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CVM · Colegiado · 16/02/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12682

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2015/12682

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Planner Corretora de Valores S.A., administradora do BI Invest Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Fornecedores Petrobras (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstração Financeira” do Fundo referente à competência de 31.12.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 1/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 1/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2016.

Ao SIN

Assunto: Recursos contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2015-12682

Senhor Superintendente,

Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela PLANNER CORRETORA DE

VALORES S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.806.535/0001-54, com sede à Avenida Brigadeiro

Faria Lima, nº 3900, 10º andar, Itaim Bibi, CEP: 04538-132, São Paulo - SP (“Administradora”) pela

não entrega da “Demonstração Financeira”, referentes à competência de 31/12/2014 (“Recurso”), do

respectivo BI INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

FORNECEDORES PETROBRAS (“Fundo”).

1. Da base legal

Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), a instituição administradora deve

enviar à CVM em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as

demonstrações financeiras anuais do Fundo. In verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa)

dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais

do Fundo.”

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

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prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

BI INVEST FIDC FORNECEDORES

Nome do Fundo

PETROBRAS

PLANNER CORRETORA DE

2 Nome do Administrador

VALORES S.A

Demonstração Financeira, previsto no

3 Nome do documento em atraso

art.48, ICVM nº356/2001

4 Competência do documento 31/12/2014

Prazo final para entrega do documento, conforme

5 31/03/2015

ICVM 356

6 Data do envio do e-mail de notificação 02/04/2015

7 Data de entrega do documento na CVM 17/11/2015

Número de dias de atraso cobrado na multa,

8 60 dias

conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação da

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº134/15

multa

11 Data da emissão do ofício de multa 13/11/2015

3. Dos fatos

BI INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FORNECEDORES

PETROBRAS

No dia 31/03/2015, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o

Fundo não havia encaminhado a Demonstração Financeira de 2014, a que se refere o art. 48 da ICVM

356/2001.

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Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “ EMONTALBAN@PLANNER.COM.BR ”, dando-lhe prazo adicional de um dia

útil para enviar o documento acima mencionado.

Contudo, em 13/11/2015, verificou-se que o referido documento ainda não tinha sido enviado pela

Administradora , sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio

do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº134/15.

4. Do Recurso

A Administradora alega que não recebeu dentro do prazo- 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo de envio da demonstração financeira - a comunicação específica de que trata o artigo 3º da

ICVM 452/07, tendo recebido como primeira notificação o Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº134/15.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas

cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48 da ICVM 356.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 02/04/2015 o e-mail

de notificação para o endereço eletrônico “EMONTALBAN@PLANNER.COM.BR”, cadastrado como

endereço do diretor responsável pelo Fundo da data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito

previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela PLANNER CORRETORA

DE VALORES S.A. no Processo CVM nº RJ-2015-12682, analisado sob o efeito devolutivo, como

determina a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Claudio Gonçalves Maes

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em exercício

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Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 27/01/2016, às

17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Superintendente em exercício, em

01/02/2016, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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and typing the "Código Verificador" 0065501 and the "Código CRC" E827823B.

Referência: Processo nº 19957.000002/2016‐01 Documento SEI nº 0065501

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