CVM · Colegiado · 16/02/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12678
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2015/12678
Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Blackwood Crédito Judicial I (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstração Financeira” do Fundo referente à competência de 30.04.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 5/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 5/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2016.
Ao SIN
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processos CVM nº RJ-2015-12678
Senhor Superintendente,
Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela PLANNER CORRETORA DE
VALORES S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.806.535/0001-54, com sede à Avenida Brigadeiro
Faria Lima, nº 3900, 10º andar, Itaim Bibi, CEP: 04538-132, São Paulo - SP (“Administradora”) pela
não entrega da “Demonstração Financeira”, referentes à competência de 30/04/2014 (“Recurso”), do
respectivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BLACKWOOD CRÉDITO JUDICIAL I
(“Fundos”).
1. Da base legal
Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve
enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as
demonstrações financeiras anuais do Fundo. In verbis:
“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa)
dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais
do Fundo.”
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
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CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2. Dados da Multa Cominatória
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:
FIC FIDC-NP BLACKWOOD
Nome do Fundo
CRÉDITO JUDICIAL I
PLANNER CORRETORA DE
2 Nome do Administrador
VALORES S.A
Demonstração Financeira, previsto no
3 Nome do documento em atraso
art.48, ICVM nº356/2001
4 Competência do documento 30/04/2014
Prazo final para entrega do documento, conforme
5 29/07/2014
ICVM 356
6 Data do envio do e-mail de notificação 01/08/2014
7 Data de entrega do documento na CVM 12/08/2015
Número de dias de atraso cobrado na multa,
8 60 dias
conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452
9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Número do ofício que comunicou a aplicação da
10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº193/15
multa
11 Data da emissão do ofício de multa 13/11/2015
3. Dos fatos
FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BLACKWOOD CRÉDITO JUDICIAL I
No dia 29/07/2014 o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o
Fundo não havia encaminhado a Demonstração Financeira de 2014, a que se refere o art. 48, da ICVM
nº 356/01.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
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documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o
endereço eletrônico “ EMONTALBAN@PLANNER.COM.BR ”, dando-lhe prazo adicional de um dia
útil para enviar o documento acima mencionado.
Contudo, em 13/11/2015, verificou-se que o referido documento havia sido enviado pela
Administradora dia 12/08/2015, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da
ICVM 452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº193/15.
4. Do Recurso
A Administradora alega que a CVM só poderá aplicar multa cominatória por não envio da informação
periódica após 5 dias da comunicação específica enviada a Recorrente. Alegando que desta forma por
ter recebido a única comunicação dia 23/11/2015, tendo entregue o documento em 12/08/2015,
cumpriu com a sua obrigação.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas
cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48, da ICVM nº 356/01.
5. Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 01/08/2014 o e-mail
de notificação para o endereço eletrônico “EMONTALBAN@PLANNER.COM.BR”, cadastrado como
endereço do diretor responsável pelo Fundo na data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno
cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito
previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.
Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.
6. Da conclusão
Pelo acima exposto, propomos o indeferimento dos recursos apresentados pela PLANNER
CORRETORA DE VALORES S.A. no Processo CVM nº RJ-2015-12678, analisados sob o efeito
devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Claudio Gonçalves Maes
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em exercício
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Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 27/01/2016, às
17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em
01/02/2016, às 14:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Referência: Processo nº 19957.000635/2016‐10 Documento SEI nº 0071563
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