CVM · Colegiado · 16/02/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12424
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12424
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., administradora do BS Master Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 30.09.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 129/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 129/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015.
Ao SIN.
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12424
Responsável pela análise: Milena Caixeiro Alves
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à SANTANDER
SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A ( antiga CRV – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
62-318-407/0001-19, cadastrada sob o Código CVM nº 4491-1, com sede à Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, 2041, Torre A, Vila Olímpia, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP
04543-011 (“Administradora”), pelo atraso na entrega das “Demonstrações Financeiras”, referentes à
competência de 30/9/2012 (“Recurso”), do BS Master Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
(“Fundo”).
I – Da base legal
Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve
enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as
demonstrações financeiras anuais do Fundo. In verbis:
“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa)
dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais
do Fundo.”
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
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“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
II – Dados da Multa Cominatória
Nome do Fundo BS Master Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios
Nome do Administrador SANTANDER SECURITIES
SERVICES BRASIL DTVM S.A
Nome do documento em atraso Demonstrações Financeiras ,
previstas no art. 48 da ICVM 356
Competência do documento
30/9/2012
Prazo final para entrega do documento,
conforme ICVM 356 31/12/2012
Data do envio do e-mail de notificação
8/1/2013
Data de entrega do documento na CVM
5/4/2013
Número de dias de atraso cobrado na
multa, conforme estabelecido no art. 12 e
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14 da ICVM 452
60(sessenta) dias
Valor unitário da multa
R$ 12.000( doze mil reais)
Número do ofício que comunicou a
aplicação da multa
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE
/MC/571/13
Data da emissão do ofício de multa
18/9/2013
III – Dos fatos
No dia 8/1/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo
não haviam encaminhado as demonstrações financeiras, relativas à competência de 30/9/2012,
previstas nos termos do art. 48 da ICVM 356.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para o endereço
eletrônico “LUCIANO.CAMARGO@SANTANDER.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil
para enviar o documento acima mencionado.
Contudo, em 18/9/2013, verificou-se que os referidos documentos não haviam sido enviados pela
Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio
do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 571/13.
IV – Do Recurso
Administradora alega que o fundo iniciou as suas atividades em 29/6/2009 e com a introdução da
ICVM 489, a legislação entrou em vigor a partir do exercício encerrado em 30/9/2012 e durante os
trabalhos de execução da auditoria, ocorreram várias discussões em relação à forma de
provisionamento e alocação de perdas e consequentemente causou o retardamento da entrega do
parecer da auditoria.
V – Do entendimento da GIE
A argumentação utilizada pela administradora é insustentável, por se tratar exclusivamente da
condução de questões operacionais à administração do fundo.
Dessa forma não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.
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VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo CVM nº
RJ-2013-12424, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da
multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Claudio Gonçalves Maes
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em exercício
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 27/01/2016, às
17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em
01/02/2016, às 14:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0064647 e o código CRC 6B7FCFBC.
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and typing the "Código Verificador" 0064647 and the "Código CRC" 6B7FCFBC.
Referência: Processo nº 19957.004104/2015‐15 Documento SEI nº 0064647
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