CVM · Colegiado · 02/02/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/1263
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARIA DAS GRAÇAS COSTA / TOV CCTVM LTDA. - PROC. RJ2015/1263
Trata-se de recurso interposto por Maria das Graças Costa (“Reclamante”), contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas em razão de erros de informações prestadas pela TOV CCTVM Ltda. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que as evidências circunstanciais verificadas nos autos demonstraram que não houve qualquer irregularidade na conduta da Reclamada, que se enquadrasse nas hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77, inciso I, da Instrução CVM 461/2007. Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou a decisão da BSM correta e, em consequência, que o recurso deveria ser indeferido. O Colegiado, acompanhou a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 9/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSSÃO DE VVALOREES MOBILLIÁRIOS
Meemorando nnº 9/2016--CVM/SMMI/GME
Rioo de Janeirro, 13 de jaaneiro de 22016.
De: GME
Para: SMI
Asssunto: Recuurso em Proocesso de MMecanismo de Ressarccimento de Prejuízos
("MMRP") - Maria das Grraças Costaa e TOV CCTVM - PProcesso RJJ-2015-12633
1. Trata-se dee recurso, mmovido pelaa Sra. Mariaa das Graçaas Costa ("rreclamante") no
âmbbito do MRRP, contra a decisão da BM&FBBOVESPA Supervisãoo de Mercaados
("BSM") de inndeferir seu pedido de rressarcimennto por prejuuízos decorrrentes, seguundo
aleggado, de opperações reaalizadas emm razão de erros em innformações prestadas pela
TOVV CCTVM ("reclamadda").
A) HHISTÓRICCO
2. EEm 2 dee maio dde 2013, a reclammante teriaa notado, ppor meio de
seu home brokker, que umaa ordem de venda de 6640.000 ações JBDU4, ao preço dee R$
0,033, e lançadda como vállida até o sseu cancelaamento ("VVAC"), não mais constava
naqquele sistemma, apesar dde ter sidoagendada hhá alguns mmeses, e quue isso já tteria
acontecido "annteriormentee em outra ooportunidadde".
3. NNesse mommento, informa que telefonou paara a reclammada, com o objetivoo de
conntestar a retiirada da orrdem sem sseu consenttimento, maas teria obtiido respostaa da
recllamada de qque "não haavia qualquuer ordem aagendada", ee por isso, sseria necesssária
a coolocação dee uma novaa ordem de venda, além de adianntar que naqquele momento
estaaria em cursso um leilãoo das referiddas ações.
4. AApós isso, teria então aa reclamante percebidoo que a açãoo estava cottada a R$ 00,40,
razãão pela quaal solicitou nova ordemm de vendaa das 640.0000 ações qque "possuíaa há
váriios meses".
5. EEntretanto, ddepois da rrealização dda venda dee suas açõees, a reclammante teria sido
infoormada pelaa corretora que ela teriia realizado uma vendaa a descoberto de açõees de
Códdigo JBDU44, pois o emmissor havia realizado "um grupaamento" de suas ações que
nãoo lhe teria sido avisaddo, e a corrretora teriaa reconheciido a ocorrrência de "uuma
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sucessão de errros", e que solicitaramm à reclamannte "não meexer em mais nada", poois a
próppria corretoora reverteriia a operaçãão.
6. NNos dias seeguintes, a reclamantee então terria percebiddo que a coorretora passsou
a coomprar lotess destas açções JBDUU4, sem a ssua autorização ou coonhecimento; e
infoormou que eela mesmo tentou commprar 100.0000 ações Código JBDUU4, ordem essa
quee teria sido ccancelada ppela corretorra "porque iiria aumentaar a demandda". Em relaação
a esssas operações, a reclaamante desttacou a utiliização incluusive do salldo mantidoo em
connta corrente,, no valor dde R$ 13.0882,73 (e em parte proveniente da vvenda de açções
de CCódigo RAPPT4), para lliquidar taiss compras dde ações Códdigo JBDU4.
7. EEm 20 de mmaio de 2013, a Reclaamada teriaa então infoormado que as compras de
JBDDU4 haviamm sido conccluídas, e quue havia resstado à recllamante umm saldo deveedor
corrrespondentee ao valor de R$ 107.277,94, qque "deveria ser reguularizado" pela
inveestidora, responsabilidade essaque teria sido conttestada de imediato pela
recllamante.
8. AApós isso, aa reclamantte teria soliicitado a transferênciaa das posiçõões de custódia
aindda remaneescentes soob sua titularidade, pedido eesse que não teria sido
provvidenciado mesmo deppois de 20 ddias, quando então foi informada que a correetora
"iriaa realizar aa venda (exttrajudicial) a mercado dos ativos disponíveiss na conta".. No
dia seguinte, rrelata a recllamação quue, de fato, "a TOV, aao invés de transferir suas
connforme ela havia soliicitado, tinnha realmentte realizado a vendaa forçada, sem
sua autorizaçãoo, das açõess GGBR4 PPN N1, PETTR4F PN, TTOYB3 ONN e TOYB4 PN,
apuurado um vaalor de R$ 14.317,43", e que, por iisso, ainda rrestaria umaa suposta dívida
de RR$ 92.809,445.
9. AAssim, a recclamante allega o enquuadramento da condutaa da reclamaada ao dispposto
no aartigo 77, I e II, da Insstrução CVMM nº 416/077, e que elaa teria descuumprido a regra
prevvista no arttigo 9º da IInstrução CCVM nº 380/02, assimm como o ""artigo 3º, IIII e
IV... da Instruçção CVM nºº 387/03".
10. Dessa formma, defendee ter havidoo falha da coorretora na atualizaçãoo da posiçãoo de
JBDDU4 em seuus sistemas, já que não atualizou oo grupamentto das açõess realizado ppelo
emiissor em seeu home brooker, e por isso "foi iinduzida a erro, vindoo a realizar uuma
opeeração indessejada", quee não teria oocorrido se aas posições tivessem siido atualizaadas,
poiss nesse casoo, "o sistema, por segurrança, travaaria a ordemm".
11. Ainda, vemm alegar também que,, em razão do risco excessivo daa operação,, ela
devveria ter ssido "barraada" pela ccorretora, ddadas as pprevisões nno contratto de
inteermediação de quee "a corrretora somente acatará orddens mediiante
veriificação préévia da existtência de reecursos financeiros", e de que "a ccorretora poderá
imppor limites ooperacionaiss para a realização de ooperações".
12. Prossegue ao defenderr, também, qque nunca aassinou o "CContrato de Financiamento
de Ações e AAbertura dee Conta MMargem" dissponibilizaddo pela reclamada, o que
tammbém deveriia ser um immpeditivo à execução dda ordem de venda a deescoberto.
13. Dessa formma, a reclammante veio pleitear R$$ 27.400,16 a título dee ressarcimeento,
commposto peloo valor de RR$ 13.082,773, correspoondente ao ssaldo do dia 3 de maioo de
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20113, mais oss recursos ddecorrentess da venda das ações de Códigoo RAPT4; ee R$
14.3317,43, refferente à vvenda das ações de CCódigo GGBR4, PETRR4, TOYBB3 e
TOYYB4.
14. Já a reclammada, em suua defesa, ddiscorreu de início sobrre o históricco de operaçções
da investidora,, com o rellato de quee, (i) em 8/44/2013, teria colocado uma ordemm de
vennda de 640.0000 JBDU44 limitada à R$ 0,03, doo tipo VAC; (ii) a partiir de então ee até
30 de abril dee 2013, a ccotação da ação variouu entre R$ 0,01 e R$$ 0,02; (iii)) nos
termmos do fatto relevantee divulgado em marçço de 2013 pela J.BB. Duarte SS/A,
ocoorreu grupammento das aações de Códdigo JBU4em 2 de maaio de 2013..
15. Assim, reelembrou qque a inserçção de orddens no siistema de negociaçãoo da
BMM&FBOVESSPA não gaarante sua exxecução, emm virtude dee diversos faatores aos qquais
estãão sujeitos os ativos oobjeto das oordens, tais como a innterdição, o congelameento,
susppensão, proorrogação, leeilão, etc. EE dessa formma, conformme regulameento em vigoor, a
próppria BM&&FBOVESPA promovve o canceelamento aautomático de ordenss em
eventos de gruppamento dee ações.
16. Portanto, em relaçção à orddem VAC que a RReclamantee inseriu, não
havveria qualquuer ato pratticado pela Corretora que pudessse ser connsiderado coomo
origginador de prejuízos, uma vez que tal canncelamentoo foi procedido de foorma
autoomática, peela própria BM&FBOVVESPA e eem consonâância com oo item 13.33 do
Mannual de Proocedimentoss Operacionnais – Segmeento BOVEESPA.
17. Ainda em ddefesa, arguumentou que as informações sobree ordens emmitidas, sejamm as
em aberto, sejjam as cannceladas, seeriam sim ddisponibilizzadas no hoome brokerr da
corrretora, maas que meesmo assimm a reclaamante terria optado pelo conntato
teleefônica paraa saber a razzão do cancelamento dee sua ordemm VAC. Apóós esse conttato,
de fato a recllamante teria inserido,, pelo seu hhome brokerr, as seguintes ordenss de
vennda:
Quadro 1 – Ordens Inseriidas de JBDDU4 em 2 dde maio de 2013
Horaa Quaantidade Preço N.oda Orddem OObservaçãoo
11h33min 6400.000 0,03 25013766 EEnviada
11h33min 6400.000 0,03 25013766 RRejeitada
11h446min 6400.000 0,50 25015713 EEnviada
11h558min 6400.000 0,50 25015713 CCancelada
12h22min 6400.000 0,45 25016370 EEnviada
12h33min 6400.000 0,45 25016370 CCancelada
12h119min 6400.000 0,43 25016998 EEnviada
12h220min 6400.000 0,43 25016998 CCancelada
12h221min 6400.000 0,29 25017074 EEnviada
12h223min 6400.000 0,43 25017074 EExecutada
Fonte: ddefesa da Reeclamada
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18. Naquele ddia e por connta do gruppamento, a reclamada consigna qque as ações de
Códdigo JBDU44 teriam enttrado em leiilão, e que sseria "impossível a reclamante nãoo ter
notaado uma vaalorização aabsolutamennte fora doss padrões deeste ativo", até mesmoo em
decorrência doo histórico dos preços de disparro de ordenns da reclaamante naqquele
mommento.
19. Ainda, commo a posiçãoo da reclammante já não seria mais dde 640.000 ações, mas sim
de 6.400 (em razão do eevento de ccustódia de grupamentto), a execuução da ordem
de vvenda de 6640.000 ações gerou uma posiçção final vvendida, a descoberto, de
6333.600 açõess de Códiggo JBU4 em nome dda reclamannte. Alegouu a reclammada,
aindda, que o procedimentto de recommpra posteriior adotadoo pela reclammada teria sido
exppressamentee autorizadoo pela reclamante em ggravação enncaminhadaa pela correetora
anexa à defesa.
20. Em relaçãoo à argumenntação da reeclamante dde que a corrretora teriaa assumido uuma
"successão de eerros", a coorretora vemm argumenttar que, noos termos dda gravação que
tammbém encamminhou anexxa, o "erro"" mencionado no contaato se referria, na verddade,
"ao fato de o mercado teer percebidoo que haviaa uma ordeem de vendda inserida pela
próppria reclammante, em raazão do preeço da menncionada orrdem, e quee a tentativaa de
inseerção por ella de novas ordens só aagravaria a ssituação".
21. Pelo expossto, não proocedem as aalegações appresentadass pela Reclaamante, nemm se
encontram preesentes quaaisquer das hipóteses previstas nno artigo 77 da Instruução
CVVM nº 461/2007, que puudessem enssejar o ressaarcimento ddos prejuízoos relatados..
22. Diante das controvérssias suscitaddas de partee a parte, a GGerência Juurídica da BBSM
("GGJUR") entãão solicitou a elaboraçãão do Relatóório de Audditoria GAP nº 273/13, que,
em suma, cheegou às segguintes connclusões: (ii) não cheggou a haveer, em nenhhum
mommento, conndições de mmercado paara a execuução da orddem VAC, posteriormmente
canncelada, de venda das ações Código JBDUU4 a 0,03;; (ii) nem o contratoo de
inteermediação,, tampoucoo no docummento "Reegras e Parrâmetros dde Atuaçãoo do
Partticipante", nnão há qualquer vedaçãão para a realização de operações a descobertto.
23. Assim, nnova oporttunidade dde manifesttação foi concedida às partes. A
recllamada se vvale das coonclusões ddo Relatório para repisar a impoossibilidadee de
caraacterizar quualquer responsabilidadde pelos preejjuízos expeerimentadoss. A reclamaante,
por seu turno, não se mannifesta sobree o teor do relatório dee auditoria, mas sim coontra
a deefesa da recclamada, aoo reforçar qque não tinhha ciência ddo grupameento quandoo da
emiissão das orrdens, tamppouco foi informada peela corretoraa sobre tal eevento, alémm de
repeetir outros aargumentos expostos na reclamaçãão inicial.
24. Diante de todo o expposto é quee veio a GGJUR apreseentar seu paarecer no qqual,
iniccialmente, oopinou pelaa legitimidaade das parrtes para fiigurar no MMRP e, ainda,
pelaa tempestiviidade da recclamação appresentada. Após isso, defendeu oo indeferimento
do pedido, ppor entendeer que "o investidorr deve serr diligente com os seus
inveestimentos, e acompannhar fatos reelevantes às companhiaas emissorass dos ativos que
commpõem a suaa carteira, taais como o grupamentoo de ações"..
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25. Assim, deesenvolve suua interpreetação com a afirmação de que "a reclammante
podderia facilmeente percebber a existênncia do gruppamento de ações JBDUU4 em razãão da
sensível alteraçção da cotaçção do ativoo para R$ 00,40 por ocaasião da inserção da ordem
de vvenda". De outro lado, também nãão se poderiia admitir aa tese da recclamante de que
tal operação nnão poderiaa ser acatadda pela corrretora, pois assinalou o Relatórioo de
Audditoria GAPP nº 273/113 "não exxistir disposições nas Regras e Parâmetross de
Atuuação da Reeclamada veedando tal ppossibilidadee. De acorddo com o paarecer, o Dirretor
de Autorregullação encaaminhou o processo ao Consellho de Suupervisão, ppara
apreeciação.
26. No Conseelho de Suppervisão, oo Voto do Conselheiroo Relator, Sr. Marcuss de
Freiitas Henriquues, tambémm foi pelo inndeferimennto do pediddo, seja porqque (1) a ordem
de vvenda VACC limitada aa 0,03 teria sido, de faato, "cancellada automaaticamente pela
BMM&FBOVESSPA" em raazão do agruupamento, ee nos termoos do item 113.3 do Mannual
de PProcedimenntos Operaccionais daquuela entidadde administtradora de mmercado ("ttoda
vezz que um atiivo... tiver seu númeroo de distribuuição ou lotte-padrão oou sua forma de
cotaação alteraddos, suas offertas serãoo automaticaamente elimminadas pella bolsa"); sseja,
tammbém, por (2) entenderr que a reallização de ooperações aa descobertoo "não depeende
da ccontratação de financiaamento comm a corretorra", somadoo ao fato dee que não hhavia
messmo vedaçãão, aplicávell ao caso, paara a realizaação de opeerações a deescoberto.
27. Ainda, enteendeu o Conselheiro RRelator que nnão estaria caracterizadda nenhum tipo
de "indução aa erro" quee fosse opoonível à recclamada noo caso, pois a reclammante
acompanhava de perto o ativo obbjeto de rreclamação; as informmações sobrre o
gruppamento daas ações de Código JBDDU4 era púública e estaava disponívvel ao merccado
paraa consulta; e a alteraçção sensívell e súbita dde preço doo ativo deveeria provoccar à
recllamante a ddiligência mmínima de pprocurar se informar soobre o ocorrrido, algo que,
entrretanto, ela inadvertidaamente não teria feito. Essa decissão foi acommpanhada ppelos
demmais membbros da Turma reesponsável pelo julggamento, SSrs. Luiz de
Figuueiredo Forrbes e Mariaa Cecília Roossi.
28. Assim é qque então, eem 29/8/20014, a reclaamante vemm apresentarr seu recurso à
CVVM, no qual repisa a arggumentaçãoo de que a rreclamada teria faltadoo com seu dever
de informaçãoo, ao não detalhar as rrazões do ccancelamennto da ordemm VAC, asssim
commo que o aativo teria sido objetoo de grupaamento. Aleega, ainda, que tomouu as
diligências neccessárias paara o caso, ao procuraar a corretora para obtter informaçções
sobre o caso.
B) MMANIFESTTAÇÃO DAA ÁREA TÉÉCNICA
29. De início, cumpre oobservar quue a decisão de indeeferimento ao pedidoo de
resssarcimento foi comunicada ao reccorrente emm 1/8/2014. Assim, enttendemos quue o
recuurso deve seer consideraado tempesttivo.
30. No méritoo, entendemmos que asssiste razãoo, na avaliaação desta área técnicca, à
decisão de indeeferimento da BSM ao pedido de rressarcimennto.
31. De início, éé válido ressaltar nossaa concordânncia com a aavaliação daa BSM de que o
canncelamento da ordem VAC não representou nenhum erro ou faalha oponívvel à
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corrretora, ja quue foi realizzado, como visto, pela própria BMM&FBOVEESPA, em raazão
da regra previista no itemm 13.3 do MManual de Procedimenntos Operaccionais daqquela
entiidade adminnistradora dde mercado.
32. E não se reeserva melhhor sorte à ooperação dee venda de 6640.000 açõões ao preço de
0,433. De fato, como bemm defendidoo pela GJUUR, Diretorria de Autoorregulaçãoo e a
Turrma do Connselho de Suupervisão, nnão é sequeer crível a ttese da recllamante de que
nãoo tinha ciência da operração de gruupamento qquando dispparou a ordem que acaabou
por ser executaada.
33. Não é certa apenas a ocorrênccia de umaa mudança de preço mmuito bruscca e
repeentina para as ações dde Código JJBUD4 (umma ação que era mesmoo acompanhhada
de perto pela reclamantee), como relatado, mass também é fato que taal alteraçãoo foi
perccebida pela reclamantee no próprioo dia 2/5/2013, entre 111:03 e 11:466, como se ppode
ver do históricoo de ofertass lançadas ppor ela via hhome brokerr.
34. Nesse conntexto, nãoo há como assumir qque uma osscilação deessa naturezza e
maggnitude (onnde o valor do preço see multiplicoou 25 vezess em questãão de segundos)
puddesse ter deccorrido de mmovimentos convencioonais de meercado, commo uma pressão
commpradora peelo ativo. PParece claroo que a reclamante devveria, nessee momento, ter
tidoo a diligênccia necessárria para busscar entendeer o que ocorria com aaquela açãoo em
tal mmomento.
35. E, nesse ccontexto e ccomo bem lembrado ppelo Voto ddo Conselheeiro Relatorr Sr.
Marrcus de Freitas Henriqques, "a obriigação de acompanhar as informaações relevaantes
divuulgadas peelas comppanhias emmissoras dde ações de sua ppropriedadee é,
ineqquivocamennte, do própprio investiddor, não poddendo este eesperar que a corretoraa lhe
trannsmita tais iinformaçõess".
36. Assim, nãoo há como imputar quualquer respponsabilidadde à corretoora por nãoo ter
presstado a infoormação esspecífica soobre o evennto de custódia de ggrupamento nos
conntatos que mmanteve coom a reclammante, poiss não cabe a dela, de novo, tamaanha
respponsabilidadde, e é nesssa supostaa responsabbilização poor omissão que reside, na
essêência, toda aa reclamaçãão da investtidora, razãoo pela qual, ela não podde prosperaar.
36. Em concluusão e diantee de todo oo exposto, ppropomos o indeferimeento do recuurso,
comm a consequuente manuttenção da decisão da BBSM. Propoomos, ainda,, que a relattoria
do rrecurso sejaa conduzidaa por esta SMMI/GME.
Atenciossamente,
Daniel WWalter Maedda Bernardoo
Gerente de Estruturra de Mercaado e Sistemmas Eletrôniicos - GME
De acorrdo. Ao SGE, com proposta dde que suaa relatoria seja
connduzida por esta SMI/GGME.
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Waldir dde Jesus Noobre
Superinttendente dee Relações com o Meercado e Inntermediários SMMI
Docuumento assinnado eletroniicamente porr Daniel Waalter Maeda Bernardo, GGerente, emm
15/001/2016, às 17:19, conforrme art. 1º, IIII, "b", da Leei 11.419/20006.
Docuumento assinnado eletroniicamente porr Waldir de Jesus Nobree, Superinteendente, em
21/001/2016, às 11:32, conforrme art. 1º, IIII, "b", da Leei 11.419/20006.
A auutenticidade ddo documentto pode ser cconferida no
site hhttps://sei.cvvm.gov.br/coonferir_autennticidade, inffoormando o ccódigo verificcador 00691995 e o
código CRC C744B22B1.
This document's auuthenticity cann be verified bby accessing hhttps://sei.cvmm.gov.br/confeerir_autenticiddade,
and ttyping the "Cóódigo Verificaador" 00691955 and the "Código CRC" C74B22B1.
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