CVM · Colegiado · 07/08/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001443/2017-01
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – VICTOR ADLER / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. SEI 19957.001443/2017-01
/ GME Trata-se de recurso interposto por Victor Adler (“Reclamante”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), em face da Planner Corretora de Valores S.A. (“Reclamada”), referente ao pedido de ressarcimento de ações por suposta infiel execução de ordem. Em sua reclamação, o Reclamante informou que não pôde exercer o direito de subscrever ações preferenciais da classe “A” de emissão da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (dentro do rateio de sobras disponibilizado pela companhia aos subscritores), devido a uma falha na liquidação da sua operação de aquisição de tais direitos de subscrição. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com parecer exarado pela Superintendência Jurídica da BSM (SJUR), decidiu pela improcedência do pedido, por não ter sido verificada qualquer ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado pelo Reclamante. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, apesar de reconhecer que o Reclamante foi lesado ao não receber ativos comprados no ambiente de bolsa de valores (direito de subscrição de ações), o que lhe garantiria direitos adicionais (direito de subscrição de sobras de ações), concordou com a decisão da BSM de que não teria sido observado no caso a ocorrência das hipóteses previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/07. Segundo a área técnica, a responsabilidade pela falha apontada não deve ser atribuída à Reclamada, que, inclusive, se prontificou a tentar solucionar o problema. Ademais, como o próprio Reclamante indicou, a pendência na liquidação decorreu de erro das contrapartes nas negociações. Dessa maneira, nos termos do Memorando nº 98/2018-CVM/SMI/GME, a SMI sugeriu o não provimento do recurso apresentado pelo Reclamante. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso com a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 98/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) –
VICTOR ADLER e PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – Processo SEI –
19957.001443/2017-01 MRP 461/2016.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso movido pelo Sr. Victor Adler ("Reclamante") no
âmbito do MRP contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") de
improcedência do pedido do Reclamante referente ao ressarcimento de quantia em ações,
face à Planner Corretora de Valores S.A. (“Reclamada”), diante de infiel execução de ordem.
A) Relatório
A.1) Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 29/07/2016, o reclamante
informou que, devido a uma falha da Reclamada, não pôde exercer o direito de subscrever
49.023 ações preferenciais da classe “A” pelo preço de R$ 1,28 cada uma, dentro do rateio de
sobras pela companhia disponibilizado aos subscritores (fl. 03 do doc. 0230642).
3. O Reclamante informa que, em 13/06/2016, adquiriu direitos de
subscrição, negociados em mercado através do código USIM11, de 866.300 novas ações
preferenciais da classe “A” a serem emitidas por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. –
USIMINAS (“Companhia”), por um preço médio de R$ 0,854357 cada.
4. Acrescenta o reclamante que a aquisição dos referidos direitos de subscrição,
pelos valores envolvidos, apenas se justificava, sob o ponto de vista econômico, pela
aquisição conjunta do direito de subscrição das sobras, conforme os termos do Aviso aos
Acionistas da Companhia, realizado em 18 de março de 2016.
5. Entretanto, afirma o Reclamante que, pelas informações prestadas pela
Reclamada, ficaram pendentes de liquidação, por falha de outrem (Brasil Plural CCTVM S/A,
Itaú C.V. S/A, e XP Investimentos CCTVM S.A.), os direitos de subscrição relativos a 92.341
novas ações preferenciais da Classe “A”.
Memorando 98 (0562428) SEI 19957.001443/2017-01 / pg. 1
6. O Reclamante informa que “em decorrência da baixa adesão à oferta
pública....o Reclamante possuiria o direito de subscrever também as sobras, na proporção
de 0,530899183 por cada ação subscrita.
7. O reclamante acionou o Ombudsman da BM&FBOVESPA, através da
Reclamação de Protocolo nº 304775, e foi informado que não havia previsão de tratamento
de sobras de subscrição na hipótese de falhas de entrega de direitos de subscrição
adquiridos em mercado secundário e que, portanto, não haveria prejuízo a ser ressarcido.
A.2) Resposta da Reclamada
8. A BSM comunicou à Reclamada, a abertura do processo MRP e solicitou
informações a respeito do Reclamante (fls. 47 – 48 do doc. 0230642).
9. A reclamada informou que o reclamante é cliente por conta e ordem da VIC
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. “VIC”, cadastrada como conta broker e
que a VIC atua no mercado como Participante de Negociação – PN e que por isso não
possuía a documentação e informações cadastrais do investidor “final” (pessoa física –
reclamante).
10. A reclamada reportou a interação que teve com o Ombudsman da
BM&FBOVESPA quando foi por esse acionada, diante da reclamação feita pelo reclamante
naquele canal. Informou que prestou as informações de acordo com o comunicado
recebido da BM&FBOVESPA e apresentou duas opções ao reclamante frente à situação de
falha na entrega do direito de subscrição:
10.1. a. Recomprar as ações objeto de subscrição em questão, sendo debitado
apenas do valor estabelecido pelo preço de subscrição; ou
10.2. b. Liquidação financeira do respectivo direito de subscrição não
recebidos, utilizando para tal o último preço de negociação do direito de subscrição
verificado.
11. Alega a reclamada que, frente às possibilidades que tinha, o reclamante optou
pela opção “a” acima descrita. Entretanto, por se tratar de caso de recompra, portanto no
mercado secundário, os direitos concedidos ao comprador não são os mesmos que os
ofertados ao subscritor inicial e não incluem, por exemplo, a subscrição de sobras.
A.3) Decisão da BSM
12. Diante das informações apresentadas, a Superintendência Jurídica da BSM
(SJUR) veio, após considerar tempestiva a reclamação e legítimas as partes, opinar pela
improcedência do pedido do Reclamante por não ter havido nenhuma ação ou omissão da
Reclamada ou de seus prepostos que desse causa ao prejuízo auferido pelo Reclamante, nos
termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007 (fls. 57 – 64 do doc 0230642). O diretor de
Autorregulação da BSM, em linha com a opinião da SJUR, decidiu pela improcedência do
pedido de ressarcimento do reclamante (fls. 64 – 68 do doc. 0230642).
A.4) Recurso
13. Em seu recurso, protocolizado em 29/11/2016, o reclamante repisa seu pleito
inicial do processo MRP 461/2016 e requer a reforma da decisão da BSM de improcedência
do pedido no referido MRP.
B) Manifestação da Área Técnica
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14. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista ter sido apresentado antes de
decorridos 30 dias da data da comunicação da decisão da BSM (01/11/2016), conforme
previsto no art. 19, inciso III, do regulamento do MRP.
15. Apesar de o reclamante ter sido lesado ao não receber ativos comprados no
ambiente de bolsa de valores (direito de subscrição de ações) que lhe garantiria direitos
adicionais (direito de subscrição de sobras de ações não subscritas), o pedido de
ressarcimento não deve prosperar haja vista a não ocorrência das hipóteses para
acionamento do MRP previstas no Art. 77 da ICVM 461. Conforme demonstrado nos autos,
não vislumbramos nenhuma ação ou omissão da reclamada que tenha dado causa à lesão
aos direitos de subscrição sofrida pelo reclamante.
16. Pelas provas e alegações apresentadas, é incontroverso que houve falha na
entrega dos direitos de subscrição adquiridos pelo reclamante, o que acarretou em
restrições ao exercício de subscrição das sobras de ações. Entretanto, a responsabilidade
pela falha não é da reclamada que, ainda assim, se prontificou a tentar solucionar o
problema. Recomprou as ações em mercado secundário, que seriam decorrentes do
exercício do direito do reclamante caso não houvesse a falha na entrega, e estornou as
diferenças decorrentes dessa negociação.
17. Como bem descreve o próprio reclamante, conforme informações prestadas
pela reclamada, ficaram pendentes de liquidação, por falta atribuída às contrapartes nas
negociações (Brasil Plural CCTVM S/A, Itaú C.V. S/A, e XP Investimentos CCTVM S.A.), os
direitos de subscrição relativos a 92.341 novas ações preferenciais da Classe “A”.
18. Ressalte-se, conforme descrito no e-mail do Superintendente de Compensação
e Liquidação da B3 (BM&FBOVESPA à época dos fatos), Sr. Daniel Demattio de Oliveira
Simões, que “não há previsão de tratamento de sobras de subscrição na hipótese de falhas
de entrega de direitos de subscrição adquiridos no mercado secundário.” (fl. 54 doc.
0230642).
19. Diante do exposto, concordamos com a decisão da BSM de improcedência da
presente reclamação (MRP 461/2016) conforme parecer da SJUR (fls. 57 – 64 do doc 0230642)
e decisão do Diretor de Autorregulação (fls. 64 – 68 do doc. 0230642).
20. Nestes termos, propõe-se a sujeição do pedido à apreciação do Colegiado, com
proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI - em
exercício
Ciente.
Memorando 98 (0562428) SEI 19957.001443/2017-01 / pg. 3
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
24/07/2018, às 12:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da Silva,
Superintendente em exercício, em 24/07/2018, às 12:49, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 24/07/2018, às 13:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001443/2017-01 Documento SEI nº 0562428
Memorando 98 (0562428) SEI 19957.001443/2017-01 / pg. 4
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