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CVM · Colegiado · 07/08/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.005977/2016-18

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005977/2016-18 (PAS RJ2016/7192)

O Diretor Substituto Alexandre Pinheiro declarou seu impedimento para análise do caso. Na sequência, o item foi retirado de pauta em decorrência da falta de quorum para deliberação.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005977/2016-18 (PAS RJ2016/7192)

Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por José Joaquim Paifer e Paiffer Management Ltda. – ME (“Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes, nos seguintes termos: I - José Joaquim Paifer: na qualidade de administrador de carteira, pelo descumprimento ao item I c/c item II, letra "b" da Instrução CVM n° 8/1979 (“Instrução 8”), em razão da suposta prática de manipulação de preços através de inserção de ordens artificiais de compra e venda ( spoofing ), no período de 6.3.2013 a 26.11.2013, envolvendo principalmente opções da Vale S.A.; e II - Paiffer Management Ltda. – ME: na qualidade de investidor, pelo descumprimento ao item I c/c item II, letra "b" da Instrução 8, em razão da suposta prática de manipulação de preços através de inserção de ordens artificiais de compra e venda ( spoofing ) , no período de 6.3.2013 a 8.7.2015, envolvendo principalmente contratos futuros de dólar e de índice Ibovespa e opções da Vale S.A. e da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. A área técnica destacou que a prática do ilícito teria gerado vantagem financeira de cerca de R$ 342.000,00 para José Joaquim Paifer e de R$ 855.000,00 para Paiffer Management Ltda. – ME. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00, em conjunto. Adicionalmente, questionaram a metodologia utilizada pela área técnica para o cálculo do “suposto benefício econômico”. Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à aceitação da proposta, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, tendo em vista a desproporcionalidade entre a proposta indenizatória e o lucro obtido. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, entendeu que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna, considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM, e (ii) a gravidade em tese das infrações imputadas na peça acusatória. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) a natureza e gravidade das acusações formuladas; (ii) a desproporcionalidade entre a proposta indenizatória e o lucro obtido; e (iii) a inadequação da proposta à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.005977/2016-18. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – JOSÉ JOAQUIM PAIFER E OUTRO – PAS SEI 19957.005977/2016-18

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, não tendo participado da discussão do caso. Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado por José Joaquim Paifer e Paiffer Management Ltda. – ME (“Requerentes”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM (“Decisão”) que condenou os Requerentes à penalidade de multa pecuniária pelo descumprimento do inciso I c/c inciso II, “b” da Instrução CVM 8/79, em razão da prática de manipulação de preços através da inserção de ordens artificiais de compra e venda, na modalidade spoofing . Os Requerentes, apesar de reconhecerem que em face da Decisão caberia recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), nos termos do art. 37 da Deliberação CVM 538/08, sustentaram que seria justificável a apresentação do Pedido, em função da superveniência de fatos e provas obtidas. Inicialmente, a fim de embasar sua ilegitimidade passiva, os Requerentes esclareceram que elementos de prova essenciais não foram integralmente levados a conhecimento da CVM, seja porque não se dispunha de acesso à íntegra de todo material hábil a embasá-la no prazo processual oportuno, seja porque tomaram conhecimento somente após a apresentação da defesa, ou ainda porque decorreram de implicações deste Processo (“PAS”) – que ao ser noticiado às autoridades policiais propiciaram novas provas.

Nesse sentido, os Requerentes anexaram ao Pedido cópia da manifestação que apresentaram no âmbito de Inquérito Policial, em que reclamam a autoria das condutas investigadas no PAS como sendo de S.A.C.S e R.D.F.A, “ traders ” com os quais haviam estabelecido parceria concedendo-lhes autonomia para: (i) determinar as melhores estratégias para seus investimentos (José Joaquim Paifer na qualidade de gestor de recursos de terceiros aportaria o capital de seus clientes e a Paiffer Management Ltda. aportaria capital próprio); (ii) identificar oportunidades de derivativos; e (iii) executar estratégias mediante inserção de ordens de compra e venda manualmente nas plataformas CMA S3, GL Trade, ATG, e através do Acesso Direto ao Mercado – DMA da BM&FBovespa. Assim, sustentam que os “ traders ” teriam total autonomia e ampla responsabilidade, de forma que a condenação no processo administrativo sancionador teria adotado o critério da responsabilidade objetiva.

Ademais, argumentaram os Requerentes que haveria obscuridade e contradição na Decisão no que tange “ aos fundamentos do aspecto quantitativo que subsidiaram o cálculo da multa pecuniária ” e destacaram que o fato de o implementador executar sua oferta pretendida (venda ou compra), mediante inserção de ofertas de lotes expressivos do mesmo ativo na ponta oposta do livro de ofertas, não revelaria, por si só, qualquer vantagem financeira, já que, somente após a compra ou venda deste lote é que seria possível determinar ocorrência de vantagem ou mesmo o cálculo do spread efetivo. Alegaram, ainda, a omissão da Decisão decorrente da ausência de indicação do dispositivo legal que fundamentou a aplicação da penalidade de multa pecuniária e solicitaram que o seu valor fosse reconsiderado de modo a compatibilizar-se à capacidade econômica dos acusados. Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que os Requerentes, utilizando-se de pedido genérico de reconsideração, insurgem-se, em verdade, contra o mérito da decisão proferida pelo Colegiado, pretendendo, portanto, utilizar o Pedido como instrumento recursal dirigido à instância prolatora da decisão impugnada.

Ademais, segundo o Relator, não há entre os argumentos apresentados questões que não tenham sido abordadas no voto condutor da Decisão, ainda que as respostas não tenham sido aquelas desejadas pelos Requerentes, deixando evidente “ a pretensão de obter nova apreciação de questões já dirimidas nesta instância, sob a justificativa de apresentar fatos supervenientes ou dirimir dúvidas e contradições ”. Desse modo, e considerando que contra o mérito da decisão proferida pelo Colegiado cabe tão somente a interposição de recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda (nos termos do art. 37 da Deliberação CVM 538/08), o Relator votou pelo não conhecimento do pedido. O Colegiado, acompanhando o despacho do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/7192

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.005977/2016-18

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ

JOAQUIM PAIFER (doravante denominado “JJ PAIFER”) e PAIFFER MANAGEMENT

LTDA. – ME (doravante denominado “PAIFFER - ME”), nos autos do Termo de Acusação

instaurado pela Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos

termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

DOS FATOS

2. O escopo da acusação consiste nas operações realizadas por JJ PAIFER e PAIFFER –

ME (em conjunto denominados “Investidores”), no período de 06.03.2013 a 08.07.2015, por

intermédio das Corretoras Um Investimentos S.A. CTVM (doravante denominada “Um

Investimentos”), Planner CV S.A. (doravante denominada “Planner”) e Octo CTVM S.A.

(doravante denominada “Octo”), levadas a efeito com a adoção da prática de spoofing1.

3. A estratégia identificada teve como característica a colocação de ofertas de compra ou

de venda de valores mobiliários seguida da inserção de ofertas com lotes expressivos no lado

oposto do livro, posteriormente canceladas em curto intervalo de tempo, que revelam o

objetivo de atrair contrapartes para execução de suas ofertas iniciais, por meio de simulação

de pressão compradora ou vendedora nos valores mobiliários2.

1 Spoofing consiste em prática segundo a qual seu implementador busca atrair contrapartes para a execução de

sua oferta pretendida (venda ou compra) mediante inserção de ofertas de lotes expressivos do mesmo ativo na

ponta oposta do livro de ofertas (compra ou venda), sem intenção de executá-las. A pressão artificial exercida

pela oferta do lote expressivo faz com que participantes do mercado melhorem os preços de suas ofertas,

alcançando o preço pretendido pelo praticante. Com a execução do negócio pretendido, o praticante cancela a

oferta do lote expressivo.

2 As ofertas (i) foram no mínimo 6 vezes superiores ao tamanho médio das ofertas inseridas no livro do ativo, (ii)

foram registradas entre o primeiro e o quinto nível de preço, e (iii) permaneceram no livro de ofertas do ativo por

até 10 segundos, antes de serem canceladas.

4. O objetivo era favorecer o encerramento ou a abertura de posições assumidas pelos

Clientes em patamares de preço que lhe fossem convenientes. Esse favorecimento foi medido

por meio da redução da diferença de preço ou pontos entre a melhor oferta de compra e a

melhor oferta de venda (“spread”) registrada no livro de ofertas do valor mobiliário no

momento da execução da estratégia.

5. O tamanho e o nível de preço das ofertas expressivas registradas por PAIFFER - ME e

JJ PAIFER foram essenciais para atrair contrapartes para execução de suas ofertas

iniciais constantes na ponta oposta do livro, dado que os demais participantes de negociação

reagiram imediatamente à sinalização de pressão compradora ou vendedora gerada pelos

Investidores (o aumento expressivo na quantidade ofertada nos primeiros níveis de preço do

ativo provocaria a atuação de outros investidores no mesmo sentido de negociação, de forma a

aumentar ou diminuir a cotação do preço do ativo).

6. A estratégia de spoofing apresentava a seguinte cronologia: 1º) posicionamento de

oferta em um dos lados do livro para a execução de negócio; 2º) registro de oferta expressiva

no lado oposto do livro com o propósito de exercer pressão e influenciar a decisão de

operações de outros investidores; e 3º) cancelamento da oferta expressiva imediatamente após

a execução de negócio mencionado no 1º item, no lado oposto do livro.

Da Conduta da PAIFFER – ME

Negócios realizados por intermédio da Um Investimentos

7. No período de 01.10.2013 a 08.09.2014, PAIFFER - ME realizou 463 estratégias

de spoofing nos segmentos de negociação da BM&FBOVEPSA em operações intermediadas

pela Um Investimentos. Essas estratégias geraram ao investidor lucro bruto em diferencial

de spread de R$179 mil no período.

8. A título de exemplo, vale destacar estratégia de spoofing envolvendo negócios de

compra realizados com séries de opções sobre ações emitidas pela Vale S.A. (VALEK36),

realizados por PAIFFER – ME, em 06.11.2013, por intermédio da Um Investimentos, na qual a PAIFFER – ME registrou oferta de compra de 50.000 opções da série VALEK36, às 10h22m48s626ms, ao preço R$ 0,39. E, instantes depois, às 10h22m52s006ms, PAIFFER ME registrou oferta expressiva de venda de 2.000.000 opções da série ao preço de R$ 0,40. Essa pressão vendedora de PAIFFER – ME fez com que um participante registrasse sucessivas ofertas de venda favorecendo a execução da oferta de compra de 50.000 opções de PAIFFER – ME. 9. Após a execução da oferta de compra de 50.000 opções da série VALEK36, PAIFFER – ME cancelou a oferta de venda de 2.000.000 opções às 10h22m54s556ms, uma vez que já havia sido viabilizada a execução da operação de compra, tendo gerado um benefício financeiro3 de R$ 500,00. Negócios realizados por intermédio da Planner 10. A aplicação da estratégia de spoofing foi identificada em 100 pregões, no período de 01.08.2014 a 31.03.2015, 60% do período em análise, nos segmentos de negociação BM&F e BOVESPA, e geraram ao investidor o benefício financeiro em diferencial de spread4 de R$ 682,5 mil. 11. No Segmento de Negociação BM&F foram identificadas estratégias de spoofing em operações realizadas por PAIFFER – ME envolvendo Contratos Futuros de Ibovespa e Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial, onde foi identificado o registro de ofertas com lotes expressivos por PAIFFER – ME no lado oposto ao que o cliente executou operações que apresentaram 97,27% de taxa de cancelamento integral após curto intervalo de tempo de permanência no livro de ofertas dos contratos (4 segundos em média). 3 Benefício Financeiro = Qtd. de opções * (Spread) = 50.000 * (0,40–0,39) = R$ 500,00. 4 Foi considerado como beneficio financeiro de diferencial de spread a diferença de preço ou taxa entre as melhores ofertas de compra e venda, identificado no momento do registro da oferta expressiva, e o preço efetivamente praticado no negócio após a adoção da estratégia de spoofing, multiplicada pela quantidade comprada ou vendida pelo investidor nesse negócio.

12. A título de exemplo, cabe destacar estratégia de spoofing envolvendo negócios de venda realizada com Contratos Futuros de Ibovespa5 (INDZ14), em 13.11.2014, em que foi registrada a oferta expressiva de compra de 100 contratos da série ao preço em pontos de índice de 53.600 que, segundo a BSM, foi considerada expressiva por ser maior que o benchmark de 44 contratos6. 13. Ocorre que a PAIFFER – ME possuía oferta de venda de 10 contratos com prioridade de execução quando inseriu oferta de compra que restou por simular pressão compradora e induzir outros investidores a melhorar suas ofertas de compra, a fim de que estes executassem sua oferta de venda constante no lado oposto do livro. Após a execução da oferta de venda de 10 contratos, PAIFFER – ME cancelou a oferta de compra de 100 contratos de modo a viabilizar a execução da operação de venda. A estratégia de spoofing demonstrada gerou a PAIFFER – ME o benefício financeiro de R$ 200,00. 14. De acordo com a acusação PAIFFER – ME descumpriu o disposto no inciso I da Instrução CVM n° 08/79, tendo em vista a prática de spoofing, no período de 06.03.2013 a 08.07.2015, envolvendo principalmente contratos futuros de dólar e de índice Ibovespa e opções de Vale S.A. (“Vale”) e Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobrás”), cabendo registrar que a prática do ilícito promoveu vantagem financeira à PAIFFER – ME de cerca de R$ 855 mil. 15. De acordo com a ficha cadastral da PAIFFER – ME junto à Planner, a única pessoa autorizada a emitir ordens em nome da sociedade seria JJ PAIFER, sócio administrador da empresa. 5 Foram identificadas 1.452 estratégias em 73 pregões, no período de 01.08.2014 a 31.03.2015. 6 Que se refere à quantidade 6 vezes maior que o tamanho médio das ofertas registradas no livro de INDZ14 nos 3 pregões anteriores à data do negócio (tamanho médio das ofertas foi de 7 contratos).

Da Conduta de JJ PAIFER Negócios realizados através da Um Investimentos 16. No período de 28.03.2013 a 26.11.2013, também foi identificada a estratégia de spoofing em operações realizadas pela conta máster de JJ PAIFER, identificado como responsável pela PAIFFER – ME. Essas operações foram registradas inicialmente com o código da conta máster de José e posteriormente especificadas para 2 clientes distintos. 17. A estratégia utilizada por JJ PAIFER, em operações com ações e séries de opções sobre ações emitidas pela Vale, por meio de sua conta máster, também teve como característica a inserção de ofertas de compra ou de venda com lote expressivo, as quais eram posteriormente canceladas, cujo objetivo era o de atrair contrapartes para execução de suas ofertas na ponta oposta do livro por meio da simulação de pressão compradora ou vendedora do ativo, conforme o caso. 18. No período de 28.03.2013 a 26.11.2013, JJ PAIFER realizou 385 estratégias de spoofing no segmento de negociação BOVESPA, em operações intermediadas pela Um Investimentos. Essas estratégias ocasionaram 2.377 negócios que geraram lucro bruto em diferencial de spread de R$ 120 mil no período. Negócios realizados por intermédio da Octo 19. No período de 06.03.2013 a 30.09.2013, JJ PAIFER realizou 773 estratégias de spoofing no segmento de negociação BOVESPA em operações intermediadas pela Octo. Essas estratégias ocasionaram 4.508 negócios que geraram lucro bruto em diferencial de spread de R$222 mil no período. DA RESPONSABILIZAÇÃO 20. Diante das evidências, a SMI propôs a responsabilização de:

(i) JJ PAIFER - na qualidade de administrador de carteira, pelo descumprimento ao item I c/c item II, letra "b" da Instrução CVM n° 8/1979, em razão da prática de spoofing, no período de 06.03 a 26.11.2013, envolvendo principalmente opções de Vale, cabendo registrar que a prática do ilícito gerou vantagem financeira de cerca de R$ 342 mil; e (ii) PAIFFER – ME - na qualidade de Investidor, pelo descumprimento ao item I c/c item II, letra "b" da Instrução CVM n° 8/1979, em razão da prática de spoofing, no período de 06.03.2013 a 08.07.2015, envolvendo principalmente contratos futuros de dólar e de índice Ibovespa e opções de Vale e Petrobras, cabendo registrar que a prática do ilícito gerou vantagem financeira de cerca de R$ 855 mil. DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 21. Devidamente intimados, JJ PAIFER e PAIFFER – ME apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a realizar o pagamento, em conjunto, à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo, prontamente, se colocado à disposição do Comitê para discutir as condições da proposta. 22. Além disso, os COMPROMITENTES alegaram que “a metodologia utilizada pela acusação para o cálculo do suposto benefício econômico (...) padecia de uma série de vícios”, tendo ressaltado que: “(i) o benefício (...) auferido por José Joaquim, (...), não pode ser apurado tal como pretende a Acusação, seja porque (a) as operações (...) foram especificados para investidores, a partir da sua conta máster, seja porque (b) ainda que se imagine que José Joaquim recebeu qualquer benefício pela realização das operações, este valor não corresponde ao spread referido pela Acusação, mas à remuneração a que fazia jus na qualidade de administrador de carteira – remuneração essa que a Acusação não (...) [definiu ou quantificou]; e (i) o cálculo dos benefícios (...) auferidos por José Joaquim e por Paiffer Management deixa de considerar, erroneamente, o valor despendido no pagamento das taxas de corretagem e emolumentos, valores (...) que devem ser

considerados no cálculo do benefício auferido (...) em operações no mercado de valores mobiliários.” (grifos constam do original) DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 23. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, “em virtude da proposta indenizatória se mostrar muito inferior ao valor do lucro obtido, (...) que (...), tal como formulada, não atende ao requisito insculpido no art. 7º, II, da Deliberação CVM n.º 390/01” (PARECER nº 00148/2016/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos). 24. Nesse mesmo sentido, a PFE/CVM esclareceu: “(...) há que se ter em vista a desproporcionalidade entre o lucro obtido e o valor da indenização proposto, fato que aponta para a necessidade renegociação da proposta, nos termos a serem definidos a juízo do Comitê. Observa-se que o valor ofertado não corresponde sequer ao lucro total obtido nas operações. Dessa forma, não se pode admitir que os acusados realizem lucro, mediante a adoção de práticas considerados ilícitas por este Agente Regulador (as quais, inclusive, podem ser tipificadas criminalmente), de sorte a que o descumprimento da lei se torne vantajoso economicamente. Por tais razões, parece-nos que a indenização a ser fixada deve ser, no mínimo, superior ao montante total auferido pelos proponentes, sob pena de ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade.” DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 25. O parágrafo 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 26. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 27. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto7. 28. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê. 29. Nesse sentido, o Comitê entende que uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. 7 Os COMPROMITENTES não constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM.

No caso em tela, mostra-se flagrantemente desproporcional ao ganho obtido pelo acusado com as operações ilícitas. 30. O Comitê, considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, em razão da proposta indenizatória se mostrar muito inferior ao valor do lucro obtido8 e (ii) a gravidade em tese das infrações imputadas na peça acusatória, entendeu como inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta de Termo de Compromisso. 8 A prática de ilícito gerou vantagem financeira de cerca de R$ 342 mil para JOSÉ JOAQUIM PAIFER e de R$ 855 mil para PAIFFER MANAGEMENT LTDA. – ME.

DA CONCLUSÃO 31. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ JOAQUIM PAIFER e PAIFFER MANAGEMENT LTDA. – ME. Rio de Janeiro, 04 de abril de 2017. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESA JOSE CARLOS BEZERRA DA SILVA MARIO LUIZ LEMOS SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA AUDITORIA

Despacho do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5° e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 19957.005977/2016-18 Reg. Col. 0702/17

José Joaquim Paifer Paiffer Management Ltda. - ME

Gabriel Antunes de Carvalho (OAB/SP nº 273.527) Maria Cecília Paifer de Carvalho

Interessado: José Joaquim Paifer Paiffer Management Ltda. - ME

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão condenatória proferida em processo administrativo sancionador

Diretor Relator: | Henrique Machado

DESPACHO

a Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por José Joaquim Paifer e Paiffer Management Ltda. — ME (“José” e “Paiffer”, em conjunto “Requerentes”) em face da decisão proferida pelo Colegiado desta Comissão de Valores Mobiliários que decidiu pela condenação dos Requerentes à penalidade de multa pecuniária pelo descumprimento da Instrução Normativa CVM nº 8/79 — inciso, I c/c inc. Il, “b”, em razão da prática de manipulação de preços por meio da inserção de ordens artificiais de compra e venda, na modalidade spoofing.

2. Os Requerentes reconhecem que a referida decisão desafia recurso! ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), na forma do art. 37 da Deliberação CVM 538/08, mas sustentam que a superveniência de fatos e de provas obtidas justificaria a apresentação do pleito.

? Além do pedido de reconsideração, os recorrentes interpuseram recurso ao CRSFN, em 21 de maio de 2018. 1) 4

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Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/7192 — página 1 de 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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I— RAZÕES DO PEDIDO 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA

3. Inicialmente, os Requerentes esclarecem que muito embora tenham argumentado acerca da ilegitimidade passiva na peça da defesa, remetendo à manifestação também indicada durante a fase pré-processual, a defesa aguardava maior amplitude e profundidade no diligenciamento realizado pela acusação para apurar a verdadeira autoria dos fatos investigados naquele momento.

4. Aduzem que elementos de prova essenciais não foram integralmente levados a conhecimento da CVM sobre fatos e provas, seja porque não se dispunha de acesso à íntegra de todo material hábil a embasá-la no prazo processual oportuno, seja porque os defendentes tomaram conhecimento somente após da apresentação da defesa, ou ainda porque decorreram de implicações deste PAS — que ao ser noticiado às autoridades policiais propiciaram novas provas.

3: Nesse sentido, os Requerentes anexam cópia da manifestação apresentada à Delegacia de Repressão à Corrupção a Crimes Financeiros no bojo do Inquérito Policial instaurado. Nos termos dessa manifestação, alegam que os verdadeiros autores das condutas apuradas no processo administrativo sancionador seriam S.A.C.S e R.D.F.A “traders” com os quais os Requerentes teriam estabelecidos uma parceria, inicialmente verbalizada e posteriormente formalizada. Por meio dessa parceria, José e Paiffer, na qualidade de investidores, aportariam o capital (José na qualidade de gestor de recursos de terceiros aportaria o capital de seus clientes e Paiffer aportaria capital próprio) e definiriam o limite de risco (fixando um valor máximo de perda), cabendo aos “traders” a autonomia para: (i) a determinação das melhores estratégias, com base no seu expertise de mercado; (ii) a identificação de oportunidades de derivativos: opções de ações, contratos de câmbio, índices, etc.; e, (iii) a execução das estratégias mediante inserção de ordens de compra e venda, manualmente, a partir da definição das estratégias estabelecidas e executadas nas plataformas CMA S3, GL Trade e ATG, e ainda através do Acesso Direto ao Mercado — DMA da BM&FBovespa.

6. Teria sido estabelecido, ato contínuo, que por conta do controle do capital e do risco, e tendo em vista ser José o investidor com outorga de poderes para gerir o capital de seus clientes, que todas as operações de day-trade seriam realizadas pelos “traders”, sob a conta máster de José perante a BM&FBovespa (posteriormente, as operações passariam a ser realizadas na conta máster da Paiffer). Assim, sustentam que os “traders” teriam total

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autonomia e ampla responsabilidade, de forma que a condenação no processo administrativo sancionador teria adotado o critério da responsabilidade objetiva.

7. Em seu entender, os documentos apresentados à autoridade policial também comprovariam:

(a) S.A.C.S e R.D.F.A falsearam a verdade dos fatos em seus depoimentos junto à SMI e a esta Comissão de Valores, repisando ilações inverídicas também à autoridade policial;

(b) S.A.C.S e R.D.F.A eram os únicos responsáveis pela definição de estratégia e emissão de ordens no período apurado no PAS em relação às operações de daytrade, conforme se comprova pela Ficha Cadastral junto à corretora Planner;

(c) R.D.F.A já havia figurado como acusado no PAD 58/2012 instaurado pela BSM, antes de conhecer os Requerentes, processo no qual foi condenado por infringir a mesma Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários e uso de práticas não equitativas;

(d) O vínculo societário entre José, S.A.C.S e R.D.F.A (coincidindo com o mesmo período apontado na ausação), além de comprovar a autonomia e exclusiva responsabilidade pelas operações de day-trade que envolvem as irregularidades apuradas no PAS;

(e) Os Termos de Declaração de Danilo Cisotto e Douglas Bamberg que atuaram junto à Paiffer e José, elucidariam qualquer dúvida acerca da verdade dos fatos e da posição de S.A.C.S e R.D.F.A diante das operações e responsabilidades perante à sociedade.

8. Ao fim, sustentam a ilegitimidade passiva para figurarem no processo administrativo sancionador.

1.2. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO

9. Segundo os Requerentes, haveria obscuridade e contradição da decisão em relação “aos fundamentos do aspecto quantitativo que subsidiaram o cálculo da multa pecuniária, na medida em que os termos “lucro obtido” ou “vantagem financeira” destoam de seus significados próprios, resultado de um racional utilizado para o cálculo de supostos beneficios que se apoiou sobre presunções e arbitramentos. Isso, porém, resulta 4

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impossibilidade em se aferir, efetivamente, lucros e vantagens percebidas para que se apurasse com exatidão o verdadeiro quantum obtido em decorrência das operações em que foram identificadas ocorrência de spoofing”.

10. Afirmam também que o fato do implementador executar sua oferta pretendida (venda ou compra) mediante inserção de ofertas lotes expressivos do mesmo ativo na ponta oposta do livro de ofertas não revela, por esta operação em si, qualquer vantagem financeira, já que somente após a compra ou venda deste lote é que seria possível determinar ocorrência de vantagem ou mesmo o cálculo do spread efetivo, diante do comparativo entre o valor pelo qual se comprou/vendeu.

EL Por fim, destacaram que a decisão teria sido omissa ao não indicar em seu dispositivo, o fundamento legal para aplicação da multa pecuniária, em valores equivalentes a duas vezes o valor da vantagem econômica obtida pelo descumprimento da ICVM 08/79.

1.3. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA PECUNIÁRIA

12. Neste ponto, sustentam os Requerentes que a “análise de precedentes julgados em relação à prática de manipulação de preços em descumprimento à Instrução CVM nº 8/79, constantes do Anexo I da Defesa apresentada — abaixo reprisados, revela-se que em nenhum dos casos, envolvendo descumprimento da mesma ICVM por parte de bancos, sociedades de capital, transações multimilionárias, etc houve similar grau de severidade dos órgãos julgadores em relação agentes acusados e julgados, o que evidencia a irrazoabilidade e desproporcionalidade da pena de multa pecuniária imposta, no presente caso, a um gestor de recursos de terceiro (pessoa fisica) e uma microempresa despidos de expressividade e incapaz de servirem como paradigmas ao mercado inclusive para fins pedagógicos da pena”.

ES: Assim, pugnam para que o montante relativo à multa pecuniária seja reconsiderado de modo a compatibilizar seu valor à capacidade econômica dos acusados.

II — ANÁLISE DO PEDIDO

14. A partir do breve relato contido neste despacho, verifica-se que o Requerentes, por meio de genérico pedido de reconsideração, insurgem-se verdadeiramente contra o mérito da decisão proferida pelo Colegiado desta comissão por oportunidade do julgamento do presente processo administrativo sancionador. Pretendem, portanto, utilizar a petição em análise como instrumento recursal dirigido à instância prolatora da decisão impugnada.

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15: Constata-se também que não há entre os argumentos apresentados pela parte ((i) a ilegitimidade passiva dos acusados; (ii) a existência de omissões, contradições e obscuridades e (iii) a desproporcionalidade da multa pecuniária aplicada) questões que não tenham sido abordadas no voto condutor, ainda que as respostas não tenham sido aquelas desejadas pelos peticionantes. Mais do que isso, do cotejo entre a decisão colegiada e os argumentos dos Requerentes, resta evidente a pretensão de obter nova apreciação de questões já dirimida nesta instância, sob a justificativa de apresentar fatos supervenientes ou dirimir duvidas e contradições.

16. Ocorre, contudo, que nos termos do art. 37 da Deliberação CVM nº 538, do mérito da decisão proferida pelo Colegiado cabe tão somente a interposição de recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, razão pela qual tenho que o pedido não deve ser conhecido.

Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2018.

4) A / / / (ij / fi HENRIQUEBA) DUINO ACHADO MOREIRA

Diretor-Rélator

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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