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CVM · Colegiado · 16/02/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12424

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12424

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., administradora do BS Master Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 30.09.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 129/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 129/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015.

Ao SIN.

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12424

Responsável pela análise: Milena Caixeiro Alves

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à SANTANDER

SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A ( antiga CRV – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº

62-318-407/0001-19, cadastrada sob o Código CVM nº 4491-1, com sede à Avenida Presidente

Juscelino Kubitschek, 2041, Torre A, Vila Olímpia, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP

04543-011 (“Administradora”), pelo atraso na entrega das “Demonstrações Financeiras”, referentes à

competência de 30/9/2012 (“Recurso”), do BS Master Fundo de Investimento em Direitos Creditórios

(“Fundo”).

I – Da base legal

Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve

enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as

demonstrações financeiras anuais do Fundo. In verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa)

dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais

do Fundo.”

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

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“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

II – Dados da Multa Cominatória

Nome do Fundo BS Master Fundo de Investimento

em Direitos Creditórios

Nome do Administrador SANTANDER SECURITIES

SERVICES BRASIL DTVM S.A

Nome do documento em atraso Demonstrações Financeiras ,

previstas no art. 48 da ICVM 356

Competência do documento

30/9/2012

Prazo final para entrega do documento,

conforme ICVM 356 31/12/2012

Data do envio do e-mail de notificação

8/1/2013

Data de entrega do documento na CVM

5/4/2013

Número de dias de atraso cobrado na

multa, conforme estabelecido no art. 12 e

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14 da ICVM 452

60(sessenta) dias

Valor unitário da multa

R$ 12.000( doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a

aplicação da multa

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE

/MC/571/13

Data da emissão do ofício de multa

18/9/2013

III – Dos fatos

No dia 8/1/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo

não haviam encaminhado as demonstrações financeiras, relativas à competência de 30/9/2012,

previstas nos termos do art. 48 da ICVM 356.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para o endereço

eletrônico “LUCIANO.CAMARGO@SANTANDER.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil

para enviar o documento acima mencionado.

Contudo, em 18/9/2013, verificou-se que os referidos documentos não haviam sido enviados pela

Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio

do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 571/13.

IV – Do Recurso

Administradora alega que o fundo iniciou as suas atividades em 29/6/2009 e com a introdução da

ICVM 489, a legislação entrou em vigor a partir do exercício encerrado em 30/9/2012 e durante os

trabalhos de execução da auditoria, ocorreram várias discussões em relação à forma de

provisionamento e alocação de perdas e consequentemente causou o retardamento da entrega do

parecer da auditoria.

V – Do entendimento da GIE

A argumentação utilizada pela administradora é insustentável, por se tratar exclusivamente da

condução de questões operacionais à administração do fundo.

Dessa forma não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

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VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo CVM nº

RJ-2013-12424, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da

multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Claudio Gonçalves Maes

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em exercício

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 27/01/2016, às

17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em

01/02/2016, às 14:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0064647 e o código CRC 6B7FCFBC.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0064647 and the "Código CRC" 6B7FCFBC.

Referência: Processo nº 19957.004104/2015‐15 Documento SEI nº 0064647

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