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CRSFN · 19/01/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 177/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100107/2020-34

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Não divulgação de fato relevante. Intempestividade. Recurso não conhecido

Inteiro teor

29.324 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 19/01/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

455ª Sessão

Processo 10372.100107/2020-34

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/6282

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Irajá Galliano Andrade

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADO :

André Luís Bergamaschi (OAB/SP 319.123)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não divulgação de fato relevante. Intempestividade. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 177/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por IRAJÁ GALLIANO ANDRADE, em razão de sua intempestividade, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN) e João Batista de Moraes (art. 19, caput, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 8 de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 17/01/2022, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21093862 e o código CRC 5AD87048 .

Referência: Processo nº 10372.100107/2020-34 SEI nº 21093862

Boletim de Serviço Eletrônico em 16/11/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100107/2020-34

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/6282

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Irajá Galliano Andrade

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) de 3 de dezembro de 2019, que culminou com a condenação de Irajá Galliano Andrade ("Irajá Galliano"), Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial ("Inepar"), à penalidade de multa pecuniária pela não divulgação de fato relevante, em infração ao art. 3º, c/c o art. 6º, parágrafo único, ambos da Instrução CVM nº 358/2002 e c/c o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso deste Processo estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data

Referência

(Doc SEI 10289134 )

Denúncia

8.5.2018

Pg. 5

Termo de Acusação

18.10.2018

Pgs. 420-424

Intimação nº 363/2018-CVM/SPS/CCP (Recebimento)

31.10.2018

Pg. 428-429

Defesa

30.11.2018

Pgs. 437-531

Relatório e Voto do Relator CVM

3.12.2019

Pgs. 587-608

Decisão CVM

3.12.2019

Pg. 609

Certidão de Intimação Cumprida - 0959105

17.3.2020

Pg. 614

Recurso Voluntário

19.8.2020

Pgs. 618-633

ORIGEM E FATOS

Em 8.5.2018, a CVM recebeu reclamação de um investidor em que era questionada a ausência de divulgação de suposto fato relevante pela Inepar após a publicação de uma notícia sobre negociações envolvendo a venda de determinados ativos de suas controladas para sociedades estrangeiras ligadas à Geoterra Empreendimentos e Transportes S.A. (“Geoterra”), em 7.5.2018 (pg. 5). Com isso, no mesmo dia foi instaurado processo para analisar a referida reclamação.

O Relatório do Presidente-Relator assim resumiu os fatos:

3. Em 15.02.2018, a Inepar, no âmbito de sua recuperação judicial, firmou com a Geoterra um memorando de entendimentos (“MoU”), contemplando a compra e venda de ativos na cidade de Araraquara, detidos por sociedades controladas pela Inepar, a Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A. (“Iesa Projetos”) e a Iesa Óleo e Gás S.A. (e, em conjunto com Iesa Projetos, “Grupo Inepar”).

4. Em 12.04.2018, a Geoterra protocolou petição nos autos da recuperação judicial da Inepar, informando a celebração do MoU, com o objetivo de analisar a possibilidade de aquisição dos ativos. Nos meses seguintes, as negociações envolvendo a Companhia e a Geoterra prosseguiram, inclusive com o início do processo de due diligence , em 18.04.2018.

5. Em 07.05.2018, o site “Portal Morada” veiculou uma notícia intitulada “ IESA articula parceria com empresas estrangeiras ”, relatando as negociações envolvendo a Inepar e as sociedades ligadas à Geoterra. No dia seguinte, (i) a CVM recebeu a Reclamação e (ii) foi pulicada outra matéria, desta vez no portal “A Cidade On Araraquara”, intitulada “ Iesa pode ser vendida por mais de R$ 400 milhões e gerar 6 mil empregos nos próximos anos ”.

6. Em 09.05.2018, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) encaminhou à Companhia um ofício questionando-a sobre as oscilações atípicas das ações preferenciais de sua emissão identificadas na mesma data ("Ofício B3"). Em resposta ao Ofício B3, a Inepar divulgou, na mesma data, comunicado ao mercado informando que essa movimentação atípica poderia ser reflexo do andamento do seu plano de recuperação judicial, que estaria em fase final, com algumas alternativas em estudo, sem que houvesse, até aquele momento, qualquer negócio concretizado.

7. Em 11.05.2018, a Companhia foi questionada pela CVM, por intermédio da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, sobre o teor da Reclamação.

8. Em 21.05.2018, foi realizado leilão de parte dos ativos da Inepar, do qual a Geoterra não participou. Ainda assim, a Geoterra manifestou, em 06.07.2018, nos autos da recuperação judicial da Inepar, seu interesse em dar continuidade à aquisição dos ativos da Companhia, em linha com o que havia sido estipulado no MoU.

9. Em 19.07.2018, a Companhia divulgou fato relevante informando o mercado sobre (i) as tratativas envolvendo a Inepar e a Geoterra, inclusive com detalhes sobre o valor da proposta existente para a aquisição de ativos da Companhia; e (ii) a existência do MoU firmado em 15.02.2018.

10. Ouvido sobre os fatos, o Acusado alegou, em síntese, que:

(i) já constava, no plano de recuperação judicial da Inepar (que era de domínio público), a possibilidade de alienação dos ativos objeto das negociações com a Geoterra, razão pela qual não seria cabível a divulgação de fato relevante;

(ii) as tratativas e negociações ainda eram preliminares e havia cláusula de confidencialidade impedindo a divulgação de maiores detalhes dessa negociação, sendo tudo acompanhado pela administradora judicial e pelo juiz responsável pela recuperação judicial;

(iii) o teor da notícia divulgada no Portal Morada teria se baseado em petição protocolada pela Geoterra em 06.07.2018 nos autos do processo de recuperação judicial da Inepar; e

(iv) apenas em 19.07.2018, quando as informações sobre a intenção da Geoterra em adquirir ativos do Grupo Inepar já se encontravam inseridas no processo de recuperação judicial, houve a divulgação de fato relevante.

Quanto à acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP"), área técnica da CVM que analisou o caso, o mesmo relatório assim sintetizou:

11. A SEP sustenta que o Acusado deveria ter divulgado fato relevante com informações sobre o conteúdo do MoU imediatamente após a primeira publicação de notícia pela imprensa em 07.05.2018.

12. No seu entendimento, haveria, em tese, apenas duas justificativas para que a divulgação não fosse realizada à época: (i) a imaterialidade das negociações relacionadas ao MoU, de forma que elas não configurariam fato relevante; ou (ii) embora as negociações fossem relevantes, elas poderiam ser mantidas em sigilo pela Companhia, nos termos do art. 6º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002, considerando, especialmente, a cláusula de confidencialidade prevista no MoU. Ocorre que, de acordo com a Acusação, nenhuma dessas hipóteses seria aplicável ao caso concreto.

13. Em relação à primeira justificativa, a SEP alega que não haveria como negar que as negociações entre a Inepar e a Geoterra eram relevantes – a própria Companhia teria corroborado este entendimento ao emitir, em 19.07.2018, fato relevante sobre as tratativas (citando, inclusive, o próprio MoU). A Acusação ainda destaca que (i) a operação envolveria um montante financeiro relevante para a Inepar, sobretudo à luz da situação financeira que vivenciava; e (ii) após a divulgação das notícias sobre as referidas negociações, houve oscilação atípica no volume e preço das ações preferenciais emitidas pela Companhia – ou seja, as tratativas negociais configurariam um fato relevante, nos termos dos incisos I e II do art. 2º da Instrução CVM nº 358/2002.

14. Quanto à possível aplicação do art. 6º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002 ao caso concreto, a SEP entende que teriam ocorrido “as duas situações nas quais os administradores estão obrigados a divulgar imediatamente fato relevante”. Afinal, a informação teria escapado ao controle da Inepar (tendo em vista sua divulgação em portais de notícia nos dias 07.05.2018 e 08.05.2018) e causado oscilação atípica no preço e no volume de negociação das ações de emissão da Companhia em 09.05.2018.

15. Além disso, a SEP aponta que o Acusado foi alertado acerca do vazamento das informações, dado que recebeu a Reclamação em 11.05.2018, bem como da oscilação atípica na cotação das ações preferenciais de emissão da Companhia, pois recebeu, em 09.05.2018, o Ofício B3. Ainda assim, o DRI optou por não divulgar o fato relevante.

Por fim, a SEP concluiu pela responsabilização de Irajá Galliano, na qualidade de DRI da Inepar, por infração ao artigo 3°, combinado com o artigo 6°, parágrafo único, ambos da Instrução CVM n° 358/2002 e combinado, ainda, com o artigo 157, §4°, da Lei n° 6.404/1976, por não ter divulgado fato relevante em 7.5.2018, imediatamente após a perda do controle da informação sobre as negociações da Inepar com a Geoterra e a despeito da oscilação atípica de preço e volume das ações preferenciais de emissão da Inepar.

DEFESAS

Devidamente intimado, o recorrente apresentou sua defesa e argumentou, em resumo extraído do relatório do presidente-relator, o seguinte:

que a alienação dos ativos objeto do MoU já estava prevista no plano de recuperação judicial da Inepar, cujos autos são públicos, disponíveis para consulta eletrônica e “possui literalmente milhares de interessados e advogados cadastrados, que recebem o andamento via push eletrônico”. A defesa ainda alega que os diretores da Companhia não tinham conhecimento das “notícias, haja vista os veículos limitados em que foram publicadas”;

para o DRI, não haveria que se falar em fato relevante no início de 2018. A celebração do MoU e as tratativas negociais a ele relacionadas não seriam objeto de fato relevante, ao menos até o dia 18.7.2018, porque: (a) as negociações entre a Inepar e a Geoterra estavam “em fase embrionária"; (b) o MoU tinha caráter não vinculante, estava sujeito a uma série de condições precedentes e tinha prazo de duração de 120 dias, sendo apenas uma “etapa comezinha” das negociações; (c) o documento representava mera intenção da Geoterra em adquirir os ativos, embora não se soubesse, à época, se isso iria de fato ocorrer – justamente por isso, a Inepar esclareceu à SOI, ao responder a Reclamação em 15.6.2018, que não havia qualquer negócio concretizado até o momento; e (d) o montante financeiro da operação ainda era indeterminado – nem o MoU nem as primeiras manifestações da Geoterra faziam menção ao potencial valor da transação, o que só foi confirmado em julho de 2018.

alega que “o fato de a Companhia ter emitido fato relevante sobre as tratativas não as torna relevante”, o que poderia ter ocorrido “até mesmo por liberalidade ou excesso de cautela”. Na verdade, o que motivou a publicação do fato relevante, em 19.7.2018, teria sido as petições protocoladas pela Geoterra nos autos da recuperação judicial da Inepar, demonstrando “um grau de comprometimento crescente com a participação firme em eventual certame para aquisição de ativos”;

mesmo que as tratativas relacionadas ao MoU caracterizassem um fato relevante, seria aplicável o art. 6º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002, “considerando existência de cláusula de confidencialidade do MOU”. Neste sentido, a defesa aponta que não houve vazamento de informações, tampouco oscilação atípica relacionada às notícias veiculadas pela imprensa;

Isso porque a celebração do MoU já estava disponível nos autos do processo de recuperação judicial, pois a Geoterra, em 14.4.2018, protocolou petição informando que “um Memorando de Entendimentos, com o objetivo de analisar a possibilidade de adquirir todos os ativos tangíveis e intangíveis” do Grupo Inepar. Além disso, no dia 27.4.2018 foi protocolada uma manifestação da Inepar autorizando a Geoterra a dar continuidade ao processo de due dilligence ;

Tais fatos demonstrariam que a Companhia não tinha qualquer interesse em “ocultar o negócio” e que “as intenções da Geoterra já estavam bem expostas para um público considerável, e sequer faria sentido para as Recuperandas tomar tais publicações como “vazamento de informações”, quando elas mesmas já vinham se manifestando sobre tais fatos no processo de recuperação judicial”;

Quanto à alegada oscilação atípica das ações preferencias de emissão da Inepar, sustentou que sua cotação vinha subindo desde 18.4.2018 e “atingi[u] seu ápice no ano de 2018, na exata dada do leilão de uma UPI”, em 21.5.2018. Assim, a oscilação de 22% do preço das ações da Companhia estaria, provavelmente, relacionada ao andamento do plano de recuperação judicial da Inepar e, mais especificamente, à aproximação da data do leilão, de modo que a relação entre as notícias veiculadas nos jornais e a oscilação atípica das ações de emissão da Inepar seria, segundo a defesa, equivocada.

O recorrente também apresentou proposta de termo de compromisso que, após negociações, foi analisada pelo Colegiado da CVM, que a rejeitou.

DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 3.12.2019, o Presidente-Relator da CVM analisou os argumentos trazidos pela defesa e concluiu, em síntese, que:

de acordo com o entendimento consolidado no Colegiado, uma informação não precisa ser definitiva para ser considerada relevante. É possível que fatos não definitivos, sobre os quais pairem determinado grau de incerteza, sejam materiais – isto é, desde que seja concreto, o fato pode ser qualificado como relevante;

ficou evidente que as informações relativas ao MoU tinham o condão de influir na cotação das ações de emissão da Inepar e na decisão dos investidores de comprá-las ou vendê-las. Em 9.5.2018, dois dias após a publicação da notícia, a B3 identificou as oscilações atípicas nas ações preferenciais de emissão da Companhia – o que demonstra a falha do DRI no juízo que deveria ter feito quanto à potência do impacto da informação na decisão dos investidores;

não parece razoável presumir que a publicação tenha sido feita apenas “por liberalidade ou excesso de cautela”, uma vez que cabe ao DRI fazer um juízo crítico e refletido sobre as informações de que dispõe em determinado momento e, assim, divulgá-las da forma mais adequada;

o DRI não deve, à luz de suas funções, divulgar informações imateriais via fato relevante por mera liberalidade ou conservadorismo – do contrário, corre-se o risco de inundar o mercado com informações não substanciais, dificultando a detecção, pelos investidores, das informações verdadeiramente relevantes. E, como é sabido, existem outros meios de divulgação ao mercado de informações que não constituem fatos relevantes, como por exemplo o comunicado ao mercado, de larga utilização;

o que se espera do diretor responsável pelas relações com investidores é que seja alguém com experiência e conhecimento técnico suficientes para exercer adequadamente seu juízo de valor de forma a não deixar de transmitir ao mercado, por meio de anúncio de fato relevante, toda informação que se enquadre no conceito do art. 2º da Instrução CVM nº 358/2002, e que o faça na forma prevista na citada norma;

a defesa parece desconsiderar o fato de que, sendo a companhia a fonte primária, o insider por definição, qualquer informação que divulgue por meio de anúncio de fato relevante será, com boa razão, entendida pelo público como relevante. A presunção é óbvia: se a companhia divulga algo dessa forma, o público tratará o conteúdo dessa divulgação como enquadrado no conceito do art. 2º da Instrução CVM nº 358/2002;

os atos relacionados ao MoU (embora contivesse cláusula de confidencialidade) não estavam sob sigilo, pois já eram objeto de petições protocoladas aos autos da recuperação judicial da Inepar em 12.04.201817. Ou seja, a cláusula de confidencialidade do MoU prevaleceu apenas no período entre sua assinatura, em 15.2.2018, e 12.4.2018. Após esta data, não havia sequer justificativa para o tratamento excepcional, previsto no caput do art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002;

dado que a informação era relevante, ela deveria ter sido imediatamente divulgada ao mercado, seguindo a regra geral imposta pelo art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e pelo art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002;

a publicidade da ação judicial não exime o DRI de divulgar atos ou fatos que sejam relevantes por intermédio dos canais de comunicação disponibilizados pela CVM e pela B3. Do contrário, cria-se uma assimetria informacional entre o mercado em geral e aqueles que, por qualquer motivo, acompanham o desenrolar da recuperação judicial – justamente o que se procura evitar por meio da ampla divulgação da informação via fato relevante;

as notícias veiculadas em 7.5.2018 e em 8.5.2018 eram mais um sinal de alerta que deveria ter feito o DRI refletir sobre a necessidade de proceder à divulgação de fato relevante acerca do MoU. Isso porque, a partir daquele momento, as tratativas negociais com a Geoterra que, até então, estavam restritas aos autos da recuperação judicial da Inepar, passaram a ser veiculadas na internet, sem que a Inepar adotasse qualquer medida para nivelar as informações disponibilizadas aos seus investidores;

logo após a publicação das notícias, houve oscilação atípica no volume de negociação e preço das ações preferenciais de emissão da Inepar, o que deveria ter ensejado, mais uma vez, uma reflexão sobre a emissão de um fato relevante, sobretudo após o recebimento do Ofício B3;

ao contrário do que sustenta o Acusado, é mais razoável inferir que oscilação atípica das ações da Companhia em 9.5.2018 decorreu da publicação das notícias do que da aproximação da data do leilão, que ocorreria somente em 21.5.2018. Afinal, o aumento do volume negociado das ações preferencias de emissão da Inepar ocorreu pouco depois de as notícias serem publicadas, demonstrando uma relação de causalidade mais direta do que a potencialmente existente com a aproximação da data do leilão;

o DRI foi provocado diversas vezes quanto à necessidade de emitir fato relevante sobre as negociações envolvendo a Geoterra e, ainda assim, permaneceu inerte, realizando a publicação apenas em 19.7.2018 – meses depois de todas as sinalizações que indicavam a obrigatoriedade de sua imediata divulgação.

Com isso, o Colegiado da Autarquia responsabilizou e condenou Irajá Galliano Andrade, na qualidade de DRI da Inepar, por unanimidade, nos seguintes termos:

à penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infringir o artigo 3°, combinado com o artigo 6°, parágrafo único, ambos da Instrução CVM n° 358/2002 e combinado, ainda, com o artigo 157, §4°, da Lei n° 6.404/76.

RECURSO AO CRSFN

Em recurso apresentado no dia 19.8.2020, o Recorrente apresentou argumentos semelhantes aos da 1ª instância, acrescentando ainda, em síntese:

mesmo diante do critério adotado no julgamento da potencialidade de os entendimentos preliminares impactarem na decisão de negociar valores mobiliários, tal potencialidade não se revela em nenhum indício, diante da vagueza do documento e da completa indefinição da conclusão ou não da operação com a Geoterra;

o acórdão considera elementos que não deveria para a caracterização de fato relevante: a) a própria Companhia, em 19.7.2018 emitiu fato relevante sobre as tratativas, citando, o MOU; b) A divulgação da notícia do “Portal Morada” sobre as referidas negociações, em 7.5.2018, teria promovido oscilação atípica no volume e preço das ações preferenciais da Inepar. O acórdão, tal como o Termo de Acusação, simplesmente assume essa hipótese como verdadeira, mas não há base material para tanto. Vale dizer que, neste ponto, o acórdão sequer considerou os demais fatos que poderiam ter contribuído para a oscilação do preço da ação;

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 15.9.2020, o presente Recurso foi distribuído a mim, após ser sorteado como Relator, nos termos do art. 13 do Regimento Interno do CRSFN, publicado no DOU em 29.2.2016.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/11/2021, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19537688 e o código CRC 64E10AFD .

Referência: Processo nº 10372.100107/2020-34 SEI nº 19537688

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100107/2020-34

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/6282

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Irajá Galliano Andrade

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não divulgação de fato relevante. Recurso intempestivo.

Voto do relator

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da CVM que culminou com a condenação de Irajá Galliano, na qualidade de DRI da Inepar à época dos fatos, à penalidade de multa pecuniária no valor de duzentos mil reais, pela não divulgação de fato relevante.

Questões Preliminares

A intimação do recorrente se deu no dia 17.3.2020 (terça-feira) e o recurso foi protocolado no dia 19.8.2020, transcorridos 155 dias entre as duas datas. Porém, em 23.3.2020 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 928 que suspendeu os prazos em desfavor de acusados em Processos Administrativos Sancionadores, conforme também explicitado no item I da Deliberação CVM nº 848, em virtude do estado de calamidade tratado no Decreto Legislativo nº 06/2020.

Apesar de o respectivo Decreto Legislativo ter definido que o estado de calamidade pública, provocado pela Pandemia do COVID-19, perduraria até o dia 31 de dezembro de 2020, a MP teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20 de julho de 2020 (segunda-feira) , quando então a contagem dos prazos foi retomada.

A manutenção dos efeitos da medida provisória não devem permanecer após a sua rejeição tácita. Como bem colocado pela ministra Rosa Weber no julgamento da ADIn 5.709, a sua eficácia é temporal e limitada, sujeita à definição do Poder Legislativo que irá convertê-la em Lei ou a rejeitará:

[...]

Isso porque a medida provisória, embora seja espécie normativa com força de lei, ou seja, com vigência e eficácia imediatas, não implica a pronta revogação de todos os atos normativos contrários a ela. A eficácia da medida provisória é temporal e limitada a sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, e está sujeita à condição resolutiva do processo legislativo, que a converterá em lei ou a rejeitará, de forma expressa ou tácita. (grifei)

Desse modo, enquanto não concluído o processo legislativo de conversão da medida provisória, a sua vigência e eficácia apenas poderão paralisar (ou suspender) os efeitos dos atos normativos anteriores incompatíveis, inibindo em um espaço temporal limitado o conteúdo eficacial desses.

Nessa linha de argumentação, fica evidenciado o caráter provisório e resolúvel da medida provisória, isto é, trata-se de lei sob condição resolutiva, como afirmado por Pontes de Miranda, quando da análise dos decretos-leis na vigência da ordem constitucional de 1967: “ Os decretos-leis, de que se cogita no art. 58 e no parágrafo único, é decreto que fica subordinado à aprovação, dentro de sessenta dias, pelo Congresso Nacional. Se expirou o prazo, sem haver deliberação, tem-se como aprovado. Aí, a aprovação é eficácia da omissão e tem-se a falta de aprovação ou de rejeição como manifestação tácita. Não se trata propriamente de decreto-lei, mas de lei sob condição resolutiva (rejeitável dentro do prazo), ou de decreto com eficácia adiantada em relação à deliberação do Congresso Nacional ”. (Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967, t. 3, p. 138). No mesmo sentido, a elucidação do Ministro Gilmar Mendes, em sede doutrinária (MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 994).

Para melhor explicitação da questão em debate, compartilho a justificação exposta pelo Min. Celso de Mello no julgamento da medida cautelar da ADI 221 (Rel. Min. Moreira Alves, DJe 29.3.1990):

“A superveniência de medida provisória, com efeito ab-rogante, pendente ato normativo da mesma espécie, somente poderá gerar dois efeitos. O primeiro efeito, de caráter material, consistirá na mera suspensão de eficácia jurídica da anterior medida (que não se terá por revogada até que se converta em lei a nova medida provisória). (…) Só após a conversão de medida provisória, com efeito ab-rogante, em lei é que se consumará, em caráter definitivo, a revogação dos atos anteriores ou com ela incompatíveis. Até que isso ocorra, porém, nenhum será o seu efeito derrogatório. Não se operando, porém, a sua conversão legislativa, restaurar-se-á a eficácia jurídica, até então meramente suspensa ou paralisada, dos diplomas afetados pela superveniente edição do ato normativo provisório. Essa restauração de eficácia – inconfundível com o instituto da repristinação – será ex tunc, ou seja, desde a data da edição da medida provisória não convertida.”

Dessa forma, julgo que a contagem do prazo para interposição do recurso deste processo a este Conselho ficou assim:

Data de Intimação

Prazo até a publicação da MP 928

Término de Vigência da MP

Prazo limite para apresentação de Recurso

Apresentação do Recurso

17.3.2020

23.3.2020

20.7.2020

14.8.2020

19.8.2020

Contagem

----> 5 dias

Total: 5 dias

----> 120 dias

(Vigência da MP)

----> +25 dias

Total: 30 dias

----> +30 dias

Total: 35 dias

Caso a Medida Provisória houvesse zerado os prazos com a sua publicação, a apresentação do Recurso poderia ser considerada tempestiva, já que se passaram 30 dias exatos entre o término da vigência (iniciando a contagem em 21.7.2020) e o protocolo da defesa, 19.8.2020.

Porém, assim dispôs o art. 6º-C da Lei nº 13.979/2020, inserido pela MP 928:

Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020. (Grifei)

Está claro que o referido dispositivo apenas suspendeu a contagem dos prazos. Uma suposta desconsideração do tempo transcorrido anteriormente à publicação da MP seria uma afronta ao princípio da isonomia, pois provocaria prazos distintos a diversos recorrentes.

O Recurso trouxe ainda o seguinte argumento quanto a sua tempestividade:

Esclarece-se que, em razão da pandemia da Covid-19, os prazos em desfavor de acusados em processos administrativos não correrão enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo n. 6, de 2020.

Como já exposto, de fato o art. 6º-C previa que os prazos não correriam até o fim do estado de calamidade, dia 31.12.2020, nos termos do Decreto Legislativo nº 6/2020. No entanto, com o fim da vigência da MP esse critério deixou de ser aplicado e os prazos foram retomados normalmente.

Assim, entendo que o presente recurso foi apresentado fora do prazo e, portanto, é intempestivo.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 10/12/2021, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19537724 e o código CRC F7060D10 .

Referência: Processo nº 10372.100107/2020-34 SEI nº 19537724

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