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CVM · Colegiado · 16/02/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12678

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2015/12678

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Blackwood Crédito Judicial I (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstração Financeira” do Fundo referente à competência de 30.04.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 5/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 5/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2016.

Ao SIN

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processos CVM nº RJ-2015-12678

Senhor Superintendente,

Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela PLANNER CORRETORA DE

VALORES S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.806.535/0001-54, com sede à Avenida Brigadeiro

Faria Lima, nº 3900, 10º andar, Itaim Bibi, CEP: 04538-132, São Paulo - SP (“Administradora”) pela

não entrega da “Demonstração Financeira”, referentes à competência de 30/04/2014 (“Recurso”), do

respectivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM

DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BLACKWOOD CRÉDITO JUDICIAL I

(“Fundos”).

1. Da base legal

Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve

enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as

demonstrações financeiras anuais do Fundo. In verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa)

dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais

do Fundo.”

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

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CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

FIC FIDC-NP BLACKWOOD

Nome do Fundo

CRÉDITO JUDICIAL I

PLANNER CORRETORA DE

2 Nome do Administrador

VALORES S.A

Demonstração Financeira, previsto no

3 Nome do documento em atraso

art.48, ICVM nº356/2001

4 Competência do documento 30/04/2014

Prazo final para entrega do documento, conforme

5 29/07/2014

ICVM 356

6 Data do envio do e-mail de notificação 01/08/2014

7 Data de entrega do documento na CVM 12/08/2015

Número de dias de atraso cobrado na multa,

8 60 dias

conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação da

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº193/15

multa

11 Data da emissão do ofício de multa 13/11/2015

3. Dos fatos

FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BLACKWOOD CRÉDITO JUDICIAL I

No dia 29/07/2014 o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o

Fundo não havia encaminhado a Demonstração Financeira de 2014, a que se refere o art. 48, da ICVM

nº 356/01.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

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documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “ EMONTALBAN@PLANNER.COM.BR ”, dando-lhe prazo adicional de um dia

útil para enviar o documento acima mencionado.

Contudo, em 13/11/2015, verificou-se que o referido documento havia sido enviado pela

Administradora dia 12/08/2015, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da

ICVM 452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº193/15.

4. Do Recurso

A Administradora alega que a CVM só poderá aplicar multa cominatória por não envio da informação

periódica após 5 dias da comunicação específica enviada a Recorrente. Alegando que desta forma por

ter recebido a única comunicação dia 23/11/2015, tendo entregue o documento em 12/08/2015,

cumpriu com a sua obrigação.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas

cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48, da ICVM nº 356/01.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 01/08/2014 o e-mail

de notificação para o endereço eletrônico “EMONTALBAN@PLANNER.COM.BR”, cadastrado como

endereço do diretor responsável pelo Fundo na data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito

previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, propomos o indeferimento dos recursos apresentados pela PLANNER

CORRETORA DE VALORES S.A. no Processo CVM nº RJ-2015-12678, analisados sob o efeito

devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Claudio Gonçalves Maes

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em exercício

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Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 27/01/2016, às

17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em

01/02/2016, às 14:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.000635/2016‐10 Documento SEI nº 0071563

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