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CADE · Tribunal do CADE · 07/03/2019

Atividades de Correio

Requerimento de TCC nº 08700.003188/2018-08

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0587959 - Voto Embargos de Declaração no Requerimento nº 08700.003188/2018-08 Embargante: Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo (SETCESP) Relatora: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova Voto-Vogal: Conselheira Paula Azevedo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOTO-VOGAL VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Conheço dos presentes Embargos, nos termos do voto-relator, e, no mérito, igualmente acompanho a Conselheira-Relatora, pelos motivos que passo a expor. Entendo que não houve nulidade da decisão de homologação do Termo de Compromisso de Cessação (TCC). Entendo que o voto da Conselheira-Relatora fundamentou adequadamente a oportunidade e conveniência de firmar o TCC no item III do seu voto e, mais especificamente, nos parágrafos 72 a 87 do voto. O que se vê no Embargos é a mera irresignação da parte. No tocante à alegação de omissão e contradição relacionadas à cessação da infração de sham litigation, compreendo que elas inexistem. A Embargante alega que determinados aspectos da conduta, trazidos na Representação, não foram apreciados pelo Tribunal. Ocorre que não há qualquer obrigação por parte da autoridade de endereçar, no TCC, todas as alegações trazidas pela Representante ou levantadas no Parecer da Superintendência-Geral (SG). O parecer da SG de abertura vincula o escopo da investigação, mas o parecer final contém mera recomendação que o Tribunal pode acatar parcialmente.

O fundamental é que o TCC seja oportuno e conveniente para cessar a conduta entendida como nociva à concorrência pelo Tribunal. No presente caso, o Tribunal considerou fundamental a cessação da prática de propositura de ações até decisão definitiva do STF no RE 667.958, o que consta expressamente do voto e do Termo. Quanto à contradição arguida, ela não é interna à decisão, mas ocorre entre a decisão e a jurisprudência do órgão, razão pela qual deve ser afastada, conforme jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores e precedentes desse colegiado.[1] Nesse sentido, é o AgInt no REsp 1737581/DF de Relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 28/08/2018: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, assim como quando não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.

1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018) Também não resta caracterizada a omissão quanto à publicidade referente ao Programa de Compliance. Primeiramente, as cláusulas referentes ao programa de compliance servem como diretrizes para a atuação da empresa. A análise interna de procedimentos e tomadas de decisão de toda e qualquer empresa é restrita por sua própria natureza e não há motivos para publicizá-la. Ademais, o Termo garante a publicidade do acompanhamento do cumprimento, expressamente, na cláusula 4.3.: “A ECT produzirá e apresentará ao CADE, a partir da data da publicação da ata da SOJ na qual o presente TCC for homologado pelo Tribunal do CADE, relatórios semestrais a respeito de sua atuação judicial, atualizando nessa periodicidade, em anexo próprio, a tabela de processos em que é autora, sobretudo considerando os quatro temas de ação que foram objeto de investigação do CADE no Processo Administrativo nº 08700.009588/2013-04.” As informações da tabela de atuação judicial já são públicas e as informações sigilosas e restritas nos termos dos arts.

89-93 do RICADE não podem ser tornadas públicas em razão do princípio da transparência. É certo que as empresas afetadas são uma fonte importante de denúncias para o efetivo monitoramento do TCC, mas o princípio da transparência não constitui um valor absoluto e deve ser ponderado frente à necessidade de proteger determinadas informações com o condão de afetar o mercado. Por fim, o Embargante arguiu contradição entre o valor da multa por descumprimento integral e a atual jurisprudência do CADE. Novamente o Embargante arguiu contradição externa ao julgado, i.e. entre o decisum e a jurisprudência do órgão, razão pela qual afasto a alegação. Nesse sentido, de forma semelhante à Conselheira-Relatora, conheço dos Embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. É o voto. Brasília, 27 de fevereiro de 2019 PAULA AZEVEDO Conselheira [1] (AgInt no REsp 1737581/DF de Relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 28/08/2018); (EDcl no AgInt na Rcl 31.387/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 29/08/2018).

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