CVM · Colegiado · 02/02/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000363/2016-40
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – MULTA DE MORA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000363/2016-40
Trata-se de recurso apresentado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa de mora, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), incidente sobre o valor principal de multa cominatória imposta pelo atraso do documento “Demonstrações Contábeis” de 2007/2008, previsto no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, do fundo Santos Credit Plus Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memorando nº 4/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Meemorando nnº 4/2016-CCVM/SIN/GGIF
RRio de Janeirro, 11 de janeiro de 2016.
Aoo SIN e ao SSGE
Asssunto: Recurso contraa Notificaçção Compleementar de Multa de MMora.
Proocesso CVMM Nº RJ-20013-8253
Proocesso SEI:: 363/2016--40
O presente mmemorando aanalisa o recurso contrra a Notificaação Compllementar dee Multa de MMora aplicaada
contra a BNYY Mellon SServiços Finnanceiros DDTVM S.A., incidente sobre o vaalor de multta cominatóória
annteriormentee aplicada pelo atraso nno envio de informaçõees obrigatóriias de fundoos de investtimento.
I –– Dos fatos
O Superintenddente de Reelações comm Investidorres Institucioonais comuunicou a BNNY Mellon aa existênciaa de
débito referennte à multa de mora noo valor de RR$ 2.400,000, calculadaa à taxa de 0,33%, por dia de atraaso,
limmitada a 20%%, nos termmos do Art. 37-A, capuut, da Lei nºº 10.522/20002 (incluíddo pela Meddida Provisóória
nº 449/2008, posteriormeente converrtida na Leii nº 11.941//2009, c/c aart. 61, capuut e §§ 1º ee 2º, da Leii nº
9.4430/1996). Esta multa é incidentee sobre o vaalor da mullta cominatóória anterioormente apliicada no vaalor
de R$ 12.000,00.
A Notificaçãoo Complemmentar de MMulta de MMora foi applicada porr meio do Ofício/CVMM/SIN/GIF//Nº
22239/2013 (flls. 5 e 6). AA multa comminatória quee gerou a mmulta de morra referiu-see ao atraso do documennto
“DDemonstraçõões Contábeeis” de 20077/2008, prevvisto no art. 71, inciso III, da Instrrução CVMM Nº 409/2004,
doo fundo Santtos Credit PPlus Fundo dde Investimmento Rendaa Fixa Crédiito Privado..
II –– Dados daa Multa de MMora
1. Nomee do Adminiistrador do FFundo: BNYY MELLONN Serviços Financeiross DTVM S//A
2. Nomee do Fundo: Santos Creedit Plus Fuundo de Inveestimento RRenda Fixa Crédito Priivado.
3. Nomee do documeento em atraaso que geroou a multa ooriginal: Demonstraçõões Contábeeis de
2007/22008, previssto no art. 771, inciso III, da Instruçção CVM NNº 409/20044.
4. Númeero de dias dde atraso cobbrado na muulta originaal: 60 dias, cconforme esstabelecido no art. 12 dda
Instruçção CVM nnº 452/07.
5. Valor unitário da multa origiinal: R$ 122.000,00 (dooze mil reaiis).
6. Valor unitário da multa de mmora: R$ 2.4400,00 (doiss mil e quatrocentos reaais).
7. Númeero do ofícioo que comunnicou a apliicação da mmulta originaal: CVM/SIIN/MC3/ NNº 133 / 09.
8. Númeero do ofícioo que comunnicou a apliicação da mmulta de morra: CVM/SIN/GIF/ Nºº 2239/20133.
9. Data dda emissão ddo ofício dee multa de mmora: 01/ 088/ 2013.
IIII – Do recurrso
O recorrente alega que oos fundos mmultados peertencem aoo grupo de fundos anteeriormente administraddos
pelo Banco Saantos, que ssofreu intervvenção e liqquidação exxtrajudicial e teve falênncia decretada. Este gruupo
de fundos teve sua adminnistração traansferida paara o BNY MMellon atravvés da Delibberação CVVM nº 482/005.
Emm seu Recuurso (fls. 1 a 3), o BNNY Mellon rressalta quee em casos similares eesta CVM rreconsiderouu a
decisão de aplicar a multta cominatórria e expõee seus argummentos.
Deessa forma, requer o reeexame da decisão de aplicação de multa de mora, de modo que a mesma sseja
canncelada.
IVV – Do entenndimento daa GIF
A CVM, por meio da DDeliberação CVM nº 482, de 9 dee maio de 22005, transfferiu para aa BNY Mellon
Seerviços Finaanceiros DTTVM S.A. a administrração de fuundos de invvestimento,, até então administraddos
pelo Banco Saantos S.A, eem Liquidaçção Extrajuudicial.
É importantee ressaltar que várioss fundos pprovenientess da adminnistração ddo Banco SSantos e ccuja
addministraçãoo foi transfeerida para oo BNY Meellon já tiveeram multass canceladaas referentes ao atraso na
enntrega de Deemonstraçõees Contábeiis, pois o enntendimentoo até agora ttem sido dee que, diantee do compleexo
hisstórico de ooperações e das singulaaridades desstes fundos,, o atraso no envio dessses documeentos pode ser
jusstificado.
Neeste caso emm especial ddo fundo Saantos Creditt Plus, é immportante ressaltar que ele já teve dois Recursos
contra a aplicação de muulta cominattória analisaados. Em umm deles a mmulta foi canncelada e noo outro a muulta
foii mantida.
A multa comminatória quee foi mantida deveu-see ao fato dee que não hhouve Recuurso tempesstivo. Someente
após 5 anos dda aplicação da multa o Recurso foi enviaddo pelo admministrador e, ainda, soomente após o
paagamento seer efetuado, uma vez quue a dívida já se enconntrava em exxecução fisccal. Este Reecurso gerouu o
Proocesso CVMM Nº RJ-20014-3973 onnde constamm detalhadamente as juustificativas para o não cancelamennto
noo Memoranddo CVM/SINN/GIF/ Nº 105 / 2014.
Asssim, comoo o presentte Processoo refere-se a uma muulta de morra de uma multa quee foi mantiida,
enntendemos qque a mesmaa também nnão deve serr cancelada,, uma vez quue o acessório segue o principal.
V – Da concluusão
Peelo acima exxposto, sommos pelo indeferimento do recurso apresentadoo no Processo RJ-2013-8253, comm a
maanutenção dda multa de mora aplicaada.
Finnalmente, ppropomos enncaminhar oo Recurso àà apreciaçãoo do Colegiaado, nos termmos do art. 13 da
Insstrução CVMM nº 452/077, com relattoria desta SSIN/GIF. "
Attenciosamennte,
Documento asssinado eletroonicamente ppor Lucianaa Moura, Geerente em exxercício, em 11/01/2016, às 15:45,
coonforme art. 1º, III, "b", dda Lei 11.4199/2006.
Documento asssinado eletroonicamente ppor Franciscco José Basttos Santos, SSuperintenddente em exeercício, em
111/01/2016, àss 17:23, confforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/22006.
A autenticidadde do docummento pode seer conferida nno site https://sei.cvm.goov.br/conferirr_autenticidaade,
innformando o código verifficador 00682258 e o códiggo CRC 1657574F.
Thhis document'ss authenticity can be verifieed by accessinng https://sei.ccvm.gov.br/conferir_autentiicidade, and ttyyping the
"CCódigo Verificcador" 00682558 and the "CCódigo CRC" 11657574F.
Refferência: Processo nº 19957.0000363/2016‐400 Documennto SEI nº 00688258
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