CVM · Colegiado · 02/02/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000400/2016-10
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. SEI 19957.000400/2016-10
Trata-se de recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Privatto Fundo de Investimento Em Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” do Fundo referente à 17.01.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 5/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa cominatória. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 5/2016-CVM/SIN/GIF
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2016.
Ao SIN
Assunto: Recurso contra Aplicação de Multa Cominatória
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a
SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias
de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos
disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que
se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de
Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da
vigência das alterações deliberadas em assembléia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
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“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à
multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos
nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer
informação periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma
notificação ao seu administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa
cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Informe Diário”, referente a 17/01/2013, do fundo Privatto FIA, informação periódica que deveria ter
sido entregue à CVM até 18/01/2013.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações
eletrônicas encaminhadas em 23/01/2013 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 20/05/2013, através do
Ofício CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 33 / 2013.
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: PRIVATTO FUNDO DE INVESTIMENTO
EM AÇÕES.
3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº
409/04.
4. Competência do documento: 17/01/2013.
5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 18/01/2013.
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 23/01/2013.
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7. Data de entrega do documento na CVM: 28 de junho de 2013.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução
CVM nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 33 / 13.
11. Data da emissão do ofício de multa: 20/05/2013.
IV – Do recurso
O recorrente informa que o referido atraso se deveu à falha na rotina de automação no processo interno
da Instituição Administradora, resultando no atraso do envio das informações do Fundo. Ainda assim, de
forma a honrar a relação da SOCOPA com os clientes, prontificam-se em cumprir seus deveres junto aos
órgãos reguladores do mercado, da melhor forma possível, tendo como objetivo fundamental o
aprimoramento constante de seus sistemas, adotando medidas necessárias para o contínuo ajuste dos
procedimentos internos, de forma a evitar o não cumprimento de prazos previstos na regulamentação
vigente do Mercado de Capitais.
Requer, então, a esta autarquia, que reconsidere a aplicação da multa indicada no Ofício Nº 33 / 13 ou,
no máximo, a transformação da multa em advertência, justificando este pleito, em face de ser a primeira
vez que tal fato ocorreu, tendo a SOCOPA histórico de cumprimento de todos os prazos e obrigações
previstas na regulamentação.
V – Do entendimento da GIF
A SOCOPA enviou o texto do Recurso referente à multa aplicada pela GIF, mas endereçou-o à GIE que
abriu o Processo e quando foi analisá-lo, recentemente, verificou o equívoco cometido pelo administrador
e reencaminhou-o para esta GIF para a devida análise.
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Verificamos que foi enviada a notificação de atraso no envio do Informe Diário do dia 17/01/2013, do
fundo Privatto FIA, no dia 23/01/2013 e, mesmo assim, não houve o envio imediato do documento.
Não encontramos em nossos controles nenhum problema no sistema da CVM que tivesse impedido o
envio do citado documento e o próprio administrador reconheceu que o atraso deveu-se a uma falha
interna. Também, a alegação de que foi a primeira vez que ocorreu um atraso no envio de documentos não
condiz com a verdade, pois verificamos que ocorreram outros casos de atrasos no envio de documentos de
fundos administrados pela SOCOPA, denotando falha em seus controles internos.
Cabe ressaltar que os documentos só foram enviados a esta CVM após o recebimento do Ofício de Multa
Nº 33 / 13, objeto do Recurso analisado. A data de envio foi 28/06/2013, conforme comprovado pelo
protocolo anexado.
A multa cominatória aplicada cumpriu plenamente seu papel de compelir ao cumprimento da obrigação,
uma vez que o documento só foi enviado após o recebimento do Ofício de Multa.
Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi
devidamente aplicada.
Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deve ser mantida, pois foi aplicada
integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no presente Processo, com a
manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Luciana Moura, Gerente em exercício, em 13/01/2016,
às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 14/01/2016, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0068706 e o código CRC DB6D6EC5.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
and typing the "Código Verificador" 0068706 and the "Código CRC" DB6D6EC5.
Referência: Processo nº 19957.000400/2016‐10 Documento SEI nº 0068706
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.