamento da taxa processual 1702503 Formulário de Notificação Público 1692852 Restrito 1692853 Edital Número 64 (1693194) Data de publicação no DOU 26/01/2026 (1694209) Ofício(s) nº 72/2026 1696821 (1699673, 1699674) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Trata-se de operação de aquisição de controle, pela Viação Piracicabana S.A.

(“Compradora”), de participações representativas da totalidade do capital social da Rápido Fênix Viação Ltda.(“Empresa-Alvo”), detida por Victor Hugo Granziera Abi Chedid e Layla Hisni Granziera Abi Chedid Trevisan (“Vendedores”) (“Operação Proposta”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Comporte (Piracicabana): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Fênix: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Na perspectiva da Compradora, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros representa mercado viável, com condições atraentes no curto e médio prazo.

Neste sentido, as linhas detidas pela Empresa-Alvo são estratégicas para a Compradora por serem complementares àquelas já exploradas pela Compradora. Já para os Vendedores, a Operação proposta representa a possibilidade de redirecionar seus investimentos para outros mercados e/ou para aplicação dos recursos obtidos pela venda nas demais empresas do Grupo Fênix. Com efeito, os Vendedores não possuem mais interesse em continuar explorando as atividades desenvolvidas pela Empresa-Alvo no setor de transportes intermunicipais no Estado de São Paulo, tendo manifestado intenção de concentrar sua atuação no setor de transportes em linhas municipais, por meio de outras empresas do Grupo Fênix, e em outros negócios e atividades fora do setor de transportes." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "a Operação Proposta também está sujeita à aprovação da ARTESP (ou confirmação da dispensa de necessidade de aprovação prévia)." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Viação Piracicabana S.A. (Compradora) Breve descrição:

A Compradora é controlada pela Comporte Participações S.A., holding do grupo Comporte, conglomerado que reúne sociedades atuantes no segmento de transporte coletivo rodoviário de passageiros, urbano e intermunicipal, além de transporte metroferroviário e serviços correlatos (“Grupo Comporte”). Parte(s) envolvida(s): Rápido Fênix Viação Ltda. (Empresa-Alvo), Vendedores Breve descrição: A Empresa-Alvo tem por objeto: (a) transporte de estudantes ou de escolares, transporte de cargas em geral por quaisquer vias, com armazenamentos e afins, encomendas, fretamentos, reforma de ônibus, transporte urbano, suburbano, transporte coletivo de passageiros em geral por qualquer via, através de auto ônibus e qualquer outro meio de transporte, com vendas de passagens, em todo o território do País; (b) transporte aquaviário de passageiros em geral, fretamento e em linhas regulares municipais e intermunicipais, transporte marítimo de cabotagem para passageiros; (c) locação de embarcações com tripulação para transporte de passageiros em geral, fornecimento de tripulação para embarcações em geral; (d) locação de veículos automotores em geral sem motorista; (e) locação de máquinas, equipamentos, ferramentas e imóveis próprios; (f) prestação de serviços de limpeza em geral, conservação de imóveis e afins; (g) locação de mão de obra por administração; e (h) participação como quotista, sócio ou acionista, em sociedades comerciais, industriais e ou agrícolas.

Os Vendedores detêm o controle societário da Empresa-Alvo, bem como de outras empresas do setor de transporte, radiodifusão, locação de imóveis e outros ramos, integrantes do grupo Fênix. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado Substituição de agente Transporte rodoviário coletivo intermunicipal/interestadual de passageiros VII. MERCADOS AFETADOS Transporte rodoviário coletivo intermunicipal/interestadual de passageiros Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), compreendendo o transporte intermunicipal/interestadual de passageiros por ônibus em linhas regulares. Geográfica: Ligação rodoviária entre duas localidades atendidas pelo serviço regular de ônibus (pares de cidade origem-destino). Proxies market share: Variável(is): Número de passageiros transportados. Fonte(s) usuai(s): Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo (ARTESP) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Transporte Intermunicipal – Estado de São Paulo VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme exposto acima, a operação envolve grupos econômicos que prestam serviços de transporte regular intermunicipal no estado de São Paulo. Observou-se que, segundo a lista de rotas apresentada nos autos[1], não há sobreposição horizontal resultante da operação nos pares origem-destino das rotas atualmente oferecidas pelas partes.

Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Documentos SEI nº 1699674 e 1699830

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