CRSFN · 16/05/2023
Recurso — Acórdão nº 33/2023
Recurso nº 10372.100306/2019-17
Inteiro teor
45.622 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 16/05/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
469ª Sessão
Processo 10372.100306/2019-17
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/1421
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Eike Fuhrken Batista
Luiz Eduardo Guimarães Carneiro
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
ADVOGADOS :
Ivana Harter Albuquerque (OAB/RJ 186.719)
Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ 38.730)
Renata Brandão Moritz Serpa Coelho (OAB/RJ 80.133)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA COMPREENSÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA OSX BRASIL S/A. Apuração da responsabilidade de ex-administradores. Infração aos arts. 142, inciso III e V, e 153 da Lei nº 6.404/76. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 33/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Pedro Frade de Andrade:
1. negar provimento ao recurso de EIKE FUHRKEN BATISTA, para manter a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da OSX, por infração ao art. 142, incisos III e V, e art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo conhecimento, ao menos a partir de 15.04.2013, das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia e deixar de adotar as providências compatíveis com a relevância e natureza da matéria, de modo a assegurar que as demonstrações financeiras intermediárias evidenciassem tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da companhia, fato que caracterizou a inobservância ao disposto no item 4.43 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1) e nos itens 125, 129 e 131 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1). Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator) e Sérgio Varella Bruna, que votaram para dar provimento ao recurso, absolvendo o Recorrente.
2. dar parcial provimento ao recurso de LUIZ EDUARDO GUIMARÃES CARNEIRO, para reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na qualidade de membro do Conselho de Administração da OSX, por infração ao art. 142, incisos III e V, e art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo conhecimento, ao menos a partir de 24.09.2012, das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia e deixar de adotar as providências compatíveis com a relevância e natureza da matéria, de modo a assegurar que as demonstrações financeiras de encerramento do exercício de 2012 e as demonstrações financeiras intermediárias evidenciassem tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da companhia, fato que caracterizou a inobservância ao disposto no item 4.43 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1) e nos itens 125, 129 e 131 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1). Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator) e Sérgio Varella Bruna, que votaram para dar provimento ao recurso, absolvendo o Recorrente.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 07 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 12/05/2023, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100306/2019-17
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/1421
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Eike Fuhrken Batista
Luiz Eduardo Guimarães Carneiro
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se recurso contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2015/1421 - originado do Processo CVM RJ 2013/7751 instaurado para analisar demonstrações financeiras da OSX Brasil S/A ("OSX" ou "Companhia") devido à redução de seu valor de mercado no final de 2012 e primeiro trimestre de 2013.
2. A acusação foi apresenta contra: (i) Eike Fuhrken Batista ("Eike Batista") e Luiz Eduardo Guimarães Carneiro ("Luiz Carneiro"), na qualidade de membros do Conselho de Administração da OSX, por infração aos artigos 142, III e V e 153 da Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades Anônimas ("LSA").
3. Em primeira instância, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria de votos:
a. Aplicar ao acusado Eike Fuhrken Batista, na qualidade de presidente do conselho de administração da OSX, a penalidade de multa pecuniária de R$ 200.000,00 por infração aos artigos 142, incisos III e V, e 153 da Lei n° 6.404/76, ao, tendo conhecimento, ao menos a partir de 15/04/2013, das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia, deixar de adotar as providências compatíveis com a relevância e natureza da matéria, de modo a assegurar que as demonstrações financeiras intermediárias evidenciassem tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia, fato que caracterizou a inobservância ao disposto no item 4.43 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1) e nos itens 125, 129 e 131 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1); e
b. Aplicar ao acusado Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na qualidade de membro do conselho de administração da OSX, a penalidade de multa pecuniária de R$ 250.000,00 por infração aos artigos 142, incisos III e V, e 153 da Lei n° 6.404/76, ao, tendo conhecimento, ao menos a partir de 15/04/2013, das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia, deixar de adotar as providências compatíveis com a relevância e natureza da matéria, de modo a assegurar que as demonstrações financeiras intermediárias evidenciassem tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia, fato que caracterizou a inobservância ao disposto no item 4.43 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1) e nos itens 125, 129 e 131 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1).
4. Merece deixar consignado que o Relatório elaborado pelo Diretor Relator do processo na CVM, primeira instância, está muito bem redigido e de teor irreparável. A seguir trazemos os principais itens, de forma sucinta, para possibilitar a análise do recurso ora apresentado ao CRSFN. No referido relatório da 1ª instancia constam descritos, com precisão e maestria, questões de conexão com outros processos instaurados na CVM e proposta de celebração de Termo de Compromisso não aceita pela CVM. Estes pontos não são trazidos ao presente relatório pois, se necessário podem ser verificados nos autos sem que ausência no presente documento prejudique apreciação do tema na esfera recursal do CRSFN.
HISTÓRICO
5. A OSX é uma das companhias fundadas por Eike Batista que atua no setor de equipamentos e serviços para a indústria offshore de óleo e gás natural, com atuação integrada nos segmentos de construção naval, afretamento de unidades de exploração e produção e serviços de operação e manutenção. A OSX tem como principal cliente a empresa de mesmo grupo OGX Petróleo e Gás Participações S/A ("OGX") que atua no âmbito de exploração, produção e comercialização de petróleo e derivados, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
6. No início de 2010, a OSX realizou seu IPO e no seu prospecto definitivo constavam diversas informações que denotavam sua estreita relação com a OGX. Merece destaque que a afirmação que a OSX fora constituída para suprir demandas da OGX.
7. Em 14/04/2012, a OSX divulgou Fato Relevante afirmando que atingira 21 encomendas firmes "com mais 2 novas WHPS" encomendadas pela OGX e, em apresentações corporativas de novembro de 2012 a abril de 2013, a OSX apresentou sua carteira de pedido com ampla dominância da OGX tanto em unidades quanto e preço estimado (nove pedidos num total de 12). Indubitavelmente, a OGX era a principal cliente da OSX.
8. Entre 2009 e 2011, a OGX divulgou diversos fatos relevantes e comunicados ao mercado acerca da descoberta de hidrocarbonetos em seus reservatórios. A partir de 2012, a OGX conduziu estudos relacionados à Bacia de Campos, especialmente considerando que havia uma divergência interna quanto aos volumes recuperáveis. Após estudos, inclusive com a participação de empresas especializadas e consultorias, e m 01/07/2013, a OGX divulgou fato relevante comunicando que "A Companhia concluiu que não existe, no momento, tecnologia capaz de tornar economicamente viável o desenvolvimento dos campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia" e que as projeções anteriores não eram válidas.
9. Segundo a CVM (SEP, Termo de Acusação e Relatório 1ª Instancia), na OGX, em 24/09/2012, a sua administração concluiu pela inviabilidade econômica dos campos, mas não houve registro da redução do valor de recuperação nas demonstrações do fim de 2012 e ITR do 1º trimestre de 2013 da OGX e nem houve inclusão de notas explicativas sobre as incertezas de viabilidade econômica da Bacia de Campos. Ainda sobre a OGX, como etapa que precedeu o Fato Relevante mencionado no item acima, e m fevereiro de 2013, foi verificado o elevado custo para desenvolvimento de unidade que tratasse gás contaminante de sulfeto de hidrogênio. O tratamento deste gás contaminante requereria equipamentos grandes e caros e seria, então, melhor buscar outras tecnologias para tornar o projeto da OGX viável. A CVM entendeu, tendo inclusive instaurado processo sancionador contra a OGX, que a OGX deveria ter refletido em seus documentos contábeis ainda em 2012 e, em especial no 1º trimestre de 2013 as novas perspectivas negativas acerca dos campos na Bacia de Campos ou, ao menos, ter incluído notas explicativas referentes ao tema.
10. De forma análoga, a OSX também foi questionada no mesmo sentido, já que a revisão negativa do cenário da OGX afetaria a OSX porque a OSX forneceria plataforma e equipamentos para exploração dos campos que a OGX anunciara ao mercado que se tornaram inviáveis.
11. Em suma, a OSX teria falhado em rever os valores recuperáveis que haviam sido reduzidos e fazer os ajustes contábeis adequados para refletir o impacto da situação negativa da OGX, sua principal cliente, nas suas próprias demonstrações contábeis.
12. Apesar dos argumentos nas manifestações prévias, a SEP da CVM concluiu que na divulgação do ITR do 3º trimestre de 2012 (08/11/2012) os administradores da OGX já possuíam elementos para que se tivesse reconhecida a perda de valor recuperável dos ativos ou, ao menos, houvesse notas explicativas nos documentos contábeis por força da revisão dos cenários para os campos da Bacia de Campos.
13. A Acusação formulada pela SEP contra a OSX destacou que Luiz Carneiro, presidente da OGX e membro do Conselho da OSX, deveria ter diligenciado para que a OSX e sua diretoria fossem informadas da situação na OGX e, assim precedessem aos correspondentes ajustes contábeis. Já Eike Batista era presidente dos conselhos das duas empresas e estava presente na reunião de diretoria executiva da OSX onde se definiu o juste na tripulação do OSX-2 (navio sonda/plataforma) para condição de fundeio temporário na Ásia, já que a plataforma em questão atenderia o desenvolvimento nos campos da OGX não mais viáveis. Em linhas gerais, a SEP da CVM considerou não usual, atípica, nada ser feito na OSX diante da situaçao da OGX e sendo que, no entender da área técnica da CVM, a alteração do cronograma de entrega ela OSX da plataforma OSX-2 à OGX deveria ter sido contabilmente refletida também.
14. O Diretor Relator, em seu voto vencedor, propôs condenar Eike Batista e Luiz Carneiro por não terem agido de forma diligente e terem falhado ao se manterem inertes diante de riscos que tomaram conhecimento e não estavam isentos de deveres de se informar, investigar e vigiar.
15. O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, apresentou voto divergente, que foi vencido, por meio do qual propunha a absolvição de Eike Batista e Luiz Carneiro. Em síntese, o voto divergente vencido dispõe que não foram apresentados sinais de de alerta a respeito da necessidade de contabilizar os fatos em documentos financeiros da OGX - e considerando que os acusados não possuíam conhecimento técnicos sobre a matéria - seria desproporcional esperam que os acusados diligenciassem que, algo que não fora feito na OGX, fosse feito na OSX. Não houve negligência, já que os acusados não tinham meios de agir de modo diverso, não estava a seu alcance.
RECURSO AO CRSFN APRESENTADO POR EIKE BATISTA
16. O acusado Eike Batista apresentou recurso contra a multa imposta pela CVM por agir com falta de diligência compatível com seu cargo na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras
16. Em síntese, os termos do recurso apresentado por Eike Batista são:
a. A decisão recorrida se baseou apenas na deliberação, de 15/04/2013, tomada em conjunto entre o corpo técnico e diretoria da OGX, de postergar a transferência de plataforma e permanência de nova sonda na Ásia, que seria utilizada na exploração de campos de petróleo da OGX, como suficiente para caracterizar sua conduta e, então, ser multado em R$ 200.000,00.
b. Falta prova inequívoca de ciência da inviabilidade operacional do projeto da OGX.
c. Chama a atenção o fato que por ser presidente do Conselho de Administração foi condenado junto com outro membro, mas os demais membros do conselho não. Entretanto, o Conselho de Administração é um órgão colegiado e não há previsão legal para responsabilizar um conselheiro apenas por decisão do colegiado.
d. Parece que a CVM se deixou levar pelo apelo midiático em torno de Eike Batista e cedeu ao "clamor público".
e. A CVM errou ao entender que Eike Batista, presidente do Conselho de Administração, deveria conhecer e entender aspectos técnicos e contábeis, sendo que Eike Batista não é engenheiro e nem contador.
f. Foi ignorado que Eike Batista agiu segundo a lei, já que, nos termos do artigo 157, §5º da LSA, pode haver não divulgação se se entender que há risco para interesse legítimo da companhia. Eike Batista, se tivesse conhecimento, não estava obrigado a revelar estudos inconclusivos, tanto que houve novo trabalho solicitado e entregue em junho de 2013, após a divulgação do ITR do 1º trimestre de 2013.
g. O voto divergente de Marcelo Barbosa, Presidente da CVM, de forma sensata, reconhece que controlador e presidente de Conselho de Administração não tem "super poderes" e que não havia fato contábil que justificasse .
h . A única prova considerada pela CVM, o fato de postergar o navio sonda mantendo-o na Ásia foi considerado de forma equivocada porque foi mera postergação e não cancelamento, tanto que os trâmites de importação foram feitos.
1. Ainda houve abuso da ação punitiva estatal em desrespeito ao princípio do non bis in idem .
RECURSOS AO CRSFN APRESENTADOS POR ROBERTO MARINHO E LUIZ CARNEIRO
17. O acusado Luiz Carneiro apresentou recurso aduzindo que:
a . Os dados que permitiam concluir pela inviabilidade econômico-financeira, entretanto, só ficaram disponíveis para a OGX no final de junho de 2013 e não na OSX
c. As demonstrações financeiras foram elaboradas regularmente, não sendo obrigatória, até meados de 2013, a divulgação das incertezas sobre a viabilidade econômica do empreendimento.
d. Houve observância do dever de diligência imposto aos acusados.
e . Fica comprovado que apenas no final de junho de 2013 a Diretoria da OGX teve conhecimento da inviabilidade econômica dos campos e, então, divulgou Fato Relevante em 01/07/2013 e houve reflexo no ITR do 2º trimestre de 2013. Na da poderia ser feito na OSX antes disso.
f. As demonstrações financeiras de 2012, ITR do 3º trimestre de 2012 e do 1º trimestre de 2013 não receberam ressalvas dos auditores independentes, tudo estava de acordo com os artigos 176 e 177 da LSA e Pronunciamentos Contábeis aplicáveis.
g. O princípio do Full Disclosure deve ser considerado sem a exclusão dos deveres de diligencia, lealdade e de lograr o fim da sociedade(arts. 153, 154 e 155 da LSA), sendo que o Full Disclosure é excepcionado quando há risco a interesse legítimo da companhia.
h. Houve cumprimento do dever de diligencia imposto aos administradores (art. 153 da LSA) assim como de seus sub deveres (qualificar para o cargo, bem administrar, se informar, investigar e vigiar).
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.
Texto texto texto.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) , em 20/01/2023, às 00:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31051638 e o código CRC 9FD10B9E .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100306/2019-17
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/1421
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Eike Fuhrken Batista
Luiz Eduardo Guimarães Carneiro
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
aditamento
Aditamento ao Relatório (documento SEI 31051638) para excluir menção a nome indevido (no título que antecede ao item 17).
Abaixo, segue texto corrigido conforme acima, sem outras alterações.
RELATÓRIO
1. Trata-se recurso contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2015/1421 - originado do Processo CVM RJ 2013/7751 instaurado para analisar demonstrações financeiras da OSX Brasil S/A ("OSX" ou "Companhia") devido à redução de seu valor de mercado no final de 2012 e primeiro trimestre de 2013.
2. A acusação foi apresenta contra: (i) Eike Fuhrken Batista ("Eike Batista") e Luiz Eduardo Guimarães Carneiro ("Luiz Carneiro"), na qualidade de membros do Conselho de Administração da OSX, por infração aos artigos 142, III e V e 153 da Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades Anônimas ("LSA").
3. Em primeira instância, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria de votos:
a. Aplicar ao acusado Eike Fuhrken Batista, na qualidade de presidente do conselho de administração da OSX, a penalidade de multa pecuniária de R$ 200.000,00 por infração aos artigos 142, incisos III e V, e 153 da Lei n° 6.404/76, ao, tendo conhecimento, ao menos a partir de 15/04/2013, das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia, deixar de adotar as providências compatíveis com a relevância e natureza da matéria, de modo a assegurar que as demonstrações financeiras intermediárias evidenciassem tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia, fato que caracterizou a inobservância ao disposto no item 4.43 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1) e nos itens 125, 129 e 131 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1); e
b. Aplicar ao acusado Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na qualidade de membro do conselho de administração da OSX, a penalidade de multa pecuniária de R$ 250.000,00 por infração aos artigos 142, incisos III e V, e 153 da Lei n° 6.404/76, ao, tendo conhecimento, ao menos a partir de 15/04/2013, das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia, deixar de adotar as providências compatíveis com a relevância e natureza da matéria, de modo a assegurar que as demonstrações financeiras intermediárias evidenciassem tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia, fato que caracterizou a inobservância ao disposto no item 4.43 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1) e nos itens 125, 129 e 131 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1).
4. Merece deixar consignado que o Relatório elaborado pelo Diretor Relator do processo na CVM, primeira instância, está muito bem redigido e de teor irreparável. A seguir trazemos os principais itens, de forma sucinta, para possibilitar a análise do recurso ora apresentado ao CRSFN. No referido relatório da 1ª instancia constam descritos, com precisão e maestria, questões de conexão com outros processos instaurados na CVM e proposta de celebração de Termo de Compromisso não aceita pela CVM. Estes pontos não são trazidos ao presente relatório pois, se necessário podem ser verificados nos autos sem que ausência no presente documento prejudique apreciação do tema na esfera recursal do CRSFN.
HISTÓRICO
5. A OSX é uma das companhias fundadas por Eike Batista que atua no setor de equipamentos e serviços para a indústria offshore de óleo e gás natural, com atuação integrada nos segmentos de construção naval, afretamento de unidades de exploração e produção e serviços de operação e manutenção. A OSX tem como principal cliente a empresa de mesmo grupo OGX Petróleo e Gás Participações S/A ("OGX") que atua no âmbito de exploração, produção e comercialização de petróleo e derivados, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
6. No início de 2010, a OSX realizou seu IPO e no seu prospecto definitivo constavam diversas informações que denotavam sua estreita relação com a OGX. Merece destaque que a afirmação que a OSX fora constituída para suprir demandas da OGX.
7. Em 14/04/2012, a OSX divulgou Fato Relevante afirmando que atingira 21 encomendas firmes "com mais 2 novas WHPS" encomendadas pela OGX e, em apresentações corporativas de novembro de 2012 a abril de 2013, a OSX apresentou sua carteira de pedido com ampla dominância da OGX tanto em unidades quanto e preço estimado (nove pedidos num total de 12). Indubitavelmente, a OGX era a principal cliente da OSX.
8. Entre 2009 e 2011, a OGX divulgou diversos fatos relevantes e comunicados ao mercado acerca da descoberta de hidrocarbonetos em seus reservatórios. A partir de 2012, a OGX conduziu estudos relacionados à Bacia de Campos, especialmente considerando que havia uma divergência interna quanto aos volumes recuperáveis. Após estudos, inclusive com a participação de empresas especializadas e consultorias, e m 01/07/2013, a OGX divulgou fato relevante comunicando que "A Companhia concluiu que não existe, no momento, tecnologia capaz de tornar economicamente viável o desenvolvimento dos campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia" e que as projeções anteriores não eram válidas.
9. Segundo a CVM (SEP, Termo de Acusação e Relatório 1ª Instancia), na OGX, em 24/09/2012, a sua administração concluiu pela inviabilidade econômica dos campos, mas não houve registro da redução do valor de recuperação nas demonstrações do fim de 2012 e ITR do 1º trimestre de 2013 da OGX e nem houve inclusão de notas explicativas sobre as incertezas de viabilidade econômica da Bacia de Campos. Ainda sobre a OGX, como etapa que precedeu o Fato Relevante mencionado no item acima, e m fevereiro de 2013, foi verificado o elevado custo para desenvolvimento de unidade que tratasse gás contaminante de sulfeto de hidrogênio. O tratamento deste gás contaminante requereria equipamentos grandes e caros e seria, então, melhor buscar outras tecnologias para tornar o projeto da OGX viável. A CVM entendeu, tendo inclusive instaurado processo sancionador contra a OGX, que a OGX deveria ter refletido em seus documentos contábeis ainda em 2012 e, em especial no 1º trimestre de 2013 as novas perspectivas negativas acerca dos campos na Bacia de Campos ou, ao menos, ter incluído notas explicativas referentes ao tema.
10. De forma análoga, a OSX também foi questionada no mesmo sentido, já que a revisão negativa do cenário da OGX afetaria a OSX porque a OSX forneceria plataforma e equipamentos para exploração dos campos que a OGX anunciara ao mercado que se tornaram inviáveis.
11. Em suma, a OSX teria falhado em rever os valores recuperáveis que haviam sido reduzidos e fazer os ajustes contábeis adequados para refletir o impacto da situação negativa da OGX, sua principal cliente, nas suas próprias demonstrações contábeis.
12. Apesar dos argumentos nas manifestações prévias, a SEP da CVM concluiu que na divulgação do ITR do 3º trimestre de 2012 (08/11/2012) os administradores da OGX já possuíam elementos para que se tivesse reconhecida a perda de valor recuperável dos ativos ou, ao menos, houvesse notas explicativas nos documentos contábeis por força da revisão dos cenários para os campos da Bacia de Campos.
13. A Acusação formulada pela SEP contra a OSX destacou que Luiz Carneiro, presidente da OGX e membro do Conselho da OSX, deveria ter diligenciado para que a OSX e sua diretoria fossem informadas da situação na OGX e, assim precedessem aos correspondentes ajustes contábeis. Já Eike Batista era presidente dos conselhos das duas empresas e estava presente na reunião de diretoria executiva da OSX onde se definiu o ajuste na tripulação do OSX-2 (navio sonda/plataforma) para condição de fundeio temporário na Ásia, já que a plataforma em questão atenderia o desenvolvimento nos campos da OGX não mais viáveis. Em linhas gerais, a SEP da CVM considerou não usual, atípico, nada ser feito na OSX diante da situação da OGX e sendo que, no entender da área técnica da CVM, a alteração do cronograma de entrega ela OSX da plataforma OSX-2 à OGX deveria ter sido contabilmente refletida também.
14. O Diretor Relator, em seu voto vencedor, propôs condenar Eike Batista e Luiz Carneiro por não terem agido de forma diligente e terem falhado ao se manterem inertes diante de riscos que tomaram conhecimento e não estavam isentos de deveres de se informar, investigar e vigiar.
15. O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, apresentou voto divergente, que foi vencido, por meio do qual propunha a absolvição de Eike Batista e Luiz Carneiro. Em síntese, o voto divergente vencido dispõe que não foram apresentados sinais de de alerta a respeito da necessidade de contabilizar os fatos em documentos financeiros da OGX - e considerando que os acusados não possuíam conhecimento técnicos sobre a matéria - seria desproporcional esperam que os acusados diligenciassem que, algo que não fora feito na OGX, fosse feito na OSX. Não houve negligência, já que os acusados não tinham meios de agir de modo diverso, não estava a seu alcance.
RECURSO AO CRSFN APRESENTADO POR EIKE BATISTA
16. O acusado Eike Batista apresentou recurso contra a multa imposta pela CVM por agir com falta de diligência compatível com seu cargo na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras
16. Em síntese, os termos do recurso apresentado por Eike Batista são:
a. A decisão recorrida se baseou apenas na deliberação, de 15/04/2013, tomada em conjunto entre o corpo técnico e diretoria da OGX, de postergar a transferência de plataforma e permanência de nova sonda na Ásia, que seria utilizada na exploração de campos de petróleo da OGX, como suficiente para caracterizar sua conduta e, então, ser multado em R$ 200.000,00.
b. Falta prova inequívoca de ciência da inviabilidade operacional do projeto da OGX.
c. Chama a atenção o fato que por ser presidente do Conselho de Administração foi condenado junto com outro membro, mas os demais membros do conselho não. Entretanto, o Conselho de Administração é um órgão colegiado e não há previsão legal para responsabilizar um conselheiro apenas por decisão do colegiado.
d. Parece que a CVM se deixou levar pelo apelo midiático em torno de Eike Batista e cedeu ao "clamor público".
e. A CVM errou ao entender que Eike Batista, presidente do Conselho de Administração, deveria conhecer e entender aspectos técnicos e contábeis, sendo que Eike Batista não é engenheiro e nem contador.
f. Foi ignorado que Eike Batista agiu segundo a lei, já que, nos termos do artigo 157, §5º da LSA, pode haver não divulgação se se entender que há risco para interesse legítimo da companhia. Eike Batista, se tivesse conhecimento, não estava obrigado a revelar estudos inconclusivos, tanto que houve novo trabalho solicitado e entregue em junho de 2013, após a divulgação do ITR do 1º trimestre de 2013.
g. O voto divergente de Marcelo Barbosa, Presidente da CVM, de forma sensata, reconhece que controlador e presidente de Conselho de Administração não tem "super poderes" e que não havia fato contábil que justificasse .
h . A única prova considerada pela CVM, o fato de postergar o navio sonda mantendo-o na Ásia foi considerado de forma equivocada porque foi mera postergação e não cancelamento, tanto que os trâmites de importação foram feitos.
1. Ainda houve abuso da ação punitiva estatal em desrespeito ao princípio do non bis in idem .
RECURSO AO CRSFN APRESENTADO POR LUIZ CARNEIRO
17. O acusado Luiz Carneiro apresentou recurso aduzindo que:
a . Os dados que permitiam concluir pela inviabilidade econômico-financeira, entretanto, só ficaram disponíveis para a OGX no final de junho de 2013 e não na OSX
c. As demonstrações financeiras foram elaboradas regularmente, não sendo obrigatória, até meados de 2013, a divulgação das incertezas sobre a viabilidade econômica do empreendimento.
d. Houve observância do dever de diligência imposto aos acusados.
e . Fica comprovado que apenas no final de junho de 2013 a Diretoria da OGX teve conhecimento da inviabilidade econômica dos campos e, então, divulgou Fato Relevante em 01/07/2013 e houve reflexo no ITR do 2º trimestre de 2013. Na da poderia ser feito na OSX antes disso.
f. As demonstrações financeiras de 2012, ITR do 3º trimestre de 2012 e do 1º trimestre de 2013 não receberam ressalvas dos auditores independentes, tudo estava de acordo com os artigos 176 e 177 da LSA e Pronunciamentos Contábeis aplicáveis.
g. O princípio do Full Disclosure deve ser considerado sem a exclusão dos deveres de diligencia, lealdade e de lograr o fim da sociedade(arts. 153, 154 e 155 da LSA), sendo que o Full Disclosure é excepcionado quando há risco a interesse legítimo da companhia.
h. Houve cumprimento do dever de diligencia imposto aos administradores (art. 153 da LSA) assim como de seus sub deveres (qualificar para o cargo, bem administrar, se informar, investigar e vigiar).
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
Conselheiro Titular do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) , em 06/02/2023, às 18:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100306/2019-17
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Eike Fuhrken Batista
Luiz Eduardo Guimarães Carneiro
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
EMENTA: Recurso Voluntário. CVM. Responsabilidade de ex-membros da Diretoria e do Conselho de Administração por não terem tomado as providências necessárias para que as demonstrações financeiras evidenciassem informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da companhia. Provimento parcial.
VOTO DO RELATOR
I- OBJETO
1. Trata-se de recurso contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2015/1421 - originado do Processo CVM RJ 2013/7751 instaurado para analisar demonstrações financeiras da OSX Brasil S/A ("OSX" ou "Companhia") devido à redução de seu valor de mercado no final de 2012 e primeiro trimestre de 2013.
2. A acusação foi apresentada contra: (i) Eike Fuhrken Batista ("Eike Batista") e Luiz Eduardo Guimarães Carneiro ("Luiz Carneiro"), na qualidade de membros do Conselho de Administração da OSX, por infração aos artigos 142, III e V e 153 da Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades Anônimas ("LSA").
3. O acusados Eike Batista e Luiz Carneiro apresentaram recursos a este Conselho contra a decisão condenatória da CVM.
II- Evolução Temporal
4. É observada a seguinte cronologia dos principais eventos no processo:
Evento
Data
Folhas
Fatos (Demonstrações Financeiras)
29/10/2012,
15/05/2013, 28/02/2013
-
Parecer N° 0009/2015/CGU-4PFE-CVM/PGF/AGU
02/03/2015
507-508
Defesa Luiz Carneiro
25/05/2015
927-965
Defesa Eike Batista
18/05/2015
554-613
Proposta de Termo de Compromisso Luiz Carneiro
24/06/2015
971-972
Manifestação Luiz Carneiro
29/08/2015
359-362
Reunião do Colegiado para deliberação sobre termo de compromisso
23/02/2016
985-986
Juntada de provas produzidas no PAS CVM nº RJ2014/0578
18/09/2018
1.048-1.141/ 1.152-1.200
Manifestação Luiz Carneiro sobre as provas
30/11/2018
1.223-1.232
Decisão do Relator Henrique Machado
27/05/2019
1.237-1.301
Manifestação de Voto Marcelo Barbosa
25/06/2019
1.306-1.317
Sessão de Julgamento
25/06/2019
1.322-1.323
Intimação da decisão Eike Batista
04/09/2019
1.332
Intimação da decisão Luiz Carneiro
05/09/2019
1.335
Recurso conjunto Eike Batista, Luiz Carneiro e Roberto Monteiro
30/09/2019
-
Recurso ao CRSFN
18/02/2020
-
Distribuição do Recurso no CRSFN
12/03/2020
-
Pedido de redistribuição do Recurso pelas partes
12/04/2020
-
Redistribuição do Recurso no CRSFN
20/04/2020
-
Redistribuição do Recurso no CRSFN
05/05/2021
-
Redistribuição do Recurso no CRSFN
09/06/2022
-
Redistribuição para minha relatoria
29/07/2022
-
III- PRELIMINARES
5. Conforme se vê da tabela acima, os recursos são tempestivos e, portanto, conhecidos.
6. Embora não tenha sido suscitado pelos Recorrentes, verifico, de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme a cronologia dos eventos descrita acima.
IV- DO MÉRITO
7. No mérito, como já detalhado no relatório, o Colegiado da CVM decidiu por maioria pela condenação dos acusados, ora Recorrentes, Eike Batista e Luiz Carneiro. O Diretor Relator, em seu voto vencedor, propôs condenar Eike Batista e Luiz Carneiro por não terem agido de forma diligente e terem falhado ao se manterem inertes diante de riscos que tomaram conhecimento e não estavam isentos de deveres de se informar, investigar e vigiar.
8. De modo contrário, o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, apresentou voto divergente, que foi vencido, por meio do qual propunha a absolvição de Eike Batista e Luiz Carneiro. Em síntese, o voto divergente vencido do Presidente dispõe que não foram apresentados sinais de alerta a respeito da necessidade de contabilizar os fatos em documentos financeiros da OGX - e considerando que os acusados não possuíam conhecimento técnicos sobre a matéria - seria desproporcional esperar que diligenciassem que, algo que não fora feito na OGX, fosse feito na OSX. Concordo com o entendimento de que não houve negligência, já que os acusados não tinham meios de agir de modo diverso.
9. Por outro lado, em relação aos Recorrentes Eike Batista e Luiz Carneiro, divirjo do voto vencedor do Diretor Henrique Machado. Na verdade, com relação a estes Recorrentes a posição contida no voto divergente do Presidente da CVM Marcelo Barbosa é, no meu entender, correta.
10. Como consta no relatório que antecede o presente voto, o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, apresentou voto divergente vencido, por meio do qual propunha a absolvição de Eike Batista e Luiz Carneiro, com base, resumidamente, nos argumentos expostos no parágrafo abaixo, com os quais concordo integralmente, ratificando-os conforme segue.
11. A responsabilização por violação ao dever de diligência do art. 153 da LSA requer o convencimento que: (i) houve falha por parte do administrador; (ii) tal falha contribuiu para a produção inadequada das demonstrações financeiras; e (iii) tal falha foi apontada pela acusação na esfera da CVM e viola o artigo 153 da LSA. Em outras palavras, a falta de diligência terá que estar compreendida em seu dever de fiscalizar, mas não se pode concluir que nem Eike Batista e nem Luiz Carneiro faltaram com seu dever de fiscalizar.
12. Assim, entendo que Eike Batista e Luiz Carneiro devem ser absolvidos, em linha com o exposto no voto vencido do Presidente Marcelo Barbosa, o qual adoto como razões de decidir para fundamentar minha decisão, na forma do parágrafo 1º, do artigo 50, da Lei 9.784/99.
V- DA DOSIMETRIA
13. No que tange à dosimetria das penas aplicadas, se insurgem os Recorrentes, contra a alegada desproporcionalidade da pena imposta pela CVM.
14. Nesse ponto, se não fosse o caso de absolve-los, entendo que a multa aplicada está adequada, considerando a gravidade da conduta e o porte da Companhia, assim não cabe razão aos Recorrentes para reforma da dosimetria. Entretanto, estas considerações, considerando este meu voto, não são aplicáveis, pois, como já dito, entendo que os Recorrentes devem absolvidos.
VI- CONCLUSÃO
15. Desta forma, voto por conhecer dos recursos, e dar-lhes provimento, nos seguintes termos:
a. Absolver o acusado Eike Fuhrken Batista, na qualidade de presidente do conselho de administração da OSX, da penalidade de multa pecuniária de R$ 200.000,00 por infração aos artigos 142, incisos III e V, e 153 da Lei n° 6.404/76, ao, tendo conhecimento, ao menos a partir de 15/04/2013, das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia, deixar de adotar as providências compatíveis com a relevância e natureza da matéria, de modo a assegurar que as demonstrações financeiras intermediárias evidenciassem tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia, fato que caracterizou a inobservância ao disposto no item 4.43 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1) e nos itens 125, 129 e 131 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1); e
b. Absolver o acusado Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na qualidade de membro do conselho de administração da OSX, a penalidade de multa pecuniária de R$ 250.000,00 por infração aos artigos 142, incisos III e V, e 153 da Lei n° 6.404/76, ao, tendo conhecimento, ao menos a partir de 15/04/2013, das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia, deixar de adotar as providências compatíveis com a relevância e natureza da matéria, de modo a assegurar que as demonstrações financeiras intermediárias evidenciassem tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia, fato que caracterizou a inobservância ao disposto no item 4.43 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1) e nos itens 125, 129 e 131 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1).
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
Referência: Processo nº 10372.100306/2019-17
SEI nº 31366814
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/03/2023, às 00:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32075572 e o código CRC 75394982 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100306/2019-17
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/1421
Relator:
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA .
1. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. RESPONSABILIDADE DE EX-MEMBROS DA DIRETORIA E DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO POR NÃO TEREM TOMADO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EVIDENCIASSEM INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A COMPREENSÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA COMPANHIA.
2. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSIMETRIA INFORMACIONAL DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA OSX EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DA COMPANHIA E DO GRUPO ECONÔMICO.
3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE LUIZ CARNEIRO A FIM DE EQUIPARAR AS MULTAS APLICADAS A AMBOS OS RECORRENTES, NÃO HAVENDO FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A DISTINÇÃO.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO pedro frade de andrade
1. Divirjo do voto do eminente Conselheiro Relator naquilo que se refere à absolvição dos Recorrentes Eike Fuhrken Batista (“ Eike Batista ”) e Luiz Eduardo Guimarães Carneiro (“ Luiz Carneiro ”), na qualidade de presidente e membro, respectivamente, do Conselho de Administração da OSX Brasil S.A. (“ OSX ” e “ Companhia ”).
2. Destaco, primeiramente, a existência de uma estrutura de governança extremamente precária no grupo econômico integrado pela OSX e pela OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (“ OGX ”), ambas relacionadas a processos julgados na data de hoje. Como se vê, alguns poucos indivíduos, dentre os quais os Recorrentes, desempenhavam uma série de posições-chave nas sociedades do grupo econômico, tais como membro da Diretoria, membro do Conselho de Administração, acionista controlador etc. Não vislumbro a possibilidade de que esse grau de interconexão entre as instâncias administrativas de tais sociedades não implique, também, em um alinhamento das estratégias.
3. Em linha com o que afirmei há pouco no voto proferido no PAS SEI nº10372.100306/2019-17, entendo que a atuação dos Recorrentes no grupo econômico – e, portanto, o grau de diligência que deles seria esperado pelo mercado – não é equivalente ao de, hipoteticamente, um membro independente do Conselho de Administração sem vínculo com a Companhia além do desempenho de tal cargo ( e.g. sem exercer um cargo na Diretoria ou a posição de acionista). Em qualquer situação – mas, especialmente na situação em tela -, não é adequado supor que haja uma simetria de informação entre os membros de um Conselho de Administração. No caso, a proximidade dos Recorrentes dos negócios do grupo econômico os colocava em posição informacional diferenciada, de modo que os padrões de diligência esperados também devem ser proporcionais.
4. Por essa razão, entendo que não deve prevalecer o entendimento de que os Recorrentes não se envolveriam diretamente na elaboração das Demonstrações Financeiras e não possuiriam conhecimentos técnicos sobre a matéria, de modo que não haveria materialidade na infração. A infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/76 é clara, não cabendo, neste caso, a absolvição para nenhum dos Recorrentes.
5. O único reparo que considero cabível à decisão de 1ª instância é que não vislumbro a possibilidade de que Luiz Carneiro estivesse em uma posição informacional privilegiada em relação à de Eike Batista quanto aos estudos de viabilidade econômica, razão pela qual entendo que as multas devem ser equiparadas.
6. Voto, portanto, por negar provimento ao recurso de Eike Fuhrken Batista, mantendo a multa de R$ 200.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) aplicada na primeira instância, e dar parcial provimento ao recurso de Luiz Eduardo Guimarães Carneiro para reduzir a multa aplicada na primeira instância ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – em ambos os casos, por infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/76.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/04/2023, às 20:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 15/05/2023, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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