CVM · Colegiado · 16/02/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12679
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROCS. RJ2015/12679 E RJ2015/12680
Trata-se de apreciação de recursos interpostos pela Planner Corretora de Valores S.A., administradora do (i) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Normandie – Não Padronizados; (ii) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Recupera (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multas cominatórias, nos valores de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) respectivamente, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, dos documentos “Demonstração Financeira” dos Fundos referentes à competência de 31.12.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 3/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir os recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 3/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2016.
Ao SIN
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processos CVM nº RJ-2015-12679 e
RJ-2015-12680
Senhor Superintendente,
Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela PLANNER CORRETORA DE
VALORES S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.806.535/0001-54, com sede à Avenida Brigadeiro
Faria Lima, nº 3900, 10º andar, Itaim Bibi, CEP: 04538-132, São Paulo - SP (“Administradora”) pela
não entrega da “Demonstração Financeira”, referentes à competência de 31/12/2014 (“Recurso”), dos
respectivos (i) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NORMANDIE – NÃO
PADRONIZADOS; (ii) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS RECUPERA (“Fundos”).
1. Da base legal
Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve
enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as
demonstrações financeiras anuais do Fundo. In verbis:
“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa)
dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais
do Fundo.”
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
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Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2. Dados da Multa Cominatória
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:
FIDC
Nome do FIDC NP
NORMANDIE
Fundo RECUPERA
NP
PLANNER PLANNER
Nome do CORRETORA CORRETORA
2
Administrador DE VALORES DE VALORES
S.A S.A
Demonstração Demonstração
Nome do Financeira, Financeira,
3 documento em previsto no previsto no
atraso art.48, ICVM art.48, ICVM
nº356/2001 nº356/2001
Competência
4 31/12/2014 31/12/2014
do documento
Prazo final
para entrega
5 do documento,
31/03/2015 31/03/2015
conforme
ICVM 356
Data do envio
6 do e-mail de 02/04/2015 02/04/2015
notificação
Data de
entrega do
7 30/04/2015 23/10/2015
documento na
CVM
Número de
dias de atraso
8 24 dias 60 dias
cobrado na
multa,
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conforme
estabelecido
no art. 12 e 14
da ICVM 452
R$ 4.800,00
Valor unitário R$ 12.000,00
9 (quatro mil e
da multa (doze mil
oitocentos
reais)
reais)
Número do
ofício que
OFÍCIO/CVM OFÍCIO/CVM
10 comunicou a
/SIN/GIE /SIN/GIE
aplicação da
/MC/Nº261/15 /MC/Nº258/15
multa
Data da
13/11/2015
11 emissão do 13/11/2015
ofício de multa
3. Dos fatos
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NORMANDIE – NÃO
PADRONIZADOS
No dia 31/03/2015 o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o
Fundo não havia encaminhado a Demonstração Financeira de 2014, a que se refere o art. 48, da ICVM
nº 356/01.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
RECUPERA
No dia 31/03/2015 o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o
Fundo não havia encaminhado a Demonstração Financeira de 2014, a que se refere o art. 48, da ICVM
nº 356/01.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o
endereço eletrônico “ EMONTALBAN@PLANNER.COM.BR ”, dando-lhe prazo adicional de um dia
útil para enviar o documento acima mencionado.
Contudo, em 13/11/2015, verificou-se que o referido documento havia sido enviado pela
Administradora dia 30/04/2015 e 23/10/2015, respectivamente, sendo-lhe aplicada multa cominatória,
de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº261/15 e Ofício/CVM
/SIN/GIE/MC/Nº258/15.
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4. Do Recurso
A Administradora alega que não recebeu dentro do prazo- 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo de envio da demonstração financeira - a comunicação específica de que trata o artigo 3º da
ICVM 452/07, tendo recebido como primeira notificação o Ofícios de Multa Cominatória.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas
cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48, da ICVM nº 356/01.
5. Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 02/04/2015, o e-mail
de notificação para o endereço eletrônico “EMONTALBAN@PLANNER.COM.BR”, cadastrado como
endereço do diretor responsável pelo Fundo da data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno
cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito
previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.
Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.
6. Da conclusão
Pelo acima exposto, propomos o indeferimento dos recursos apresentados pela PLANNER
CORRETORA DE VALORES S.A. nos Processos CVM nº RJ-2015-12679 e RJ-2015-12680,
analisados sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção das multas
cominatórias aplicadas.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Claudio Gonçalves Maes
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em exercício
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 27/01/2016, às
17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em
01/02/2016, às 14:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Referência: Processo nº 19957.000103/2016‐74 Documento SEI nº 0066145
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