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CRSFN · 29/04/2024

Embargos de Declaração — Acórdão nº 186/2023

Embargos de Declaração nº 10372.100137/2021-21

Embargos de DeclaraçãoNão conhecidotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 186/2023. Intempestividade. Embargos não conhecidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/04/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

481ª Sessão

Processo 10372.100137/2021-21

Processo na primeira instância BCB 161383

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Audiconsult Auditores S/S

Hermenegildo João Vanoni

EMBARGADO:

C onselho de recursos do Sistema financeiro nacio nal

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 186/2023. Intempestividade. Embargos não conhecidos.

ACÓRDÃO CRSFN 31/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos por AUDICONSULT AUDITORES S/S e HERMENEGILDO JOÃO VANONI, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

S essão por videoconferência em 9 de abril de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 25/04/2024, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41406335 e o código CRC B12FD1B3 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100137/2021-21

Processo na primeira instância BCB 161383

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Audiconsult Auditores S/S,

Hermenegildo João Vanoni

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

vaLDIR CARLOS PEREIRA FILHO

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por AUDICONSULT AUDITORES S/S e HERMENEGILDO JOÃO VANONI (doc SEI 40401560 e 40401616) em 26/02/2024 alegando a necessidade de reforma da decisão em decorrência de omissões e contradições cujas correções levariam à absolvição dos então Recorrentes, agora Embargantes.

2. Os Embargantes tiveram as penalidades impostas em primeira instância (Banco Central do Brasil) confirmadas pelo CRSFN. Assim, foi mantida, no caso da AUDICONSULT, a pena de multa no valor de R$ 6.657,92 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), e, no caso de HERMENEGILDO, mantida a pena de proibição de prestar serviços de auditoria para instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, ambos por emitir, no desempenho das atividades de auditoria independente de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pareceres e relatórios sobre demonstrações contábeis sem observar as normas e procedimentos estabelecidos pela regulamentação em vigor.

3. Os Embargantes alegam que a decisão embargada (Acordão CRSFN nº 186/2023) teria sido omissa:

a) por não considerar na dosimetria da penalidade aplicada o fato de apenas em 2013 haver previsão de circularização bancária (ao invés de como feito na decisão considerar a infração como ocorrida por 3 anos);

b) acerca do fato que o responsável técnico julgou que a CREDITRAN não incorria em risco de descontinuidade futura motivo pelo qual entendeu não ser relevante a emissão de ressalva e modo que as distorções identificadas não impuseram qualquer risco à cooperativa que existe até hoje;

c) por não apreciar os argumentos trazidos pelos Embargantes acerca do melhor parâmetro para avaliação da solvência da cooperativa;

d) não se manifestar acerca da NBC TA 505 e NBC T 11 IT 03 (normas que conferem ao auditor a discricionariedade – não obrigação – de realizar a confirmação externa das informações auditadas); e

e) por não haver manifestação acerca das NBC TA 200 e 240.

3. Os Embargantes requerem o provimento dos Embargos e reforma do Acórdão, resultando na sua absolvição.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/03/2024, às 18:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40835006 e o código CRC FE0114CD .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100137/2021-21

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Audiconsult Auditores S/S,

Hermenegildo João Vanoni

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Intempestividade. Embargos não conhecidos.

VOTO DO RELATOR

I - OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por AUDICONSULT AUDITORES S/S e HERMENEGILDO JOÃO VANONI (doc SEI 40401560 e 40401616) em 26/02/2024 alegando a necessidade de reforma da decisão em decorrência de omissões e contradições cujas correções levariam à absolvição dos então Recorrentes, agora Embargantes.

2. Os Embargantes tiveram as penalidades impostas em primeira instância (Banco Central do Brasil) confirmadas pelo CRSFN. Assim, foi mantida, no caso da AUDICONSULT, a pena de multa no valor de R$ 6.657,92 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), e, no caso de HERMENEGILDO, mantida a pena de proibição de prestar serviços de auditoria para instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, ambos por emitir, no desempenho das atividades de auditoria independente de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pareceres e relatórios sobre demonstrações contábeis sem observar as normas e procedimentos estabelecidos pela regulamentação em vigor.

3. Os Embargantes alegam que a decisão embargada (Acordão CRSFN nº 186/2023) teria sido omissa:

a) por não considerar na dosimetria da penalidade aplicada o fato de apenas em 2013 haver previsão de circularização bancária (ao invés de como feito na decisão considerar a infração como ocorrida por 3 anos);

b) acerca do fato que o responsável técnico julgou que a CREDITRAN não incorria em risco de descontinuidade futura motivo pelo qual entendeu não ser relevante a emissão de ressalva e modo que as distorções identificadas não impuseram qualquer risco à cooperativa que existe até hoje;

c) por não apreciar os argumentos trazidos pelos Embargantes acerca do melhor parâmetro para avaliação da solvência da cooperativa;

d) não se manifestar acerca da NBC TA 505 e NBC T 11 IT 03 (normas que conferem ao auditor a discricionariedade – não obrigação – de realizar a confirmação externa das informações auditadas); e

e) por não haver manifestação acerca das NBC TA 200 e 240.

4. Os Embargantes requerem o provimento dos Embargos e reforma do Acórdão, resultando na sua absolvição.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

5. O Acórdão embargado foi publicado em 15/1/24 (doc. SEI 39522073) e os autos foram devolvidos para a Primeira Instância em 1/2/2024, conforme Despacho Doc SEI nº 39913530.

6. Os Embargantes apresentaram os Embargos de Declaração em 26/2/24, ou seja, após o prazo regimental, que determina, conforme disposto no art. 32 do RICRSFN, que os embargos devem ser apresentados, perante o CRSFN, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do Acórdão. Desta forma, o prazo para embargos se esgotou em 22/1/24.

7. Verifica-se que os Embargos são intempestivos. Assim, não devem ser conhecidos e, portanto, não haverá análise de mérito.

I II - CONCLUSÃO

8. Diante do exposto, voto por não conhecer os Embargos de Declaração apresentados por serem intempestivos.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/04/2024, às 00:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41248204 e o código CRC 8CB61DCC .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 26/04/2024, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41662462 e o código CRC 97E55B58 .

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