CVM · Colegiado · 16/02/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12530
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. RJ2013/12530
Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Gradual CCTVM S.A., administradora do Capital Ativo FIDC (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 30.09.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 127/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 127/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2015.
Ao SIN.
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12530.
Responsável pela análise: Milena Caixeiro Alves
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à GRADUAL CCTVM
S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.918.160/0001-73, cadastrada sob o Código
CVM nº 1962-3, , com sede à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 5° e 6° andares Vila Nova
Conceição, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04543-000 (“Administradora”), pelo
atraso no envio da “Demonstração Financeira”, referente à competência de 30/9/2012 (“Recurso”) do
fundo: CAPITAL ATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“Fundo”).
I – Da base legal
Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve
enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as
demonstrações financeiras anuais dos Fundos. In verbis:
“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa)
dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais
do Fundo.”
A aplicação de multas cominatórias, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
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periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
II – Dados das Multas Cominatórias:
1 Nome do Fundo Capital Ativo FIDC
2 Nome do Administrador Gradual CCTVM S/A
Demonstração Financeira, prevista no
3 Nome do documento em atraso
art. 48 da ICVM 356
30/9/2012
4 Competência do documento
Prazo final para entrega do documento, conforme
5
ICVM 356
31/12/2012
6 Data do envio do e-mail de notificação 8/1/2013
7 Data de entrega do documento na CVM 4/2/2013
Número de dias de atraso cobrado na multa, 26 dias
8
conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452
9 Valor unitário da multa
R$ 5.200,00
Número do ofício que comunicou a aplicação da
10
multa OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 575/13
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11 Data da emissão do ofício de multa 18/09/2013
III – Dos fatos
No dia 8/1/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo
não havia encaminhado a demonstração financeira, relativa à competência de 30/9/2012, nos termos do
art. 48, da ICVM 356.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, Fundo para o endereço eletrônico
“fgoes@gradualinvestimentos.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o
documento acima mencionado.
Contudo, verificou-se que o referido documento só foi enviado pela Administradora em 4/2/2013,
sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do ofício:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 575/13.
IV – Do Recurso
A Administradora alega que foi realizada AGQ( Assembleia Geral de Quotistas), para reformulação do
regulamento e alteração do exercício social que antes se dava no mês de setembro e passou a ser o mês
de março de cada ano.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas
cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48 da ICVM 356.
V – Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação, no dia
8/1/2012 para o endereço eletrônico “fgoes@gradualinvestimentos.com.br”, cadastrado como
responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento,
pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a
aplicação da multa cominatória ordinária.
Em relação à alegação da Administradora, foi constatado que ocorreu erro operacional no que se refere
à mudança do exercício social na AGQ, pois embora tenha sido realizada em 28/8/2012, a ata apenas
foi enviada à CVM em 22/1/2013, após o fim do exercício social do Fundo, quando de fato foi
atualizado as informações cadastrais do fundo. Nesse sentido, não deve prosperar a alegação da
administradora.
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VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado: Processo CVM nº
RJ-2013-12530, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da
multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Claudio Gonçalves Maes
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em exercício
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 27/01/2016, às
17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em
01/02/2016, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0063390 e o código CRC 2D457279.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
and typing the "Código Verificador" 0063390 and the "Código CRC" 2D457279.
Referência: Processo nº 19957.004008/2015‐69 Documento SEI nº 0063390
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