CVM · Colegiado · 02/02/2016
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2015/9137
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PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DO CAPITAL ATIVO FIDC - FRAM CAPITAL DTVM S.A. – PROC. RJ2015/9137
Trata-se de pedido de dispensa de registro da oferta pública de distribuição de cotas mezanino e subordinadas (“Oferta”) de emissão do Capital Ativo FIDC (“Fundo”), nos termos do art. 4º da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), formulado por Fram Capital DTVM S.A. (“FRAM” ou “Administrador”). O Administrador também solicitou, subsidiariamente, a dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração e atualização de prospecto, conforme previsto nos artigos 5º, 23 e 34, inciso I, alínea "e", da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”); e (ii) publicação dos anúncios de início e de encerramento, conforme previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 29 da Instrução 400. A FRAM esclareceu que o Fundo, apesar de ser aberto, não estaria dispensado do registro prévio na CVM para realizar a Oferta, dado que seu prazo de carência somado ao de pagamento do resgate ultrapassa 30 dias, o que o enquadraria na exceção prevista pelo § 1º do art. 21 da Instrução 356. Ademais, argumentou que o Fundo não poderia realizar a Oferta no âmbito da Instrução CVM 476/2009 (“Instrução 476”), pelo fato de as cotas de fundos de investimento abertos não figurarem na lista de valores mobiliários abarcados por aquela Instrução. Não obstante, o Administrador ressaltou que a Oferta seria destinada exclusivamente a investidores profissionais, e que o número máximo de subscritores seria de 50 investidores, sendo que seriam abordados, durante o prazo da Oferta, no máximo, 75 investidores. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, após análise do pedido, considerou que a Oferta possui características de uma oferta com esforços restritos, nos termos da Instrução 476, não podendo, contudo, ser realizada pelo rito previsto naquela norma devido à natureza de seu veículo (FIDC aberto). De todo modo, a área técnica entendeu que o caso concreto atende ao “interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor”, fundamentos previstos no art. 4º da Instrução 400 para a concessão da dispensa de registro ou de requisitos de uma oferta pública de distribuição. Dessa forma, a SRE manifestou-se favorável à dispensa de registro da Oferta de emissão do Fundo, ou, subsidiariamente, às dispensas de elaboração e atualização de prospecto e de publicação dos anúncios de início e de encerramento, nos termos do Memorando nº 13/2016-CVM/SRE/GER-1. O Colegiado, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de dispensa formulado, acompanhando a manifestação da SRE. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DDE VALOREES MOBILIÁÁRIOS
Memoraando nº 13/22015-CVMM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 21 de janeiiro de 2016..
Ao Senhhor Superinntendente dee Registro dde Valores MMobiliários
Assuntoo: Pedido de dispenssa de regisstro de ofeerta públicca de distrribuição dee cotas doo
Capital Ativo FIDCC - Processso CVM nº RJ-2015-99137
Senhhor Superinntendente,
1. Tratta-se de peddido de disspensa de rregistro da oferta públlica de distrribuição dee
cotas mmezanino e subordinaddas (“Ofertaa”) de emisssão do Cappital Ativo FIDC (“Fuundo”), noss
termos do art. 4º dda Instruçãão CVM nº 400/03 (“IInstrução CCVM 400”), formuladoo por Framm
Capital DTVM S.AA. (“Adminiistrador”).
2. Subssidiariamennte ao pleitto supra, oo Administrrador soliciita que a OOferta sejaa
dispensaada de deterrminados reequisitos preevistos na IInstrução CVVM 400, quuais sejam:
(i)) elabboração e attualização dde Prospectoo, conformee previsto nnos artigos 55º, 23 e 34,,
incisso I, alínea "e", da Instrrução CVMM nº 356/01 (“Instruçãoo CVM 356””); e
(iii) publlicação doss anúncios de início e de enccerramento,, conformee previstos,,
resppectivamentee, nos artiggos 52 e 299 da Instruução CVM nº 400/03 (“Instruçãoo
CVMM 400”).
I. HHISTÓRICO DO PROCESSO
1. Em 26/08/20155, o Administrador prottocolou exppediente na CVM (fls. 1 a 28), porr
meio doo qual solicitou a dispeensa de regiistro da Ofeerta, nos terrmos do art.. 4º da Instrrução CVMM
400, ouu, subsidiariiamente, a ddispensa doos requisitoos mencionaados acima,, com base no mesmoo
disposittivo normatiivo.
2. Por meio do exxpediente eem questão, o Adminiistrador escclareceu que o Fundo,,
apesar dde ser abertto, não estaaria dispenssado do reggistro prévioo na CVM para realizaar a Oferta,,
dado quue seu prazoo de carênccia somado ao de pagammento do reesgate ultraapassa 30 diias, o que oo
enquadrraria na exceção previssta pelo § 1ºº do art. 21 dda Instruçãoo CVM 3566.
3. Adeemais, esclareceu também o Admiinistrador quue o Fundo não poderiia realizar aa
Oferta nno âmbito dda Instruçãoo CVM nº 4476/09, peloo fato de ass cotas de ffuundos de innvestimentoo
abertos não figurarrem na lista de valores mmobiliárioss abarcados por aquela Instrução.
4. Nãoo obstante, o Admiinistrador ressaltou qque a Offerta seria destinadaa
exclusivvamente a investidorees qualificados e proofissionais, e que o número mmáximo dee
subscrittores seria dde 50 investtidores, sendo que seriaam abordaddos, durantee o prazo daa Oferta, noo
máximoo, 75 investiidores.
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5. Da análise doo referido expedientee, verificammos que, se por uum lado oo
Administrador arguumentou nãão poder reealizar a Offerta no âmmbito da Insstrução CVMM 476, porr
conta dee a mesma não abarcarr a distribuiição de cotaas de fundoss abertos, ppor outro infformou quee
a mesmma seria desstinada tantoo a investiddores qualifficados, commo a investtidores proffissionais, oo
que estaaria em desaacordo comm as ofertas a serem reaalizadas no ââmbito da rreferida Insttrução, que,,
a partir de 01/10/2015, com aa entrada emm vigor das alterações propostas ppela Instruçãão CVM nºº
554/14, só poderiamm ser destinnadas a inveestidores proofissionais1.
6. Por conta ddesse fato, encaminnhamos emm 23/09/22015 o Ofício nºº
163/20115/CVM/SRRE/GER-1 (fls. 93 a 994), solicitaando esclarrecimentos a respeito da mesma,,
tendo emm vista termmos entenddido que o iintuito do AAdministraddor seria o dde realizar aa Oferta noo
âmbito da Instruçãoo CVM 4766, só não o ffazendo porr conta de o Fundo ser aaberto.
7. Alémm disso, soolicitamos ttambém poor meio do Ofício suppra a apressentação dee
documeentos a serrem utilizaddos na Offeerta, em annalogia aos que são previstos por aquelaa
Instruçãão.
8. Em 06/10/20155, o Adminiistrador prootocolou exppediente naa CVM (fls.. 96 a 131),,
em respposta ao Ofíício nº 163/2015/CVMM/SRE/GER-1, esclareccendo que a Oferta seriia destinadaa
somentee a investidores profisssionais e aprresentando as minutas dos docummentos que hhaviam sidoo
solicitaddos.
9. Em 09/10/20155, encaminhhamos o Ofíício nº 180//2015/CVMM/SRE/GERR-1 (fls. 1333
a 134), solicitandoo que fosse apresentadda ata atuallizada da asssembleia ggeral extraoordinária dee
cotistas do Fundo,, aprovandoo a Oferta nos termoss esclareciddos pelo Administradoor, ou seja,,
sendo ddestinada exclusivameente a invesstidores proofissionais, contando com, no mmáximo, 500
subscrittores e abordando, no mmáximo, 75 investidorees.
10. Adeemais, soliccitamos aiinda por mmeio do rreferido OOfício que nos fossee
encaminnhada versãão assinada do contratoo de distribuuição da Ofeerta.
11. Em 04/11/20155, o Administrador prottocolou exppediente na CVM (fls. 136 a 156),,
em respposta ao Ofíício nº 180//2015/CVMM/SRE/GER-1, atendendo às exigêências que hhaviam sidoo
apresenntadas por mmeio do messmo.
12. Em 02/12/20155, a Gerênciia de Acommpanhamentto de Fundoos Estruturaados – GIE,,
pertenceente à Supeerintendênciia de Relações com Innvestidores IInstitucionaais – SIN, eencaminhouu
e-mail àà SRE inforrmando que o Fundo enncontra-se aatualizado juunto à CVMM.
13. Tenddo em vistaa que as veersões de BBoletim de SSubscrição protocoladas junto aoo
expedieente de 044/11/2015, bem comoo a ata daa assembleeia que approvou a OOferta, nãoo
contempplavam os rrequisitos pprevistos peelos artigos 30 e 31 daa Instrução CVM 400, no que see
refere àà possibiliddade de diistribuição parcial, enncaminhamoos em 11//12/2015 o Ofício nºº
227/20115/CVM/SRRE/GER-1 ((fl. 195), soolicitando qque fossem feitos os aajustes neceessários noss
referidoos documenntos, de moodo a que ffossem observados emm sua integgridade os ddispositivoss
normatiivos em queestão.
14. Por fim, em 055/01/2016, o Adminisstrador protocolou exppediente na CVM (fls..
197 a 2005), atendenndo às exigêências apressentadas poor meio do OOfício supraa.
1 Nos termmos do caput do art. 2º da IInstrução CVMM nº 476/09.
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II. CARRACTERÍSTICCAS DO FUNNDO E DA OFFERTA
15. O Fuundo é connstituído sobb a forma dde condomínnio aberto, com prazo de duraçãoo
indetermminado, noss termos do artigo 89 de seu Regullamento (fl. 83).
16. De aacordo comm o último iinforme meensal disponnível do Fuundo, encamminhado emm
11/01/2016, referennte à 12/2015 (fls. 2066 a 214), o mesmo connta com 44 cotistas, deetentores dee
277 cottas seniorees e 123 cotas suborddinadas, seendo que sseu patrimôônio líquidoo é de R$$
12.559.190,97.
17. Nos termos do artigo 24 ddo Regulammento do Fuundo (fl. 45)), suas cotaas não estãoo
sujeitas a prazo dee carência ppara efeito de resgate. Já o efetivvo pagamennto pelas mmesmas, porr
parte doo Fundo, seguirá o dispposto no artt. 25 de seuu Regulamennto (fl. 45),, devendo sser efetuadoo
até o 300º dia subsequente ao dda solicitaçãão do resgatte, para as ccotas seniorres, e no praazo mínimoo
de 30 ddias a partiir da referidda solicitaçção, para ass demais cootas (dentree as quais se incluemm
aquelas objeto da ppresente Ofeerta, cotas mmezanino e subordinadaas).
18. O oobjetivo do Fundo é ddescrito noo art. 4º dee seu Reguulamento (ffl. 39), noss
seguintees termos:
“Artigoo 4.º - Objeetivo. O objjetivo do Fuundo é obteer rendimentos para oss
Cotistaas, observadda a políticca de investtimento, connforme estabelecida noo
Capítullo VII destee Regulamennto, por meiio da aquisiição de: (i) Direitos dee
Créditoo, juntamennte com todos os ddireitos, prrivilégios, ppreferências,
prerroggativas e açções assegurrados aos tittulares de taais Direitos de Crédito,
tudo nnos termos ddos Contrattos de Cesssão; e (ii) AAtivos Finaanceiros. Oss
investimmentos do FFundo suborrdinar-se-ão aos requisittos de compposição e dee
diversifficação estabelecidos neeste Regulammento, semprre observadoo o dispostoo
na legisslação e reguulamentaçãoo aplicáveis.”
19. De seu últimoo informe mensal dissponível (ddezembro/20015), veriffiica-se que,,
atualmeente, o Funndo concenntra seu pattrimônio naa conta “c)) Comerciaal”, com vaalor de R$$
12.398.6614,95.
20. Alémm do Administrador, oo Fundo connta com a ggestão de suua carteira ppor parte dee
Fram Capital Gestãão de Ativos Ltda.
21. A prestação doos serviços de escriturração das ccotas, de cuustódia e coontrole doss
direitos creditórios integrantess da carteiraa do Fundo éé realizada pelo Bancoo Paulista S.A.
22. Os sserviços de auditoria, ppor sua vezz, são desemmpenhados ppela KPMGG Auditoress
Indepenndentes.
23. As cotas de emmissão do Fundo foram avaliaddas pela Libberum Ratiings, tendoo
obtido aa classificaçção “B(Fe) de Longo PPrazo” para as cotas suubordinadas e “BB+(Fee) de Longoo
Prazo” ppara as cotaas mezaninoo (cópias doos relatórioss respectivammente às flss. 162-171 ee 181-190).
24. Connforme conssta da ata dda assembleeia geral exxtraordináriaa (“AGE”) de cotistass
realizadda em 29/122/2015 (fls. 201 a 2055), o valor dda Oferta seerá de até RR$ 10 milhhões, com aa
emissãoo de até 2000 cotas mezzanino e atéé 200 cotass subordinaddas, ambas com valor unitário dee
R$ 25.0000,00, senddo que a Offerta poderá ser encerraada com distribuição paarcial no vaalor de R$ 1
milhão, conforme iinformação constante ddo expediennte protocolaado em 05/001/2016.
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25. Adeemais, tambbém nos terrmos da refferida ata dda AGE, a Oferta seráá destinadaa
exclusivvamente a investidores profissionais, limiitando-se àà procura ppor, no mmáximo, 755
investiddores, a fim de que, no máximo, 500 deles subsscrevam as cotas objetoo da mesmaa.
26. Por se tratar dee fundo aberto, as cotas de sua emmissão não ssão, nem seerão, objetoo
de negoociação emm mercados regulamenntados, connforme incluusive enconntra-se exppressamentee
previstoo pelo artigoo 19 do Reggulamento ddo Fundo (fll. 44).
27. Em substituiçãoo aos anúnccios de iníciio e de enceerramento previstos pella Instruçãoo
CVM 4400, dos quuais foi soliicitada a disspensa, em pleito subssidiário à ddispensa de registro, oo
Administrador proopõe o enviio à CVM de comuniicações sobbre o início e o encerrramento daa
Oferta, em analogiaa ao que preeceituam oss artigos 7º--A e 8º da Innstrução CVVM 476, cuujjas minutass
foram eencaminhadaas junto ao expediente protocoladoo na CVM eem 06/10/2015 (fls. 113 a 117).
28. Por meio do expediente pprotocoladoo em 05/01//2016, foraam encaminnhados doiss
modelos de Boletim de Subbscrição (flss. 199 e 2000), o primmeiro conteendo declarração a serr
assinadaa pelos invvestidores, cconsideranddo que a Offerta tenha sido dispennsada de reegistro, e oo
segundoo contendo declaração assinada peelos investiidores, conssiderando quue a Ofertaa tenha sidoo
dispensaada dos reqquisitos (i) eelaboração dde prospectoo e (ii) elabboração e puublicação doos anúncioss
de inícioo e encerrammento, nos seguintes teermos:
Boletimm de Subscrrição consideerando a disspensa de reegistro da OOferta:
“Declaaro para toddos os fins quue estou de acordo comm as condiçõees expressass
no pressente Boletimm de Subscrrição e que rrecebi exempplar do Reguulamento doo
Capitall Ativo Fundo de Invesstimentos emm Direitos CCreditórios, além de terr
obtido amplo acessso às informações que juulguei necesssárias e suficientes paraa
a decissão de invesstimento no fundo, tenddo conhecimeento de todoos os riscoss
envolviidos no invesstimento e teendo esclareecido de formma satisfatória todas ass
dúvidass. Ainda, deeclaro ter ciêência, neste ato, que a ooferta foi disspensada dee
registroo perante a CCVM.” (griffo nosso)
Boletimm de Subscrrição consideerando a disspensa de reequisitos da Oferta:
“Declaaro para toddos os fins quue estou de acordo comm as condiçõees expressass
no pressente Boletimm de Subscrrição e que rrecebi exempplar do Reguulamento doo
Capitall Ativo Fundo de Invesstimentos emm Direitos CCreditórios, além de terr
obtido amplo acessso às informações que juulguei necesssárias e suficientes paraa
a decissão de invesstimento no fundo, tenddo conhecimeento de todoos os riscoss
envolviidos no invesstimento e teendo esclareecido de formma satisfatória todas ass
dúvidass. Ainda, deeclaro ter ciêência, neste ato, das dissppensas conccedidas pelaa
CVM, em especiaal a dispenssa (i) de ellaboração dde prospectoo, e (ii) dee
elaboraação e publiicação dos aanúncios dee início e enncerramento da oferta.””
(grifo nnosso)
29. Adeemais, foraam encamiinhados poor meio ddo expedieente protoccolado emm
06/10/2015, dois mmodelos de termo de addesão ao Reegulamentoo do Fundo e ciência de risco (fls..
107 a 1112), sendoo um deles adequado ao caso dee dispensa do registroo da Ofertaa e o outroo
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adequaddo ao caso de dispensaa de requisitos, da meesma forma que foi feiito com as minutas doo
Boletimm de Subscriição.
30. Cabe ressaltar que ambos os modelos de termmo de adessão suprammencionadoss
contam com as decclarações prrevistas peloo inciso I doo § 4º do arrt. 4º da Insttrução CVMM 400, paraa
os casoos de dispennsa de registro ou de requisitos daquela Insstrução, quaando as ofeertas foremm
destinaddas exclusiivamente aa investidoores qualifficados, ouu, no presente caso, apenas aa
investiddores profisssionais.
III. ALEEGAÇÕES DOO ADMINISTRRADOR
31. O AAdministradoor apresentaa as seguinttes justificaativas como base para oo pedido dee
dispensaa de registroo da Oferta:
((i) O faato de a Ofeerta ser desttinada excluusivamente aa investidorees profissionnais, “isto é,
someente será ddestinada a investidoress com plenaas condiçõees de avaliaar os riscoss
envoolvidos” e “ttomar , de ffoorma consciente e embasada, a deciisão de subscrever cotass
do FFundo no âmbito da Oferta”;
((ii) O faato de o Funndo ser “constituído sob a forma de condomínio aberto e, emm razão dass
cotas subordinadas e mezannino possuírrem determinnadas limitaações para rresgate, nãoo
enquuadram na hhipótese de dispensa auutomática dee oferta prevvista na Insttrução CVMM
356. Em razão dde ser um FFundo abertoo, também nnão está aptoo a utilizar oo regime daa
ofertta pública com esforçoos restritos previsto naa Instrução CVM 476. Os FIDCss
consstituídos sobb a forma dde condomínnio aberto taambém não estão abraangidos pelaa
sisteemática da offerta simplifficada prevista na Instruçção CVM 4009 para emisssão de cotass
de ffundos aberttos. O Funddo, portantoo, para realizar uma OOfferta de valor não tãoo
elevaado, precisaa buscar guaarida em um pedido de ddispensa de registro, tenndo em vistaa
que os custos ennvolvidos emm uma ofertaa sob os requuisitos regullares da Insttrução CVMM
400 seriam demaasiadamente altos para oo porte da offeerta;”
((iii) O faato de o Funddo ter “comoo objetivo a aquisição dee direitos crreditórios rellacionados aa
micrro, pequenass e médias emmpresas, noss termos do aartigo 60-A, da Instruçãão CVM 356,
que autoriza a CCVM dispenssar determinnados requisiitos previstoos na instrução aplicávell
aos FIDCs. Aléém disso, é importante ressaltar quue o regulaamento do FFundo prevêê
diverrsas limitaçções para aa constituiçãão de sua ccarteira e liimita um alto grau dee
conccentração emm poucos ddevedores e limita, porttanto, as hippóteses de iliquidez doo
Funddo;”
((iv) O faato de “o núúmero máximmo de subscrritores da EEmissão será [ser] de 50 (cinquenta))
invesstidores, senndo que serãão abordadoss, durante toodo o períoddo da Oferta,, no máximoo
75 (ssetenta e cinco) investidoores; e”
((v) O faato de o valorr mínimo de subscrição ppor investidoor ser de R$ 225.000,00.
32. Adeemais, esclaarece o Addministrador que “cadda um doss subscritorres firmaráá
declaração no termmo de adessão e ciênccia de riscoo que atesttará que (i)) tem conhhecimento ee
experiênncia em finanças e neggócios suficcientes paraa avaliar oss riscos e oo conteúdo da oferta ee
que sãoo capazes dde assumir tais riscos;; (ii) teve aamplo acessso às inforrmações quue julgaramm
necessáárias e suficcientes parra a decisão de investtimento, nootadamente aquelas noormalmentee
forneciddas no Prosspecto; e (iiii) tem connhecimento de que se trata de hippótese de ddispensa dee
registroo.”
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33. O AAdministraddor solicitouu, ainda, auutorização dda CVM paara que a OOferta tenhaa
prazo mmáximo de 22 anos, e nãão 180 dias, conforme prevê a Insstrução CVMM 356. Tal solicitaçãoo
tem guaarida em deecisão do CColegiado daa CVM dattada de 27/11/2007, emm que foi aautorizada aa
adoção do prazo dee 2 anos parra a oferta ppública de ddistribuição de cotas dee um FIDC aberto, quee
se enquuadrava na situação prrevista peloss §§ 1º e 22º do art. 211 da referidda Instruçãoo (prazo dee
carênciaa somado aoo de resgatee superior aa 30 dias), ffacultando “à SRE a trratar de iguual maneiraa
casos siimilares.”
34. Por fim, “subssidiariamente, caso a dispensa dee registro nnão seja cooncedida, oo
Adminisstrador dessde já requeer [requereuu] a dispennsa de deteerminados rrequisitos pprevistos naa
Instruçãão CVM 4000, especificcamente: (i)) dispensa dda elaboraçção de prosppecto; (ii) ddispensa dee
publicaçção de anúnncio de iníccio e encerraamento.”
IV. NNOSSAS COONSIDERAÇÕÕES
35. Primmeiramente, destacamoos que o ppresente pleeito observoou o que ppreceitua oo
Anexo II da Instruçção CVM 400, que tratta das “INFFORMAÇÕEES QUE DEEVEM CONNSTAR DOO
REQUEERIMENTOO DE DISPEENSA DE REEGISTRO OOU REQUIISSITOS DO REGISTROO”.
36. Adeemais, ressaltamos que,, nos termoss dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrrução CVMM
356, FIDDC abertos cuja soma dos prazos de carênciaa e de efetivvo pagamennto de valorr de resgatee
ultrapasssar 30 dias deverão ter as oferrtas públicaas de distribbuição de cotas de suua emissãoo
registraddas na CVMM, como sse fossem FFIDC fechaados, ou sejja, em obseervância aoo art. 20 daa
mesma Instrução.
37. Assiim dispõemm os referidoos dispositivvos:
“Art. 220. A ofertaa pública dee distribuiçãão de cotas de fundo ffeechado seráá
realizada com obseervância do ddisposto na IInstrução CVVM nº 400/033.
(...)
Art. 21. A distribuiição de cotaas de fundo aaberto indeppende de préévio registroo
na CVVM, e será realizada ppor instituiçções intermeediárias inteegrantes doo
sistemaa de distribuiição de valorres mobiliáriios.
§1º A distribuiçãoo de cotas dee fundos abeertos observaará o dispostto no art. 200
desta IInnstrução, seempre que o regulamentoo do fundo eestipule:
I – Praazo de carênccia para resggate de cotass superior a 330 (trinta) diias; ou
II – praazo para paggamento do vvalor de resggate das cottas for superiior ao prazoo
referidoo no inciso II deste parággrafo.
§2º OO disposto noo §1º será applicável tammbém nos caasos em que a soma doss
prazos de carênciaa ou para paagamento doo valor de reesgate for suuperior a 300
(trinta)) dias.” (griffos nossos)
38. As oofertas públlicas de disttribuição dee cotas de FFIDC abertoo registradaas na CVM,,
por suaa vez, podeem ter prazzo de até 22 anos, a ccontar da ppublicação do anúncioo de início,,
diferenttemente dass ofertas de cotas de FIIDC fechaddos, cujo praazo é de atéé 180 dias, a contar daa
referidaa publicaçãoo.
39. O pprazo de atéé 2 anos ppara as ofertas registradas de cootas de FIDDC abertos,,
conformme mencionnado acimaa, foi delibeerado pelo Colegiado da CVM eem reuniãoo datada dee
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27/11/2007, no ââmbito do Processo CCVM nº RRJ-2007-11393, que estabeleceuu, ainda, aa
possibillidade de ttais fundoss realizaremm “novas eemissões dde cotas aoo abrigo ddo registroo
concediido, desde qque o saldo de cotas emmitidas nãoo ultrapassee o número de cotas reegistradas”,,
conformme se verificca abaixo:
“RECUURSO CONTTRA ENTENNDIMENTO DDA SRE NOO ÂMBITO DDA OFERTAA
PÚBLIICA DE DISSTRIBUIÇÃOO DE COTAAS DE EMISSSÃO DO OOURINVESTT
FUNDOO DE INVVESTIMENTTO EM DIIREITOS CCREDITÓRIOOS (FIDC))
FINANNCEIROS – SSUPPLIERCCARD - OLIVVEIRA TRUUSST DTVM SS.A. - PROC.
RJ20077/11393
Reg. nºº 5632/07
Relatorr: DDS
Trata-sse de recursoo interposto por Oliveiraa Trust DTVVMM S.A., na qqualidade dee
instituição adminisstradora de ffundo, contraa entendimennto da Superrintendênciaa
de Reggistro de Vaalores Mobilliários – SRRE no âmbitto da ofertaa pública dee
distribuuição de cotaas de emissãão do Ourinvvest FIDC Finnanceiros - SSuppliecard,
que exiigiu sucessivos registros de distribuiçção pública dde cotas de FFIDC a cadaa
intervaalo de 180 diaas a partir ddo registro innicial.
A SRE, levando em conta o dispposto no itemm 15.1 do Reegulamento ddo Fundo e oo
enquaddramento do Fundo na hiipótese previista no incisoo II do § 1° ddo art. 21 daa
Instruçção 356/01 ((possuir praazo para paagamento dee resgate supperior a 300
dias), enviou o OFFÍCIO/SRE//GER-1/Nº 11606/2007, ppelo qual innformou seuu
entendiimento de qque as futuraas ofertas púúblicas de ddistribuição de cotas dee
emissãoo do Fundo devem ser antecedidass de pedido de registro tão logo see
encerree o prazo de 180 dias paara distribuiçção da primeeira emissãoo de cotas doo
Fundo.
Diferenntemente do entendimennto apontadoo no Ofício da SRE, aa Recorrentee
entendee que não see deveria applicar ao casso a regra ppela qual funndos abertoss
com prrazo de resggate superiorr a 30 dias devem realizzar distribuiição públicaa
nos termmos da Instrrução CVM nnº 400/03.
(...)
Após ddetida análisee do caso, noo que se refeere ao prazo da distribuiçção de cotass
do Funndo, o Relattor apresenttou voto no sentido de que referidoo prazo sejaa
estendiido para 2 aanos (aplicanndo-se, analoogamente, o período de distribuiçãoo
admitiddo para CEPPACs e debêntures padroonizadas preevisto na Insttrução CVMM
nº 404//04), com o qque o prazo dde 6 meses pprevisto no arrt. 18 da Instrução CVMM
nº 4000/03 não sseria aplicável para oo Ourinvest FIDC Finnanceiros ––
Supplieercard.
No quee se refere ao limite de eemissão de ccotas, o Relaator votou no sentido dee
autorizzar novas emmissões de cotas ao abrigoo do registroo concedido, desde que oo
saldo dde cotas emmitidas não uultrapasse oo número dee cotas regisstradas. Emm
outras palavras, appós a colocaação da quaantidade de cotas registtrada, novass
emissõees dependerãão de ter haavido resgatee anterior dda mesma quuantidade dee
cotas aa serem emittidas, com o que emissõees acima da quantidade inicialmentee
registraada, consideerados os ressgates, depennderão de noovo registro.
Ainda, determinou o Relator quue a Ourinveest FIDC Finnanceiros – SSuppliercardd
mantennha atualizaddo o prospeccto, conformee previsto naa letra "e" doo Inciso I doo
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COMISSÃO DDE VALOREES MOBILIÁÁRIOS
art. 34 da Instruçãão CVM nº 356/01 e que reporte, noss termos do inciso VI doo
art. 377 da Instruçãão CVM nº 400/03, a qquantidade de cotas colocadas e aa
quantiddade de cotas resgataddas, juntammente com aas demais informaçõess
constanntes do Anexxo VII da últiima instruçãoo citada.
Por fimm, o Relator votou por (i)) facultar à SSRE a tratarr de igual maaneira casoss
similarres de FIDC abertos enquuadrados naa categoria pprevista nos §§§ 1º e 2º doo
art. 21 da Instruçãão CVM nº 356/01, bemm como (ii) determinar que a SDMM
apresennte projeto dde regulação que aborde os problemaas abordadoss neste caso,
com esspecial ênfaase nos asppectos relaciionados à vvedação de negociaçãoo
secunddária de cottas de fundoos abertos, que deveráá ser contemmplada comm
urgência.
Os demmais membrros do Coleggiado acomppanharam oo voto apressentado peloo
Relatorr.” (grifos noossos)
40. Cabe ressaltar ainda a immpossibilidaade de as oofertas de ccotas de FIDDC abertoss
serem ddispensadas de registro nos termoss da Instruçãão CVM 4776, mesmo qque suas carracterísticass
se enquuadrem no que preceittua a referiida norma, pela natureeza do veícculo emissoor (o FIDCC
aberto), conforme sse verifica aabaixo na reedação consstante do § 11º do art. 1ºº da referidaa Instrução:
“Art. 11º Serão reggidas pela prresente Instrrução, as ofeertas públicaas de valoress
mobiliáários distribuuídas com essfforços restriitos.
§1º Essta Instrução se aplica exxclusivamentee às ofertas ppúblicas de:
I – notaas comerciaiis;
II – cédulas de ccrédito banccário que nnão sejam dde responsaabilidade dee
instituição financeiira;
III – deebêntures nãoo-conversíveeis ou não-peermutáveis ppor ações;
IV - cottas de fundoss de investimmento fechadoos;
V - certtificados de rrecebíveis immobiliários oou do agroneegócio;
VI - lletras financceiras, desdde que não relacionaddas a operaações ativass
vinculaadas;
VII - ceertificados dee direitos creeditórios do agronegócioo;
VIII - ccédulas de prroduto rural - financeirass que não seejjam de respoonsabilidadee
de instiituição finannceira; e
IX - waarrants agroppecuários.” (grifo nosso))
41. Nãoo obstante, os FIDC abertos têmm a opção de realizaar ofertas ppúblicas dee
distribuuição de cottas de sua emissão disspensadas dde registro automaticaamente, noss termos doo
inciso II do art. 5º da Instruçãão CVM 4000, transcritto abaixo, ssituação na qual a presente Ofertaa
não se eenquadra:
“Art. 5º Sem prejuízo dde outras hipóteses qque serão apreciadass
especifficamente pela CVM, serrá automaticcamente disppensada de rregistro, semm
a necesssidade de ffoormulação ddo pedido preevisto no artt. 4º, a ofertaa pública dee
distribuuição:
(...)
II - de llote único e iindivisível dee valores moobiliários; e
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COMISSÃO DDE VALOREES MOBILIÁÁRIOS
(...)”
42. No ppresente casso, o Fundoo é constituíído sob a forma de conndomínio abberto, com aa
seguintee regra paraa carência e resgate dass cotas de suua emissão, nos termoss dos artigoss 24 e 25 dee
seu Reggulamento:
“Artigoo 24 – As Cootas do Funndo não estãão sujeitas a prazo de caarência paraa
efeito dde resgate.
Artigo 25 – O resggate de Cotass do Fundo oobedecerá àss seguintes rregras:
I - parra a conversãão de Cotas, assim entenddida a data dda apuraçãoo do valor daa
Cota ppara fins de pagamento de resgate, será utilizaado o valor da Cota emm
vigor nno dia da efettivação da soolicitação (DD+0);
II - o ppagamento ddo resgate daas Cotas Senniores deveráá ser efetuaddo até o 30ºº
(trigésiimo) dia subbsequente aoo da solicitaação respectiva (D+30)), desde quee
esta sse dê denntro do hhorário estabelecido, periodicammente, pelaa
Adminiistradora, seem a cobrança de taxas e/ou despessas, sendo ceerto que, noo
caso dee a data do ppagamento ddo resgate nãão ser Dia Úttil, o referidoo pagamentoo
deverá ser efetuadoo no primeiroo Dia Útil suubsequente;
III - o pagamento do resgate das demais classes de Cotas será efetuado noo
prazo mínimo de 30 (trinta)) dias contaados da sollicitação resspectiva, noo
momennto em que o Fundo poossua os reccursos necesssários para efetivar tall
resgatee;
Parágrrafo Único. Para finss do dispostto no incisoo II acima, a ordem dee
pagameento dos ressgates deveráá respeitar aa ordem dass solicitaçõess de resgatee
registraada diariamente pela Addministradorra, independeentemente doo valor totall
das Cootas a serem resgatadas, observado que, havenddo pedidos dde resgate dee
Cotas SSeniores e dee Cotas Suboordinadas reealizados emm um mesmo dia, aqueless
referenntes a Cotass Seniores sserão atenddidos priorittariamente aaos resgatess
relativoos a Cotas Suubordinadass, observado ainda o dispposto no Parrágrafo 3º doo
Artigo 59 abaixo em relaçãoo ao resgatee de Cotas Subordinaddas.” (grifoss
nossos))
43. Quaanto às caraccterísticas dda Oferta ora em análise, destacammos:
(i) ser diriggida exclusivvamente a iinvestidoress profissionaais;
(ii) valor tottal da Oferta de até R$ 10 milhõess;
(iii) esforço de venda juunto a, no mmáximo, 75 investidores, e colocaçção para, noo
máxximo, 50 invvestidores;
(iv) vedaçãoo de negociiação das ccotas em mmercados reggulamentaddos, mesmoo
pelaa própria nattureza de fuundo aberto;
(v) comuniccação de iníício e encerrramento daa Oferta junnto à CVM, no modeloo
prevvisto pelos aartigos 7º-AA e 8º da Insstrução CVMM 476; e
(vi) termo dde adesão ao Regulaamento do Fundo coontém as ddeclaraçõess
prevvistas pelo iinciso I do §§ 4º do art. 4º da Instruução CVM 400, solicittadas para oo
casoo de dispenssa de registrro ou de reqquisitos daquuela Instruçção.
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COMISSÃO DDE VALOREES MOBILIÁÁRIOS
44. Pelaas caracteríssticas acimaa, verifica-se que a Ofeerta das cotaas em si ennquadrar-se-ia no ritto previsto ppela Instruçção CVM 4776, e poderiia ser dispennsada de reggistro na CVVM, se nãoo
fosse peela naturezaa do veículoo emissor (uum FIDC aberto).
45. Isso porque aas cotas dee emissão de um FFIDC abertto não se encontramm
contemppladas commo valores mmobiliários passíveis dde serem offertados comm esforços restritos aoo
amparo da Instruçãão CVM 4766. Nesse senntido, o inciso IV do arrt. 1º da reffeerida normaa é claro:
“Art. 1º, §1º Esta IInstrução se aplica excluusivamente àss ofertas púbblicas de:
(...)
IV - cottas de fundoss de investimmento fechadoos;
(...)” (ggrifo nosso)
46. Por esse motivvo, então, nnão entraremmos no méérito do enttendimento já firmadoo
pelo Coolegiado daa CVM de que, com o adventoo da Instruçção CVM 476, não ccaberiam, aa
princípiio, a dispennsa de registtro de uma oferta públlica de distrribuição, ouu o registroo da mesmaa
com a ddispensa de formalidadees informaccionais prevvistas pela Innstrução CVVM 400.
47. Tal entendimennto se baseoou essenciallmente no ffato de que a Instrução CVM 476,,
além dee prever umm rito de offerta públicca de distribbuição que não carecee de registroo na CVM,,
“estabeelece um reggime de pubblicidade simmplificado eem razão doo público quualificado ee limitado aa
que se destinam taais ofertas””, de modoo que, “dessde a ediçãão dessa Innstrução, oss ofertantess
dispõemm de um meiio de acessoo ao mercaddo que os deesonera da ppublicaçãoo dos anúnciios.”
48. Essee entendimeento fora ffirmado na decisão doo Colegiadoo da CVMM datada dee
26/10/2010, no âmmbito do Proocesso CVMM nº RJ-20009-6814, e aplicado aainda no inddeferimentoo
do pleitto tratado ppelo Processso CVM nnº RJ-2011-4982, em reunião doo Colegiadoo da CVMM
datada dde 16/08/20011.
49. As decisões ssupramencionadas enccontram-se,, respectivvamente, reeproduzidass
abaixo:
“PEDIIDO DE DIISPENSA DDE REQUISSIITOS - REGISTRO DEE OFERTAA
PÚBLIICA DE DDISTRIBUIIÇÃO DE CRI – PÁÁTRIA COOMPANHIAA
SECURRITIZADORRA DE CRÉDITOSS IMOBILLIÁRIOS – PROC.
RJ20099/6814 Reg. nº 6847/09 RRelator: SREE/GER-1:
Trata-sse de apreeciação de pedido aprresentado ppor Pátria Companhiaa
Securittizadora de CCréditos Imoobiliários (""Companhia""), com fulcrro no art. 4ºº
da Insttrução nº 4000/03, de diispensa de rrequisitos dee registro noo âmbito doo
pedido de registro de oferta púública de disstribuição daa 2ª série de certificadoss
de receebíveis imobbiliários (CRRI Série II) da 3ª emisssão da Coompanhia. AA
Compaanhia pede que seja dispeensada (i) daa publicaçãoo dos Anúnciios de Inícioo
e Encerrramento da Distribuiçãoo em periódiico, exigida ppelo art. 29 dda Instruçãoo
nº 400//03, e (ii) dda observaçãão do limitee máximo dee 20% por ddevedor doss
créditoos imobiliárioos que lastreeiam a preseente emissão de CRI, estaabelecida noo
art. 5º dda Instruçãoo nº 414/04.
(...)
Em rellação à primmeira dispennsa, o Coleggiado destaccou que os precedentess
mencioonados pela SRE não see mostram ppertinentes, ttendo em vissta a ediçãoo
recentee da Instruçãão nº 476, emm janeiro dee 2009, que regulamentoou as ofertass
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públicaas distribuíddaas com esforrços restritoos. Dentre ouutras caracteerísticas, tall
Instruçção estabelece um regime de publlicidade simmplificado emm razão doo
públicoo qualificadoo e limitado a que se deestinam tais ofertas. Asssim, desde aa
edição dessa Instrrução, os ooffertantes diispõem de uum meio dee acesso aoo
mercaddo que os dessonera da puublicação doos anúncios. Inclusive, emm virtude daa
edição da Resoluçção CMN nºº 3792/09, as ofertas púúblicas distriibuídas comm
esforçoos restritos ppodem ser dirigidas a entidades ffeechadas de previdênciaa
compleementar. Allém disso, o Colegiaddo ressaltouu que os precedentess
mencioonados dizemm respeito aa casos em qque as oferttas eram volltadas a umm
único innvestidor, aoo contrário ddo presente ccaso, em quee a oferta se ddestina a umm
grupo de investiddores. Por essas razõões, O Collegiado deliberou, porr
unanimmidade, indefferir a primeira dispenssa, ressaltanndo a importtância de ass
ofertas públicas dee distribuiçãão de valoress mobiliárioos seguirem o regime dee
publicidade aproprriado, estabeelecido na Insstrução nº 4000/03.
(...)” (ggrifo nosso); e
“PEDIIDO DE DDISPENSA DE REQUUIISITOS DEE REGISTRRO - DGFF
INOVAA FUNDOO MÚTUO DE INVVESTIMENTTO EM EEMPRESASS
EMERRGENTES INNOVADORAAS – PROC. RJ/2011/49982:
Trata-sse de apreciaação de peddido apresenttado por DGGF Investimeentos Gestãoo
de Funndos Ltda. (""Requerente""), administrradora do DGF Inova FFundo Mútuoo
em Emmpresas Emeergentes Inovvadoras ("FFundo"), de registro de distribuiçãoo
públicaa da 1ª emisssão de suas cotas, acommpanhado dee pedido de dispensa dee
requisito - elaboração de prosppecto - nos ttermos do diisposto no arrt. 4º, incisoo
VII, da Instrução nº 400/2009.
Em seuu pedido, a RRequerente ssolicitou a diispensa de elaboração dde prospecto,
‘visto qque a operaação se destiina unicameente a investtidores qualificados, emm
consonnância com oo entendimennto do Coleggiado dessa AAutarquia, ddemonstradoo
nos vootos proferiddos nos Procs. RJ2006//4383; RJ20007/8644; RJJ2008/8432;;
RJ20088/11131; RJ22008/11133; RJ2009/3688’.
Destacou, ainda, aa aplicação subsidiáriaa da Instruçção nº 400//009 (art. 60,
parágrrafo único, inncisos I e V) ao caso, já que a Instruução nº 209//004, que regee
os FMMIEE, não traz hipótesse de dispeensa específfica de elaboração dee
prospeccto.
A Supeerintendênciaa de Registrro de Valorees Mobiliárioos – SRE mmanifestou-see
desfavoorável à conncessão da ddispensa. Em sua análisee, a SRE nãoo vislumbrouu
possibiilidade de applicação subbsidiária da Instrução CCVM 400/033 à dispensaa
requeriida e destaccou que, comm a publicaçção da Instrrução CVM 476/09, quee
previu a dispensaa de regisstro para oofertas comm número llimitado dee
particippantes, não hhá mais que se falar em ddispensa de eelaboração dde prospectoo
para OOffertas que exxcedam o paatamar de 200 participantees, caso tal ddispensa nãoo
esteja pprevista em iinstrução esppecífica.
O Coleegiado destaacou que toddos os preceddentes traziddos pela Reqquerente sãoo
anterioores à vigênccia da Instrrução CVM 476/09. Desssa forma, ccom base naa
manifesstação da árrea técnica consubstanciaada no Memo/SRE/GER--2/113/2011,
o Coleggiado deliberrou o indeferrimento da ddispensa pleitteada.” (griffos nossos)
50. De vvolta ao casso concreto, observamoos que, da mmesma formma que não é aplicávell
ao Funddo a possibiilidade de reealização dee ofertas dee cotas com esforços reestritos, disppensadas dee
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registro ao amparoo da Instrução CVM 4776, por sua natureza dee FIDC abeerto, a preseente Oferta,,
por suas caracteríssticas, também não enccontra amparo na posssibilidade dde dispensa de registroo
previstaa no art. 5º dda Instruçãoo CVM 400, conforme mencionado no parágrrafo 43 acimma.
51. Isso porque a Oferta nãoo é destinadda “a um iinvestidor úúnico ou aa um grupoo
econômmico específfiico (assim eentendido aqquele que ppossui contrrolador commum e intereesse único ee
indissocciável)” (reedação do inciso II da Deliberração CVMM nº 535/008), ou a “fundos dee
investimmento cujas decisões dde investimeento sejam ttomadas pelo mesmo ggestor [os qquais] serãoo
consideerados comoo um único investidor ppara os finss dos limitess previstos neste artigoo” (redaçãoo
do p.u. do art. 3º dda Instrução CVM 476)), casos quee, no entenddimento dessta área técnnica, seriamm
contempplados pela dispensa dee registro dee que trata oo art. 5º da IInstrução CCVM 400.
52. Cabe ressaltar ainda que, em amboss os casos dde dispensaa de registro de ofertaa
pública de distribuuição de vaalores mobiliários menncionados acima (peloo art. 5º daa Instruçãoo
CVM 400 ou pela IInstrução CCVM 476), aas ofertas não contam ccom a elabooração de prrospecto ouu
com a ppublicação ddos anúncioos de início ee de encerraamento.
53. Naqqueles casoss, a divulggação da offerta é feitta quando do seu enccerramento,,
mediantte disponibiilização de documentoo próprio, ppor parte daa instituiçãoo intermediáária, no sitee
da CVMM, nos termmos do § 3º do art. 5º dda Instruçãoo CVM 4000 ou do art. 8º da Instrrução CVMM
476, a ddepender dee cada caso dde dispensaa específico..
54. Nãoo sendo a presente Oferrta passível de dispensaa por amboss os ritos mmencionadoss
acima, conforme jjá dissemoss, restou aoo Administtrador do FFundo, que pretende eeliminar oss
gastos ccom a elabooração e atuualização dee prospecto e com a puublicação doos anúncios de início ee
de enceerramento, ppleitear a ddispensa de registro daa Oferta ouu, subsidiariiamente, o registro daa
mesma com a disppensa das reeferidas formmalidades, nos seguinttes termos ddo art. 4º dda Instruçãoo
CVM 400:
“Art. 44º Consideraando as caraacterísticas dda oferta púública de disstribuição dee
valoress mobiliárioss, a CVM ppoderá, a seu critério e sempre obbservados oo
interessse público, aa adequada iinformação ee a proteção ao investidoor, dispensarr
o regiistro ou allguns dos requisitos, inclusive ppublicações,, prazos ee
proceddimentos prevvistos nesta IInstrução.
§ 1º NNa dispensa mencionadaa no caput, a CVM connsiderará, cuumulativa ouu
isoladaamente, as seeguintes conddições especiiais da operaação pretenddida:
I - REVVOGADO
II - o valor unitárrio dos valoores mobiliáários ofertaddos ou o vaalor total daa
oferta;
III - o pplano de disttribuição doss valores mobiliários (art. 33, § 3º);
IV - aa distribuiçãão se realizzar em maiss de uma jjurisdição, dde forma aa
compattibilizar os ddiferentes prrocedimentoss envolvidos,, desde que assegurada,
no mínimo, a igualddade de conddições com oos investidorees locais;
V - carracterísticas dda oferta de permuta;
VI - oo público ddestinatário da oferta, iinclusive quuanto à suaa localidadee
geográáffica ou quanntidade; ou
VII - seer dirigida exxclusivamennte a investiddores qualificcados.” (griffos nossos)
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55. No caso de aa oferta diispensada de registroo ou de reequisitos ser dirigidaa
exclusivvamente a investidoress qualificaddos, o § 4º do art. 4º da Instrução CVM 4400 prevê aa
necessiddade de os subscritorees firmaremm declaraçõees, as quaiss deverão constar dos boletins dee
subscriçção ou recibbos de aquissição, ou doo termo de adesão e ciiência de rissco, nos termmos abaixoo
destacaddos:
“Art. 44º Consideraando as caraacterísticas dda oferta púública de distribuição dee
valoress mobiliárioss, a CVM ppoderá, a seu critério e sempre obbservados oo
interessse público, aa adequada iinformação ee a proteção ao investidoor, dispensarr
o regiistro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações,, prazos ee
proceddimentos prevvistos nesta IInstrução.
§ 1º NNaa dispensa mmencionada no caput, aa CVM conssiderará, cummulativa ouu
isoladaamente, as seeguintes conndições especciais da operração pretendida:
(...)
VII - seer dirigida exxclusivamennte a investiddores qualificcados.
(...)
§4º Naa hipótese dee dispensa dde requisitos de registro com base noo inciso VIII
do § 1ºº,, deverá ser, adicionalmente, observvado o seguinnte:
I - o ooffertante aprresentará à CVM, juntaamente com o pedido fuundamentadoo
mencioonado no § 2º deste arttigo [de disppensa de reggistro ou dee requisitos],
modeloo de declarração a serr firmado ppelos subscrritores ou aadquirentes,
conformme o caso, daa qual deverrá constar, obbrigatoriameente, que:
a) têm conhecimennto e experiiência em finnanças e neegócios suficcientes paraa
avaliarr os riscos ee o conteúdoo da oferta e que são ccapazes de aassumir taiss
riscos;
b) tiverram amplo aacesso às inffoormações quue julgaram nnecessárias e suficientess
para a decisão de investimentoo, notadamennte aquelas normalmente fornecidass
no Prosspecto; e
c) têm conhecimento de que see trata de hippótese de disspensa de reegistro ou dee
requisitos, conformme o caso;
II - toddos os subsscritores ou adquirentess dos valorees mobiliárioos ofertadoss
firmarãão as declaarações indiicadas no innciso I deste parágraffoo, as quaiss
deverãoo ser inseriddas nos boleetins de subsscrição ou rrecibos de aqquisição, ouu
no termmo de adesãão e ciência de risco, no caso de ofeerta de cotass de emissãoo
de funddos de investtimento;” (ggrifos nossos))
56. Quaanto às conddições elenccadas no § 1º do art. 4ºº da Instruçção CVM 4000, a seremm
observaadas para ffiins de evenntual dispensa de reggistro ou dee requisitoss, conformee vimos noo
parágraffo 56 acimaa, entendemmos que o caaso concreto encontra--se contempplado pelos incisos II ee
VII do rreferido dispositivo, haaja vista o vvalor total dda Oferta (RR$ 10 milhões) e o públlico a que aa
mesma se dirige exxclusivamennte (investiddores profissionais).
57. Sobrre o públlico a quee a Ofertaa se dirigge exclusivvamente (investidoress
profissioonais), cabee salientar qque trata-see de públicoo mais restrrito e que enngloba a caategoria doss
investiddores qualifficados, mottivo pelo quual entendeemos que a hipótese prrevista peloo inciso VIII
do § 1º do art. 4º daa Instrução CVM 400 sse aplica à ppresente Offeerta.
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58. Já nno que se rrefere à miinuta do terrmo de adeesão ao Reegulamento do Fundo,,
verificaamos que o referido doocumento coonta com ass declaraçõees exigidas pelo § 4º ddo art. 4º daa
Instruçãão CVM 400, acima deestacado, coonforme menncionamos no parágraffo 34 supra.
59. Adeemais, cabe ressaltar quue o Colegiaado da CVMM, acompannhando a mmanifestaçãoo
da SREE, já concedeu as dispensas de elabboração e aatualização de prospectto e de pubblicação doss
anúncioos de início e de encerrramento, noo âmbito da oferta públlica de distrribuição de cotas da 2ªª
emissãoo do BBIF MMaster FIDCC LP (Proceesso CVM nnº RJ-2013--1290).
60. Naqquele caso, que tambéém envolviia um funddo aberto ccom prazo de resgatee
superiorr a 30 diass e uma offerta que sseria realizaada nos mooldes da Innstrução CVVM 476, oo
adminisstrador do BBBIF Masteer FIDC LP solicitou appenas as refferidas dispensas (de ellaboração ee
atualizaação de proospecto e dde publicaçção dos annúncios de início e dde encerrammento), nãoo
pleiteanndo, como oocorre no prresente casoo, a dispensaa do registroo da Oferta.
61. A deespeito de nnão ter sido naquele caaso pleiteadaa a dispensaa do registro da oferta,,
entendeemos que o racional coonsiderado ppor esta áreaa técnica paara ser favoorável às disspensas quee
foram cconcedidas éé o mesmo que fora desenvolvidoo no presennte Memoraando, motivo pelo quall
entendeemos que, caaso fosse alli pleiteada a dispensa de registro da oferta nos termos ddo art. 4º daa
Instruçãão CVM 400, a mesmaa poderia terr sido conceedida.
62. Por esses mottivos, e poor considerrar ainda qque a Ofeerta em si guarda ass
caracterrísticas de uuma oferta com esforrços restritoos, nos termmos da Insttrução CVMM 476, nãoo
podendoo, contudo, ser realizada pelo ritoo previsto nnaquela normma, por connta da naturreza de seuu
veículo (um FIDCC aberto), enntendemos que o casoo concreto atende a ““o interesse público, aa
adequadda informaçção e a proteção ao investidor”, ffundamentoos previstos no art. 4º dda Instruçãoo
CVM 4400 para a cconcessão dda dispensaa de registroo ou de reqquisitos de uma oferta pública dee
distribuuição.
63. Desssa forma, soomos favorááveis ao pleeito ora em análise de ddispensa dee registro daa
oferta ppública de ddistribuiçãoo de cotas mmezanino ee subordinaddas de emissão do Caapital Ativoo
FIDC, oou, subsidiaariamente, ccaso o Coleegiado da CVM entendda pela neceessidade do registro daa
Oferta, somos favvoráveis a que a messma seja ddispensada da elaboraação e atuaalização dee
Prospeccto e das pubblicações doos anúncioss de início ee de encerraamento, daddas as caractterísticas daa
Oferta e do Funndo, bem ccomo os ttermos proopostos porr seu Admministrador,, conformee
descrevvemos na seçção II do prresente Memmorando.
V. CCONCLUSÃOO
64. Por todo o acimma exposto, propomos oo encaminhhamento do presente caaso ao SGE,,
solicitanndo que o mmesmo sejaa submetidoo ao Colegiiado da CVVM, tendo eesta área téccnica comoo
relatoraa, ressaltanddo que soomos favorráveis à diispensa de registro dda oferta pública dee
distribuuição de cootas mezannino e subbordinadas de emissãoo do Capiital Ativo FIDC, ou,,
subsidiaariamente, ccaso o Colegiado da CCVM entennda pela neecessidade do registro da Oferta,,
somos favoráveis a que a mmesma connte com as dispensas de elaboraação e atuaalização dee
Prospeccto e de pubblicação doss anúncios dde início e dde encerrammento, tendoo em vista aas seguintess
caracterrísticas da reeferida Oferrta:
((i) ser ddirigida excclusivamentte a investiddores profisssionais, em analogia aoo que prevêê
o caaput do art. 2º da Instruução CVM 4476;
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COMISSÃO DDE VALOREES MOBILIÁÁRIOS
((ii) ter vvalor total dde no máximmo R$ 10 mmilhões;
((iii) conttar com esfforço de veenda junto aa, no máximmo, 75 invvestidores, ee colocaçãoo
paraa, no máximmo, 50 inveestidores, emm analogia ao que prevvê os incisoos I e II doo
art. 3º da Instruução CVM 4476;
((iv) conttar com veedação de negociaçãoo das cotass em merccados regullamentados,,
mesmo pela próópria natureeza de fundoo aberto;
((v) conttar com a ccomunicaçãoo de início e encerrammento da Offerta junto àà CVM, noo
moddelo previstoo pelos artiggos 7º-A e 88º da Instruçção CVM 4476; e
((vi) o terrmo de adessão ao Reguulamento doo Fundo conntém as declarações preevistas peloo
incisso I do § 44º do art. 44º da Instruução CVM 400, solicitadas paraa o caso dee
disppensa de reggistro ou de requisitos ddaquela Insttrução.
Atennciosamentee,
Originnal assinadoo por
RRAUL DE CCAMPOS CCORDEIROO
Gerentte de Registtros-1
Ao SGEE, de acordoo com a mannifestação dda GER-1.
Atenciosammente,
Orriginal assiinado por
DOV RAWET
Superrintendente de Registroo de Valoress Mobiliárioos
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