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CVM · Colegiado · 08/11/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2016/1261

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

50.342 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/1261

Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Discovery Capital Management LLC, John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/8013, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: I - Discovery Capital Management LLC: na qualidade de gestora dos veículos de investimento que mantinham participações diretas na HRT Participações em Petróleo S.A. (“Companhia”), por suposta infração ao disposto no artigo 12, caput, inciso II, e § 5º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”); II - John Anderson Willott: (a) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, por suposta infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6404”); e (b) na qualidade de presidente da mesa de Assembleia Geral Extraordinária, por infração ao disposto nos artigos 128 e 159, § 1º da Lei 6.404; III - Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres: na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, por suposta infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404; Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor: I - Discovery Capital Management LLC: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

II - John Anderson Willott e Elia Ndevanjema Shikongo: pagar à CVM o montante conjunto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e III - Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres: pagar à CVM a quantia conjunta de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no prazo de vinte dias úteis contados da data da assinatura do Termo de Compromisso. Após negociação, a Discovery Capital Management LLC aderiu à contraposta formulada pelo Comitê de Termo de Compromisso, contemplando o pagamento à CVM do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dessa forma, o Comitê, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes e bem nortear a conduta dos participantes do mercado, entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna. Por outro lado, considerando a gravidade das condutas adotadas por John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres, o Comitê concluiu que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado ocorreria por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê recomendou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por tais acusados.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Discovery Capital Management LLC e rejeitar as propostas apresentadas por John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres. Por fim, o Colegiado fixou, em relação à proposta aceita, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/1261

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Discovery Capital Management LLC (“Compromitente”), aprovado na reunião de Colegiado de 14.06.2016 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/8013. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo com relação ao Compromitente.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2014/8013

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2016/1261

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por DISCOVERY

CAPITAL MANAGEMENT LLC (doravante denominada “DISCOVERY”), JOHN

ANDERSON WILLOTT (doravante denominado “JOHN WILLOTT”), ELIA

NDEVANJEMA SHIKONGO (doravante denominado “ELIA SHIKONGO”), MÁRCIO

ROCHA MELLO (doravante denominado “MARCIO MELLO”) e WAGNER ELIAS PERES

(doravante denominado “WAGNER PERES”), “em razão de irregularidades relacionadas à

companhia aberta que à época dos fatos era denominada HRT Participações em Petróleo

S.A.”, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com

Empresas – SEP (Termo de Acusação às fls. 01 a 130).

DOS FATOS

2. Em 20.12.2013, a HRT PARTICIPAÇÕES EM PETRÓLEO S.A. (doravante

denominada “HRT”), em deliberação do Conselho de Administração (doravante denominado

“CA”), suspendeu o mandato de dois de seus membros e reconheceu a nulidade da eleição de

dois membros do Conselho Fiscal (doravante denominado “CF”), todos eleitos na AGO

realizada em 29.04.2013.

3. A deliberação ensejou a renúncia de seis membros do Conselho de Administração,

dentre os quais os dois que tiveram seus mandatos suspensos, remanescendo no CA apenas

quatro membros (abaixo do mínimo previsto no estatuto da Companhia), os mesmos que

haviam proferido os votos necessários à essa deliberação, e que argumentam que tomaram tal

medida pelo fato de os mencionados membros do CA e do CF ocuparem cargos em

sociedades concorrentes da HRT, sem terem informado aos acionistas.

4. Os conselheiros afastados alegam que essa deliberação foi tomada em retaliação por

conta de suas iniciativas no sentido de questionar a legalidade de atos que vinham sendo

tomados pelos seus detratores, notadamente com relação a pagamentos que alguns deles

haviam recebido ou poderiam vir a receber por força de um contrato de indenização

denominado “Severance Package”.

Severance Package

5. MÁRCIO MELLO, fundador da HRT, além de ser membro do CA da Companhia, foi

diretor presidente até maio de 2013. E, em função das ofertas privadas de ações em 2009 e do

IPO em 2010, a sua participação e de outros fundadores e administradores foi diluída de modo

que deixaram de figurar entre os principais acionistas da Companhia. Com exceção de

MARCIO MELLO, WAGNER PERES e um outro, que eram diretores da HRT ou de suas

subsidiárias, os demais membros do CA, à época do IPO, atendiam critérios que os

qualificavam como membros independentes.

6. Após o IPO, não restou “um grupo de acionistas capaz de permanentemente

prevalecer das deliberações tomadas em assembleia geral”. Além disso, entre o IPO e o

início de 2013, as ações da HRT sofreram depreciação de aproximadamente 80%,

ocasionando disputas societárias.

7. Em dezembro de 2012, a Ouro Preto Óleo e Gás S/A (doravante denominada “Ouro

Preto”) propôs, à HRT, operação societária em que passaria a controlar a HRT, ocasião em

que foi formado um Comitê Especial de Conselheiros Independentes para analisar a proposta,

que concluiu pela rejeição da operação, em 07.01.2013.

8. MARCIO MELLO relatou ter sido pressionado por acionistas pela realização da

transação com a Ouro Preto e que alguns nomes já haviam sido estudados para substituí-lo

como diretor presidente. Aduziu que as críticas à competência da gestão da HRT

prejudicavam sua imagem no mercado, motivo pelo qual contratou advogados para avaliar medidas que pudessem cessar as iniciativas dos acionistas, incluindo a propositura de ações judiciais, quando surgiu a ideia de criar um “mecanismo de incentivo financeiro para retenção de profissionais”. Situação que encontrou amparo no CA em razão do receio de que funcionários-chave, envolvidos em atividades do “projeto Namíbia”1, que estavam inseguros quanto ao futuro da HRT e à estabilidade de seus empregados, pudessem deixar a companhia. 9. Devido a isso, o CA solicitou à Diretoria a apresentação de uma proposta, para deliberação em 22.01.2013, de “acordo de indenização na hipótese de mudança de controle acionário”, o Severance Package (doravante denominado “pacote”), que abrangia um grupo de 28 pessoas, na maioria, empregados da HRT, bem como alguns diretores e conselheiros, dentre os quais, MARCIO MELLO e WAGNER PERES, que seriam os principais beneficiários sob o ponto de vista financeiro. 10. MARCIO MELLO e WAGNER PERES além de participarem da discussão, defenderam o “pacote”, tendo MARCIO MELLO expressado que a sua principal motivação era “a preservação de um grupo de pessoas que haviam se juntado à HRT a seu convite e pelas quais ele se sentia responsável” e perdê-las “faria com que ele próprio deixasse a HRT”. 11. O pacote consistia em uma remuneração de 3 anos para MARCIO MELLO e 2 anos para os demais beneficiários. E, segundo defendeu MARCIO MELLO, o acionamento deveria ocorrer se qualquer dos membros do CA fosse substituído2 ou se o CA, por maioria, reconhecesse ter havido mudanças na sua composição ou na composição da diretoria, que representasse uma mudança de controle. Esse pacote que foi aprovado em 22.01.2013, com voto contrário apenas de um membro do CA (conselheiro independente). E, 1 No projeto Namíbia se concentrava a maioria dos recursos prospectivos da HRT. O início das perfurações estava previsto para o primeiro trimestre de 2013. 2 Tendo concordado que no caso de substituição de 4 membros específicos do CA, conselheiros independentes, o acionamento não ocorreria.

após debates, a versão final foi aprovada em 04.03.2013, substancialmente em linha com o que havia sido aprovado antes. 12. Os demais conselheiros independentes alegaram ter aceitado o pacote por ser a “melhor opção disponível à HRT naquele momento”, considerando (i) o estágio das atividades na Namíbia e (ii) declarações de MARCIO MELLO e WAGNER PERES sobre a possibilidade de deixarem a HRT, arrastando um contingente significativo dos quadros da Companhia. 13. Com relação a uma possível aprovação do Severance em Assembleia Geral e envio de consulta à CVM, MARCIO MELLO afastou ambas as hipóteses, com base na opinião de advogados por ele contratados. A primeira, afirmou ser desnecessária e, quanto à segunda, o argumento apresentado foi de que a consulta à CVM tornaria pública a existência do pacote, o que “influenciaria indevidamente a decisão dos acionistas, como se os compelindo a votar nos candidatos alcançados pelo Severance”. Na AGO de 2013, as informações do Severance se restringiam à existência do acordo e ao total das indenizações passíveis de serem pagas, cerca de R$ 30 milhões. AGO 2013 14. Em 04.03.2013 foi convocada a AGO da HRT, a ser realizada em 29.04.2013. Em 08.04.2013, a DISCOVERY comunicou que veículos de investimento por ela geridos haviam atingido participação percentual de 6,1% das ações ON da HRT. E, em 12.04.2013, endereçou à HRT um pedido de adoção do procedimento de voto múltiplo para eleição do CA, tendo apresentado o nome de três candidatos (O.A.P., S.A. e F.M.). 15. Na AGO 2013, foram eleitos para o CA: (i) JOHN WILLOT; (ii) O.P.; (iii) F.M.; (iv) MÁRCIO MELLO; (v) P.O’B.; (vi) C.P.; (vii) T.E.; (viii) WAGNER PERES; (ix) S.A.; (x) J.A.; e (xi) ELIAS SHIKONGO. E, para o CF: (i) J.L.K.; (ii) M.J.P.; e (iii) E.F.K.

Acionamento do Severance Package 16. Como C.G., W.L.F. e M.F. constavam da proposta da administração, mas não foram reeleitos na AGO 2013, nas reuniões do CA realizadas nos dias 09 e 10 de maio de 2013, foi levantado que o Severance teria sido acionado para administradores, como MÁRCIO MELLO e WAGNER PERES e que eles poderiam optar por receber as indenizações e deixar a HRT, quando os novos conselheiros afirmaram desconhecer a existência do “pacote” à época da AGO e questionaram a sua legalidade. Após intensa discussão, MÁRCIO MELLO anunciou sua renúncia ao cargo de diretor presidente, tendo permanecido no CA. 17. Na sequência, WAGNER PERES, à época, diretor da controlada a cargo da exploração na Namíbia, também renunciou e acionou o pacote, quando M.F. foi eleito para a função de diretor presidente. 18. Por maioria dos votos, o CA reconheceu o acionamento do Severance, tendo sido contrários à decisão S.A., F.M. e O.P.. Nesse sentido, cabe destacar que MÁRCIO MELLO e WAGNER PERES se abstiveram de votar. Questionamentos Subsequentes sobre o Severance 19. Em 04.07.2013, o CF solicitou apurações e providências em relação a irregularidades cometidas com relação ao “pacote”. As irregularidades apontadas pelo CF incluíam, dentre outras: “a) ausência de versões em português; b) ausência de numeração e autenticação junto ao registro público de empresas mercantis da ata de 22.01.2013; c) limitações indevidas sobre o direito dos acionistas de eleger administradores e dirigir as atividades sociais; d) conflitos de interesse na aprovação do Severance;

e) desvios de finalidade, na medida em que o Severance não estimulou a retenção dos beneficiários, mas sim seu desligamento voluntário da HRT, já que as indenizações ocorriam mesmo que o beneficiário não fosse afastado por iniciativa da HRT; e f) insuficiência das informações divulgadas à AGO 2013 a respeito do Severance.” 20. Em 29.07.2013, o presidente do CA e o diretor presidente responderam ao CF, sem, no entanto, terem obtido o consentimento de todos membros do CA, nos seguintes termos: “a) a composição do conselho de administração, com vários membros estrangeiros, torna imprescindível a apresentação de documentos em inglês; b) o conselho de administração não é diretamente responsável pela custódia ou pela atualização dos livros de atas de reuniões; c) não houve propósito de perpetuar os administradores ou conselheiros em seus cargos e tampouco houve qualquer conflito de interesses na matéria – a prova disso é que foram contemplados 28 beneficiários, todos com funções executivas, dos quais apenas 3 tinham assento no conselho de administração; d) mesmo desconsiderando os votos de Márcio MELLO, (...) [M.F.] e Wagner Peres, o Severance teria sido aprovado; e) o Severance cumpriu sua função, por exemplo, ao reter funcionários da subsidiária encarregada da exploração na Namíbia, mesmo após a saída de Wagner Peres; e f) dado que, segundo decisões judiciais diversas, instrumentos similares ao Severance possuem natureza indenizatória, e não remuneratória, sua aprovação em assembleia geral não era necessária.” 21. Em 06.08.2013, em nova reunião sobre o pacote no CA, F.M. e O.P. alegaram que o presidente do órgão, JOHN WILLOTT, ao se manifestar em nome do órgão, estaria, em realidade, evitando submeter a denúncia a uma discussão ampla. No entanto, JOHN WILLOTT esclareceu ter tido auxílio de dois escritórios de advocacia externos, mas que somente um deles teria atuado na elaboração da resposta, pois o outro escritório alegou que não poderia efetuar recomendações referentes a matérias controversas dentro do próprio conselho, pelo fato de ter sido contratado pela HRT. 22. Após intensa discussão, ao final da reunião, F.M., O.P., MÁRCIO MELLO, C.P. e JOHN WILLOTT, apresentaram declarações de voto sobre (i) o pacote, (ii) o relacionamento com o CF e (iii) a conduta de membros do CA. JOHN WILLOTT registrou que alguns membros do CA estavam cometendo ilegalidade e desvios de função e que não era de

competência do atual CA julgar os esclarecimentos prestados ao CF, tendo afirmado que não tinha conflito de interesse em relação ao pacote e que não deveria ser privado de participar nas decisões relacionadas ao tema. 23. Em 09.08.2013, o CF se reuniu e discutiu de forma breve o pacote, sendo que M.P. e E.F. entenderam que os esclarecimentos prestados foram insuficientes pelos seguintes motivos: “a) o presidente do conselho de administração apresentou resposta individual, porém pretendendo falar em nome de todo o conselho; e b) o requerimento do conselho fiscal deveria ter ensejado uma apuração dos fatos descritos, por parte de pessoas imparciais, e não uma mera defesa, subscrita pelos próprios denunciados.” 24. Já J.K., que renunciou ao cargo, em 13.08.2013, alegando questões pessoais, entendeu de modo diverso, como registrado no voto dissidente, tendo alegado, entre outras questões, que a publicidade sobre o pacote foi suficiente para que os acionistas deliberassem sobre a matéria. 25. Em 21.08.2013, os advogados de WAGNER PERES notificaram a HRT para que realizasse o pagamento referente ao pacote, sob pena de se dar seguimento ao processo judicial, cuja petição fora protocolada na mesma data. 26. Em 28.10.2013, F.M. voltou ao tema do pacote ao formalizar apoio às denuncias do CF e ao pedido de que o assunto constasse na ordem do dia da AG que estava por ser convocada, tendo sido apoiado por C.P. e questionado por MÁRCIO MELLO, que alegou que a questão já estava sendo analisada pela CVM. Na mesma reunião, foi feita referência ao entendimento exarado pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1 da CVM de que os valores pagos em razão do pacote deveriam ter sido aprovados em AG. Após intensa discussão, foi aprovada a suspensão temporária, com efeitos imediatos, do pagamento da remuneração dos membros do Conselho de Administração, para evitar que fosse excedido o limite aprovado pela Assembleia.

27. Paralelamente, o comitê de remuneração questionou os cálculos de indenização realizados a alguns beneficiários, notadamente, MARCIO MELLO e WAGNER PERES, pelo fato de os cálculos terem considerado o bônus pelo sucesso da oferta pública de ações da HRT e por existir um contrato de não competição entre os administradores e a HRT, cuja existência era desconhecida quando da aprovação do pacote e cujo teor se sobrepunha parcialmente ao Severance, o que resultaria em quantia indevida que somava R$ 9,7 milhões e que suscitou uma nova convocação de AGE. 28. Em 21.11.2013, o CA se reuniu e considerou duas possibilidades: (i) propor um acordo a MARCIO MELLO para resolver a questão, o que evitaria a submissão da questão à AGE ou (ii) levar a matéria à AGE, propondo, caso não houvesse a ratificação do Severance pelos acionistas, que fosse autorizada a propositura de ação judicial contra os administradores beneficiados para que ressarcissem à Companhia. 29. Em 26.11.2013, em nova reunião do CA, JOHN WILLOT propôs que inicialmente se discutisse a realocação da verba remuneratória aprovada pela AGO/2013, e somente após, fosse discutida a legalidade do pacote. 30. Após intensa discussão entre os conselheiros, finalmente se decidiu que o número exibido e submetido a ratificação pelos acionistas deveria ser o mais conservador possível. Em razão dos ajustes, o total da remuneração excedeu3 o previamente aprovado na AGO/2013. Atuação dos Administradores e Conselheiros Fiscais Afastados 31. O.P., S.A. e F.M. foram eleitos na AGO/2013 para o CA, a partir de um voto múltiplo formulado pela DISCOVERY, que continha, em anexo, o currículo dos candidatos indicados 3 A remuneração total aprovada na AGO/13 foi de R$ 44.320.719 e a remuneração após os ajustes ficou em R$ 46.805.643.

e, por conseguinte, suas participações em “possíveis” empresas concorrentes. Apesar de a DISCOVERY ter solicitado à HRT que os currículos fossem disponibilizados aos acionistas, isso não ocorreu por meio eletrônico. A Reunião do CA de 20.12.2013 32. A reunião do dia 20.12.2013, segundo C.P., foi convocada por e-mail, com menos de 24 horas de antecedência, sem urgência justificada e sem ciência de todos os membros, o que infringiu o artigo 19 do Estatuto da HRT, que prevê antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo nos casos de urgência, e desde que haja inequívoca ciência dos integrantes do CA. 33. Em que pese o fato da ausência de 4 integrantes do CA e, ainda, que certamente um dos integrantes não havia tomado ciência da reunião, JOHN WILLOT deu sequência à reunião. 34. MARCIO MELLO, WAGNER PERES, JOHN WILLOT e ELIAS SHIKONGO deliberaram pelo afastamento de membros do CF. Em resposta, em 22.12.2013, T.E., P.O’B., J.A., F.M., O.P. e C.P. renunciaram a seus cargos. Tanto as renúncias quanto o teor das deliberações, de 20.12.2013, foram divulgados por Fato Relevante, em 23.12.2013. Denúncias formuladas por J.G.P. e respectivas respostas 35. Entre 04.12.2013 e 24.01.2014, um novo acionista, a J.G.P. Ltda., adquiriu em bolsa quase 20% das ações de emissão da HRT, cujo administrador responsável, N.Q.S.T., é filho de N.T. Nesse sentido, foi veiculado na imprensa que MARCIO MELLO estaria buscando recuperar o controle da HRT com a ajuda de N.T. 36. Em 23.01.2014, a J.G.P. pediu a instauração de procedimento arbitral junto à Câmara de Arbitragem do Mercado para que fosse reconhecido que a DISCOVERY havia

ultrapassado o limite de 20% no capital social da HRT, sem realizar a oferta pública para aquisição da totalidade das ações. Em resumo, o pedido continha as seguintes alegações: (i) a DISCOVERY vem se valendo de interpostas pessoas e de contratos derivativos para reunir direitos políticos superiores aos 20% do capital votante da HRT, o que ensejaria o acionamento da poison pill prevista no art. 44 do Estatuto da Companhia; (ii) em 08.04.2013, poucos dias após anunciar a aquisição de participação relevante negando intenção de alterar o controle ou a estrutura administrativa da HRT, a DISCOVERY indicou três pessoas para o CA; (iii) a DISCOVERY continuou aumentando sua exposição em ações da HRT e, em período próximo, F.M., um dos eleitos pela DISCOVERY, propôs a exclusão da poison pill; (iv) em 17.12.2013, a DISCOVERY comunicou mais uma aquisição e, logo no dia seguinte, a HRT divulgou a aprovação pela ANP da compra do campo de Polvo, uma de suas mais relevantes operações; e (v) a renúncia simultânea de 6 membros do CA, com textos claramente assemelhados, e a manifestação de diversos acionistas à HRT, também com conteúdos semelhantes entre si, indicam a existência de uma ação coordenada por parte da DISCOVERY. 37. Na mesma data, a J.G.P. instaurou um segundo procedimento arbitral pleiteando, em favor da HRT, ressarcimento pelos danos causados em função da eleição de O.P. e F.M. por parte da DISCOVERY, contendo, em síntese, os seguintes argumentos: (i) a DISCOVERY elegeu para o CA pessoas inaptas, F.M. e O.P., sem anexar a declaração de desimpedimento dessas pessoas ou a declaração de que eles não estavam em condições de firmá-las; (ii) os eleitos não informaram exercer cargos em sociedades concorrentes da HRT, situação que se repetiu com os membros do CF;

(iii) tal circunstância permitiu vantagem à DISCOVERY e seus indicados, que foram eleitos para servir aos interesses da DISCOVERY de assumir e consolidar o controle da HRT pelo menor preço possível; (iv) os eleitos teriam impedido ou obstado projetos de interesse da HRT relacionados à monetização do gás do Solimões pela geração de energia elétrica e à aquisição do campo de Polvo; (v) F.M. manteve um constante vazamento de informações à imprensa visando interesses da DISCOVERY; (vi) F.M., O.P. e M.A., representantes da DISCOVERY, mantêm relacionamento próximo; e (vii) desde a eleição de F.M. e O.P., a DISCOVERY aumentou sua participação por meio de sucessivas aquisições relevantes, sempre em momentos oportunos. 38. Em 31.01.2014, menos de uma semana após as denúncias da J.G.P., foi anunciado acordo entre a empresa e a DISCOVERY, para o encerramento de disputas entre as partes, o que ocasionou a retirada dos pedidos de arbitragem e, desde então, a DISCOVERY não compareceu às assembleias nem exerceu quaisquer direitos políticos. Deliberações tomadas na AGE de março/2014 39. A AGE de março/2014 contou com a presença de acionistas titulares de 38,07% do capital da HRT, sendo que metade correspondia às ações da J.G.P. A DISCOVERY não compareceu. 40. As seguintes deliberações foram tomadas: (i) aprovada a redução do número de membros de 11 para 7; (ii) aprovada a propositura de ação de responsabilidade, em face de E.F. e M.P., nos termos do artigo 159, §1º, da Lei nº 6.404/76, proposta pela J.G.P., que também proferiu a maioria dos votos favoráveis à aprovação; e (iii) eleitos os três membros do CF propostos pela administração.

AGO/2014 41. Em 30.04.2014, a AGO/2014 foi realizada com a presença de 33,23% das ações representativas do capital da HRT. Os candidatos do CF apoiados pela administração, e que haviam sido eleitos na AGE de março/2014, foram reconduzidos aos cargos. 42. Na ata da reunião do CA, realizada em 24.10.2014, consta menção ao fato de que foram assinados acordos com todos os beneficiários do Severance. DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA Aprovação do Severance 43. O Severance foi objeto de várias horas de discussões nas reuniões entre janeiro e março de 2013 e de várias mensagens trocadas entre os administradores no mesmo período. Foi o tema mais debatido das deliberações tomadas na AGO/2013. Ademais, sua aprovação não foi unânime nem pacífica entre os membros do CA. 44. A polêmica em torno do Severance se refere ao fato de que os pagamentos que ele enseja não estão associados à destituição dos beneficiários. O seu gatilho seria acionado com a mera mudança no CA. Assim, apesar de MARCIO MELLO e WAGNER PERES terem sido reeleitos na AGO/2013, fizeram jus ao recebimento de indenizações. 45. A aprovação do Severance pelos membros do CA, sem o devido disclosure aos acionistas do seu conteúdo, implicou na situação em que o exercício do direito legítimo de um acionista de indicar um membro do Conselho de Administração, por meio do voto múltiplo, p.ex., resultou na aceitação de indenização por um montante expressivo pela HRT a alguns administradores.

46. A esse respeito, o artigo 6º, II, da ICVM 481/09 exige que sejam divulgadas todas as informações relevantes para o exercício do direito de voto em Assembleia. E, a proposta da administração à AGO/2013 não esclareceu os efeitos do Severance. Segundo MARCIO MELLO, o esclarecimento não seria necessário, pois o pacote teria natureza indenizatória e aos acionistas compete apenas manifestarem-se sobre a remuneração dos administradores. 47. De acordo com a SEP, as seguintes questões relacionadas ao Severance devem ser consideradas: (i) desnecessária a discussão sobre a natureza jurídica (remuneratória ou indenizatória), tendo em vista que o pacote previa uma transferência da HRT para administradores e que poderia afetar não só o limite de remuneração a ser aprovado pelos acionistas como influenciar em quem eles poderiam e iriam votar; (ii) o pacote surgiu em um contexto no qual os acionistas já vinham expressando desejo de mudanças quanto à administração da HRT e seria acionado ou não como consequência direta do exercício do direito de voto; (iii) se existia um perigo real com o afastamento das pessoas beneficiadas pelo Severance, o que foi alegado como pressuposto para a sua elaboração, os acionistas deveriam ser informados dessa condição; (iv) a ausência de informações fez com que alguns acionistas causassem o acionamento do pacote ao elegerem membros do CA na AGO/2013, sem terem plena ciência disso; (v) quando esses conselheiros novos começaram a exercer suas funções e questionaram a existência do pacote, MARCIO MELLO alegou não poder mais permanecer na HRT e anunciou a sua renúncia, apesar do pedido de reconsideração da sua posição, tendo sido acompanhado por WAGNER PERES;

(vi) MARCIO MELLO e WAGNER PERES defenderam extensamente a aprovação do Severance, pleitearam seu recebimento ao renunciarem aos seus cargos e se recusaram a tomar medidas que poderiam encerrar as discordâncias4; (vii) JOHN WILLOT ao invés de encaminhar para a Assembleia Geral os pontos controversos do Severance (restrição à iniciativa dos acionistas, possível conflito de interesse dos administradores e divulgação deficiente aos acionistas) deixou de fazêlo, tendo optado por responder ao Conselho Fiscal, com a participação de pessoas supostamente responsáveis, muitas das quais àquela época já haviam deixado a HRT, não tendo submetido a questão à análise do CA em exercício; e (viii) MARCIO MELLO e WAGNER PERES participaram das discussões, apesar de serem diretamente impactados em função do que se decidisse quanto à legalidade do Severance, tendo sido especialmente enfáticos quanto aos assessores legais de sua preferência para avaliação da questão. A deliberação de 20.12.2013 48. Em 20.12.2013, MARCIO MELLO, WAGNER PERES, ELIAS SHIKONGO e JOHN WILLOT decidiram afastar membros do CA e CF. No entanto, a denúncia que motivou o afastamento não era procedente e o assunto não foi tratado do modo jurídico correto, pois os administradores sob investigação, e que foram afastados, poderiam ter sido mantidos em seus cargos, com acesso limitado a informações teoricamente de interesse dos supostos concorrentes da HRT, ao qual estariam vinculados. Note-se que nenhum dos pareceres jurídicos que os administradores se pautaram recomendava a decisão que foi tomada de afastamento imediato. 49. Além disso, os Pareceres admitiam a possibilidade de nulidades, com efeitos retroativos à data da eleição, o que fundamenta uma deliberação unilateral do CA de 4 Em janeiro de 2013, Marcio Mello afirmou que a questão financeira envolvida no Severance não lhe era relevante. No entanto, em 06.08.2013, solicitado por C.P. a devolver os recursos financeiros relativos ao pacote e desistir da questão, recusou-se a fazê-lo. Além disso, ele e Wagner Peres moveram medidas arbitrais e judiciais para preservar ou receber as quantias que julgavam ter direito.

afastamento imediato. Situação que resultou no afastamento dos membros do CF e reconhecimento de nulidade em sua eleição pelos membros do CA, sendo que a causa de nulidade não era clara5. Quanto aos membros do CA, tratou-se de uma suspensão temporária, até posterior deliberação da Assembleia Geral. 50. Em síntese, a decisão do CA, de 20.12.2013, (i) foi tomada com urgência injustificada, (ii) deixou de enfrentar a definição de quais seriam os concorrentes da HRT, questão central ao que estava em exame, e (iii) acarretou o afastamento de pessoas. 51. Tudo aconteceu no contexto em que MARCIO MELLO: (i) tendo omitido o Severance da AGO/2013, quando acusava terceiros de terem omitido informações a essa mesma Assembleia; (ii) tendo obstado a avaliação de legalidade do Severance, e que poderia resultar em medidas judiciais para reaver eventuais valores indevidos, alegava que a omissão dos demais diretores diante das suas denuncias poderia sujeitá-los a processos judiciais movidos pelos acionistas; e (iii)insistia nessas alegações, ainda que as informações supostamente omitidas fossem de conhecimento dele próprio e do mercado há meses, sem notícia de qualquer reclamação de acionistas. Da deliberação de 20.12.2013 à AGE Mar/14 52. Os fatos posteriores a 20.12.2013 confirmam que havia uma sucessão de atos concatenados entre si, voltados a: 5 Chegou-se a essa conclusão a partir da leitura do artigo 35, §6o, do Estatuto Social, sendo que o dispositivo estatutário não prevê a possibilidade de dispensa, mas também não a veda expressamente. No entanto, a CVM já afirmou que estender restrições estatutárias à eleição de administradores, impedindo a dispensa por parte da AG, pode violar o artigo 109, III, da Lei n 6.404/76 (Processo CVM RJ-2007-0191, julgado em 23.01.2007).

(i) imediata suspensão de F.M. e O.P., que resultou por impedir aos conselheiros remanescentes questionamentos subsequentes sobre o Severance, ao menos no curto prazo. Efeito que também foi alcançado com o afastamento dos membros do CF; e (ii) obstar a realização da AGE Jan/2014, que trataria do Severance e da eleição que daria uma nova composição ao CA e de outras matérias em relação às quais MARCIO MELLO já havia se manifestado contrariamente. A AGE Mar/2014 e a AGO/2014 53. Às vésperas da AGE Mar/2014, os conselheiros fiscais haviam sido afastados por decisão de pessoas que deveriam ser por eles fiscalizadas. A SEP já havia comunicado que não enxergava fundamento legal para essa deliberação e uma decisão judicial determinava a recondução de um desses conselheiros (E.F.) ao seu cargo. 54. Por fim, há que se destacar que, apesar da decisão judicial ter sido cumprida, com o retorno de E.F. ao seu cargo, este foi novamente afastado por um fato imediatamente superveniente. 55. Os conselheiros cujos votos foram favoráveis à deliberação tomada em 20.12.2013 devem ser responsabilizados pela infração então cometida, considerando-se absorvidas nessa infração todas as irregularidades preliminares que a tornaram possível. Infração que deve ser enquadrada como descumprimento ao artigo 154, caput, da Lei nº 6.404/76 (LSA), na medida em que representa uso de atribuições de membros do CA para satisfazer interesses pessoais de MARCIO MELLO e WAGNER PERES, interesses diversos da HRT. Nesse sentido, cabe salientar que: (i) MARCIO MELLO era o principal beneficiário do Severance e foi defensor ostensivo de sua aprovação e de todas as medidas voltadas a obstruir questionamentos posteriores a respeito, notadamente a decisão de 20.12.2013;

(ii) deve-se reconhecer, porém, que MARCIO MELLO parecia acreditar que um fim maior, a preservação da HRT na forma por ele concebida, justificava os artifícios empregados para afastar as pessoas que ameaçassem esse objetivo; (iii)também beneficiário direto do Severance, WAGNER PERES foi defensor de medidas contrárias à sua divulgação, mas sem se expor tanto. WAGNER PERES apoiou as iniciativas de MARCIO MELLO quando necessário e, aparentemente, sem outra motivação além da meramente financeira, o que torna sua conduta tão ou mais reprovável que a de MARCIO MELLO; e (iv) JOHN WILLOT e ELIAS SHIKONGO, embora sem interesse financeiro direto na questão e preponderantemente alheios ao Severance e às trocas de denúncias entre conselheiros, quando chamados a se posicionarem sobre os pleitos de MARCIO MELLO, mesmo cientes de sua improcedência, decidiram apoiá-lo. 56. Além disso, ao colocar para votação a ação de responsabilidade civil contra E.F., sem que estivesse na pauta do dia, JOHN WILLOT infringiu aos artigos 129 e 159, §1°, da LSA6. 57. Em 08.04.2013, a DISCOVERY comunicou ter atingido 6,1% das ações ordinárias da HRT e negou qualquer plano de alteração do controle acionário ou da estrutura administrativa da Companhia, sendo que, em 12.04.2013, formulou pedido de voto múltiplo, indicando 3 candidatos ao CA, que vieram a ser eleitos na AGO/2013, o que se traduz em uma representação superior a um quarto do órgão (11 conselheiros ao todo). 58. A DISCOVERY compartilhava com outros agentes de mercado algumas insatisfações com o desempenho da HRT. A indicação de candidatos ao CA buscava influir na condução da Companhia e, de fato, na primeira reunião, os candidatos indicados foram eleitos para comitês de “Auditoria”, “Compliance e Risco” e “Estratégia e Investimento”, o que demonstra que era falsa a divulgação da DISCOVERY de que não pretendia alterar a estrutura administrativa da HRT, o que configura em infração ao artigo 12, II, da ICVM 358. E, considerando que a 6 Precedente nesse sentido – RJ-2008-12062, julgado em 14.12.2009.

comunicação não foi publicada pela imprensa, também foi violado o §5° do citado dispositivo. DA RESPONSABILIZAÇÃO 59. Face ao exposto, a SEP propôs a responsabilização dos PROPONENTES, em face das seguintes irregularidades: 59.1 DISCOVERY CAPITAL MANAGEMENT LLC, na qualidade de gestora dos veículos de investimento que mantinham participações diretas na HRT, por descumprir o artigo 12, caput, inciso II, e §5º da Instrução CVM nº 358/02, por deixar de declarar, no Comunicado ao Mercado, de 08.04.2013, seu objetivo de influir na estrutura administrativa da HRT, bem como por não ter promovido a publicação desse Comunicado pela imprensa; 59.2 JOHN ANDERSON WILLOTT: (i) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito em 29.04.2013, por descumprir o artigo 154, caput, da Lei nº 6.404/76, ao articular a submissão ao Conselho de Administração das propostas de suspensão dos mandatos de dois membros do Conselho de Administração e do reconhecimento da nulidade da eleição de dois membros do Conselho Fiscal, bem como por votar pela aprovação dessas medidas na reunião de 20.12.2013; (ii) na qualidade de presidente da mesa da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 19.03.2014, por descumprir os artigos 128 e 159, §1º da Lei nº 6.404/76, ao submeter a propositura de ação de responsabilidade civil contra membros do Conselho Fiscal, sem que tal

matéria estivesse prevista na ordem do dia ou fosse consequência de assunto nela incluído; 59.3 ELIA NDEVANJEMA SHIKONGO, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito em 29.04.2013, por descumprir o artigo 154, caput, da Lei nº 6.404/76, ao articular a submissão ao Conselho de Administração das propostas de suspensão dos mandatos de dois membros do Conselho de Administração e do reconhecimento da nulidade da eleição de dois membros do Conselho Fiscal, bem como por votar pela aprovação dessas medidas na reunião de 20.12.2013; 59.4 MÁRCIO ROCHA MELLO, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito em 29.04.2013, por descumprir o artigo 154, caput, da Lei nº 6.404/76, ao articular a submissão ao Conselho de Administração das propostas de suspensão dos mandatos de dois membros do Conselho de Administração e do reconhecimento da nulidade da eleição de dois membros do Conselho Fiscal, bem como, por votar pela aprovação dessas medidas na reunião de 20.12.2013, cabendo ressaltar seu interesse pessoal nessas questões, pois havia sido beneficiário de pagamentos cuja legalidade vinha sendo questionada pelas pessoas afastadas; e 59.5 WAGNER ELIAS PERES, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito em 29.04.2013, por descumprir o artigo 154, caput, da Lei nº 6.404/76, ao articular a submissão ao Conselho de Administração das propostas de suspensão dos mandatos de dois membros do Conselho de Administração e do reconhecimento da nulidade da eleição de dois membros do Conselho Fiscal, bem como por votar pela aprovação dessas medidas na reunião de 20.12.2013, cabendo ressaltar seu interesse pessoal nessas questões, pois havia sido beneficiário de pagamentos cuja legalidade vinha sendo questionada pelas pessoas afastadas.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 60. Devidamente intimados7, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso. 61. A DISCOVERY CAPITAL MANAGEMENT LLC alega que: i. “não pode haver repressão administrativa sem que haja antes clareza a respeito da conduta supostamente ilícita” e que a CVM “deveria ter esclarecido previamente seu entendimento de ‘estrutura administrativa’”; ii. o entendimento da SEP seria no sentido de que a solicitação de procedimento de voto múltiplo ou a indicação de candidatos ao “conselho de administração exigiriam que investidores divulgassem intenção de alterar estrutura administrativa e publicassem tal intenção” o que seria um equívoco, visto que os “acionistas minoritários não têm a capacidade de promover alterações dessa magnitude”; iii. os candidatos indicados pela DISCOVERY não eram representantes do hedge fund manager; iv. a declaração “supostamente imprecisa refletida no comunicado ao mercado divulgado em 8 de abril de 2013 não ocasionou qualquer prejuízo aos acionistas da HRT”; e v. não foi providenciada a publicação da notificação de aquisição. Pois “a aquisição de ações de emissão da HRT não foi realizada com o intuito de alterar a estrutura administrativa da companhia”. 62. Assim, a DISCOVERY CAPITAL MANAGEMENT LLC, por entender que nenhum dos atos praticados poderiam ser considerados ilícitos, sendo que “não está praticando qualquer ato ou atividade que possa ser considerada ilegal” e que “nenhum dos seus atos apresenta qualquer irregularidade e/ou causou qualquer prejuízo ao mercado ao à 7 Existe outro acusado, pessoa jurídica, que não apresentou proposta de realização de Termo de Compromisso.

CVM”, propôs a celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o encerramento do presente processo (fls. 150-157). 63. Em sua proposta conjunta, JOHN ANDERSON WILLOTT e ELIA NDEVANJEMA SHIKONGO alegam, entre outros pontos, que “a conduta dos acusados foi pautada exclusivamente da constatação de que havia irregularidade nas eleições de conselheiros que precisavam ser remediadas para resguardar a validade dos atos dos respectivos conselhos e o melhor interesse da Companhia”, pois os conselheiros afastados “exerciam cargos em outras sociedades potencialmente concorrentes da HRT”, tendo omitido tal informação por ocasião da eleição em 2013 e que as suposta infrações objeto do processo são pontuais, inexistindo conduta a ser cessada e a Acusação não individualizou o prejuízo causado pelos acusados. 64. Em razão disso, JOHN ANDERSON WILLOTT e ELIA NDEVANJEMA SHIKONGO, considerando as características do processo e a ausência de gravidade de suas condutas, que, segundo afirmam, “foram pautadas em seus deveres fiduciários e no melhor interesse da Companhia”, propõem, como condição de celebração de Termo de Compromisso, a pagar à CVM o montante conjunto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para encerramento do processo (fls. 158-162). 65. Por sua vez, MÁRCIO ROCHA MELLO e WAGNER ELIAS PERES, em proposta também conjunta, alegam que a deliberação impugnada foi revestida de prudência, pois foi adotada após a resposta de consultas realizadas a três renomados escritórios de advocacia, que “em pareceres convergentes, deram suporte à conduta do conselho como sendo a melhor forma de proteger os interesses da Companhia” e que afastam a existência de “interesse pessoal na decisão”, pois o Severance Package já havia sido publicizado, motivo pelo qual entendem que estão presentes os requisitos legais para a celebração de Termo de Compromisso, posto que (i) “a conduta descrita no termo de acusação se encerrou no próprio ato” e (ii) não há prejuízo a ser reparado ao mercado.

66. Em razão disso, MÁRCIO ROCHA MELLO e WAGNER ELIAS PERES se propõem a “indenizar” a CVM “pelos custos inerentes ao processamento e análise do Processo Sancionador”, pagando à CVM a quantia conjunta de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no prazo de vinte dias úteis contados da data da assinatura do Termo de Compromisso, com vistas ao encerramento do presente processo (fls. 163-170). DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 67. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao seu encaminhamento ao Comitê de Termo de Compromisso, “desde que os valores sejam oferecidos a título de indenização pelos danos à integridade, transparência e confiabilidade do mercado, sendo vedado o ressarcimento de despesas processuais”. (PARECER/Nº 00030/2016/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos – fls. 177 a 182). DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO 68. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 10.05.2016, consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM Nº 390/01, e, em razão de solicitação realizada pelo Representante da DISCOVERY CAPITAL MANAGEMENT LLC, se reuniu com os representantes legais da citada PROPONENTE e decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso anteriormente apresentada. 69. Findos os agradecimentos iniciais, os Representantes da DISCOVERY CAPITAL MANAGEMENT LLC inicialmente destacaram a preocupação com o risco reputacional da PROPONENTE, em razão de se tratar de um Hedge Fund relativamente grande especializado em mercados emergentes e que, ao saber da existência de um processo sancionador, entendeu ser necessária sua divulgação para os demais mercados em que atuava. Alegaram ainda, que o

entendimento interno era de que os R$ 150 mil propostos estavam de acordo com o que já vinha sendo praticado pelo Comitê. 70. Encerradas as alegações, o Comitê teceu considerações sobre o cumprimento dos requisitos de legalidade, bem como esclareceu aos representantes da PROPONENTE que o instituto do Termo de Compromisso é um acordo consensual e discricionário que, ocorrendo e sendo cumprido, põe fim ao processo administrativo. E, o Comitê também esclareceu que a sua avaliação não adentra o mérito das teses de acusação ou defesa, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado, o que extrapolaria a sua competência, tendo em vista que somente o Colegiado da CVM tem competência para proferir decisão em sede de julgamento final. Em consequência disso, seu acolhimento não importa confissão quanto à matéria de fato. 71. Aclarou ainda o Comitê que, quando da apreciação da proposta, sua análise é pautada pela realidade fática manifestada nos autos e no Termo de Acusação e os critérios a serem considerados, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, são a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição. 72. No caso concreto, salientou o Comitê que a proposta apresentada seria insuficiente para surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. 73. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, ao final da reunião de negociação, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

74. Após mais algumas alegações por ambas as partes, foi fixado o prazo de 10 dias para nova manifestação da PROPONENTE. 75. Tempestivamente, a PROPONENTE manifestou sua concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê (fls. 185-187). DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 76. O parágrafo 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 77. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 78. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

79. No presente caso, verifica-se a adesão da DISCOVERY CAPITAL MANAGEMENT LLC à contraproposta do Comitê de pagamento à CVM no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. 45. Por outro lado, e em linha com orientação do Colegiado, em que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas, o Comitê entendeu que as propostas apresentadas pelos senhores JOHN ANDERSON WILLOTT, ELIA NDEVANJEMA SHIKONGO, MÁRCIO ROCHA MELLO e WAGNER ELIAS PERES não se mostraram adequadas ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a sua aceitação não se afigura conveniente nem oportuna. 80. Em razão do exposto, e considerando a gravidade das condutas adotadas por JOHN ANDERSON WILLOTT, ELIA NDEVANJEMA SHIKONGO, MÁRCIO ROCHA MELLO e WAGNER ELIAS PERES, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente que as condutas fossem julgadas pelo Colegiado.

DA CONCLUSÃO 81. Em face do acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por DISCOVERY CAPITAL MANAGEMENT LLC e a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por JOHN ANDERSON WILLOTT, ELIA NDEVANJEMA SHIKONGO, MÁRCIO ROCHA MELLO e WAGNER ELIAS PERES. 82. Com relação à proposta cuja ACEITAÇÃO foi sugerida pelo Comitê, recomenda-se a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2016. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MARIO LUIZ LEMOS SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA AUDITORIA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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