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CVM · Colegiado · 16/02/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12679

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROCS. RJ2015/12679 E RJ2015/12680

Trata-se de apreciação de recursos interpostos pela Planner Corretora de Valores S.A., administradora do (i) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Normandie – Não Padronizados; (ii) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Recupera (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multas cominatórias, nos valores de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) respectivamente, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, dos documentos “Demonstração Financeira” dos Fundos referentes à competência de 31.12.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 3/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir os recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 3/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2016.

Ao SIN

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processos CVM nº RJ-2015-12679 e

RJ-2015-12680

Senhor Superintendente,

Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela PLANNER CORRETORA DE

VALORES S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.806.535/0001-54, com sede à Avenida Brigadeiro

Faria Lima, nº 3900, 10º andar, Itaim Bibi, CEP: 04538-132, São Paulo - SP (“Administradora”) pela

não entrega da “Demonstração Financeira”, referentes à competência de 31/12/2014 (“Recurso”), dos

respectivos (i) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NORMANDIE – NÃO

PADRONIZADOS; (ii) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO

PADRONIZADOS RECUPERA (“Fundos”).

1. Da base legal

Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve

enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as

demonstrações financeiras anuais do Fundo. In verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa)

dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais

do Fundo.”

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

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Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

FIDC

Nome do FIDC NP

NORMANDIE

Fundo RECUPERA

NP

PLANNER PLANNER

Nome do CORRETORA CORRETORA

2

Administrador DE VALORES DE VALORES

S.A S.A

Demonstração Demonstração

Nome do Financeira, Financeira,

3 documento em previsto no previsto no

atraso art.48, ICVM art.48, ICVM

nº356/2001 nº356/2001

Competência

4 31/12/2014 31/12/2014

do documento

Prazo final

para entrega

5 do documento,

31/03/2015 31/03/2015

conforme

ICVM 356

Data do envio

6 do e-mail de 02/04/2015 02/04/2015

notificação

Data de

entrega do

7 30/04/2015 23/10/2015

documento na

CVM

Número de

dias de atraso

8 24 dias 60 dias

cobrado na

multa,

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conforme

estabelecido

no art. 12 e 14

da ICVM 452

R$ 4.800,00

Valor unitário R$ 12.000,00

9 (quatro mil e

da multa (doze mil

oitocentos

reais)

reais)

Número do

ofício que

OFÍCIO/CVM OFÍCIO/CVM

10 comunicou a

/SIN/GIE /SIN/GIE

aplicação da

/MC/Nº261/15 /MC/Nº258/15

multa

Data da

13/11/2015

11 emissão do 13/11/2015

ofício de multa

3. Dos fatos

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NORMANDIE – NÃO

PADRONIZADOS

No dia 31/03/2015 o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o

Fundo não havia encaminhado a Demonstração Financeira de 2014, a que se refere o art. 48, da ICVM

nº 356/01.

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS

RECUPERA

No dia 31/03/2015 o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o

Fundo não havia encaminhado a Demonstração Financeira de 2014, a que se refere o art. 48, da ICVM

nº 356/01.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “ EMONTALBAN@PLANNER.COM.BR ”, dando-lhe prazo adicional de um dia

útil para enviar o documento acima mencionado.

Contudo, em 13/11/2015, verificou-se que o referido documento havia sido enviado pela

Administradora dia 30/04/2015 e 23/10/2015, respectivamente, sendo-lhe aplicada multa cominatória,

de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº261/15 e Ofício/CVM

/SIN/GIE/MC/Nº258/15.

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4. Do Recurso

A Administradora alega que não recebeu dentro do prazo- 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo de envio da demonstração financeira - a comunicação específica de que trata o artigo 3º da

ICVM 452/07, tendo recebido como primeira notificação o Ofícios de Multa Cominatória.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas

cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48, da ICVM nº 356/01.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 02/04/2015, o e-mail

de notificação para o endereço eletrônico “EMONTALBAN@PLANNER.COM.BR”, cadastrado como

endereço do diretor responsável pelo Fundo da data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito

previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, propomos o indeferimento dos recursos apresentados pela PLANNER

CORRETORA DE VALORES S.A. nos Processos CVM nº RJ-2015-12679 e RJ-2015-12680,

analisados sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção das multas

cominatórias aplicadas.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Claudio Gonçalves Maes

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em exercício

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 27/01/2016, às

17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em

01/02/2016, às 14:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.000103/2016‐74 Documento SEI nº 0066145

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