CRSFN · 29/03/2023
Recurso — Acórdão nº 43/2023
Recurso nº 11893.100140/2017-42
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
469ª Sessão
Processo 11893.100140/2017-42
Processo na primeira instância COAF 11893.100140/2017-42
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Rogerio Lucio Soares da Silva & Cia LTDA.
Rogério Lúcio Soares da Silva
Robson Luiz Soares da Silva
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Sérgio Varella Bruna
ADVOGADA :
Kelly Mar Luiza de Castro da Silva (OAB/DF 63.793)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PLDFT. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES POR ELE ESTABELECIDAS. Descabimento da infração de não atendimento das requisições formuladas pelo COAF. Responsável pelo PLDFT identificado no cadastro. Absolvição do outro administrador. Recursos conhecidos, provimento e parciais provimentos.
ACÓRDÃO CRSFN 43/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de ROGÉRIO LÚCIO SOARES DA SILVA & CIA LTDA., para:
1. manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012;
1.2 manter a pena de multa no valor de R$1.103.671,98 (um milhão, cento e três mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012; equivalente a 1% do montante informado de operações contendo graves omissões em seus registros;
1.3 manter a pena de multa no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), pela infração ao artigo 10, inciso III da Lei nº 9613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
1.4 afastar a pena de multa no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), absolvendo a Recorrente da imputação pela infração ao artigo 10, V da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012, referente à falta de envio de informações complementares solicitadas por meio do Ofício COAF n. 36.530, de 10/10/2017.
2. dar provimento ao recurso de ROBSON LUIZ SOARES DA SILVA, para absolver o Recorrente de todas as sanções a que foi condenado pelo COAF.
3. dar parcial provimento ao recurso de ROGÉRIO LÚCIO SOARES DA SILVA, para:
3.1 manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012;
3.2 manter a pena de multa no valor de R$ 551.835,99 (quinhentos e cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012, equivalente a 0,5% do montante informado de operações contendo graves omissões em seus registros;
3.3 manter a pena de multa no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), pela infração ao artigo 10, inciso III da Lei nº 9613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
3.4 afastar a a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), absolvendo a Recorrente da imputação pela infração ao artigo 10, V da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Sérgio Varella Bruna, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 07 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/03/2023, às 18:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 11893.100140/2017-42
Processo na primeira instância COAF 11893.100140/2017-42
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Rogerio Lucio Soares da Silva & Cia LTDA.
Rogério Lúcio Soares da Silva
Robson Luiz Soares da Silva
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Sérgio Varella Bruna
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Insurgem-se os Recorrentes contra decisão proferida pelo COAF, que os condenou às seguintes penalidades, em cuja dosimetria o colegiado a quo afirma ter ponderado: (a) a primariedade dos acusados, (b) a dosimetria consagrada na jurisprudência daquele órgão, (c) o setor de atividade da empresa, (d) seu porte, (e) o volume de operações envolvido, (f) a indicação de reiterado descumprimento em políticas, procedimentos e controles internos em matéria de PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo), bem como (g) o não atendimento às requisições de documentos e informações, que teria dificultado a fiscalização do COAF:
a) Rogerio Lucio Soares da Silva & Cia Ltda:
i. advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012;
ii. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$1.103.671,98 (um milhão, cento e três mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012; equivalente a 1% do montante informado de operações contendo graves omissões em seus registros.
iii. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), pela infração ao artigo 10, inciso III da Lei nº 9613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
iv. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), pela infração ao artigo 10, V da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012, referente à falta de envio de informações complementares solicitadas por meio do Ofício COAF n. 36.530, de 10/10/2017.
b) Robson Luiz Soares da Silva:
i. advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012;
ii. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 551.835,99 (quinhentos e cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012, equivalente a 0,5% do montante informado de operações contendo graves omissões em seus registros.
iii. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), pela infração ao artigo 10, inciso III da Lei nº 9613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
iv. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela infração ao artigo 10, V da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
c) Rogério Lucio Soares da Silva:
i. advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012;
ii. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 551.835,99 (quinhentos e cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012, equivalente a 0,5% do montante informado de operações contendo graves omissões em seus registros.
iii. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), pela infração ao artigo 10, inciso III da Lei nº 9613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
iv. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela infração ao artigo 10, V da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Os Recorrentes pleiteiam a reforma da decisão, alegando ter respondido às solicitações complementares de informações que lhes foram enviadas, ao contrário do que teria sido afirmado pela r. decisão recorrida, no sentido de que a empresa e seus administradores teriam assumido “postura de significativa desconsideração relativamente à requisição de informações dirigida à averiguada pelo Coaf” .
A ausência de desídia dos Recorrentes para com o COAF também estaria comprovada em razão de tentativa frustrada do Recorrente Robson Silva de esclarecer diretamente com o COAF, qualquer dúvida existente, no intuito de auxiliar o processo e as averiguações. Segundo as razões recursais, referido Recorrente teria estado em Brasília em tentativa frustrada de prestar esclarecimentos, bem como se colocou, em diversas oportunidades, à disposição da autoridade a quo para a mesma finalidade.
Sustentam que não teriam deixado de manter registros das operações que realizaram, em razão do que não teria havido violação aos incisos II, III, IV e VI, do artigo 8º, da Resolução COAF nº 23/2012. Juntam ao recurso planilhas relativas aos anos de 2016 e 2017 em que constariam, de modo adequado: (a) a descrição pormenorizada das mercadorias; (b) o valor das operações realizadas; (c) a respectiva data; e (d) o meio de pagamento.
Afirmam, ademais, que teriam implantado corretamente os procedimentos e controles internos exigidos pelo art. 10, inciso III, da Lei n° 9.613/1998. Segundo os Recorrentes, os dados cadastrais seriam colhidos por ocasião da emissão das notas fiscais, bem como que teriam implantado um procedimento de KYC, dado que todos os clientes possuiriam permissão de lavra garimpeira. Além disso, grande parte dos clientes seria filiada à Cooperativa de Pequenos Mineradores de Ouro e Pedras Preciosas de Alta Floresta. O procedimento de KYC incluiria o reconhecimento dos beneficiários finais das operações, que se restringiriam a um pequeno grupo de pessoas. As informações seriam armazenadas de forma apropriada e atualizadas periodicamente. Nesse contexto, o procedimento adotado seria condizente com o gerenciamento de riscos corporativos, provendo níveis razoáveis de garantia em relação à realização dos seus objetivos. A empresa operaria no mesmo endereço há mais de 5 anos, sede essa dotada de ambientes separados, que evidenciariam “sistemática adequada do ramo de labor dos Recorrentes” . Contaria com corpo jurídico alinhado ao compliance , atualização de procedimentos e canal de denúncias. O mero fato de os Recorrentes não terem respondido a uma indagação do COAF não significaria que os procedimentos e controles não existissem.
Na dosimetria das penas, aduzem que a autoridade a quo deveria ter levado em consideração a boa-fé e a boa reputação dos Recorrentes, que trabalham como ourives há aproximadamente 40 anos. O valor da multa estipulada não seria compatível com o capital social da empresa, cujo valor seria de R$ 2 milhões, colocando em risco a continuação das atividades e os 7 empregos por ela gerados. O negócio, a seu turno, demandaria elevado capital de giro, empregado nas compras de ouro, cujas cotações flutuam ao sabor dos mercados.
Seria por tais razões que a empresa teria adiantado valores aos Requerentes, a fim de que pudessem continuar com o trabalho, a despeito de ter encerrado o exercício de 2016 com prejuízo operacional. Já em 2017, os negócios teriam melhorado, apurando-se um lucro substancial, mas abaixo das expectativas. Novamente, foi necessário a realização de adiantamentos aos sócios.
Sustentam que a decisão a quo teria faltado com os princípios da moralidade (CF, art. 37), da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão da desproporcionalidade da multa.
O valor excessivo não se justificaria, ademais, em razão da ausência de “danos ou atos lesivos” que fossem capazes de justificá-lo. A par da finalidade de repreensão, a sanção não poderia ignorar o imperativo de preservação da existência da empresa, calcado em sua função social (CF, art. 5º, XX III). Invoca precedentes do COAF pleiteando a reforma da decisão, para cancelar as multas ou, ao menos, reduzi-las, tanto no que tange aos Recorrentes quanto à empresa.
É o relatório.
Sérgio Varella Bruna – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) , em 16/02/2023, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 11893.100140/2017-42
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Rogerio Lucio Soares da Silva & Cia LTDA.
Rogério Lúcio Soares da Silva
Robson Luiz Soares da Silva
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS.
RELATOR :
Sérgio Varella Bruna
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. LEI Nº 9.613/1998. ALCANCE DOS PODERES NORMATIVOS DO COAF. MULTA POR NÃO ATENDIMENTO DAS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. RESPONSÁVEL POR PLD-FT INDETIFICADO NO CADASTRO. ABSOLVIÇÃO DO OUTRO ADMINISTRADOR.
1. Não obstante o art. 10 da Lei nº 9.613/1998 faça alusão apenas a informações dos "clientes", a norma regulamentar que exige informações também sobre "fornecedores" encontra-se dentro dos limites dos poderes normativos do COAF, porquanto alinhada com as finalidades da LEI nº 9.613/1998, proporcionais e razoáveis. Jurisprudência do STF sobre o tema.
2. Multa por não atendimento das requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas. Ofício encaminhado aos Recorrentes, por e-mail, em resposta a pedido de esclarecimentos sobre o preenchimento das planilhas. Documento que apontava deficiências nas informações anteriormente prestadas. Envio de resposta pelo administrado, na mesma cadeia de mensagens, com dados adicionais igualmente incompletos. Resposta que, pelas circunstâncias do caso concreto, desconfigura a infração. Recurso provido para afastar a penalidade.
2. O cadastramento do(s) representante(s) da empresa, responsável(eis) por PLD-FT, sob a égide da da Carta-Circular COAF 1/2014, reclama que as sanções impostas a pessoas naturais sejam restritas a quem foi assim indicado. Absolvição do outro administrador. Precedentes.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de recurso de voluntário interposto contra decisão do COAF que rejeitou as preliminares arguidas e entendeu comprovada parte das irregularidades apontadas na acusação contra os Recorrentes, notadamente: (a) irregularidades na manutenção do registro de transações; (b) falta de adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e (c) não atendimento das requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas.
a) Questões preliminares
Preliminarmente, cumpre examinar os questionamentos levantados por meu antecessor na relatoria, o d. Conselheiro Francisco Papellás Filho, no despacho em que solicitou a emissão de parecer da PGFN.
O primeiro se referia à apreciação de documentos juntados aos autos que, na opinião do então relator, infirmariam parte das conclusões da r. decisão recorrida. Assim, inquiriu a PGFN sobre a eventual configuração de irregularidades processuais que demandassem a baixa dos autos em diligência. No bem lançado Parecer nº 313/2021 PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN, da lavra do Dr. André Rizzo, a PGFN entendeu ausente qualquer irregularidade processual, em função do princípio do pas de nullités sans grief. Aos referidos documentos retornarei quando da análise do mérito do recurso.
A segunda questão versa sobre o alcance dos poderes normativos do COAF. O então relator afirmou seu entendimento que o art. 10 da Lei nº 9.613/1998 demandaria informações apenas em relação aos clientes da pessoa sujeita ao regime legal da PLD/FT, mas não no que se refere aos seus fornecedores . Consignou ainda que, segundo os documentos dos autos, a empresa acusada não teria mais do que dois pares de clientes. Assim, indagou a PGFN se “os normativos infra-legais do COAF podem exigir cumprimento de obrigações que extrapolem aquelas relacionadas apenas aos clientes das entidades sujeitas às obrigações da Lei?”
Em resposta, a PGFN entendeu não haver nenhuma irregularidade normativa, destacando que, em se tratando de uma empresa de comércio de ouro junto ao garimpo, ainda maiores deveriam ser os cuidados nos registros das operações, inclusive considerando que as compras realizadas junto aos garimpeiros eram invariavelmente pagas em espécie. Registrou que não tinha havido condenação com base no inciso I do artigo 10, asseverando que, no seu entender, a exigência do provimento de informações dos fornecedores – no caso, os garimpeiros – teria fundamento legal no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613/1998.
Quanto a esse ponto, subscrevo o entendimento da d. PGFN, a ele agregando as seguintes considerações. Vários dispositivos da Lei nº 9.613/1998 fazem referência às “instruções” a serem expedidas pela autoridade competente. Isso ocorre nos incisos I e II do art. 10, no inciso I e no § 1º do art. 11, bem como no § 1º do art. 21. Logo a seguir, o § 1º do art. 14 remata afirmando que “instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF” . Ora, é esse, justamente, o caso da Recorrida pessoa jurídica, que se dedica ao comércio de ouro extraído do garimpo.
Tampouco me parece adequado afirmar que a exigência de informações sobre os fornecedores tivesse sido instituída contra a lei. Na verdade, a lei em momento algum afirma que seria vedado ao COAF, por meio de suas instruções, formular tal exigência. Houvesse uma tal proibição, aí sim, a norma regulamentar contrariaria a lei. Conquanto não tenha sido prevista explicitamente no texto legal, a exigência do registro de informações sobre fornecedores está em harmonia com as finalidades da PLD-FT e não foge à razoabilidade que confina os poderes normativos da Administração. Tal como vem sendo reiteradamente afirmado pelo E. STF, desde a ADI 4.784-DF (Rel. Min Rosa Weber, j. 1.2.2018), uma vez definidos “na legislação de regência as políticas a serem perseguidas, os objetivos a serem implementados e os objetos de tutela, ainda que ausente pronunciamento direto, preciso e não ambíguo do legislador sobre as medidas específicas a adotar, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da exegese conferida por uma Agência ao seu próprio estatuto legal, simplesmente substituí-la pela sua própria interpretação da lei. Deferência da jurisdição constitucional à interpretação empreendida pelo ente administrativo acerca do diploma definidor das suas próprias competências e atribuições, desde que a solução a que chegou a agência seja devidamente fundamentada e tenha lastro em uma interpretação da lei razoável e compatível com a Constituição. Aplicação da doutrina da deferência administrativa ( Chevron U.S.A. v. Natural Res. Def. Council )” .
Como se vê, pois, não há qualquer ilegalidade no disposto no inciso primeiro do art. 2º, da Resolução COAF nº 23/2012, quando determina que as políticas de prevenção a serem implementadas pelos administrados devem abranger procedimentos e controles destinados “à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes, e demais envolvidos nas operações que realizarem” . Não há espaço para qualquer dúvida de que a exigência de informações sobre os fornecedores está bem apoiada na legislação, que expressamente atribuiu poderes normativos ao COAF.
b) Falta de reposta à requisição do COAF
Passando ao mérito, os Recorrentes refutam a assertiva contida na r. decisão, de que teriam assumido “postura de significativa desconsideração relativamente à requisição de informações dirigida à averiguada pelo COAF” . Alegam ter atendido às requisições que lhes foram feitas e apontam documentos dos autos para comprovar a alegação. Destacam o alegado exagero do valor das sanções que lhes foram impostas, pois, relativamente a essa acusação, foram apenados com multa de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 500.000,00, respectivamente para a pessoa jurídica e para ambos os administradores.
A meu ver, assiste razão aos Recorrentes nessa parte. Como mencionado acima, no despacho em que solicitou a manifestação da PGFN (SEI 15258752), o outrora relator faz alusão a documentos dos autos, cujos números SEI seriam 0263133, 0262163 e 0263235. Contudo, suponho possa ter havido algum equívoco à menção ao documento SEI 0262163, pois sob esse número há um documento entranhado nos autos de outro processo (11080.000061/2017-05). Os que interessam à análise são os documentos números SEI 0263133 e 0263235. Mas há um terceiro que também se relaciona com a acusação em exame (SEI 0262927).
O documento SEI 0262927 é a versão digitalizada da impressão de uma cadeia de e-mails que se inicia com uma mensagem datada de 9.10.2017. Nela, Rosimei Pelissari encaminha planilhas contendo informações sobre o ano de 2016, informa que a empresa não tivera atividades entre 1.6.2013 e o final de 2015, bem como pede instruções sobre o preenchimento das planilhas enviadas com a requisição, relativamente ao ano de 2017.
Não encontrei nos autos o Ofício COAF nº 36.530, de 10.10.2017, ao menos em sua versão original. É possível encontrá-lo, porém, avançando na cadeia de mails dessa segunda mensagem (SEI 0263133). O que se constata é que o Ofício 36.530 foi enviado à Sra. Rosimei em resposta à primeira de suas mensagens, na qual solicitara orientações sobre o preenchimento das planilhas de 2017 (SEI 0262927). Em al ofício, o COAF destaca que as informações prestadas (para 2016) não atendiam integralmente as requisições feitas nos Ofícios nº 35.449 e 35.450 COAF/MF e enumera as deficiências contidas naquilo que fora encaminhado na primeira mensagem, de 9.10.2019. O Ofício COAF nº 36.530 data de 10.10.2017, dia seguinte ao da mensagem da Sra .Rosimei, de 9.10.2017 e veicula as orientações solicitadas pela Sra. Rosimei. Em nova mensagem enviada ao COAF em 30.10.2017, a mesma Sra. Rosimei encaminha planilha eletrônica contendo as informações de 2017 (SEI 0263133).
A mesma cadeia de mensagens pode ser encontrada no SEI nº 0263235, que, igualmente, contém a mensagem da Sra. Rosimei de 9.10.2017. A diferença é que a planilha eletrônica originalmente enviada (SEI 0263163) foi impressa e digitalizada nesse outro documento (SEI 0263235).
Percebe-se, portanto, que o Ofício COAF nº 36.530 foi, sim, respondido pelos Recorrentes. No e-mail do dia 9, a Sra. Rosimei pediu instruções sobre o preenchimento das planilhas de 2017. Sem qualquer demora, recebeu-as por meio do Ofício COAF nº 36.530, no dia 10. Já no dia 30, replicou a mensagem que lhe encaminhara o Ofício em questão, encartando na mensagem as informações sobre 2017, também deficientes. Não fez alusão às imperfeições que haviam sido listadas pelo Ofício COAF nº 36.530, enviado em sobre 2016.
Entendo não ser correto afirmar que o Ofício COAF nº 36.530 não foi respondido. Houve resposta, sim, quando do envio das informações relativas a 2017. A resposta apenas não continha todas as informações que haviam sido listadas no o Ofício COAF nº 36.530, até porque está claro, a esta altura, que a Recorrente pessoa jurídica delas não tinha registro. Considero que os Recorrentes não tinham o dever jurídico de afirmar expressamente que não dispunham das informações, ao contrário do que chegou a ser aventado na decisão recorrida. Do contrário, estaríamos supondo que o administrado teria o dever de confessar, o que não me parece compatível com nosso sistema jurídico. Diante desses fatos, considero incabíveis as multas impostas aos Recorrentes que, somadas, totalizam R$ 2 milhões. Voto pelo provimento do recurso nessa parte.
Antes, porém, de passar a análise a próximo tópico, aproveito para esclarecer, em linha com os comentários dos demais Conselheiros que secundaram a observação de iniciativa da Conselheira Paula Christine Schlee durante a sessão de julgamento, que a absolvição dos Recorrentes nessa parte não deve ser entendida como sinônimo de que "qualquer resposta", seja ela qual for, seria capaz de afastar a incidência da penalidade em exame. Registro que, no caso em apreço, o afastamento da sanção se justifica em razão das peculiaridades dos fatos e não deve ser interpretado como regra geral, de vez que a competência do COAF para requisitar informações e documentos é norma em plena vigência, como também são imponíveis, por consequência, as sanções pertinentes ao seu descumprimento.
c) Responsável cadastrado perante o COAF
Outro tema em que, a meu juízo, a r. decisão recorrida está a merecer reforma, decorre do fato de o cadastramento da empresa ter sido feito sob a égide da Carta-Circular COAF 1/2014. A propósito, deve-se frisar que, conforme consta do RAP, apenas o Sr. Rogério Lúcio Soares da Silva foi indicado como “Responsável por PLD perante o COAF”.
Embora se trate de tema que ainda suscite debates calorosos no âmbito do CRSFN, alinho-me ao precedente fixado no caso Sara Jóias (PAS nº 10372.100215/2019-73), julgado em 9 de fevereiro de 2022 sob a relatoria do Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Ficou então assentado que as sanções aplicáveis a pessoas físicas devem incidir apenas sobre aqueles que constaram do cadastro como responsáveis por PLD-FT perante o COAF. Em relação à Carta-Circular COAF 1/2014, entendo que vale a regra do “suporta a lei que fizestes” (legem patere quam ipse fecisti) . Se o COAF orientou seus supervisionados a indicar um responsável perante o órgão e isso foi feito pelo administrado, não pode o COAF ignorar a indicação, para responsabilizar outros administradores das empresas acusadas. Isso também é o que impõe a moralidade administrativa, em seu aspecto de “não surpresa”.
No caso, apenas um dos Recorrentes foi indicado como responsável perante o COAF. Por tal razão, voto pelo provimento parcial do recurso para absolver o Sr. Robson Luiz Soares da Silva de todas as imputações em que foi condenado pela decisão de primeira instância.
Em tudo mais, entendo que a r. decisão merece mantida. Fica claro do exame dos autos que os Recorrentes somente se cadastraram no COAF depois de receberem a primeira requisição do órgão (Ofício COAF nº 35.049, de 27.7.2017). Antes disso, porém, conforme relato constante do RAP, a RDR Consultoria, Distribuidora, Importação e Exportação de Metais, uma das três clientes informadas nas planilhas enviadas pelos Recorrentes, havia sido alvo de busca e apreensão realizada no âmbito da Operação Crisol, da Polícia Federal. Outra cliente, a OMEX Comércio e Exportação de Metais Precisos Ltda., responsável por 96% das vendas da empresa Recorrente, era administrada pelo irmão dos dois demais Recorrentes, o Sr. Roselito Soares da Silva. Ele, igualmente, fora alvo da aludida operação policial, que eclodiu em 8.2.2017. Mesmo com a polícia rondando pessoas com relações próximas aos Recorrentes, eles só promoveram o cadastramento no COAF depois de iniciada a fiscalização. Basta isso para afastar as alegações de boa-fé veiculadas no recurso.
O contexto descrito denota, sem dúvida, que os Recorrentes absolutamente não dispunham de uma política de PLD-FT. Do contrário, por pior que pudesse ser a política, a empresa, ao menos, teria efetuado o seu cadastro, antes de receber a fiscalização.
Vale notar que as planilhas enviadas ao COAF em 11.4.2018 (SEI 0541836 e 0541841), cerca de 1 mês depois da defesa, não apontam o número de CPF, nem o número do RG ou o órgão expedidor em relação a nenhum dos garimpeiros de quem a empresa adquiriu o metal precioso, mediante pagamento em espécie. Os registros que a empresa possuía limitavam-se às informações constantes das notas fiscais que emitiu. Conforme destaca a decisão a quo , as informações contidas nas notas fiscais não atendem ao mínimo requerido pelo art. 8º da Resolução COAF n 23º, de 2012, o que deixa evidente a inadequação da expedição de notas fiscais como método de registro de operações, para fins da aludida Resolução. Vale frisar que a informação sobre o meio de pagamento utilizado somente foi apresentada com a defesa e, ainda assim, de forma simplista. Isso foi feito no corpo da petição, onde se informou que os pagamentos foram efetuados em moeda circulante, em relação aos garimpeiros, e transferência bancária, no caso das empresas. As planilhas contendo essas informações só vieram aos autos cerca de 1 mês de apresentada a defesa. Nesse contexto, o encadeamento dos fatos faz crer que ditas informações tenham sido fabricadas e não constavam dos registros que, como alegam os próprios Recorrentes, estavam refletidos nas notas fiscais. Porém, esses documentos não indicam a informação sobre o meio de pagamento utilizado.
É também importante ter em conta que, conforme consta do do RAP, a empresa Recorrente realizava grande quantidade de movimentações em espécie, conforme se depreende de 876 comunicações de operações em espécie informadas, não por ela, mas pelo sistema financeiro, que juntas totalizavam R$ 362 milhões. A despeito desse volume, os Recorrentes nunca comunicaram nenhuma operação em espécie ao COAF.
d) Conclusão
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para:
(i) absolver o Recorrente Robson Luiz Soares da Silva de todas as sanções a que foi condenado;
(ii) afastar a condenação imposta aos Recorrentes Rogerio Lucio Soares da Silva & Cia Ltda. e Rogerio Lucio Soares da Silva, ao pagamento de multas respectivamente nos valores de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pois tenho por não caracterizada a infração de não atendimento às requisições do COAF, tipificada no artigo 10, V da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012;
(iii) confirmar as demais condenações impostas a Rogerio Lucio Soares da Silva & Cia Ltda. e Rogerio Lucio Soares da Silva, a saber:
a) Rogerio Lucio Soares da Silva & Cia Ltda:
i. advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012;
ii. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$1.103.671,98 (um milhão, cento e três mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012; equivalente a 1% do montante informado de operações contendo graves omissões em seus registros; e
iii. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), pela infração ao artigo 10, inciso III da Lei nº 9613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
b) Rogério Lucio Soares da Silva:
i. advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012;
ii. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 551.835,99 (quinhentos e cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012, equivalente a 0,5% do montante informado de operações contendo graves omissões em seus registros; e
iii. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), pela infração ao artigo 10, inciso III da Lei nº 9613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012.
É o voto.
Sérgio Varella Bruna – Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/03/2023, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 28/03/2023, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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