CVM · Colegiado · 02/02/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000530/2016-52
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RONALDO LUIS LIMA MORAES / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.000530/2016-52
Trata-se de recurso interposto por Ronaldo Luis Lima Moraes (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, por ser incabível qualquer ressarcimento ao Reclamante, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo e em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 15/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 15/2016-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2016.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Ronaldo
Luis Lima Moraes e Corval CVM - Processo SEI nº 19957.000530/2016-52
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, contra o pedido de ressarcimento
de prejuízo efetuado pelo investidor Ronaldo Luis Lima Moraes, em processo movido no âmbito do
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis prejuízos acarretados em
decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“reclamada”).
2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar no
mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo
passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada,
portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.
3. Em 19/8/2015, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&F Bovespa, na qual solicitou o
ressarcimento de R$ 50.000,00. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram
bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da reclamada feita pelo Banco Central do
Brasil em 11/9/2014 (fls. 1/7 do Doc. 70.214).
4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios apurou (fl. 58 do Doc. 70.214) que, na
verdade, na conta corrente do reclamante não teria ocorrido qualquer movimentação financeira. Nesse
sentido, destacou que "o depósito mencionado pelo reclamante foi realizado pela RLL Moraes Agência
de Turismo ME, empresa cujo Reclamante é proprietário, na conta bancária da Corval", mas que tal
empresa não possuiria conta corrente na reclamada, razão pela qual tal depósito não possui registro
correspondente".
5. A Superintendência Jurídica da BSM opinou pela improcedência do pedido do reclamante, visto que
a totalidade do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. Dessa forma, nenhum
montante poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da
liquidação extrajudicial da reclamada (fls. 59/83 do Doc. 70.214).
6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na íntegra a
proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n°
461/2007 (fls. 84/86 do Doc. 70.214).
7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 14/1/2016 seu recurso nesta
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Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O recurso foi
apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fls. 93/104 do Doc.
70.214).
8. No mérito, o investidor alega que "os recursos enviados à corretora eram sim para aplicação de
bolsa", pois teria sido emitida "em 10/9/2014" ordem para a compra de ativos "da Petrobras". Defendeu
ainda que (1) a "presunção legal" é a de que o objetivo de um depósito em corretora seja a de
"aplicação em bolsa de valores"; que (2) a decisão da BSM reconhece a existência de um prejuízo,
embora tenha lhe indeferido o pedido; e por fim, que (3) "o recorrente não tem nenhuma
responsabilidade sobre atos cometidos pela gestão desta instituição financeira", motivo pelo qual "não
pode ser penalizado se autorizou a compra de ativos e a corretora não realizou, principalmente porque
não teve tempo hábil".
9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo
Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).
Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de
análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao
saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de
operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de
Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013
(Processo CVM SP-2013-0331).
10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do Processo
CVM nº RJ-2014-7076:
O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani
("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento
por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial
CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.
O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do
Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.
...
A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados
pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.
...
A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base
em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à
possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46
correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de
Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,
determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais),
nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.
11. Em relação ao mérito, destacamos que, para a evidenciação do valor devido a título de
ressarcimento, nos termos da metodologia de cálculo aprovada pela CVM, o que importa não é a
destinação que se pretende dar aos recursos depositados na corretora, como cogitado e reiterado pelo
reclamante em seu recurso, mas sim, se esses recursos se originam - para que possam assim ser
enquadrados ao escopo do MRP, de operações realizadas em bolsa.
12. Ademais, reconhecemos que a responsabilidade pelos atos de gestão que culminaram na decretação
da liquidação extrajudicial da corretora não são de responsabilidade do investidor, tampouco dos
demais que, de boa fé, depositaram seus recursos na justa expectativa de realizar operações no
mercado. Mas isso não pode implicar um deferimento automático de qualquer pedido de ressarcimento
de prejuízos dessa natureza, pois, como sabido, o escopo do MRP é definido pelo artigo 77 da Instrução
CVM nº 461/07, e todos os seus pressupostos (inclusive a comprovação de que os recursos são
provenientes de operações de bolsa) devem ser respeitados para que um ressarcimento possa ser
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deferido de forma fundamentada. Assim, não basta que seja caracterizado um prejuízo, mas é
necessário que ele esteja, efetivamente, sob o amparo e alcance do Mecanismo.
13. Desta forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este
processo, entendemos como incabível qualquer ressarcimento ao reclamante, em linha com a
metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do
recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
18/01/2016, às 18:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
22/01/2016, às 11:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.000530/2016‐52 Documento SEI nº 0070217
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