CVM · Colegiado · 16/02/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12327
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DILLON S.A. DTVM – PROC. RJ2015/12327
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Dillon S.A. DTVM, na qualidade de instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Navegantes, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, alínea a, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira” referente à competência de 31.12.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 7/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 7/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2016.
Ao SIN.
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2015-12327.
Responsável pela análise: Milena Caixeiro Alves
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à DILLON S/A
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 33.851.064/0001-55, cadastrada sob o Código CVM nº 4581-0, com sede à Rua da
Assembleia, nº35, 13º andar – Centro, CEP: 20011-001, Rio de Janeiro – RJ (“Administradora”), pela
não entrega da Composição da Carteira (“CDA”), referente à competência de 31/12/2014 (“Recurso”),
Fundo de Investimento em Participações Navegantes(“Fundo”).
1. Da base legal
Segundo o que determinava o art. 32, inciso III, alínea “a”, da Instrução CVM nº 391/2003, em sua
redação vigente à época (“ICVM 391”), a Administradora deveria enviar à CVM, anualmente, no prazo
de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as Demonstrações Contábeis do Fundo,
in verbis:
“Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível, na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na
referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:
II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes
informações:
a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a
integram;”
O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita a
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Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
“Art.38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará
sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir do primeiro
dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação, sem
prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385, de 1976”.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
II – Dados da Multa Cominatória
Fundo de Investimento em Participações
Nome do Fundo
Navegantes
Nome do Administrador DILLON S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS
Nome do documento em atraso Composição de Carteira prevista no art. 32,
inciso II, alínea “a”, da ICVM 391
Competência do documento
31/12/2014
Prazo final para entrega do documento,
conforme ICVM 356 2/3/2015
Data do envio do e-mail de notificação
3/3/2015
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III – Dos fatos
No dia 3/3/2015, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo
não haviam encaminhado as demonstrações financeiras, relativas à competência de 31/12/2014,
previstas nos termos do art. 32, II, “a”, da ICVM 391.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para o endereço
eletrônico “DILLON@DILLON.COM.BR ”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o
documento acima mencionado.
Contudo, em 13/11/2015, verificou-se que o referido documento não havia sido enviado pela
Administradora, sendo-lhe aplicada multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por
meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 80/2015.
IV – Do Recurso
A Administradora alega que no período da competência em questão, o Fundo não estava em fase
operacional, o qual passou a estar em Janeiro de 2015. Ademais, alega que ao entrar em contato para
pedir auxílio sobre o envio deste documento, lhe foi informado que não havia necessidade de envio
devido ao Fundo não estar operacional.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória
pelo descumprimento de suas obrigações previstas nos termos do art. 32, II, “a”, da ICVM 391.
V – Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que do sistema da CVM comprovam que o fundo já
estava em funcionamento normal desde 3/12/2014, como se pode verificar em anexo. Sendo assim,
estando operacional, era de responsabilidade da Instituição enviar a documentação dentro do prazo.
Dessa forma não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo CVM nº
RJ-2015-12327, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da
multa cominatória aplicada.
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Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Cláudio Gonçalves Maes
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 27/01/2016, às
17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em
01/02/2016, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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and typing the "Código Verificador" 0072804 and the "Código CRC" 48E88051.
Referência: Processo nº 19957.000738/2016‐71 Documento SEI nº 0072804
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