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CVM · Colegiado · 02/02/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004141/2015-15

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. SEI 19957.004141/2015-15

Trata-se de recursos interpostos por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo Planner Private Multimercado – Investimento no Exterior, VTC Fundo de Investimento em Ações, Planner FIM, Blue FIA, Planner Ações Institucional RPPS FIA, Planner Advanced FIA, Planner Top Managers FICFIM, Appia Veneto Equity Hedge FIM (antigo Black FIM), Planner Cash FICFIM ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, das demonstrações contábeis dos Fundos referentes ao mês de dezembro/2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 8/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 8/2016-CVM/SIN/GIF

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2016.

Ao SIN / SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a

PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de

fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos

disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos,

conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do

exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor

independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de

Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início

da vigência das alterações deliberadas em assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará

sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento

dos prazos previstos nesta Instrução.”

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Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer

informação periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma

notificação ao seu administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa

cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60

dias.

II – Dos fatos

Os recursos contidos no presente processo referem-se às multas cominatórias pelo atraso do documento

“DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS”, referentes ao mês de Dezembro/2012, de 9 fundos

administrados pela Planner Corretora de Valores que estão relacionados no Item III abaixo. Essas

informações periódicas deveriam ter sido entregues à CVM até 01/04/2013.

O atraso no envio das informações periódicas foi alertado ao administrador através de notificações

eletrônicas encaminhadas em 05/04/2013 (art. 11, I) e as multas foram geradas em 01/ 12/ 2015,

através dos Ofícios CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 635 a 643 / 15.

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador dos Fundos: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.

2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega dos documentos:

Fundo Planner Private Multimercado – Investimento no Exterior – Ofício 635, VTC Fundo de

Investimento em Ações – Ofício 636, Planner FIM – Ofício 637, Blue FIA – Ofício 638, Planner

Ações Institucional RPPS FIA – Ofício 639, Planner Advanced FIA – Ofício 640, Planner Top

Managers FICFIM – Ofício 641, Appia Veneto Equity Hedge FIM (antigo Black FIM) - Ofício 642,

Planner Cash FICFIM – Ofício 643.

3. Nome do documento em atraso: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, previsto no art. 71, inc. III, da

Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência dos documentos: DEZEMBRO/2012.

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 01/04/2013.

6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 05/04/2013.

7. Data de entrega dos documentos na CVM:

Fundo Planner Private Multimercado – Investimento no Exterior – 24/7/2013, VTC Fundo de

Investimento em Ações – 25/11/2013, Planner FIM – 25/4/2013, Blue FIA – 5/3/2015, Planner

Ações Institucional RPPS FIA – 11/6/2013, Planner Advanced FIA – 29/4/2013, Planner Top

Managers FICFIM – 29/4/2013, Appia Veneto Equity Hedge FIM - 5/3/2015, Planner Cash FICFIM

– 25/4/2013.

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8. Número de dias de atraso cobrado nas multas, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº

452/07:

Fundo Planner Private Multimercado – Investimento no Exterior – 60 dias, VTC Fundo de Investimento

em Ações – 60 dias, Planner FIM – 17 dias, Blue FIA – 60 dias, Planner Ações Institucional RPPS

FIA – 60 dias, Planner Advanced FIA – 21 dias, Planner Top Managers FICFIM – 21 dias, Appia

Veneto Equity Hedge FIM - 60 dias, Planner Cash FICFIM – 17 dias.

9. Valor unitário das multas:

Fundo Planner Private Multimercado – Investimento no Exterior – R$ 12.000,00, VTC Fundo de

Investimento em Ações – R$ 12.000,00, Planner FIM – R$ 3.400,00, Blue FIA – R$ 12.000,00,

Planner Ações Institucional RPPS FIA – R$ 12.000,00, Planner Advanced FIA – R$ 4.200,00,

Planner Top Managers FICFIM – R$ 4.200,00, Appia Veneto Equity Hedge FIM - R$ 12.000,00,

Planner Cash FICFIM – R$ 3.400,00.

10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas: CVM/SIN/GIF/MC/Nº 635 a 643 /

15.

11. Data da emissão dos ofícios de multa: 01 / 12 / 2015.

IV – Do recurso

O recorrente alegou em seu Recurso que não foi notificado de que os documentos estavam em atraso.

Afirma que a única notificação recebida foi o Ofício de Multa, notificação esta que só foi recebida após

o cumprimento da obrigação. Diante deste fato, a Planner entende que as multas aplicadas pelos

Ofícios recebidos estariam em desacordo com os artigos 3º e 6º da Instrução CVM nº 452/2007.

Pelo exposto, o recorrente requer o imediato cancelamento das multas cominatórias contidas nos

Ofícios recebidos.

V – Do entendimento da GIF

A Planner CV alegou que não recebeu os e-mails de aviso referentes ao atraso no envio das

Demonstrações Contábeis e, por isso, as multas aplicadas não teriam validade.

Verificamos que todos os e-mails foram devidamente enviados no dia 5/4/2013 para o endereço

eletrônico ca@plannercorretora.com.br, endereço este que pertencia ao Diretor da Planner à época, Sr.

Carlos Arnaldo Borges de Souza, conforme as informações contidas no cadastro da CVM.

As cópias dos e-mails foram anexadas ao presente Processo. Deve-se observar que um fundo teve seu

nome alterado e, neste caso, anexamos também a folha do cadastro que comprova esta mudança de

razão social.

Logo, não ocorreu a falha alegada pelo recorrente, uma vez que encontramos a comprovação de que os

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e-mails de aviso de atraso na entrega de documentos foram enviados ao administrador Planner.

Dessa forma, o sistema de multas detectou corretamente que não houve o envio das Demonstrações

Contábeis de Dezembro/2012 dos Fundos anteriormente relacionados.

Assim sendo, entendemos que as multas devem ser mantidas, pois foram aplicadas integralmente de

acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados no presente Processo, com a

manutenção das multas cominatórias aplicadas, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.

Finalmente, propomos encaminhar os Recursos à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Luciana Moura, Gerente em exercício, em 21/01/2016,

às 17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

21/01/2016, às 17:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.004141/2015‐15 Documento SEI nº 0071384

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