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CVM · Colegiado · 16/02/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12530

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. RJ2013/12530

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Gradual CCTVM S.A., administradora do Capital Ativo FIDC (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 30.09.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 127/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 127/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2015.

Ao SIN.

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12530.

Responsável pela análise: Milena Caixeiro Alves

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à GRADUAL CCTVM

S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.918.160/0001-73, cadastrada sob o Código

CVM nº 1962-3, , com sede à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 5° e 6° andares Vila Nova

Conceição, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04543-000 (“Administradora”), pelo

atraso no envio da “Demonstração Financeira”, referente à competência de 30/9/2012 (“Recurso”) do

fundo: CAPITAL ATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“Fundo”).

I – Da base legal

Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve

enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as

demonstrações financeiras anuais dos Fundos. In verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa)

dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais

do Fundo.”

A aplicação de multas cominatórias, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

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periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

II – Dados das Multas Cominatórias:

1 Nome do Fundo Capital Ativo FIDC

2 Nome do Administrador Gradual CCTVM S/A

Demonstração Financeira, prevista no

3 Nome do documento em atraso

art. 48 da ICVM 356

30/9/2012

4 Competência do documento

Prazo final para entrega do documento, conforme

5

ICVM 356

31/12/2012

6 Data do envio do e-mail de notificação 8/1/2013

7 Data de entrega do documento na CVM 4/2/2013

Número de dias de atraso cobrado na multa, 26 dias

8

conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452

9 Valor unitário da multa

R$ 5.200,00

Número do ofício que comunicou a aplicação da

10

multa OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 575/13

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11 Data da emissão do ofício de multa 18/09/2013

III – Dos fatos

No dia 8/1/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo

não havia encaminhado a demonstração financeira, relativa à competência de 30/9/2012, nos termos do

art. 48, da ICVM 356.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, Fundo para o endereço eletrônico

“fgoes@gradualinvestimentos.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o

documento acima mencionado.

Contudo, verificou-se que o referido documento só foi enviado pela Administradora em 4/2/2013,

sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do ofício:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 575/13.

IV – Do Recurso

A Administradora alega que foi realizada AGQ( Assembleia Geral de Quotistas), para reformulação do

regulamento e alteração do exercício social que antes se dava no mês de setembro e passou a ser o mês

de março de cada ano.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas

cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48 da ICVM 356.

V – Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação, no dia

8/1/2012 para o endereço eletrônico “fgoes@gradualinvestimentos.com.br”, cadastrado como

responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento,

pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a

aplicação da multa cominatória ordinária.

Em relação à alegação da Administradora, foi constatado que ocorreu erro operacional no que se refere

à mudança do exercício social na AGQ, pois embora tenha sido realizada em 28/8/2012, a ata apenas

foi enviada à CVM em 22/1/2013, após o fim do exercício social do Fundo, quando de fato foi

atualizado as informações cadastrais do fundo. Nesse sentido, não deve prosperar a alegação da

administradora.

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VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado: Processo CVM nº

RJ-2013-12530, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da

multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Claudio Gonçalves Maes

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em exercício

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 27/01/2016, às

17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em

01/02/2016, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0063390 e o código CRC 2D457279.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0063390 and the "Código CRC" 2D457279.

Referência: Processo nº 19957.004008/2015‐69 Documento SEI nº 0063390

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