CVM · Colegiado · 02/02/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002964/2015-14
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RICARDO ANDRÉ PIERDONÁ / PROSPER CVC S.A. - PROC. SEI 19957.002964/2015-14
Trata-se de recurso interposto por Ricardo André Pierdoná (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas pela Prosper CVC S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, de forma a deferir parcialmente o recurso, entendendo ser cabível o ressarcimento no valor de R$ 38.168,94, atualizado e corrigido, nos termos do regulamento do MRP. O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 154/2015-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso apresentado pelo Reclamante. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 154/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Ricardo
André Pierdoná e Prosper CVC S/A - Processo SEI nº 19957.002964/2015-14
1. Trata este processo de recurso, movido pelo Sr. Ricardo André Pierdoná ("reclamante"), contra a
decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") de indeferimento ao pedido de
ressarcimento por prejuízos provocados por alegadas operações não autorizadas realizadas pela D&F
Trade AAI, na condição de prepostos da Prosper CVC S/A ("reclamada").
A) HISTÓRICO
2. Em inicial apresentada na data de 19/8/2013 (fls. 1/7 do Doc. 48.508), o reclamante relata que era
cliente "de elite" do Banco Bradesco há mais de 10 anos, quando foi procurado em meados de
2010 pela gerente Sra. Karen, que o apresentou à DF AAI Ltda, ou "D&F Trade", para a realização de
negócios em bolsa de valores.
3. Nesse momento, o reclamante alega que não teria sido informado do envolvimento da Prosper nos
negócios, e que teria autorizado apenas o bloqueio de R$ 89.325,57 para tais operações, mas não os
subsequentes, que teriam sido realizados sem seu conhecimento.
4. Depois, em julho de 2011, o reclamante teria tomado ciência do encerramento da "parceria" entre a
DF Trade e o Banco Bradesco, e, ao saber que a D&F Trade realizava operações sem sua autorização,
teria exigido da empresa, em 6/7/2011, que nenhuma operação fosse feita sem seu conhecimento.
5. Assim, expõe que possuía saldo de R$ 4.545,34 em julho de 2011, mas em março de 2012 teria
havido "uma retirada de R$ 236.302,49" sem seu conhecimento, e por isso, já contaria com saldo
negativo naquele momento de R$ 249.103,99.
6. Informou, ainda, que em abril do mesmo ano teria sido comunicado pela BM&FBOVESPA que
estaria sendo cobrado pela Prosper CVC no valor de R$ 12.801,50, o que o teria levado a prestar
queixa à "14ª Delegacia de Polícia" dos fatos, pelo crime de estelionato.
7. Após pedido de informações complementares formulado pela BSM, o reclamante veio
informar (fl. 39 do Doc. 48.508), ainda, que (i) as últimas operações autorizadas foram realizadas nos
pregões de 19/7/2011 e 20/7/2011; (ii) em 12/3/2012 suas aplicações em CDBs foram "zeradas" para
cobertura de perdas nas operações de bolsa; (iii) o contato na DF Trade apresentado pela Sra. Karen foi
a Sra. Desirré, na época agente autônoma do Bradesco; e (iv) reconheceu ter realizado uma solicitação
de transferência de valores mobiliários do Bradesco para a Prosper.
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8. Ainda, relatou que apresentou reclamação também à CVM em 7/3/2012; que considera absurda a
cobrança da Prosper no valor de R$ 12.801,50; e além disso, sempre transmitiu suas ordens de compra
e venda por e-mail e, ao receber uma nota de corretagem em setembro de 2011, questionou a
Sra. Desirré sobre o documento, que lhe teria informado se tratar de "liquidação do termo de operação
passada e encerrada", o que pareceu estranho ao reclamante, posto que os saldos em conta na
reclamada eram sempre positivos.
9. Já a reclamada, em sua defesa (fls. 62/76 do Doc. 48.508), argumentou que a reclamação é
contraditória, pois apesar das alegações de que não tinha conhecimento do envolvimento da Prosper
nos negócios, assinou ficha cadastral e contrato de intermediação em 26/7/2010, assim como,
(i) solicitação de transferência de valores mobiliários para a reclamada e (ii) declaração autorizando a
D&F a passar ordens à reclamada, por sua conta e ordem.
10. Além disso, no período de julho de 2010 a março de 2012 o reclamante teria realizado diversos
saques (no valor de R$ 32.174,53) e depósitos de sua conta corrente, e acompanharia as operações
realizadas por meio dos extratos, notas de corretagem e ANAs recebidos. Ainda nesse sentido, a própria
afirmação de que os extratos da reclamada "sempre apresentavam saldo positivo" revelaria o
acompanhamento, pelo investidor, dos movimentos ocorridos em sua conta corrente.
11. Em defesa, a reclamada também afirmou que a execução do CDB do reclamante foi legítima e
regular, pois foi realizado com base em previsão, no contrato de intermediação assinado pelo
reclamante, de liquidação de ativos para satisfação de dívidas e ausência de providências por parte do
investidor em casos de inadimplência em operações.
12. Diante dos argumentos e documentos apresentados pelas partes, a Gerência Jurídica da BSM
solicitou então a elaboração do Relatório de Auditoria GAP nº 8/2014 (fls. 80/104 do Doc. 48.508), que
contou com as seguintes conclusões:
(i) o reclamante já possuiu cadastro em 5 instituições intermediárias diferentes, inclusive a
reclamada, e está ativo atualmente na J. Safra CVC;
(ii) entre abril e julho de 2010, o reclamante realizou operações nos mercados a vista,
a termo e de opções, inclusive com operações de day trade, por meio da Bradesco CTVM,
em volumes de compras superiores a R$ 2,6 milhões e vendas acima de R$ 2,4 milhões, com
resultado negativo de mais de R$ 200 mil;
(iii) o reclamante também realizou operações por meio da J. Safra CVC, entre janeiro de 2006 e
junho de 2011, no mercado à vista, mas em montantes menos relevantes (compras de menos de
R$ 300 mil e vendas de cerca de R$ 180 mil, com resultado negativo de pouco mais de R$ 100
mil);
(iv) por meio da reclamada, no período de julho de 2010 a agosto de 2012, o reclamante realizou
operações nos mesmos mercados em compras de R$ 4.862.358,72 e vendas de R$ 4.953.655,00,
com resultado bruto de R$ 91.296,28;
(v) as operações realizadas após as operações de 19 e 20/7/2011 geraram resultado líquido
negativo de R$ 66.531,04;
(vi) no cadastro, o reclamante não autorizava transmissão de ordens por procurador ou
representante;
(vii) as operações foram executadas por meio da mesa de operações, em regra; e
(viii) também entre 20/7/2011 e 15/8/2013, foram realizadas retiradas da conta corrente do
reclamante no valor de R$ 7.500,00, e depósitos no importe de R$ 10.000,00.
13. Diante das conclusões do Relatório de Auditoria é que a GJUR veio apresentar seu parecer (fls.
107/121 do Doc. 48.508), no qual, inicialmente, opinou pela legitimidade das partes para figurar no
processo de MRP (com exceção da D&F Trade, que não pode figurar no polo passivo) e, também, pela
tempestividade da reclamação. Em relação à tempestividade, anotou em especial que, apesar da
reclamação ter sido apresentada à BSM em 19/8/2013, o que tornaria intempestivas as operações
anteriores a 17/2/2012, a reclamação efetuada à própria CVM em 7/3/2012 demonstrava que o
investidor tomou diligências e não se "quedou inerte" em relação aos fatos, o que permitiria concluir
pela tempestividade de todas as operações previstas na reclamação.
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14. No mérito, após relembrar as regras previstas na autorregulação para a gravação das ordens
emitidas pelos investidores, o parecer ressaltou que as gravações encaminhadas pela reclamada em sua
defesa não apresentam qualquer ordem prévia para as operações, o que resultaria, de início, em uma
presunção de inexistência de tais ordens por parte do reclamante.
15. Na análise das provas acostadas ao MRP, em especial os e-mails trocados entre o investidor e a Sra.
Desirré, sócia da D&F AAI (preposta da reclamada), ficaria evidente, em contatos realizados em
setembro de 2011, que o investidor já teria solicitado antes disso a interrupção das operações realizadas
em seu nome, e dessa forma, evidente a execução infiel prevista no artigo 77, I, da Instrução CVM nº
461/07, e cabível o ressarcimento, no montante apurado pelo Relatório de Auditoria de R$ 66.531,04.
16. O parecer da área jurídica da BSM foi acompanhado na íntegra pelo Diretor de Autorregulação,
Sr. Marcos José Rodrigues Torres, que nessa oportunidade também destacou que as irregularidades
referentes às falhas nas gravações das ordens seria objeto de apuração em procedimento específico (fl.
121 do Doc. 48.508).
17. Na Turma responsável pelo julgamento do caso, o Conselheiro Relator, Sr, Wladimir Castello
Branco (fls. 124/131 do Doc. 48.508), após concordar com o raciocínio jurídico pela tempestividade da
reclamação, veio defender também o deferimento do pedido de ressarcimento do investidor, entretanto,
não para todas as operações realizadas a partir de 20/7/2011, como solicitado pelo investidor, mas sim,
apenas para as iniciadas após 19/10/2011 (no valor de R$ 38.168,94), por entender que, apenas a partir
dessa data, "fica clara a manifestação de vontade do reclamante em cessar as operações" realizadas
pela D&F Trade. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais membros da Turma, Srs. José
David Martins Junior e Luis Gustavo da Matta Machado (fls. 132/133 do Doc. 48.508).
18. Em razão do deferimento parcial ao pedido de ressarcimento, tanto a reclamada quanto o
reclamante apresentaram recursos dessa decisão ao Pleno do Conselho de Supervisão (fls. 144/158 do
Doc. 48.508). A reclamada veio alegar que "o silêncio" do reclamante para as operações executadas
após 19/10/2011 evidenciariam a autorização para sua realização, e a revogação da ordem anterior de
interrupção das operações, e que tal entendimento estaria em linha com outros precedentes da BSM. Já
o reclamante, por seu lado, defendeu que não pode lhe ser imposta a obrigação de formalizar a intenção
de não mais realizar operações, como sugerido pela decisão da Turma, pois seria da reclamada "a
responsabilidade de provar que solicitei tais operações", conforme exigência da regulação da CVM e da
autorregulação.
19. No Pleno do Conselho de Supervisão, a Conselheira Relatora do caso, Sra. Aline de Menezes
Santos, veio defender o indeferimento ao pedido de ressarcimento, dada sua interpretação de que "o
reclamante não só recebeu todos os ANA... como afirmou que consultava com regularidade tais
documentos", e a contradição nas alegações do investidor ao argumentar que seria inexperiente, quando
o Relatório de Auditoria da BSM comprovou se tratar de alguém acostumado a operar, inclusive por
meio de outras corretoras.
20. Esse Voto foi acompanhado por 5 dos Conselheiros do Pleno do Conselho de Supervisão. Outros 4
Conselheiros votaram por acompanhar o Voto do Conselheiro Sr. Wladimir Castello Branco, no sentido
de deferir parcialmente o pedido de ressarcimento no valor de R$ 38.168,94, e, ainda outros 2,
declararam impedimento para a declaração de Voto, o que levou à decisão final, por maioria, pelo
indeferimento ao pedido de ressarcimento (fls. 160/183 do Doc. 48.508).
21. Assim, inconformado com o resultado do julgamento o reclamante veio apresentar em 4/9/2015 seu
recurso contra a decisão do Pleno de Conselho de Supervisão da BSM (Doc. 48.509), no qual, além de
repisar diversos dos argumentos e fatos expostos em momentos anteriores do processo, o reclamante
alegou que a decisão da BSM desloca, indevidamente, "para os ombros do reclamante o dever de
provar que não realizou a ordem", e que precedentes do Poder Judiciário corroboram sua tese de que o
registro das ordens seria condição essencial para afastar a responsabilidade do intermediário.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
22. Inicialmente, cumpre observar que o reclamante foi comunicado em 12/8/2015 da decisão da BSM
de indeferimento de seu pedido. Assim, como o recurso foi apresentado dentro dos 30 dias previsto no
Regulamento do MRP, entendemos que ele deve ser considerado tempestivo.
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23. No mérito, este processo enfrenta, mais uma vez, a discussão sobre a possibilidade de se
caracterizar a eventual inexistência de ordens, por parte de um investidor, para a realização de
operações em seu nome, e a caracterização dela decorrente da "execução infiel" prevista no artigo 77,
I, da Instrução CVM nº 461/07.
24. Como se sabe, sempre que é impossível identificar com precisão se a ordem das operações foi
efetivamente dada ou não (situação essa usualmente presente nos casos em que o intermediário falhe
com seus deveres de gravação das ordens), os julgadores se veem na difícil - e limitante - obrigação de
concluir, com exercícios de presunção sobre os elementos indiretos e indiciários verificados, se tais
ordens existiram ou não, em busca da decisão que ofereça a maior justiça a cada caso.
25. Nesse sentido, a inexistência das gravações tem servido como indício - bastante forte, aliás - de
que as ordens reclamadas nunca foram dadas, até porque tais gravações tratam, em última instância, de
uma exigência regulatória imposta ao intermediário. Outras evidências, das quais o recebimento dos
extratos, notas de corretagem e ANAs são a mais comum, são apresentadas pelos intermediários como
elemento a favor da ciência - e como consequência dela, uma autorização tácita - para a realização das
operações.
26. Mas é claro que a presunção relativa para a existência, ou não, das ordens emitidas pelo
investidor apenas tem serventia ao julgador quando, vale repisar mais uma vez, não há provas
inequívocas nos autos do que efetivamente ocorreu no período reclamado, o que não é o caso. Nesse
sentido e como bem lembrado pelo Voto divergente do Conselheiro Wladimir Castello Branco, consta
nos autos "a existência de solicitação expressa do reclamante, em 19.10.2011, solicitando que não
fossem mais efetuadas novas operações, que foi recebida e confirmada pela preposta da reclamada, e
ratificada por outra comunicação de 01.11.2011".
27. Assim, não nos parece possível assumir, como fez a Conselheira Relatora Aline de Menezes Santos
em seu Voto, que "o presente caso contém elementos que contrariam a presunção de inexistência de
ordens e na verdade indicam que o reclamante sabia perfeitamente das negociações em sua carteira,
tendo-as ratificado tacitamente", pois não parece haver espaço, na análise do caso concreto, para o
exercício de presunções. O reclamante provou ter solicitado (19/10/2011) e reiterado (1º/11/2011) a
interrupção imediata das operações em seu nome pelo preposto da corretora, e assim, a reclamada
apenas poderia se desincumbir de sua responsabilidade se evidenciasse, por algum meio equivalente de
prova que, posteriormente, o reclamante tivesse determinado a retomada das operações, algo que,
entretanto, ela não fez,
28. De outro lado, nesses contatos por e-mail apresentados pelo investidor, até é possível identificar
evidências de que já se discutiam as operações realizadas na conta do investidor, mas sem uma
mensagem clara e taxativa pela sua cessação. Consta no e-mail de fls. 32/33 do Doc. 48.508, por
exemplo, que ao ser questionada sobre uma nota de corretagem de 19/9/2011, a preposta da reclamada
informou que ela tratava "da liquidação de termo de Petrobrás, operação passada e encerrada". Nesse
contato, o investidor, ao invés de questionar o porquê de uma liquidação de operação a termo naquele
momento (a reação esperada de alguém que não estivesse mais autorizando operações), apenas
questionou se tal operação alteraria seu saldo na reclamada, ou seja, sem ter contestado a execução
daquela operação em si. Por essa razão, pareceu apropriado o corte adotado pelo Conselheiro Wladimir
Castello Branco em 19/10/2011, pois foi a partir dali, tudo indica, que o investidor ordenou em
definitivo a interrupção das operações.
29. Assim, propomos a reforma da decisão do Conselho de Supervisão da BSM, de maneira a
acompanhar a decisão da Turma do Conselho de Supervisão que decidiu pelo deferimento parcial do
pedido de ressarcimento, no valor de R$ 38.168,94, atualizado e corrigido, nos termos do Regulamento
do MRP. Propomos, ainda, que a relatoria do caso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
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Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de que a relatoria do recurso seja conduzida por
esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
21/01/2016, às 15:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
22/01/2016, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002964/2015‐14 Documento SEI nº 0048512
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.