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CVM · Colegiado · 16/02/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12942

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOMENTO DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/12942

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Momento DTVM Ltda., administradora do Lagra Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstração Financeira” do Fundo referente à competência de 30.06.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 4/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 4/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2016.

Ao SIN,

Assunto: Recursos contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2015-12942

Senhor Superintendente,

Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela MOMENTO DTVM LTDA, instituição

financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 97-447-304/0001-33, com sede à Rua da Ajuda, nº 35, sala

1901, Parte-Centro, na cidade de Rio de Janeiro, CEP 20040-915 (“Administradora”) pela não entrega

da “Demonstração Financeira”, referentes à competência de 30/06/2014 (“Recurso”), do respectivo

LAGRA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (“Fundo”).

1. Da base legal

Conforme o art. 39, V da Instrução CVM nº 472/08 (“ICVM 472”), a Administradora deve enviar à

CVM, anualmente, em até 90 dias contados do encerramento do exercício do Fundo, suas

demonstrações financeiras, o relatório da Administradora e o parecer do auditor independente, in

verbis:

“Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:

(...)

V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:

1. as demonstrações financeiras;

2. o relatório do administrador, observado o disposto no §2º; e

3. o parecer do auditor independente”.

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 57 da ICVM 472, sujeita à

Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

“Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador

ao pagamento de multa cominatória diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

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“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

Nome do Fundo Lagra FII

2 Nome do Administrador MOMENT DTVM LTDA

Demonstração Financeira, prevista

3 Nome do documento em atraso

no art. 39,V da ICVM 472

4 Competência do documento 30/06/2014

Prazo final para entrega do documento, conforme

5 29/09/2014

ICVM 472

6 Data do envio do e-mail de notificação 30/09/2014

7 Data de entrega do documento na CVM 09/02/2015

Número de dias de atraso cobrado na multa, conforme

8 60 dias

estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE

10 Número do ofício que comunicou a aplicação da multa

/MC/Nº47/15

11 Data da emissão do ofício de multa 13/11/2015

3. Dos fatos

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LAGRA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

No dia 29/09/2015, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo

não havia encaminhado a Demonstração Financeira do 1º Semestre de 2014, a que se refere o art. 39, V

da ICVM 472.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “lagra@saoclementesa.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para

enviar o documento acima mencionado.

Contudo, em 13/11/2015, verificou-se que o referido documento havia sido enviado pela

Administradora no dia 09/02/2015, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da

ICVM 452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº47/15.

4. Do Recurso

A Administradora alega, exclusivamente, que a não entrega das demonstrações financeiras do Fundo

ocorreu devido ao falecimento do profissional responsável por tal atividade, e que a pessoa posta em

seu lugar apresentou dificuldades para exercer estas atividades, ocasionando alguns atrasos, como o

ocorrido. Entretanto, todas as dificuldades foram sanadas, não mais ocorrendo atrasos.

Nesse sentido, a Administradora requer a revogação dos atos administrativos, por meio dos quais lhe

foram aplicadas as multas cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 39, V

da ICVM 472.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 30/09/2014, o e-mail

de notificação para o endereço eletrônico “lagra@saoclementesa.com.br”, cadastrado como endereço

do diretor responsável pelo Fundo da data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito

previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

Em relação à alegação da Administradora, o fato de um profissional inexperiente ter tomado a frente do

posto do prestador de serviços anterior, não justifica o não envio ou o atraso de envio das informações e

documentações previstas no art. 39, V da ICVM 472.

Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela MOMENTO DTVM

LTDA. no Processo CVM nº RJ-2015-12942, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a

ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

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Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Claudio Gonçalves Maes

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em exercício

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 27/01/2016, às

17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em

01/02/2016, às 14:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0068516 e o código CRC BE8CAE15.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0068516 and the "Código CRC" BE8CAE15.

Referência: Processo nº 19957.000384/2016‐65 Documento SEI nº 0068516

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