CADE · Tribunal do CADE · 05/08/2026
Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17
Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17
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SEI/CADE - 1795482 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002318/2025-14) Embargante: Itaú Unibanco S/A (“Itaú”) Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, Luíza Nóbrega e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR CONSELHEIRO CARLOS JACQUES V. GOMES VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto I. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S/A ("Itaú" ou "Embargante") em face do voto do Conselheiro-Relator Gustavo Augusto no Recurso Voluntário n. 08700.002316/2025-17, julgado na 262ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 18 de março de 2026. Naquela ocasião, o Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso Voluntário e, no mérito, deu parcial provimento (SEI 1725786), para garantir ao Itaú acesso às provas consignadas nos autos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, mantendo a Medida Preventiva (SEI 1517100) exarada pela Superintendência-Geral do Cade com os ajustes e determinações constantes nos votos do Conselheiro relator Gustavo Augusto Freitas (SEI 1722336) e da Conselheira Camila Cabral (SEI 1720113). Em face da decisão proferida na 262ª SOJ, o Itaú opôs estes embargos de declaração (SEI 1726386), alegando, em síntese: (i) omissões quanto ao prazo para cumprimento das determinações do Tribunal;
(ii) omissão quanto ao uso dos códigos ABECS pelo Itaú, em vista da impossibilidade de o emissor criar códigos; (iii) obscuridade na extensão da medida a diferentes emissores; (iv) obscuridade e contradição na obrigação de prestar informações às carteiras digitais, em razão do sigilo bancário; e (v) contradição na fixação de multa diária em caso de descumprimento. Em 14 de maio de 2026, na 364ª Sessão Ordinária de Distribuição, os autos foram redistribuídos à minha relatoria (SEI 1754713). Durante a instrução do feito em meu gabinete, realizei reuniões com a Embargante em cinco ocasiões (SEI 1764058/ 1769733/ 1772131/ 1791611 / 1794715) e com a Associação Brasileira de Internet em duas ocasiões (SEI 1770341 / 1793838). Em 30.07.2026 os autos foram incluídos na pauta da 269ª Sessão Ordinária de Julgamento. II. CONHECIMENTO E TEMPESTIVIDADE A ata da 262ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada no Diário Oficial da União em 25 de março de 2026 (SEI 1723074), de modo que o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de declaração, previsto no art. 219 do Regimento Interno do Cade, encerrou-se em 30 de março de 2026. Os presentes embargos de declaração foram protocolados em 30 de março de 2026 (SEI 1726386e 1726387). Destarte, os embargos de declaração são tempestivos. III. SOBRE O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO EMBARGANTE O Itaú solicita que os embargos de declaração sejam conhecidos com atribuição de efeito suspensivo.
O pleito do efeito suspensivo foi analisado no Despacho Decisório nº 31/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (SEI 1727836, doravante somente “Despacho Decisório 31”), proferido pelo então relator Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima. Em sua decisão, o Conselheiro Gustavo Augusto recebeu os embargos de declaração sem atribuição de efeito suspensivo “por não visualizar periculum in mora”. Entendo não haver razão para reconsideração, na medida em que os embargantes não suscitaram fatos novos capazes de alterar a decisão anteriormente proferida. Portanto, recebo os presentes embargos de declaração sem a atribuição de efeito suspensivo e mantenho a decisão do Conselheiro Gustavo Augusto. IV. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ITAÚ Uma vez superadas as questões sobre admissibilidade destes Embargos de Declaração, bem como a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, passo a analisar, de maneira detida, cada um dos pontos que a Embargante alega haver omissão, contradição ou obscuridade. a) Omissão quanto ao prazo para cumprimento das determinações do Tribunal A Embargante alega que a decisão enfrentada se omite acerca do prazo para implementação das obrigações determinadas pelo Tribunal, já que não fixa prazo claro para estabelecer marco inicial dos ajustes realizados na medida preventiva. Na ocasião do Despacho Decisório n.
31/2026 (SEI 1727836), o então Conselheiro-Relator Gustavo Augusto concedeu “prazo de 30 (trinta) dias corridos para finalização dos ajustes necessários ao cumprimento da Medida Preventiva em tela, prazo esse contado a partir da data de apresentação da petição, qual seja, 27 de março de 2026”, de maneira a restar sanada a alegada omissão acerca do prazo para cumprimento da medida. Dessa forma, entendo prejudicado o pleito do Itaú neste ponto, dado que já foram prestados os esclarecimentos necessários. b) Omissão e contradição quanto ao uso dos códigos ABECS A Embargante argumenta que haveria contradição entre o voto do Conselheiro-Relator e o voto vogal apresentado pela Conselheira Camila Cabral Pires Alves, na medida em que enquanto "o Voto Relator determina que o Itaú utilize códigos ABECS individuais e específicos a cada transação, o Voto Vogal reconhece que essa individualização pode ser impossível ao emissor". Ademais, haveria também omissão no voto embargado, pois não estaria suficientemente claro quais os códigos que deveriam ser utilizados para recusas de transação de cash-in em aplicativos. O Itaú busca o reconhecimento, pelo Tribunal, da impossibilidade de criação de códigos ABECS individualmente pelo banco e da necessidade de uso do código ABECS existente em restrita conformidade com as regras e orientações da bandeira.
Sobre o tema, a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (“ABECS”) editou o Normativo nº 21/20191, o qual dispõe acerca da equalização de códigos e mensagens de retorno em caso de negativa de transações com cartão de crédito. O referido normativo entrou em vigor em 15 de julho de 2020, garantindo a padronização das mensagens exibidas a lojistas e clientes. Em verdade, os códigos de retorno possuem um padrão específico, determinado pela bandeira do cartão de crédito, e não pelo emissor. É como determina o art. 3º do Normativo n. 21: Art. 3º. Os Emissores Associados à Abecs deverão efetuar os ajustes sistêmicos necessários para o envio de transações negadas à Bandeira e Credenciador, utilizando o código de motivo exato para cada situação prevista no manual da Bandeira, descritos e publicados no Anexo I do presente Normativo. Parágrafo único. Qualquer esclarecimento sobre o código de motivo a ser utilizado em determinada situação deve ser realizado pela Bandeira antes de ser parametrizado pelo Emissor. [grifos nossos] Como se vê, em caso de dúvida acerca do código a ser utilizado em algum cenário específico de negativa, o emissor não poderá decidir por conta própria a mensagem que será disponibilizada. Deverá, então, consultar a bandeira para obter o esclarecimento oficial, para somente depois configurar esse código em seu sistema.
A uniformidade e precisão na comunicação dos motivos de recusa de transações dentro do ecossistema de pagamentos, portanto, não é realizada pelo emissor do cartão de crédito, mas sim pela bandeira, evitando que cada emissor use códigos diferentes para a mesma situação, de forma a evitar inconsistências de dados entre emissores, bandeiras e credenciadoras. Nesse sentido, percebe-se que efetivamente o Itaú não possui a competência de criar ou alterar os códigos já pré-definidos pelas bandeiras de cartão de crédito. Por meio de documentos de acesso restrito, o Itaú logrou demonstrar que há imposição das bandeiras no que tange à qual código utilizar (SEI 1726390/ 1726391). O descumprimento de tal normativa poderia resultar em penalidade ao emissor. A Embargante argumenta que não há códigos "específicos e detalhados o suficiente" para as situações de negativa envolvendo transações de cash-in. Ademais, os códigos utilizados pelo Itaú seriam impostos pelos instituidores dos arranjos de pagamento (Visa e Mastercard), de forma que o Itaú estaria sujeito a sanções caso utilizasse códigos diversos. Os códigos impostos pelos arranjos são o de número 57 ("Transação não permitida para o cartão) e o de número 3 ("Transação não permitida"). O Embargante argumenta que são exatamente estes códigos que foram considerados como excessivamente genéricos pelo voto-vogal da Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
Em verdade, entendo que não há contradição entre os ajustes determinados pelo voto do Relator e pelo voto vogal, mas tão somente complementariedade. O Conselheiro Gustavo Augusto autoriza o uso dos códigos caso sejam específicos da transação realizada, negando o uso de justificativas genéricas que “não estejam respaldadas nas regras do arranjo de pagamento da respectiva bandeira”. O voto-vogal proferido pela Conselheira Camila Cabral, por sua vez, reitera a necessidade de instrução complementar pela SG/Cade para garantir a correta instrução do caso, ao estabelecer que “a SG deverá aprofundar especificamente a questão dos códigos”. O Voto Relator fixa o padrão exigido, qual seja, especificidade e motivação da recusa, enquanto o voto-vogal reconhece uma limitação prática que merece análise atenta. Ambos podem ser lidos harmonicamente: o Itaú deve utilizar o código ABECS disponível dentre os já padronizados e autorizados pela bandeira e, cumulativamente, complementar essa informação por outros canais de comunicação direta ao consumidor e aos operadores de carteira digital. O uso de códigos ABECS não deve ser genérico, na medida em que existe a padronização do setor, além de existir a possibilidade de explicação complementar da recursa por outros canais de transparência com o usuário. Tal complementariedade se observa nos votos do relator e no voto-vogal. Cabe, por fim, ressaltar trecho do voto do Relator, que enfrenta a alegada omissão acerca do uso de códigos ABECS:
Não serão admitidas negativas aleatórias, não justificadas, discricionárias ou que não estejam respaldadas nas regras do arranjo de pagamento da respectiva bandeira. Eventuais recusas à realização de operações de cash-in pelo emissor devem ser acompanhadas de justificativa adequada, baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, de forma clara e acessível ao consumidor afetado, de modo a possibilitar a verificação de sua conformidade com as obrigações concorrenciais aplicáveis e a adequada supervisão por esta autoridade administrativa. Após o envio do código ABECS, os clientes portadores de cartão emitidos pela recorrente poderão solicitar informações adicionais por meio dos canais de atendimento normalmente disponibilizados pela recorrente, devendo a recorrente apresentar ao portador do cartão a justificativa concreta da recusa da operação, a qual deve ser baseada em critérios claros, objetivos e não discriminatórios. Frente ao cenário fático exposto nos Embargos de Declaração, entendo não haver como obrigar o Itaú a utilizar códigos além daqueles autorizados pelos instituidores dos arranjos de pagamento. Contudo, conforme esclarecem os votos do Conselheiro Gustavo Augusto e da Conselheira Camila Cabral, tal constatação não exime o cumprimento da obrigação de prestar informações adicionais por meio de canais de atendimento, quando assim instada pelos consumidores. Portanto, entendo que não há omissão a ser sanada quanto a esse ponto.
c) Obscuridade na aplicação isonômica da Medida Preventiva a outros emissores O Itaú alega que a decisão do Conselheiro-Relator é omissa, na medida em que a atuação de diferentes emissores de cartão de crédito seria, conforme indícios, similar às políticas adotadas pelo Itaú. Para tanto, se insurge contra suposta obscuridade na interpretação do termo “emissoras de cartões de crédito que possuam posição dominante” utilizado no voto ora embargado, alegando ausência de isonomia na aplicação da Medida Preventiva. Não há que se falar em obscuridade quanto ao ponto suscitado. O Inquérito Administrativo foi instaurado unicamente em face do Itaú, de modo que a apuração, nesses autos, é restrita à análise da conduta atribuída a essa empresa. Desse modo, não há que se falar em dever isonômico na aplicação da medida preventiva concedida em processo que apura tão somente a ação de uma única representada. A decisão é, então, vinculada somente à parte investigada no caso em tela. Nesse sentido, eventuais empresas que atuem de forma similar à embargante, as quais não estão nos autos deste processo, podem vir a ser investigadas futuramente, o que não denota obscuridade na análise realizada pelo Conselheiro relator. Vale destacar que a decisão ora embargada, em caráter indicativo, expressamente recomenda à SG/Cade que verifique se “é o caso de estender a presente medida preventiva a outras emissoras de cartão de crédito que possuam posição dominante no referido mercado relevante”.
Ademais, o voto-vogal proferido na 262ª SOJ dedica uma seção à necessidade de instrução complementar a ser conduzida pela SG/Cade, ocasião em que registra o seguinte entendimento: Será necessário compreender, com maior precisão, como se comportam os demais bancos: com que intensidade recusam, por quais critérios, com que grau de transparência e em quais condições operacionais. Só uma análise comparativa minimamente robusta permitirá avaliar se o Itaú está inserido em padrão setorial relativamente uniforme ou se, ao contrário, sua atuação apresenta traços de severidade, seletividade ou opacidade que o distinguem de forma concorrencialmente relevante. Cabe, então, à SG/Cade, no exercício da diligência determinada na decisão embargada, avaliar a possibilidade de extensão dos termos da medida preventiva a outras emissoras e, a partir dessa análise, determinar os procedimentos cabíveis. A tentativa do Itaú de antecipar, em sede de embargos, uma interpretação sobre o reconhecimento, por este Tribunal, dos “efeitos concorrenciais conjuntos de práticas similares adotadas por diferentes emissores", independentemente de posição dominante individual, é, em verdade, um pedido de ampliação do alcance da decisão, e não esclarecimento de vício. É como disposto na NT 1/SG/Cade (SEI 1517100):
Além disso, a alegação de eventual prejuízo à concorrência com base no fato de que apenas o Itaú ter constado como Representada no presente processo não merece prosperar e tampouco é suficiente para afastar o requisito do perigo da demora. Se, como foi alegado nos autos, há uma prática de recusa de venda de forma discriminatória e recorrente por outros agentes do mercado, tal fato deverá ser apurado em sede do presente Inquérito Administrativo. [grifos nossos] Ademais, as Consultas nº 08700.003612/2025-35 e nº 08700.004460/2021-64, aludidas pelo Itaú, referem-se a contextos fáticos distintos daquele ora analisado, de modo que seus fundamentos não se aplicam à discussão em tela. Em ambas as consultas, examinaram-se eventuais restrições ao mercado de fabricação de pneus decorrentes de políticas de preços mínimos propostas pelas empresas envolvidas. Por se tratarem de consultas, instrumento cujas conclusões guardam estreita relação com as particularidades do caso concreto analisado, não é possível transpor tal entendimento do Tribunal à situação em exame nos presentes embargos. Aqui, busca-se rediscutir o mérito já enfrentado pelo Tribunal na análise do recurso voluntário, razão pela qual não há nada a esclarecer neste momento.
d) Obscuridade e contradição na disponibilização de informações sobre transações recusadas a carteiras digitais A Embargante alega que a decisão atacada não esclarece como o Itaú deverá compatibilizar a obrigação de divulgar a carteiras digitais os critérios de recusa da operação com as obrigações de sigilo bancário disciplinas pela Lei Complementar n. 105/2001. É dever das instituições financeiras conservar em sigilo suas operações, sendo necessário o consentimento expresso dos interessados para que possa haver revelação a terceiros das informações relativas a operações dos clientes das instituições. Este Cade não ignora, de maneira alguma, as obrigações de sigilo bancário. Entretanto, deve-se ter em mente que a exigência de motivação da recusa não implica, necessariamente, divulgação de dados sensíveis do cliente. Implica, em verdade, a divulgação pelo estabelecimento de critério objetivo de negativa aplicado à transação. Por exemplo, o próprio uso do código ABECS com justificativa vinculada à regra de gestão de risco. É perfeitamente possível informar o motivo da recusa sem revelar dado protegido pelo sigilo, tal como já ocorre cotidianamente no mercado de meios de pagamento. A alegação de contradição normativa, portanto, deriva de uma leitura ampliativa do comando decisório, e não de vício objetivo da decisão. Eventual necessidade de calibrar o nível de detalhamento é questão de cumprimento, a ser refinada em diálogo com a SG/Cade.
Para tanto, o Tribunal está ciente dos esforços envidados pela Superintendência-Geral na instrução do Processo Administrativo nº 08700.007564/2024-73. No tocante a isso, registre-se que a SG/Cade instaurou incidente de descumprimento da medida preventiva, a partir do Despacho SG nº 831/2026 (SEI 1774151), o qual acolheu a Nota Técnica nº 25/2026/UCD-SG/SG/CADE (SEI 1774145). Esse incidente, contudo, será analisado futuramente pelo Tribunal, nos termos do art. 3º da Resolução Cade n. 35/2025, e art. 9º da Lei n. 12.529/2011. Portanto, não verifico vício a ser sanado nesta fase processual. e) Contradição na fixação da multa Quanto à multa estabelecida, a embargante suscita contradição na forma de cálculo. Alega que o voto do relator confirma a multa fixada pela medida preventiva, mas indica duas maneiras distintas de cálculo, na medida em que a multa seria “diária” e, simultaneamente, “por cada evento de descumprimento”. Os termos da multa estão, conforme voto do relator, fixados “na forma do art. 39 da Lei de Defesa da Concorrência”. Porém, entendo que o termo “por cada evento de descumprimento” diverge da correta interpretação do cálculo de eventual multa. Dessa forma, coerente é o entendimento de fixação de multa diária, tendo em vista o art. 392 da Lei 12.529/2011. A correta fixação da multa deve seguir o dispositivo legal respectivo, qual seja, o art. 39 da Lei de Defesa da Concorrência, em sua literalidade.
Para tanto, deve-se aplicar o entendimento de que o descumprimento da medida preventiva sujeita o ora embargante à multa diária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Diante disso, entendo que há contradição quanto à forma de cálculo da multa aplicada ao Itaú, razão pela qual dou provimento ao embargo, para que a fixação da multa seja diária, aplicada nos conformes do art. 39 da Lei 12.529/2011, de forma a preservar a legalidade estrita da norma. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos, visto que tempestivos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tão somente quanto à contradição na fixação da multa diária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Ressalto que os esclarecimentos prestados nestes Embargos de Declaração constituem o conteúdo da obrigação imposta ao Itaú em sede de medida preventiva e devem, assim, ser levados em consideração na análise de eventual incidente de descumprimento da medida preventiva adotada por esse Tribunal. Ficam os Embargantes advertidos acerca da possibilidade de aplicação do disposto nos arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de embargos com intuito manifestamente protelatórios. É o voto. cARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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