CVM · Colegiado · 16/02/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12942
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOMENTO DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/12942
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Momento DTVM Ltda., administradora do Lagra Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstração Financeira” do Fundo referente à competência de 30.06.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 4/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 4/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2016.
Ao SIN,
Assunto: Recursos contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2015-12942
Senhor Superintendente,
Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela MOMENTO DTVM LTDA, instituição
financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 97-447-304/0001-33, com sede à Rua da Ajuda, nº 35, sala
1901, Parte-Centro, na cidade de Rio de Janeiro, CEP 20040-915 (“Administradora”) pela não entrega
da “Demonstração Financeira”, referentes à competência de 30/06/2014 (“Recurso”), do respectivo
LAGRA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (“Fundo”).
1. Da base legal
Conforme o art. 39, V da Instrução CVM nº 472/08 (“ICVM 472”), a Administradora deve enviar à
CVM, anualmente, em até 90 dias contados do encerramento do exercício do Fundo, suas
demonstrações financeiras, o relatório da Administradora e o parecer do auditor independente, in
verbis:
“Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:
(...)
V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:
1. as demonstrações financeiras;
2. o relatório do administrador, observado o disposto no §2º; e
3. o parecer do auditor independente”.
O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 57 da ICVM 472, sujeita à
Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
“Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador
ao pagamento de multa cominatória diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
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“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2. Dados da Multa Cominatória
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:
Nome do Fundo Lagra FII
2 Nome do Administrador MOMENT DTVM LTDA
Demonstração Financeira, prevista
3 Nome do documento em atraso
no art. 39,V da ICVM 472
4 Competência do documento 30/06/2014
Prazo final para entrega do documento, conforme
5 29/09/2014
ICVM 472
6 Data do envio do e-mail de notificação 30/09/2014
7 Data de entrega do documento na CVM 09/02/2015
Número de dias de atraso cobrado na multa, conforme
8 60 dias
estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452
9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE
10 Número do ofício que comunicou a aplicação da multa
/MC/Nº47/15
11 Data da emissão do ofício de multa 13/11/2015
3. Dos fatos
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LAGRA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
No dia 29/09/2015, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o Fundo
não havia encaminhado a Demonstração Financeira do 1º Semestre de 2014, a que se refere o art. 39, V
da ICVM 472.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o
endereço eletrônico “lagra@saoclementesa.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para
enviar o documento acima mencionado.
Contudo, em 13/11/2015, verificou-se que o referido documento havia sido enviado pela
Administradora no dia 09/02/2015, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da
ICVM 452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº47/15.
4. Do Recurso
A Administradora alega, exclusivamente, que a não entrega das demonstrações financeiras do Fundo
ocorreu devido ao falecimento do profissional responsável por tal atividade, e que a pessoa posta em
seu lugar apresentou dificuldades para exercer estas atividades, ocasionando alguns atrasos, como o
ocorrido. Entretanto, todas as dificuldades foram sanadas, não mais ocorrendo atrasos.
Nesse sentido, a Administradora requer a revogação dos atos administrativos, por meio dos quais lhe
foram aplicadas as multas cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 39, V
da ICVM 472.
5. Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 30/09/2014, o e-mail
de notificação para o endereço eletrônico “lagra@saoclementesa.com.br”, cadastrado como endereço
do diretor responsável pelo Fundo da data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno
cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito
previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.
Em relação à alegação da Administradora, o fato de um profissional inexperiente ter tomado a frente do
posto do prestador de serviços anterior, não justifica o não envio ou o atraso de envio das informações e
documentações previstas no art. 39, V da ICVM 472.
Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.
6. Da conclusão
Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela MOMENTO DTVM
LTDA. no Processo CVM nº RJ-2015-12942, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a
ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
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Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Claudio Gonçalves Maes
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em exercício
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 27/01/2016, às
17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em
01/02/2016, às 14:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0068516 e o código CRC BE8CAE15.
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and typing the "Código Verificador" 0068516 and the "Código CRC" BE8CAE15.
Referência: Processo nº 19957.000384/2016‐65 Documento SEI nº 0068516
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.