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CADE · Superintendência-Geral · 06/08/2026

Transporte Aéreo de Passageiros Regular

Processo Administrativo nº 08700.007894/2023-88

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1795369 - Nota Técnica Nota Técnica nº 40/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007894/2023-88 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.007895/2023-22) Representante: Ministério Público Federal Junto ao Cade. Representadas: GOL Linhas Aéreas S.A. e TAM Linhas Aéreas S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho; Maria Eduarda de Jesus Genova; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Mateus Bernardes dos Santos; Eduardo Caminati Anders; Marcio de Carvalho Silveira Bueno e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de transporte aéreo doméstico de passageiros. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representadas. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. ANÁLISE II.1. Das tempestividade das apresentações das defesas das Representadas GOL e LATAM II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo II.3. Das preliminares arguidas II.4. Dos pedidos de Produção de Provas das Representadas II.5. Da produção de provas pela SG/Cade III. CONCLUSÃO I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28 de abril de 2026, por meio do Despacho SG Instauração PA nº 2/2026 (SEI 1735575), que acolheu a Nota Técnica nº 6/2026 (SEI 1735140 e 1735573), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, inciso II da Lei nº 12.529/2011. As apurações examinam indícios de possível alinhamento de preços em rotas de elevada relevância comercial e identificaram um padrão de interdependência entre os movimentos de preços praticados pelas empresas. Diante disso, buscou-se verificar se tal comportamento decorria de uma dinâmica concorrencial independente ou se estaria relacionado a mecanismos de colusão, como o emprego de algoritmos ou o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis. A análise abarcou o período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e foi voltada aos trechos de São Paulo (Congonhas) – Curitiba, São Paulo (Congonhas) –Rio de Janeiro (Santos Dumont) e Brasília – São Paulo (Congonhas). Foram considerados apenas voos diretos na classe econômica, sem qualquer benefício incluído (marcação de assento, reembolso ou bagagem), a fim de permitir uma melhor comparação entre as séries de preços das companhias. Adicionalmente, foram analisados os contratos celebrados pelas ora Representadas GOL e LATAM com empresas fornecedoras de serviços de inteligência tarifária, distribuição de conteúdo e soluções de precificação dinâmica.

A Superintendência-Geral (SG/Cade) constatou que essas ferramentas podem ser utilizadas como mecanismo de troca de informações comercialmente sensíveis, reduzindo a incerteza concorrencial e ampliando a capacidade de coordenação entre os agentes econômicos. Após a instauração do Processo Administrativo, em 06 de maio de 2026, ocorreu a Retificação do Despacho de Instauração PA 2 (SEI 1748247), em razão da ausência da indicação do número do Processo Administrativo no ato originalmente publicado, providência adotada para sanar a inconsistência formal identificada. Ato contínuo, foram expedidas notificações às Representadas quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Dessa forma, em 14 de maio 2026, diante da notificação de todas as Representadas, teve início o prazo para a apresentação das defesas, conforme certidão de ciência e notificação (SEI 1752640). Após a notificação das Representadas, foi concedido o prazo regulamentar para apresentação de defesa, tendo sido deferida a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias, nos termos do art. 152 do Regimento Interno do Cade (RICade). A partir disso, as Representadas indicadas abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representadas Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) GOL Linhas Aéreas S.A.

51/2026 (SEI 1746342) 14/05/2026 (SEI 1746342) 23/06/2026 (SEI 1772886) LATAM Linhas Aéreas S.A. 52/2026 (SEI 1746880) 07/05/2026 (SEI 1746880) 23/06/2026 (SEI 1772766) Fonte: Elaboração própria O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta SG serve-se da presente Nota Técnica para (i) analisar as questões preliminares suscitadas pelas Representadas e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas das Representadas Consoante Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1752658), o prazo para apresentação de defesa teve início em 15 de maio de 2026. Ressalta-se que foi concedida a dilação do referido prazo por 10 dias, nos termos do art. 152 do RICade, conforme consignado no Despacho Decisório nº 16/2026 (SEI 1760510). Assim, foram consideradas tempestivas todas as Defesas protocoladas até o dia 25 de junho de 2026. II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para as Representadas continham, em seu item 4, a seguinte orientação:

Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2025 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2025 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. A Representada LATAM não apresentou a identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, enquanto a Representada GOL sequer apresentou as informações solicitadas. Assim, recomenda-se a intimação das Representadas para que apresentem ou complementem, nos casos em que ainda não haja informado, as informações indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas:

(a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2025 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2025 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. II.3. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, as Representadas alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 02: Preliminares arguidas Item Preliminar Representadas A) Insuficiência de indícios GOL e LATAM B) Prorrogações sucessivas do Inquérito Administrativo GOL e LATAM C) Da Inadequação da tipificação da conduta imputada LATAM D) Ilegitimidade passiva por falta de prova LATAM E) Cerceamento de defesa – acesso a documentos GOL F) Contraditório – Processo Administrativo (PA) e Inquérito Administrativo (IA) GOL Fonte: Elaboração própria Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação de algumas preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. A.

Da Insuficiência de indícios A Representada GOL alega que a Nota Técnica nº 6/2026 (SEI 1735573) não apresenta elementos mínimos aptos a demonstrar a ocorrência de infração à ordem econômica. [Acesso Restrito]. A Representada LATAM sustenta a insuficiência de indícios para a instauração do presente Processo Administrativo, [Acesso Restrito]. Em síntese, as Representadas alegam [Acesso Restrito]. Vale ressaltar, contudo, que no momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas, bastando a existência de indícios robustos de autoria e materialidade da conduta, o que foi observado no presente caso. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo art. 239 do Código de Processo Penal, que dispõe: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam a conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações.

Podem sim serem utilizadas para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que as Representadas tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação das Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Aliás, verifica-se que os fundamentos fáticos trazidos pelos Representadas acima para sustentar a alegada ausência de indícios notadamente se confundem com o mérito, já que ensejam dilação probatória. Cumpre esclarecer que a atividade investigativa do Estado no combate às infrações à ordem econômica encerra valores como a defesa do interesse público e a obediência a princípios constitucionalmente assegurados, como a livre concorrência, defesa dos consumidores e a repressão ao abuso de poder econômico.

Ora, a essência do processo administrativo é justamente chegar a esse tipo de informação, por meio da colheita de dados e informações, sob a égide do contraditório, com vistas a que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Assim, exigir tais comprovações antes de encerrada a instrução seria (i) negar a própria essência do instituto e (ii) trabalhar contra a aplicação correta da norma material e a favor da consequente realização de injustiças. Adentrando agora no plano técnico-jurídico da argumentação, convém destacar que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supracitada, condicionou todas as diversas formas de procedimento apenas à existência de indícios, e não à comprovação dos fatos e da autoria das supostas condutas, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação às Representadas que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas, bem como dos documentos constantes dos autos.

Pautado por esses princípios e observando-se a legislação pertinente, o Estado tem a obrigação de proceder, por meio dos órgãos competentes, à análise e apuração de fatos que possam ser considerados ilícitos e, caso necessário, puni-los. Infere-se, assim, que é dever indeclinável do Estado a apuração e repressão às infrações à ordem econômica, em estrita observância às disposições constitucionais (art. 170; art. 173, §4º) e infraconstitucionais (Lei de Defesa da Concorrência) que regem a matéria. Portanto, frente a qualquer indício ou início de prova de infração, a autoridade tem o dever de tomar as providências necessárias à sua devida investigação. E, de acordo com as disposições legais, tais providências investigativas podem ser iniciadas por duas formas: (i) de ofício ou (ii) mediante representação escrita e fundamentada de qualquer interessado. É o que se depreende da leitura dos arts. 13, incisos I e III, e 66, §1º e §2º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 136 do RICADE. Assim, verifica-se que o Cade agiu em consonância com o seu dever legal, tal procedeu à análise de tais fatos e realizou, ex officio, diversas diligências que apontaram para a existência de um possível cartel no mercado em questão, mediante a constatação de indícios de comportamentos suspeitos por parte das Representadas, indicativos de possível conduta concertada entre concorrentes.

Além disso, tal como apontado na Nota Técnica que fundamentou a instauração de Processo Administrativo, foram realizadas outras diligências que resultaram na identificação de indícios de infração à ordem econômica, que fundamentaram o regular prosseguimento do feito. Entende-se que tal procedimento adotado encontra amparo na jurisprudência nacional, valendo transcrever julgado da E. Corte Constitucional do país: Recurso ordinário em habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Associação criminosa. Falsidade ideológica. Fraude a licitações. Crimes praticados contra a administração pública e o sistema financeiro. Condenação. Interceptação telefônica alegadamente baseada em suposta denúncia anônima. Ausência de investigação preliminar. Não ocorrência. Demonstração nos autos de que a autoridade policial procedeu a diligências prévias para colher subsídios sobre eventual ocorrência de crimes. Impropriedade do habeas corpus para analisar a suficiência ou não das diligências para tanto. Procedimento devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte. Precedentes. Afirmada inexistência de indícios razoáveis da autoria e participação nas supostas infrações penais. Aventada possibilidade de apuração de condutas ilícitas por meios diversos (art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.296/96). Matéria que exige aprofundado revolvimento fático-probatório, o qual a via estreita do habeas corpus não admite. Precedentes.

Excesso de prazo e ilegalidade das prorrogações da interceptação telefônica além do lapso temporal previsto na lei de regência. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para essa medida por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes. Interceptação telemática e prorrogações. Mencionada incompatibilidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.296/96 com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade não verificada. Inexistência no ordenamento jurídico constitucional vigente de garantias individuais de ordem absoluta. Doutrina e precedentes. Exceção constitucional ao sigilo que alcança as comunicações de dados telemáticos, visto que cláusula tutelar da inviolabilidade não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (HC nº 70.814/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 24/6/94). Recurso ordinário não provido. (STF. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 132.115/PR 2ª Turma — Rel. Min. Dias Toffoli — Julgado em 06/02/2018 — DJe 12/03/2018). Ademais, oportuno salientar que muitos elementos trazidos pela investigação foram corroborados por documentos acostados aos autos, constituindo-se em indícios robustos de infração à ordem econômica, a ensejar a continuidade da investigação sob o amparo do contraditório e da ampla defesa.

Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 6/2026 (SEI 1735573), que sugeriu a instauração do presente Processo Administrativo, apresenta de forma clara os elementos de convicção utilizados, além da identificação de indícios que, de acordo com a literatura nacional e internacional, permitem delinear a suposta prática da conduta colusiva e a presença dos seus efeitos prejudiciais à concorrência. Embora seja reconhecido pela jurisprudência do Cade que a comprovação de um cartel clássico seria, efetivamente, um ilícito per se, fato é que a discussão a esse respeito ora trazida pelas Representadas se confunde com a análise de mérito, não devendo ser tratada em sede de avaliação de preliminares. A comprovação ou não de enquadramento de sua conduta como um ilícito de cartel, per se ou não per se, será feita em momento oportuno, na análise de mérito, bastando, neste momento, reconhecer que existem indícios dessa infração cujos efeitos são presumidos como anticompetitivos, indícios esses que devem ser apurados em sede de processo administrativo. Nesse sentido, sugere-se o indeferimento da preliminar. B. Das Prorrogações sucessivas do Inquérito Administrativo As Representadas LATAM e GOL arguem a nulidade do Processo Administrativo. [Acesso Restrito].

A Representada LATAM sustenta, ainda, que, [Acesso Restrito]. Primeiramente, destaca-se que o art. 142 do RICade, que regulamenta os procedimentos da Lei nº 12.529/2011, dispõe de forma expressa sobre a possibilidade de prorrogações do Inquérito Administrativo, quando as especificidades do caso concreto assim justificarem, devendo tais despachos serem devidamente fundamentados. Confira-se: Art. 142. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. §1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado. §2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado. Nesse sentido, é entendimento pacífico, reiteradamente aplicado aos Inquéritos Administrativos conduzidos por esta SG/Cade, de que a Lei nº 12.529/2011 autoriza, mediante decisão fundamentada, sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do inquérito a cada 60 dias, desde que os fatos sejam de difícil elucidação e as circunstâncias do caso as justifiquem. Ressalte-se que a presente investigação se reveste de notória complexidade, amparada por um volume significativo de informações a analisar. Uma conclusão célere e superficial comprometeria a segurança jurídica, prejudicando, inclusive, o direito de defesa dos Representados. De qualquer forma, também é importante destacar que o prazo de 180 dias previsto no art.

66, §9º, da Lei nº 12.529/2011 é considerado como impróprio, uma vez que a inobservância do prazo constante desse dispositivo não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu consequência para o seu descumprimento. Não resta dúvida de que se está diante de um prazo impróprio, conceituado pela doutrina como: (...) aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação processual detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato processual praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz. [1] (...) prazos impróprios são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação agravante para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz.[2] Sobre esse tema, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRAZO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] Em relação ao alegado descumprimento de prazos (art.

49 da Lei 9.784/99), merece registro que esta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 49 da Lei n. 9.784/99 é impróprio, considerando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento [...] (REsp n° 2126198/RJ, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 30 de agosto de 2024.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO FIXADO APENAS COMO PARÂMETRO PARA A PRÁTICA DO ATO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu". (REsp 1.352.137/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe 23/5/2013). 2. Agravo interno a que se dá parcial provimento, apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico almejado na demanda. (STJ. AgInt no REsp nº 1.611.394/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017). A partir da leitura dos dispositivos legais e regulamentares e da mencionada jurisprudência do STJ, parece indiscutível tratar-se de prazo impróprio. Tal entendimento foi, inclusive, confirmado pela Procuradoria do Cade no Parecer n. 00033/2025/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU[3], in verbis: 56. Quanto ao prazo previsto no § 9º do art.

66, da Lei nº 12.529/2011, revela-se que não há descumprimento do prazo de encerramento do inquérito administrativo ali previsto, porquanto não se observa previsão legal que enseje qualquer nulidade processual ou preclusões, tratando-se de prazo impróprio, tal como aqueles fixados pela legislação processual civil para os magistrados e serventuários da Justiça, sobre os quais discorreu Egas Dirceu Moniz de Aragão, na seguinte passagem de sua clássica obra em que comenta o artigo 176 do revogado Código de Processo Civil de 1973: (...). Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescricional. Denota-se que não se cuida de prazo peremptório, pois a fim de identificar se um prazo é peremptório, é necessário verificar se há consequências advindas pela não observância do mesmo. Pode-se dizer que um prazo é peremptório sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu não cumprimento acarretar alguma consequência prevista em outro artigo da Lei. Quanto a este aspecto, vale sublinhar que não há na Lei nº 12.529/2011 qualquer sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto pelo artigo 66.

Ademais, assevera-se que o prazo peremptório é aquele que uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, fato que não se observa no dispositivo em comento. Por essas razões, percebe-se que o prazo previsto no art. 66 da Lei 12.529/2011 não é peremptório, primeiro por não existir em outro ponto da mesma lei uma consequência pela não observação do mesmo e; segundo, por não possuir forma imperativa. O Tribunal do Cade[4] chegou à mesma conclusão sobre a natureza do então prazo para a conclusão das averiguações preliminares previsto pela Lei nº 8.884/94: 36. Primeiramente, deve-se lembrar que os referidos prazos constituem prazos impróprios. Isto é, sua fixação em lei consiste em mero parâmetro a ser seguido, sem que sua inobservância implique qualquer tipo de preclusão. 37. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 não são peremptórios, pois a Lei nº 8.884/1994, em momento algum, tornou seu vencimento improrrogável e/ou irrevogável nem previu uma consequência para seu eventual descumprimento. À guisa de argumentação, acrescenta-se que o citado prazo também não é prescricional, uma vez que as hipóteses de prescrição das infrações à ordem econômica estão previstas no art. 46 da Lei nº 12.529/2011, e não foram verificadas no presente caso. Portanto, dado o caráter impróprio e não peremptório do prazo estabelecido no art.

66 da Lei nº 12.529/11, não restou caracterizada qualquer nulidade processual na prorrogação do prazo estabelecido para a conclusão do Inquérito Administrativo. Dessa forma, pelos motivos expostos, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada pelos Representados. C. Da Inadequação da tipificação da conduta imputada A Representada LATAM argumenta que a SG não delimitou adequadamente a acusação ao indicar genericamente todos os incisos do art. 36 da Lei 12.529/2011. [Acesso Restrito]. Segundo a empresa Representada Latam, [Acesso Restrito]. A Representada Latam [Acesso Restrito]. O argumento defensivo falha ao exigir um grau de certeza absoluto e um enquadramento jurídico definitivo que a lei não exige e que a própria lógica processual impede no ato de instauração do processo administrativo. Nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 147 do RICade, a instauração do processo exige meros indícios de infração à ordem econômica, que serão melhor delimitados, com o acesso a provas e indícios ao longo da instrução. A finalidade é justamente delimitar os fatos a serem investigados e indicar as possíveis capitulações legais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a sistemática processual do Cade (ainda sob a égide da lei anterior, mas com princípio idêntico), considerou o caráter provisório do enquadramento inicial e que a defesa se exerce contra os fatos nela descritos, como se observa dos HC 872383 - SP (2023/0429005-8), quando o STJ concluiu que do enquadramento inicial havia não apenas a manutenção da conduta ao longo do tempo, mas exercida por outros agentes e do RHC 184367, que cita justamente trocas de informações como elemento que conduz a existência do cartel. Portanto, não há qualquer ilegalidade ou contradição em a autoridade antitruste, diante de indícios (os fatos), apontar possíveis enquadramentos legais que serão confirmados ou infirmados pela instrução. D. Da Ilegitimidade passiva por falta de provas A Representada LATAM afirma que não pode ser responsabilizada pela utilização de ferramentas tecnológicas de terceiros para publicação e obtenção de dados tarifários. [Acesso Restrito]. Em sua defesa, a Representada alega [Acesso Restrito]. Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se que, após a análise inicial dos fatos e do comportamento dos Representados na conduta investigada, houve entendimento por esta SG/Cade pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo.

Nesse momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (CPP). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (CPC) não trata diretamente do conceito de indícios. O CPC, enquanto conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, orienta-se pelo princípio da verdade formal, não tratando do conceito de indícios por estarem estes ligados ao princípio da verdade real. A definição do conceito de indício está no art. 239 do CPP, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. A fase de instauração de Processo Administrativo, como dito anteriormente, exige apenas que a SG/Cade aponte indícios de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

Na Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo - Nota Técnica nº 6/2026/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 1735140) e seu Anexo (SEI 1735573) – foram apresentadas informações sobre o mercado brasileiro de transporte aéreo doméstico de passageiros relacionado à suposta prática anticompetitiva de colusão mediante troca de informações concorrencialmente sensíveis. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados nas suas razões de defesa. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação, neste momento processual, de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Finalmente, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, tal como sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de Instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação.

A SG/Cade identificou claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Portanto, neste momento processual, não cabe um juízo de mérito sobre a participação dos Representados a ponto de justificar sua exclusão do Processo Administrativo. Somente após a devida instrução processual, a SG/Cade poderá concluir pela procedência dos indícios, para recomendar o arquivamento ou a condenação dos Representados. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. E. Do Cerceamento de defesa – acesso a documentos A Representada GOL argumenta que houve cerceamento de defesa [Acesso Restrito]. Diante disso, alega que a Nota Técnica de Instauração deve ser considerada nula. Inicialmente, deve-se destacar que a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa está assegurada no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo direito basilar de qualquer processo, seja administrativo ou judicial. O contraditório, em particular, assegura às partes o direito de ter ciência de todos os argumentos e provas apresentados pela parte contrária ou pela autoridade investigadora e de se manifestar sobre eles, influenciando no resultado final do processo. Para tanto, presume-se que as partes devem ter acesso a todos os documentos produzidos pela autoridade ou aqueles juntados aos autos.

De outro lado, por vezes, é necessário resguardar documentos protegidos por sigilo. Com efeito, a Lei nº 12.529/2011 confere à Superintendência-Geral (SG) poderes instrutórios para conduzir o processo administrativo. Cabe à autoridade, no exercício de seu poder de polícia, realizar a triagem para separar o que é prova de infração da ordem econômica daquilo que pode ser considerado irrelevante, alheio a própria constituição do processo administrativo, bem como o que seja conteúdo privado/íntimo sem relação com o feito (fotos pessoais, e-mails familiares) ou referente a documentos protegidos por sigilo de terceiros não investigados. No que toca ao sigilo dos documentos, nos termos da Lei n° 12.529/2011: Art. 49. O Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão nos procedimentos previstos nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 48 desta Lei o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. As partes poderão requerer tratamento sigiloso de documentos ou informações, no tempo e modo definidos no regimento interno. No mesmo sentido, o RICade: Art. 51. No interesse das investigações e instrução processual, o Cade assegurará tratamento sigiloso de autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social, nos seguintes procedimentos:

I - procedimento preparatório para apuração de infrações à ordem econômica; II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; IV - procedimento administrativo para apuração de denúncias de atos de concentração; V - procedimento administrativo para apurações referentes a atos de concentração; e VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput e em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, será garantido aos Representados, antes do encerramento da instrução no processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, pleno acesso aos documentos utilizados para a formação da convicção do Cade. A Lei nº 12.529/2011 em nenhum momento ressalva, do conhecimento geral e especialmente do conhecimento dos Representados, os documentos, informações e atos processuais produzidos em procedimento investigativo que não tenham contribuído para a formulação da acusação. Pelo contrário, o art. 49, da mesma Lei, fixa os casos em que o tratamento sigiloso será permitido, dando a entender que, nos demais casos, a publicidade é a regra, especialmente com relação às pessoas diretamente envolvidas na investigação administrativa. O mesmo se diz do art.

51 do RICade, que permite o tratamento sigiloso de autos, documentos e informações “dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social”. De novo, o dispositivo quer dizer que, fora dessas hipóteses regimentais, que afinal reproduzem as hipóteses legais, os autos, documentos, informações e atos administrativos devem ser públicos - ao menos para aqueles que sofrerão diretamente as consequências do processo administrativo. O parágrafo 1º do mesmo artigo, que é de notável importância para a constitucionalidade dos procedimentos apuratórios conduzidos pela autarquia antitruste, visa garantir aos Representados que, se determinada prova fundamentar a convicção do Cade, então ela deve necessariamente ser disponibilizada aos Representados do processo administrativo, ainda que tenha recebido tratamento sigiloso, a fim de garantir aos acusados o contraditório e a ampla defesa – daí a expressão “sem prejuízo do disposto no caput”, que inaugura o citado parágrafo. Portanto, o reconhecimento do direito ao contraditório e à ampla defesa, expresso neste parágrafo primeiro, não exclui dos Representados o direito de conhecer as outras provas igualmente produzidas no Procedimento Preparatório ou no Inquérito Administrativo, mas que não contribuíram para a formulação da acusação administrativa a menos que alguma razão, expressamente prevista em lei, exigisse a manutenção dessas provas em sigilo com relação aos Representados.

Nesse contexto, ressalta-se que os procedimentos preparatórios e inquéritos administrativos previstos na Lei nº 12.529/2011 possuem natureza inquisitorial e finalidade instrumental à persecução administrativa, de modo semelhante ao que ocorre no inquérito policial. Nessa fase pré-processual, os elementos colhidos pela Superintendência-Geral possuem caráter informativo e destinam-se precipuamente a subsidiar a formação da opinio delicti administrativa e eventual instauração do processo sancionador. Em razão dessa natureza inquisitorial, o contraditório e a ampla defesa incidem de maneira mitigada na fase de PP e IA, especialmente no que se refere à publicidade imediata de diligências investigativas e à preservação da eficácia da atividade apuratória. Tal relativização, contudo, não implica supressão integral das garantias defensivas. Ainda que inexista contraditório pleno na fase inquisitorial, subsiste ao investigado o denominado direito à informação, entendido como prerrogativa de acesso aos elementos de prova já documentados e relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e a necessidade de preservação de diligências em andamento. Sobre o direito da defesa de acesso aos autos de investigação policial, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 14:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Embora aqui se trate de investigação policial, o mesmo racional pode ser aplicado às investigações conduzidas pelo Cade. A citada Súmula Vinculante teve como referência legislativa o artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), que dispunha entre os direitos do advogado o de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Tal dispositivo foi posteriormente modificado justamente para incluir, no rol de direitos do advogado, o de examinar autos de qualquer investigação, inclusive de natureza administrativa. Confira-se como ficou o Estatuto da OAB, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.245/2016: Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016) (...) § 10.

Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016) § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016) § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016) Portanto, se dúvidas havia quanto ao direito dos investigados de conhecer autos de Inquéritos Administrativos contra si promovidos, com a referida modificação legislativa, não resta qualquer dúvida a esse respeito.

(sem grifos no original) Assim, com base na legislação vigente e em consonância com o disposto na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, observa-se que o inquérito administrativo deve ser disponibilizado à defesa dos Representados, após a documentação das medidas instrutórias realizadas, a menos que uma causa prevista em lei imponha o sigilo das provas produzidas (em favor de terceiros ou em favor do andamento das investigações), mitigando, assim, o direito ao conhecimento dos autos por parte da defesa, o qual, como qualquer outro direito, não é absoluto. Sobre as hipóteses de sigilo previstas em lei, o art. 52 do Regimento Interno do Cade traz alguns exemplos, sem se descuidar de mencionar a existência de outras hipóteses legais. Os artigos 49, IV, e 50, por sua vez, lembram da possibilidade de segredo de justiça, recorrente no caso das provas emprestadas, quando o acesso a documentos, objetos e informações é limitado segundo os termos de uma decisão judicial: Art. 52. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts.

22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I - escrituração mercantil; II - situação econômico-financeira de empresa; III - sigilo fiscal ou bancário; IV - segredos de empresa; V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI - faturamento do interessado; VII - data, valor da operação e forma de pagamento; VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI - clientes e fornecedores; XII - capacidade instalada; XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12. Art. 49. Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de procedimento administrativo, serão conferidos, no Cade, os seguintes tratamentos: I - público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa;

II - acesso restrito, quando seu acesso for exclusivo à parte que os apresentou, aos Representados, conforme ocaso, e às pessoas autorizadas pelo Cade; III - sigiloso, quando seu acesso for exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; ou IV - segredo de justiça, com acesso limitado nos termos de decisão judicial. Art. 50. Aos documentos, objetos e informações que forem tomados como prova emprestada de processo judicial, será dado o tratamento que for determinado pelo Juízo ou autoridade que o presidir. (sem grifos no original) Tais disposições da legislação antitruste referentes ao sigilo devem ser compreendidas à luz dos demais dispositivos legais que resguardam a manutenção e preservação de informações confidenciais no âmbito da Administração Pública Federal, em especial aqueles previstos na legislação que regulamenta o acesso à informação. Apesar de a legislação de acesso à informação franquear ao interessado o acesso a informações em poder da Administração Pública, verifica-se que nem toda informação pode ser divulgada a terceiros, conforme determina o art. 22 da Lei nº 12.527/2011: Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Por sua vez, o Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação e é mencionado no inciso XIV do art. 52 do RICADE, exclui expressamente de sua abrangência informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas, quando sua divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, tal qual disposto no art. 5º, § 2º: Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. § 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. (grifo nosso) A importância da proteção a informações empresariais confidenciais na legislação antitruste fica evidente, ainda, no art. 44 da Lei nº 12.529/2011, que impõe pena de multa pecuniária, sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis, àquele que prestar serviços ao Cade, a qualquer título, e que der causa à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo. [Acesso Restrito]. [Acesso Restrito].

Cumpre destacar que a restrição de acesso a essas informações não configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, decorre do dever da Superintendência-Geral de resguardar o sigilo legal de informações sensíveis ou comercialmente estratégicas relacionadas à atividade empresarial, cuja divulgação poderia, em última instância, comprometer justamente o bem jurídico tutelado, qual seja, a livre concorrência. Reitera-se que todos os documentos utilizados na formação da convicção desta Superintendência-Geral quanto à existência de indícios de infração à ordem econômica foram regularmente juntados aos autos deste processo administrativo, os quais permanecem acessíveis ao Cade e aos Representados. Assim, os Representados dispuseram de plenas condições para exercer sua defesa em relação a todos os fatos que lhes foram imputados. Ademais, em consonância com o pedido de produção de provas formulado pelos Representados, serão disponibilizadas as informações complementares solicitadas, observados os limites legais aplicáveis e a pertinência da prova requerida, nos termos do item II.5 abaixo. Diante do exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida F. Do Contraditório – Processo Administrativo (PA) e Inquérito Administrativo (IA) A Representada GOL sustenta que o Processo Administrativo apresenta vícios relacionados ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5° inciso LV, da Constituição Federal, ao art.

69 da Lei 12.529/2011 e do art. 146 do RICADE. [Acesso Restrito]. [Acesso Restrito]. De início, convém esclarecer que o art. 66 da Lei 12.529/2011 dispõe que o inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela SG/Cade para apuração de infrações à ordem econômica. Por se tratar de procedimento inquisitorial, o inquérito administrativo não alcança o enquadramento de “processo” como entendido dentro do campo de direito processual, mas de mero procedimento. Essa distinção é didaticamente exposta no seguinte trecho da obra de Nelson Nery Júnior [5]: Quando o poder público instaura expediente destinado a objetivo que não seja de impor sanção nem de criar direito ou obrigação ao administrado ou a terceiro, não há processo, mas simplesmente procedimento administrativo. Assim, por exemplo, a instauração de sindicância, cuja finalidade é a de investigar a existência do fato (materialidade) ou de quem o praticou (autoria), não caracteriza processo, mas simples procedimento administrativo. Tal terminologia enquadra tanto o Procedimento Administrativo quanto a Averiguação Preliminar (Inquérito Administrativo) como sendo destituídos de juízo acusatório (fase inquisitória) servindo apenas para munir a Administração Pública dos indícios de infração à ordem econômica, fomentando, dessa forma, possível Processo Administrativo. Salientando o critério inquisitivo, elucidam a questão os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar[6]:

O inquérito é inquisitivo: as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para exercício do contraditório ou da ampla defesa. Na fase pré-processual não existem partes, apenas uma autoridade investigando e o suposto autor da infração normalmente na condição de indiciado. Ainda sobre a fase inquisitória, em particular nos procedimentos administrativos, importa destacar os comentários de Hugo Nigro Mazzilli[7]: (...) ele não é tecnicamente um processo, pois por meio dele não se criam, não se alteram nem se extinguem direitos, e muito menos se aplicam sanções; assim, não se submete às regras do contraditório. Isso não impede que o investigado possa, e normalmente deva ser ouvido, nem se impede que se lhe faculte sugira provas, que serão realizadas ou não de acordo com a conveniência da investigação. Feitas essas considerações, verifica-se que tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Administrativo do Cade, conforme evidenciado no Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24[8]: Em síntese, uma vez que não há nessa etapa, essencialmente investigativa, qualquer juízo acusatório em face dos Representados, nem finalidade de aplicação de sanção, a não participação dos Representados durante a fase de Procedimento Administrativo não configura violação ao contraditório e à ampla defesa.

Outrossim, segundo a lógica adotada no regramento processual instituído pela Lei n° 8.884/94 e mantido pela Lei n° 12.529/11, o momento adequado para apresentação de defesa é após a instauração de Processo Administrativo, quando os Representados têm oportunidade para se manifestarem sobre os elementos colhidos até a instauração do processo, o que, aliás, está sendo por eles plenamente exercido no presente caso. 55. Reputa-se insubsistente a preliminar alegada, sugerindo-se, pois, sua rejeição. Portanto, torna-se desnecessário, em fase de colheita de provas, notificar as partes para que apresentem defesa, visto que não existe, em tal procedimento, formação de juízo de valor, análise de mérito, nem mesmo partes. Meros indícios não configuram acusação formal por parte da Administração. Assim, resta esvaziado o argumento de cerceamento de defesa pela ausência de notificação no bojo do Procedimento Administrativo. Em vista do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar arguida. II.4. Do Pedido de Esclarecimentos A Representada LATAM solicitou a esta SG/Cade esclarecimentos técnicos acerca dos quesitos formulados no estudo econométrico presente na Nota Técnica nº 6/2026 (SEI 1735140 e 1735573). Suscitou os seguintes pontos a serem esclarecidos: [Acesso Restrito] Esta SG/Cade esclarece que tais pontos já foram abordados no Anexo Metodologia (SEI 1735578) da Nota Técnica nº 6/2026 (SEI 1735140 e 1735573). Em especial:

[Acesso Restrito] Desse modo, ressalta-se que, no que tange ao estudo econométrico presente na Nota Técnica nº 6/2026 (SEI 1735140 e 1735573), todos os pontos de esclarecimento suscitados pela Representada LATAM já se encontram detalhados no Anexo Metodologia (SEI 1735578), conforme detalhamento acima. II.5. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICade, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.

Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICADE. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação.

Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RICADE, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita essa opção, a qual passará a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual.

Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 03: Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 GOL (SEI 1772886) Pedido genérico / prova documental [Acesso Restrito] Deferimento É assegurado a todos os representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. 2 LATAM (SEI 1772766) Pedido genérico / prova documental [Acesso Restrito] Deferimento É assegurado a todos os representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Pedido genérico / prova documental [Acesso Restrito] Intimação [Acesso Restrito] Prova Pericial [Acesso Restrito] Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pelo próprio Representado. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fonte: Elaboração própria II.5. Da produção de provas pela SG/Cade Nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:

o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento da prova pericial solicitada pelo Representado LATAM, desde que produzida às expensas do próprio Representado; a produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; a intimação das Representadas para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; a intimação das Representadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as informações solicitadas, conforme indicado na Tabela 03 da seção II.5 desta Nota Técnica; o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] GABRIEL LABORDA BLEICKER SARTE Técnico Administrativo [assinado eletronicamente] VITOR SILVA MARTINS COSTA Coordenador de Análise Antitruste 7 substituto [assinado eletronicamente] ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral interino Referências: ^ NERY, Rosa Maria Barreto B. Andrade; JÚNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. Ed. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 301.

^ Op. Cit. ^ Parecer n. 00033/2025/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 1581267). Processo Administrativo nº 08700.006861/2018-53. ^ Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51. Conselheiro Relator: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. SEI 0016725, p. 141. 10/12/2014. ^ NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 13. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 255 ^ TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 14 ed. rev. atual. ampl. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 150. ^ MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 34. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 606. ^ Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24, Volume 15, p. 3507-3508.

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