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CRSFN · 02/06/2023

Recurso — Acórdão nº 46/2023

Recurso nº 10372.100096/2021-73

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTÁBIL RELATIVA À REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS . AUSÊNCIA DO TESTE INDIVIDUAL DE IMPAIRMENT . FALTA DO DEVER DE DILIGÊNCIA. Apuração da r esponsabilidade dos administradores da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás. Culpabilidade do Diretor Financeiro não demonstrada. Culpabilidade do Diretor Presidente comprovada. Recursos conhecidos, provimento e desprovimento

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

470ª Sessão

Processo 10372.100096/2021-73

Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2017/294

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Almir Guilherme Barbassa

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

ANA Maria Imbiriba Corrêa

ADVOGADOS :

Antônio Perilo de Sousa Teixeira Netto (OAB/DF 21.359)

Nelson Eizirik (OAB/RJ 38.730)

Renata Brandao Moritz Serpa Coelho (OAB/RJ 80.133)

Henrique Araujo Costa (OAB/DF 21.989

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTÁBIL RELATIVA À REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS . AUSÊNCIA DO TESTE INDIVIDUAL DE IMPAIRMENT . FALTA DO DEVER DE DILIGÊNCIA. Apuração da r esponsabilidade dos administradores da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás. Culpabilidade do Diretor Financeiro não demonstrada. Culpabilidade do Diretor Presidente comprovada. Recursos conhecidos, provimento e desprovimento.

ACÓRDÃO CRSFN 46/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:

1. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), dar provimento ao recurso de ALMIR GUILHERME BARBASSA, para reformar a decisão recorrida, absolvendo o Recorrente das acusações em julgamento, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Varella Bruna, cujas conclusões foram adotadas pelo voto da Conselheira Presidente com fundamentos diversos. Vencidos os Conselheiros Ana Maria Imbiriba Corrêa (Relatora), Paula Christine Schlee, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram para negar provimento ao recurso.

2. por maioria, negar provimento ao recurso de JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO, para manter a pena de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), aplicada pelo Autarquia, na qualidade de Diretor Presidente da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2010, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Sérgio Varella Bruna, Pedro Frade de Andrade e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar provimento ao recurso.

Iniciado na 468ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista do Conselheiro Sérgio Varella Bruna, após o voto dos Conselheiros Ana Maria Imbiriba Corrêa (Relatora), Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, Valdir Carlos Pereira Filho e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Participaram do Julgamento, na 468ª Sessão, os Conselheiros Ana Maria Imbiriba Corrêa, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN), Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Declaram-se impedidos os Conselheiros Igor Muniz, Marcia Gomes Lencastre e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Palma Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Reiniciado na 469ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista da Conselheira Paula Christine Schlee, após preservado o voto da Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa (Relatora), proferido na 468ª Sessão (art. 25, §§4º e 6º do RICRSFN.) e a prolação dos votos dos Conselheiros Sérgio Varella Bruna, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, Valdir Carlos Pereira Filho, Pedro Frade de Andrade e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Participaram do julgamento, na 469ª Sessão, os Conselheiros Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN), Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, caput, RICRSFN), Valdir Carlos Pereira Filho, Pedro Frade de Andrade, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Declararam-se impedidos os Conselheiros Igor Muniz e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, em razão do término de mandato, a Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Em prosseguimento ao julgamento, na 470ª Sessão, preservado o voto da Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa (Relatora), proferido na 468ª Sessão, conforme o art. 25, §§4º e 6º, RICRSFN, participaram os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN), Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Declararam-se impedidos os Conselheiros Igor Muniz e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, em razão do término de mandato, a Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 11 de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/05/2023, às 12:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 33232662 e o código CRC 656B5796 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100096/2021-73

Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2017/294

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Almir Guilherme Barbassa

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Ana Maria Imbiriba Corrêa

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional(“CRSFN”) por JOSÉ SERGIO GABRIELLI DE AZEVEDO e ALMIR GUILHERME BARBASSA (individualmente denominados “Recorrente” e, em conjunto, “Recorrentes”) a fim de reformar a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que condenou cada um dos Recorrentes à penalidade de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o primeiro na qualidade de Diretor Presidente e o segundo na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás (“Petrobras” ou “Companhia”), pela não elaboração de teste individual de perda de valor recuperável dos ativos imobilizados da Refinaria Abreu e Lima em 31/12/2010, em infração aos artigos 153, 176 e 177, § 3º da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº 480/2009.

II DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

2. O presente processo administrativo sancionador (“PAS”) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) em face de ex-membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Petrobras, companhia aberta, por infração a dispositivos da Lei n° 6.404/1976 e da Instrução CVM n° 480/2009, em função do suposto descumprimento, pela administração da Companhia, de norma contábil que dispõe sobre procedimentos de verificação e reconhecimento contábil da redução ao valor recuperável de ativos, quando da elaboração das demonstrações financeiras anuais dos exercícios sociais encerrados em 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014.

3. A norma contábil em referência é o Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1), de obediência obrigatória pelas companhias abertas para os exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, nos termos da Deliberação CVM 639/2010 [1] .

4. Para cada um dos exercícios supramencionados, foram responsabilizados os integrantes (i) da Diretoria, por infração aos artigos 153, 176 e 177, §3º; (ii) do Conselho de Administração, por infração aos artigos 142, III e V, 153, e também ao art. 160, para os que eram membros do Comitê de Auditoria; e (iii) do Conselho Fiscal, por infração aos artigos, 163, VII, e 165, todos eles da Lei n° 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Aos diretores também foi imputada a infração aos artigos 14 e 26, I da Instrução CVM n° 480 de 07 de dezembro de 2009.

5. Originário do Processo Administrativo CVM nº RJ2015/3346, o presente processo foi inicialmente instaurado para analisar os procedimentos empregados pela Companhia quando reconheceu, nas demonstrações financeiras de 31.12.2014, expressivas perdas no valor recuperável de determinados ativos, análise esta que a SEP estendeu posteriormente às demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013.

6. Foi elaborado inicialmente um primeiro Termo de Acusação [2] descrevendo as principais condutas e infrações. Posteriormente, a partir da emissão pela Procuradoria Federal Especializada do Parecer 099/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU [3] que recomendou o maior detalhamento na descrição da conduta dos acusados de modo a viabilizar ao julgador uma compreensão mais precisa da responsabilidade dos acusados, houve a elaboração de novo Termo de Acusação [4] , a partir do qual se basearam a acusação, as defesas e o julgamento.

III DEFESA

7. A Acusação envolveu ao todo quarenta pessoas físicas integrantes da Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria, com atribuições e responsabilidades distintas, que apresentaram diferentes argumentos em suas defesas, os quais foram compilados pelo relator de primeira instância.

8. Considerando que os argumentos apresentados pela defesa dos ora Recorrentes integraram esse compilado e visando proporcionar uma visão consolidada de tais argumentos, transcrevo a seguir o texto do relatório de primeira instância que contempla de forma abrangente todos os argumentos:

“VI.1. PRELIMINARES

VI.1.1. PRESCRIÇÃO

251. Marcus Aucélio e Tulio Zamin alegam ter ocorrido a prescrição quinquenal para o exercício da ação punitiva da CVM em relação às irregularidades apontadas para o ano de 2010, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999 46 , posto que, segundo defendem 47 , o prazo prescricional somente se interromperia com a ciência, por parte deles, da existência do processo administrativo, com a qual se configuraria o ‘ato inequívoco’ a que se refere o inciso II do art. 2º, da mesma lei. De acordo com os acusados, apoiados em doutrina que relacionam atos unilaterais de investigação ou providências internas adotadas pela CVM não seriam aptos a interromper o curso da prescrição.

252. Nesse sentido, as primeiras causas aptas a interromper os prazos prescricionais para Marcus Aucélio e Túlio Zamin teriam sido o recebimento dos Ofício CVM/SEP/GEA-5 nos 213/2016 e 217/2016, em 20.9.2016 e 21.9.2016, respectivamente, quanto eles tomaram conhecimento da existência do processo tramitando contra eles.

253. Considerando que a suposta conduta irregular ocorreu quando da 617ª reunião do Conselho Fiscal, realizada em 25.2.2011, defendem que deve ser reconhecida, para ambos, a ocorrência da prescrição ordinária com relação à acusação referente à não manifestação contrária às aprovações das demonstrações financeiras da Petrobras de 31.12.2010, tendo em vista a não elaboração de teste de impaírment para a RNEST.

VI.1.2. INÉPCIA DA ACUSAÇÃO, NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E ILEGITIMIDADE PASSIVA

254. Em sede preliminar, José Gabrielli, Jorge Zelada, Paulo Roberto Costa, Graça Foster, Guilherme Estrella, José Formigli, José Alcides, José Figueiredo, José Cosenza, Ivan Monteiro, João Elek, Hugo Repsold, Roberto Moro, Jorge Ramos, Solange Guedes, Nelson Rocha, Marcus Aucélio e Tulio Zamin alegam que o termo de acusação não teria individualizado suas condutas ou demonstrado a sua participação na elaboração das demonstrações financeiras ou a falha em seus deveres de fiscalização, tampouco tendo demonstrado nem qualquer omissão intencional de sua parte sobre as supostas irregularidades, ressaltando que a responsabilidade objetiva é inadmissível no direito disciplinar brasileiro.

255. Nesse sentido, Graça Foster, Guilherme Estrella, José Formigli, José Alcides, José Figueiredo, Nelson Rocha, Marcus Aucélio e Tulio Zamin colacionam doutrina e jurisprudência da CVM 48 , do CFRSFN 49 , do TRF 50 e do STF 51 , no sentido de que não é possível afastar a necessidade de demonstrar a participação concreta e individual nos ilícitos, para a configuração da responsabilidade administrativa.

256. Acrescentaram, no que foram seguidos pelos ex-membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, que a própria PFE, ao apreciar a primeira versão do termo de acusação, manifestou o entendimento de que a peça acusatória não apresentava qualquer fundamentação específica que tornasse clara a imputação de responsabilidade a vários diretores, conselheiros de administração e conselheiros fiscais acusados de descumprimento de seu dever de diligência.

257. Após a manifestação da PFE, a CVM teria, no dizer de Marcus Aucélio e Tulio Zamin, incrementado o termo de acusação, indicando, sem qualquer análise de conduta, as reuniões em que teriam sido aprovadas as demonstrações financeiras da Companhia, mas que a mera descrição das irregularidades sem a adequada demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado não são suficientes para atribuir qualquer penalidade.

258. José Gabrielli argumenta que a discussão nos autos é restrita a divergências de entendimentos com relação a tempo e forma de realização de cálculos de teste de recuperabilidade de ativos, não se apontando o descumprimento de procedimento objetivo ou a má-fé dos administradores.

259. Para Jorge Zelada, teria se configurado hipótese da inexigibilidade de conduta diversa, pois os documentos relacionados ao impairment de refinarias gozavam de presunção de veracidade e legitimidade, por terem sido legitimados por diversos órgãos técnico-especializados da Companhia, inclusive os próprios Diretores de Abastecimento e Financeiro, não sendo possível admitir que ele votasse em sentido contrário. Acrescenta que não haveria responsabilidade solidária entre os membros da Diretoria nem estaria presente o elemento subjetivo na aprovação, por um diretor de parecer dado por diretores de outras áreas, que detêm pleno conhecimento técnico e fático dos respectivos projetos.

VI.1.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA

260. Paulo Roberto Costa também alega, em sede preliminar, que a acusação imputada a todos os membros da Diretoria configuraria, no seu caso, ilegitimidade passiva, pois como Diretor de Abastecimento nunca teria participado do acompanhamento dos testes de impairment e de seu reflexo nas demonstrações financeiras, que, segundo afirma, eram feitos pela Diretoria Financeira, com o suporte das Gerências Executivas de Estratégia Corporativa e de Abastecimento e somente então, levados ao conhecimento e aprovação da Diretoria Executiva.

VI.1.4. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

261. Paulo Roberto Costa, na qualidade de réu na Ação Penal nº 5026212- 82.2014.404.7000, firmou com o Ministério Público Federal um Acordo de Colaboração Premiada, envolvendo os fatos investigados na Operação Lavajato, devidamente homologados pelo Supremo Tribunal Federal.

262. Acrescenta que a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção do Ministério Público Federal, em sua 852ª reunião, de 5.2.2015, homologou o seu Acordo de Colaboração Premiada no campo da improbidade administrativa. Dessa forma, defende ser incabível qualquer pleito contra ele no âmbito da improbidade administrativa dentro do qual, segundo afirma, se inserem as imputações a que responde no presente processo administrativo sancionador.

VI.1.5. EXONERAÇÃO PELA APROVAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

263. Fábio Barbosa alega que, na medida em que as demonstrações financeiras de 31.2.2010 foram aprovadas sem ressalvas pela assembleia geral ordinária da Companhia realizada em 28.4.2011, restaria verificada a exoneração de suas responsabilidades como administrador, nos termos do art. 134, §3º52 da Lei nº 6.404/1976.

VI.2. MÉRITO

VI.2.1. DESCUMPRIMENTO DO CPC 01(R1)

264. Os Acusados asseveram que, nos exercícios sociais de 2010 a 2014, a Petrobras obedeceu aos preceitos do CPC 01 (R1), na avaliação dos procedimentos de impairment de seus ativos de refino, nos termos informados à SEP pela própria Companhia durante a fase de investigação, na resposta ao Ofício nº 157/2015/CVM/SEP/GEA-5 e na Nota Técnica 2016.

265. De acordo com José Gabrielli, o CPC 01 (R1) é uma norma baseada em padrões de conduta que permitiria discricionariedade na escolha dos parâmetros utilizados para avaliar o cabimento ou não de reconhecimento de perdas. Seria incompatível com esta modalidade de norma que a CVM, fazendo uso de ser poder de regulação, transformasse seus padrões regulatórios em regras.

266. Defende, desse modo, que não se poderia exigir que os administradores tenham que revisar os testes de recuperabilidade em todas as demonstrações financeiras anuais, depois de submetidas a inúmeras equipes técnicas e, mesmo assim, anos depois da sua publicação, ainda estarem sujeitos a uma revisão do regulador, para saber se estão de acordo com aquilo que este entenda deva ver apurado como valor recuperável.

267. Almir Barbassa aduziu que a CVM, entre 2010 e 2014, não contestou a Companhia sobre quando e como fazer os testes de recuperabilidade de seus ativos de refino, tampouco emitindo orientação em Ofício Circular sobre os pontos tratados na Acusação, como fez recentemente, por meio do Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 001/2018, de 10.1.2018, que tratou de critérios para realização de testes de impairment para ativos individuais e para uma UGC.

268. Na mesma direção, José Gabrielli defende ser inimaginável supor que, com urna participação de mercado tão significativa, a Petrobras não tenha sido questionada anteriormente a 2014 acerca dos testes de impairment de 2010 e 2011.

269. Sobre a não realização do teste de impairment da RNEST em 2010, José Gabrielli alega que a verificação da necessidade de reconhecer perdas foi realizada e a conclusão foi a de que não se verificou tal condição. Teria sido utilizado estudo elaborado em 2009 pela Ernst: & Young, devidamente atualizado com informações da Empresa de Pesquisa Energética – EPE, e que os parâmetros de avaliação de investimento utilizados no DIP 327/2009 eram distintos das regras de teste de recuperabilidade, não tendo implicação na percepção de valorização ou desvalorização do ativo no período subsequente.

270. Acrescentou, assim como Almir Barbassa, que as negociações sobre as desonerações tributárias estavam em curso à época e deveriam ser consideradas em um eventual teste.

271. Aduz que a Nota Técnica 2016 esclareceu que as regras de avaliação de investimento e de teste de recuperabilidade são distintas, embora o termo de acusação tenha tentado associá-las. As análises de decisões de investimentos realizadas em 2009 não teriam implicação na percepção de valorização ou desvalorização de ativos no período subsequente, e que mesmo que se quisesse usar as informações do DIP 327/2009 para avaliar a necessidade de realização do teste de impairment da RNEST em 2010, neste ano não teria havido qualquer alteração nos parâmetros, e a previsão de isenção tributária ainda era uma possibilidade.

272. Alegam que, em 2011, a variação significativa do ativo imobilizado teria justificado a realização do teste da RNEST, e que os agentes do mercado ou os demais membros da administração não suscitaram qualquer discussão ou dissidência a respeito. Aduziram que a Nota Técnica 2016 trouxe a composição das distintas taxas de desconto da RNEST e das outras refinarias para 2011, mas que a SEP não verificou as planilhas e reproduziu os cálculos, tendo, ao contrário, dado a sua interpretação sete anos depois dos fatos, desconsiderando a argumentação apresentada pelo regulado.

273. Quanto ao Comperj, em 2011 ele não poderia ser testado de forma individual, mas sim integrado à UGC Refino, nos termos do item 67 do CPC 01 (R1), conforme explicado pela Nota Técnica 2016 e pelo Parecer Contábil 2015.

274. Graça Foster, Guilherme Estrella e outros acusados, por sua vez, apontam que essa agregação das refinarias na UGC Refino para fins de avaliação de impairment remontava aos anos 90, conforme consignado na ata da RCA nº 1.391, de 21.3.2014, tendo esta metodologia sido devidamente divulgada em notas explicativas às demonstrações financeiras de 31.12.2013 e referendada pelo Parecer Contábil 2015, contratado pela Companhia para verificar os procedimentos contábeis das demonstrações de 31.12.2014. 275. Além dessas alegações, a maioria dos Acusados traz, a favor do cumprimento do CPC 01 (R1), os argumentos apresentados em outra nota técnica da Petrobras (“Nota Técnica 2018”) e em parecer contábil (“Parecer Contábil 2018”), que anexaram às respectivas defesas e que serão a seguir relatados.

VI.2.2. NOTA TÉCNICA 2018 (DOC. SEI XXXX, FLS. XXXX)

VI.2.2.1. RNEST – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2010 (DESCUMPRIMENTO DOS ITENS 9, 12G E 42 DO CPC 01 (R1)

276. A Nota Técnica 2018 reiterou que em 2010 não foram identificados indícios de desvalorização para a RNEST e que, por este motivo, o teste de impairment não foi realizado.

277. Aduziu que a metodologia adotada no cálculo do VPL de aprovação da execução do projeto em 25.11.2019 (DIP 327/2009) divergiria da metodologia requerida pelo CPC 01 (R1). O primeiro foi calculado com a taxa de desconto de 9,6% a.a., que representava a taxa mínima de atratividade (“TMA”) para aprovar a execução do projeto. enquanto no teste de impairment é utilizado o custo médio ponderado de capital (“CMPC)” do empreendimento, segundo o estabelecido no item 55b do CPC 01 (R1).

278. Nesse sentido, a Nota Técnica 2018 alega que em 31.12.2010 a taxa de desconto baseada no CMPC seria de 6,9%, levando a um valor em uso para o empreendimento de R$5,4 bilhões, superior em R$0,8 bilhão o valor contábil de R$4,6 bilhões. Esses cálculos desconsiderariam as desonerações fiscais, a perpetuidade e o valor de mercado que seria perdido para terceiros, condições previstas no DIP 327/2009, para viabilizar a aprovação da execução do projeto.

279. Quanto ao fato de a PDVSA não ter aportado recursos no empreendimento em 31.12.2010, a Nota Técnica 2018 alegou que este fato não indicava redução do valor recuperável da RNEST, pois afetava a participação relativa dos acionistas do empreendimento, mas não o valor presente de seus fluxos de caixa futuros.

280. Em relação ao aumento expressivo dos custos do projeto, a Nota Técnica 2018 defendeu que os novos custos teriam sido contemplados no cálculo do VPL do empreendimento calculado no DIP 327/2009, de R$0,076 bilhão, e que o supramencionado ajuste da taxa de desconto teria indicado que o valor do ativo era recuperável, mesmo quando desconsideradas as desonerações tributárias.

281. Por fim, a Nota Técnica 2018 também alega que não pode ter havido o descumprimento do item 42 do CPC 01 (R1), como entendeu a SEP, pois não foi realizado o teste de impairment da RNEST em 31.12.2010, condição para que tal dispositivo fosse aplicável.

VI.2.2.2. RNEST – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2011(DESCUMPRIMENTO DOS ITENS 1, 9, 12G, 55B E 56 DO CPC 01 (R1)

282. Em 31.12.2011, a RNEST ainda pertencia à RNEST S.A., subsidiária integral da Petrobras, que efetuou o teste de impairment e não identificou a desvalorização do ativo.

283. Em relação às supostas evidências objetivas elencadas pela SEP, indicando que poderia ter sido reconhecida uma perda por impairment na refinaria, a Nota Técnica 2018 apontou, primeiramente, que, caso esses elementos indicassem possível desvalorização do ativo, a Companhia seria obrigada a estimar o seu valor recuperável, nos termos do item 9 do CPC 01 (R1), e, de fato, foi o que ela fez, pois o teste de impairment foi efetivamente realizado.

284. Porém, o termo de acusação não teria demonstrado qualquer erro de cálculo no teste ou apontado algum outro valor que entendesse correto para o seu resultado, tem tampouco apontado algum descumprimento real do CPC 01 (R1), mas apenas uma suspeita de que isso teria ocorrido.

285. A Companhia reiterou que a falta de aporte de recursos no empreendimento por parte da PDVSA não poderia indicar redução do valor recuperável da RNEST, pois afetaria a participação relativa dos acionistas do empreendimento, mas não o valor presente de seus fluxos de caixa futuros.

286. Quanto ao aumento de custos do projeto, ele teria sido contemplado no teste de impairment , não havendo que se falar em “evidência objetiva” de perda por desvalorização do ativo, racional que se aplicaria, também, à postergação da data estimada para a entrada em operação da refinaria.

287. Sobre a taxa de desconto utilizada no teste de impairment , contestada pela SEP por ser menor que a das refinarias maduras, a Nota Técnica 2018 alegou ser um tema que requer julgamentos, os quais foram aplicados pela administração da RNEST S.A., resultando em uma taxa inferior à da UGC Refino. Acrescentou que a sua memória de cálculo constou da Nota Técnica 2016 (Tabela 1 supra), mas a SEP não indicou objetivamente se algum julgamento teria sido aplicado equivocadamente.

288. Já em relação às desonerações tributárias, os registros existentes do cálculo do valor recuperável indicavam que elas não teriam sido consideradas quando do teste, de maneira que a argumentação da SEP a esse respeito se tornaria inócua.

289. Não teria havido, assim, infração aos itens 12g, 55b e 56 do CPC 01 (R1), tampouco ao item 1, que descreve apenas o objetivo do pronunciamento, sem configurar qualquer requerimento específico.

VI.2.2.3. RNEST – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2012 E 31.12.2013; COMPERJ – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2011, 31.12.2012 E 31.12.2013 (DESCUMPRIMENTO DOS ITENS 1, 12G, 55B E 56 DO CPC 01 (R1)

290. Em relação ao entendimento da SEP de que existiam evidências objetivas de que uma perda poderia ter sido reconhecida no valor recuperável da RNEST em 31.12.2012 e 31.12.2013, e do Comperj em 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013, a Nota Técnica 2018 alega que, existindo ou não tais evidências, esses ativos, nas datas mencionadas, pertenciam à UGC Refino e não poderiam ter seus valores recuperáveis testados individualmente, nos termos dos itens 2253, 66, 67, 6854 e 6955 do CPC 01 (R1). A eventual perda por impairment só poderia ser confirmada ao nível da unidade geradora de caixa, para a qual o teste foi feito naquelas datas, sem resultar na identificação de perda de valor recuperável.

291. De acordo com a Nota Técnica 2018, a Petrobrás agrupou suas refinarias em uma unidade geradora de caixa em 2008, com exceção de Comperj e RNEST, cujos ativos imobilizados ainda eram imateriais, e Refap, cujo controle era dividido com a YPF Repsol. O critério empregado para definir a UGC Refino teria sido a interdependência da geração de caixa dos ativos que a compõem, causada por uma gestão centralizada, implementada para atender o mercado ao menor custo global e para preservar o valor estratégico do conjunto de ativos no longo prazo.

292. As decisões operacionais buscariam maximizar o desempenho global da Companhia, sem se falar em mercado da refinaria “A” ou “B”, mas apenas em mercado brasileiro, em um contexto que a Petrobras possui uma posição dominante, com um market share de quase 100%.

293. Em 31.12.2011, o Comperj passou a fazer parte da UGC Refino, pois seu ativo imobilizado já era material e considerou-se que a sua geração de caixa não seria independente da geração de caixa das demais refinarias. Em 1.8.2012, foi a vez da Refap, após o término da parceria com a YPF Repsol, e em 31.12.2012 da RNEST, pois consolidou-se, à época, o entendimento de que a PDVSA não mais participaria do empreendimento. Ademais, considerou-se também, para essas refinarias, que a sua geração de caixa não seria independente da geração de caixa das demais.

294. Para reforçar sua argumentação, a Nota Técnica 2018 reproduziu excertos de manuais das maiores empresas de auditoria independente internacionais, que defendem que a conjunção de ativos em uma unidade de geração de caixa deve ser definida em função da avaliação sobre eles gerarem ou não entradas de caixa em grande parte independentes um dos outros.

295. A Nota Técnica 2018 elencou as características da metodologia empregada pela Petrobras na gestão de seu parque de refino, que seria administrado de forma centralizada e buscando otimizar o resultado conjunto e não o lucro individual de cada uma das refinarias 56 :

i. Uso de Modelos Integrados: o planejamento operacional e o Plano de Negócios seguem modelos que visam o ótimo global e não de cada parte;

ii. Decisões Centralizadas: as refinarias não têm autonomia para escolher o petróleo processado, o mix de derivados, os mercados de destino, e as exportações;

iii. Modelo de Gestão: as refinarias e terminais são Unidades Operacionais (UOs) e não Unidades de Negócios (UNs), de maneira que não são avaliadas pelos seus resultados individuais; e

iv. Alocação de Capital: um novo projeto pode ser instalado em uma refinaria e gerar benefícios em outra refinaria ou em um ativo logístico. O investimento do projeto irá onerar o ativo de uma refinaria, mas parte do benefício aparecerá no valor em uso de outra.

296. Além de ser consequência desse modelo, a falta de independência da geração de caixa de Comperj e RNEST da geração de caixa das demais refinarias também seria comprovada pelas movimentações anuais de produtos intermediários (recebimento e envio) entre a elas e as demais unidades. Nesse sentido, a Nota Técnica 2018 traz as projeções anuais feitas para tais movimentações entre as refinarias e o Comperj, em 31.12.2011 (previsão máxima, 28,5% em relação a sua carga, em 2018), e a RNEST, em 31.12.2012 (previsão máxima, 12,1% em 2018), acrescentando para esta última que, após a entrada em operação de seu 1º trem de refino no último trimestre de 2014, os percentuais de transferências realizadas em relação a sua carga foram de 25,9% e 21,4%, em 2015 e 2016, respectivamente.

297. Também foram relacionados, para o Comperj e a RNEST, os produtos e derivados movimentados e as respectivas refinarias de origem ou destino.

298. A Nota Técnica 2018 contestou o argumento da Acusação de que, em função da relação entre a capacidade de produção e os valores contábeis do ativo imobilizado da UGC Refino, de um lado, e de RNEST e Comperj, de outro, não existiriam ganhos de sinergia na integração dessas refinarias no parque de refino.

299. Além de sinergia não ser conceito previsto nos requerimentos contidos nos itens 22 e 66 do CPC 01 (R1), que vinculam a análise à independência ou não da geração de caixa, o raciocínio feito pela SEP ignorou o fato de que os ativos mais antigos distorcerem os resultados, pois teriam custos históricos defasados em relação aos correntes, na medida em que se tratavam de refinarias construídas até o início da década de 1980, sem registro de correção monetária desde 1994.

300. Além disso, a SEP valeu-se apenas da capacidade de produção de petróleo, desconsiderando as diferenças entre derivados produzidos por cada uma das refinarias, que trabalham com distintos esquemas de refino, tanto em termos de insumos quanto de produtos, permitindo à Companhia operar todo o parque de forma flexível e integrada, de modo a maximizar a sua rentabilidade.

301. Por todos esses fatores, a Companhia considerou que o Comperj pertencia à UGC Refino em 31.12.2011 e a RNEST em 31.12.2012, quando não havia mais a perspectiva da participação da PDVSA no empreendimento.

302. Mesmo que, para alguma delas, os elementos apontados pela SEP fossem indicativos de perda por impairment – aumento dos custos, postergação da entrada em operação –, não poderia ser feito o respectivo teste individual, sob pena de descumprimento do CPC 01 (R1). Não haveria que se falar, assim, em descumprimento do item 12g do normativo, tampouco ado item 1, que descreve apenas do objetivo do pronunciamento, sem configurar qualquer requerimento específico.

303. Da mesma forma, a alegação da SEP de que em 2012 poderiam ser estimados fluxos de caixa independentes para a RNEST, já que isso foi feito no teste de impairment individual de 2011, partiria da falsa premissa de que que o ativo geraria caixa de forma independente dos demais ativos da UGC Refino.

304. Quanto aos itens 55b e 56, a Nota Técnica 2018 alegou que, como se tratava da UGC Refino, a taxa de desconto deveria ser adequada à sua configuração, ou seja, o fato de ela englobar ativos maduros e em construção estaria correto, ao contrário do que entendeu a SEP.

305. Por fim, afirmou que o teste de impairment da UGC Refino de 31.12.2012 não teria considerado as desonerações tributárias previstas para a RNEST quando da aprovação de sua construção (DIP 327/2009), não podendo a eventual não obtenção de tais desonerações ser considerada um indicativo de perda de valor daquele ativo.

306. A Nota Técnica 2018 acrescentou que, em 31.12.2012 e 31.12.2013 para Comperj, e em 31.12.2013 para RNEST, de modo a cumprir o contido no item 72 do CPC 01 (R1), a Petrobras continuou testando-as para impairment na UGC Refino, pois não identificou qualquer nova evidência que alterasse a premissa de que esses ativos não gerariam entradas de caixa que fossem em grande parte interdependentes das entradas de caixa dos demais ativos que compunham a UGC.

307. Nesse sentido, a Nota Técnica 2018 reiterou, para os testes de valor recuperável daquelas datas, toda a argumentação apresentada anteriormente, defendendo não ter havido, naqueles testes qualquer descumprimento dos itens 1, 12g, 55b e 56 do CPC 01 (R1).

308. Em relação à acusação de descumprimento ao item 34 do CPC 01 (R1) no teste de impairment da UGC Refino em 31.12.2012, a Nota Técnica 2018 alega que as diferenças entre margens projetadas e realizadas entre 2011 e 2013 teriam sido causadas pelo fato de a Petrobras ter projetado um decréscimo no preço do Brent no período, com suas projeções suportadas por instituições especialistas no setor (IHS e WoodMackenzie), mas que isso somente ocorreu a partir do segundo semestre de 2014.

309. Assim, as diferenças de margem teriam sido provocadas por diferenças entre custos realizados e os custos projetados em cada ano, e não porque a Companhia deixou de repassar custos para os preços, ressaltando que as projeções de receita naquele período não diferiram das receitas realizadas. Acrescentou que se a Companhia for conservadora na projeção do preço de petróleo utilizado no custo para a área do refino, produzirá resultados otimistas para as projeções da receita da área de exploração e produção, sendo fundamental, portanto, adotar uma estratégia de neutralidade ao projetar os preços de petróleo e derivados nos processos de planejamento e imparidade.

VI.2.2.4. 1º TREM DE REFINO DA RNEST – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 31.12.2014 (DESCUMPRIMENTO DOS ITENS 1 E 12G DO CPC 01 (R1)

310. A Nota Técnica 2018 reiterou que, por ocasião da elaboração das demonstrações financeiras de 31.12.2014, a Petrobras decidiu por retirar da UGC Refino o 2º trem de refino da RNEST e o Comperj, em função da decisão de paralisar a construção desses empreendimentos.

311. Esse procedimento contábil foi referendado pelo Parecer Contábil 2015, que versou sobre algumas práticas contábeis adotadas naquelas demonstrações financeiras e considerou correta a decisão da Petrobras de excluir as unidades paralisadas UGC Refino a partir de 31.12.2014, apontando que, em caso contrário, “poderia ocorrer de fluxos de caixa de unidades de refinaria em operação poderem encobrir a provável perda inserida nessas refinarias com construção paralisada. (...) Procura a Companhia evitar a contaminação das consequências das paralisações comentadas, preferindo reconhecer, à parte, os potenciais prejuízos adicionais (fora sobrepreços) dessa paralisação. Inclusive porque elas estão sob um foco todo especial da administração”.

312. Conforme requerido pelo item 7357 do CPC 01 (R1), as mudanças havidas na UGC Refino e as respectivas motivações foram divulgadas na Nota Explicativa 14.1.1(a) das demonstrações financeiras de 31.12.2014.

313. O 1º trem de refino da RNEST, por sua vez, não foi afetado pela paralisação dos outros projetos e permaneceu na UGC Refino, tendo sido testado de forma agrupada às demais refinarias pois não foi identificado, nos termos do item 72 do CPC 01 (R1), qualquer evento significante que pudesse alterar o entendimento quanto à impossibilidade de apuração do valor recuperável daquele ativo de forma individual.

314. Em vista disso, a alegação da SEP de que relatórios internos indicavam a presença de custos afundados referentes ao empreendimento que poderiam suplantar as baixas por impairment reconhecidas para o 2º trem de refino não justificariam ou permitiriam a realização de um teste individual para o 1º trem de refino, quanto mais o reconhecimento efetivo de perda para esse ativo de forma isolada. De acordo com os requerimentos do CPC 01 (R1), qualquer perda teria que ser avaliada para a UGC Refino.

315. Dessa forma, não teriam sido descumpridos os itens 1 e 12g do CPC 01 (R1).

316. Sobre a inclusão de um prêmio de risco para os projetos postergados na taxa de desconto utilizada no teste de impairment individual do 2º trem de refino da RNEST, contestado pelo termo de acusação, pois nos testes anteriores não teria havido essa diferenciação, a Nota Técnica 2018 explicou que as postergações anteriores não teriam sido da construção do ativo, mas de sua data de entrada em funcionamento, que não justificavam alterações na UGC Refino e a inclusão de prêmio de risco adicional para projeto postergado.

317. Por fim, quanto à suposta falta de sinergia do 1º trem de refino da RNEST, baseada na relação entre sua capacidade de produção e seu ativo imobilizado, também apontada pelo termo de acusação, a Nota Técnica 2018 remeteu aos argumentos já apresentados anteriormente.

VI.2.3. PARECER CONTÁBIL 2018 (DOC. SEI XXXX, FLS. XXXX)

318. O parecer discorre sobre o conceito de unidade geradora de caixa, apontando, inicialmente, que o conceito econômico que embasa os testes de impairment é que os resultados futuros de um ativo devem ser superiores ao seu custo e que, nesse sentido, ao final do período de reporte, havendo indícios de perda de valor, essa possibilidade deve ser verificada por meio do teste e, eventualmente, a perda por impairment deve ser reconhecida.

319. No caso da Petrobras, os resultados futuros utilizados nos testes são os fluxos de caixa decorrentes do uso de seus ativos ao longo de sua vida útil. Porém, em termos econômicos e gerenciais, não faria sentido testar cada um dos ativos individualmente, pois muitos deles “trabalham em conjunto” para gerar caixa. Por prever essa hipótese é que o CPC 01 (R1) traz o conceito de UGC, que agrega um grupo de ativos. Elas é que serão objeto dos testes de impairment e não os ativos individuais, devendo os indicativos de perda de valor recuperável avaliados pela entidade serem relativos à UGC. A presença de um indicativo de perda relacionado somente a um ativo individual não seria, obrigatoriamente, razão para se testar a UGC, não podendo ser confundidos os dois conjuntos de indicadores de perda, como a SEP teria feito no caso da UGC Refino e dos ativos que a compõem.

320. O parecer menciona as informações sobre a UGC Refino divulgadas na Nota Explicativa nº 4.2, das demonstrações financeiras de 31.12.201358, bem como as explicações fornecidas pela Petrobras à SEP, na Nota Técnica 2016 e no Parecer Contábil 2015, a respeito da metodologia de gestão integrada de seu parque de refino e sobre o fato de a UGC Refino refletir essa forma de gestão. Nesse sentido, o parecer chama a atenção para a seguinte conclusão trazida pelo item 62 do termo de acusação, baseada nas mencionadas informações, de que “não foram vislumbrados elementos que caracterizassem como inadequada a abordagem de unidade geradora de caixa única para a “UGC Refino” utilizada pela administração da Companhia”, concluindo que teria havido a concordância da SEP com a prática da Petrobras de agregar suas refinarias em uma UGC.

321. Em relação a ausência de teste de impairment da RNEST em 2010, o parecer reporta-se aos argumentos apresentados pelas Notas Técnicas da Petrobras no sentido de que a ausência de aportes da PDVSA apenas afetaria a participação desta última no empreendimento e de que os aumentos de custo foram considerados e, mesmo assim, não impactariam o suficiente para indicar impairment .

322. Quanto a 2011, havia ainda a expectativa de participação da PDVSA, junto com a Petrobras, na RNEST, que havia sido projetada para processar o petróleo de ambas as empresas, a ser refinado em dois trens de refino distintos (trem 1 e trem 2), pois eram óleos de diferentes características. Com isso, a RNEST teria uma estrutura de refino largamente independente das outras refinarias da Petrobras, pois os interesses da PDVSA teriam que ser levados em conta na gestão da refinaria. Devido a esses fatores, ela foi testada para impairment em 2011 de forma independente.

323. A partir de 2012, porém, ocorreu a definitiva frustração quanto à entrada da PDVSA no empreendimento e, dessa forma, a Petrobras assumiu o controle financeiro e operacional da RNEST, passando a arcar com seu custo integral. Em seguida, fez a sua incorporação societária, procedendo, também, a mudanças na forma de operação da refinaria.

324. A consequência contábil desses fatos teria sido a inclusão da RNEST na UGC Refino a partir de 2012, mesmo com problemas de prorrogação e custos maiores que os inicialmente estimados, pois, como mencionado, a Companhia seguia uma política de utilização das refinarias de forma integrada. De acordo com o parecer, esta inclusão e os consequentes testes de impairment conjuntos do parque de refino, em 2012 e 2013, significam que foi dado um tratamento homogêneo ao problema, pois os ativos que seriam operados de forma isolada, e até 2011 eram testados individualmente, passaram a ter sua operação planejada de forma integrada a outros ativos e, nesse sentido, começaram a serrem testados em conjunto.

325. A respeito de a RNEST ainda estar em construção naquele período, o parecer defende que o item 42 do CPC 01 (R1) é claro em dizer que tais ativos também têm seu valor em uso calculado e não são excluídos da UGC por estarem nessa fase, bastando que se incluam nos fluxos de caixa futuros as saídas de caixa necessárias para que a construção termine, além das entradas de caixa após a sua entrada em operação.

326. Quanto às eventuais postergações e atrasos em obras, em que não há a paralisação completa das atividades de construção e sim um aumento de seu perfil temporal, o parecer alega que os fluxos de caixa futuros e o consequente valor presente líquido são afetados, mas com certa previsibilidade, sem necessariamente justificar a exclusão do ativo da UGC a que pertence.

327. Diferente seria o caso de uma paralisação completa ou substancial da construção do ativo, que afetaria significativamente o seu perfil de risco e justificaria, segundo o parecer, a sua exclusão da UGC, passando a ser tratado como ativo individual. Com isso também se impediria que fluxos de caixa de ativos em operação encobrissem eventuais perdas que os ativos paralisados possam ter, assim como evitaria a contaminação da UGC pela paralisação de alguns ativos, cujos eventuais prejuízos seriam reconhecidos à parte.

328. Portanto, em 2014, a aplicação homogênea pela Petrobras de sua política contábil nos testes de impairment justificaria a manutenção do 1º trem de refino da RNEST na UGC Refino, e o exposto acima justificaria a exclusão do 2º trem de refino, pois houve a paralisação completa de sua construção e não meramente uma postergação de sua entrada em operação. Portanto, as duas decisões tomadas me 2014 não teriam sido arbitrárias, mas fundamentadas.

329. Em relação ao Comperj, o parecer, de forma similar, argumenta que, quando os valores se tornaram materiais, em 2011, seus ativos foram agregados à UGC Refino, em vista da integração de seu projeto ao restante do parque de refino, situação mantida em 2012 e 2013, em função da aplicação homogênea e consistente da política contábil da Petrobras em relação aos testes de impairment .

330. Já em 2014, com a paralisação de suas obras, o Comperj foi excluído da UGC Refino pelos mesmos motivos expostos acima, para o 2º trem de refino da RNEST.

331. Sobre a alegação da SEP de que em 2013 a Petrobras previu uma margem, bruta positiva, quando as margens teriam sido negativas em 2011 e 2012, o parecer defendeu que o fundamental seria a análise, não da margem, mas de seus dois componentes, ingressos e saídas de caixa.

332. Nesse sentido, as receitas realizadas em 2011 e 2012 foram maiores que as projetadas, mas as despesas efetivas terminaram por ser maiores que as previstas, levando às diferenças de margens. Não teria sido cometida, porém, qualquer irregularidade, pois a Petrobras projetava a evolução dos preços de petróleo em linha com as previsões de organismos internacionais, mas, por conta de fatores alheios ao controle da Companhia, a tendência de baixa então prevista somente se concretizou a partir de 2014.

333. Por fim, o parecer contesta as alegações presentes no termo de acusação, de que a Companhia teria efetuado os testes de impairment de RNEST e Comperj utilizando-se de taxa de desconto menores que a utilizadas para aprovar a execução e seguimento da construção desses empreendimentos, conforme documentos internos da Petrobras anexados aos autos.

334. De acordo com o parecer, esta última é a taxa de atratividade, utilizada geralmente no momento de aprovação de um projeto ou de análise de alguma eventual alteração ou expansão, de modo a assegurar que os fluxos de caixa esperados pagarão o custo do capital de terceiros e remunerarão o capital próprio. Esta taxa, portanto, é definida pela administração da empresa, que é livre para adotar as suas próprias perspectivas quanto ao negócio, mesmo que diferentes das dos demais players do mercado.

335. A taxa de desconto para o impairment , por sua vez, é condicionada pelas exigências do CPC 01(R1), que não permitem liberalidades, devendo ser observadas as condições existentes no mercado na data do teste e no âmbito de atuação da entidade. Daí que o pronunciamento recomenda o CMPC, que incorpora em seu cálculo observações passadas e presentes do mercado, não se podendo utilizar taxas que incorporem expectativas de oscilações futuras que não estejam contidas nas taxas atuais de mercado.

336. Ademais, para fins de impairment , o valor presente dos fluxos de caixa futuros é comparado com os custos já incorridos, com os valores já contabilizados, inclusive os custos afundados que, não obstante, de acordo com o parecer, não teriam importância na análise dos efeitos da taxa de atratividade.

337. Nesse sentido, uma empresa poderia decidir pela execução de um projeto porque acredita, por análises próprias sobre o custo futuro do capital próprio, que a taxa de atratividade será atingida, mas ser obrigada a reconhecer, em seguida, uma perda por impairment pelo fato de as taxas de mercado não incorporarem sua previsão. Ou, ao contrário, concluir que a taxa de atratividade não será atingida, mas, mesmo assim, o teste de impairment não levar a reconhecimento de perda.

338. A taxa de atratividade e a taxa de desconto para fins de impairment seriam, portanto, segundo o parecer, essencialmente diferentes.

VI.2.4. INFRAÇÕES À LEI Nº 6.404/1976) E À INSTRUÇÃO CVM Nº 480/2008

VI.2.4.1. MEMBROS DA DIRETORIA

(1)José Gabrielli, Diretor Presidente (31.12.2010 e 31.12.2011)

339. José Gabrielli afirma que a elaboração dos testes de recuperabilidade seria responsabilidade do Diretor Financeiro e de Relações com Investidores e do diretor responsável pela área de negócios pertinente, com o auxílio da área contábil da Companhia, sendo, ademais, submetida à revisão da auditoria independente.

340. Ressalta existir manual de procedimento para as áreas técnicas responsáveis pela realização dos testes, não cabendo a ele, como Diretor Presidente, estimar taxas e refazer todos os procedimentos contábeis da Companhia, principalmente os relativos a apurações de valor de recuperabilidade de ativos.

341. Sobre a acusação de falta de dever de diligência, colaciona doutrina no sentido de que a lei não exige habilitação profissional para o cargo de administrador e de que não se pode requerer dele, como regra, conhecimentos periciais, sendo padrão que ele seja apenas um generalista com capacidade de tomar decisões e supervisionar a sociedade.

342. Defende, assim, que fez uso dos técnicos disponíveis na Companhia e submeteu os dados e os testes de recuperabilidade de ativos à auditoria independente, e que a visão da SEP de que havia elementos a mais a serem considerados se insere no campo da discricionariedade permitido por uma norma que estabelece padrões de conduta, como o CPC 01 (R1).

343. Acrescenta que a manifestação dos auditores independentes, em que podia confiar no tocante às questões contábeis, conforme manifestações da CVM59, foi no sentido de que nada havia a ser ressalvado nas demonstrações financeiras de 31.12.2010 e 31.12.2011.

344. Alega que o termo de acusação, apesar de consignar, em seu item 38, “que não fazem parte do escopo deste processo os atos de gestão praticados por administradores por conta das tomadas de decisão acerca dos investimentos em refinarias”, a seguir, nos itens 99 a 141, faz juízos de valor sobre as decisões da Companhia e tece comentários acerca da adequação ou não do empreendimento RNEST.

345. Segundo afirma, a SEP pesquisou todos os documentos possíveis para defender que o procedimento adotado peia Companhia foi inadequado, mas que é difícil proceder à remontagem da avaliação de um cenário em vigor nos anos de 2010 e de 2011, colacionando, nesse sentido, Voto do Diretor Marcos Pinto no PAS CVM nº 08/2005, onde se diz que "(í) o administrador está em melhor posição para decidir em prol do interesse da companhia do que a CVM; (ii) o reexame de decisões negociais pela CVM pode desencorajar a assunção de riscos inerentes à atividade empresarial e levar a uma burocratização desnecessária do processo decisório; e (iii] os acionistas e o mercado de trabalho já policiam a conduta dos administradores, recompensando os diligentes e punindo os negligentes".

346. José Gabrielli conclui dizendo que pautou sua atuação pelo devido cumprimento de seus deveres de administrador, no estrito cumprimento da lei e do estatuto, reafirmando não ser o responsável pela realização dos testes de recuperabilidades, sobre os quais, ademais, em 2010 e 2011, não teria havido críticas ou comentários nas discussões da administração, muito menos pelo mercado ou ainda pela auditoria externa

(2)Almir Barbassa, Diretor Financeiro e de Relações com Investidores (31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013)

347. Almir Barbassa descreve inicialmente a estrutura de governança e de controles internos relacionados à preparação das informações contábeis da Companhia, em especial as relativas aos testes de recuperabilidade, e à elaboração das demonstrações financeiras,

348. Ressalta que, em 30.4.2010, o Conselho de Administração atualizou e aprovou o Plano Básico da Organização, previsto no artigo 29 do Estatuto Social da Companhia, visando definir as diretrizes de organização, governança e gestão da Petrobras, inclusive quanto a aspectos contábeis.

349. No âmbito deste plano, foi criado o Comitê de Auditoria, formado por conselheiros de administração independentes e com experiência em finanças, contabilidade ou auditoria, com a função de assessorar o Conselho de Administração em várias matérias, entre elas a análise e recomendação sobre questões relacionadas à integridade dos informes econômico-financeiros consolidados, elaborados pela Companhia com base nas práticas internacionais de contabilidade e à eficácia dos controles internos, bem como supervisionar as atividades desempenhadas por auditores internos e pela auditoria independente.

350. O Plano Básico da Organização também prevê o Comitê Corporativo Financeiro, diretamente ligado à área financeira comandada pelo defendente e na qual comandava uma equipe de seis gerentes executivos, que, por sua vez, comandavam inúmeros gerentes gerais e setoriais. Outra área prevista no plano é de Auditoria Interna, que executa todas as atividades de auditoria interna e assessora a alta administração e os órgãos de controle externos.

351. Anexa atas de reuniões do Comitê de Auditoria realizadas entre 2010 e 2014, em que os auditores independentes estavam presentes e foram questionados sobre os trabalhos em andamento, ressaltando que os auditores registravam nas atas os pontos sensíveis que deviam ser objeto de atenção da Companhia.

352. Acrescenta que, por ser uma sociedade de economia mista, a Petrobras está sujeita à fiscalização de vários órgãos estatais de controles internos, como TCU, CGU e SFC.

353. Especificamente em relação aos testes de recuperabilidade, aduz que as versões então vigentes do Manual Financeiro (cap. 1.3 – Imobilizado e cap. 1.8 Investimentos), que anexa à defesa, atribuíam ao diretor responsável por cada área de negócio a função de verificar se havia alguma indicação de que os respectivos ativos ou conjunto de ativos teriam sofrido desvalorização.

354. Não havendo indícios de desvalorização, cabia à referida área de negócios formalizar o resultado da análise à contabilidade, justificando a não realização do teste de impairment , ou, havendo tais indícios, apurar o valor em uso dos ativos e encaminhar à contabilidade para comparação com o valor contábil e apuração do valor da perda ou reversão.

355. Somente ao final do exercício social é que a contabilidade faria o ajuste nas demonstrações financeiras e daria ciência à Diretoria Financeira da existência de eventual perda por impairment . Alega, dessa maneira, que não participava de reuniões ou de cálculos sobre testes de impairment , que era de responsabilidade das respectivas áreas de negócio, apenas recebendo o resultado final comunicado pela contabilidade.

356. Segundo o defendente, as demonstrações financeiras da Petrobras de 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013, com ou sem teste de impairment , teriam, portanto, sido elaboradas e aprovadas em conformidade com os artigos 176 e 177 da Lei nº 6.404/1976, o Estatuto Social e os pronunciamentos contábeis aplicáveis, posto que preparadas pelos contadores da Companhia, submetidas aos auditores independentes, que não fizeram qualquer ressalva, examinadas pelo Conselho Fiscal e pelo Comitê de Auditoria, aprovadas pela Diretoria Executiva, analisadas pelo Conselho de Administração, fiscalizadas pelos órgãos públicos de controle e aprovadas pela Assembleia Geral, não tendo sido identificados quaisquer sinais de alerta que levassem a uma maior investigação desses órgãos.

357. Almir Barbassa alega não ter descumprido com o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, colacionando julgado da CVM60 que preconiza que tal dever deve ser analisado face às circunstâncias particulares de cada caso, e doutrina que defende que ele deve ser avaliado a partir do exame concreto dos subdeveres que o conformam, quais sejam, os de se qualificar, administrar, informar, investigar e vigiar.

358. Nesse sentido, alega ter as qualificações que o cargo que ocupava exigia, conforme currículo profissional e acadêmico que relaciona, e que exercia o subdever de administrar sempre no interesse da Companhia.

359. Sobre o subdever de se informar a respeito dos procedimentos empregados nos testes de recuperabilidade, reafirma que a decisão sobre qual, quando e como determinado ativo seria testado cabia à respectiva área de negócio, conforme estabelecido pelas normas internas já mencionadas.

360. Aponta que o administrador tem o direito de confiar na opinião de outras pessoas assessores qualificadas – diretores, auditores, assessores internos -, desde que não haja sinais que o levem a desacreditar nas informações e estudos fornecidos, não se podendo exigir dele, nesses casos, uma maior investigação sobre o assunto nem que esteja, dentro de seus deveres, o de investigar todos os atos de seus pares. Esta situação seria mais evidente em uma sociedade do porte da Petrobras, com corpo técnico numeroso e áreas de negócios separadas.

361. Dessa forma, no tocante aos testes de impairment , alega ter confiado nos documentos preparados pelas equipes técnicas da Companhia, cujos profissionais da área de contabilidade possuíam elevada qualificação e estava sempre se atualizando, inclusive em seminários internacionais, conforme documentação que anexa. Acrescenta nesse sentido que a própria Companhia, após a apresentação do termo de acusação, reafirmou em nota técnica a adequação dos procedimentos.

362. Acrescenta que o tema impairment foi suscitado pela primeira vez somente em reunião do Comitê de Auditoria de dezembro de 2013, quando o conselheiro de administração M. C. fez críticas a respeito da abordagem da UGC Refino e da ausência de testes individuais para RNEST e Comperj, mas a abordagem teria sido esclarecida na própria reunião pelo presidente do Conselho de Administração. Na reunião do Conselho de Administração de 21.3.2014, o assunto também foi discutido e esclarecido, e foi feito constar, das demonstrações financeiras de 31,12.2013, nota explicativa sobre o tema.

363. Defende não haver nos autos qualquer evidência de má-fé ou dolo de sua parte, o que, segundo que doutrina e manifestação da CVM que colaciona 61 , afastaria a aplicação de penalidades em processos disciplinares e deveria ser sopesado na dosimetria de uma eventual penalidade, alegando que somente por desatenção ou desconhecimento poderia ter permitido que as demonstrações financeiras da Companhia tivessem sido elaboradas com erro ou violação a normas contábeis.

364. Por fim, pede tratamento confidencial aos documentos anexos à defesa, alegando serem de caráter sigiloso para a Companhia.

(3)Jorge Zelada, Diretor da Área Internacional (31.12.2010 e 31.12.2011)

365. Jorge Zelada declara que as decisões tomadas por ele no âmbito da Diretoria Executiva foram feitas com base em material e pareceres fornecidos pelos diretores responsáveis pelas áreas as quais estavam vinculados os projetos da RNEST e do Comperj, que eram altamente técnicos e tornavam inviável a análise de todos os seus elementos, sob pena de burocratização do órgão e impossibilidade de tomada de decisões em tempo hábil.

366. Aduz, nesse sentido, que sendo tais projetos da área de abastecimento e tratando-se de matéria eminentemente contábil, a responsabilidade por sua análise pormenorizada e pela adequação de sua contabilização e reflexo nas demonstrações financeiras seriam dos Diretores de Abastecimento e Diretor Financeiro, em cujas decisões ele teria o direito de confiar, ao menos se houvesse erros grosseiros ou decisões extremamente dissonantes. 367. Em função disso, teria tomado decisões informadas, refletidas e desinteressadas, que configuravam atos regulares de gestão, acrescentando que obrigações a que se vinculam os gestores de sociedades regidas pela Lei nº 6.404/1976 são tidas como de meio e não de resultado, não havendo obrigatoriedade de alcançar determinados resultados almejados. Na mesma direção, invoca a “regra de decisão empresarial”, que teria como fundamento básico a ideia de que os administradores, não tendo agido contrariamente à lei ou ao estatuto social, e, dentro de suas atribuições, e não tendo atuado com culpa ou dolo, não são passíveis de responsabilização por irregularidades cometidas.

368. Defende que a simples tomada de uma decisão que depois supostamente se demonstrou equivocada, por ao final não gerar o resultado esperado, não pode ser tida como violação ao dever de diligência disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, alegando que o termo de acusação buscou lhe atribuir essa falta ia e lealdade mera e suposta irregularidade formal decorrente da decisão tomada pelos diretores.

369. Dessa forma, não haveria que se falar em quebra do dever de diligência por quem atuou conforme se pode esperar de um homem médio ao se deparar com questões altamente complexas, nas quais não possui ingerência, e que, em função disso, chancelou e corroborou a decisão emitida pelos diretores responsáveis diretamente pelos projetos, como foi feito por todos os demais diretores integrantes da Diretoria Executiva da Companhia.

370. Acrescenta que a possibilidade de responsabilização do administrador por ato praticado por terceiro depende, inicialmente, da comprovação de que o primeiro sabia das irregularidades praticadas pelos demais administradores, não estando demonstrada nos autos conivência ou negligência com eventuais ilícitos perpetrados por outros diretores. Tampouco poderia haver a responsabilização de administradores que não foram responsáveis por elaborar as demonstrações financeiras, tampouco sabiam de eventuais irregularidades constantes de tais documentos.

371. Jorge Zelada colaciona manifestações da CVM no sentido de não se poderia sancionar os administradores em sua integralidade, para além de sua esfera de competência ou responsabilizar todos os administradores da Companhia em virtude de irregularidade extremamente específica62. Assim, como na Petrobras, em que pese não constarem do Estatuto Social, as competências executivas eram bem delineadas e de conhecimento notório, ele não poderia ser responsabilizado por violação aos artigos 176 e 177, §3º, ambos da Lei nº 6.404/1976, bem como aos artigos 14 e 26, I, da ICVM nº 480/2009, pois não lhe cabia a elaboração das demonstrações financeiras referentes aos projetos da RENEST e do Comperj, mas sim ao Diretor Financeiro, em cooperação com o Diretor de Abastecimento.

372. Aduz que a empresa de auditora independente KPMG, corroborou as demonstrações financeiras apresentadas, tendo dado parecer no sentido de não existir quaisquer indícios de irregularidades, e que o Conselho Fiscal da Companhia havia dado parecer aprovando as demonstrações financeiras.

373. Por fim, pleiteia a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva pessoal dos acusados, bem como de testemunhas, a serem arroladas no momento oportuno.

(4)Paulo Roberto Costa, Diretor de Abastecimento (31.12.2010 e 31.12.2011)

374. Paulo Roberto Costa expõe que exerceu o cargo entre 2004 e 2012, afirmando que a gestão da Petrobras, nos termos do art. 32 do Estatuto Social vigente à época63, era feita por Diretoria Colegiada e a aprovação ou não das matérias a ela submetidas seria decisão de todos os diretores, que seriam igualmente responsáveis por todas as áreas. Nenhum diretor teria autonomia para contratar acima de um limite mínimo de competência.

375. Frisa que os estudos técnicos e propostas de negócios que transitavam pelas Diretorias Executivas contavam com o respaldo das áreas técnicas, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto Social vigente à época 64 .

376. Alega que o acompanhamento dos testes de impairment de RNEST e Comperj e a elaboração das demonstrações financeiras, no tocante a esse ponto, eram de responsabilidade da Diretoria Financeira e das Gerências Executivas de Estratégia Corporativa e de Abastecimento, e que as demonstrações financeiras eram assinadas pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Financeiro.

377. Conclui dizendo que não seria seu o dever de cuidado e diligência em relação à matéria, não tendo sido responsável, portanto, pela não elaboração do teste de impairment da RNEST em 2010 e pelos procedimentos empregados na elaboração dos testes de impairment de RNEST e Comperj em 2011. 378. Por fim, protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente os documentais, periciais, inquirição de testemunhas e depoimento pessoal do defendente.

(5)Graça Foster, Diretora de Gás e Energia (31.12.2010 e 31.12.2011) e Diretora Presidente (31.12.2012 e 31.12.2013), Guilherme Estrella, Diretor de Exploração e Produção (31.12.2010 e 31.12.2011), José Formigli, Diretor de Exploração e Produção (31.12.2012 e 31.12.2013), José Alcides, Diretor de Gás e Energia (31.12.2012 e 31.12.2013) e José Figueiredo, Diretor de Engenharia, Tecnologia e Materiais (31.12.2012 e 31.12.2013) (em conjunto “Graça Foster e Outros”)

379. Graça Foster e Outros defendem, inicialmente, a metodologia de integração de refinarias em UGC única, que seria utilizada desde a década de 90 e nunca objeto de questionamento, apontando que a Acusação não contestou a metodologia mas entendeu, erradamente, que a RNEST e o Comperj teriam que ter sido avaliados individualmente. 380. Sobre as acusações de descumprimento do CPC 01 (R1), valem-se dos argumentos presentes nas notas técnicas da Companhia e nos pareceres contábeis, acima relatados. 381. Alegam nunca terem sido responsáveis pela área de refino da Petrobras nem pela elaboração de suas c e que, especialmente em uma sociedade do porte da Petrobras, não poderia haver responsabilidade solidária entre os diretores por todas as atividades da Companhia, pois cada área exigiria conhecimentos específicos.

382. Contestam, nesse sentido, a imputação de responsabilidade pelo descumprimento do CPC 01 (R1) e pelas infrações à Lei nº 6.404/1976 a todos os membros da Diretoria, apontando em acréscimo que o termo de acusação foi contraditório, pois no tocante ao teste de impairment da UGC Refino de 31.12.2012, delimitou a responsabilização somente ao Diretor Financeiro e ao Diretor de Abastecimento.

383. Alegam nunca terem sido responsáveis pela área de refino da Petrobras nem pela elaboração de suas c e que, especialmente em uma sociedade do porte da Petrobras, não poderia haver responsabilidade solidária entre os diretores por todas as atividades da Companhia, pois cada área exigiria conhecimentos específicos.

384. Contestam, nesse sentido, a imputação de responsabilidade pelo descumprimento do CPC 01 (R1) e pelas infrações à Lei nº 6.404/1976 a todos os membros da Diretoria, apontando em acréscimo que o termo de acusação foi contraditório, pois no tocante ao teste de impairment da UGC Refino de 31.12.2012, delimitou a responsabilização somente ao Diretor Financeiro e ao Diretor de Abastecimento.

385. Aduzem que, apesar de o Estatuto Social da Companhia não endereçar as atribuições específicas de cada Diretoria, o Plano Básico da Organização, previsto no estatuto, define as áreas de atuação interna de cada uma e prevê especialização dos titulares, cabendo ao Diretor Financeiro a responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras e ao Diretor de Abastecimento pela avaliação do eventual impairment dos ativos de refino. 386. Dessa forma, as atribuições de cada Diretoria, devidamente relacionadas no Plano Básico da Organização, que anexam à defesa, não poderiam ser ignoradas quando da avaliação de eventual responsabilidade de diretores, entendimento que estaria corroborado por doutrina, que colaciona, no sentido de que, omisso o estatuto, as atribuições individuais de cada diretor, descritas em organogramas internos e que tais, devem ser respeitadas, em sede de apuração de responsabilidades.

387. Na mesma direção, Graça Foster e Outros colacionam manifestações da CVM com o entendimento de que diretores que não são responsáveis pela elaboração de demonstrações financeiras não poderiam ser responsabilizados por questões de ordem estritamente contábil 65 .

388. Acrescentam que, com exceção do Diretor Financeiro, os membros da Diretoria somente tinham acesso às demonstrações financeiras na véspera da reunião do Conselho de Administração que as iria apreciar, e as analisavam com as informações de que tinham conhecimento, entre as quais não se incluíam premissas e detalhes específicos de testes de impairment, que eram de responsabilidade de cada Diretoria específica.

389. Nesse sentido, alegam que os cálculos e premissas utilizados nos testes de impairment , atividade eminentemente técnica, ficavam adstritos às áreas de negócio respectivas, que detinham a expertise para a tarefa – no caso dos ativos de refino, a Diretoria de Abastecimento –, sendo os resultados enviados à área financeira, para a elaboração das demonstrações. Não poderiam os outros diretores, portanto, serem responsabilizados por questões atinentes a outras áreas, em cujos procedimentos eles possuíam o direito de confiar.

390. Acrescentam que a metodologia de integração de refinarias em UGC única somente foi questionada em dezembro de 2013 pelo conselheiro de administração M. C., que teria por prática não aprovar os temas colocados em pauta, ocasião em que Guilherme Estrella, José Formigli, José Alcides e José Figueiredo não mias integravam a Diretoria executiva. 391. Segundo Graça Foster, em 2014, após a deflagração da Operação Lava Jato e todos os reflexos dela sobre a Companhia, que resultaram, inclusive no atraso da divulgação das demonstrações financeiras do exercício e na paralisação e reconhecimento de impairment na RNEST e Comperj, assinou, na qualidade de Diretora Presidente, o DIP 12/2005, de 2.2.2015, determinando que a partir dessa data os diretores passassem a detalhar à Diretoria Executiva os procedimentos de impairment dos ativos de suas áreas de negócios. A defendente alega que este ato comprovaria a diligência que empregava no exercício de suas atribuições.

392. Graça Foster e Outros colacionam manifestação da CVM no sentido de que o dever de diligência é atendido quando o administrador toma uma decisão informada, ou seja, baseada nas informações razoavelmente necessárias para tomá-la66. Nesse sentido, arguem o direito de confiar e se basear em opiniões e trabalhos de terceiros, a menos que se verifiquem algum fato ou sinal de alerta que os faça suspeitar da existência de alguma irregularidade.

393. Aduzem, nessa direção, que não se se exige dos administradores perícia contábil, entendimentos sedimentados na doutrina e na jurisprudência da CVM67, bem como na doutrina e prática societária estadunidense. Isto se daria, em especial para um assunto técnico como o do teste de impairment , sobre o qual não se poderia exigir dos administradores que não fossem da área pertinente, no caso a de refino, o conhecimento das ferramentas e dados necessários para avaliar a correção dos procedimentos adotados, ressaltando que técnicos das Diretorias Financeira e de Abastecimento participavam das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração que apreciavam as demonstrações financeiras da Companhia, prestando os esclarecimentos necessários.

394. Na mesma direção, não houve qualquer sinalização dos auditores externos ou ressalva dos conselheiros fiscais quanto a ausência de regularidade desses procedimentos nem algum outro sinal de alerta que os levasse a investigar o assunto, frisando Graça Foster que, quando esses sinais surgiram, em 2014, fez constar do mencionado DIP 12/2005 novas exigências para a avaliação de impairment pela Diretoria Executiva. Ressaltaram que, mesmo após a apresentação do termo de acusação, a Companhia preparou nota técnica defendendo os procedimentos contábeis adotados, os quais continuam sendo empregados.

395. Aduzem ser pacífico na doutrina que as normas contábeis são passíveis de interpretação e que as avaliações de balanço são elásticas, não se devendo reprimir estimativas que, mesmo que discutíveis, sejam compatíveis com as normas aplicáveis, mas apenas as valorações que as violem de modo evidente e controverso.

396. Alegam não existir o direito de desconfiar, como, a seu sentir, a Acusação lhes estaria impondo, independentemente de qualquer sinal de alerta, pois isso geraria um clima de devassa e desconfiança entre os administradores, cuja divisão de trabalho, ao contrário, pressupões uma delegação recíproca de confiança.

397. Por fim, Graça Foster e Outros alegam que, na eventualidade de uma responsabilização, não poderia haver diferentes condenações para cada exercício, pois as avaliações de impairment e seu reflexo nas demonstrações financeiras configuraram uma prática continuada e não de nova irregularidade por exercício, nos termos de doutrina e jurisprudência penal que colacionam, e manifestação da CVM 68

(6)José Cosenza, Diretor de Abastecimento (31.12.2012 e 31.12.2013)

398. José Cosenza inicialmente destaca que, devido a sua consolidada experiência profissional, pôde apresentar soluções criativas e melhorias aos projetos da UGC Abastecimento, incluindo a RNEST e o Comperj.

399. Esclarece que o declínio do preço do óleo Brent, associado à apreciação do dólar americano, à baixa do real, à contenção dos preços dos derivados e ao menor consumo ocasionado pela grave crise econômica do país, impactaram os resultados e previsões da Companhia. Afirma que essa circunstância é verificada, inclusive, pelos indicadores de endividamento líquido da Companhia, previstos e realizados, entre os exercícios de 2013 e 2015.

400. Nesse cenário, a Companhia decidiu paralisar os projetos que demandavam grandes investimentos, tendo a Diretoria de Abastecimento optado por estagnar o Comperj e o 2º trem de refino da RNEST por conta da grande redução do mercado interno de combustíveis. Dessa maneira, esses ativos foram retirados da UGC Abastecimento e submetidos ao teste individualizado de impairment .

401. Salienta, ainda, que essa decisão foi corroborada no Parecer Contábil 2018 e atenta para o risco de análise de fatos a posteriori, afirmando que a conduta do administrador deve ser examinada considerando o momento em que foi praticada e em quais circunstâncias 69 .

402. Aduz que as normas contábeis alertam para a inadequação da chamada “percepção tardia”, citando, como exemplo, o parágrafo 5370 do Pronunciamento Técnico CPC 23. De acordo com José Cosenza, a percepção posterior citada no pronunciamento corresponde ao “ hindsight ” na norma internacional, que consiste na percepção acerca da natureza de um evento depois que esse evento ocorreu.

403. Afasta da apreciação de sua conduta, nesse sentido, informações, dados e elementos que somente vieram a ser conhecidos em momento posterior à época dos fatos.

404. Alega como preliminar a ausência de individualização dos atos por ele praticados. Afirma que a referência à “administração” na peça acusatória é muito vaga, inferindo que a acusação foi feita pelo simples fato de ocuparem determinados cargos na Companhia, o que implicaria em hipótese de “culpa coletiva” e responsabilidade objetiva.

405. Defende, portanto, a necessidade de comprovação de culpa própria concreta e individual para fins de responsabilização por infração disciplinar. Sustenta que, no caso em tela, as irregularidades apontadas são genéricas e não apresentam nexo causal entre a conduta do agente e o tipo regulamentar que se pretende enquadrá-lo, consistindo em acusações abstratas e, consequentemente, ineptas.

406. Acrescenta que a Constituição Federal consagra em seu texto normativo o princípio da presunção de não-culpabilidade, de tal forma que é entendimento unânime que a infração disciplinar deve se fundamentar na culpa própria concreta e individual para ensejar a aplicação de penalidades.

407. Aduz que, no âmbito do direito administrativo sancionador, não há qualquer hipótese de culpa presumida, devendo esta ser comprovada. Nessa direção, afirma que não se logrou comprovar, nos autos do presente PAS, evidência que comprove sua atuação falha. 408. Destaca que, mesmo diante do suposto silêncio do Estatuto Social acerca de atribuições específicas de cada Diretor, a Diretoria não pode ser considerada como um órgão de natureza colegiada. Ainda assim, afirma que a própria Acusação se referiu aos diretores com designação específica, indagando-se de onde teria surgido essa indicação. 409. Argui que, mesmo que as atribuições individualizadas dos membros da Diretoria Executiva não estivessem disponíveis à época dos atos supostamente praticados, a penalidade somente pode ser aplicada se fundamentada na culpa de cada indiciado, não podendo prescindir do elemento intencional do ato ilícito 71 .

410. Conclui a esse respeito afirmando que a Acusação é híbrida, visto estabelecer, concomitantemente, culpa própria e individual quando da acusação por atos praticados na qualidade de Diretor de Abastecimento e “culpa coletiva” por integrar a administração da Companhia.

411. No mérito, José Cosenza, de início, esclarece que a Diretoria de Abastecimento desempenha papel primordial para a consecução de um dos objetivos principais da Companhia, qual seja o abastecimento do mercado brasileiro de derivados do petróleo ao menor custo possível.

412. Reitera o descrito na 1ª Nota Técnica, afirmando que a estratégia integrativa da Petrobras tem por objetivo abastecer o mercado interno através da otimização do conjunto de refinarias. Assim, afirma que as refinarias não tem autonomia para escolher o petróleo processado, tampouco o mix de derivados e seus mercados de destinos.

413. José Cosenza também elucida quanto à governança e ao processo decisório da sede da Companhia. Informa, nesse sentido, que as matérias que eram submetidas à apreciação da Diretoria Executiva eram instruídas com manifestações da área técnica, de comitês especializados criados para determinados assuntos e de parecer jurídico. Quando necessário, aduz que era apresentado, ainda, documentos adicionais.

414. Com relação às demonstrações financeiras, sustenta que eram discutidas em diversas oportunidades até que contivessem um grau de maturidade para que fossem deliberadas. Nessas ocasiões, eram feitas apresentações pelas áreas técnicas da Companhia que levantavam os principais pontos para conhecimento dos Diretores.

415. Alega, por conseguinte, ter cumprido com o dever de diligência, visto ser irrazoável a afirmação de que decidiram de forma desinformada, irrefletida e leviana. Argui que nenhum Diretor se esquivou de apreciar a matéria que lhes era submetida sob o fundamento de desconhecimento, tendo todos procurado se informar sobre assuntos que requeriam maior conhecimento técnico.

416. Salienta que a integração entre as áreas de atividades da Companhia era essencial para o alcance do objetivo de suprir, ao menor custo possível, o mercado brasileiro com os derivados do petróleo. Assim, a área de Abastecimento trabalhava com o conceito de unidade geradora de caixa, conceito que engloba ativos logísticos primários, refinarias, ativos logísticos secundários e recepção de petróleo, processamento e entrega com objetivo de otimizar esse parque como um todo.

417. Defende que a administração da Companhia era o melhor órgão para realizar os julgamentos e estimativas do que era parte integrante das demonstrações financeiras, visto conhecer com rigor os negócios e atividades da Petrobras.

418. Afirma que, antes mesmo de ocorrer um movimento de convergência contábil do Brasil aos padrões internacionais por intermédio da Lei nº 11.638/2007, a Petrobras já era familiarizada com os conceitos de UGC e teste de impairment . A UGC, assim, já era utilizada desde então, de forma que todo projeto novo da área de Abastecimento que fosse submetido ao comando da Petrobras era incluído nessa unidade.

419. Acrescenta que, caso o ativo contasse com participação de um terceiro, este era administrado de forma individual, visto faltar o requisito básico à sua integração na UGC, qual seja a operação conjunta entre os ativos.

420. Aduz que o VPL de um projeto de uma refinaria é diferente do teste de impairment que leva em consideração a integração dos ativos de refino e dos ativos de logística. No presente caso, a perda reconhecida em um teste de impairment pode ser posteriormente revertida em um novo teste realizado.

421. Contesta, portanto, a tese de que uma piora do VPL é sinal de alerta para a administração efetuar o teste de impairment , bem como de que as referências à TMA era um sinal de alerta para a eventual perda de recuperabilidade. Menciona a opinião proferida no Parecer Contábil 2018 que afirma que a taxa de atratividade é a taxa fundamental de quando se decide pelo projeto, sendo a administração da Companhia livre para considerar todas as perspectivas futuras.

422. Salienta que a taxa de desconto para fins de impairment está vinculada às exigências do Pronunciamento Técnico CPC 01, as quais devem ser as mais objetivas possíveis prevalecentes no mercado na data do teste e no âmbito de atuação da entidade que aplica esse teste.

423. Nos testes de impairment , há uma comparação dos valores calculados como valor presente dos fluxos de caixa futuros com os custos já incorridos, já que a comparação se dá com valores contabilizados. Os “custos afundados” não interessam para análise dos efeitos da taxa de atratividade, mas são vitais para o teste de impairment .

424. Destaca que a estrutura de UGC era utilizada pela Petrobras desde a década de 80, sendo a UGC definida como o menor grupo identificável de ativos que gera entradas de caixa, entradas essas que não são em grande parte independentes das entradas de caixa de outros ativos ou outros grupos de ativos. Nessa direção, afirma que, a fim de abastecer o mercado brasileiro ao menor custo possível, a Petrobras optou por esse modelo de negócios, visto ser racional, funcional e economicamente eficiente.

425. No caso vertente, as entradas de caixas propiciadas pela RNEST e pelo Comperj não eram independentes das entradas de caixa de outros ativos ou grupo de ativos da UGC Abastecimento, o que justificava a sua inclusão nessa unidade.

426. Especificamente quanto à RNEST, sustenta que a realização de teste de impairment individualizado no exercício anterior de 2011 foi justificada pela participação da empresa PDVSA, com quem ajustes acertados exigiam modelo de negócios distinto.

427. Salienta que a própria CVM aceitou a utilização de UGC única para fins do teste de impairment para a área de Abastecimento – Refino, transcrevendo trecho da peça acusatória em que se afirma não ter se vislumbrado elementos que caracterizassem como inadequada a abordagem de unidade geradora de caixa única.

428. Afirma que, mesmo com a existência de indicativos de perda de recuperabilidade, a RNEST e o Comperj não podiam ter seus valores recuperáveis testados isoladamente, pois integravam a UGC. Sendo assim, a UGC como um todo teve efetivamente seu valor testado.

429. Com relação à conduta omissiva acerca do teste de impairment para as demonstrações financeiras de 31.12.2012, alega inicialmente que não cabe aos Diretores aprovar as demonstrações financeiras, independentemente de suas atribuições específicas, conforme previsto no art. 176 da Lei nº 6.404/76. Acrescenta, ainda, que as demonstrações financeiras devem observar o item 34 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1).

430. Com base nesses dispositivos, aduz que cabe aos Diretores a apreciação das demonstrações financeiras para que estas estejam aptas a serem submetidas ao Conselho de Administração, o qual, caso também conclua pela sua aptidão, as submeterá para aprovação em Assembleia Geral Ordinária pelos acionistas. Dessa maneira, os acionistas são os únicos com competência para aprovar ou não as demonstrações financeiras.

431. Argumenta que, caso os Diretores entendam necessário, podem fazer algum apontamento. Contudo, caso as demonstrações financeiras sejam consideradas adequadas, não é exigido qualquer observação.

432. Reitera que não cabe aos Diretores a elaboração das demonstrações financeiras e, no caso específico da Petrobras, a Companhia dispunha de competente equipe contábil, formada por profissionais extremamente especializados e qualificados.

433. Considerando as Normas Básicas vigentes de 2010 a 2012 na Companhia e a sua atribuição para avaliar anualmente se os ativos e/ou UGC Abastecimento apresentavam indícios de perda ou reversão, José Cosenza afirma que era legítimo depositar confiança nos experts responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras, visto se tratar de matéria que exige conhecimento específico.

434. Ressalta que, durante os exercícios sociais em que ocupou o cargo de Diretor de Abastecimento, as demonstrações financeiras da Companhia jamais foram objeto de ressalva ou ênfase.

435. Quanto às projeções de fluxos de caixa para o exercício de 2013, afirma que os fatores utilizados envolvem certo grau de incerteza, uma vez que não se pode verificar com exatidão o que acontecerá no prazo futuro considerado. Fazendo menção à 2ª Nota Técnica, afirma que a alegação da SEP de que os custos não teriam sido repassados para preços dos produtos vendidos envolve as receitas realizadas e não as receitas projetadas, não possuindo relação com o item 34 do Pronunciamento Técnico 01 (R1), o qual trata de projeções de fluxos e caixa futuros.

436. Acrescenta que foram os desvios entre os custos realizados e os custos projetados que causaram diferenças entre as margens projetadas e as margens realizadas, concluindo, por fim, que as projeções eram baseadas em expectativas racionais e em julgamentos neutros, bem como suportadas por instituições renomadas que acreditavam que o preço do petróleo não teria razoes para permanecer acima do patamar de US$100/bbl até o final da década de 2010.

437. No que se refere ao teste de impairment de 2013, afirma que as evidências objetivas apresentadas são as mesmas utilizadas com referência à data base de 31.12.2012. Realça, apenas, que uma nova evidência, qual seja a postergação sem data definida para as Etapas 2 e 3, foi adicionada com relação ao Comperj, o que, segundo a 2º Nota Técnica, não consistiria em fato novo e significante capaz de justificar a modificação da UGC no sentido de separá-la desses ativos.

438. Por fim, José Cosenza tece comentários acerca do dever de diligência dos administradores, notadamente quando da elaboração de demonstrações financeiras da Companhia. Nesse contexto, destaca que não consiste em infração ao dever de diligência interpretações técnicas, per si, sobre as demonstrações financeiras 72 .

439. Aduz que o dever de diligência constitui um standard de conduta que deve ser verificado em cada caso concreto, sem excesso de escrúpulos e nem excesso de zelo.

440. Salienta que a atividade de administração é uma obrigação de meio e não de resultado, uma vez que o risco é inerente à atividade empresarial. Assim, não cabe aos julgadores, por meio de um juízo posterior, interferir no mérito das decisões tomadas pelos administradores, visto a impossibilidade de reproduzir as circunstâncias fáticas da época da decisão. Destaca precedente que estabelece que, ainda que a questão seja controvertida, deve-se analisar se o acusado observou o estatuto da Companhia a partir de uma interpretação razoável das informações que lhes foram fornecidas 73 .

441. Nessa direção, ressalta dois deveres anexos ao dever de diligência para o exame do caso vertente, quais sejam o dever de se informar e o dever de investigar. Afirma que o dever de se informar consiste na obtenção de informações no momento da prática de determinado ato negocial que, considerando as circunstâncias de cada caso, auxilia na tomada de decisão. O dever de se informar é limitado, não se exigindo, portanto, o exame de cada uma das informações apresentadas.

442. Sobre o dever de investigar, alega consistir no exame crítico das informações que lhe são fornecidas a fim de verificar se elas são suficientes ou se devem ser complementadas, impondo-se quando o administrador tiver conhecimento de ato ou fato que o leve a suspeitar de algo irregular. Caso não exista sinais de alerta, o administrador possui o direito de depositar total confiança nas informações que lhe são apresentadas sob pena de engessar a atividade empresarial.

443. Defende, nesse sentido, que lhe incumbia informar à contabilidade se havia indicação de possível perda do valor recuperável dos ativos que compunham a UGC Abastecimento, o que, contudo, não foi registrado para os exercícios findos em 31.12.2012 e 31.12.2013.

444. Acrescenta que nem mesmo os contabilistas e auditoria externa apresentaram ressalvas quanto às demonstrações financeiras, argumentando que a Acusação apenas defende a realização dos testes de impairment de modo individualizado a partir das descobertas posteriores.

445. Alega que as evidências objetivas a que a Acusação se refere não justificavam o teste de impairment individualizado dos ativos da UGC Abastecimento por conta do modelo de negócios adotado pela Petrobras

446. Conclui que, até meados de 2014, a situação da Companhia era sustentável quanto ao endividamento, o que somente foi se alterar com a perda do grau de investimento a partir da redução do óleo Brent, apreciação do dólar dos EUA perante o real e defasagem dos preços internos dos derivados, obrigando a uma mudança de estratégia de investimentos.

(7)Aldemir Bendine, Diretor Presidente (31.12.2014)

447. Aldemir Bendine trata inicialmente do momento de sua posse como Diretor Presidente, alegando que a Companhia passava por grandes perdas financeiras decorrentes da corrupção interna.

448. Nesse contexto, de modo a informar e assegurar confiança aos investidores, divulgou, em prazo exíguo, o balanço do terceiro trimestre de 2014 em 22.04.2015, em que se reconheceu ajustes no ativo imobilizado no total de R$50,8 bilhões em perdas, sendo R$6,2 bilhões como baixa de gastos adicionais capitalizados indevidamente referente ao resultado de terceiros trimestre de 2014, e R$44,6 bilhões referentes a provisionamento por impairment .

449. Destaca que a PwC aprovou os números apresentados, o que atestaria a sua confiabilidade, visto se tratar de respeitada auditoria independente. Dessa maneira, afasta qualquer imputação que atribua aos membros da administração da Companhia uma conduta tendente a induzir o investidor em erro.

450. Acrescenta que a responsabilidade dos administradores quanto aos balanços e demonstrações financeiras é relativa, especialmente em uma companhia do porte da Petrobras, que conta com um departamento interno de contabilidade e auditoria e também com empresa independente de auditoria externa. Citando doutrina sobre o dever de diligência, aduz que os administradores possuem uma margem de discricionariedade, não se podendo responsabilizá-los pela adoção de medida que somente em momento posterior se revelou não ser adequada.

451. Afirma, ainda, que a responsabilidade pessoal dos administradores depende da comprovação de efetiva culpabilidade. No caso vertente, argui que os administradores empreenderam esforços para a preparação do balanço patrimonial e demonstrações financeiras do exercício de 2014, sustentando, portanto, emprego de conduta diligente.

452. Sustenta que a norma contábil CPC 01 (R1) admite que o termo “ativo” seja compreendido tanto como um ativo individualmente, quanto uma UGC. Dessa maneira, afirma que cabe à administração a decisão de empregar um em detrimento de outro, não havendo previsão para teste de ativos individuais que componham uma UGC.

453. Salienta que a operação integrada de ativos é praticada na Companhia há mais de 20 (vinte) anos, em razão da falta de autonomia das refinarias. Nesse sentido, a escolha do que é processado em cada refinaria é uma combinação do melhor resultado financeiro para a Companhia e das qualificações técnicas das refinarias para processarem petróleos variados.

454. No que tange à integração da RNEST na UGC Abastecimento, sustenta que foi motivada a partir do não aporte de recursos por parte da PDVSA, inicialmente prevista para ser parceira da Petrobras no projeto. Consequentemente, a partir de 2012, a lógica de seu plano de negócios passou a ser a mesma para toda a UGC.

455. Apresenta indícios que demonstram a interdependência na geração de caixa entre as refinarias da UGC Abastecimento, de modo a afastar a tese que considera que a RNEST deveria ser considerada como um ativo individual nos testes de impairment.

456. Alega que, mesmo que se admita referida hipótese, é imprescindível a demonstração de que os administradores agiram com culpa ou dolo, sendo a jurisprudência da CVM74 pacífica quanto a necessidade de moderação na responsabilização de administradores por erro de julgamento.

457. Nesse contexto, destaca que a sua tomada de decisão foi precedida de amplo debate, bem como suportada por opinião de diversos profissionais da área, inclusive por renomado parecerista, o qual concluiu pela análise conjunta das refinarias.

458. Quanto à paralisação do 2º trem de refino da RNEST e do Comperj, sustenta que esta foi feita com o intuito de preservar o caixa. Não obstante, em consonância com a opinião constante no Parecer Contábil 2015, afirma que não seria o fato de um ativo estar em construção ou em suspensão de produção que possibilitaria a sua exclusão da UGC e a realização do teste de recuperabilidade, mas sim o fato da paralisação da construção em si e as incertezas quanto à finalização do projeto.

459. Por fim, afirma ser inconstitucional a aplicação de qualquer sanção por parte da CVM, visto não ter sido indicada a sanção pela qual respondia, violando, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

460. Defende, no entanto, que, caso assim não entenda a Autarquia, que a penalidade aplicada seja a mais branda, em razão de não possuir antecedentes, bem como por não ter sido comprovada culpa em sua conduta.

(8)Ivan Monteiro, Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, João Elek, Diretor de Governança, Risco e Conformidade, Hugo Repsold, Diretor de Gás e Energia, Roberto Moro, Diretor de Engenharia, Tecnologia e Materiais, Jorge Ramos, Diretor de Abastecimento e Solange Guedes, Diretora de Exploração e Produção (31.12.2014) (em conjunto “Ivan Monteiro e Outros”)

461. Ivan Monteiro e Outros alegam inicialmente que assumiram seus cargos em 6.2.2015, momento em que a Companhia passava pela pior crise de sua história, e que a Acusação reconheceu sua diligência na preparação das demonstrações financeiras de 31.12.2014, mas terminou por acusá-los por suposto erro de julgamento no procedimento de impairmet do 1º trem de refino da RNEST.

462. Descrevem as providências tomadas pela administração da Companhia para enfrentar os problemas surgidos com os fatos revelados pela “Operação Lava Jato”, que envolveu a contratação de várias consultorias jurídicas e contábeis, inclusive quanto aos procedimentos de impairment adotados para as demonstrações financeiras de 31.12.2014, de modo a que elas fossem elaboradas e aprovadas sem ressalvas.

463. Alegam que a Acusação cometeu erros conceituais em sua interpretação do CPC 01 (R1), em especial do conceito, caracterização e aplicabilidade das unidades geradoras de caixa, que são tratadas pela norma, para fins operacionais e de impairment , como um ativo, assim como os ativos individuais. Nesse sentido, os testes têm que ser feitos para os ativos agrupados ou individualmente, mas nunca por uma abordagem híbrida, e se um ativo de uma UGC apresentar indícios de desvalorização, o impairment continua a ter que ser eventualmente avaliado para o conjunto de ativos.

464. Acrescentam que o ponto central da escolha entre testar um ativo individualmente ou em uma, nos termos dos itens 22, 67 e 69 do CPC 01 (R1), é a forma de exploração econômica e de como a administração toma as decisões de negócios desse ativo em relação aos demais, tanto nos negócios em curso como no planejamento futuros. Uma vez definhada a UGC ela deve ser mantida, a menos que haja razão extraordinária para sua alteração, como estabelece o item 72 do pronunciamento.

465. Nesse sentido, a Petrobras já agrupava suas refinarias em uma UGC há mais de vinte anos, devido à operação integrada de seu parque de refino, que visa a atender a todo o mercado nacional e envolvem muitas variáveis ligadas aos diferentes sistemas de refino, logística de transporte, entre outras, que fazem com que a operação centralizada das unidades seja necessária, sem que cada uma tenha autonomia sobre suas decisões de negócio. Em consequência, os resultados econômicos são também considerados coletivamente.

466. Para gerenciar o sistema, a Companhia desenvolveu o Sistema do Planejamento do Abastecimento (“Planab”), que otimiza o uso dos ativas no curto prazo e dá suporte às decisões negociais de cada refinaria, e o Sistema de Planejamento de Investimento (“Planinv”, que planeja os investimentos no longo prazo, ambas ferramentas de altíssima complexidade e objeto de estudos acadêmicos.

467. Em relação a RNEST, aduziram que ela foi planejada para ser uma joint venture com PDVSA, mas a empresa venezuelana não integralizou o capital, o que foi divulgado por meio de fato relevante em 13.9.2011. Quando ficou evidente que ela não seria mais um negócio apartado, em fevereiro de 2013, com o encerramento das negociações entre as Companhias, conforme aditivos contratuais que anexam, ela foi integrada à UGC Refino, pois houve certeza que a RNEST de controle exclusivo da Petrobras. Caso o distrato não houvesse ocorrido, ela continuaria a ser tratada como uma empresa independente, buscando apenas sua própria rentabilidade.

468. Em 31.12.2014, o seu 1º trem de refino estava em operação e integrado ao parque de refino, conforme comprovam a Nota Técnica 2018 e parecer que anexam, não havendo justificativa para que fosse excluído da UGC Refino, diferentemente do 2º trem, ainda em construção e que foi colocado em hibernação.

469. Dessa forma, ao contrário do que entendeu a Acusação, o tratamento contábil aplicado à RNEST em 31.12.2014 atendeu aos requerimentos do CPC 01 (R1). Ivan Monteiro e Outros, com base em argumentos apresentados similares aos da Nota Técnica 2018 e do Parecer Contábil 2018, já relatados, contestam todos os pontos levantados pela Acusação para justificar seu entendimento de que o 1º trem de refino da RNEST também deveria ter sido testado para impairment de forma isolada.,

470. Quanto ao Comperj, justificam sua inclusão na UGC Refino, com base em argumentos já relatados, alegando em para aas demonstrações financeiras de 31.12.2014 houve a decisão de hibernar a construção do empreendimento, assim como do 2º trem de refino da RNEST, o que tornou necessária a exclusão desses dois ativos da UGC Refino, pelas razões apresentadas no Parecer contábil 2018.

471. Aduzem que o Estatuto Social da Companhia prevê o Plano Básico da Organização com a definição das atribuições de cada diretor, e que, dessa forma, caberia apenas ao Diretor Financeiro a eventual a responsabilidade por falha na elaboração das demonstrações financeiras.

472. Apontam que o termo de acusação reconheceu a diligência por eles empregada na elaboração das demonstrações financeiras de 31.12.2014, deixando de acusá-los por infração ao art. 153 da lei nº 6.404/1976, mas mesmo assim considerou que eles teriam tido um erro de julgamento e lhes imputou a infração aos artigos 176 e 177, §3º, o que seria um contrassenso, pois tendo um administrador sido diligente não caberia imputar-lhe responsabilidade.

473. Relatam todos os esforços que foram feitos para que as demonstrações financeiras de 31.12.2014, em especial a questão do impairment , fosse corretamente elaborada, esforços esses que envolveram a participação de consultores externos, além do empenho especial dos auditores independentes, que corriam risco de reputação internacional. Todas as decisões teriam sido, portanto, refletidas e informadas, amplamente debatida pelos órgãos estatutários e pelo Comitê de Auditoria, e somente houve de divergência de dois conselheiros de administração que não seriam especialistas em contabilidade.

474. Acrescentam ser pacífico na doutrina e na CVM que o administrador, por não poder nem a ele se exigir o conhecimento de todos os assuntos técnicos específicos que envolvem a gestão da Companhia, tem o direito de confiar e se basear em opiniões e trabalhos de terceiros. Nesse sentido, as decisões relativas às demonstrações financeiras de 31.12.2014 foram tomadas pelos acusados com suporte no corpo técnico da Companhia, altamente especializado, nos auditores independentes e em renomados especialistas e pareceristas, internos e externos, destacando-se que o Parecer Contábil 2015 atestou a correção se se excluir da UGC Refino o Comperj e o 2º trem de refino da RNEST, devido à sua hibernação.

475. Por fim, requerem que, na hipótese de não acatamento de suas alegações, que a sua responsabilidade seja afastada, nos termos do art. 159, §6º 75 da Lei nº 6.404/1976, pois teriam agido de forma diligente e sempre de boa-fé, no interesse da Companhia.

VI.2.4.2 MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

(1) Guido Mantega (31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013), Luciano Coutinho (31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014), Miriam Belchior (31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014), Francisco de Albuquerque (31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014), Jorge Gerdau (31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013), Márcio Zimmermann (31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013), Josué Gomes da Silva, (31.12.2011 e 31.12.2012) Sérgio Quintella, (31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014) Silas Rondeau (31.12.2010) e Luis Britto (31.12.2014) (em conjunto, “Guido Mantega e Outros”)

476. Guido Mantega e Outros trazem os mesmos argumentos de Graça Foster e Outros quanto a metodologia de integração de refinarias em uma UGC. Sobre as acusações de descumprimento do CPC 01 (R1), valem-se dos argumentos presentes nas notas técnicas da Companhia e nos pareceres contábeis, acima relatados.

477. Alegam que, nos termos do art. 176 da Lei nº 6.404/1976, a supervisão da elaboração das demonstrações financeiras cabe aos diretores e que, após elaboradas, eram debatidas no Conselho de Administração, além de passar por análise específicas, no Comitê de Auditoria, entre elas a questão do impairment das refinarias.

478. Nessa direção, citam precedente recente da CVM com o entendimento de que o dever de diligenciar para a correta elaboração das demonstrações financeiras seria dos diretores, não podendo se exigir dos conselheiros de administração, sem a existência de sinais de alerta, que investigasse detalhes contábeis específicos 76 . Acrescentam ser pacífico na doutrina que a diligência que se espera do administrador é de um profissional mediano e não a de um perito especializado, em especial em reação aos conselheiros de administração, que não são executivos de dedicação exclusiva para a Companhia.

479. Assim, defendem que as decisões que aprovaram as demonstrações financeiras objeto do presente PAS foram tomadas de forma informada, refletida e desinteressada 77 , protegidas, portanto, pela regra da decisão negocial, conforme precedentes da CVM, relacionando como exemplo dos debates travados no órgão as discussões havidas nas reuniões realizadas entre 2010 e 2013, em que se aprovaram as respectivas demonstrações.

480. Acrescentam que a análise das demonstrações financeiras pelos conselheiros de administração tem foco mais em questões estratégicas, não se fazendo o seu escrutínio linha a linha ou checando todos os dados que as subsidiaram.

481. Citando precedente da CVM78 e também a abordagem empregada pela Autarquia em processo administrativo que analisou a prática de hedge accounting adotada pela Petrobras 79 , questionam o fato de, no presente caso, ter sido instaurado de pronto um PAS, ao invés de optar-se por determinar a republicação das demonstrações financeiras, ressaltando que a Companhia continua adotando a mesma prática contábil.

482. Segundo afirmam, a SEP os teria acusado por entender que os investimentos na RNEST e Comperj eram relevantes e teriam que ser adequadamente refletidos nas demonstrações financeiras, mas essa relevância seria de relativa importância face ao montante total de investimentos da Companhia, q/de cerca de U$224 bilhões no quinquênio 2010-2014, com a maior parcela se destinando à área de Exploração e Produção.

483. Apontam que o processo, de fato, não trata dos investimentos nessas refinarias e sim de sua avaliação para fins de impairment e que a metodologia de impairment da Petrobras e a avaliação das refinarias, entre 2010 e 2012, nunca foram discutidas pelo Conselho de Administração e pelo Comitê de Auditoria, que entendiam por correta a prática da Companhia, tampouco tendo sido questionadas pelo mercado, pelos auditores independentes ou pela própria CVM. Não tinham os conselheiros, portanto, qualquer motivo para questioná-la naquele período.

484. Em relação à acusação de falha no dever de fiscalizar os atos dos diretores – art. 142, III da Lei nº 6.404/1976 -, ressaltam que um de seus limites é que eles tenham chegado ao conhecimento dos conselheiros, que não podem ser responsabilizados por atos eventualmente irregulares de que não tiveram ciência, conforme doutrina e precedente da Autarquia que mencionam 80 .

485. Nesse sentido, caberia ao julgador dosar os deveres e responsabilidades de cada administrador, evitando que um excesso de rigor na aplicação do conceito de diligência acabe por levar à responsabilização de alguém que não concorreu para a irregularidade e desestimule o exercício de cargos de administração, conforme doutrina que transcrevem. 486. Acrescentam que, à exigência de conhecimento dos atos dos diretores, soma-se a de que haja sinais de alerta que os coloquem em dúvida e tornem necessário uma maior investigação pelos conselheiros. Nesse sentido, aduzem, apoiados em doutrina e precedente da CVM 81 , que não se espera que os conselheiros sejam pessoalmente responsáveis por todo e qualquer ato dos diretores ou que examinem linha a linha as demonstrações financeiras, mas que o dever de investigar surge na presença de sinais de alerta razoáveis.

487. Alegam que há claras manifestações da CVM no sentido de que não se exige tal grau responsabilidade do Conselho de Administração, cujos membros são obrigados a fiscalizar somente os atos que gerem dúvidas e não todo ato e qualquer ato, tendo o Colegiado absolvido conselheiros acusados por não terem fiscalizados os diretores, sem que se tenha comprovado a existência de sinais de alerta 82 .

488. Guido Mantega e Outros aduzem, assim, terem exercido seus deveres de diligência e de fiscalizar os diretores, pois, se antes de 2013 nenhum fato teria surgido para que o tema do impairment fosse discutido de forma aprofundada, a questão passou a ser amplamente debatida quando surgiu pela primeira vez, em reuniões do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria que discutiam a aprovação das demonstrações financeiras de 2013 e o conselheiro. M. C. questionou a ausência de impairment da RNEST, em função dos custos incorridos.

489. Na reunião nº 69 do Comitê de Auditoria, conforme transcrições nas defesas, o assunto foi discutido, tendo sido retomado nas reuniões subsequentes, 70 e 71, dessa vez com a presença do auditor independente e do corpo técnico da Companhia, nas quais teriam havido discussões aprofundadas e que teriam assegurado a regularidade dos procedimentos da Companhia e esclarecido a metodologia de UGC única.

490. Acrescentam que o conselheiro M. C. questionou apenas a metodologia da UGC única, que não foi objeto de contestação pelo termo de acusação, e seus questionamentos diziam respeito apenas à inclusão de RNEST e Comperj na UGC, em função de determinadas características desses empreendimentos.

491. Guido Mantega e Outros alegam que, apesar de o auditor independente ter afirmado na mencionada reunião nº 70 do Comitê de Auditoria que a metodologia de UGC única utilizada pela Petrobras não ter similar em outras empresas petrolíferas, a Companhia esclareceu a SEP, em sua resposta ao Ofício nº 157/2015/CVM/SEP/GEA5, que, pelo contrário, ela era empregada por várias companhias, como a YPF, Total, Repsol, Eni, Galp Energia e Brasken.

492. Da mesma forma, na reunião nº 1.391 do Conselho de Administração, conforme transcrições nas defesas, Graça Foster, Diretora Presidente e Conselheira, esclareceu aos conselheiros a gestão integrada do parque de refino e a metodologia de impairment da Companhia.

493. Somente por ocasião da elaboração das demonstrações financeiras de 31.12.2014 é que a Companhia foi obrigada a reavaliar seus projetos de refinaria em curso, em função da eclosão da Operação Lava Jato, da queda do preço do petróleo e na demanda interna por combustíveis, causada por uma desaceleração da economia brasileira, e de mudanças estruturais no mercado internacional de petróleo, tudo isso conforme gráficos e informações que apresentam.

494. Todos esses fatores levaram à paralisação da construção do Comperj e do 2º trem de refino da RNEST e à exclusão desses ativos da UGC Refino, e foram divulgados na Nota explicativa nº 14 das demonstrações financeiras de 31.12.2014, bem como referendados pelo Parecer Contábil 2015.

495. Da mesma forma que Graça Foster e Outros, arguem que o administrador tem o direito de confiar e se basear em opiniões e trabalhos de terceiros, a menos que se verifiquem algum fato ou sinal de alerta que os faça suspeitar da existência de alguma irregularidade, não existindo o direito de desconfiar, que geraria um clima de devassa e desconfiança entre os administradores.

496. Nesse sentido, aduzem que as demonstrações financeiras e a avaliação do eventual impairment dos ativos da Petrobras passavam pelo crivo dos técnicos da Companhia e pela aprovação dos diretores, não tendo os auditores, no período apontado qualquer ressalva. Na falta de um sinal de alerta, não havia razão, portanto, para que os conselheiros procedessem a maiores investigações, conforme entendimento já expresso pela CVM 83 .

497. Defendem não ter havido, também, infração ao art. 142, V da Lei nº 6.404/1976, pois analisaram as demonstrações financeiras e aprovaram as contas da Diretoria amparados nas informações fornecidas pelos especialistas, não podendo ser exigido o nível de análise e de conhecimento técnico-contábil pedidos pelo termo de acusação, conforme manifestação da CVM84, ressaltando que a SEP levou mais de dois anos analisando minuciosamente as informações financeiras da Companhia, antes de apresentar a Acusação.

498. Assim como Graça Foster e Outros, alegam que as normas contábeis são passíveis de interpretação e que as avaliações do balanço são elásticas, o que faz com que devam ser aceitas estimativas contábeis que sejam compatíveis com as normas aplicáveis, mesmo que discutíveis, devendo ser contestadas apenas as valorações que violem as normas de modo evidente e controverso.

499. Acrescentam que, mesmo que houvesse alguma imperfeição no procedimento contábil adotado, não se poderia responsabilizar os conselheiros de administração, em vista da elevada qualidade técnica do corpo contábil da companhia e da ausência de ressalva dos auditores independentes às demonstrações financeiras, como já teria decidido a CVM 85 .

500. Em relação à aprovação das demonstrações financeiras de 31.12.2014, apontam que a SEP concluiu terem sido os conselheiros diligentes e não os acusou de infringir o art. 153 da Lei nº 6.404/1976, como nos exercícios anteriores, mas, mesmo assim, imputou a eles a infração ao art. 142, III e V, o que seria totalmente contraditório, defendendo que a qualificação do dever de fiscalizar os diretores se qualifica pelo forma como isso se dá e, portanto, se concluiu que um conselheiro foi diligente não seria possível a sua responsabilização.

501. Os integrantes do Comitê de Auditoria, Sérgio Quintella, (31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014), Francisco de Albuquerque (31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013), Josué Gomes da Silva, (31.12.2011 e 31.12.2012), Luciano Coutinho (31.12.2014) e Miriam Belchior (31.12.2014), alegam adicionalmente que, por já exercerem funções estatutárias, não há sentido em imputar-lhes a infração ao art. 160 da Lei nº 6.404/1976, em adição aos artigos 153 e 142, III e V, acrescentando que, o comitê, ademais, apesar de ter a sua previsão de criação constante do estatuto, não havia sido formalizado estatutariamente à época dos fatos.

502. Com relação à maior diligência cobrada dos integrantes do Comitê de Auditoria, alegam que não se poderia exigir deles um maior cuidado do que a dos outros integrantes do Conselho de Administração, ao qual apenas prestariam assessoria, não sendo responsáveis pelas demonstrações financeiras da Companhia, conforme expresso em seu Regimento interno, em trecho reproduzido no item 93 do termo de acusação 86 .

503. Defendem que o fato de assessorarem o Conselho não os tornaria responsáveis pelas demonstrações financeiras, ressaltando que recebiam as mesmas informações dadas aos outros conselheiros, possuindo apenas a oportunidade de discutir as questões mais sensíveis com os profissionais da Companhia e com os auditores independentes.

504. Quanto a acusação específica relativa ao teste de impairment da UGC Refino de 31.12.2012, em que as projeções de fluxo de caixa não teriam considerado os resultados dos exercícios anteriores, alegam que esta suposta falha não poderia ser atribuída a eles, pois, além de não serem responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras, a própria Acusação reconheceu tratar-se de tema bastante específico, pelo qual, inclusive, acusou somente os Diretores Financeiro e de Abastecimento.

505. Não se poderia, dessa forma, exigir, pelas razões já relatadas, que eles analisassem todas as premissas que fundamentaram as informações contábeis presentes nas demonstrações financeiras, ressaltando que a CVM analisou por quase dois anos tais informações, trabalho que não se pode exigir de um conselheiro.

506. Por fim, Guido Mantega e outros trazem os mesmos argumentos de Graça Foster e Outros quanto a impossibilidade de diferentes condenações para cada exercício.

(2)Fábio Barbosa (31.12.2010)

507. Fábio Barbosa alega inicialmente que as decisões tomadas pelo Conselho de Administração da Petrobras são amparadas em documentos e informações fornecidas pelo corpo técnico da Companhia e por profissionais externos, incluindo os auditores independentes, cabendo aos conselheiros as decisões estratégicas e o monitoramento dos indicadores da sociedade, não sendo sua atribuição a prestação de serviços técnicos de contabilidade ou elaboração de demonstrações financeiras.

508. Não se exige do administrador que detenha habilidade técnica específica para cada um dos assuntos que lhe são apresentados, podendo para isso confiar em profissionais especializados, daí a obrigatoriedade da contratação de auditores independentes para opinarem sobre as demonstrações financeiras.

509. Por ocasião das demonstrações financeiras de 31.12.2010, o corpo técnico da Companhia e os auditores independentes entenderam que não seria necessária qualquer redução dos valores contabilizados na RNEST, não tendo sido levando por eles nenhum sinal de alerta sobre o assunto. Caberia a ele, portanto, trabalhar com os dados técnicos que lhe haviam sido fornecidos, e caso entendesse pela sua confiabilidade acatá-los, não sendo razoável exigir-lhe conduta diversa.

510. Esse foi o caso da RNEST em 31.12.2010, pois não houve, à época, qualquer questionamento sobre a necessidade do teste de impairment ou apresentação de algum indício de sua perda de recuperabilidade, o que somente ocorreu quando ele não mais integrava o conselho de administração.

511. Sua diligência poderia ser comprovada pelas atas das reuniões do Conselho que participou, ressaltando que as relativas à aprovação das demonstrações financeiras de 31.12.2010 contaram com a participação dos diretores, dos conselheiros fiscais e do auditor independente. Tanto o Conselho Fiscal emitiu parecer favorável à aprovação das daquelas demonstrações como os auditores não emitiram qualquer ressalva, o que comprovaria que ele, como conselheiro, tomou suas decisões de maneira informada

512. Esclarece que o Comitê de Auditoria foi criado em 17.6.2005 para atender à Lei Sarbanes-Oxley, já que a Companhia era listada na bolsa de Nova York, tendo uma competência restrita, cabendo a ele assessorar o Conselho de Administração na estruturação de controles internos e na contratação e relacionamento com o auditor independente, com o qual não se confunde ou substitui.

513. Defende que do Comitê de Auditoria não se exige conhecimento técnico além dos exigidos do próprio Conselho de Administração, no tocante à análise das demonstrações financeiras, não tendo seus integrantes a função de auditor ou de contador.

514. Relaciona atas e reuniões do comitê, que contaram com a participação de grande número de profissionais da Companhia e também dos auditores independentes, nas quais deixou consignados seus questionamentos e recomendações, o que comprovaria a sua diligência no exercício do cargo,

515. Em relação aos elementos indicados pela Acusação como sinais de alerta de que a refinaria teria perda de valor recuperável, reafirma que os auditores independentes emitiram opinião sem ressalva e remete aos argumentos apresentados pelas Notas Técnicas da Companhia no sentido de que eles não indicariam a necessidade de teste de impairment em 31.12.2010.

516. Alega que a questão da necessidade de realização de testes de recuperabilidade aplica-se mais a ativos em fase de deterioração e não em empreendimentos ainda em construção, como a RNEST, não sendo razoável, de posse de informações posteriores a respeito da desvalorização do ativo, analisar a conduta de um participante da época como se ele também detivesse essas informações.

517. Defende ter cumprido com toda a diligência que se espera de um membro do Conselho de Administração, tendo comparecido às reuniões do órgão e se informado com os técnicos da Companhia e com os auditores independentes, acrescentando que não se poderia exigir de um conselheiro que, no cumprimento de seus deveres de fiscalizar e vigiar os atos dos diretores, ele supervisionasse cada uma das atividades desenvolvidas pela Companhia. Podem eles, portanto, confiar em opiniões especializadas, sendo necessário melhor investigar a questão apenas na presença de red flags , entendimento este pacífico na doutrina e na CVM 87 .

(3)Silvio Sinedino (31.12.2012)

518. Silvio Sinedino destaca sua postura crítica no decurso de seus dois mandatos como membro do Conselho de Administração da Companhia, transcrevendo trechos de atas de reuniões que demonstram sua participação ativa com relação a temas relevantes para a Companhia. Afirma, ainda, que o Conselho de Administração analisou as apresentações da Diretoria Executiva referentes aos testes de impairment , tendo atuado com a devida diligência que se espera de administradores.

519. Alega que, à época dos fatos, o dólar teve uma abrupta apreciação, o preço do óleo Brent sofreu uma queda e o país atravessou uma crise econômica, de modo que a Companhia teve de reavaliar seus projetos. Esse contexto, combinado com os fatos descobertos pela Operação Lava-Jato, fez com que a Companhia decidisse por paralisar, sem previsão de retorno, projetos que demandavam grandes investimentos, o que era justamente o caso do Comperj e do 2º trem de refino da RNEST.

520. Aduz que os fatos devem ser analisados a partir das informações que se tinha à época em que ocorrem, posto que o transcurso do tempo tem efeitos deletérios e influencia o julgamento posterior, citando, inclusive, o parágrafo 53 do Pronunciamento Técnico CPC 23, o qual atenta para a inadequação da utilização do que se denomina de “percepção tardia”.

521. Acrescenta que as atas das reuniões do Conselho de Administração não eram descritivas, afirmando que a falta de menção expressa aos testes de impairment não significa que estes não foram discutidos pelos conselheiros. Argui que não se poderia afirmar em falta de dever de diligência, já que os membros do Conselho de Administração buscavam se informar sobre todas as matérias, inclusive as que requeriam maior conhecimento técnico.

522. No caso ora em análise, após longas e aprofundadas discussões e parecer favorável da auditoria independente, não havia razão para que os conselheiros duvidassem das informações apresentadas. Contesta, assim, a adoção, por parte da Acusação, da tese de que a desaprovação das demonstrações financeiras seria a conduta adequada naquele momento, mesmo porque cabia ao Conselho de Administração tão somente aprovar as demonstrações financeiras para serem votadas pelos acionistas.

523. Antes de adentrar no teste de impairment de 2012, Silvio Sinedino ressalta a importância da área de Abastecimento da Petrobras, tendo em vista que desempenha papel primordial para o abastecimento do mercado brasileiro de derivados do petróleo ao menor custo possível.

524. Defende que, para fins de impairment , não existe um certo ou errado a se perseguir, mas um julgamento e estimativa com base nas informações disponíveis à época em que cada demonstração financeira é elaborada.

525. Sustenta que a adoção da estrutura de UGC era prática antiga da Companhia, sendo justificada pelo fato de que os projetos da área de Abastecimento eram operados de forma integrada e não de forma individual. Além disso, ressalta que a atividade do petróleo foi, durante muitos anos, exercida pela Companhia em regime de monopólio.

526. Quanto ao fato de a RNEST ter sido testada individualmente no exercício anterior de 2011, informa que essa circunstância se deu por conta da participação da PDVSA no projeto, exigindo-se, portanto, modelo de negócio distinto.

527. Como forma de fortalecer a argumentação referente à adequação do uso de UGC, transcreve trecho do Parecer Contábil 2015, em que se afirma que os ativos logísticos e as refinarias são incluídos na mesma Unidade Geradora de Caixa do Abastecimento por serem complementares e interdependentes de um conjunto com um objetivo comum de atendimento ao mercado.

528. Considerando que não houve a indicação de quais atos poderiam caracterizar falha dos membros do Conselho de Administração da competência prevista no art. 142, III e V, da Lei nº 6.404/76, afirma que o que mais se aproximaria do previsto seria a manifestação sobre o relatório da administração e as contas da diretoria, o que não acontece.

529. Segundo as Normas Básicas vigentes de 2010 a 2012 na Companhia, a competência, para fins de eventual necessidade de realização do teste de impairment , era da área de Abastecimento, a qual deveria avaliar anualmente se os ativos ou a UGC Abastecimento apresentavam indícios de perda ou reversão.

530. Aduz que, no exercício de 2012, as demonstrações financeiras não foram objeto de ressalva ou ênfase pelos auditores independentes, inexistindo red flags. Desse modo, embora a área técnica acredite na existência de evidências objetivas que apontavam para a necessidade de realizar o teste de impairment da RNEST e Comperj individualmente, Silvio Sinedino reitera que o modelo de negócios da Petrobras não ocorria dessa forma.

531. Em relação ao dever de diligência dos administradores quando da elaboração das demonstrações financeiras da Companhia, cita precedente 88 da CVM em que se entendeu que interpretações técnicas dos fatos ou documentos, por si só, não podem resultar em infração ao dever de diligência.

532. Destaca que a diligência que se exige do administrador é uma diligência ordinária, a ser verificada caso a caso e levando-se em consideração as características da companhia. Com efeito, as obrigações do administrador são de meio e não de resultado, não sendo possível exigir um resultado, já que o risco é inerente à vida empresarial.

533. Nessa direção, defende a impossibilidade de interferência dos julgadores no mérito das decisões tomadas pelos administradores, especialmente a partir de um juízo posterior. Isso porque não se pode reproduzir as circunstâncias existentes à época dos fatos e da decisão tomada 89 .

534. Acrescenta que o dever de diligência pode ser decomposto em cinco deveres distintos, enfatizando o dever de se informar e dever de investigar no caso ora em análise.

535. Afirma que o dever de se informar consiste na obtenção de informações disponíveis – e razoáveis – no momento da prática de determinado ato negocial para não correr o risco de perder o negócio em exame. Nesse sentido, aduz ter se informado acerca das demonstrações financeiras, destacando trechos de sua resposta ao Ofício em que alega terem sido realizadas apresentações sobre as matérias a serem deliberadas.

536. Arrazoa que o dever de investigar diz respeito ao exame crítico das informações que lhe são fornecidas a fim de verificar se elas são suficientes ou se devem ser complementadas, sendo certo que esse dever apenas se impõe quando alguma circunstância especial leva o administrador a desconfiar das informações prestadas.

537. No presente caso, não haveria o que se investigar, em razão de o teste de impairment ter sido realizado sempre que preciso. A utilização da UGC era incontestável, de modo que não caberia falar em realização de teste de impairment de maneira individualizada.

(4)José Rangel (31.12.2013)

538. José Rangel inicialmente esclarece a função do Conselho de Administração da Companhia, afirmando ser de sua competência a definição e aprovação do plano estratégico de negócios da Companhia, bem como a eleição da diretoria e fiscalização da gestão e contas da empresa.

539. Em seguida, destaca sua atuação como conselheiro. Afirma não ter escondido seu compromisso com a saúde e a segurança dos empregados e empregados da Companhia, tendo incluído saúde e segurança entre os objetivos centrais de sua atuação. Alega também ter prestado contas quanto as suas atitudes enquanto conselheiro representante dos trabalhadores na Companhia.

540. Aduz que a discussão sobre o teste de impairment somente ocorreu nas duas últimas reuniões de seu mandato, quais sejam as reuniões 1.389 de 30.01.2014 e 1.390 de 25.02.2014, o que, em razão da proximidade do fim de sua atuação como conselheiro, impossibilitou um debate mais aprofundado sobre o tema.

541. Defende que as atas das reuniões comprovariam que todos os procedimentos para a correta apuração e elaboração dos testes de impairment foram realizados, tendo sido, inclusive, aprovados pela auditoria independente contratada pela Companhia.

542. Alega, por fim, ter agido com diligência, visto que suas decisões foram tomadas sem interesse pessoal envolvido e dentro dos limites impostos pela lei e pelos estatutos.

VI.2.4.3. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

(1) César Rech (31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014), Maria Lúcia Falcón (31.12.2010, 31.12.2011 e 31.12.2012), Marisete Pereira (31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014) e Paulo César Souza (31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014), (em conjunto, “César Rech e Outros”)

543. Inicialmente, César Rech e Outros também defendem a metodologia de integração de refinarias em uma UGC e alegam não ser de responsabilidade dos conselheiros fiscais a administração da Companhia e a elaboração de suas demonstrações financeiras. Sobre as acusações de descumprimento do CPC 01 (R1), valem-se dos argumentos presentes nas notas técnicas da Companhia e nos pareceres contábeis, acima relatados.

544. Aduzem não terem tido razão para desconfiar na regularidade dos procedimentos de impairment das refinarias, pois as demonstrações financeiras eram preparadas por corpo técnico contábil especializado e altamente capacitado e depois passavam pela análise da Diretoria, Conselho de Administração e auditores independentes. Nesse sentido, colacionam doutrina que defende que a aprovação sem ressalvas das demonstrações financeiras pelos auditores independentes isentaria os conselheiros fiscais de responsabilidade, no âmbito do que geralmente se exige para o cargo, por atestar que os procedimentos contábeis geralmente aceitos foram adotados pela Companhia,

545. Acrescentam que os procedimentos de impairment somente foram questionados internamente na elaboração das demonstrações financeiras de 31.12.2013, não havendo anteriormente qualquer sinal de alerta quanto ao assunto.

546. Ressaltam que a partir desse momento, participaram das reuniões do Conselho de Administração onde o assunto teria sido discutido e esclarecido pela administração da Companhia e pelos auditores independentes, que não ressalvaram as demonstrações, o que os fez confiar que podiam ser levadas à apreciação da assembleia geral, ressaltando que no âmbito da administração não se analisava cada dado ou premissa que embasavam os itens das demonstrações financeiras, como teria feito a Acusação.

547. Transcrevem trechos de atas de reuniões do Conselho Fiscal em que teriam solicitado informações sobre o andamento dos investimentos da Companhia na RNEST e no Comperj, o que, embora se referisse aos projetos em si e não à avaliação dos ativos, comprovaria a diligência empregada pelo órgão, que nunca teria se quedado inerte quanto ao acompanhamento das refinarias.

548. Quanto aos procedimentos de impairment , reafirmam que não havia como contestá-los, pois se tratava de metodologia utilizada pela Petrobras há muitos anos, esclarecida pela administração da Companhia e por especialista externo no Parecer Contábil 2015 e aprovada pelos auditores independentes.

549. Acrescentam que o seu dever de fiscalizar restringia-se à análise da conformidade dos atos praticados pelos administradores com a lei e o estatuto, sem análise do mérito das decisões negociais e sempre dentro dos limites da razoabilidade, conforme doutrina e precedentes da CVM que relacionam 90 .

550. Em relação às demonstrações financeiras de 31.12.2014, apontam que a SEP concluiu terem sido os conselheiros fiscais diligentes e não os acusou de infringir o art. 165 da Lei nº 6.404/1976, como nos exercícios anteriores, mas, mesmo assim, imputou a César Rech, Marisete Pereira e Paulo César Souza a infração ao art. 163, VII, o que seria totalmente contraditório, pois não seria possível a responsabilização de conselheiro fiscal reconhecidamente diligente.

551. César Rech e Outros trazem a mesma argumentação de Guido Mantega e outros quanto a possibilidade de interpretação das normas contábeis e sobre a elasticidade das avaliações do balanço, bem como a respeito do direito do administrador de confiar em opiniões de terceiros.

552. Por fim, também alegam a impossibilidade de diferentes condenações para cada exercício.

(2)Nelson Rocha (31.12.2010, 31.12.2011 e 31.12.2012)

553. Nelson Rocha alega inicialmente que não há sentido na acusação de violação do art. 163, VII, da Lei nº 6.404/1976, já que o Conselho Fiscal reuniu-se e emitiu parecer em relação a todas as demonstrações financeiras de que se cuida nos autos, não tendo havido, dessa forma qualquer omissão em seu dever de “examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar”. 554. Em função disso, aduz que a verdadeira acusação aos conselheiros fiscais seria de descumprimento do dever de diligência, pois teriam analisado e opinado favoravelmente à aprovação de demonstrações financeiras supostamente elaboradas de maneira incorreta pela administração da Companhia, quanto aos testes de impairment da RNEST e do Comperj.

555. Alega que a Petrobras, nos termos dos itens 67 e 68 do CPC 01 (R1), avalia suas refinarias de forma conjunta, com exceção das situadas fora do Brasil e daquelas em que tinha sócios, como a Refap, que contava, até 2012, com a participação da Repsol YPF, e da RNEST, para a qual, também até 2012, era esperada a participação da PDVSA.

556. Aduz, nesse sentido, que em 2010 a avaliação da necessidade de proceder a um teste de impairment da RNEST ainda foi feita de forma independente da UGC Refino, tendo se concluído por sua desnecessidade, pois não teriam sido identificados indicativos de sua desvalorização.

557. Contesta, dessa forma, os elementos relacionados pela Acusação como sendo indícios de que o ativo estaria sobreavaliado no balanço, alegando que o primeiro deles, a ausência de aporte, pela PDVSA, dos recursos correspondentes à previsão de sua participação no empreendimento, não afetaria os fluxos de caixa esperados.

558. O segundo elemento, a elevação dos custos orçados para a construção da refinaria entre 2005 e 2009, não indicaria, isoladamente, perda de valor recuperável, e a administração da Companhia teria atualizado as informações de estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, feito pela Ernst & Young em 2009, para concluir pela ausência de indicativos de desvalorização em 31.12.2010, acrescentando que, segundo este estudo, os custos poderiam passar de US10,9 bilhões até US$ 14,2 bilhões, antes que o VPL se tornasse negativo, devido ao crédito obtido junto ao BNDES (Doc. SEI 0301892, p. 153).

559. Não existiria, assim, “evidencia disponível, proveniente de relatório interno, que indique que o desempenho econômico de um ativo e ou será pior que o esperado” - item 12, g do CPC 01(R1)- , apontada pela Acusação como descumprido, apontando que, no caso do Comperj, que, segundo Nelson Rocha seria similar ao de RNEST em 2010 – investimento em estágio inicial e com VPL positivo -, a SEP reconheceu a desnecessidade de realização do teste de impairment , conforme item 339 do temo de acusação.

560. Por fim, quanto ao terceiro elemento apontado pela Acusação, o fato de em 31.12.2010 ainda não terem sido obtidas as desonerações tributárias previstas na aprovação da execução do empreendimento em 25.11.2009, Nelson Rocha alega que a informação transmitida ao Conselho Fiscal era de que elas seriam conseguidas antes da entrada em operação da refinaria e em nada alterariam a sua lucratividade, não existindo qualquer documento que indicasse, antes da emissão do parecer do órgão referente às demonstrações financeiras daquele exercício, que as iniciativas para isso junto ao Ministério da Fazenda estariam paralisadas.

561. Acrescenta que a aprovação da execução, em 25.11.2009, foi feita com base na taxa de atratividade de 9,6% a.a. e que, para fins do CPC 01 (R1), a taxa de desconto seria de 6,9% a.a., o que, segundo a Nota Técnica 2018, faria com que o valor recuperável da RNEST fosse de R$5,4 bilhões em dezembro de 2010, superior ao valor contábil mesmo desconsiderando as desonerações fiscais, a perpetuidade e o valor do mercado que seria perdido para terceiros.

562. Em relação ao teste de impairment de RNEST de 31.12.2011, Nelson Rocha aponta que a Companhia forneceu à SEP todos os detalhes dos cálculos utilizados, inclusive a planilha eletrônica (Doc. SEI 0301892, p. 77), e que o termo de acusação afirma que teriam havido erros no procedimento de “como fazer” o teste, mas não questiona os cálculos apresentados ou indica quais teriam sido os erros cometidos.

563. Quanto ao questionamento da utilização de taxa de desconto para a RNEST inferior à utilizada para a UGC Refino, que contava com ativos maduros, Nelson Rocha alega que a Companhia informou à SEP a composição de ambas as taxas mas a área técnica não indicou de que forma este cálculo estaria equivocado ou qual seria a taxa mais adequada.

564. Em relação à não obtenção das desonerações tributarias na data do teste, alega que tais desonerações não foram utilizadas no teste realizado (Doc. SEI 0301892, pp. 174-178), pois a metodologia de cálculo em um teste de impairment não comportaria tal consideração.

565. Nelson Rocha também alega que o termo de acusação usou os mesmos elementos - incerteza da parceria com a PDVSA e não obtenção das desonerações tributárias – (i) como indicativos de que o teste de impairment da RNEST deveria ter sido feito em 31.12.2010 e (ii) como supostas evidências de uma possível perda do valor recuperável em 31.12.2011, aduzindo que, caso correta essa última suposição, a medida que se imporia seria a realização do teste em 2011, o que efetivamente foi feito, sem que a Acusação tenha indicado o erro cometido no teste em si mesmo.

566. Alegou, por fim, que a postergação por seis meses da data estimada para o início da operação da RNEST teria sido considerada no teste de impairment de 31.12.2011 (Doc. SEI 0301892, pp 174-178).

567. Em relação ao entendimento da SEP de que o Comperj não deveria ter sido testado para impairment dentro da UGC Refino em 31.12.2011, assim como RNEST e Comperj em 31.12.2012, Nelson Rocha defende a correção das taxas de desconto utilizadas naquelas datas, que teriam sido ponderadas pela inclusão do empreendimento na UGC, e que, também nesse caso, na medida em que os testes foram realizados, o termo de acusação deveria ter apontado eventuais erros em seus cálculos e não questionar indícios de desvalorização, que serviriam, na verdade, para se concluir pela necessidade de sua realização.

568. Acrescenta que as questões tratadas no PAS envolvem julgamento da administração, conforme reconhecido pelo próprio CPC 01 (R1), por exemplo em seus itens 68 e 69, não se confundindo com violação da lei ou de normas regulamentares, essas sim passíveis de serem sancionadas pela CVM, nos termos da Lei nº 6.385/1976. Segundo defende, não se pode “criminalizar” condutas rotineiras e decisões negociais habituais, como já reconhecido pela CVM 91 , e que a Autarquia, ao criticar os julgamentos da administração, poderia, contemporaneamente aos fatos, ter determinado a republicação das demonstrações financeiras, e não, muto posteriormente, instaurar um processo sancionador.

569. Alega que caberia aos conselheiros fiscais verificar se foram feitos, na elaboração das demonstrações financeiras, os julgamentos que as normas contábeis impõem, e que na medida em que assim teriam agido, nada haveria a mencionar nas atas de reunião do Conselho Fiscal, tampouco tendo havido qualquer falta do dever de diligência dos conselheiros, a quem não caberia se imiscuir em atos de gestão dos administradores ou fazer exame de mérito das decisões, conforme doutrina e precedentes da CVM que relaciona 92 .

570. Aduz, nesse sentido, que tendo os administradores da Companhia concluído pela ausência de indícios de perda do valor recuperável da RNEST em 2010 e estando as premissas e parâmetros dos testes de impairment de 2011 e 2012 estavam devidamente fundamentados, não havia razão para o Conselho Fiscal discordar, acrescentado que a administração contava com o apoio da auditoria interna da Companhia e os auditores externos emitiram parecer sem qualquer ressalva.

571. Quanto à acusação de falta de diligência, Nelson Rocha cita doutrina que defende que nesse tocante o conselheiro fiscal deve ser responsabilizado pela falta de zelo no exercício de suas funções e não pela ocorrência de ato ilícito ou irregularidade na gestão social. Acrescenta, nesse sentido, que atendeu todos os subdeveres ligados àquele dever, quais sejam o de se qualificar, de comparecer às reuniões do órgão, de se informar e de investigar. (3)Marcus Aucélio (31.12.2010 e 31.12.2011) e Túlio Zamin (31.12.2010)

572. Marcus Aucélio e Túlio Zamin expôem que, nos termos do art. 176 da Lei. nº 6.404/1976 e do estatuto social da Companhia, compete à Diretoria a elaboração das demonstrações financeiras, no âmbito das quais se incluiria a aprovação dos critérios e premissas para a elaboração dos testes de recuperabilidade e a decisão sobre se tais testes teriam ou não que ser realizados para ativos específicos.

573. Acrescentam que os diretores possuíam notório conhecimento e especialização nas respectivas áreas e que seus atos eram fiscalizados pelo Conselho de Administração, nos termos do art. 142 da Lei. nº 6.404/1976 e do estatuto social, ressaltando a existência, no órgão, do Comitê de Auditoria, composto por três membros independentes e que assessorava o conselho quanto a aderência das demonstrações financeiras da Companhia às exigências legais e acompanhava as atividades exercidas pelas auditorias interna e independente.

574. Aduzem que a função do Conselho Fiscal é fiscalizadora e não de gestão, restringindo-se, nesse sentido, à adoção de providências e diligenciar para verificar a legalidade e regularidade dos atos dos administradores, incluindo a conformidade das demonstrações financeiras com os objetivos sociais da Companhia, mas sem entrar no mérito e conveniência de decisões negociais, conforme já decidiu a CVM 93 e se manifestou o Tribunal de Contas da União – TCU, em acórdão proferido em processo de auditoria instaurado na Petrobras para apurar atos de gestão relativos ao projeto das Refinarias Premium l e ll e sua contabilização, em processo que analisou a regularidade da atuação dos membros do Conselho Fiscal 94 .

575. A Lei. nº 6.404/1976 explicitaria a diferença entre as atribuições de fiscalização do Conselho de Administração e as do Conselho Fiscal, pois se, nos termos do art. 142, I e III, dá ao primeiro órgão as funções de fixar a orientação geral dos negócios da companhia e de fiscalizar a gestão dos diretores, estabelece no art. 163, I que o segundo deve fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, sem lhe dar o poder de interferir na gestão ordinária das negócios, conduzida pelos diretores. Com isso, não poderiam os conselheiros fiscais opinar sobre julgamentos realizados pelos diretores, ao decidir questões ligadas a procedimentos de impairment de ativos, por se tratar de atos eminentemente de gestão.

576. Quanto ao dever de diligência, alegam, à semelhança de Nelson Rocha e apoiando-se em doutrina e no supramencionado acordão do TCU, que ele deve ser ponderado pelas atribuições próprias dos conselheiros fiscais, ou seja, em relação ao exame das constas e dos atos da administração incluídos na esfera de sua competência. Dessa forma, haveria falta de diligência pela ausência de zelo no exercício dessas funções e não pela ocorrência de ato de gestão irregular, defendendo que atenderam aos subdeveres se qualificar, de comparecer às reuniões do órgão, de se informar e de investigar.

577. Aduzem, nesse sentido, que a decisão de realização ou não do teste de impairment de seus ativos é ato de gestão, atribuível à administração e não ao Conselho Fiscal e que, em relação aos testes de impairment de RNEST e Comperj de 2010 e 2011, não havia nenhum sinal de alerta que fizesse com que os Acusados tivessem que investigar mais a fundo a questão, além do que foi discutido e analisado nas reuniões do órgão, conforme atas que anexam, acrescentando que não cabia a eles analisar uma a uma cada lançamento das demonstrações financeiras, notadamente na ausência de sinais de alerta indicando a possibilidade de alguma desconformidade.]

578. Ressaltam que os testes de impairment da Companhia estavam a cargo de profissionais altamente especializados, aprovados pela administração e pela auditoria externa, frisando que nos itens 37 e 38 das Cartas de Representação dos exercícios de 2010 e 2011, respectivamente, enviadas pela Petrobras à KPMG constava a afirmação de que os testes haviam sido feitos adequadamente e de acordo com o CPC 01.

579. Apontam que as demonstrações financeiras de 31.12.2010 e 31.12.2011 foram aprovadas pelo Conselho de Administração e tiveram parecer sem ressalva dos auditores independentes, cujos sócios compareceram às reuniões do Conselho Fiscal nos 615 e 627, realizadas em 28.1.2011 e 19.12.2011, respectivamente, quando prestaram esclarecimentos sobre os trabalhos de auditorias das demonstrações, e não seria razoável esperar que os conselheiros fiscais identificassem quaisquer ilegitimidades nos atos de gestão praticados pela Diretoria, relativos aos testes de impairment .

580. Em relação aos supostos descumprimentos do CPC 01 (R1), Marcus Aucélio e Túlio Zamin apresentaram argumentação similar à da Nora técnica 2019 e ao Parecer Contábil 2018, no sentido de que os procedimentos seguidos pela Companhia foram aderentes ao exigido pelo pronunciamento.

581. Requereram, que eventual penalidade seja balizada pelo princípio da proporcionalidade e individualizada conforme os aspectos específicos do caso em concreto.

(4)Reginaldo Ferreira e Walter Albertoni (31.12.2013)

582. Reginaldo Ferreira e Walter Albertoni explicam o tratamento contábil dado à RNEST e ao Comperj. Nesse sentido, expõem que a RNEST inicialmente era testada individualmente por conta da participação societária da PDVSA no projeto, bem como pela existência de trens diferentes de refino, o que denotaria sua independência dos demais ativos da UGC Abastecimento.

583. Destacam que, com a saída da PDVSA do projeto em 2012, a Petrobras assumiu completamente o controle financeiro e operacional da refinaria, de forma que esta deixou de gerar caixa de forma independente. Essa circunstância motivou a inclusão da RNEST dentro da UGC Abastecimento.

584. Quanto ao Comperj, afirmam que a frustração na obtenção de um sócio justificou a sua inclusão na UGC Abastecimento, uma vez que não geraria caixa de maneira individual, sem os demais ativos.

585. Sustentam ser plenamente possível a utilização de uma unidade geradora de caixa para verificação de sua recuperabilidade, conforme previsto no item 22 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1). Aduzem, nessa direção, que as circunstâncias que excluem um ativo de uma unidade geradora de caixa não foram verificadas no presente caso, quais sejam: a geração de caixa proveniente de seu uso contínuo de maneira individual, o valor justo líquido de despesas de venda do ativo ser maior do que seu valor contábil e o valor em uso do ativo poder ser estimado como sendo próximo do valor justo líquido de despesas de alienação.

586. Acrescenta que o item 66 do CPC 01 prevê, ainda, que somente na situação em que se puder verificar que um ativo está desvalorizado é que seu impairment deverá ser realizado de forma individual.

587. Argui que, até o segundo trimestre de 2014, não havia motivos que justificassem a mudança de tratamento dado à UGC Abastecimento e aos ativos que a compunham, afirmando que o item 72 do CPC 01 prevê a necessidade de justificativa para a mudança de tratamento das unidades geradoras de caixa.

588. Destacam que cabe ao Conselho Fiscal fiscalizar apenas o exercício social em curso e que, nas demonstrações financeiras de 2013, não havia elementos que indicassem que um ativo pudesse estar desvalorizado ou que era possível estimar o valor recuperável para o ativo individual.

589. Rebatem, ainda, cada suposta evidência objetiva levantada pela Acusação. Defendem que o fato de um ativo se encontrar em fase pré-operacional não resulta na obrigação da realização do seu teste de recuperabilidade em separado.

590. Contestam a alegação de ausência de ganhos de sinergias da RNEST com os demais ativos da UGC Abastecimento, afirmando se tratar de um elemento subjetivo e insuficiente para justificar a realização de teste de recuperabilidade em separado, visto que o CPC 01 não prevê a necessidade de sinergia entre os ativos para sua consideração em uma unidade geradora de caixa.

591. Aduzem que não há determinação para reconhecimento de perdas ou avaliação em separado por conta de os riscos de geração de benefícios futuros em ativos pré-operacionais serem maiores do que o de ativos operacionais.

592. Arguem que um aumento de custo não reduz a expectativa de geração de caixa de determinado ativo. No caso em análise, o aumento de custo foi reconhecido e verificado como compatível frente a geração de caixa esperada naquele momento.

593. Afirmam que a ausência de informações que teriam sido obtidas as desonerações fiscais não afetou a análise das demonstrações financeiras, pois foi indicado que o valor dos ativos da RNEST era recuperável, mesmo com a desconsideração de tais desonerações tributárias.

594. Quanto à postergação de prazo para entrada em operação do 1º trem de refino, afirmam que tal circunstância não necessariamente impacta o seu fluxo de caixa de forma a torná-lo negativo ou menos atrativo.

595. Defendem que a ausência de atratividade econômica do Comperj não deveria ser analisada de forma isolada dos demais ativos da UGC Abastecimento, visto que, por estar contido na unidade de caixa, era analisado em conjunto e como parte integrante dos demais ativos.

596. Reiteram que a função do Conselho Fiscal é de fiscalizar e não de gerir os negócios da Companhia. Assim, destaca que sua atuação se restringe a verificação do atendimento pelos administradores aos deveres legais e estatutários da Companhia.

597. Acrescentam que não recomendaram a aprovação das demonstrações financeiras do exercício findo em 2013, mas apenas se manifestaram informando que tais documentos estavam em condições para serem apreciados pela Assembleia Geral. Alegam, assim, a perda de objeto do processo, visto que a conduta questionada pela Acusação é referente à recomendação pela aprovação das demonstrações financeiras.

598. Sustentam que os fatos devem ser analisados à luz das informações disponíveis à época: parecer sem ressalvas do auditor independente, o histórico da Companhia, os elementos obtidos através das reuniões e investigações do Conselho Fiscal e as notícias veiculadas na mídia.

599. Assim, salientam que, naquele momento, não tinham acesso às informações posteriormente divulgadas referentes aos atos de corrupção, de modo que, inexistindo sinais de alerta, não havia razão para pesquisar mais profundamente as informações disponibilizadas.

600. Afirmam que, em 2015, votaram contrariamente às demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 2014 com os fatos trazidos pela deflagração da Operação Lava-Jato. Destacam, portanto, a diligência empregada no exercício de suas funções.

601. Concluem que cabe à Acusação demonstrar o dolo ou culpa na conduta, visto que a obrigação decorrente do dever de diligência é de meio e não de resultado. Aduz o presente caso se tratar de responsabilização objetiva, tendo em vista que não foi apresentada pela Acusação a existência de dolo ou culpa, o que é vedado na esfera administrativa.”

IV DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

9. Em 03/11/2020, a CVM decidiu:

a) Por maioria, pela absolvição de Almir Guilherme Barbassa, José Carlos Cosenza e Maria das Graças Silva Foster, na qualidade de diretores estatutários da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2012 , com relação à acusação de infração aos arts. 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76, e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480, pela não elaboração de teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 31/12/2012 , consoante o disposto no item 1 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM 639.

b) Por Maioria, pela absolvição de Francisco Roberto de Albuquerque, Sérgio Franklin Quintella e Josué Christiano Gomes da Silva, na qualidade de membros do Conselho de Administração Petrobras, integrantes do Comitê de Auditoria, à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2012 , com relação à acusação de infração aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76, pela não elaboração de teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 31/12/2012 , consoante o disposto nos itens 1 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM 639.

c) Por Maioria, pela condenação de José Sérgio Gabrielli de Azevedo, na qualidade de Diretor Presidente da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2010 , à penalidade de multa pecuniária no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração aos artigos 153,176 e 177, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, e aos artigos 14 e 26 da ICVM nº 480/2009, em virtude da não elaboração de teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 31.12.2010 , fato que caracterizou a inobservância ao disposto nos itens 9 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM nº 639/2010.

d) Por Unanimidade, pela condenação de Almir Guilherme Barbassa, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2010 , à penalidade de multa pecuniária no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração aos artigos 153,176 e 177, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, e aos artigos 14 e 26 da ICVM nº 480/2009, em virtude da não elaboração de teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 31.12.2010 , fato que caracterizou a inobservância ao disposto nos itens 9 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM nº 639/2010.

e) Por Unanimidade, pela condenação de Paulo Roberto Costa, na qualidade de Diretor de Abastecimento da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2010 , à penalidade de multa pecuniária no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração aos artigos 153,176 e 177, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, e aos artigos 14 e 26 da ICVM nº 480/2009, em virtude da não elaboração de teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 31.12.2010 , fato que caracterizou a inobservância ao disposto nos itens 9 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM nº 639/2010.

f) Por Unanimidade, pela absolvição de José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Maria das Graças Silva Foster, Aldemir Bendine, Almir Guilherme Barbassa, Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Jorge Luiz Zelada, José Alcides Santoro Martins, José Antônio de Figueiredo, José Carlos Cosenza, José Miranda Formigli Filho, João Adalberto Elek Júnior, Hugo Repsold Junior, Roberto Moro, Ivan de Souza Monteiro, Jorge Celestino Ramos, Solange da Silva Guedes, Guilherme de Oliveira Estrella, Guido Mantega, Luciano Galvao Coutinho, Miriam Aparecida Belchior, Fábio Colletti Barbosa, Francisco Roberto de Albuquerque, Jorge Gerdau Johannpeter, Marcio Pereira Zimmermann, Sergio Franklin Quintella, Silas Rondeau Cavalcante Silva, Josué Christiano Gomes da Silva, Silvio Sinedino Pinheiro, José Maria Ferreira Rangel, Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho, Marcus Pereira Aucélio, César Acosta Rech, Maria Lúcia de Oliveira Falcón, Nelson Rocha Augusto, Túlio Luiz Zamin, Marisete Fátima Dadald Pereira, Paulo José dos Reis Souza, Reginaldo Ferreira Alexandre e Walter Luis Bernardes Albertoni das demais acusações a eles imputadas.

10. Inicialmente, em sessão de 24.08.2020, o conselheiro relator, Henrique Balduino Machado Moreira proferiu seu voto pela condenação de José Sergio Gabrielli de Azevedo , Diretor Presidente da Petrobrás à época da elaboração das Demonstrações Financeiras de 31.12.2010, pela não realização de teste individual de perda de valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 2010; pela condenação de Almir Guilherme Barbassa , Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Petrobrás à época da elaboração das Demonstrações Financeiras de 31.12.2010, pela não realização de teste individual de perda de valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 2010 e em 2012; pela condenação de Paulo Roberto Costa , Diretor de Abastecimento da Petrobrás à época da elaboração das Demonstrações Financeiras de 31.12.2010, pela não realização de teste individual de perda de valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 2010; pela condenação de Maria das Graças Silva Foster , Diretora Presidente da Petrobrás à época da elaboração das Demonstrações Financeiras de 31.12.2012 pela não realização de teste individual de perda de valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 2012; pela condenação de José Carlos Cosenza , Diretor de Abastecimento da Petrobrás à época da elaboração das Demonstrações Financeiras de 31.12.2012 pela não realização de teste individual de perda de valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 2012; e pela condenação de Francisco Roberto de Albuquerque , Sergio Franklin Quintella e Josué Christiano Gomes da Silva , membros do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria da Petrobrás à época da elaboração das Demonstrações Financeiras de 31.12.2012 pela não realização de teste individual de perda de valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 2012. O Conselheiro Relator votou pela absolvição destes e dos demais acusados pelas demais acusações veiculadas neste processo.

11. Após pedido de vistas do processo pela Diretora Flávia Perlingeiro, a sessão foi reiniciada em 03.11.2020 com a sua manifestação de voto divergente quanto à responsabilidade dos Acusados Almir Guilherme Barbassa, José Carlos Cosenza, Maria das Graças Silva Foster, Francisco Roberto de Albuquerque, Sergio Franklin Quintella e Josué Christiano Gomes da Silva pela não elaboração de teste individual de recuperabilidade do valor contábil da RNEST em 31.12.2012.

12. No entender da diretora, a relação entre a Petrobrás e a PDVSA já restara extinta em 30.12.2012 quando a PDVSA não apresentou a aprovação das garantias referentes ao financiamento do projeto pelo BNDES no prazo estipulado, razão pela qual seria possível considerar que a gestão futura da RNEST estaria integralmente a cargo da Petrobrás e ser correta a realização do teste de recuperabilidade da RNEST, para a data-base de 31.12.2012, em conjunto com os demais ativos da UGC Abastecimento e não mais individualmente, como feito em 2011.

13. Em seguida o Diretor Gustavo Gonzales manifestou seu voto acompanhando a divergência aberta pela Diretora Flávia Perlingeiro e apresentando uma segunda divergência quanto à condenação de José Sérgio Gabrielli de Azevedo por entender que o mesmo não poderia ser responsabilizado por falhas nas Demonstrações Financeiras do exercício findo em 31.12.2010 uma vez que o Plano Básico de Organização atribuía ao Diretor Financeiro a responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras e o Manual Financeiro da Petrobras atribuía aos diretores responsáveis pelas áreas de negócio a responsabilidade de verificar eventual desvalorização de ativos.

14. O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido no caso.

V RECURSOS AO CRSFN

15. Ambos os Recorrentes apresentaram seus recursos tempestivamente.

16. Em seu recurso, o Recorrente José Sérgio Gabrielli de Azevedo apresentou argumentos acompanhando basicamente as divergências apresentadas pelo Diretor Gustavo Gonzales em primeira instância, os quais sintetizo a seguir:

1) A jurisprudência da CVM é pacífica no sentido de que o estatuto social da empresa pode atribuir a alguns diretores a responsabilidade por elaborar as demonstrações financeiras, e, nesse caso, não se poderia responsabilizar toda a diretoria por falhas na sua elaboração. Como o Plano Básico de Organização atribuía ao Diretor Financeiro a responsabilidade por elaborar as demonstrações financeiras e o Manual Financeiro da Petrobras aos diretores das áreas de negócio a função de verificar alguma indicação de que os respectivos ativos ou conjunto de ativos teriam sofrido desvalorização, não caberia a ele, na qualidade de Diretor Presidente, responder por eventuais falhas nas demonstrações financeiras decorrentes da não verificação de desvalorização de ativos.

2) Na hipótese de entender-se pela sua responsabilização, a decisão deve ser revista para afastar a penalidade de multa.

3) O voto do relator reflete os argumentos em favor do Recorrente.

4) Diversos fatores evidenciam que a realização do teste de recuperabilidade era irrelevante no exercício de 2010.

17. O Recorrente Almir Guilherme Barbassa apresentou os seguintes argumentos em seu recurso :

1) A ausência de competência do Recorrente para decidir sobre a necessidade de realização do teste de impairment.

2) As demonstrações financeiras de 2010 foram regularmente elaboradas, tendo sido observados todos os procedimentos previstos na Lei de S.A..

3) Os elementos apontados pela acusação não constituíam indicações de perda do valor recuperável da RNEST para fins do PT CPC 01 (R1).

4) A ausência de aportes da PDVSA na RNEST afetava apenas o percentual de participação das sócias no empreendimento, não o seu valor em uso, pois ainda que o investimento feito pela Companhia fosse maior, os fluxos de caixa a que ela faria jus seriam maiores na mesma proporção.

5) As estimativas do custo da RNEST aumentaram de 2008 para 2009, já tendo sido considerado no EVTE de 25.11.2009, conforme constou do DIP AB-CR 327/2009 apresentado à Diretoria Executiva, e a acusação não demonstrou qualquer aumento nas estimativas dos custos entre o período de dezembro de 2009 a dezembro de 2010.

6) Mesmo desconsideradas as desonerações tributárias, o valor em uso do empreendimento era superior ao seu valor contábil, pois a taxa a ser aplicada ao teste de recuperabilidade, se realizado, de acordo com os critérios do PT CPC 01 (R1), era bastante inferior à taxa de desconto utilizada para a elaboração do EVTE de 25.11.2009.

7) As condições de aprovação do início da execução da RNEST eram irrelevantes para determinar a necessidade de realização do teste de recuperabilidade, pois tal necessidade deveria ser avaliada exclusivamente à luz dos parâmetros fixados no PT CPC 01 (R1).

8) O Recorrente observou o seu dever de diligência, tendo em vista que, à época dos fatos, podia legitimamente confiar na conclusão apresentada pela Área de Abastecimento no sentido de que o teste de impairment era desnecessário.

9) Não havia sinais de alerta de que o Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) tivesse sido descumprido, o que é comprovado pelo fato de que a auditoria interna e os auditores independentes não fizeram questionamentos a respeito da ausência do teste de impairment,e o corpo técnico da Petrobras defende a regularidade da metodologia aprovada.

7 REMESSA AO CRSFN

18. O presente recurso foi enviado ao CRSFN pelo Ofício nº 65/2021/CVM/SPS/CCP, em 06 de maio de 2021, e distribuído a mim em razão de impedimento do titular, em 31 de novembro de 2021.

[1] Revogada pela Resolução CVM 90, de 20.05.2022

[2] PARTE 5 (SEI 15686404) TERMO DE ACUSAÇÃO (p.532 a 655)

[3] PARTE 5 (SEI 15686404) PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (p. 658 a 663)

[4] PARTE 5 (SEI 15686404) novo TERMO DE ACUSAÇÃO (p. 668 a 799)

É o relatório.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/01/2023, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 30922609 e o código CRC 5855F972 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100096/2021-73

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Almir Guilherme Barbassa

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Ana Maria Imbiriba Corrêa

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTÁBIL RELATIVA À REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS (IMPAIRMENT). INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 153, 176 E 177, § 3º DA LEI Nº 6.404/1976 E ARTIGOS 14 E 26 DA ICVM 480/2009.

VOTO DA RELATORA

I – OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional(“CRSFN”) por JOSÉ SERGIO GABRIELLI DE AZEVEDO (“Sergio Gabrielli”) e ALMIR GUILHERME BARBASSA (“Almir Barbassa”), (individualmente denominados “Recorrente” e, em conjunto, “Recorrentes”) a fim de reformar a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que condenou cada um dos Recorrentes à penalidade de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o primeiro na qualidade de Diretor Presidente e o segundo na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás (“PETROBRÁS” ou “Companhia”), pela não elaboração de teste individual de perda de valor recuperável dos ativos imobilizados da Refinaria Abreu e Lima em 31/12/2010, em infração aos artigos 153, 176 e 177, § 3º da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº 480/2009 [i] .

II - PRELIMINARES

II.1 – TEMPESTIVIDADE

2. Os recursos são tempestivos. Sérgio Gabrielli apresentou seu recurso aos autos antes mesmo da intimação formal das partes e advogados. [ii] O recurso é tempestivo.

3. O recorrente Almir Barbassa foi intimado da decisão recorrida em 29/03/2021 [iii] . O recurso foi protocolado em 28/04/2021. [iv] O recurso também é tempestivo.

II.2- PRESCRIÇÃO

4. Os Recorrentes não arguiram a preliminar de prescrição administrativa. Verificada a matéria à luz das disposições da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, constata-se a não ocorrência de prescrição administrativa, em quaisquer de suas modalidades.

III - MÉRITO

5. No mérito os Recorrentes apresentaram os seguintes argumentos que serão descritos isoladamente ou em conjunto, conforme tenham sido arguidos individualmente ou por ambos os Recorrentes:

III.1 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO RECORRENTE PARA DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TESTE DE IMPAIRMENT

6. Em seus recursos, ambos os Recorrentes alegam que não tinham competência para decidir sobre a necessidade de realização do teste de impairment .

7. Sergio Gabrielli reitera o voto divergente do Diretor Gustavo Gonzales para consignar a exclusão de sua responsabilidade como presidente da Petrobras, alegando que o Conselho de Administração da companhia teria definido responsabilidades específicas para cada diretor da empresa, conforme transcrição abaixo:

“4. Como bem destacado no voto do Relator, a Petrobras deveria ter feito o teste de impairment da RNEST para o exercício findo em 31.12.2010, mas não o fez. A minha divergência recai especificamente na responsabilidade do Diretor Presidente da Companhia pela referida falha.

5. A jurisprudência dessa casa é pacífica no sentido de que o estatuto pode validamente atribuir a um ou a alguns diretores a responsabilidade por elaborar as demonstrações financeiras. Nesses casos, não se pode responsabilizar toda a diretoria pela não elaboração das demonstrações financeiras ou por falhas nesses documentos.

6. O voto do Relator demonstra que, ao contrário do que alega a Acusação, a diretoria da Petrobras não atuava como um órgão societário na elaboração das demonstrações financeiras. O estatuto social conferia ao conselho de administração competência para definir as atribuições dos diretores e a Companhia aprovou documentos definindo as responsabilidades específicas de cada diretor. ” [v]

8. Nessa linha, informa que Plano Básico de Organização da Companhia atribuía ao Diretor Financeiro a responsabilidade por elaborar as demonstrações financeiras e, por sua vez, o Manual Financeiro da Petrobras atribuía aos diretores responsáveis pelas áreas de negócios a função de verificar se havia alguma indicação de que os respectivas ativos ou conjunto de ativos teriam sofrido desvalorização e, em caso positivo, apurar o valor em uso e encaminhar para a contabilidade para comparação com o valor contábil e apuração do valor da perda.

9. Dessa forma, Sergio Gabrieli reitera que estaria bem demonstrada a responsabilidade de Almir Barbassa, na qualidade de Diretor Financeiro e de Paulo Roberto Costa, na qualidade de Diretor de Abastecimento da Petrobras, relativamente às demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.2010.

10. Como Presidente da Companhia, entende que não deveria ser penalizado quando a outro diretor caberia a responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras, reafirmando os argumentos apresentados no voto divergente:

“9. A minha divergência está na responsabilização do Diretor Presidente. Não se trata, de modo algum, de diminuir a responsabilidade do principal executivo da Companhia, mas de reconhecer que a sua função de dirigir e coordenar os trabalhos da diretoria não tem o condão de torná-lo corresponsável por falhas incorridas por outros diretores no exercício das suas atribuições exclusivas. Sendo mais específico, lembro que a jurisprudência da CVM não costuma responsabilizar o diretor presidente por problemas nas demonstrações financeiras quando outro diretor é responsável por elaborar esse documento, ainda que os estatutos sociais usualmente prevejam que o diretor presidente dirige, administra ou coordena os trabalhos da diretoria.

10. Entendo que não há nos autos nenhum elemento que justifique que o diretor presidente receba, nesse caso, tratamento diferenciado daquele que dispensamos aos diretores presidentes em diversos outros casos instaurados e julgados para apurar responsabilidade pela não elaboração das demonstrações financeiras ou por problemas nesses documentos.” [vi]

11. Na mesma linha de raciocínio discorre Almir Barbassa enfatizando que a complexidade na elaboração das demonstrações contábeis de Companhias do porte da Petrobras requer atribuições bem definidas no que se refere à elaboração de documentos financeiros. Por essa razão o “Manual Financeiro” da Petrobras vigente em 2010 estabelecia que a necessidade, ou não, de realização de teste de recuperabilidade, bem como o cálculo do valor em uso, se fosse o caso, era de competência e responsabilidade das áreas de negócios da Companhia.

12. Nesse sentido, transcreve o item 5, capítulo 1.3. do referido documento, destacando em negrito tal responsabilidade:

“5. REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS (IMPAIRMENT)

De maneira geral, o valor recuperável dos ativos do sistema Petrobras deve ser avaliado considerando o conceito de Unidade Geradora de Caixa (UGC). A existência de um mercado ativo para a produção de um ativo, ou grupo de ativos, é a prova de que os fluxos de caixa são independentes. Portanto, esse ativo ou grupo de ativos será uma UGC, mesmo que a produção seja consumida internamente.

As UGC devem ser identificadas de maneira consistente de período para período para o mesmo ativo ou grupo de ativos, a menos que haja uma justificativa para mudança.

As Áreas de Negócios devem formalizar, anualmente, o resultado da análise quanto à existência de indícios de perda para todos os ativos imobilizados pertencentes a uma UGC, mesmo quando não forem identificados indícios de perda.

Para o cálculo e registro do Impairment devem ser observados os seguintes aspectos:

(...)

Após o cálculo do valor em uso a Área de Negócio deve informar a Contabilidade para que esta realize a confrontação desse valor com o valor contábil.

Quando o valor em uso for menor que o valor contábil dos ativos pertencentes à UGC, o impairment deve ser reconhecido após a Área de Negócio tomar ciência da perda por redução do valor recuperável de seus ativos.

A Contabilidade deve informar à DFIN [Diretoria Financeira], no encerramento do exercício social, as perdas por redução do valor recuperável dos ativos imobilizados a serem reconhecidas naquele exercício, para que essa dê ciência da Diretoria Executiva, uma vez que nisso implica numa revisão da taxa de retorno dos projetos anteriormente aprovados.

Caso exista indicação de que a perda por desvalorização, reconhecida em períodos anteriores, diminuiu ou deixou de existir (valor contábil< valor em uso) procede-se a reversão parcial ou total da provisão constituída anteriormente.

Os Fluxos de Caixa devem ser estimados considerando-se:

(...)

A Área de Negócio deve avaliar a razoabilidade das premissas sobre as quais as atuais projeções de fluxos de caixa se baseiam, examinando as causas das diferenças entre as projeções passadas de fluxos de caixa e os fluxos de caixa atuais observados e realizar as adequações necessárias a fim de evitar que variações significativas entre os valores projetados e realizados.”(grifamos) [vii]

13. Ainda com base nas disposições da referida norma interna, reitera a responsabilidade da Área de Negócios para analisar a existência de indícios de perda do valor recuperável dos ativos e eventual cálculo e registro do impairmen t. No caso específico do empreendimento da RNEST, a responsabilidade estaria com a Área de Negócios de Abastecimento sob o comando do Diretor de Abastecimento, Sr. Paulo Roberto Costa.

14. Alega em síntese que a Contabilidade, setor vinculado à Área Financeira, era apenas informada pelas Áreas de Negócios sobre a justificativa para a não realização do teste ou, se efetuado, sobre o valor em uso do ativo, para confrontação com o seu valor contábil. Com base nesses argumentos, requer a exclusão de sua responsabilidade.

15. Contudo, divirjo do entendimento dos Recorrentes ao tentarem demonstrar a exclusão de suas responsabilidades com base na interpretação simplista e literal das normas internas da Companhia.

16. O dever de diligência inerente aos administradores de companhias, em especial companhias do porte e complexidade da Petrobras, não pode ser entendido e esperado a partir de uma interpretação restrita às disposições de um manual interno sem o entendimento das atribuições decorrentes de lei e inerentes às funções.

17. Analisando inicialmente a responsabilidade do Diretor de Finanças Amir Barbassa, a quem se reportava a área de contabilidade, é importante ter em mente que a função da contabilidade vai além do mero registro de atos contábeis. De fato, essencialmente a contabilidade visa oferecer informações sólidas e confiáveis da situação financeira da empresa, medindo e avaliando seu patrimônio, servindo como instrumento auxiliar da administração e de suporte aos investidores nas suas decisões.

18. Assim, não me parece concebível que o Diretor de Finanças, responsável pela contabilidade da Companhia, sob a qual se atribui a fidedignidade das informações contidas nas demonstrações financeiras da empresa, acatasse a decisão de desnecessidade de realização de teste de recuperabilidade de uma unidade da empresa sem avaliar as premissas sobre as quais tal decisão estaria sendo tomada, de forma que viesse a compactuar com tal decisão originária de um terceiro sem qualquer análise dela sob a perspectiva contábil.

19. O fato do Manual Financeiro da Petrobras atribuir às áreas de negócios a obrigatoriedade de formalização anual de uma análise quanto à existência de indícios de perda dos ativos imobilizados, mesmo quando não tivessem sido identificados tais indícios, não exclui a responsabilidade da área contábil por tal verificação. Ao contrário, a necessidade dessa formalização evidencia ser imperioso a revisão desse registro pela contabilidade.

20. De fato, ainda que a apuração da existência de indícios de perda dos ativos imobilizados pertencentes a uma Unidade Geradora de Caixa estivesse sob a responsabilidade dos diretores das Áreas de Negócios, como disposto no Manual Financeiro da empresa, a análise das premissas que levaram a conclusão sobre a existência de tais perdas e o seu reflexo contábil certamente deveriam contar com a anuência dos profissionais da Área Contábil, sob a gestão da Área Financeira.

21. No meu entender a responsabilidade pela decisão de realização ou não do teste de impairment é conjunta, cabendo a cada uma das diretorias, com sua visão específica, contribuir para uma decisão final contemplando o entendimento do negócio sobre os indícios de perda e a visão contábil quanto as premissas que levaram à conclusão sobre a eventual ocorrência de perda.

22. Em relação a responsabilidade do Diretor Presidente, entendo igualmente não haver amparo legal o argumento de que o mesmo não possuía competência para decidir sobre a realização do teste de impairment tentando excluir sua responsabilidade.

23. Como Diretor Presidente da Petrobras, o Recorrente tinha consciência da relevância do projeto envolvendo a refinaria da RNEST, não só pelo volume financeiro nele abarcado, como também pelo peso político que o mesmo representava uma vez que envolvia uma parceria com sociedade de outro país.

24. Embora o Estatuto Social da Companhia vigente em 2010 [viii] não estabelecesse atribuições específicas para os diretores, somente estipulando, dentre as competências do Conselho de Administração, deliberar sobre o Plano Básico de Organização da Companhia que definiria os encargos dos diretores, em relação ao Diretor Presidente tal atribuição encontrava-se expressa no artigo 38. O caput do referido artigo estabelecia caber ao Presidente “ a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva ”, competindo-lhe, nos termos do inciso V desse artigo, “ acompanhar e supervisionar, através da coordenação da ação dos Diretores, as atividades de todos os órgãos das Companhia .”

25. Diante da expressa previsão estatutária de suas atribuições, é inegável que caberia ao Presidente da Companhia verificar junto aos diretores de Abastecimento e Financeiro todas as variáveis envolvendo a necessidade ou não de realização do teste de impairment , tais como as tratativas para a obtenção das desonerações tributárias, cuja consideração foi necessária para que o projeto da RNEST fosse aprovado em 25.11.2009 e que não haviam sido obtidas em 31.12.2010, como também em vista de outros elementos indicativos de uma possível desvalorização do ativo, como o aumento dos custos orçados para o empreendimento.

26. Como indicado no termo de acusação, a ata da reunião da Diretoria que aprovou as demonstrações financeiras de 31.12.2010 não reportou qualquer manifestação sobre a não elaboração de teste de impairment da RNEST naquele exercício, mesmo em face do porte do empreendimento e dos indícios de perda em seu valor recuperável.

27. Nas palavras do relator de primeira instância, “ o diretor presidente exerce cargo de extrema importância dentro de uma companhia e espera-se que alguém que exerça tal função esteja ciente, ainda que sem grande aprofundamento em todos os casos, de todas as questões relevantes que estejam em andamento ” [ix] . E complementa, “ as informações sobre a RNEST disponíveis a ele quando da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras da Petrobrás de 31.12.2010, quais sejam, o aumento dos custos orçados para o empreendimento, as desonerações tributárias ainda não obtidas e as condições especiais em que a execução do projeto foi aprovada no DIP 327/2009, impunham-lhe o dever de acompanhar e coordenar a ação dos Diretores Financeiro e de Abastecimento, eventualmente inquirindo-lhes as razões de não ter sido realizado um teste de impairment para a refinaria ” [x] .

28. Nesse mesmo sentido, entendeu o o ex-Diretor Gustavo Borba no âmbito do PAS CVM nº RJ2014/7072, julgado em 27.03.2018, cujo trecho do voto transcrevo a seguir: "o diretor presidente exerce cargo de extrema importância dentro de uma companhia e espera-se que alguém que exerça tal função esteja ciente, ainda que sem grande aprofundamento em todos os casos, de todas as questões relevantes que estejam em andamento, especialmente aquelas de cunho estratégico, que possam impactar a continuidade dos negócios da companhia ou a sua sustentabilidade financeira"

29. Não há dúvidas que o Recorrente, na qualidade de Diretor Presidente da Petrobras, ao não adotar as providências que se esperava para o seu cargo em relação à realização do teste de impairment da RNEST nas demonstrações financeiras de 2010, falhou com a diligência necessária para com a Companhia e seus acionistas, em infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/1976.

30. Ademais, infringiu os artigos 176 e 177, § 3º da Lei nº 6.404/1976 e os artigos 14 e 26 da Instrução CVM 480/2009, em razão de as demonstrações financeiras de 31.12.2010 da Companhia terem sido elaboradas em descordo com a lei societária e não demonstrarem com fidedignidade a situação patrimonial da Companhia.

III.2 – AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 2010 FORAM REGULARMENTE ELABORADAS

31. O Recorrente Almir Barbassa argumenta em sua defesa que as demonstrações financeiras da Companhia de 2010 foram elaboradas: (i) em conformidade com as determinações do art. 176 da Lei das S.A.; (ii) em linha com o Pronunciamento Conceitual Básico do CPC, que dispunha sobre a Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil Financeiro; (iii) seguindo o trâmite de aprovação de todos os órgãos administrativos da Companhia, na forma das disposições da Lei das S.A.; e, (iv) observando as disposições do artigo 177, §3º da Lei das S.A. que obriga as companhias abertas a observarem as normas da Comissão de Valores Mobiliários e terem suas demonstrações financeiras submetidas à auditores independentes. Entende assim que as demonstrações financeiras foram regularmente elaboradas.

32. Não há dúvidas no presente processo administrativo que a Companhia seguiu o trâmite regular de aprovações das demonstrações financeiras de 2010, submetendo-as à aprovação dos seus órgãos administrativos e à revisão dos auditores independentes. O que se questiona, e é objeto central desse processo, é o descumprimento de norma contábil pelos administradores ao não elaborarem o teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima, em inobservância ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1).

33. De fato, referido Pronunciamento Técnico que estabelece os procedimentos que as entidades devem aplicar para assegurar que seus ativos estejam registrados contabilmente por valor que não exceda seus valores de recuperação, prevê no item 9 que a entidade deve avaliar ao fim de cada período de reporte, se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização.

34. Nesse quesito específico falhou a administração da Companhia ao não proceder ao referido teste diante de indícios de desvalorização, comprometendo a confiabilidade das informações contidas nas demonstrações financeiras, ou mesmo ao não registrar as razões pelas quais a realização de tal teste não seria necessária, em linha com as disposições do Manual Financeiro da Companhia.

35. Não se pode afirmar que as demonstrações financeiras elaboradas pela Companhia estavam em consonância com as normas emanadas pela CVM e que foram elaboradas de forma a cumprir o seu papel de refletir fielmente a posição patrimonial e financeira da empresa.

36. Refletindo a relevância das demonstrações financeiras, o parecer da lavra do D. Procurador da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Linhares é elucidativo, razão pela qual peço vênia para transcrevê-lo:

“27. A demonstração financeira da companhia é um dos instrumentos mais importantes para os vários atores de mercado, sejam eles os acionistas, os credores, a própria diretoria ou o conselho de administração. É, talvez, o mais importante instrumento de comunicação empresa-mercado-regulador, sua incorreção não é falta menor e merece punição.

28. Modesto Carvalhosa descreve as demonstrações financeiras como instrumentos fundamentais para quantificar as obrigações das empresas. Em suas palavras:

"As demonstrações financeiras são elementos fundamentais para quantificar as obrigações das empresas, em especial as obrigações que dependem do lucro. Nenhum profissional pode deixar de ter consciência dos efeitos jurídicos do balanço e da relevância que tem a apuração do resultado do período .

É óbvia a necessidade de serem observados os princípios contábeis geralmente aceitos, qualquer que seja a forma constitucional da empresa." (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. – 6ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva: 2014. Página 877-878) (grifo inovado)

29. Retornando à base normativa da obrigação e saindo do plano geral para o particular, ou seja, tratando agora especificamente da avaliação de ativos , o artigo 183, da Lei das Sociedades Anônimas traduz a obrigação de avaliação e reavaliação do ativo. Verbis:

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

(...)

§ 3 o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

30. Combinado com o art. 176, a base normativa em parte transcrita acima fixa a diretoria como obrigada à realização do teste de impairment . A literatura contábil faz referências à responsabilidade da diretoria na discussão e aprovação das demonstrações contábeis. Inicialmente, transcrevemos trecho da literatura contábil que tece considerações um tanto mais abertas relacionadas às obrigações e às atividades da administração da companhia. Verbis:

43.2.2.2 Divulgação financeira

Uma das principais responsabilidades da Administração é garantir que os acionistas e outras partes interessadas tenham acesso a divulgações de qualidade sobre os resultados financeiros e operacionais da entidade de maneira a possibilitar a compreensão da natureza do negócio , o seu estado atual e como está sendo esperado para o futuro.

A Administração pode identificar claramente os riscos inerentes e estimativas utilizados na preparação e elaboração de relatórios financeiros e operacionais da empresa, a fim de dar aos investidores uma melhor compreensão dos riscos que correm. Por exemplo, em alguns casos, os requisitos de mensuração dos relatórios financeiros requerem a avaliação de certos ativos com base no valor justo. No entanto, enquanto o valor justo de certos ativos é obtido com objetividade razoável, com outros não acontece o mesmo. Situações desse tipo requerem que a administração utilize estimativas baseadas em modelagem de mercados hipotéticos.

Além da divulgação exigida pelas normas, a administração pode fornecer maior conforto aos acionistas e outras partes interessadas através da divulgação de que a diretoria ou o comitê de auditoria revisou os critérios de determinação do valor justo e que os cálculos foram conduzidos de uma forma objetiva.

O relatório também deve divulgar as funções da administração no processo de elaboração das demonstrações contábeis, deixando claro que também é responsável pela criação de um contexto global de transparência. (IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. Manual de contabilidade das sociedades por ações: aplicável às demais sociedades. 2. ed. – São Paulo : Atlas, 2013. p. 816). ” [xi]

37. Não resta dúvidas no presente caso, que houve falhas por parte da administração da Companhia ao não elaborar o teste de impairment , em descumprimento às normas da CVM, em especial ao Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1), razão pela qual não se pode afirmar que as demonstrações financeiras foram elaboradas de forma regular, em cumprimento aos requisitos legais.

III.3. DA OBSERVÂNCIA AO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 01 (R1) QUANDO DA NÃO REALIZAÇÃO DO TESTE DE IMPAIRMENT DA RNEST EM 2010

38. O Recorrente Almir Barbassa contesta a conclusão do Colegiado da CVM quanto à violação dos itens 9 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) por entender que: (a) a ausência de aportes da PDVSA na RNEST afetava somente a participação relativa dos acionistas no empreendimento, mas não o seu valor em uso; (b) o aumento dos custos orçados já haviam sido considerado na análise do empreendimento; (c) ainda que desconsideradas as desonerações tributárias, o valor em uso do empreendimento era superior ao seu valor contábil; e (d) as condições de aprovação do início da execução da RNEST eram irrelevantes para determinar a necessidade de realização do teste de recuperabilidade.

39. Argumenta que a constituição de uma sociedade com o propósito único de explorar o empreendimento importava em que fossem considerados no Estudo de Viabilidade Técnico-Econômico (“EVTE”) apenas os custos e os fluxos de caixa relacionados a tal sociedade, o que era determinante para o cálculo do valor presente líquido (“VPL”). Ou seja, a premissa relevante, para fins de elaboração do EVTE da RNEST, era a “implantação de uma empresa independente” – arranjo que se manteve inalterado em 2010 - não a participação de cada sócia no empreendimento.

40. Argumenta que o VPL não seria modificado se a Petrobras fosse responsável por 60% ou por 100%, ou qualquer outro percentual da RNEST, tendo em vista que a Companhia também teria direito aos fluxos de caixa gerados pelo empreendimento nas respectivas proporções.

41. O mérito da questão versa sobre se houve cumprimento ou não dos requisitos do PT CPC 01 (R1) envolvendo o teste de recuperabilidade de ativos de refino da Petrobras para as demonstrações financeiras do exercício social de 2010, e a apuração das responsabilidades por eventual descumprimento do referido pronunciamento técnico.

42. Como já informado, o objetivo do CPC 01 (R1) é estabelecer procedimentos a serem seguidos pelas entidades a fim de assegurar que seus ativos estejam registrados contabilmente por valores que não excedam os valores de recuperação, em linha com o disposto no artigo 183, § 3º, I, da Lei nº 6.404/1976, pelo qual as companhias abertas devem periodicamente verificar a capacidade de recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, e reconhecer contabilmente as eventuais perdas de valor identificadas.

43. No caso em tela, o ativo objeto de verificação é a refinaria RNEST que pertence ao segmento de negócios de abastecimento da Petrobras, na subárea de refino, e cujo valor recuperável, por sua natureza, não é apurado pelo valor de venda, e sim pelo de uso, obtido pelo valor presente dos fluxos de caixa futuros esperados.

44. A análise de atratividade do projeto considerou a participação conjunta da Petrobrás (60%) e da PDVSA (40%) e um investimento de US$ 2,5 bilhões.

45. Vale ressaltar que ao longo do tempo foram realizadas algumas alterações das condições e premissas para viabilizar a aprovação e execução do projeto, conforme destacou o relator em seu voto, abaixo transcrito:

“64. Anteriormente à supracitada aprovação da execução do projeto, o DIP 212/2009, de 3.9.2009, previu para o projeto, no cenário de Referência, um VPL negativo em US$3,067 bilhões, com uma taxa mínima de atratividade de 10,3%. Este resultado motivou a inclusão de novas condições e a alteração de determinadas premissas, consignadas no supracitado DIP 327/2009, que elevaram o VPL para um valor positivo de US$0,076 bilhão e permitiu que o projeto tivesse a sua execução aprovada em 25.11.2009.

65. O aumento do VPL foi causado, principalmente, pela redução da taxa de atratividade para 9,6% a.a. (US$1,169 bilhão) e pela consideração de possíveis desonerações fiscais (US$1,251 bilhão) e do valor de mercado que seria perdido para terceiros, em caso de não construção do empreendimento (US$0,722 bilhão). Além disso, também foi incluída a perpetuidade nos fluxos de caixa futuros e aumentado o Fator de Utilização da refinaria para 96%.”

46. Ao final de 2010 a PDVSA não havia realizado qualquer aporte, ocasião em que a Petrobras detinha 99,99% do capital da RNEST, que registrava na conta imobilizado, subconta Ativos em Construção, aproximadamente R$ 4,4 bilhões, valor que seria confrontado em eventual avaliação do valor recuperável.

47. Questionada pela CVM em 2010 sobre a não realização do teste de impairment , a Companhia informou que entendia não existir indicativos de perda em seu valor recuperável.

48. Com efeito, o item 9 do CPC 01 (R1) não obriga a realização do teste para os ativos imobilizados, mas determina que as companhias avaliem ao fim do exercício se há alguma indicação de sua desvalorização e, em caso positivo, estimem o seu valor recuperável.

49. Contudo, como o item 12g do CPC 01 (R1) relaciona como possível indicação de desvalorização de um ativo a existência de evidências provenientes de relatórios internos, a CVM entendeu que as informações extraídas de documentos como o DIP 327/2009 seriam indícios de perda do valor do ativo, razão pela qual deveria ser realizado o teste de impairment da refinaria em 31.12.2010. Esses indícios seriam a ausência de aportes de recursos no empreendimento pela PDVSA; o aumento dos custos orçados; e a não obtenção das desonerações tributárias, utilizadas no cálculo do VPL que aprovou a execução do projeto.

50. Importante ressaltar o que o julgador de 1ª Instância destaca em seu voto: que a irregularidade apontada pelo termo de acusação é a ausência de teste de impairment da RNEST em 31.12.2010, quando determinadas informações disponíveis na referida data imporiam a sua realização nos termos estabelecidos pelo CPC 01 (R1). Ressalta, ainda, em vista de posteriores esclarecimentos apresentados pela Petrobras através de Notas Técnicas, que o descumprimento da norma contábil não pode ser elidido pela realização extemporânea do cálculo do valor em uso da refinaria, que nada mais é do que o teste que, a seu tempo deixou de ser realizado. E reitera “o que aqui se discute é se o valor recuperável do ativo deveria, à época, ter sido calculado para fins de comparação com o seu valor contábil, não se podendo aceitar a alegação de que, embora ele não tenha sido realizado, um cálculo a posteriori demonstraria a inexistência de perdas” [xii] .

51. Também é importante ressaltar, como destacou o voto condutor de 1ª Instância que, embora o CPC 01 (R1) não exigisse a formalização de uma avaliação sobre a ausência dos indicativos de desvalorização do ativo, o Manual Financeiro da Petrobras vigente à época determinava em seu Capítulo 1.3, item 5, que no tocante à verificação de perda do valor recuperável de ativos, não tendo sido verificados indícios de desvalorização de um ativo, caberia à respectiva área de negócios formalizar o resultado da análise, justificando a não realização do teste de impairment .. [xiii]

52. Passando à análise dos indicativos de desvalorização do ativo, temos que no primeiro deles – o fato de a PDVSA não ter aportado no empreendimento em 31.12.2010 os recursos que se esperava dela - o voto do relator de 1ª Instância de fato reconheceu que a ausência desse aporte financeiro não indicava redução do valor recuperável da RNEST, por afetar somente a participação relativa dos acionistas, sem produzir efeitos sobre o valor presente dos fluxos de caixa futuros esperados para a refinaria. Dessa forma concluiu que “a ausência de integralização pela PDVSA em 31.12.2010, de sua parcela prevista no investimento na RNEST, não configurava causa apta a obrigar a Companhia a realizar o teste de impairment da refinaria naquela data”.

53. Isso, contudo, não compromete a análise dos demais indicativos de desvalorização apontados pela CVM.

54. Em relação aos demais indicativos, reitero o entendimento proferido no voto condutor de 1ª Instância no sentido de que tais indícios de fato sinalizavam a necessidade de realização do teste de impairment .

55. No que diz respeito aos custos orçados, esclarece o relator:

87. Em relação ao segundo indício apontado pela Acusação, a elevação dos custos orçados para a construção da refinaria entre 2008 e 2009 - US$4,05 bilhões em 26.3.2008 para US$13,362 bilhões em 25.11.2009 -, alguns acusados invocam o estudo da EY, que concluiu que os custos poderiam passar de US$10,9 bilhões até US$14,2 bilhões, antes que o VPL se tornasse negativo, devido ao financiamento do BNDES ao projeto.

88. Alega-se, também, que o valor de US$13,362 bilhões teria sido contemplado no cálculo do VPL do empreendimento em 25.11.2009, de R$0,076 bilhão, e que, após o mencionado ajuste da taxa de desconto, concluiu-se que o valor do ativo era recuperável, mesmo quando desconsideradas as outras premissas adotadas naquele cálculo. Ou seja, tendo os custos orçados sido considerados nos fluxos de caixa futuros esperados para o ativo, que conduziram ao VPL positivo, não seriam tais custos, assim, indicativo da desvalorização da refinaria, a menos que se comprovasse qualquer elevação nessa previsão entre 2009 e 2010, o que a Acusação não teria demonstrado.

89. Não obstantes essas alegações, o fato é que o estudo da EY e a posterior análise procedida pela Companhia, consolidada no DIP 327/2009, foram feitas em 2009 e, como dito antes, não há nos autos comprovação de que o primeiro tenha sido atualizado em 31.12.2010 nem pode ser aceito como argumento o recálculo, em sede de defesa, do VPL de aprovação do empreendimento com nova taxa de desconto.

90. Entendo, portanto, que o significativo aumento dos custos orçados para a construção da refinaria, que mais do que triplicaram de 2008 a 2009, era um alerta para que a recuperabilidade do investimento devesse ser verificada com cuidado no exercício subsequente” [xiv] .

56. Embora o Recorrente argumente que caberia à Acusação comprovar o eventual aumento nas estimativas de custos da RNEST entre 25.11.2009 e 31.12.2010 e a necessidade de realização do teste de recuperabilidade, entendo, em linha com o a decisão de 1ª Instância, que caberia ao Recorrente, nos termos do Manual Financeiro, exigir da área de negócios a formalização da inexistência do aumento dos custos orçados no período em referência, justificando assim a não realização do teste de recuperabilidade.

57. No mesmo sentido entendo que a não obtenção das desonerações tributárias em 31.12.2010, deveria configurar indício de desvalorização do investimento de modo a justificar a realização do teste de recuperabilidade uma vez que tais desonerações foram consideradas na aprovação da execução do projeto em 25.11.2009.

58. Nesse sentido, me alinho com o entendimento do relator de 1ª Instância, conforme abaixo:

91. Da mesma forma, acompanho a SEP no entendimento de que a não obtenção das desonerações fiscais de US$1,251 bilhão, previstas na aprovação da execução do projeto em 25.11.2009, indicava a possibilidade de que o valor recuperável do empreendimento pudesse ter sofrido perdas em 31.12.2010.

92. As desonerações foram objeto de proposição aprovada pela Diretoria da Companhia juntamente com o DIP 327/2009, determinando ao Tributário e ao Abastecimento que reforçassem sua atuação junto ao Ministério da Fazenda, visando à obtenção dos benefícios.

93. Não obstante essa determinação, as desonerações não haviam sido ainda conseguidas em 31.12.2010. Os acusados alegaram que não havia, nessa data, qualquer indicação de que os benefícios fiscais não seriam concedidos pelo Poder Público, e que, portanto, a premissa adotada em 2009 deveria ser considerada válida.

94. Não pode ser perdido de vista, contudo, que a consideração dessas desonerações contribuiu para que o VPL do empreendimento passasse de um valor negativo de US$3,067 bilhões para um positivo de US$0,076 bilhão, permitindo que a execução do projeto fosse aprovada em 25.11.2009. Logo, tendo elas sido fundamentais na decisão sobre a viabilidade do projeto, a mera expectativa de que seriam conseguidas não afasta, no meu entender, o alerta sobre uma possível perda do valor recuperável do ativo em 31.12.2010, quando não haviam sido ainda obtidas [xv] .”

59. Também entendo não ser procedente o argumento trazido pelo Recorrente de que, era evidente para os funcionários da Petrobras a desnecessidade de realização do teste de recuperabilidade, mesmo sem a obtenção das desonerações tributárias, uma vez que a taxa de desconto que teria sido utilizada no teste de recuperabilidade da RNEST seria inferior à que foi aplicada no EVTE, significando que o valor presente dos fluxos de caixa do empreendimento, em comparação com aquele calculado no EVTE, seria bastante superior caso fosse efetuado o teste de impairment .

60. Como já reportado anteriormente, nas palavras do relator, “o que aqui se discute é se o valor recuperável do ativo deveria, à época, ter sido calculado para fins de comparação com o seu valor contábil, não se podendo aceitar a alegação de que, embora ele não tenha sido realizado, um cálculo a posteriori demonstraria a inexistência de perdas.”

61. Ademais, como também já reportado no presente processo, nos termos do Manual Financeiro da Petrobras vigente à época, Capítulo 1.3, item 5, relativamente à verificação de perda do valor recuperável dos ativos, seria necessária a formalização do resultado da análise justificando a não realização do teste e, ainda que o referido manual atribuísse à área de negócios a realização da formalização, caberia ao Recorrente, na qualidade de responsável pela contabilidade da empresa, exigir que tal formalização fosse realizada.

62. Improcedente ainda, no meu entender, o argumento de que a ausência de dano para o mercado naquele momento, resultaria em não responsabilização administrativa para o Recorrente.

63. Não se pode afirmar a ausência de dano ao mercado. É cediço que a transparência na divulgação das informações é o pilar de funcionamento das companhias, em especial das companhias abertas, e a prestação de informações no tempo certo e de forma clara e correta é o que sustenta um mercado de capitais sólido e consistente.

64. Nesse sentido, é fundamental o dever de diligência dos administradores na divulgação de informações precisas, transparentes e no tempo certo, de forma a preservarem o valor patrimonial das empresas e a confiança dos investidores.

65. No meu entender a realização do teste de impairment , se efetuado, teria dados mais transparência e confiabilidade às demonstrações financeiras de 2010, não se podendo afirmar que a sua não realização não gerou danos ao mercado.

III.4. DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA POR PARTE DO RECORRENTE

66. O Recorrente Almir Barbassa questiona o Termo de Acusação relativamente ao descumprimento ao artigo 153 da Lei das S.A., que disciplina o dever de diligência do administrador, por não ter feito ressalva na reunião de Diretoria Executiva de 25.02.2011 sobre a ausência de elaboração de teste de recuperabilidade da RNEST.

67. Analisa as circunstâncias em relação ao dever de diligência e os cinco subdeveres que o compõem: (i) o dever de se qualificar para o exercício do cargo; (ii) o dever de bem administrar; (iii) o dever de informar; (iv) o dever de investigar; e (v) o dever de vigiar.

68. Ressalta o direito dos administradores de confiar nas informações, relatórios e estudos apresentados pelo corpo executivo, por empregados, auditores e outros membros dos órgãos de administração dos quais não faça parte (“ the right to rely on others ”), para concluir que o dever de diligência em discussão no âmbito do presente processo seria “o dever de se informar sobre os procedimentos relativos ao teste de recuperabilidade e, após investigação de eventual suspeita de irregularidade, se fosse o caso, apontar eventual erro nas demonstrações financeiras”.

69. Reitera o argumento de que a decisão sobre qual, quando e como determinado ativo deveria ser submetido ao teste de recuperabilidade competia às áreas de negócios, para repisar que exercia função meramente receptiva da informação sobre a realização, ou não, do teste de recuperabilidade, que, no caso dos autos, competia à Área de Abastecimento.

70. Por fim, reitera que as demonstrações financeiras de 2010 foram examinadas pelo Comitê de Auditoria, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, pelos auditores independentes e por órgãos públicos de fiscalização, tais como o Tribunal de Contas da União – TCU e o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, sem que algum desses agentes tivesse questionado a não realização do teste de impairment . Reafirma a adequação de todos os procedimentos adotados pela Petrobras ao PT CPC 01 (R1) e a sua observância ao dever de diligência.

71. Contudo, divirjo do entendimento do Recorrente manifestando entendimento já proferido anteriormente neste processo.

72. O dever de diligência inerente aos administradores de companhias, em especial companhias do porte e complexidade da Petrobras, e em particular de um diretor de finanças vai muito além da função de mero receptor de informações.

73. A função da contabilidade vai além do mero registro de atos contábeis. Como dito anteriormente, essencialmente a contabilidade visa oferecer informações sólidas e confiáveis da situação financeira da empresa, medindo e avaliando seu patrimônio, servindo como instrumento auxiliar da administração e de suporte aos investidores nas suas decisões.

74. Assim, reafirmo meu entendimento de que não me parece concebível que o Diretor de Finanças, responsável pela contabilidade da Companhia, sob a qual se atribui a fidedignidade das informações contidas nas demonstrações financeiras da empresa, acatasse a decisão de desnecessidade de realização de teste de recuperabilidade de uma unidade da empresa sem avaliar as premissas sobre as quais tal decisão estaria sendo tomada, de forma que viesse a compactuar com tal decisão originária de um terceiro sem qualquer análise dela sob a perspectiva contábil.

75. Ainda que a apuração da existência de indícios de perda dos ativos imobilizados pertencentes a uma Unidade Geradora de Caixa estivesse sob a responsabilidade dos diretores das Áreas de Negócios, como disposto no Manual Financeiro da empresa, a análise das premissas que levaram a conclusão sobre a existência de tais perdas e o seu reflexo contábil certamente deveriam contar com a anuência dos profissionais da Área Contábil, sob a gestão da Área Financeira.

76. No meu entender houve falha no dever de diligência do diretor financeiro, a quem cabia a responsabilidade de exigir do diretor da Área de Abastecimento a formalização do resultado da análise da não realização de teste de recuperabilidade e a revisão dos critérios que levaram à não realização do referido teste.

III.5 INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

77. O Recorrente Almir Barbassa pleiteia a reforma da decisão por entender ser incongruente a penalidade com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 2º, caput e inciso V, da Lei 9.784/99. Questiona o fato da penalidade corresponder a 30% do máximo legal e ser idêntica à que foi cominada ao então diretor de abastecimento da Petrobras. Alega não haver nos autos elemento que indique que o Recorrente tenha agido de má-fé ou com dolo à causar danos aos investidores que justifique a penalidade que lhe foi atribuída.

78. Não procede o argumento do Recorrente de que sua condenação dependeria da verificação de sua conduta com má-fé ou dolo, que não seria o caso. O dever de diligência é um padrão de conduta que rege o administrador de uma companhia. O Recorrente foi condenado por sua omissão na verificação da necessidade de se realizar o teste de impairment , por não ter seguido minimamente o padrão de conduta esperado.

79. A violação ao dever de diligência pode ser verificado por meio de uma atitude omissiva do administrador, por falta de diligência, como o não questionamento dos fundamentos que levaram à decisão de não se realizar o teste de impairment no presente caso.

80. Entendo ter havido falha no dever de vigilância e monitoramento que consiste na obrigação que tem o administrador em acompanhar os negócios da companhia, em especial ao administrador responsável pela contabilidade, na observância aos procedimentos contábeis prescritos na regulação.

81. Afasto ainda a alegação do Recorrente no que se refere a mensuração de sua penalidade como diretor financeiro que, no seu entender, não poderia ser a mesma atribuída ao diretor de abastecimento, a quem caberia a realização do teste de recuperabilidade. Como já manifestado anteriormente, entendo que a atribuição de um diretor responsável pela contabilidade vai além do mero registro de atos ou fatos contábeis sem a análise dos mesmos e o entendimento dos fundamentos que os justifiquem.

82. Divirjo assim do Recorrente por entender que não procedem seus argumentos, sendo o mesmo responsável por exigir a formalização da não execução do teste pela área de abastecimento e por não promover a transparência necessária à realização das demonstrações financeiras de 2010.

IV - DOSIMETRIA

83. Em relação à dosimetria, entendo que as penalidades aplicáveis aos Recorrentes na decisão proferida pela CVM encontram-se em linha com os precedentes adotados por este colegiado para o descumprimento ao dever de diligência prescrito no artigo 153 da Lei 6.404/1976, conforme evidenciam os processos relacionados na presente nota. [xvi]

V - CONCLUSÃO

84. Diante do exposto, voto por conhecer o Recurso de José Sergio Gabrielli de Azevedo, e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela não elaboração de teste individual de perda de valor recuperável dos ativos imobilizados da Refinaria Abreu e Lima em 31/12/2010, em infração aos artigos 153, 176 e 177, § 3º da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº 480/2009.

85. E voto por conhecer o Recurso de Almir Guilherme Barbassa, e também negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela não elaboração de teste individual de perda de valor recuperável dos ativos imobilizados da Refinaria Abreu e Lima em 31/12/2010, em infração aos artigos 153, 176 e 177, § 3º da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº 480/2009.

[i] Além dos dois Recorrentes, Paulo Roberto Costa também foi condenado no presente processo e não apresentou recurso da decisão.

[ii] SEI (15686431) Parte 9, p. 884 a 890

[iii] SEI (15686431) Parte 9, p. 914

[iv] SEI (15686431) Parte 9, p. 921 - Protocolo Digital CVM

[v] SEI (15686431) Parte 9, p. 872 e 873

[vi] SEI (15686431) Parte 9, p. 873

[vii] SEI (15686431) Parte 9, p. 932 a 934

[viii] SEI (15686400) Parte 4, p.681 a 689

[ix] SEI (15686431) Parte 9, p. 824

[x] SEI (15686431) Parte 9, p. 824

[xi] PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 376/2022 SEI (25036180)

[xii] SEI (15686431) Parte 9, p. 787

[xiii] SEI (15686431) Parte 9, p. 788

[xiv] SEI (15686431) Parte 9, p. 789

[xv] SEI (15686431) Parte 9, p. 789 e 790

[xvi] PROCESSO 10372.100334/2019-26 (Relator Thiago Paiva Chaves) penas de inabilitação aos administradores por terem feito elaborar as DFs sem observância às normas contábeis em violação ao 153, 176 e 177, § 3º da Lei de S.A. e aos art. 26 e 29 da ICVM 480/2009; PROCESSO 10372.100055/2021-87 (Relator Haroldo Alcoforado) pena de R$ 300.000,00 ao Diretor Presidente por descumprir o disposto no art. 153 da Lei de S.A. ao desrespeitar o dever de diligência em razão da não adoção de procedimentos e cautela exigíveis na gestão da companhia; PROCESSO 10372.100058/2020-30 (Relator Pedro Frade) pena de R$ 180.000,00 a membro do Conselho por violação ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/1976; PROCESSO 10372.100267/2019-40 (Relator Pedro frade) penalidades de R$ 200.000,00 e R$ 100.000,00 a administradores por violação ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976

É o voto.

ANA MARIA IMBIRIBA CORRÊA - Conselheira Relatora

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Imbiriba Corrêa , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/02/2023, às 12:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100096/2021-73

Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2017/294

Relator:

Ana maria imbiriba corrêa

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. FALHA NA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (DF) no exercício de 2010. Não realização do teste individual de perda de valor recuperável dos ativos imobilizados da Refinaria Abreu e Lima, em 31/12/2010 (teste de impairment ). Falta do dever de diligência. Violação aos artigos 153, 176 e 177, §3º da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº 480/2009. Culpabilidade não demonstrada do Diretor Financeiro. Mantida a condenação do Diretor Presidente. Voto de qualidade da Presidente.

DECLARAÇÃO DE VOTO Da CONSELHEIRa presidente adriana teixeira de toledo

Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN por JOSÉ SERGIO GABRIELLI DE AZEVEDO e ALMIR GUILHERME BARBASSA, em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que condenou cada um dos Recorrentes à penalidade de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo o primeiro na qualidade de Diretor Presidente e o segundo por ocupar o cargo de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, pela não elaboração de teste individual de perda de valor recuperável dos ativos imobilizados da Refinaria Abreu e Lima em 31/12/2010, em infração aos artigos 153, 176 e 177, §3º da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº 480/2009.

Após inicio e continuidade do julgamento nas sessões 468ª e 469ª do CRSFN, com pedidos de vista sucessivos dos Conselheiros Sérgio Varella Bruna e Paula Christine Schlee, chegou-se a conclusão do julgamento do processo na 470ª sessão, na qual o Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso de JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO, mantendo a multa aplicada, mas, por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RI/CRSFN), deu provimento ao recurso de ALMIR GUILHERME BARBASSA, para reformar a decisão recorrida, absolvendo o Recorrente da acusação que lhe fora imputada.

Nesse sentido, a presente declaração é para registro do voto proferido com peso de qualidade para a decisão.

A questão de mérito, conforme consta do minudente relatório da Conselheira Relatora 30922609 , envolve a falha na elaboração das Demonstrações Financeiras (DF) do exercício de 2010, pela não realização do teste individual de perda de valor recuperável dos ativos imobilizados da Refinaria Abreu e Lima, em 31/12/2010.

Como ficou claro a partir da explanação do voto da Conselheira Relatora Ana Maria Imbiriba (Sei 30963929 ) e do voto vista do Conselheiro Sérgio Bruna (Sei 32074980 ), a questão de mérito, sobre a efetiva necessidade de realização do teste de impairment , era bastante complexa, envolvia vários fatores, não sendo possível alcançar a conclusão pela sua necessidade com uma análise comum. A hipótese demandava conhecimentos técnicos contábeis e dependia de informações a respeito do projeto ao qual estavam atrelados os ativos.

Apesar disso, a atuação da Auditoria externa da Companhia, aprovou as demonstrações financeiras daquele exercício, sem qualquer ressalva, sem apontar qualquer sinal de alerta, induzindo aos administradores concluirem não haver razão para preocupações em relação ao assunto.

Ressalte-se, numa companhia do porte da Petrobrás, o controle das contas passa por diversos outros agentes, os quais também não acusaram qualquer problema na aprovação das contas referentes ao exercício de 2010. Aliás, as referidas demonstrações financeiras daquele ano foram examinadas não só pelos auditores independentes, mas pelo Comitê de Auditoria, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e por órgãos públicos de fiscalização, tais como o Tribunal de Contas da União – TCU e o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, sem que algum desses agentes tivesse questionado a não realização do teste de impairment .

Entretanto, apesar da total ausência de sinais, inclusive dos gatekeepers, que recomendassem a adoção de medidas no momento da aprovação das contas de 2010, o fato é que a CVM decidiu condenar os Recorrentes pela não realização do teste de impairment dos ativos, com base, exclusivamente, na falta do dever de diligência previsto na Lei das SA, a partir do voto condutor do Relator Henrique Machado, sobre o qual chamo atenção para os seguintes parágrafos:

96. A decisão sobre se determinado ativo deve ou não ter seu valor recuperável avaliado passa, portanto, pelo julgamento da administração da Companhia quanto a possíveis indicações de sua desvalorização ou da redução do seu desempenho econômico . No caso em apreço, a RNEST teve sua execução aprovada em 25.11.2009 (i) já com uma previsão de gastos futuros de US$13,362 bilhões, sendo que, no ano anterior, a previsão era de US$4,05 bilhões, e (ii) com a adoção de premissas, senão duvidosas, no mínimo controvertidas – além das desonerações fiscais (US$1,251 bilhão), foi feita a redução da taxa de retorno de 10,3% para 9,6% a.a. (US$1,169 bilhão) e inserido no cálculo do VPL o valor de mercado que seria perdido para terceiros, no caso da não construção do empreendimento (US$0,722 bilhão).

97. Avalio que as condições de aprovação do empreendimento, em 25.11.2009, por si só demandariam uma avaliação cuidadosa, em 31.12.2010, da necessidade de se proceder ao teste de impairment . Essas condições, somadas ao fato de que uma delas ainda não havia se efetivado, caso das desonerações tributárias, tornavam a realização do teste, no meu entendimento, obrigatória, de modo a que fosse atendido o objetivo primordial da aplicação do CPC 01 (R1) pelas companhias abertas, consignado em seu item 1, qual seja, o de assegurar que seus ativos estejam registrados contabilmente por valor que não exceda seus valores de recuperação.

98. Concluo, portanto, que em relação às demonstrações financeiras da Petrobras de 31.12.2010, foram descumpridos os itens 9 e 12 do CPC 01 (R1), em virtude da não realização do teste impairment da RNEST, quando havia fundadas indicações sobre a necessidade de sua realização. (grifamos)

No trecho destacado do parágrafo 96, fica claro que a decisão sobre a realização do teste dependia do julgamento da Diretoria sobre possíveis indicações de sua desvalorização ou da redução do seu desempenho econômico, o que não aconteceu. Indo além, nos parágrafos seguintes do voto condutor da decisão de primeira instância, são apontadas as responsabilidades de cada membro da Diretoria da Companhia, definidas no Plano Básico de Organização, quais sejam:

262. O objetivo do Plano Básico de Organização, anexado pelas defesas de Almir Barbassa, Guilherme Estrella e Graça Foster, está expresso em seu item 1: “Definir as diretrizes de organização, governança e gestão da Petrobras, os modelos de organização e governança corporativa bem como a estrutura geral da Companhia, as atribuições de suas unidades a competência de seus titulares e as Áreas de Contato dos membros da Diretoria Executiva. O presente documento é referenciado no Estatuto Social da Petroleo Brasileiro S.A. – Petrobras.”

263. De acordo com o Anexo 1 do documento, o setor Abastecimento Refino, cuja função, pelo item 5.5, é “[p]lanejar, executar e avaliar as atividades de refino” está, como esperado, sob o comando do Diretor de Abastecimento, cargo ocupado, em 31.12.2010, por Paulo Roberto Costa, e em 31.12.2012 por José Cosenza.

264. Por sua vez, segundo o mesmo Anexo 1, está sob a alçada do Diretor Financeiro, entre outros, o setor de Contabilidade, cuja função, segundo o item 5.2, é “[p]lanejar, orientar, controlar, avaliar e consolidar os processos contábeis no Sistema Petrobras, relacionando-se com os entes normativos e executando as atividades contábeis na Companhia e em empresas do Sistema cuja gestão é realizada pela Petrobras”.

(...)

266. Logo, os setores e áreas de negócio sujeitos à competência de cada diretor estavam fixados no Plano Básico de Organização, estando a obrigação de fazer elaborar as demonstrações financeiras claramente atribuídas ao Diretor Financeiro, cargo ocupado, em 31.12.2010 e 31.12.2012, por Almir Barbassa.

267. Mais do que isso, observa-se do Manual Financeiro da Petrobras, aprovado pela Diretoria em 30.12.2010, anexado aos autos por Almir Barbassa, que, na Companhia, a informação contábil relativa a impairment de ativos passava por procedimentos formalizados e pré-fixados de evidenciação, até chegar às demonstrações financeiras. Da análise desses procedimentos, consegue-se identificar quem detinha a responsabilidade pela elaboração ou não dos testes de impairment da RNEST e como a informação sobre o teste deveria ser levada às demonstrações financeiras.

268. Com efeito, de acordo com o item 5 do manual, cabia ao diretor responsável por cada área de negócio a função de verificar se havia alguma indicação de que os respectivos ativos ou conjunto de ativos teriam sofrido desvalorização e de, em caso positivo, apurar o valor em uso e encaminhar à contabilidade para comparação com o valor contábil e apuração do valor da perda . Ao final do exercício social, a contabilidade faria o ajuste nas demonstrações financeiras e daria ciência à Diretoria Financeira da existência de eventual perda por impairment .

(...)

269. O Manual Financeiro também determinava que, não tendo sido verificados indícios de desvalorização, caberia à área de negócios formalizar o resultado da análise à contabilidade, justificando a não realização do teste de impairment.

270. Também era estipulado que, de maneira geral, o valor recuperável dos ativos da Petrobras deveria ser avaliado dentro do conceito de unidades geradoras de caixa, que deveriam ser identificadas de maneira consistente de período para período para o mesmo ativo ou tipos de ativos , a menos que houvesse justificativa para mudança.

271. O que se conclui, portanto, é que a definição das UGCs relativas a ativos de refino, bem como a verificação das eventuais indicações de desvalorização desses ativos e UGCs, competia à Diretoria de Abastecimento, ocupada, em 31.12.2010 , por Paulo Roberto Costa, e, em 31.12.2012, por José Cosenza.

272. Não podem ser aceitas, portanto, as alegações de Paulo Roberto Costa, de que o acompanhamento dos testes de impairment da RNEST seria de responsabilidade da Diretoria Financeira e das Gerências Executivas de Estratégia Corporativa e de Abastecimento.

273. Sendo ele o responsável pelo setor de refino em 31.12.2010, o manual interno da Companhia era claro ao lhe atribuir a responsabilidade final pela verificação da necessidade ou não de proceder a testes de impairment de ativos de sua área de negócios entre os quais encontrava-se a RNEST, bem como pelo cálculo do valor em uso do ativo, caso houvesse indicação de desvalorização.

(...)

276. Resta claro, portanto, que Paulo Roberto Costa faltou com seu dever de diligência para com a Companhia e seus acionistas, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, em função da não realização de teste de impairment da RNEST em 31.12.2010, atribuição que, nos termos do Plano Básico de Organização e do Manual Financeiro da Companhia, era atribuição da sua área de negócios.

(...)

280. A responsabilidade do acusado Almir Barbassa pelas infrações aos artigos 176 e art. 177, §3º da Lei nº 6.404/1976, e aos artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº 480/2009, em relação às demonstrações financeiras de 31.12.2010 e de 31.12.2012, também é indiscutível, pois, como visto, era atribuída a ele a obrigação de fazer elaborar as demonstrações financeiras da Companhia . (grifamos)

Da leitura dos parágrafos acima destacados, ficam claros os limites de competência estabelecidos para cada uma das áreas da Diretoria da Companhia, não se podendo afastar a conclusão, contida na própria decisão recorrida, de que as atribuições sobre apuração, análise, cálculos e determinação de valores recuperáveis dos ativos da RNEST estavam a cargo do Diretor de Abastecimento. Ou seja, estavam dentro do escopo da área de atuação do Diretor Paulo Roberto Costa todas as informações e providências envolvendo a realização do teste de impairment .

A competência do Diretor Financeiro, de fazer elaborar as demonstrações financeiras, não atrai a competência sobre a definição de valores recuperáveis de ativos a cargo de outra Diretoria. Nem pode se dizer, na minha opinião, que o dever de diligência faria alcançar, por via transversa, tal responsabilidade. Não era de se esperar que o Diretor Financeiro questionasse - sem qualquer sinais de alerta - a conclusão do trabalho que era atribuição de outro Diretor.

A carga de subjetividade demandada na análise do conceito previsto na Lei n° 6.404, de 1976, impõe necessária cautela do julgador no reconhecimento de culpabilidade baseado exclusivamente no dever de diligência. Cabe, por isso, uma rápida digressão doutrinária sobre o tema.

Segundo Marcelo von Adamek 1 que:

“importa reconhecer que as dificuldades envolvendo o dever de diligência não decorrem do standard adotado pelo legislador, mas, de certo que sim, resultam da aplicação do "standard" ao caso concreto; mais especificamente, resultam da árdua tarefa de extrair, à luz das particularidades de cada caso concreto, o comportamento que se poderia razoavelmente esperar do administrador em hipóteses semelhantes . Eis o ponto no qual residem as dificuldades sentidas na aplicação do dever de diligência.

Convém, por isso, tecer algumas considerações adicionais sobre o tema.

Diligência ordinária, A simples leitura do art. 153 da Lei das S/A permite concluir que o grau de diligência exigido do administrador é o de diligência ordinária, e não excepcional ou destacada. Contudo, ela deve ser aquela própria de profissional, pois o administrador deve ser entendido como tal (LSA, art. 152). Essa diligência não é uniforme ou geral, mas, pelo contrário, deve ser avaliada, de caso em caso , levando-se em conta, por exemplo: (i) o tipo de atividade exercida pela companhia, bem como a sua dimensão e importância; (ii) os recursos disponíveis aos administradores; (iii) o momento e as circunstâncias que envolveram a tomada de decisão; e (iv) todas as demais particularidades" , inclusive as qualidades individuais de administrador que serviram de base para a sua nomeação". Somente assim o intérprete terá condições de definir qual seria a conduta que se poderia razoavelmente esperar do administrador em hipóteses semelhantes, com grau ordinário de diligência, para, na seqüência, cotejá-la com a conduta concretamente adotada e, assim, avaliar a atuação do gestor. Conseqüência disso é que, comparativamente, aplicar-se-á nível de diligência mais elevado e estrito àquele que tinha ao seu alcance meios de aconselhamento e informação, em comparação àquele gerindo empresa de parcos recursos. Da mesma forma, a capacidade pressuposta de cada administrador não é uniforme e apresenta variação de setor para setor da economia.

Ainda dentro de um mesmo setor, é necessário verificar a área de sua responsabilidade e as qualidades (atributos pessoais) que o levaram a ser escolhido para exercer a função. Por exemplo, erros na conclusão de um contrato geralmente serão mais escusáveis a um químico, ocupando função de diretor de produção, do que a um advogado, diretor de departamento jurídico, e assim por diante.” (grifado).

Como se vê, a falta do dever de diligência, prevista na Lei das SA, deve ser analisada considerando aspectos intrínsecos a cada caso. Não se pode exigir do administrador mais do que o dever de diligência ordinária. Em especial nesse caso, a falta de sinais de alertas para aprovação das DF do ano de 2010, mesmo após o exercício do controle por todos os agentes fiscalizadores, importa concluir que não era de se esperar conduta diversa do Diretor Financeiro, já que não tinha obrigação direta sobre o assunto.

Assim, não obstante a materialidade dos fatos, entendo que a culpabilidade do recorrente Almir Barbassa não restou demonstrada, haja vista: i) a previsão contida no Plano Básico de Organização da Petrobrás imputando a responsabilidade pela avaliação dos ativos recuperáveis à outro diretor; ii) a complexidade da análise dos indícios apontados para a conclusão de necessidade do teste, que não era de fácil dedução; iii) a ausência de sinais de alerta por todos os agentes fiscalizadores responsáveis pela detecção de falhas; e iv) a conceituação subjetiva quanto ao dever de diligência, não sendo suficiente a posição no cargo para atrair sua responsabilidade no caso em exame.

Ao contrário, a condenação de José Sérgio Gabrielli, deve ser mantida, pois fundada na responsabilidade prevista no art. 38 do Estatuto Social da Petrobrás, que lhe impunha expressamente: " a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva” , competindo-lhes, nos termos do inciso V do referido artigo, “acompanhar e supervisionar, através da coordenação da ação dos Diretores, as atividades de todos os órgãos das Companhias” . Ou seja, no papel de Presidente deveria ter atuado com mais diligência no acompanhamento do projeto, de tanta relevância para a Companhia, sob a responsabilidade do Diretor de Abastecimento. Nesse caso sim, era de se esperar atitude mais proativa e análise mais criteriosa, no controle das informações sobre o status do Projeto.

Segundo outro trecho do voto condutor da condenação, cabia ao Recorrente um papel diferenciado pela sua posição, in verbis :

293. Conforme consignei no julgamento do PAS CVM nº RJ2014/12838, em 27.5.2019, “o diretor presidente exerce cargo de extrema importância dentro de uma companhia e espera-se que alguém que exerça tal função esteja ciente, ainda que sem grande aprofundamento em todos os casos, de todas as questões relevantes que estejam em andamento”.

294. Nesse sentido, as informações sobre a RNEST disponíveis a ele quando da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras da Petrobras de 31.12.2010, quais sejam, o aumento dos custos orçados para o empreendimento, as desonerações tributárias ainda não obtidas e as condições especiais em que a execução do projeto foi aprovada no DIP 327/2009, impunham-lhe o dever de acompanhar e coordenar a ação dos Diretores Financeiro e de Abastecimento, eventualmente inquirindo-lhes as razões de não ter sido realizado um teste de impairment para a refinaria.

Nesse sentido, pelas razões aduzidas, voto por absolver o Recorrente ALMIR GUILHERME BARBASSA, devendo ser mantida a condenação de JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI.

É o voto.

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO – Conselheira Presidente.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/05/2023, às 11:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34177376 e o código CRC 88EB4D87 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100096/2021-73

Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2017/294

Relator :

Ana Maria Imbiriba Corrêa

Voto VISTA

Peço vênia para divergir das conclusões da eminente relatora no detalhado voto proferido na 468ª sessão de julgamento deste Conselho. A razão para tanto é entender que nem o relatório DIP 327/2009, tampouco o relatório DIP 212/2009, podem ser considerados indicadores de impairment para fins de impor necessidade de se realizar o teste de recuperabilidade em relação à Refinaria Abreu e Lima (“RNEST”), no exercício de 2010.

Se, no meu entender, o teste de impairment não era obrigatório, caem por terra todas as demais imputações, de vez que todas elas têm como pressuposto a interpretação que foi dada pela r. decisão recorrida e pela ilustre relatora, à regra contábil pertinente.

a) Considerações Iniciais

Considero que a discussão travada nesse processo tenha-se desviado do foco da acusação – a existência ou não de indicadores de impairment – tornando-se um veículo para manifestar a irresignação dos que oficiaram no processo na primeira instância, quanto à malfadada decisão da Diretoria Executiva da Petrobrás de aprovar o relatório DIP 327/2009 e, com isso, também a progressão da Fase III para a Fase IV do projeto da RNEST. Um bom resumo do ocorrido está disponível no livreto intitulado Gestão RNEST: uma história que precisa ser contada para não ser repetida [1] .

Sim, porque, hoje, todos sabemos o quão ruinoso foi o projeto para os interesses daquela empresa e o mar de irregularidades que circundou as decisões que foram tomadas ao longo de sua execução.

Todavia, esse não era o cenário em 2010, quando elaboradas as demonstrações financeiras da Petrobrás.

O fato de que o presente processo não se adstringiu ao exame da questão contábil fica claro nas seguintes passagens do Termo de Acusação e do voto do d. relator do caso na CVM.

Embora tenha limitado suas objeções a decisões tomadas pela Petrobrás no ano de 2009, o Termo de Acusação pretendeu restringir o seu escopo ao tema contábil.

“482. Como já referido, as análises efetuadas tiveram por objeto o exame dos procedimentos adotados pela administração da Companhia para a elaboração dos testes de impairment dos seus ativos imobilizados. No curso das averiguações notou-se que havia indícios de irregularidades no tocante aos testes de recuperabilidade dos ativos imobilizados alocados na área de negócios de abastecimento (refinarias), notadamente para os empreendimentos RNEST e Comperj, com vistas às demonstrações financeiras anuais completas datas-base 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014.

483. Portanto, os processos que originaram o presente Termo não tiveram por escopo a análise dos atos de gestão e deveres fiduciários de administradores concernentes às tomadas de decisão de investimento e sucessivas etapas para implantação dos empreendimentos RNEST e Comperj. Cumpre informar que essas averiguações estão sendo realizadas pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), no âmbito dos Inquéritos Administrativos nºs 05/16 (RNEST) e 06/2016 (Comperj).

484. Também como dito ao longo deste Termo, as irregularidades identificadas referem-se a “quando fazer” e “como fazer” o teste de redução ao valor recuperável (impairment) de ativos imobilizados, à luz dos requerimentos previstos no PT CPC 01 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 639/10, e tendo por finalidade expor a fiel e verdadeira realidade econômica desses ativos imobilizados.

485. Ao ter adotado procedimentos inadequados para a elaboração, ou não, desses testes de recuperabilidade de ativos, que tiveram por consequência (i) o não reconhecimento de impairment dos ativos da área de abastecimento, em especial RNEST e Comperj (2010, 2011, 2012 e 2013)”, (...)

Entretanto, na seguinte passagem, parece claro no voto condutor da decisão recorida que insurgência do julgador voltava-se à (baixa) qualidade da decisão tomada pela Diretoria Executiva, de aprovar a passagem da Fase III para a Fase IV no Projeto da RNEST, quando foi aprovado o relatório DIP 327/2009.

"96. A decisão sobre se determinado ativo deve ou não ter seu valor recuperável avaliado passa, portanto, pelo julgamento da administração da Companhia quanto a possíveis indicações de sua desvalorização ou da redução do seu desempenho econômico. No caso em apreço, a RNEST teve sua execução aprovada em 25.11.2009 (i) já com uma previsão de gastos futuros de US$13,362 bilhões, sendo que, no ano anterior, a previsão era de US$4,05 bilhões, e (ii) com a adoção de premissas, senão duvidosas, no mínimo controvertidas – além das desonerações fiscais (US$1,251 bilhão), foi feita a redução da taxa de retorno de 10,3% para 9,6% a.a. (US$1,169 bilhão) e inserido no cálculo do VPL o valor de mercado que seria perdido para terceiros, no caso da não construção do empreendimento (US$0,722 bilhão).

97. Avalio que as condições de aprovação do empreendimento, em 25.11.2009, por si só demandariam uma avaliação cuidadosa, em 31.12.2010, da necessidade de se proceder ao teste de impairment . Essas condições, somadas ao fato de que uma delas ainda não havia se efetivado, caso das desonerações tributárias , tornavam a realização do teste, no meu entendimento, obrigatória, de modo a que fosse atendido o objetivo primordial da aplicação do CPC 01 (R1) pelas companhias abertas, consignado em seu item 1, qual seja, o de assegurar que seus ativos estejam registrados contabilmente por valor que não exceda seus valores de recuperação.

98. Concluo, portanto, que em relação às demonstrações financeiras da Petrobras de 31.12.2010, foram descumpridos os itens 9 e 12g do CPC 01 (R1), em virtude da não realização do teste impairment da RNEST, quando havia fundadas indicações sobre a necessidade de sua realização."

Como se vê, a condenação dos Recorrentes se deu em razão do entendimento do relator de que a Administração da Petrobras devia realizar o teste de impairment em razão (i) da fragilidade das premissas adotadas para o cálculo do VPL quando de sua aprovação em 2009 e (ii) das desonerações fiscais não terem sido aprovadas até o final de 2010.

Adiante pretendo demonstrar que nem a aprovação do relatório DIP 327/2009, nem ele próprio poderiam ser tomados como indicadores de impairment, para os fins do 12, “g” do CPC 01 (R1). Esse documento contém a estimativa inicial feita pela companhia quanto ao retorno esperado com o investimento e, para fins de impairment, deveria ser comparado com eventos subsequentes, mas não com ele próprio . Tampouco julgo que se possa entender que a passagem de pouco mais de um ano entre a aprovação do investimento e o encerramento do exercício de 2010 pudesse ser tomada como indicativa de incerteza quanto à sua obtenção .

b) O regime do teste de impairment

Valho-me, nesta sessão, do trabalho de autoria de Maria Luisa S. de S. Sanabio Pereira, sob o título Teste de Recuperabilidade de Ativos: análise da conformidade com os requisitos de divulgação da IAS 36 e do CPC 01 (R1) (“ Monografia ”), apresentado para obtenção do título de mestre na PUC-MG e disponível na internet.

O teste de impairment tem a finalidade de avaliar a perda de recuperabilidade, em termos de benefícios econômicos futuros, que um ativo irá gerar para a entidade. Assim, se o valor recuperável exceder o contábil, não há que se falar em ajustes. Aumentar o valor contábil constituiria uma reavaliação e este procedimento foi proibido pela Lei n° 11.638/07.

Segundo o CPC 01(R1), o valor contábil de um ativo “ é o montante pelo qual o ativo está reconhecido no balanço depois da dedução de toda respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada e ajuste para perdas” . Conforme destaca a Monografia, o valor contábil é composto pelo “montante pago pelo ativo mais os impostos não recuperáveis sobre a compra e os de exportação; todos os gastos necessários para colocar o ativo no local e condições de funcionamento pretendidas pela administração; menos os descontos comerciais e abatimentos” , sendo abatidas ainda as despesas com depreciação, amortização, exaustão e as perdas por redução do valor recuperável (p. 35).

De acordo com o item 6 do CPC 01 (R1) (CPC, 2010, p. 6) o valor recuperável será o maior valor entre o valor líquido de venda de um ativo e o seu valor em uso .

O diagrama abaixo ilustra de forma didática a mecânica do teste de impairment (Monografia, p. 33).

Figura 1: Fluxograma ilustrativo do teste de impairment

Nos termos do disposto no CPC 01 (R1), a realização do teste de impairment em periodicidade anual é obrigatória apenas para ativos intangíveis com vida útil indefinida e o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) , registrado em decorrência de operação em que haja combinação de negócios (item 10) [2] .

Para os demais ativos, incluindo os ativos fixos e as unidades geradoras e caixa, a realização anual do teste não é obrigatória , mas a entidade tem de anualmente verificar se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização. Na presença de indicadores de desvalorização (impairment), a entidade está obrigada a realizar o teste.

O item 12 do CPC 01 (R1) apresenta uma lista não exaustiva dos fatores que podem indicar que o ativo possa ter sofrido desvalorização. Elas compreendem tanto fontes externas, quanto fontes internas.

Dentre as fontes externas, estão elencadas as seguintes:

“(a) há indicações observáveis de que o valor do ativo diminuiu significativamente durante o período , mais do que seria de se esperar como resultado da passagem do tempo ou do uso normal; (Alterada pela Revisão CPC 03)

(b) mudanças significativas com efeito adverso sobre a entidade ocorreram durante o período , ou ocorrerão em futuro próximo, no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal, no qual a entidade opera ou no mercado para o qual o ativo é utilizado;

(c) as taxas de juros de mercado ou outras taxas de mercado de retorno sobre investimentos aumentaram durante o período , e esses aumentos provavelmente afetarão a taxa de desconto utilizada no cálculo do valor em uso de um ativo e diminuirão materialmente o valor recuperável do ativo;

(d) o valor contábil do patrimônio líquido da entidade é maior do que o valor de suas ações no mercado;” (gg.nn.)

As fontes internas listadas são:

“(e) evidência disponível de obsolescência ou de dano físico de um ativo;

(f) mudanças significativas, com efeito adverso sobre a entidade, ocorreram durante o período, ou devem ocorrer em futuro próximo , na extensão pela qual, ou na maneira na qual, um ativo é ou será utilizado. Essas mudanças incluem o ativo que se torna inativo ou ocioso, planos para descontinuidade ou reestruturação da operação à qual um ativo pertence, planos para baixa de ativo antes da data anteriormente esperada e reavaliação da vida útil de ativo como finita ao invés de indefinida;

(g) evidência disponível, proveniente de relatório interno, que indique que o desempenho econômico de um ativo é ou será pior que o esperado ;” (gg.nn.)

A leitura do dispositivo claro que a maior parte dos indicadores alude a mudanças que tenham ocorrido durante o período , ou seja, no curso do exercício social que é refletido nas demonstrações financeiras. As exceções são os itens “d” (valor contábil maior do que o valor de mercado) e “e” (evidência de obsolescência), que não são relevantes para os fins do processo em julgamento.

c) A acusação e as normas do CPC 01(R1)

Segundo a acusação, os Recorrentes teriam deixado de realizar o teste de impairment, mesmo diante do indicativo mencionado pelo item 12, “g”, do CPC 01. No entendimento esposado pela CVM, no que foi acompanhada pelo voto da d. relatora no CRSFN, o relatório interno DIP 327/2009 – o mesmo que embasou a aprovação do investimento – deveria ter sido considerado como um indicativo de impairment. Nos dizeres do voto condutor da decisão recorrida, “o CPC 01 (R1) relaciona em seu item 12g, como possível indicação de desvalorização de um ativo, a existência de evidências provenientes de relatórios internos. Dessa forma, contrariamente ao posicionamento da Petrobras, a Acusação entende que informações extraídas de documentos internos da Companhia, em especial do DIP 327/2009, seriam ‘indícios de perda do valor então ativado’ e que, por consequência, o teste de impairment da refinaria deveria ter sido realizado em 31.12.2010.”

Com o devido respeito, considero equivocado reputar o relatório DIP 327/2009 como um indicativo de impairment para fins de determinar a necessidade de realização do teste em 31.12.2010, cerca de um ano meio depois.

Dito documento, ao revés, contém a estimativa inicial do valor de uso , qual seja, conforme o CPC 01 (R1), o “valor presente de fluxos de caixa futuros esperados que devem advir de um ativo ou de unidade geradora de caixa” ).

O valor de uso é utilizado para determinar o valor recuperável, contanto que seja maior do que o valor líquido de venda. É o valor recuperável (valor de uso ou valor líquido de venda) que será utilizado para fins de comparação com o valor contábil, ou seja, “o montante pelo qual o ativo está reconhecido no balanço depois da dedução de toda respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada e ajuste para perdas” , sempre e quando se torne necessário realizar o teste.

Nos trechos acima transcritos do item 12 do CPC 01 (R1), destaquei várias passagens em que a norma trata de informações que tenham chegado ao conhecimento da administração “durante o período”, dando conta de “mudanças significativas” nos parâmetros utilizados para a determinação do valor do bem do ativo que pode demandar um teste de recuperabilidade. Embora essas expressões não estejam em todas as alíneas do item 12, entendo que a exigência de um teste de impairment, em princípio, sempre derive da constatação de alguma circunstância que signifique uma modificação das condições anteriormente existentes , que tenha ocorrido no curso do exercício social. Ela não necessariamente precisa ser um fato novo, podendo consistir em nova descoberta acerca de um fato preexistente, que coloque em dúvida o valor pelo qual o ativo se encontre contabilizado. Mas deve tratar-se de fato que, ainda que preexistente, tenha-se tornado conhecido, em princípio, durante o exercício social.

Diz o CPC 01 (R1) que os relatórios internos podem configurar um indicador de perda do valor recuperável, quando levem a crer “ que o desempenho econômico de um ativo é ou será pior que o esperado ”. A propósito, é importante atentar para o que reza o item 14 do Pronunciamento Técnico Contábil em exame. Referido dispositivo diz que a “[e}vidência proveniente de relatório interno que indique que um ativo pode ter se desvalorizado inclui a existência de”:

“(a) fluxos de caixa para adquirir o ativo ou necessidades de caixa subsequentes para operar ou mantê-lo, que sejam significativamente mais elevadas do que originalmente orçadas ;

(b) fluxos de caixa líquidos realizados ou lucros ou prejuízos operacionais gerados pelo ativo, que são significativamente piores do que aqueles orçados ;

(c) queda significativa nos fluxos de caixa líquidos orçados ou no lucro operacional, ou aumento significativo no prejuízo orçado , gerados pelo ativo; ou

(d) prejuízos operacionais ou saídas de caixa líquidas advindos do ativo, quando os números do período atual são agregados com números orçados para o futuro .”

Constata-se que, todas as alíneas do item 14 do CPC 01 (R1), que trata especificamente dos relatórios internos, fazem referência a um valor que foi objeto de orçamento, estimação prévia, que é colocado em dúvida em razão de eventos significativos que tenham surgido, de que o montante anteriormente previsto possa não ser mais integralmente recuperável.

Nesse contexto, entendo que tomar o relatório DIP 327/2009 como indicativo de impairment significa questionar a própria decisão da Diretoria Colegiada que, em 2009 – boa ou má, certa ou errada – aprovou a evolução do projeto para a Fase IV diante de uma estimativa de VPL positivo. Esse relatório interno não pode ser considerado como indício de que o valor originalmente por ele próprio orçado precise ser reavaliado em razão de circunstâncias que, todas elas, já foram por consideradas por ele próprio, quando da aprovação do avanço para a Fase IV do projeto, com exceção de apenas uma, como se verá adiante. Para dar a devida ênfase peço vênia para reiterar: o relatório DIP 327/2009, que alicerçou a decisão da Diretoria Colegiada, em 2009, não configura mudança que tenha ocorrido desde então, por ocasião das demonstrações financeiras em 31.12.2010.

Questionar a base fática adotada pela Diretoria Executiva para aprovar a evolução de fase do projeto, porém, refoge dos limites da acusação. Com efeito, em trecho do Termo de Acusação já anteriormente transcrito, foi afirmado que “os processos que originaram o presente Termo não tiveram por escopo a análise dos atos de gestão e deveres fiduciários de administradores concernentes às tomadas de decisão de investimento e sucessivas etapas para implantação dos empreendimentos RNEST e Comperj. Cumpre informar que essas averiguações estão sendo realizadas pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), no âmbito dos Inquéritos Administrativos nºs 05/16 (RNEST)”. O cumprimento dos deveres fiduciários dos administradores, ao aprovarem o projeto, é objeto de um outro processo, como se depreende do Termo de Acusação.

É necessário indagar, portanto, se houve algum indicativo de impairment depois da aprovação da DIP 327/2009.

O Termo de acusação relaciona três fatores que deveriam ser tomados como indicativos de perda de valor recuperável: (i) o fato de a Petróleos de Venezuela S.A. – PDVSA não ter aportado recursos no empreendimento até 31.12.2010; (ii) os custos orçados terem passado de US$ 4,05 bilhões (Comunicado ao Mercado de 29.09.2005) para US$ 13,362 bilhões (DIP 327/2009, datado de 25.11.2009); e (iii) dentre as premissas consideradas, quando da aprovação da implantação do empreendimento, a que se referia às desonerações tributárias estimadas em US$ 1,251 bilhão não se havia concretizado em 31.12.2010. Cumpre, então, analisar os três fatores, separadamente.

d) Processo de aprovação de projeto e investimentos Petrobrás

Antes disso, porém, convém examinar o processo interno de aprovação de investimentos, pois isso contribuirá para a compreensão dos tópicos subsequentes.

Figura 2: Processo de aprovação Petrobrás

Como mostra o diagrama, o procedimento compreende 5 fases, ao longo das quais se vão reduzindo os riscos de contingências e aumentando a precisão das avaliações realizadas. Na forma do que explica o documento do TCU, as fases são “separadas por portões de decisão, denominados Front End Loading (FEL), nos quais a Diretoria Executiva (DE) avalia a conveniência ou não de continuidade do projeto, podendo continuá-lo, adiá-lo, reciclá-lo ou cancelá-lo. Para subsidiar as tomadas de decisão em cada FEL, a Sistemática determina a produção de um conjunto de informações a ser enviado ao órgão decisório pelos gerentes-executivos, denominado Pacote de Suporte à Decisão (PSD), que informa sobre a Viabilidade Técnica e Econômica do projeto” (...). “Assim, em cada um desses portões, os gestores devem reavaliar a oportunidade de continuar o projeto, a partir das informações disponíveis no momento, que devem ser adequadas ao grau de precisão que cada fase requer . Quanto mais avançado o projeto, maiores definições são necessárias para tomar essa decisão. Para passar de uma fase para outra, é preciso que o projeto seja viável economicamente, ou seja, tenha Valor Presente Líquido (VPL) maior que zero. Há, portanto, a expectativa de que o investimento ofereça um retorno superior à Taxa Mínima de Atratividade (TMA) fixada pela empresa” (gg.nn.) .

e) Aportes da PDVSA

No caso dos autos, a decisão da Diretoria Executiva de 25.11.2009, que aprovou o relatório DIP 327/2009, autorizou a passagem do projeto da RNEST da Fase III (Projeto Básico) para a Fase IV (Execução).

Tanto o DIP 327/2009 (fls. 339-vº e ss.) quanto o DIP 212/2009 (fls. 334 vº e ss.), que o antecedeu, relatam que o estudo FEL-1 do empreendimento foi realizado, na Fase 1, em 2005, já prevendo a participação da PDVSA com 50% do empreendimento. Em 2006, foi autorizado o início a Fase 3, quando foram introduzidas mudanças técnicas no projeto.

Conforme registra o voto do relator da decisão recorrida, em 14.12.2007, foi divulgado pela Companhia um comunicado ao mercado, anunciando que Petrobrás e PDVSA haviam decidido constituir uma empresa no Brasil para a construção e operação da refinaria. Em 26.3.2008, foi anunciada a assinatura por ambas as empresas de um contrato de associação na Refinaria Abreu e Lima, com previsão de participação no capital social de 60% da Petrobras e 40% da PDVSA, investimento de US$ 4,05 bilhões e capacidade de processamento de 200 mil barris de petróleo por dia.

Pouco antes da elaboração do DIP 327/2009, em 30.10.2009, outro comunicado ao mercado informou que a Petrobras e a PDVSA haviam concluído as negociações para a constituição da empresa que iria construir e operar a Refinaria Abreu e Lima.

Depois de encerrado o exercício de 2010, que foi objeto da condenação em primeira instância, a Petrobras informou, em 03.10. 2011 , ter sido comunicada pelo BNDES que as garantias oferecidas pela PDVSA eram aceitáveis e que o citado banco de fomento fixou a data de 30.11. 2011 para que esta finalizassem as tratativas para ingresso da estatal venezuelana na RNEST S.A. No próprio dia 30.11. 2011 , a Companhia informou ao mercado que havia prorrogado por 60 dias o prazo para encerramento das negociações com a PDVSA. Foi somente no início de 2012 que ficou evidente que a PDVSA não participaria do projeto, quando venceu a prorrogação do prazo de negociação por 60 dias. Todas essas datas estão no voto condutor da decisão recorrida.

Como se vê, as datas constantes do voto do relator mostram que, em 31.12.2010, a Petrobrás ainda contava com a participação da PDVSA no projeto. Tanto é que, em 03.10. 2011 , emitiu comunicado dando conta de que o negócio avançava com a aceitação das garantias oferecidas pela PDVSA (houve oferta de garantias, portanto). Já em 30.11. 2011 , informou ao mercado que o prazo de negociação havia sido prorrogado por mais 60 dias (logo, havia negociação até 30.11.2011).

Tais fatos demonstram, em minha opinião, que as circunstâncias do caso em julgamento não autorizam a suposição formulada pela acusação, de que em 30.12. 2010 a administração da companhia devesse supor que o negócio não iria adiante. Isso somente se verificou quando, no início de 2012 , transcorreu in albis a prorrogação do prazo de negociação, conforme acima descrito.

Ademais, como afirmado pela própria de decisão recorrida, a falta de aportes da Petrobrás não teria o condão de alterar o valor recuperável do projeto, mas, apenas, as participações relativas das acionistas na joint venture criada como veículo dos investimentos na RNEST [3] .

f) Aumento do valor de investimento no Projeto

De fato, os relatórios DIP 327/2009 e DIP 212/2009 noticiaram um aumento significativo de custos ao longo do projeto, isso é, até o final da Fase III. Quando da Fase 1, o projeto estava orçado em US$ 2,373 bilhões. Em 2006, quando autorizado o início da Fase III, esse valor já estava em US$ 4,056 bilhões. Em 2009, ao final da Fase III, o número saltou para USD 13,328 bilhões.

Entretanto, entendo que o aumento de custos não era suficiente, por si só, prova da existência de algum equívoco ou irregularidade no processo de orçamentação. Qualquer um que tenha vivência empresarial sabe que o custo dos projetos tende a ser subestimado, no início. A regra é que eles acabem sendo maiores ao final.

A própria estrutura do processo de aprovação da Petrobrás, representada na Figura 2, indica que, com a evolução das fases, o projeto vai sendo detalhado e aprimorado, podendo sofrer modificações.

Passada a Operação Lava Jato, é fácil criticar tais números. Em 2010, contudo, o escândalo empresarial que foi por ela revelado era ainda desconhecido. Evidentemente, aqueles diretores que estavam envolvidos nas fraudes sabiam o que se passava. Todavia, não se pode presumir que toda a Diretoria tenha participado dos malfeitos praticados contra a Companhia. Aliás, não me consta que nenhum dos Recorrentes tenha sido declarado culpado por tais atos, ainda que por decisão judicial recorrível.

A meu ver, portanto, o aumento de custos não pode ser visto como indício de impairment. Em primeiro lugar, porque a Diretoria Executiva, a despeito dele, decidiu aprovar a evolução para a Fase IV, baseada no DIP 327/2009, que previa um VPL positivo para o empreendimento. O salto de custos é questão que havia ficado para trás e não poderia ser tida como uma alteração das condições que determinaram a estimativa de valor presente realizada pela DIP 327/2009, muito menos que tivesse ocorrido ou viesse ao conhecimento da Companhia durante o exercício de 2010.

g) Desonerações tributárias

Por fim, a decisão recorrida considerou que o fato de, ao final de 2010, ainda não terem sido concedidas as desonerações tributárias que haviam integrado o cálculo do VPL constante do DIP 327/2009, haveria de ser considerado como um indicativo de impairment.

Sim, consta dos autos que o DIP 327/2009 considerou nos seus cálculos benefícios e isenções tributárias estimadas em US$ 1,251 bilhão. Ao aprová-lo, a Diretoria Executiva acolheu a sugestão feita pela área de abastecimento de que o setor Tributário da empresa reforçasse as questões junto ao Ministério da Fazenda para a obtenção das referidas desonerações.

A questão é saber se a Petrobrás, passados aproximadamente 15 meses da aprovação do projeto, deveria considerar “favas contadas” que os benefícios fiscais seriam negados.

Tal como já dito de início, entendo que a resposta a tal indagação seja negativa. Com efeito, a construção da RNEST em parceria com a PDVSA foi anunciada após reunião de cúpula realizada em 20.9.2007, entre os Presidentes do Brasil e da Venezuela. À época, o Brasil patrocinava o pleito de admissão do país caribenho ao Mercosul [4] . O mandato do então Presidente da República Federativa do Brasil expirou apenas em 1º de janeiro de 2011, quando foi eleita a candidata por ele apoiada, quem, até há pouco, havia ocupado da cadeira de Presidente do Conselho da Administração da Petrobrás.

A Petrobrás, por sua vez, é empresa que integra a Administração Indireta da União Federal. Como sociedade de economia mista, é de sua natureza conciliar a busca de ganhos econômicos com a consecução do interesse público.

Não havia, pois, qualquer razão objetiva para pessimismo quanto à concessão das desonerações tributárias ao final do exercício social de 2010. Na forma do que constou do relatório da decisão recorrida (item 137), o documento constante dos autos intitulado “Refinaria Abreu e Lima (RNEST) – Abastecimento – Programas de Investimento”, datado de 31.10.2014, atesta que os referidos benefícios fiscais foram, a final, obtidos , mas em valor menor do que os US$ 1,251 bilhões previstos incialmente, por que os benefícios de PIS e CONFINS foram negados (equivaleriam a US$ 0,813 bilhão).

Registre-se que esse mesmo tema, sobre a demora na concessão das desonerações, foi levantado pela área técnica da CVM quanto às demonstrações financeiras de 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013. Infere-se, portanto, que em algum momento entre o final do ano de 2013 e 31.10.2014, data do documento citado no parágrafo anterior, é que foi finalmente decidido o pleito de benefícios fiscais formulados pela Petrobrás. Até esse momento, o pedido ainda estava sendo apreciado, não havendo nos autos nada que aponte que seria o caso de supor que seriam negados, muito menos em 31.12.2010, mais de três anos antes.

h) Valores envolvidos em 31.12.2010

A Nota Explicativa número 14.4 das Demonstrações Financeiras do exercício social de 2010 aponta os valores que se encontravam contabilizados como investimento na RNEST, à época.

Figura 3: Valor do Investimento em 2010

O documento dá conta de que o saldo registrado em 31.12.2009 era de R$ 1,732 bilhão. Já em 31.12.2010, o valor aumentara para R$ 2,015 bilhões. No curso do ano, portanto, foram contabilizados “apenas” R$ 283 milhões de novos investimentos na RNEST. Trata-se de um valor pouco representativo, diante dos US$ 13,328 bilhões de investimento total orçado ou dos R$ 189 bilhões registrados como ativo imobilizado nas demonstrações financeiras de 2010.

Não obstante o item 15 do CPC 01 (R1) faça referência ao item 10, que trata da obrigação de testar anualmente do goodwill e os ativos intangíveis de duração indefinida, o dispositivo deixa claro que “o conceito de materialidade se aplica na identificação e verificação da necessidade de se estimar o valor recuperável de um ativo” . A norma prossegue, exemplificando uma hipótese em que o teste de recuperabilidade é dispensável: “se cálculos prévios indicam que o valor recuperável de um ativo é significativamente maior do que seu valor contábil, a entidade não necessita estimar novamente o valor recuperável do ativo, desde que não tenham ocorrido eventos que eliminariam essa diferença.”

Na minha interpretação, não há por que não considerar a mesma regra como aplicável aos ativos fixos, tanto mais tendo em vista o texto da norma não restringe seu alcance à espécie de ativos a que ela se refere. Por outro lado, a análise da existência de indícios de desvalorização envolve julgamentos por parte da administração. Julgamentos, por definição, são realizados quando o tema comporte um certo grau de incerteza e, por isso, variações no sentido das possibilidades de decisão, conforme seja o julgador. A existência de algum grau de subjetividade é da essência dos julgamentos humanos.

No caso em exame, a baixa representatividade dos valores registrados como investimento na RNEST, nas demonstrações financeiras em 31.12.2010, é uma razão a mais para dar provimento ao recurso.

i) Considerações finais

Devo frisar que, ao cabo de 2011, a Petrobrás fez o teste de recuperabilidade da RNEST e não constatou a existência de desvalorização. Isso não redimiria a falta do teste em 2010, caso ele fosse exigido, o que, na minha avaliação, não era o caso. A informação, no contexto, sinaliza que a suposição de que havia indicativo de impairment em 31.12.2010 é deveras exagerada.

Como nota final, reitero que não ignoro a dimensão do escândalo que permeou os investimentos da Petrobrás na RNEST. Em 31.12.2010, tais fatos não eram conhecidos, porém. Na forma do exposto, a própria acusação noticiou a existência de outros processos para averiguar a higidez das decisões da Administração da Petrobrás envolvendo a RNEST e também o COMPERJ. É naqueles autos o locus adequado para o escrutínio de tais decisões. O uso das regras sobre impairment, para tal fim, deve ser rejeitado.

j) Considerações complementares aos debates na 469ª sessão de julgamento

Por conta dos debates havidos oralmente entre os Conselheiros na 469ª sessão de julgamento, realizada em 8 de março último, considerou oportuno registrar a minha visão sobre alguns temas que surgiram naquela ocasião.

Foram dois os principais argumentos utilizados por alguns dos d. Conselheiros para sustentar a necessidade de realização do teste de impairment já por ocasião do encerramento do exercício em 31.12.2010. De um lado, o grande aumento de custos que havia sido verificado no projeto. De outro, o fato de que, até aquela data, não se teriam concretizado as premissas adotadas no DIP 327/2009 , com base para a decisão da Diretoria Colegiada para a passagem para a fase 4 do projeto da RNEST.

Trata-se de um recurso retórico bem engendrado, mas, com a devida vênia, insuficiente para afirmar a obrigatoriedade do teste de impairment nas circunstâncias do caso em julgamento.

Como destaquei durante a sessão, a acusação enumera três fatores que deveriam ser tomados como indicativos de perda de valor recuperável, nas demonstrações financeiras em 31.12.2010: (i) o fato de a Petróleos de Venezuela S.A. – PDVSA não ter aportado recursos no empreendimento até 31.12.2010; (ii) os custos orçados terem passado de US$ 4,05 bilhões (Comunicado ao Mercado de 29.09.2005) para US$ 13,362 bilhões (DIP 327/2009, datado de 25.11.2009); e (iii) as desonerações tributárias estimadas em US$ 1,251 bilhão não se terem ainda concretizado em 31.12.2010.

O primeiro desses elementos, qual seja, a indefinição quanto à entrada efetiva da PDVSA no empreendimento até a data do encerramento das demonstrações financeiras, foi afastado pela r. decisão Recorrida. Não obstante, entendo ter ficado claro que até o final de 2011 as negociações com a PDVSA prosseguiam . Com efeito, em outubro a Petrobrás publicou comunicado ao mercado informando que as garantias oferecidas pela PDVSA haviam sido aceitas pelo BNDES e, em novembro, divulgou outro comunicado dando conta de que as negociações haviam sido prorrogadas por mais sessenta dias. Portanto, não vejo base alguma para se afirmar que a definição da situação da PDVSA tivesse que estar definida quando do encerramento do exercício de 2010, de vez que as negociações seguiam o seu curso naquela ocasião.

Já o aumento de custos observou a seguinte cronologia, conforme registrei no meu voto: (a) quando da Fase 1, o projeto estava orçado em US$ 2,373 bilhões; (b) por ocasião da aprovação pela Diretoria Executiva do início da Fase III, em 2006, esse valor já estava em US$ 4,056 bilhões; (c) já no final da Fase III, em 2009, o número saltara para USD 13,328 bilhões. Trata-se, de fato, de um escalada não desprezível do custo orçado. Mas a questão relevante para o fim de determinar a obrigatoriedade do teste de impairment não é essa. A verdadeira pergunta consiste em examinar se, ao final do exercício de 2010, havia indicações de que o custo orçado constante do DIP 327/2009 sofrera alguma alteração, entre a data da decisão da Diretoria Executiva (25.11.2009) e o encerramento do exercício de 2010 .

Durante a sessão de julgamento, argumentei que a elevação de custos em projetos green field é regra e não exceção. Destaquei, ainda, que o processo de decisão sobre a aprovação de projetos, descrito pelo TCU na publicação “Gestão RNEST: uma história que precisa ser contada para não ser repetida” , avança de uma situação de “+ contingência /– precisão”, para outra de “– contingência /+ precisão”, à medida em que se evolui de uma fase para outra ao longo do diagrama acima reproduzido.

Outra razão a demonstrar que o aumento de custo durante as fases iniciais do projeto não pode ser considerado um indicador de impairment é o fato de que os incrementos orçamentários foram expressamente aprovados pela Diretoria Executiva antes da aprovação final que elevou o valor total do projeto a USD 13,328 bilhões . Em tal situação, a presunção que se coloca é de que a Diretoria Executiva avaliou as mudanças no projeto e as alterações nos custos correspondentes e as aprovou . Adotar a premissa contrária, ou seja, de que a Diretoria Executiva errou ao aprovar a evolução do projeto para a Fase IV, mesmo diante de tal aumento de custos, é criticar a decisão da Diretoria Executiva de 2009, que aprovou o projeto. É equivocado, no meu entendimento, usar as regras de impairment para chegar a tal resultado .

Para avaliar a necessidade do teste de impairment, a pergunta correta, portanto, consiste em indagar se depois da aprovação do DIP 326/2009, até 31.12.2010, houve qualquer sinal de aumento de custos .

O exame dos elementos em causa denota que, das duas, uma: ou esse indicador efetivamente não existiu, ou, se existiu, ele não está nos autos. Aliás, o conteúdo dos autos aponta justamente em sentido contrário. Não há dúvida de que, na decisão da Diretoria Executiva de novembro de 2009, o orçamento aprovado do projeto era de USD 13,328 bilhões. As elevações ocorridas antes disso no custo orçado são irrelevantes para fins de impairment e não denotam qualquer mudança que demandasse a revisão do valor recuperável do ativo, então em construção. Parte desse montante já havia sido desembolsado quando da decisão da Diretoria Executiva. Ao final do exercício de 2009, como já destaquei, o ativo em construção estava registrado por R$ 1,732 bilhão. Durante o exercício de 2010 foram investidos R$ 283 milhões adicionais, levando o valor contábil do ativo em construção a R$ 2,015 bilhões. Pela taxa de câmbio da época (~R$2,2/US$), esse valor em reais era equivalente a aproximadamente US$ 0,916 bilhão. O valor contábil, como se vê, estava ainda muito distante do custo total orçado. Sem que se apresente outro elemento capaz de demonstrar que, àquela altura, já era o caso de se supor que o projeto não iria custar os USD 13,328 bilhões aprovados, mas alguma cifra acima disso, qualquer que fosse, não é possível afirmar a obrigatoriedade do teste de recuperabilidade. Sem que se demonstre a existência de tal indicador – que não existe nos autos, repita-se – é impossível considerar sequer que houvesse, no final de 2010, qualquer sinal de aumento de custos. E a referência, obviamente, era o custo total do projeto, aprovado em novembro de 2009, pela Diretoria Executiva.

A par disso, não cabe cogitar de que pudesse haver expectativa legítima de que o pressuposto do curso orçado devesse estar integralmente realizado no final de 2010, a meros 13 meses da aprovação do início da fase de execução, pela passagem à Fase IV. É por isso é que, venia concessa, não faz sentido tomar como um indicador de impairment o fato de as premissas de custo não se terem materializado ao final do exercício de 2010.

Finalmente, deve-se analisar a situação das desonerações tributárias . Novamente, dizer-se que a Diretoria Executiva foi excessivamente otimista ao considerá-las no cálculo do VPL do projeto não é indicativo de impairment : é criticar a própria decisão de autorizar sua passagem para a fase IV.

A verdade é que, para que se obtenham respostas adequadas, é preciso, antes de tudo, fazer as perguntas corretas. E a questão que cabe fazer no que toca às desonerações tributárias é saber se, pouco mais de 1 ano depois da aprovação de sua consideração no cálculo do VPL, houve alguma mudança no estado de coisas que levasse a crer que as desonerações não seriam concedidas? Virando e revirando as folhas dos autos tudo o que se pode encontrar é a indicação da mera passagem do tempo – curto ainda, por sinal – entre a aprovação do DIP 329/2009 e o final do exercício de 2010. Sim, porque não há notícia nos autos de qualquer manifestação da autoridade tributária nesse período. A única circunstância que mudou, entre o final de 2009 e o final do exercício de 2010, foi a passagem de 13 meses.

Era isso suficiente para suspeitar-se que as desonerações tributárias não fossem concedidas? Como não existe um prazo fixo, determinado em lei, para uma decisão sobre a concessão de benefícios dessa espécie, é necessário apelar-se à experiência comum e à razoabilidade, para aferir se os poucos meses passados desde a decisão da Diretoria Executiva seriam suficientes para ensejar a suspeita de que eles, a final, não fossem concedidos.

Como destaquei acima, não vejo qualquer razão para que a Petrobrás fosse pessimista quanto à concessão dos benefícios. Naquela ocasião, a companhia estava no centro de um dos mais ambiciosos planos de governo; tratava-se de um investimento alinhado com a estratégia do governo brasileiro de colocar-se como uma potência hemisférica, em torno de uma aliança programática com um país vizinho. Hoje, sabemos o que aconteceu, depois; mas, à época, o quadro era esse. Não pode o julgador agir como se fosse um profeta do passado, deixando-se sucumbir ao viés retrospectivo, que muitas vezes captura a mente humana.

O fato objetivo a ser considerado é que foi somente anos depois, entre o final do ano de 2013 e 31.10.2014, que foi tomada uma decisão sobre as desonerações tributárias pela autoridade fazendária: elas foram concedidas, em parte. Objetivamente, isso denota que o pleito não era uma loucura, porquanto atendido, ao menos parcialmente. Além disso, a experiência demonstra que, para um projeto que tinha executado menos de 10% do investimento previsto e que, por isso, somente se tornaria operacional muitos meses à frente, o transcurso de 13 meses não poderia ser visto como sinal da inviabilidade da obtenção dos benefícios pretendidos, tanto mais para um ente da administração indireta federal, como a Petrobrás .

Assim, pedindo licença aos Conselheiros que entendem de modo contrário, não creio que, à luz das regras estabelecidas no CPC 01(R1), a suposição de que os pressupostos subjacentes à decisão de aprovação do DIP 326/2009 não haviam sido consumados até 31.12,2010 possa ser considerada como um indicativo de impairment.

k) Conclusão

Nesse contexto, voto pelo provimento dos recursos voluntários, para reformar a decisão recorrida e absolver os Recorrentes das acusações em julgamento.

É como voto.

Sérgio Varella Bruna – Conselheiro

[1] < https://portal.tcu.gov.br/data/files/09/67/E7/24/9CBCB710140B5BA7F18818A8/RNEST_web_Final.pdf >

[2] Esse mesmo entendimento é endossado pelo d. relator da decisão recorrida:

“67. Porém, como já mencionado, o teste não é obrigatório para ativos imobilizados, para os quais o CPC 01(R1), em seu item 932, determina que as companhias avaliem ao fim do exercício se há alguma indicação de sua desvalorização e, somente em caso positivo, estimem o seu valor recuperável.”

[3] “86. Entendo, portanto, que a ausência de integralização pela PDVSA, em 31.12.2010, de sua parcela prevista no investimento na RNEST, não configurava causa apta a obrigar a Companhia a realizar o teste de impairment da refinaria naquela data.” (excerto do voto do Relator)

[4] <https://oglobo.globo.com/economia/lula-chavez-anunciam-acordo-para-refinaria-relancam-gasoduto-4152714>

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/04/2023, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 32074980 e o código CRC A2B3B635 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100096/2021-73

Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2017/294

Relator :

Ana Maria Imbiriba Corrêa

Voto VISTA

Pedi vistas dos autos para melhor analisar os argumentos trazidos pelo Conselheiro Sérgio Varella Bruna em seu voto vista e, depois de fazer isso, não me convenci da desnecessidade de se realizar o teste de recuperabilidade ( impairment ) em relação à Refinaria Abreu e Lima (“RNEST”), no exercício de 2010.

Assim, entendo que cabe seguir o entendimento esposado pela Conselheira Relatora Ana Maria Imbiriba Corrêa em seu voto condutor, para conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter as condenações aplicadas em primeira instância pela CVM.

É o voto.

Paula Christine Schlee - Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 17/04/2023, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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