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CRSFN · 29/04/2024

Embargos de Declaração — Acórdão nº 176/2023

Embargos de Declaração nº 10372.100083/2022-85

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO CRSFN 176/2023. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/04/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

480ª Sessão

Processo 10372.100083/2022-85

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.006688/2016-36 (RJ2016/8375)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Banco Finaxis S.A. Atual denominação social do Banco Petra S.A.

Banco Santander (Brasil) S.A

Edilberto Pereira

EMBARGADO:

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Ricardo ChiavegaT (OAB/SP 183.217)

Bruna Bruno Processi (OAB/SP 324.099)

Natália Belluomini (OAB-E/SP 236.251)

Luiz Paulo da Silva Santos (OAB/DF 41.952)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO CRSFN 176/2023. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 26/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por BANCO FINAXIS S.A. ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO PETRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e EDILBERTO PEREIRA, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 12 de março de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 25/04/2024, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100083/2022-85

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.006688/2016-36 (RJ2016/8375)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Banco Santander (Brasil) S.A

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (doc SEI 39145235) em 15/12/23 alegando a necessidade de reforma da decisão em decorrência de contradição, erro e omissões, cujas correções levariam à absolvição ou, pelo princípio da eventualidade, à redução da multa aplicada ao Recorrente, agora Embargante.

2. O Embargante foi condenado em primeira instancia pela CVM ao pagamento de multa de R$ 500.000,00 por infringir:

(i) o art. 38, VII, b, da Instrução CVM nº 356/2001, alterado pela Instrução CVM nº 531/2013, por falha no dever de cobrança e recebimento em nome do RED FIDC;

(ii) o art. 38, incisos V e VI, c/c o §9º, I e II, b, e §10, inciso II, da Instrução CVM nº 356/2001, alterados pela Instrução CVM nº 531/2013, por descumprimento ao dever de guarda e documentação dos documentos referentes ao Fundo; e

(iii) art. 38, inciso III, §9º, inciso II, a, c/c §10, inciso II da Instrução CVM nº 356/2001, alterados pela Instrução CVM nº 531/2013, por violação ao dever de verificação de lastro dos ativos.

3. A decisão condenatória da CVM foi mantida ao ser apreciada em grau de recurso pelo CRSFN.

4. Segundo o Embargante, que teve a penalidade imposta pela CVM em primeira instância confirmada no CRSFN, a decisão do CRSFN embargada contém:

(i) contradição, omissão e erro quanto ao fato de que foi a assembleia geral de cotistas, com a anuência da administradora do fundo, quem transferiu à gestora do FIDC RED, com exclusividade, as atividades de “cobrança judicial e extrajudicial e a guarda da documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios representados por operações comerciais e de serviços, ficando como fiel depositária dessa documentação” (arts. 25 e 27 do regulamento do fundo, sei nº 25760947, p. 147);

(ii) omissão do acórdão acerca do fato de que foi o Embargante, por meio da E&Y (por ele contratada), quem realizou as verificações de lastro dos direitos creditórios cedidos ao fundo e guardados pelo seu gestor; e

(iii) omissão aos arts. 1368-d e 1368-e, da Lei Federal nº 13.874/2019 c.c. art. 8º, do Código de Processo Civil, no que se refere à dosimetria da multa.

5. O Embargante requer a revogação da multa imposta ou, ao menos, sua redução a valores proporcionais à inadimplência do FIDC RED ao período que o Embargante realizava a custódia do referido fundo.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/02/2024, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100083/2022-85

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Banco Santander (Brasil) S.A

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTODIANTE. FIDC. Descumprimento de deveres. Dosimetria. Omissão e contradição. Rejeição dos embargos.

VOTO DO RELATOR

I - OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (“Embargante”) (doc SEI 39145235) em 15/12/23 em face do ACÓRDÃO CRSFN 176/2023, (Doc. SEI 38942747) publicado em 08/12/2023, alegando a necessidade de reforma da decisão em decorrência de omissões e contradição cujas correções levariam à absolvição do então Recorrente, agora Embargante.

2. O Embargante foi condenado em primeira instância pela CVM ao pagamento de multa de R$ 500.000,00 por infringir:

(i) o art. 38, VII, b, da Instrução CVM nº 356/2001, alterado pela Instrução CVM nº 531/2013, por falha no dever de cobrança e recebimento em nome do RED FIDC;

(ii) o art. 38, incisos V e VI, c/c o §9º, I e II, b, e §10, inciso II, da Instrução CVM nº 356/2001, alterados pela Instrução CVM nº 531/2013, por descumprimento ao dever de guarda e documentação dos documentos referentes ao Fundo; e

(iii) art. 38, inciso III, §9º, inciso II, a, c/c §10, inciso II da Instrução CVM nº 356/2001, alterados pela Instrução CVM nº 531/2013, por violação ao dever de verificação de lastro dos ativos.

3. A decisão condenatória da CVM foi mantida ao ser apreciada em grau de recurso pelo CRSFN.

4. Segundo o Embargante, que teve a penalidade imposta pela CVM em primeira instância confirmada no CRSFN, a decisão do CRSFN embargada contém:

(i) contradição, omissão e erro quanto ao fato de que foi a assembleia geral de cotistas, com a anuência da administradora do fundo, quem transferiu à gestora do FIDC RED, com exclusividade, as atividades de “cobrança judicial e extrajudicial e a guarda da documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios representados por operações comerciais e de serviços, ficando como fiel depositária dessa documentação” (arts. 25 e 27 do regulamento do fundo, sei nº 25760947, p. 147);

(ii) omissão do acórdão acerca do fato de que foi o Embargante, por meio da E&Y (por ele contratada), quem realizou as verificações de lastro dos direitos creditórios cedidos ao fundo e guardados pelo seu gestor; e

(iii) omissão aos arts. 1368-d e 1368-e, da Lei Federal nº 13.874/2019 c.c. art. 8º, do Código de Processo Civil, no que se refere à dosimetria da multa.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

4. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 15/12/2023 (Recibo Eletrônico de Protocolo SEI nº39145237) tendo havido a publicação do Acórdão em 08/12/2023. Portanto, tempestivos os Embargos de Declaração.

5. Incialmente, importante esclarecer o alcance ou limites de utilização dos embargos de declaração, notadamente em processos administrativos que tramitam perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

6. No âmbito do CRSFN, as decisões estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedidos de revisão, nos termos do art. 10 do Decreto nº 9.889/19 [1] .

7. Especificamente sobre os embargos de declaração, Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN) dispõe:

Art. 31. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 1º Os autos aguardarão na Secretaria Executiva do CRSFN o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 2º Opostos embargos de declaração, os autos permanecerão no CRSFN até que sejam finalizadas as providências decorrentes de seu julgamento. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

8. Embora tempestivos, destaco que o Acórdão abordou todos os aspectos relevantes inseridos nas alegações recursais; por este motivo não encontro no Acórdão ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO, porém, cabe verificar os embargos por serem tempestivos.

9. Os Embargos de Declaração têm como objetivo permitir o saneamento de vícios elencados no art. 31 do Regimento Interno do CRSFN, ou seja, servem para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Desta forma, não cabe a oposição dos Embargos para rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado de segunda instância, vez que o mero inconformismo com a decisão não caracteriza omissão . A omissão pode ser interpretada como ausência de manifestação expressa do julgador a respeito de alguma questão sobre a qual deveria se manifestar. O que não ocorreu neste processo. Merece pontuar que a regulamentação interna do CRSFN está plenamente aderente ao escopo que o ordenamento jurídico atribui a esse tipo de remédio jurídico.

II - DO MÉRITO

10. Com efeito, no âmbito do CRSFN, o efeito declaradamente pretendido, modificativo, não é cabível em face do instrumento utilizado pela defesa, considerando que os embargos foram opostos de forma tempestiva e que é possível afirmar que as alegações recursais não merecem prosperar, porquanto referidas omissões e contradições não se observam no presente caso, como a seguir demonstramos.

11. Com relação ao primeiro item embargado, qual seja “contradição, omissão e erro quanto ao fato de que foi a assembleia geral de cotistas, com a anuência da administradora do fundo, quem transferiu à gestora do FIDC RED, com exclusividade, as atividades de “cobrança judicial e extrajudicial e a guarda da documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios representados por operações comerciais e de serviços, ficando como fiel depositária dessa documentação” (arts. 25 e 27 do regulamento do fundo, sei nº 25760947, p. 147)” esclarecemos que este ponto foi objeto de análise nos itens 15 a 28 do voto do Relator no CRSFN. Não verifico omissão ou contradição, o item 17 do voto do Relator conclui “Entendo que a previsão acima, na verdade, constitui atribuição específica do Custodiante, que associada ao rol taxativo das atividades que admitem terceirização, estabelecido no §6º do art. 38 da Instrução CVM n 356, de 2001, onde não se inclui cobrança e recebimento de direitos creditórios, não há como acolher a argumentação do Recorrente de que o exercício desta atividade seria uma faculdade do administrador, atribuindo ao custodiante procedimentos apenas auxiliares.”

12. A CVM havia apreciado de forma impecável a matéria, transcrevo abio o trechos do voto do Diretor relator na CVM que demonstram que não houve omissão e nem contradição e o assunto foi corretamente apreciado desde a decisão da CVM, mantida no mérito integralmente pelo CRSFN e, portanto, sem omissão ou contradição:

“17. Por outro lado, argumentou que “Não há disposição na Instrução CVM n° 356, de 2001, tal como alterada pela Instrução CVM n° 531, de 2013, a impedir que o administrador reserve para si algumas das atividades previstas no art. 38 que serão desempenhadas pelo custodiante contratado” e que “controlava as contas pela verificação da compatibilidade das informações dos arquivos de baixa fornecidos pelo administrador com os recursos transferidos para a conta de titularidade do Fundo no Santander, o que fazia com que, na eventualidade de divergências, o custodiante acionasse o administrador para solução das questões”.

18. No entanto, conforme se verifica através da simples leitura do Edital de Audiência Pública SDM n° 5/1214, a lista taxativa das atividades possíveis de serem delegadas pelo custodiante, prevista no art. 38, §6°, da ICVM n° 356/2001, não inclui a cobrança e recebimento dos pagamentos em nome do Fundo, motivo pelo qual entendo que restou comprovada a irregularidade da prestação de serviços de custódia pelo Banco Santander .

19. Ademais , a ausência de controle sobre as escrow accounts, por certo, inviabilizou que o Banco Santander verificasse “o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo custodiante” (ICVM n° 356/2001, art. 38, VII, “b”) para prévia liberação de recursos, o que, consequentemente, gerou ao RED FIDC um risco de conformidade para os direitos creditórios ali liquidados.

20. Assim, acolho as conclusões da Acusação, para julgar que houve violação ao art. 38, VII, “b”, da ICVM n° 356/2001 .” (grifo nosso)

13. Resta evidente que não há erro ou omissão a ser trada e que, em síntese, houve desrespeito à norma da CVM sob justificativa de decisão assemblear . O fato é que o Custodiante não executou tarefas que constituem obrigação regulatória sua.

14. O segundo ponto trazido nos Embargos seria a “omissão do acórdão acerca do fato de que foi o Embargante, por meio da E&Y (por ele contratada), quem realizou as verificações de lastro dos direitos creditórios cedidos ao fundo e guardados pelo seu gestor”. Neste ponto faço remissão aos itens 22 e 23 do Voto do Relator no recurso ao CRSFN que diz:

“22. Conforme já abordado, a verificação trimestral da documentação do lastro dos direitos creditórios do RED FIDC era exercida de forma terceirizada, pela E&Y Auditores (“E&Y”), que deveria verificar a documentação custodiada por um fiel depositário contratado pelo Santander, a saber, a empresa Metrolife. Ocorre que conforme afirmado pelo próprio Santander, os documentos não foram efetivamente migrados da empresa Iron Mountain para a Metrolife.

23. Vale ressaltar que, embora não formalmente, mas na prá ti ca, a a ti vidade acabou sendo controlada e terceirizada pela gestora como contratante da Iron Mountain, que é expressamente vedado pela norma para exercício da a ti vidade, devido ao risco de conflito de interesses . A esse respeito, transcrevo trecho do Edital de Audiência Pública SDM Nº 5/12 (0165648) trazido pela Acusação (fls. 5-6):

“A Minuta propõe também (art. 38, § 6º) que o custodiante possa contratar, sem prejuízo de suas responsabilidades, prestadores de serviço para a verificação de lastro dos direitos creditórios e para guarda da documentação, vedando, não obstante, a contratação do originador, do cedente, do consultor especializado e do gestor ou partes a eles relacionadas (art. 38, §§ 7º e 8º). A disposição busca impedir riscos advindos de conflito de interesses quando uma das partes citadas exerce a atividade de guarda da documentação relativa aos direitos creditórios ou a de verificação desse lastro, minimizando a ocorrência de fragilidades nas estruturas dos FIDC que possibilitem fraudes tais como a dupla cessão de direitos creditórios. As atividades previstas nos incisos I, IV e VII do art. 38, no entanto, não podem ser terceirizadas, com exceção da cobrança de créditos inadimplidos, tratada

no art. 39.”

15. Assim, os autos demonstram e a decisão embagada também que o fato de o Embargante ter contratado a E&Y Auditores Independentes não o exime de responsabilidade. Verificou-se que a ausência de vínculo entre o Embargante e a Iron Mountain impediu que a E&Y tivesse acesso aos documentos comprobatórios do lastro dos direitos creditórios.

16. Por fim, alega o Embargante a omissão aos arts. 1368-d e 1368-e, da Lei Federal nº 13.874/2019 c.c. art. 8º, do Código de Processo Civil, no que se refere à dosimetria da multa. Sobre este ponto, como as alegadas omissões discutidas acima inexistem, não há justificativa para mérito da decisão e assim não haveria reflexo na dosimetria. Ainda em relação a dosimetria, recordo que a penalidade imposta pela CVM está dentro dos parâmetros, ou seja, segue padrão em casos semelhantes. No voto do Relator da decisão embargada, inclusive, no seu item 47, foi demonstrado por meio de precedentes a adequação do valor da multa. Assim, esta alegação de omissão e o pleito de ajuste de dosimetria também não merecem prosperar.

17. Os argumentos de mérito trazidos nos Embargos, para finalizarmos a análise, tornam essencial salientar outro aspecto relevante pertinente: não existe a obrigatoriedade de manifestação sobre todos os pontos alegados pelas partes de um processo em seus recursos. Cabe ao julgador se manifestar sobre aqueles pontos que entender necessários para o julgamento, fundamentando de forma adequada o seu convencimento. Assim, não se pode alegar omissão quanto a um resultado que se concretizou de forma diferente ao desejado pela parte.

IV - CONCLUSÃO

18. Diante do exposto, com fulcro em todo o conjunto probatório contido nos autos, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. tendo em vista que não há situação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão CRSFN objeto dos embargos apresentados.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.

[1] Art. 10. As decisões do CRSFN estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedido de revisão, nos termos do disposto no regimento interno.

§ 1º Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.

§ 2º Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/04/2024, às 09:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 26/04/2024, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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