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CVM · Colegiado · 02/02/2016

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002720/2015-23

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DANILO SIVA BRITO / MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT CTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.002720/2015-23

Trata-se de recurso interposto por Danilo Siva Brito (“Reclamante”) contra decisão da Diretoria de Autorregulação da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação por supostos prejuízos decorrentes de informações incorretas prestadas pela Mirae Asset Wealth Management CTVM Ltda, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. Conforme a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, os argumentos e elementos trazidos nos autos não foram suficientes para reformar a decisão da BSM, opinando, assim, por sua manutenção. O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 13/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 13/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2016.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Danilo

Siva Brito e Mirae Asset Wealth Management CTVM Ltda - Processo SEI nº

19957.002720/2015-23

1. Trata este processo de recurso, movido pelo Sr. Danilo Silva Brito ("reclamante") contra a decisão da

BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento, por prejuízos supostamente provocados por informações

incorretas prestadas pela Mirae Asset Wealth Management CTVM Ltda ("reclamada").

A) HISTÓRICO

2. Em 10/12/2014, o investidor apresentou sua reclamação ao MRP (fls. 1/11 do Doc. 44.828), na qual

relata que "em maio/2014 solicitei a correta integração ou apuração da cota média do ativo [PRML3],

já que apresentava erros". Nesse sentido, informou que "na época houve mudança de controlador e de

razão social da Cia. Após mudança o código de negociação passou de LLXL3 para PRML3,

somando-se quantidades totais de ambos os ativos em PRML3", entretanto, "a cota média

permanece[ria] individualizada por ativo" (oscilaria entre R$ 0,73 e R$ 0,85), embora somente as ações

de Código PRML3 constassem como visíveis no Home Broker, o que confundiriam os investidores,

segundo relatado, pois as cotas médias individualizadas indicariam que as duas ações poderiam ser

negociadas individualmente, mas que a visualização de apenas uma delas evidenciaria que

seria possível a negociação apenas com as ações de Código PRML3.

3. Ainda, descreveu também que "Home Broker da Mirae vende[u] indevidamente

ativo PRML3 quando solicitado direito/ativo PRML1", e que teria trocado inúmeros contatos com a

reclamada onde ela lhe teria informado que a opção pelo ativo PRML1 não estaria disponível naquele

meio naquela data de 3/11/2014 (e só apenas a partir de 4/11/2014) "e assim trocamos acusações sem

provas, gerando um impasse conflituoso", o que redundou no registro, inclusive, de reclamação à

ouvidoria "sob o número4201".

4. O investidor, ainda na reclamação, (1) discorreu também sobre o "log de usuário", apresentado pela

reclamada e que comprovaria o disparo da ordem de venda da ação de Código PRML3, como meio

válido e suficiente de prova para a não ocorrência de erros no sistema, assim como outras questões de

sistemas e tecnologia; e (2) levanta também a suspeita de que tal erro possa ter relação com as falhas

anteriormente relatadas na integração ou apuração da cota média do ativo" PRML3.

5. De qualquer forma, mais ao fim reconhece não ter "como comprovar a ordem/procedimento de

venda por mim relatado", motivo pelo qual solicita "o amparo da BSM no sentido de apurar esses

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impasses", e calcula como prejuízo em decorrência das operações o valor de R$ 7.979,00, mais custos e

tributos.

6. Como a reclamação carecia de algumas informações, a BSM solicitou que a reclamação fosse

complementada, o que ocorreu em 20/2/2015 (fls. 19/35 do Doc. 44.828). Nesse adendo, o reclamante

consignou que teria sido informado pela corretora em 29/1/2015 que as ordens de venda liquidam as

compras em estoque mais antigas, critério com o qual o reclamante não concordaria, mas que de toda

forma parecia não ser de conhecimento da própria corretora, considerando que "levou cerca de 10

meses para posicionar-me de forma aos cálculos de preço médio coincidirem em R$ 0,73".

7. Assim, passou a defender que a demora da reclamada em prestar essa informação sobre os critérios

de cálculo do preço médio divulgado no Home Broker "pode ter afetado... investimentos, já que pautei

minhas operações por minha capacidade de realizar novos aportes de capital na corretora e nos dados

fornecidos pelo sistema de Home Broker". Além disso, apresentou um relatório da corretora de maio de

2014 que utilizaria sistemática inconsistente com a que ela mesma defenderia como a correta.

8. Nessa oportunidade, o reclamante ainda apresentou prints de telas do home broker da reclamada, e

ainda, cópias de mensagens trocadas com a corretora e informou, ainda, não ser possível "determinar o

valor do prejuízo já que incertezas pairam sobre as regras de apuração do preço médio", o que poderia

causar diferenças em relação ao cálculo do ressarcimento devido".

9. Já a reclamada reiterou, em sua defesa (fls. 75/80 do Doc. 44.828), que o direito PRML1 não estaria

disponível em seu home broker em 3/11/2014 por um erro de sistemas regularizado apenas às 16:00

daquele dia. Esse problema teria teria sido, inclusive, objeto de alerta em "pop-up", com a mensagem de

que, para a negociação desse ativo, deveria a corretora ser contatada por e-mail, chat on-line

ou telefone. Isso porque, segundo exposto.

10. Assim, prossegue com o argumento de que "o fato de tal ativo aparecer na lista de códigos do

cliente só significa que em algum momento o cliente digitou tal código e não que estava disponível para

negociação", o que seria evidenciado por constar, no print encaminhado pelo reclamante, também

os Códigos PETR4 e ITSA3, que o reclamante sequer possuiria e cujas ordens seriam rejeitadas, acaso

fossem disparadas.

11. Além disso, informou que (1) realizou testes em seus sistemas para tentar identificar se

apresentavam o erro descrito pelo reclamante, mas nada teria sido verificado no momento; (2) os logs

das operações realizadas pelo investidor realmente indicavam que a ordem disparada foi de venda de

ações Código PRML3 ao preço de R$ 0,52; (3) pelo preço da ordem, não seria razoável supor que ele

estivesse tentando vender o direito PRML1, que estava cotado a R$ 0,02 naquele momento; (4) o print

encaminhado pelo próprio reclamante demonstra que ele "digitou o ativo PRML3 no Código de ordem

de venda"; e (5) "nenhum outro cliente registrou qualquer tipo de queixa neste sentido".

12. Em relação ao critério de divulgação da cota média, depois de relembrar o caráter "facultativo"

de tal divulgação, a reclamada argumentou que seus sistemas de fato chegaram a divulgar duas cotas

médias quando da conversão, uma "do ativo LLXL3 no período anterior a conversão e cota média

de PRML3 após a conversão, já que um ativo foi substituído pelo outro, visto a conversão", e que,

quando solicitado pelo reclamante, mesmo sem que estivesse obrigada a tanto, "prontificou-se

e atualizou tal cálculo em seu sistema, unificando as cotas médias como solicitado", para ao fim

defender que tais informações não teriam relação nenhuma com os prejuízos experimentados.

13. Assim é que, diante dos argumentos de parte a parte, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR")

solicitou a elaboração do Relatório de Auditoria SAN nº 195/15 (fls. 84/89 do Doc. 44.828), que

chegou às seguintes conclusões: (i) o resultado financeiro líquido da operação de venda das ações

PRML3 em 3/11/2014 foi negativo em R$ 7.740,45; (ii) o direito de subscrição PRML1 "estava

sendo negociado em ambiente de produção por 7 clientes, sendo que 1 desses clientes teve negócio

executado" (os demais foram cancelados ou rejeitados); (iii) os ativos de Código PRML1 e PRML3

foram negociados naquele pregão ao preço médio de R$ 0,01 e R$ 0,56, respectivamente; (iv) o

reclamante inseriu ordem de venda de 7.900 ações Código PRML3 às 16:03 de 3/11/2014, ao preço de

R$ 0,56, que foi executada; e de 100 direitos PRML1 às 18:31 do mesmo dia, ao preço de R$ 0,50, que

expirou.

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14. Assim, nova oportunidade foi dada às partes para manifestação em relação às conclusões do

Relatório de Auditoria. A reclamada (fls. 97/96 do Doc. 44.828) veio considerar que as apurações do

Relatório vem corroborar sua tese a argumentos, ao passo que o reclamante entendeu (fls. 98/127 do

Doc. 44.828) que deveria ser apurada a trajetória de preparação, inclusão, inserção, modificação ou

atualização e exclusão de PRML1, a contar da data em que o "corretor recebe o start para a construção

de lógicas de programações que atrelem PRML1 a detentores de PRML3, até a disponibilização de

PRML1 em sistema".

15. Além disso, expôs seu entendimento de que os esclarecimentos prestados pela reclamada em sua

defesa não seriam suficientes, reiterando que a negociação do direito PRML1 estava disponível, e

deveria ser objeto de verificação (1) a possibilidade ou não de conversão de uma ordem de venda de

PRML1 em PRML3, e também, (2) como as inconsistências no cálculo dos preços médios divulgados

pela reclamada poderiam afetar suas operações.

16. Em outra manifestação posterior, essa de 1/7/2015, o reclamante relembrou também seu pedido de

que fossem esclarecidas as regras de prioridade de estoques ou lotes de ativos.

17. Diante dessas manifestações a SJUR veio elaborar seu parecer (fls. 129/141 do Doc. 44.828), no

qual, inicialmente, opinou pela tempestividade da reclamação e a legitimidade das partes para figurar no

processo de MRP. Depois disso, defendeu o indeferimento ao pedido de ressarcimento, pelas razões a

seguir expostas.

18. Em relação à suposta execução da ordem de venda de 7.900 ações Código PRML3, ao invés dos

direitos PRML1, a área jurídica da BSM destacou que, conforme apontado pelo Relatório de Auditoria

SAN nº 195/15, o reclamante conseguiu lançar ordens de venda tanto das 7.900 ações de Código

PRML3 quanto, também, de 100 direitos de Código PRML1. Assim, se de um lado tal fato demonstra

que não procede o argumento da reclamada de que o home broker não ofereceria o direito PRML1 para

negociação, de outro, tal histórico também permitiria concluir que "o home broker da reclamada não

apresentava falhas relacionadas à identificação dos ativos PRML3 e PRML1".

19. Já no que se refere ao cálculo do preço médio das ações de Código PRML3 e LLXL3, de início a

SJUR expôs sua interpretação para o conceito de "custo médio de aquisição", de forma a diferenciá-lo

do conceito trazido pelo reclamante de "cota[ção] média", para então defender sua interpretação de que

"eventual divergência informacional quanto à cotação média de ativos, no caso concreto, PRML3, não

pode ser considerada causa do prejuízo incorrido pelo investidor", e ainda, também que o reclamante

teria tomado "a decisão de venda do referido ativo com base na análise de diversos fatores, dentre os

quais, o custo médio de aquisição, que prescinde da apuração da cotação média da ação".

20. Esse parecer foi acompanhado, na íntegra e sob os mesmos fundamentos, pelo Diretor de

Autorregulação da BSM (fls. 150/156 do Doc. 44.828), Sr. José Marcos Rodrigues Torres, que, assim,

indeferiu o pedido de ressarcimento.

21. Inconformado com a decisão, o reclamante veio então apresentar em 28/8/2015 seu recurso contra

a decisão da BSM (fls. 161/175 do Doc. 44.828), sob a alegação de que a BSM ignorou e desconsiderou

"aspectos relevantes para fundamentar sua decisão", relacionados a possíveis problemas de "relação

lógica na programação e construção do ativo PRML1".

22. Nesse sentido, reitera muitos dos argumentos e considerações expostas em momentos anteriores do

processo, quando da reclamação inicial ou em complementos, e em especial, quanto à possibilidade de

que o direito PRML1, por questões de "lógica, construção ou programação", pudesse apresentar um

comportamento inesperado no home broker da corretora que "não foi investigado pela BSM", o que

seria reforçado pelo reconhecimento da auditoria da BSM da inconsistência do alegado da corretora, ao

informar que o direito PRML1 não estaria disponível quando, na verdade, estaria.

23. Ainda, em relação à venda por ele entendida como indevida das ações de Código PRML3, reitera

seu entendimento de que o cálculo incorreto e confuso da "preço médio de aquisição" o teria levado a

crer que teria lucro na operação quando, na verdade, teria sofrido prejuízos.

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

24. Verificamos que a decisão de indeferimento ao pedido de ressarcimento foi comunicada ao

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recorrente em 29/7/2015. Assim, entendemos que o recurso foi protocolado dentro do prazo de 30 dias

previsto no Regulamento do MRP, e por isso, deve ser considerado como tempestivo.

25. No mérito, é possível verificar que o reclamante manifesta seu inconformismo não apenas quanto ao

indeferimento de seu pedido, mas também em relação às questões por ele levantadas - que, segundo

exposto no recurso, não teriam sido esclarecidas a contento. Por isso, elas serão enfrentadas antes do

mérito, até mesmo porque tais esclarecimentos também servem de fundamento ao posicionamento final

desta área técnica.

26. Algumas delas se referem à metodologia de cálculo utilizada pela reclamada para calcular o que o

reclamante denominou como "cota média do ativo PRLM3". Pelos prints encaminhados e os

argumentos trazidos no recurso, tudo indica que o reclamante, ao longo do processo, fez uso

inapropriado de uma terminologia que sugeria que estava discutindo sobre a cotação média de mercado

do ativo PRML3 (e daí os esclarecimentos da BSM em sua decisão) quando, na verdade, suas dúvidas

residiam na informação do "custo médio de aquisição" dessas ações prestada pela reclamada em seu

home broker, uma variável para a qual, não se nega, diferenças no tratamento do que o reclamante

denominou como "compras em estoque" podem levar a resultados financeiros diversos.

27. Ocorre que a divulgação de tal informação não é exigida pela regulação ou da CVM ou a

autorregulação da BM&FBOVESPA, e assim, ela é prestada por mera liberalidade pela reclamada em

seu home broker. Por esse motivo, igualmente os critérios para seu cálculo não são estabelecidos

previamente, e assim, é possível à reclamada, nessa situação, estabelecer o critério que julgue

conveniente (inclusive, como ocorrido no caso, com a previsão de 2 custos médios de aquisição

segregados para fases diferentes da ação: pré e pós migração do Código LLXL3 para o PRML3).

28. É claro que tal critério deve ser disponibilizado e esclarecido a qualquer investidor que consulte

essa informação, e nesse ponto a corretora parece de fato ter falhado no caso, ao menos em termos de

tempestividade na prestação dessa informação. Mas isso não significa dizer que se possa reconhecer

algum prejuízo financeiro ao reclamante em função dessa demora (pelo relatado, cerca de 10 meses) no

detalhamento do critério. Se o investidor não tinha ciência de que o critério para o cálculo do custo

médio de aquisição era o da retirada, do estoque de compras, dos ativos mais antigos, da mesma forma

em nenhum momento a reclamada sugeriu ou levou o investidor a crer que o critério fosse outro

qualquer.

29. Assim, pairava por todo o período da controvérsia uma dúvida sobre quais seriam os critérios

adotados pela reclamada para o cálculo desse custo médio, e assim, fica claro da própria descrição do

caso pelo reclamante que, de longa data, aquela informação já não era mais reputada como confiável ou

representativa para suas tomadas de decisão. Assim, não há como endossar a tese do investidor de que

ele tenha sido induzido a erro - na operação específica com as ações de Código PRML3 - em seus

investimentos em razão dos números divulgados pela corretora.

30. Outro ponto de inconformismo do reclamante se refere à possibilidade - que segundo ele não teria

sido enfrentada pela BSM - de que, por questões de "lógica, construção ou programação", os sistemas

da corretora pudessem ter apresentado um comportamento inesperado que levasse uma ordem de venda

do direito PRML1 a ser registrada nos sistemas da corretora como uma ordem de venda de outro ativo

(no caso, de ações de Código PRML3).

31. Discordamos da avaliação do reclamante, entretanto, de que tal celeuma não teria sido

enfrentada pela BSM, pois, como visto no item 14 do parecer da SJUR, consta que "a inserção da

ordem de venda de 100 (cem) direitos de subscrição PMRL1 pelo reclamante, no pregão analisado,

demonstra que o home broker da reclamada não apresentava falhas relacionadas à identificação dos

ativos PRML1 e PRML3 e atendia, portanto, os comandos para a negociação de ambos".

32. O argumento trazido pela BSM, de fato, é muito forte. Se realmente algum problema de sistemas

pudesse ser atribuído ao home broker da reclamada, ainda mais um problema de "lógica, construção ou

programação", seria de se esperar que também essa ordem de venda de 100 direitos de Código PRML1,

quando inserida via home broker, apresentasse comportamento semelhante. Como se vê, até o próprio

investidor resolveu "testar" (como alegado) o home broker da reclamada com tal ordem, e o resultado

desse teste, como visto, não corroborou suas suspeitas em relação ao suposto erro do home broker.

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33. Não custa lembrar que, uma vez existente, um novo ativo (como ocorreu no caso do direito de

Código PRML1) deve ser especificamente cadastrado nos sistemas de roteamento de ordens da

corretora (os denominados sistemas "OMS"), para que então possa ser oferecido pelos intermediários

em suas plataformas de home broker, que sempre possuem, assim, estrita integração com tais

sistemas. Por essa razão, e até em resposta a outro dos questionamentos trazidos pelo reclamante em

seu recurso, não vemos como uma possibilidade concreta que o home broker da reclamada acate uma

ordem de venda de um ativo e a lance nos livros de oferta da BM&FBOVESPA como uma ordem de

ativo diverso, e ainda menos, de uma forma errática como a que teríamos que assumir ter ocorrido (já

que o problema não se repetiu para nenhum dos demais clientes que operaram com aquele ativo por

meio da reclamada na época).

34. Em relação a esse ponto, podemos por exemplo verificar, do Anexo I do Relatório de Auditoria nº

195/15 (fl. 88 do Doc. 44.828), que as ordens dos demais investidores foram inseridas nos sistemas da

corretora em momentos diversos, tanto antes quanto depois da ordem que é objeto de reclamação

(houve duas ordens, inclusive, inseridas de 3 a 4 minutos depois), de forma que tal ocorrência apenas

seria possível se o home broker da reclamada tivesse se comportado de forma não apenas inesperada,

mas também errática e aleatória, o que não se espera que ocorra nessas circunstâncias, ainda mais se o

problema fosse de "lógica, construção ou programação", como cogitado pelo reclamante. Assim, todas

as evidências levam a crer que o reclamante, na verdade, simplesmente se confundiu ao discriminar

qual seria o ativo objeto de oferta de venda naquele momento.

35. Diante de todo o exposto, propomos que o recurso não seja acatado, com a

subsequente manutenção da decisão da BSM de indeferimento ao pedido de ressarcimento formulado

pelo investidor. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de que sua relatoria seja conduzida por esta

GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

18/01/2016, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

22/01/2016, às 10:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.002720/2015‐23 Documento SEI nº 0070015

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