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CVM · Colegiado · 16/02/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12327

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DILLON S.A. DTVM – PROC. RJ2015/12327

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Dillon S.A. DTVM, na qualidade de instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Navegantes, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, alínea a, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira” referente à competência de 31.12.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 7/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 7/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2016.

Ao SIN.

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2015-12327.

Responsável pela análise: Milena Caixeiro Alves

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à DILLON S/A

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira, inscrita no

CNPJ/MF sob o nº 33.851.064/0001-55, cadastrada sob o Código CVM nº 4581-0, com sede à Rua da

Assembleia, nº35, 13º andar – Centro, CEP: 20011-001, Rio de Janeiro – RJ (“Administradora”), pela

não entrega da Composição da Carteira (“CDA”), referente à competência de 31/12/2014 (“Recurso”),

Fundo de Investimento em Participações Navegantes(“Fundo”).

1. Da base legal

Segundo o que determinava o art. 32, inciso III, alínea “a”, da Instrução CVM nº 391/2003, em sua

redação vigente à época (“ICVM 391”), a Administradora deveria enviar à CVM, anualmente, no prazo

de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as Demonstrações Contábeis do Fundo,

in verbis:

“Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos

disponível, na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na

referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:

II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes

informações:

a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a

integram;”

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita a

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Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

“Art.38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará

sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir do primeiro

dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação, sem

prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385, de 1976”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

II – Dados da Multa Cominatória

Fundo de Investimento em Participações

Nome do Fundo

Navegantes

Nome do Administrador DILLON S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS

E VALORES MOBILIÁRIOS

Nome do documento em atraso Composição de Carteira prevista no art. 32,

inciso II, alínea “a”, da ICVM 391

Competência do documento

31/12/2014

Prazo final para entrega do documento,

conforme ICVM 356 2/3/2015

Data do envio do e-mail de notificação

3/3/2015

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III – Dos fatos

No dia 3/3/2015, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo

não haviam encaminhado as demonstrações financeiras, relativas à competência de 31/12/2014,

previstas nos termos do art. 32, II, “a”, da ICVM 391.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para o endereço

eletrônico “DILLON@DILLON.COM.BR ”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o

documento acima mencionado.

Contudo, em 13/11/2015, verificou-se que o referido documento não havia sido enviado pela

Administradora, sendo-lhe aplicada multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por

meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 80/2015.

IV – Do Recurso

A Administradora alega que no período da competência em questão, o Fundo não estava em fase

operacional, o qual passou a estar em Janeiro de 2015. Ademais, alega que ao entrar em contato para

pedir auxílio sobre o envio deste documento, lhe foi informado que não havia necessidade de envio

devido ao Fundo não estar operacional.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória

pelo descumprimento de suas obrigações previstas nos termos do art. 32, II, “a”, da ICVM 391.

V – Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que do sistema da CVM comprovam que o fundo já

estava em funcionamento normal desde 3/12/2014, como se pode verificar em anexo. Sendo assim,

estando operacional, era de responsabilidade da Instituição enviar a documentação dentro do prazo.

Dessa forma não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo CVM nº

RJ-2015-12327, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da

multa cominatória aplicada.

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Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Cláudio Gonçalves Maes

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 27/01/2016, às

17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em

01/02/2016, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0072804 e o código CRC 48E88051.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0072804 and the "Código CRC" 48E88051.

Referência: Processo nº 19957.000738/2016‐71 Documento SEI nº 0072804

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