CRSFN · 16/05/2023
Recurso — Acórdão nº 32/2023
Recurso nº 10372.100338/2019-12
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/05/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
469ª Sessão
Processo 10372.100338/2019-12
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/12838
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Eike Fuhrken Batista
Luiz Eduardo Guimarães Carneiro
Roberto Bernardes Monteiro
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
ADVOGADOS :
Ivana Harter Albuquerque (OAB/RJ 186.719)
Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB/RJ 59.384)
Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ 38.730)
Renata Brandão Moritz Serpa Coelho (OAB/RJ 80.133)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. Apuração da responsabilidade de ex-membros da Diretoria e do Conselho de Administração. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos, parcial provimento e desprovimentos.
ACÓRDÃO CRSFN 32/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso e:
1. por maioria, negar provimento ao recurso EIKE FUHRKEN BATISTA, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da OGX, por infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/76, mesmo tendo conhecimento das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia, deixar de adotar as providências compatíveis com a relevância e natureza da matéria, de modo a assegurar que as demonstrações financeiras intermediárias evidenciassem tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia, nos termos do voto do Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator) e Sérgio Varella Bruna, que votaram para dar provimento ao recurso, absolvendo o Recorrente.
2. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de LUIZ EDUARDO GUIMARÃES CARNEIRO, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), na qualidade de Diretor-Presidente da OGX, por infração aos artigos 153, 176, c/c o 177, §3°, da Lei nº 6.404/76 e 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, mesmo tendo conhecimento das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia, fazer elaborar demonstrações financeiras de encerramento do exercício de 31.12.12 e demonstrações financeiras intermediárias relativas aos períodos encerrados em 30.09.12 e 31.03.13, omitindo tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia, em inobservância ao disposto no item 4.43 do Pronunciamento Técnico CPC OO(Rl) e nos itens 125, 129 e 131 do Pronunciamento Técnico CPC 26(R1), aprovados, respectivamente, por meio das Deliberações CVM 675/11 e 676/11, nos termos do voto do Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator) e Sérgio Varella Bruna, que votaram para dar provimento ao recurso, absolvendo o Recorrente.
3. por unanimidade, negar provimento ao recurso de ROBERTO BERNARDES MONTEIRO, para manter a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na qualidade de Diretor Financeiro da OGX, por infração aos artigos 153, 176, c/c o 177, §3°, da Lei nº 6.404/76 e 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, em relação às demonstrações financeiras de encerramento do exercício de 31.12.2012 e demonstrações financeiras intermediárias relativas aos períodos encerrados em 30.09.2012 e 31.03.2013, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 07 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 12/05/2023, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100338/2019-12
Processo na primeira instância CVM RJ2014/12838
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Eike Fuhrken Batista
Luiz Eduardo Guimarães Carneiro
Roberto Bernardes Monteiro
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se recurso contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2014/12838 - originado do Processo CVM RJ 2013/7750 instaurado para analisar demonstrações financeiras da OGX Petróleo e Gás Participações S/A ("OGX" ou "Companhia") devido à redução de seu valor de mercado no final de 2012 e primeiro trimestre de 2013.
2. A acusação foi apresenta contra: (i) Eike Fuhrken Batista ("Eike Batista"), na qualidade de presidente do Conselho de Administração da OGX, por infração aos artigos 142,III e 153 da Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades Anônimas ("LSA"); e (ii) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro ("Luiz Carneiro"), Reinado José Belotti Vargas ("Reinaldo Vargas"), José Roberto Penna C. Favaret Cavalcanti ("José Cavalcanti"), Roberto Bernardes Monteiro ("Roberto Monteiro") e Paulo de Tarso Martins Guimarães ("Paulo Guimarães"), na qualidade de diretores da OGX, por infração aos artigos 153 e 176 c/c 177, § 3º da LSA e artigos 14, 26 e 26 da Instrução CVM 480/09 ("ICVM 480").
3. Em primeira instância, o Colegiado da CVM decidiu:
I) Por maioria de votos:
a. Aplicar ao acusado Eike Fuhrken Batista, na qualidade de presidente do conselho de administração da OGX, a penalidade de multa pecuniária de R$ 350.000,00 por infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei n° 6.404/76, ao, tendo conhecimento das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia, deixar de adotar as providências compatíveis com a relevância e natureza da matéria, de modo a assegurar que as demonstrações financeiras intermediárias evidenciassem tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia; e
b. Aplicar ao acusado Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na qualidade de diretor- presidente da OGX, a penalidade de multa pecuniária de R$400.000.00, por infração aos artigos 153,176. c/c o 177. §3° da Lei nº 6.404/76 e 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09 ao, tendo conhecimento das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia, fazer elaborar demonstrações financeiras de encerramento do exercício de 31.12.2012 e demonstrações financeiras intermediárias relativas aos períodos encerrados em 30.09.2012 e 31.03.2013, omitindo tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia, em inobservância ao disposto no item 4.43 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (Ri) e nos itens 125, 129 e 131 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (Ri), aprovados, respectivamente, por meio das Deliberações CVM números 675/11 e 676/11.
II) Por unanimidade de votos:
a. Aplicar ao acusado Roberto Bernardes Monteiro, na qualidade de diretor-financeiro da OGX, a penalidade de multa pecuniária de R$500.000,00, por infração aos artigos 153, 176, c/c o 177, §3°, da Lei nº 6.404/76 e 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09 ao, tendo conhecimento das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia, fazer elaborar demonstrações financeiras de encerramento do exercício de 31.12.2012 e demonstrações financeiras intermediárias relativas aos períodos encerrados em 30.09.2012 e 31.03.2013 omitindo tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia em inobservância ao disposto no item 4.43 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1) e nos itens 125.129 e 131 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (r1) aprovados, respectivamente, por meio das Deliberações CVM números 675/11 e 676/11;
b. Absolver os acusados Reinaldo José Belotti Vargas e José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti da acusação de violação aos artigos 153, 176. c/c o 177,§3°. da Lei nº 6,404/76 e 14. 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09; e
c. Pela extinção de punibilidade para o acusado Paulo de Tarso Martins Guimarães, em razão do seu falecimento no curso do processo.
4. Merece deixar consignado que o Relatório elaborado pelo Diretor Relator do processo na CVM, primeira instância, está muito bem redigido e de teor irreparável. A seguir trazemos os principais itens, de forma sucinta, para possibilitar a análise do recurso ora apresentado ao CRSFN. No referido relatório da 1ª instancia constam descritos, com precisão e maestria, questões de conexão com outros processos instaurados na CVM e proposta de celebração de Termo de Compromisso não aceita pela CVM. Estes pontos não são trazidos ao presente relatório pois, se necessário podem ser verificados nos autos sem que ausência no presente documento prejudique apreciação do tema na esfera recursal do CRSFN.
HISTÓRICO
5. Entre 2009 e 2011, a OGX divulgou diversos fatos relevantes sobre o desenvolvimento das operações dos campos Tubarão Tigre, Tubarão Gato e Tubarão Areia que, em linhas gerais, mencionavam descoberta de óleo e boas condições do reservatório.
6. Em 01/07/2013, a OGX divulgou fato relevante comunicando que "A Companhia concluiu que mão existe, no momento, tecnologia capaz de tornar economicamente viável o desenvolvimento dos campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia" e que as projeções anteriores não eram válidas.
7. Segundo a CVM (SEP, Termo de Acusação e Relatório 1ª Instancia), verificou-se que, em 24/09/2012, a administração concluiu pela inviabilidade econômica dos campos, mas não houve registro da redução do valor de recuperação nas demonstrações do fim de 2012 e ITR do 1º trimestre de 2013 e nem houve inclusão de notas explicativas sobre as incertezas de viabilidade econômica da Bacia de Campos.
8. Em fevereiro de 2013, foi verificado outro problema: o elevado custo para desenvolvimento de unidade que tratasse gás contaminante de sulfeto de hidrogênio. O tratamento deste gás contaminante requereria equipamentos grandes e caros e seria, então, melhor buscar outras tecnologias para tornar o projeto viável.
9. Em, 28/06/2013, o Conselho de Administração da OGX foi informado pelas gerências competentes que os campos eram inviáveis por questões de fator de recuperação, volume recuperacional e VPL (valor presente líquido) superior a 1 bilhão de dólares negativo.
10. Entre 31/12/2007 e 03/07/2013, a OGX divulgou informações sobre os campos sem que fosse reconhecido contabilmente a perda por redução do valor recuperacional dos ativos quando da elaboração das demonstrações financeiras de períodos encerrados em 30/09, 31/12 de 2012 e 31/03/2013.
11. Apesar dos argumentos nas manifestações prévias, a SEP da CVM concluiu que na divulgação do ITR do 3º trimestre de 2012 (08/11/2012) os administrativos da OGX já possuíam elementos para que se tivesse reconhecida a perda de valor recuperável dos ativos ou, ao menos, houvesse notas explicativas nos documentos contábeis.
12. Ainda sobre o entendimento da área técnica da CVM, a SEP, merece ser transcrito aqui os itens 39 e 40 do relatório da decisão da CVM de lavra do Diretor da CVM Henrique Machado:
"...
39. Desse modo, a SEP avaliou que, por um lado, as normas que tratam de divulgação de informações relevantes facultam, em tese, aos administradores deixar de divulgar a informação caso entendam que "sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia" e, por outro lado, no momento de divulgação das demonstrações financeiras, as informações relevantes que sejam do conhecimento da administração, que possam ser identificadas como risco significativo de provocar ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos ao longo do exercício social seguinte, devem necessariamente ser contempladas nas notas explicativas.
40. Portanto, não caberia, quando da divulgação dessas demonstrações financeiras, a alegação da necessidade de sigilo até que confirmasse com absoluta certeza a total inviabilidade dos campos. No entender da Acusação, admitir essa alegação corresponderia a "admitir a divulgação de demonstrações financeiras com informações sabidamente incompletas, com o potencial de induzir o investidor a erro e expressamente contrárias às normas contábeis mencionadas" .
..."
13. O Diretor Relator, em seu voto vencedor, propôs: (i) condenar Eike Batista, Roberto Marinho e Luiz Carneiro; (ii) absolver Reinaldo Vargas e José Cavalcanti; e (iii) reconhecer a extinção da punibilidade de Paulo Guimarães.
14. O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, apresentou voto divergente, que foi vencido, por meio do qual propunha a absolvição de Eike Batista e Luiz Carneiro. Em síntese, o voto divergente vencido dispõe que:
a. A responsabilização por violação ao dever de diligência do art. 153 da LSA requer o convencimento que: (i) houve falha por parte do administrador; (ii) tal falha contribuiu para a produção inadequada das demonstrações financeiras; e (iii) tal falha é aquela apontada pela acusação e igualmente destacada no voto do relator coo violadora do artigo 153 da LSA. Em outras palavras, a falta de diligencia terá que estar compreendida em seu dever de fiscalizar a atuação do Diretor Financeiro quanto à elaboração das demonstrações financeiras. Concluiu que nem Eike Batista e nem Luiz Carneiro faltaram com seu dever de fiscalizar.
b. No que se refere a Eike Batista, o Presidente da CVM menciona em seu voto que "não parece razoável presumir que sua posição de acionista controlador e presidente do Conselho de Administração lhe atribuíssem super poderes de vigilância e, amis do que isso, a ciência de exigências normativas técnico-contábeis.
c. Foi ressaltado que "não se está defendendo a ausência de responsabilização de Eike Batista n que toca ao uso indevido de informações relacionadas aos fatos ou mesmo à derrocada da OGX como um todo. Como se sabe, tais questões forma apuradas em outros processos, tanto na CVM como em outras esferas, levando, inclusive, a a resultado na condenação de Eike Batista pelo Colegiado em 27/05/2019. Mas o presente processo não trata dessa questão."
RECURSO AO CRSFN APRESENTADO POR EIKE BATISTA
15. O acusado Eike Batista apresentou recurso contra a multa imposta pela CVM por agir com falta de prudência compatível com seu cargo na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras trimestrais referentes ao 1º trimestre de 2013, divulgadas em 09/05/2013.
16. Em síntese, os termos do recurso apresentado por Eike Batista são:
a. A decisão recorrida se baseou apenas na deliberação, de 15/04/2013, tomada em conjunto entre o corpo técnico e diretoria da OGX, de postergar a transferência de plataforma e permanência de nova sonda na Ásia, que seria utilizada na exploração de campos de petróleo da OGX, como suficiente para caracterizar sua conduta e, então, ser multado em R$ 350.000,00.
b. Falta prova inequívoca de ciência da inviabilidade operacional quando da reunião de 15/04/2013.
c. Chama a atenção o fato que por ser presidente do Conselho de Administração foi condenado, mas os demais membros do conselho não. Entretanto, o Conselho de Administração é um órgão colegiado e não há previsão legal para responsabilizar um conselheiro apenas por decisão do colegiado.
d. Parece que a CVM se deixou levar pelo apelo midiático em torno de Eike Batista e cedeu ao "clamor público".
e. A CVM errou ao entender que Eike Batista, presidente do Conselho de Administração, deveria conhecer e entender aspectos técnicos de um relatório de um Grupo de Trabalho e considerar seus reflexos contábeis, sendo que Eike Batista não é engenheiro e nem contador.
f. Foi ignorado que Eike Batista agiu segundo a lei, já que, nos termos do artigo 157, §5º da LSA, pode haver não divulgação se se entender que há risco para interesse legítimo da companhia. Eike Batista, se tivesse conhecimento, não estava obrigado a revelar estudos inconclusivos, tanto que houve novo trabalho solicitado e entregue em junho de 2013, após a divulgação do ITR do 1º trimestre de 2013.
g. O voto divergente de Marcelo Barbosa, Presidente da CVM, de forma sensata, reconhece que controlador e presidente de Conselho de Administração não tem "super poderes" e que em 15/04/2013 não havia fato contábil já que os testes geológico e geofísico foram concluídos em junho de 2013.
h. Havia divergência dentro da OGX entre áreas (Reservatórios vs Exploração) e a CVM escolheu se perfilar pela opinião mais pessimista.
i. A correta dimensão do Grupo de Trabalho não foi entendida pela CVM. O Grupo de Trabalho simplesmente apontou cenário alternativo, preliminar, mas importante,, sem desqualificar o projeto. Houve apresentação de desafios técnicos e não declaração de inviabilidade.
j. Os estudos do Grupo de Trabalho foram reprocessados, por iniciativa área de Exploração da OGX para poder definir novos projetos para a companhia. Entre fevereiro e março de 2013, conclui-se o reprocessamento dos mapas sísmicos, perfuração, construção e produção do poço TBAZ-1 e análise econômico-financeira pela Rameshni & Associates Technology & Engineering, LLC ("RATE") das instalações projetadas pela OGX. A partir do recebimento desses novos dados, o corpo técnico da Companhia reanalisou os estudos e esforços envolvidos e concluiu pela inexequibilidade com as tecnologias disponíveis. Neste momento, então, com o consenso dos técnicos a diretoria levou, em 28/06/2013, ao Conselho de Administração e comunicou ao mercado divulgando o Fato Relevante em 01/07/2013. Resumidamente, o comportamento ruim do campo de Tubarão Azul acendeu um alerta e levou a companhia a revisar estudos que foram concluídos em junho de 2013. Da mesma forma, em relação à contabilidade, hão havia informação a ser inserida nas demonstrações da companhia se, em setembro de 2012, o Grupo de Trabalho não havia constatado a inviabilidade econômica dos campos. Aliás, se tivesse acatado de imediato o resultado apresentado pelo Grupo de Trabalho sem investigar, seria imprudente.
k. A única prova considerada pela CVM, o fato de postergar o navio sonda mantendo-o na Ásia foi considerado de forma equivocada porque foi mera postergação e não cancelamento, tanto que os trâmites de importação foram feitos.
l. O fato de Eike Batista ter sido Diretor-Presidente da OGX até 27/04/2012 não pode ser prova pois, até aquela data, não havia nada que indicasse a inviabilidade dos campos.
m. Parece que pretende-se responsabilizar pessoalmente Eike Batista pelo insucesso da OGX decorrente de um risco a que estão sujeitas todas as companhias que atuam no setor de petróleo que é a inviabilidade de exploração de seus campos.
n. Ainda houve abuso da ação punitiva estatal em desrespeito ao princípio do non bis in idem .
RECURSOS AO CRSFN APRESENTADOS POR ROBERTO MARINHO E LUIZ CARNEIRO
17. Os acusados Roberto Marinho e Luiz Carneiro apresentaram recursos separados mas de teor idêntico e representados pelos mesmos advogados. Roberto Marinho, na qualidade de DRI da OGX, e Luiz Carneiro, na qualidade de Diretor-Presidente da OGX.
18. Em síntese, os recursos apresentados por Roberto Marinho e Luiz Carneiro aduzem que:
a. O voto vencedor que levou, na esfera da CVM, à condenação tomou como premissas: (i) desde 2011, a área de Reservatórios da OGX sustentava que as estimativas de produção dos campos então divulgadas ao mercado estavam equivocadas; (ii) em setembro de 2012, o Grupo de Trabalho teria confirmado o entendimento daquela área técnica (Reservatórios), e (iii) em março de 2013, a inviabilidade econômica da exploração dos campos teria sido corroborada pelo estuda da RATE e pelos novos dados sísmicos apresentados pela empresa CGG Brasil ("CGG"). Assim, a culpabilidade estaria demonstrada.
b. Os dados que permitiam concluir pela inviabilidade econômico-financeira, entretanto, só ficaram disponíveis para a OGX no final de junho de 2013.
c. As demonstrações financeiras foram elaboradas regularmente, não sendo obrigatória, até meados de 2013, a divulgação das incertezas sobre a viabilidade econômica do empreendimento.
d. Houve observância do dever de diligência imposto aos acusados.
e. A premissa da CVM é equivocada porque é normal haver divergências entre opiniões de áreas internas nas empresas, sendo que estas não podem ser consideras, de imediato, como oficiais da companhia. Além disso, as informações de uma área não podem ser reputadas à Diretoria Executiva. A Diretoria Executiva só foi informada em junho de 2013.
f. O Grupo de Trabalho servi para mensurar a extensão do problema. Com relação ao estudo da RATE, este tratava apenas dos custos de tecnologia associados À produção e não eram conclusivos quanto a viabilidade econômica do empreendimento. Até porque o estudo da RATE contemplava uma das variáveis que impacta a viabilidade do VPL, mas este é afetado também por outros fatores que só foram apresentados em março de 2013. Já os dados da CGG consistiam em um pacote de dados sujeitos à interpretação e, portanto, foram analisados e estudados com conclusão em junho de 2013. Diversos elementos fáticos corroboram a conclusão de que, até fim de junho de 2013, inexistia certeza em relação à inviabilidade dos campos, isto fica ratificado pelo laudo pericial em Engenharia de Petróleo e Geociências da Hill Internacional Brasil Consultoria e Gestão de Riscos de Construção Ltda. ("Hill").
g. Fica comprovado que apenas no final de junho de 2013 a Diretoria da OGX teve conhecimento da inviabilidade econômica dos campos e, então, divulgou Fato Relevante em 01/07/2013 e houve reflexo no ITR do 2º trimestre de 2013.
h. As demonstrações financeiras de 2012, ITR do 3º trimestre de 2012 e do 1º trimestre de 2013 não receberam ressalvas dos auditores independentes, tudo estava de acordo com os artigos 176 e 177 da LSA e Pronunciamentos Contábeis aplicáveis.
i. O princípio do Full Disclosure deve ser considerado sem a exclusão dos deveres de diligencia, lealdade e de lograr o fim da sociedade(arts. 153, 154 e 155 da LSA), sendo que o Full Disclosure é excepcionado quando há risco a interesse legítimo da companhia.
j. Houve cumprimento do dever de diligencia imposto aos administradores (art. 153 da LSA) assim como de seus sub deveres (qualificar para o cargo, bem administrar, se informar, investigar e vigiar).
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) , em 19/01/2023, às 22:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100338/2019-12
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/12838
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Eike Fuhrken Batista
Luiz Eduardo Guimarães Carneiro
Roberto Bernardes Monteiro
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
aditamento
O presente aditamento é feito para correção do nome do Recorrente Roberto Monteiro no Relatório (documento SEI 31042666).
Por equivoco, houve referência a Roberto Monteiro como Roberto Marinho por 3 vezes no texto (itens 17 e 18 do Relatório). Abaixo segue texto integral corrigido, sem outras alterações.
RELATÓRIO
1. Trata-se recurso contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2014/12838 - originado do Processo CVM RJ 2013/7750 instaurado para analisar demonstrações financeiras da OGX Petróleo e Gás Participações S/A ("OGX" ou "Companhia") devido à redução de seu valor de mercado no final de 2012 e primeiro trimestre de 2013.
2. A acusação foi apresenta contra: (i) Eike Fuhrken Batista ("Eike Batista"), na qualidade de presidente do Conselho de Administração da OGX, por infração aos artigos 142,III e 153 da Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades Anônimas ("LSA"); e (ii) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro ("Luiz Carneiro"), Reinado José Belotti Vargas ("Reinaldo Vargas"), José Roberto Penna C. Favaret Cavalcanti ("José Cavalcanti"), Roberto Bernardes Monteiro ("Roberto Monteiro") e Paulo de Tarso Martins Guimarães ("Paulo Guimarães"), na qualidade de diretores da OGX, por infração aos artigos 153 e 176 c/c 177, § 3º da LSA e artigos 14, 26 e 26 da Instrução CVM 480/09 ("ICVM 480").
3. Em primeira instância, o Colegiado da CVM decidiu:
I) Por maioria de votos:
a. Aplicar ao acusado Eike Fuhrken Batista, na qualidade de presidente do conselho de administração da OGX, a penalidade de multa pecuniária de R$ 350.000,00 por infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei n° 6.404/76, ao, tendo conhecimento das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia, deixar de adotar as providências compatíveis com a relevância e natureza da matéria, de modo a assegurar que as demonstrações financeiras intermediárias evidenciassem tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia; e
b. Aplicar ao acusado Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na qualidade de diretor- presidente da OGX, a penalidade de multa pecuniária de R$400.000.00, por infração aos artigos 153,176. c/c o 177. §3° da Lei nº 6.404/76 e 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09 ao, tendo conhecimento das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia, fazer elaborar demonstrações financeiras de encerramento do exercício de 31.12.2012 e demonstrações financeiras intermediárias relativas aos períodos encerrados em 30.09.2012 e 31.03.2013, omitindo tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia, em inobservância ao disposto no item 4.43 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (Ri) e nos itens 125, 129 e 131 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (Ri), aprovados, respectivamente, por meio das Deliberações CVM números 675/11 e 676/11.
II) Por unanimidade de votos:
a. Aplicar ao acusado Roberto Bernardes Monteiro, na qualidade de diretor-financeiro da OGX, a penalidade de multa pecuniária de R$500.000,00, por infração aos artigos 153, 176, c/c o 177, §3°, da Lei nº 6.404/76 e 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09 ao, tendo conhecimento das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia, fazer elaborar demonstrações financeiras de encerramento do exercício de 31.12.2012 e demonstrações financeiras intermediárias relativas aos períodos encerrados em 30.09.2012 e 31.03.2013 omitindo tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia em inobservância ao disposto no item 4.43 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1) e nos itens 125.129 e 131 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (r1) aprovados, respectivamente, por meio das Deliberações CVM números 675/11 e 676/11;
b. Absolver os acusados Reinaldo José Belotti Vargas e José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti da acusação de violação aos artigos 153, 176. c/c o 177,§3°. da Lei nº 6,404/76 e 14. 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09; e
c. Pela extinção de punibilidade para o acusado Paulo de Tarso Martins Guimarães, em razão do seu falecimento no curso do processo.
4. Merece deixar consignado que o Relatório elaborado pelo Diretor Relator do processo na CVM, primeira instância, está muito bem redigido e de teor irreparável. A seguir trazemos os principais itens, de forma sucinta, para possibilitar a análise do recurso ora apresentado ao CRSFN. No referido relatório da 1ª instancia constam descritos, com precisão e maestria, questões de conexão com outros processos instaurados na CVM e proposta de celebração de Termo de Compromisso não aceita pela CVM. Estes pontos não são trazidos ao presente relatório pois, se necessário podem ser verificados nos autos sem que ausência no presente documento prejudique apreciação do tema na esfera recursal do CRSFN.
HISTÓRICO
5. Entre 2009 e 2011, a OGX divulgou diversos fatos relevantes sobre o desenvolvimento das operações dos campos Tubarão Tigre, Tubarão Gato e Tubarão Areia que, em linhas gerais, mencionavam descoberta de óleo e boas condições do reservatório.
6. Em 01/07/2013, a OGX divulgou fato relevante comunicando que "A Companhia concluiu que não existe, no momento, tecnologia capaz de tornar economicamente viável o desenvolvimento dos campos de Tubarão Tigre, Gato e Areia" e que as projeções anteriores não eram válidas.
7. Segundo a CVM (SEP, Termo de Acusação e Relatório 1ª Instancia), verificou-se que, em 24/09/2012, a administração concluiu pela inviabilidade econômica dos campos, mas não houve registro da redução do valor de recuperação nas demonstrações do fim de 2012 e ITR do 1º trimestre de 2013 e nem houve inclusão de notas explicativas sobre as incertezas de viabilidade econômica da Bacia de Campos.
8. Em fevereiro de 2013, foi verificado outro problema: o elevado custo para desenvolvimento de unidade que tratasse gás contaminante de sulfeto de hidrogênio. O tratamento deste gás contaminante requereria equipamentos grandes e caros e seria, então, melhor buscar outras tecnologias para tornar o projeto viável.
9. Em, 28/06/2013, o Conselho de Administração da OGX foi informado pelas gerências competentes que os campos eram inviáveis por questões de fator de recuperação, volume recuperacional e VPL (valor presente líquido) superior a 1 bilhão de dólares negativo.
10. Entre 31/12/2007 e 03/07/2013, a OGX divulgou informações sobre os campos sem que fosse reconhecido contabilmente a perda por redução do valor recuperacional dos ativos quando da elaboração das demonstrações financeiras de períodos encerrados em 30/09, 31/12 de 2012 e 31/03/2013.
11. Apesar dos argumentos nas manifestações prévias, a SEP da CVM concluiu que na divulgação do ITR do 3º trimestre de 2012 (08/11/2012) os administradores da OGX já possuíam elementos para que se tivesse reconhecida a perda de valor recuperável dos ativos ou, ao menos, houvesse notas explicativas nos documentos contábeis.
12. Ainda sobre o entendimento da área técnica da CVM, a SEP, merece ser transcrito aqui os itens 39 e 40 do relatório da decisão da CVM de lavra do Diretor da CVM Henrique Machado:
"...
39. Desse modo, a SEP avaliou que, por um lado, as normas que tratam de divulgação de informações relevantes facultam, em tese, aos administradores deixar de divulgar a informação caso entendam que "sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia" e, por outro lado, no momento de divulgação das demonstrações financeiras, as informações relevantes que sejam do conhecimento da administração, que possam ser identificadas como risco significativo de provocar ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos ao longo do exercício social seguinte, devem necessariamente ser contempladas nas notas explicativas.
40. Portanto, não caberia, quando da divulgação dessas demonstrações financeiras, a alegação da necessidade de sigilo até que confirmasse com absoluta certeza a total inviabilidade dos campos. No entender da Acusação, admitir essa alegação corresponderia a "admitir a divulgação de demonstrações financeiras com informações sabidamente incompletas, com o potencial de induzir o investidor a erro e expressamente contrárias às normas contábeis mencionadas" .
..."
13. O Diretor Relator, em seu voto vencedor, propôs: (i) condenar Eike Batista, Roberto Marinho e Luiz Carneiro; (ii) absolver Reinaldo Vargas e José Cavalcanti; e (iii) reconhecer a extinção da punibilidade de Paulo Guimarães.
14. O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, apresentou voto divergente, que foi vencido, por meio do qual propunha a absolvição de Eike Batista e Luiz Carneiro. Em síntese, o voto divergente vencido dispõe que:
a. A responsabilização por violação ao dever de diligência do art. 153 da LSA requer o convencimento que: (i) houve falha por parte do administrador; (ii) tal falha contribuiu para a produção inadequada das demonstrações financeiras; e (iii) tal falha é aquela apontada pela acusação e igualmente destacada no voto do relator coo violadora do artigo 153 da LSA. Em outras palavras, a falta de diligencia terá que estar compreendida em seu dever de fiscalizar a atuação do Diretor Financeiro quanto à elaboração das demonstrações financeiras. Concluiu que nem Eike Batista e nem Luiz Carneiro faltaram com seu dever de fiscalizar.
b. No que se refere a Eike Batista, o Presidente da CVM menciona em seu voto que "não parece razoável presumir que sua posição de acionista controlador e presidente do Conselho de Administração lhe atribuíssem super poderes de vigilância e, amis do que isso, a ciência de exigências normativas técnico-contábeis.
c. Foi ressaltado que "não se está defendendo a ausência de responsabilização de Eike Batista no que toca ao uso indevido de informações relacionadas aos fatos ou mesmo à derrocada da OGX como um todo. Como se sabe, tais questões forma apuradas em outros processos, tanto na CVM como em outras esferas, levando, inclusive, a a resultado na condenação de Eike Batista pelo Colegiado em 27/05/2019. Mas o presente processo não trata dessa questão."
RECURSO AO CRSFN APRESENTADO POR EIKE BATISTA
15. O acusado Eike Batista apresentou recurso contra a multa imposta pela CVM por agir com falta de prudência compatível com seu cargo na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras trimestrais referentes ao 1º trimestre de 2013, divulgadas em 09/05/2013.
16. Em síntese, os termos do recurso apresentado por Eike Batista são:
a. A decisão recorrida se baseou apenas na deliberação, de 15/04/2013, tomada em conjunto entre o corpo técnico e diretoria da OGX, de postergar a transferência de plataforma e permanência de nova sonda na Ásia, que seria utilizada na exploração de campos de petróleo da OGX, como suficiente para caracterizar sua conduta e, então, ser multado em R$ 350.000,00.
b. Falta prova inequívoca de ciência da inviabilidade operacional quando da reunião de 15/04/2013.
c. Chama a atenção o fato que por ser presidente do Conselho de Administração foi condenado, mas os demais membros do conselho não. Entretanto, o Conselho de Administração é um órgão colegiado e não há previsão legal para responsabilizar um conselheiro apenas por decisão do colegiado.
d. Parece que a CVM se deixou levar pelo apelo midiático em torno de Eike Batista e cedeu ao "clamor público".
e. A CVM errou ao entender que Eike Batista, presidente do Conselho de Administração, deveria conhecer e entender aspectos técnicos de um relatório de um Grupo de Trabalho e considerar seus reflexos contábeis, sendo que Eike Batista não é engenheiro e nem contador.
f. Foi ignorado que Eike Batista agiu segundo a lei, já que, nos termos do artigo 157, §5º da LSA, pode haver não divulgação se se entender que há risco para interesse legítimo da companhia. Eike Batista, se tivesse conhecimento, não estava obrigado a revelar estudos inconclusivos, tanto que houve novo trabalho solicitado e entregue em junho de 2013, após a divulgação do ITR do 1º trimestre de 2013.
g. O voto divergente de Marcelo Barbosa, Presidente da CVM, de forma sensata, reconhece que controlador e presidente de Conselho de Administração não tem "super poderes" e que em 15/04/2013 não havia fato contábil já que os testes geológico e geofísico foram concluídos em junho de 2013.
h. Havia divergência dentro da OGX entre áreas (Reservatórios vs Exploração) e a CVM escolheu se perfilar pela opinião mais pessimista.
i. A correta dimensão do Grupo de Trabalho não foi entendida pela CVM. O Grupo de Trabalho simplesmente apontou cenário alternativo, preliminar, mas importante,, sem desqualificar o projeto. Houve apresentação de desafios técnicos e não declaração de inviabilidade.
j. Os estudos do Grupo de Trabalho foram reprocessados, por iniciativa área de Exploração da OGX para poder definir novos projetos para a companhia. Entre fevereiro e março de 2013, conclui-se o reprocessamento dos mapas sísmicos, perfuração, construção e produção do poço TBAZ-1 e análise econômico-financeira pela Rameshni & Associates Technology & Engineering, LLC ("RATE") das instalações projetadas pela OGX. A partir do recebimento desses novos dados, o corpo técnico da Companhia reanalisou os estudos e esforços envolvidos e concluiu pela inexequibilidade com as tecnologias disponíveis. Neste momento, então, com o consenso dos técnicos a diretoria levou, em 28/06/2013, ao Conselho de Administração e comunicou ao mercado divulgando o Fato Relevante em 01/07/2013. Resumidamente, o comportamento ruim do campo de Tubarão Azul acendeu um alerta e levou a companhia a revisar estudos que foram concluídos em junho de 2013. Da mesma forma, em relação à contabilidade, hão havia informação a ser inserida nas demonstrações da companhia se, em setembro de 2012, o Grupo de Trabalho não havia constatado a inviabilidade econômica dos campos. Aliás, se tivesse acatado de imediato o resultado apresentado pelo Grupo de Trabalho sem investigar, seria imprudente.
k. A única prova considerada pela CVM, o fato de postergar o navio sonda mantendo-o na Ásia foi considerado de forma equivocada porque foi mera postergação e não cancelamento, tanto que os trâmites de importação foram feitos.
l. O fato de Eike Batista ter sido Diretor-Presidente da OGX até 27/04/2012 não pode ser prova pois, até aquela data, não havia nada que indicasse a inviabilidade dos campos.
m. Parece que pretende-se responsabilizar pessoalmente Eike Batista pelo insucesso da OGX decorrente de um risco a que estão sujeitas todas as companhias que atuam no setor de petróleo que é a inviabilidade de exploração de seus campos.
n. Ainda houve abuso da ação punitiva estatal em desrespeito ao princípio do non bis in idem .
RECURSOS AO CRSFN APRESENTADOS POR ROBERTO MONTEIRO E LUIZ CARNEIRO
17. Os acusados Roberto Monteiro e Luiz Carneiro apresentaram recursos separados mas de teor idêntico e representados pelos mesmos advogados. Roberto Marinho, na qualidade de DRI da OGX, e Luiz Carneiro, na qualidade de Diretor-Presidente da OGX.
18. Em síntese, os recursos apresentados por Roberto Monteiro e Luiz Carneiro aduzem que:
a. O voto vencedor que levou, na esfera da CVM, à condenação tomou como premissas: (i) desde 2011, a área de Reservatórios da OGX sustentava que as estimativas de produção dos campos então divulgadas ao mercado estavam equivocadas; (ii) em setembro de 2012, o Grupo de Trabalho teria confirmado o entendimento daquela área técnica (Reservatórios), e (iii) em março de 2013, a inviabilidade econômica da exploração dos campos teria sido corroborada pelo estuda da RATE e pelos novos dados sísmicos apresentados pela empresa CGG Brasil ("CGG"). Assim, a culpabilidade estaria demonstrada.
b. Os dados que permitiam concluir pela inviabilidade econômico-financeira, entretanto, só ficaram disponíveis para a OGX no final de junho de 2013.
c. As demonstrações financeiras foram elaboradas regularmente, não sendo obrigatória, até meados de 2013, a divulgação das incertezas sobre a viabilidade econômica do empreendimento.
d. Houve observância do dever de diligência imposto aos acusados.
e. A premissa da CVM é equivocada porque é normal haver divergências entre opiniões de áreas internas nas empresas, sendo que estas não podem ser consideras, de imediato, como oficiais da companhia. Além disso, as informações de uma área não podem ser reputadas à Diretoria Executiva. A Diretoria Executiva só foi informada em junho de 2013.
f. O Grupo de Trabalho servi para mensurar a extensão do problema. Com relação ao estudo da RATE, este tratava apenas dos custos de tecnologia associados À produção e não eram conclusivos quanto a viabilidade econômica do empreendimento. Até porque o estudo da RATE contemplava uma das variáveis que impacta a viabilidade do VPL, mas este é afetado também por outros fatores que só foram apresentados em março de 2013. Já os dados da CGG consistiam em um pacote de dados sujeitos à interpretação e, portanto, foram analisados e estudados com conclusão em junho de 2013. Diversos elementos fáticos corroboram a conclusão de que, até fim de junho de 2013, inexistia certeza em relação à inviabilidade dos campos, isto fica ratificado pelo laudo pericial em Engenharia de Petróleo e Geociências da Hill Internacional Brasil Consultoria e Gestão de Riscos de Construção Ltda. ("Hill").
g. Fica comprovado que apenas no final de junho de 2013 a Diretoria da OGX teve conhecimento da inviabilidade econômica dos campos e, então, divulgou Fato Relevante em 01/07/2013 e houve reflexo no ITR do 2º trimestre de 2013.
h. As demonstrações financeiras de 2012, ITR do 3º trimestre de 2012 e do 1º trimestre de 2013 não receberam ressalvas dos auditores independentes, tudo estava de acordo com os artigos 176 e 177 da LSA e Pronunciamentos Contábeis aplicáveis.
i. O princípio do Full Disclosure deve ser considerado sem a exclusão dos deveres de diligencia, lealdade e de lograr o fim da sociedade(arts. 153, 154 e 155 da LSA), sendo que o Full Disclosure é excepcionado quando há risco a interesse legítimo da companhia.
j. Houve cumprimento do dever de diligencia imposto aos administradores (art. 153 da LSA) assim como de seus sub deveres (qualificar para o cargo, bem administrar, se informar, investigar e vigiar).
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
Conselheiro Titular CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) , em 06/02/2023, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31455867 e o código CRC 92FF8E76 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100338/2019-12
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Eike Fuhrken Batista
Luiz Eduardo Guimarães Carneiro
Roberto Bernardes Monteiro
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
EMENTA: Recurso Voluntário. CVM. Responsabilidade de ex-membros da Diretoria e do Conselho de Administração por não terem tomado as providências necessárias para que as demonstrações financeiras evidenciassem informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da companhia. Provimento parcial.
VOTO DO RELATOR
I- OBJETO
1. Trata-se de recurso contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2014/12838 - originado do Processo CVM RJ 2013/7750 instaurado para analisar demonstrações financeiras da OGX Petróleo e Gás Participações S/A ("OGX" ou "Companhia") devido à redução de seu valor de mercado no final de 2012 e primeiro trimestre de 2013.
2. A acusação foi apresenta contra: (i) Eike Fuhrken Batista ("Eike Batista"), na qualidade de presidente do Conselho de Administração da OGX, por infração aos artigos 142, III e 153 da Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades Anônimas ("LSA"); e (ii) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro ("Luiz Carneiro"), Reinado José Belotti Vargas ("Reinaldo Vargas"), José Roberto Penna C. Favaret Cavalcanti ("José Cavalcanti"), Roberto Bernardes Monteiro ("Roberto Monteiro") e Paulo de Tarso Martins Guimarães ("Paulo Guimarães"), na qualidade de diretores da OGX, por infração aos artigos 153 e 176 c/c 177, § 3º da LSA e artigos 14, 26 e 26 da Instrução CVM 480/09 ("ICVM 480").
3. O acusados Eike Batista, Roberto Marinho e Luiz Carneiro apresentaram recursos a este Conselho contra a decisão condenatória da CVM.
II- Evolução Temporal
4. É observada a seguinte cronologia dos principais eventos no processo:
Evento
Data
Folhas
Fatos (Demonstrações Financeiras)
31/12/12, 30/09/2012 e 31/03/2013
-
Questionamentos iniciais pela SEP aos acusados
27/03/2014-
316-329
Parecer N° 324/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU
08/11/14
818-827
Proposta de Termo de Compromisso Luiz Carneiro
16/05/2015
1.274-1.275
Proposta de Termo de Compromisso Roberto Monteiro
16/05/2015
1276-127
Defesa Luiz Carneiro
18/05/2015
957- 1.006
Defesa Roberto Monteiro
18/05/2015
912-956
Defesa Eike Batista
19/05/2015
1.007-1.067
Reunião do Colegiado para deliberação sobre termo de compromisso
23/02/2016
1.288-1.289
Juntada de provas produzidas no PAS CVM nº RJ2014/0578
18/09/2018
1.343-1.344
Manifestação Luiz Carneiro e Roberto Monteiro sobre as provas
30/11/2018
1.530-1.537
Decisão do Relator Henrique Machado
27/05/2019
1.548-1607
Manifestação de Voto Marcelo Barbosa
25/06/2019
1.612-1636
Sessão de Julgamento
25/06/2019
1.642-1643
Intimação da decisão Eike Batista
04/09/2019
1.655
Intimação da decisão Roberto Bernardes Monteiro
04/09/2019
1.655
Intimação da decisão Luiz Carneiro
05/09/2019
1.662
Recurso conjunto Eike Batista, Luiz Carneiro e Roberto Monteiro
30/09/2019
-
Recurso ao CRSFN
18/02/2020
-
Distribuição do Recurso no CRSFN
12/03/2020
-
Pedido de redistribuição do Recurso pelas partes
12/04/2020
-
Redistribuição do Recurso no CRSFN
20/04/2020
-
Redistribuição do Recurso no CRSFN
05/05/2021
-
Redistribuição do Recurso no CRSFN
09/06/2022
-
Redistribuição para minha relatoria
29/07/2022
-
III- PRELIMINARES
5. Conforme se vê da tabela acima, os recursos são tempestivos e, portanto, conhecidos.
6. Embora não tenha sido suscitado pelos Recorrentes, verifico, de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme a cronologia dos eventos descrita acima.
IV- MÉRITO
7. No mérito, como já detalhado no relatório, ao apreciar o processo, o Colegiado da CVM decidiu por maioria pela condenação dos acusados, agora Recorrentes, Eike Batista e Luiz Carneiro. Já com relação ao ora Recorrente Roberto Monteiro, a condenação se deu por unanimidade do Colegiado daquela autarquia.
8. Com relação a condenação de Roberto Monteiro, uma vez que ocupava o cargo de diretor financeiro, entendo que a decisão de primeira instância foi acertada e não merece reparo. Os fundamentos apresentados pelo diretor relator na CVM, Henrique Machado, em seu voto são precisos, claros e irreparáveis,
9. Em linha com o exposto no voto vencedor do relator Diretor Henrique Machado, tomo como fundamento da minha decisão, no que se refere ao Recorrente Roberto Monteiro:
i. Dentre os integrantes da diretoria estatutária da Companhia, Roberto Monteiro, na qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores da OGX à época dos fatos, possuía dentre suas atribuições preparar as demonstrações financeiras, sendo o responsável pela contabilidade da Companhia com relação ao atendimento das determinações legais, conforme previsto artigo 14 do estatuto da OGX. Logo, é incontestável que a ele cabia, além de fazer elaborar todas as informações financeiras da OGX, respeitando as normas aplicáveis, com cuidado e diligência a fim de que em documentos contábeis ficasse refletida a verdadeira situação da Companhia. Dentre as regras que devem ser observadas está o CPC 26 (RI) que impõe o dever de divulgar fontes de incerteza que constituam em risco significativo de provocar ajuste material nos valores contábeis;
ii. Como exposto no item 94 do voto do Diretor Relator da CVM, sobre a inobservância do CPC 26 (R1), “a inclusão dessas incertezas nas demonstrações, além de colocar os investidores a par das alterações ocorridas com relação os números inicialmente divulgados, e de possíveis ajustes nos ativos da OGX, permitiria que o destinatário entendesse os julgamentos que a administração fez acerca do futuro e sobre outras principais fontes de incerteza das estimativas”.
iii. c. Em resumo, a argumentação do Recorrente, se baseia nos seguintes argumentos centrais: de que houve má-fé e que teria atuado de forma diligente, visando à consecução do objeto social e ao atendimento dos interesses da Companhia, tendo, inclusive, como administrador, poder discricionário na condução dos negócios da Companhia ( business judgment rule e proteção ao administrador que age de boa-fé e no interesse da sociedade)
iv. No entanto, referida argumentação não merece acolhida, tendo em vista que: (i) a comprovação de má-fé não é requisito para a configuração da irregularidade em questão, bastando a comprovação do descumprimento dos preceitos contidos nos dispositivos, conforme indicados na peça acusatória; (ii) o padrão de revisão de conduta da business judgment rule tem como um dos requisitos para sua aplicação a existência de uma decisão negocial, o que não se vislumbra no caso concreto, pois estamos tratando de cumprimento de normas contábeis e cumprimento de regras de preparação de documentos com natureza informacional (conforme bem evidenciado nos itens 98 e 99 do voto do relator na CVM).
v. A afirmação de que as demonstrações não estariam com irregularidades por terem sido preparadas pelos contadores da Companhia e submetidas aos auditores independentes, que não fizeram qualquer observação, não isenta o administrador de sua responsabilidade, o administrador tem o dever de agir de modo diligente, se informar, investigar e vigiar, independe de haver ou não ressalva por parte de auditores independentes.
10. Assim como no voto vencedor da CVM, com relação a Roberto Monteiro, sobre as demonstrações financeiras da OGX de 31.12.2012 e os ITRs referentes aos períodos encerrados em 30.09.2012 e 31.03.2013, entendendo que houve omissão de informações relevantes para uma correta avaliação da situação financeira e patrimonial da Companhia, em desacordo com as normas contábeis aplicáveis e o Recorrente não agiu com a devida diligência, tendo violado suas obrigações estatutárias e a lei societária (153, 176 c/c 177, §3°), assim como os arts. 1428,2629 e 2930 da Instrução CVM n° 480/09.
11. Por outro lado, em relação aos demais Recorrentes, Eike Batista e Luiz Carneiro, data venia divirjo do voto vencedor do Diretor Henrique Machado, seguindo, com relação a estes Recorrentes, a posição contida no voto divergente do Presidente da CVM Marcelo Barbosa.
12. Conforme consta no relatório que antecede o presente voto, o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, apresentou voto divergente vencido, por meio do qual propunha a absolvição de Eike Batista e Luiz Carneiro, com base, resumidamente, nos argumentos contidos no parágrafo abaixo, com os quais concordo integralmente , ratificando-os conforme segue .
13. A responsabilização por violação ao dever de diligência do art. 153 da LSA requer o convencimento que: (i) houve falha por parte do administrador; (ii) tal falha contribuiu para a produção inadequada das demonstrações financeiras; e (iii) tal falha foi apontada pela acusação na esfera da CVM e viola o artigo 153 da LSA. Em outras palavras, a falta de diligência terá que estar compreendida em seu dever de fiscalizar a atuação do diretor financeiro quanto à elaboração das demonstrações financeiras, mas não se pode concluir que Eike Batista, nem Luiz Carneiro faltaram com seu dever de fiscalizar.
14. Vale ressaltar, no que se refere a Eike Batista, o trecho do voto do Presidente da CVM " não parece razoável presumir que sua posição de acionista controlador e presidente do Conselho de Administração lhe atribuíssem superpoderes de vigilância e, mais do que isso, a ciência de exigências normativas técnico-contábeis ”.
15. Assim, entendo que Eike Batista e Luiz Carneiro devem ser absolvidos, em linha com o exposto no voto vencido do Presidente Marcelo Barbosa , o qual adoto como razões de decidir para fundamentar minha decisão na forma do parágrafo 1º, do artigo 50, da Lei 9.784/99 .
V- DA DOSIMETRIA
16. No que tange à dosimetria das penas aplicadas, se insurgem os Recorrentes, contra a alegada desproporcionalidade da pena imposta pela CVM.
17. Nesse ponto, entendo que a multa aplicada está adequada, considerando a gravidade da conduta e o porte da Companhia, assim não cabe razão aos Recorrentes para reforma da dosimetria.
VI- CONCLUSÃO
18. Desta forma, voto por conhecer dos recursos, e dar-lhes provimento parcial, nos seguintes termos:
(i) Manter a pena aplicada pela CVM para Roberto Bernardes Monteiro , na qualidade de diretor financeiro da OGX, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) , por infração aos artigos 153, 176, c/c o 177, §3°, da Lei nº 6.404/76 e 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09 em relação às demonstrações financeiras de encerramento do exercício de 31.12.2012 e demonstrações financeiras intermediárias relativas aos períodos encerrados em 30.09.2012 e 31.03.2013.
(ii) Absolver Luiz Eduardo Guimarães Carneiro , na qualidade de diretor presidente da OGX, reformando, assim, a decisão da CVM de impor penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) , por infração aos artigos 153,176. c/c o 177. §3° da Lei nº 6.404/76 e 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09 em relação às demonstrações financeiras de encerramento do exercício de 31.12.2012 e demonstrações financeiras intermediárias relativas aos períodos encerrados em 30.09.2012 e 31.03.2013.
(iii) Absolver Eike Fuhrken Batista , na qualidade de presidente conselho de administração da OGX, reformando, assim, a decisão da CVM de impor penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) , por infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei n° 6.404/76.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/03/2023, às 00:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100338/2019-12
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/12838
Relator:
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA .
1. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. RESPONSABILIDADE DE EX-MEMBROS DA DIRETORIA E DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO POR NÃO TEREM TOMADO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EVIDENCIASSEM INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A COMPREENSÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA COMPANHIA.
2. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA APLICADA AO DIRETOR FINANCEIRO E DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES. MATERIALIDADE E DOSIMETRIA ADEQUADAS.
3. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA AO DIRETOR-PRESIDENTE, CUJA RESPONSABILIDADE DEVE SER PROPORCIONALMENTE MENOR EM RELAÇÃO À DO DIRETOR FINANCEIRO.
4. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA AO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DE SUA ATUAÇÃO NA COMPANHIA.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Acompanho, em parte, o voto do eminente Conselheiro Relator, naquilo que se refere à manutenção da multa para o Recorrente Roberto Bernardes Monteiro.
2. Com relação à condenação de Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Diretor Presidente da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (“OGX”) à época, destaco que, neste caso, a teoria do centro de imputação não deve ser utilizada.
3. Conforme a regra da Lei das Sociedades por Ações, a responsabilidade pela elaboração das DFs é da Diretoria – não de um diretor específico. É comum que os procedimentos internos estabeleçam responsabilidades em função das especialidades de cada membro da Diretoria, mas, em casos como o dos autos, entendo que o Estatuto Social não cria um centro de imputação, embora haja uma responsabilidade agravada em relação ao Diretor Financeiro, que também ocupa o cargo de DRI.
4. A multa aplicada ao Diretor Presidente já é menor, mas entendo que o quantum adequado é o de metade da multa aplicada ao Diretor Financeiro, Roberto Bernardes Monteiro. Dou, portanto, parcial provimento ao recurso de Luiz Eduardo Guimarães Carneiro para reduzir a multa aplicada por infração aos artigos 153 e 176, cumulado com o artigo 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e dos artigos 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, ao montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) .
5. Em relação ao Presidente do Conselho de Administração, Eike Fuhrken Batista, entendo que se trata de situação atípica na qual a figura do administrador se confunde com a da própria Companhia – ou do Grupo “X”, como um todo. Tratava-se de figura central para o funcionamento da Companhia e do “lastro” comercial dessa perante o mercado de capitais.
6. Desse modo, entendo que, em uma situação normal, o Presidente do Conselho de Administração não deveria ser responsabilizado por inconsistências em Notas Explicativas de Demonstrações Financeiras. Apesar disso, entendo que, aqui, havia red flags suficientes das inconsistências, e, considerando a centralidade do Presidente do Conselho de Administração para a operação, deveria ter havido um padrão de diligência distinto e uma fiscalização mais efetiva dos atos da Diretoria.
7. Por essa razão, voto por negar provimento ao recurso de Eike Fuhrken Batista, mantendo a multa de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) aplicada na primeira instância por infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/76.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/04/2023, às 20:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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