CVM · Colegiado · 14/06/2016
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2015/5813
Decisão
Reg. nº 0254/16 Relator: SGE Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edair Deconto, (“Proponente”), na qualidade de Diretor não estatutário da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/5813, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por suposta infração ao artigo 155, § 1º c/c artigo 160, ambos da Lei nº 6.404/1976 e ao artigo 13, caput, da Instrução CVM 358/2002, por negociar ações de emissão da Companhia de posse de informações privilegiadas que foram divulgadas ao mercado apenas em 14.08.2013 (divulgação de Fato Relevante) e 15.10.2013 (divulgação do 2º ITR/13). Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente propôs celebrar Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando as características do caso concreto, e a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê de Termo de Compromisso sugeriu o aprimoramento desta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 190.386,00 (cento e noventa mil, trezentos e oitenta e seis reais), correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado pelo administrador. Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, o Proponente não aderiu à contraproposta aventada, de modo que a proposta final apresentada pelo Proponente seria incapaz de surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, ou de desestimular a prática de condutas semelhantes. Dessa forma, o Comitê salientou que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2015/5813. Anexos
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Reg. nº 0254/16 Relator: SGE Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edair Deconto, (“Proponente”), na qualidade de Diretor não estatutário da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/5813, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por suposta infração ao artigo 155, § 1º c/c artigo 160, ambos da Lei nº 6.404/1976 e ao artigo 13, caput, da Instrução CVM 358/2002, por negociar ações de emissão da Companhia de posse de informações privilegiadas que foram divulgadas ao mercado apenas em 14.08.2013 (divulgação de Fato Relevante) e 15.10.2013 (divulgação do 2º ITR/13). Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente propôs celebrar Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando as características do caso concreto, e a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê de Termo de Compromisso sugeriu o aprimoramento desta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 190.386,00 (cento e noventa mil, trezentos e oitenta e seis reais), correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado pelo administrador. Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, o Proponente não aderiu à contraproposta aventada, de modo que a proposta final apresentada pelo Proponente seria incapaz de surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, ou de desestimular a prática de condutas semelhantes. Dessa forma, o Comitê salientou que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2015/5813. Anexos