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CVM · Colegiado · 01/11/2016

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2014/3402

Termo de Compromissotexto integral
O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Almir Guilherme Barbassa (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS (“Companhia”), nos autos do PAS CVM nº RJ2014/3402 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi responsabilizado pela SEP por suposta infração ao artigo 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, de 2002, combinado com o §4º do artigo 157 da Lei nº 6.404/1976, em decorrência da não divulgação de Fato Relevante diante do vazamento de informações relacionadas a estudos visando o estabelecimento de nova precificação de combustíveis pela Companhia, o que teria ocorrido pelo menos a partir de notícia divulgada em 05.09.2013. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou inicialmente proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispôs a pagar à CVM a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê. Após período de

Decisão

Reg. nº 0416/16 Relator: SGE O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Almir Guilherme Barbassa (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS (“Companhia”), nos autos do PAS CVM nº RJ2014/3402 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi responsabilizado pela SEP por suposta infração ao artigo 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, de 2002, combinado com o §4º do artigo 157 da Lei nº 6.404/1976, em decorrência da não divulgação de Fato Relevante diante do vazamento de informações relacionadas a estudos visando o estabelecimento de nova precificação de combustíveis pela Companhia, o que teria ocorrido pelo menos a partir de notícia divulgada em 05.09.2013. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou inicialmente proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispôs a pagar à CVM a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê. Após período de tratativas, considerando as características do caso, e o fato de o Proponente já ter firmado outros Termos de Compromisso envolvendo questões informacionais, o Comitê de Termo de Compromisso contrapropôs que o Proponente assumisse a compromisso de pagar à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Tempestivamente, o Proponente apresentou contraproposta de pagamento do valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). O Comitê considerou a nova proposta insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, e concluiu que o julgamento da conduta pelo Colegiado seria o desfecho mais adequado para o caso concreto. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/3402. Anexos

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Reg. nº 0416/16 Relator: SGE O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Almir Guilherme Barbassa (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS (“Companhia”), nos autos do PAS CVM nº RJ2014/3402 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente foi responsabilizado pela SEP por suposta infração ao artigo 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, de 2002, combinado com o §4º do artigo 157 da Lei nº 6.404/1976, em decorrência da não divulgação de Fato Relevante diante do vazamento de informações relacionadas a estudos visando o estabelecimento de nova precificação de combustíveis pela Companhia, o que teria ocorrido pelo menos a partir de notícia divulgada em 05.09.2013. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou inicialmente proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispôs a pagar à CVM a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê. Após período de tratativas, considerando as características do caso, e o fato de o Proponente já ter firmado outros Termos de Compromisso envolvendo questões informacionais, o Comitê de Termo de Compromisso contrapropôs que o Proponente assumisse a compromisso de pagar à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Tempestivamente, o Proponente apresentou contraproposta de pagamento do valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). O Comitê considerou a nova proposta insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, e concluiu que o julgamento da conduta pelo Colegiado seria o desfecho mais adequado para o caso concreto. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/3402. Anexos

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