JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 02/02/2016

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000530/2016-52

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

9.726 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RONALDO LUIS LIMA MORAES / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.000530/2016-52

Trata-se de recurso interposto por Ronaldo Luis Lima Moraes (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, por ser incabível qualquer ressarcimento ao Reclamante, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo e em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 15/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0070217 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 15/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2016.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Ronaldo

Luis Lima Moraes e Corval CVM - Processo SEI nº 19957.000530/2016-52

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, contra o pedido de ressarcimento

de prejuízo efetuado pelo investidor Ronaldo Luis Lima Moraes, em processo movido no âmbito do

Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis prejuízos acarretados em

decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar no

mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo

passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada,

portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 19/8/2015, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&F Bovespa, na qual solicitou o

ressarcimento de R$ 50.000,00. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram

bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da reclamada feita pelo Banco Central do

Brasil em 11/9/2014 (fls. 1/7 do Doc. 70.214).

4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios apurou (fl. 58 do Doc. 70.214) que, na

verdade, na conta corrente do reclamante não teria ocorrido qualquer movimentação financeira. Nesse

sentido, destacou que "o depósito mencionado pelo reclamante foi realizado pela RLL Moraes Agência

de Turismo ME, empresa cujo Reclamante é proprietário, na conta bancária da Corval", mas que tal

empresa não possuiria conta corrente na reclamada, razão pela qual tal depósito não possui registro

correspondente".

5. A Superintendência Jurídica da BSM opinou pela improcedência do pedido do reclamante, visto que

a totalidade do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. Dessa forma, nenhum

montante poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da

liquidação extrajudicial da reclamada (fls. 59/83 do Doc. 70.214).

6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na íntegra a

proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n°

461/2007 (fls. 84/86 do Doc. 70.214).

7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 14/1/2016 seu recurso nesta

1 de 3 26/02/2016 12:25

:: SEI / CVM - 0070217 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O recurso foi

apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fls. 93/104 do Doc.

70.214).

8. No mérito, o investidor alega que "os recursos enviados à corretora eram sim para aplicação de

bolsa", pois teria sido emitida "em 10/9/2014" ordem para a compra de ativos "da Petrobras". Defendeu

ainda que (1) a "presunção legal" é a de que o objetivo de um depósito em corretora seja a de

"aplicação em bolsa de valores"; que (2) a decisão da BSM reconhece a existência de um prejuízo,

embora tenha lhe indeferido o pedido; e por fim, que (3) "o recorrente não tem nenhuma

responsabilidade sobre atos cometidos pela gestão desta instituição financeira", motivo pelo qual "não

pode ser penalizado se autorizou a compra de ativos e a corretora não realizou, principalmente porque

não teve tempo hábil".

9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo

Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).

Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de

análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao

saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de

operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de

Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013

(Processo CVM SP-2013-0331).

10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do Processo

CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani

("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento

por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial

CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do

Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados

pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base

em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à

possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46

correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de

Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,

determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais),

nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

11. Em relação ao mérito, destacamos que, para a evidenciação do valor devido a título de

ressarcimento, nos termos da metodologia de cálculo aprovada pela CVM, o que importa não é a

destinação que se pretende dar aos recursos depositados na corretora, como cogitado e reiterado pelo

reclamante em seu recurso, mas sim, se esses recursos se originam - para que possam assim ser

enquadrados ao escopo do MRP, de operações realizadas em bolsa.

12. Ademais, reconhecemos que a responsabilidade pelos atos de gestão que culminaram na decretação

da liquidação extrajudicial da corretora não são de responsabilidade do investidor, tampouco dos

demais que, de boa fé, depositaram seus recursos na justa expectativa de realizar operações no

mercado. Mas isso não pode implicar um deferimento automático de qualquer pedido de ressarcimento

de prejuízos dessa natureza, pois, como sabido, o escopo do MRP é definido pelo artigo 77 da Instrução

CVM nº 461/07, e todos os seus pressupostos (inclusive a comprovação de que os recursos são

provenientes de operações de bolsa) devem ser respeitados para que um ressarcimento possa ser

2 de 3 26/02/2016 12:25

:: SEI / CVM - 0070217 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

deferido de forma fundamentada. Assim, não basta que seja caracterizado um prejuízo, mas é

necessário que ele esteja, efetivamente, sob o amparo e alcance do Mecanismo.

13. Desta forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este

processo, entendemos como incabível qualquer ressarcimento ao reclamante, em linha com a

metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do

recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

18/01/2016, às 18:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

22/01/2016, às 11:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0070217 e o código CRC 769A33CF.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0070217 and the "Código CRC" 769A33CF.

Referência: Processo nº 19957.000530/2016‐52 Documento SEI nº 0070217

3 de 3 26/02/2016 12:25

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa